ASIRO (Associação para a Salvaguarda Integral de Rio de Oliveira)

Amílcar, industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, requereu à Câmara Municipal de Rio de Oliveira, uma licença para um projecto de instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno de que é proprietário.
Devido à susceptibilidade de provocar efeitos ambientais significativos, o projecto está sujeito ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental previsto no art. 1, n.º 4 do decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
O terreno de Amílcar encontra-se localizado no Parque Natural do Paúl do Alquimista, o qual é considerado um local da Rede Natura 2000 e simultaneamente uma área protegida. Assim, atendendo à sua localização, o projecto será concretizado num Parque Natural (Anexo V, n.º 2, alínea d)), considerado como uma “área sensível” de acordo com o art. 2.º, alínea b) do supra mencionado diploma.
Desta forma, Amílcar entregou à entidade licenciadora competente um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para que se desse início ao procedimento, solicitando, concomitantemente ao Ministro do Ambiente e da Tutela a dispensa de AIA, essencial em nosso entender para um projecto de tal envergadura.
Para tal, Amílcar alega a importância do projecto para a indústria do sector e a existência de um investimento avultado, defendendo a sua integração no PIN+. Integração essa incabível, por não se integrar no art. 2.º do decreto-lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, revelando assim que o pedido de dispensa de AIA não poderia ter sido considerado procedente (art. 18.º). Ainda assim, admitindo que se integrasse, não foi seguido o procedimento típico dos PIN+, visto não ter existido o requerimento indicado no art. 3.º, n.º 1 do mesmo diploma, nem o despacho conjunto que determina a classificação como PIN. A dispensa, embora a título parcial, foi concedida por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e da CCDR-Norte.
A possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA não pode ser equacionada quanto à participação pública, sob pena de violação do princípio do contraditório. Ainda que assim não se entenda, o pedido não foi dirigido à entidade competente, uma vez que o pedido de dispensa não deveria ter sido requerido directamente ao Ministro do Ambiente, mas à entidade licenciadora, no caso, a Câmara Municipal (art. 3.º, n.º 2).
Parece ser também de salientar a questão dos prazos, pois o Ministro do Ambiente e o Ministro da tutela tinham 20 dias para decidir, de acordo com o art. 3.º, n.º 7 do Decreto-lei 69/2000, de 3 de Maio, e a decisão referida demorou 2 meses, levando, assim, ao indeferimento da pretensão (art. 3.º, n.º 11).
A inactividade da Câmara Municipal em relação ao pedido de Amílcar, determinou que este desse início à instalação do laboratório, agindo como se tivesse havido um deferimento tácito, nos termos do art. 19.º, n.º 1. No entanto, é de todo o interesse salientar que esta específica previsão no RAIA é incompatível com o Direito comunitário, não devendo, por esta razão, ser aplicada. Assim, o acto administrativo é inválido.
Deste modo, a ASIRO, como sujeito privado das relações administrativas ambientais e como associação destinada à defesa do ambiente, no exercício do direito de participação e de acção popular, para a defesa da legalidade, da colectividade e do interesse público, sente-se lesada pela preterição desta fase do procedimento de AIA, pois a não realização de consulta pública colide directamente com direito fundamental à participação no procedimento por parte de todos os cidadãos, bem como de todas as associações de defesa do ambiente (art. 52.º da CRP).
A ASIRO, sendo considerada uma Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA), constituída por mais de cem associados, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e cuja função principal consiste na defesa e conservação da natureza no Concelho de Rio de Oliveira (art. 2.º /1 da Lei 35/98), vem deste modo invocar a sua legitimidade para intervir nesta fase do procedimento com base no art. 14.º, n.º3 que atribui a titularidade do direito de participação no procedimento de avaliação de impacto ambiental ao “público interessado”, o qual abrange na alínea r) do nº 1 do artigo 2º, as ONGA´s.
De acordo com o art. 10, alínea a) e c) da lei n.º 35/98, é permitido às Organizações Não Governamentais de Ambiente, propor acções judiciais contra actos ou omissões de entidades, públicas ou privadas, que constituam factor de degradação do ambiente, impugnar contenciosamente actos administrativos violadores de disposições legais protectoras do ambiente e ainda fazê-lo por meio da Lei da Participação e de Acção Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), nos seus artigos 1º, 2º nº 1 e 12º respectivamente.
Desta forma se conclui que o despacho conjunto proferido pelo Ministro do Ambiente e pela CCDR-Norte está ferido de ilegalidade, pois a ASIRO tem o legítimo direito de se pronunciar sobre os danos ambientais que podem advir da instalação da unidade de criação de gado bovino de Amílcar, sendo a fase de consulta pública, uma fase fundamental no procedimento de AIA, que em caso algum deverá ser preterida.
Assim, este acto administrativo é contrário à ordem jurídica e não pode subsistir. A sua subsistência viola, entre outros, o princípio da prevenção, princípio jurídico ambiental com base no art. 66.º, n.º2 da CRP e no art. 3º a) da Lei de Bases do Ambiente, cuja finalidade é evitar lesões potencialmente perigosas para o meio ambiente, quer os riscos sejam imediatos ou futuros e não determináveis.
O princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no art. 66º nº 2 da CRP, que exige ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica, determinando a sua invalidade se existirem custos ambientais incomportavelmente superiores aos benefícios económicos. Obriga, portanto, a uma fundamentação ecológica.
A ASIRO tinha uma palavra a dizer sobre as questões ambientais inerentes ao projecto de instalação de uma unidade de criação de gado bovino, tais como a proliferação de doenças causadas por parasitas que rodeiam este tipo de animais e a poluição na águas de Rio de Oliveira e das suas margens devido às descargas dos resíduos da exploração serem compostas por material geneticamente modificado, o que poderá originar problemas de saúde pública (intoxicações alimentares e reacções alérgicas) e, ainda, contaminação do gado bovino vizinho.

Joana Torres Fernandes (n.º 13931)
Andreia Teixeira (n.º 14263)
(1.º turno simulação - 28.05.2008)

Os portugueses dos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto e Setúbal vão poder ter acesso à previsão da qualidade do ar e concentração de poluentes para o dia seguinte. O novo instrumento de previsão foi apresentado ontem em Lisboa pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
“Esta previsão será diária e destina-se à população em geral e grupos mais sensíveis [crianças, idosos e doentes respiratórios] e será disponibilizada às 18 horas de cada dia da semana e às 20 horas nos fins-de-semana e feriados”, explicou Filomena Boavida, responsável da APA, na sessão de apresentação.A informação será disponibilizada gratuitamente aos meios de comunicação social e autoridades interessadas via correio electrónico, no portal da APA e em http://www.prevqualar.org/jsp/pt/previsao_cidades.jsp, em tempo útil.
A Previsão do Índice da Qualidade do Ar (IQAR) - que qualifica a qualidade do ar em Muito Bom, Bom, Médio, Fraco e Mau - é determinada para cada zona ou aglomeração em Portugal e assenta numa previsão com recurso a modelos desenvolvidos para cada poluente em cada das 73 estações fixas de medição do ar no país.
O subdirector-geral da Saúde, José Robalo, considerou “fundamental” esta nova possibilidade de previsão, por permitir "uma divulgação antecipada das medidas e cuidados que devem ser tomados e seguidos pela população, especialmente pelos grupos de risco".
"Não é depois de estar a respirar um ar com excesso de poluentes que se vai conseguir prevenir a população ou transmitir recomendações, como acontecia até agora através da leitura dos valores observados. Este modelo vem contrariar esta lacuna", sublinhou José Robalo.
Porém, o responsável lamentou que a informação sobre a previsão do estado do ar "só esteja disponível às 18h00" de cada dia de semana, alegando que uma disponibilização mais célere "permitiria uma melhor e maior divulgação" dos alertas e recomendações.
Respondendo ao subdirector-geral da Saúde, Francisco Ferreira, dirigente da organização ambientalista Quercus e outro dos especialistas envolvidos no projecto, explicou que se "trata de uma margem de segurança" que, no entanto, "pode ser antecipada", uma vez que os picos de muitos poluentes atmosféricos ocorrem e podem ser medidos antes.
"Através do aperfeiçoamento do modelo é possível fazer esse ajustamento", disse, lembrando, porém, que o objectivo de disponibilizar a informação a essa hora foi também pensado "para que as previsões do estado do ar sejam integradas na informação meteorológica".
in "Público" (28 Maio 2008)

Uma nova empresa americana informou que pode produzir um combustível equivalente à gasolina tendo como base algas cultivadas em terrenos desérticos, noticia o jornal Los Angeles Times.

O presidente da Sapphire Energy, Jason Pyle, assegura que o chamado «petróleo verde», que pode começar a ser produzido dentro de três anos, é neutro no que se refere ao carbono atmosférico, já que as algas absorvem da atmosfera tanto carbono quanto depois é emitido com a queima do combustível.

«Criamos um processo que depende da fotossíntese. Absorve o CO2 para criar uma molécula de carvão. Acreditamos que estamos a abrir o caminho para uma nova indústria», disse Pyle, que não deu grandes informações sobre a técnicas utilizada.

Ao contrário de outros biocombustíveis, o «petróleo verde» não afecta os terrenos agrícolas que poderiam ser utilizados para a produção de alimentos, uma vez que as algas serão cultivadas em zonas áridas e ensolaradas, em pleno deserto, com água não potável. O novo combustível contém energia por litro equivalente à da gasolina com 91 octanas.

A Sapphire Energy, com sede em San Diego (Califórnia), conta com o apoio financeiro da organização sem fins lucrativos Wellcome Truste, e das empresas de investimentos Arch Venture Partners e Venrock.


O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, um dos instrumentos de flexibilização criados pelo Protocolo de Quioto para auxiliar o processo de redução de emissões de gases do efeito estufa, pode estar «no início de uma crise de sucesso», alertou hoje Nuno Lacasta, coordenador do Comitê Executivo da Comissão de Alterações Climáticas em Portugal.
Uma das razões para essa situação tem a ver com o facto de se saber se este instrumento vai ou não estagnar a partir de 2009, isto porque «o conjunto de processos para gerar créditos até 2012 terminou», explicou o responsável, durante o workshop “Economia e fiscalidade do carbono», organizado pelo Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal, da Faculdade de Direito de Lisboa.
Por outro lado, acrescentou Nuno Lacasta, a falta de um quadro regulamentar para depois de 2012, dando continuidade ao Protocolo de Quioto, é outra das incertezas que pode condicionar aquele instrumento. «É essencial definir no próximo ano as grandes linhas que vão vigorar», avisou.
Para este período, as emissões de Portugal já estão acima da meta definida no âmbito do protocolo, que permitia um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em 27 por cento até final de 2012, tendo como referência 1990. Contudo, esse aumento já ronda os 40 por cento. De qualquer modo, «seria inaceitável que o País não cumprisse o protocolo». O Fundo Português é uma das formas que Portugal tem para o fazer, prevendo a aplicação de 354 milhões de euros até 2012.

in www.ambienteonline.pt

Inventário dos PCB sem rasto

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ainda não tem actualizado o inventário de Policloretos de Bifelino (PCB), óleos sintéticos contidos em transformadores e condensadores eléctricos, cuja comercialização foi proibida em 1985 quando se conheceram os seus efeitos nocivos para saúde pública. Há um ano que a APA deveria ter elaborado os relatórios periódicos, com base nas actualizações anuais do inventário nacional de PCB, exigíveis pelo Decreto-Lei n.º 72/07.
Também é competência da APA planificar os processos de eliminação e/ou descontaminação de PCB e equipamentos que os contenham, de modo a dar cumprimento ao prazo máximo de 2010 definido neste diploma. Os últimos dados disponibilizados ao jornal Água&Ambiente referem-se a 2005, ano em que os PCB existentes, em serviço e fora de serviço, equivaleram a 476 toneladas. Em relação aos quantitativos de PCB exportados para eliminação no estrangeiro, registou-se uma redução de 223 toneladas em 2000 para 69 toneladas em Julho de 2005.

O trabalho, desenvolvido pelo ex-Instituto Nacional de Resíduos, não registou assim qualquer avanço nos últimos dois anos, apesar das imposições do Decreto-Lei n.º 72/07, que veio introduzir alterações processuais ao Decreto-Lei n.º 277/99. Para António Costa Almeida, presidente da Ambicare Industrial, este interregno de dois anos «confirma o falhanço da administração pública na aplicação do diploma».

Abril de 2007 era a data limite apontada para a transposição da Directiva de Responsabilidade Ambiental. Um ano depois o diploma continua por transpor. A não transposição da directiva pode funcionar como um sinal negativo para o mercado. «Esta situação incentiva à desvalorização do diploma», alerta Ana Salgueiro, responsável das áreas de responsabilidade ambiental e avaliação de risco ecológico da E.Value.
Para o mercado de serviços associado, nomeadamente o sector financeiro, «é um sinal que vai exactamente na direcção oposta do estabelecido na directiva, que incentiva a aplicação de garantias financeiras», acrescenta. A mensagem que, de modo geral, passa para o mercado, conclui a responsável, é que «o tema não está na agenda política nacional e, consequentemente, não existe incentivo para que esteja presente na agenda da generalidade dos stakeholders».
Paula Rios, administradora da seguradora MDS, salienta ainda que a falta de transposição prejudica as empresas, na medida em que estas podem estar a aguardar a orientação da lei para estabelecer a sua estratégia de actuação. O que cria insegurança, acrescenta a administradora, «é o facto de os stakeholders saberem que está em preparação um diploma legal em Portugal e não haver discussão pública sobre o mesmo».

Já passavam cerca de vinte minutos da uma da tarde, na passada terça-feira, quando finalmente o juiz presidente declarou aberta a audiência. Os autores, Bernardim da Costa Silva e Camilo Abreu de Sousa, pretendiam fundamentalmente que lhes fosse reconhecido o direito de impugnação do acto de dispensa da fase de participação pública, do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Para além disso, pretendiam também a condenação à prática do acto devido e uma indemnização de 250.000,00€ pelos danos sofridos.
O julgamento, que desde logo se adivinhou bastante agitado, teve início, como seria de esperar, com o pedido da acusação para que fosse declarada procedente a acção. Já a defesa, após afirmar a inocência e boa fé do réu, alegou a validade de toda a actividade em causa (criação e abate de gado bovino), lembrando a todos os presentes o grande investimento económico em causa, assim como as expectativas jurídicas criadas.
A advogada do Ministro do Ambiente, que se pronunciou em seguida, alegou que mesmo que todo o procedimento tivesse sido respeitado, os resultados seriam os mesmos, e que os interesses em jogo não podiam ser postos em causa devido a meras formalidades. Por último, deixou claro que a existir algum dano, nunca poderia ser responsabilizado o Ministro do Ambiente.
O Ministério Público (MP), por sua vez, considerou que o pedido de indemnização, não deveria ser aceite, pois a competência para o mesmo pertencia aos tribunais civis, tendo o colectivo de juízes, logo que terminadas as alegações iniciais, absolvido os réus do pedido de indemnização.
Iniciada a fase de inquirição das partes, foi a vez dos autores darem a conhecer os factos que os levaram a instaurar a acção. Seguidamente o réu Amílcar, invocou a vontade de inovar, tendo assegurado que eram usadas apenas as melhores técnicas. Já o Ministro do Ambiente, referiu que meros formalismos não poderiam impedir a realização de elevados interesses nacionais, nem deixar fugir investimentos tão avultados. Quando o MP o questionou sobre se considerava os interesses económicos superiores aos ambientais, este respondeu que no caso em concreto as vantagens económicas eram superiores ao potencial risco ambiental.
Chegado o momento da inquirição das testemunhas de acusação, Joaquina dos Santos, engenheira ambiental, deu a conhecer um estudo recente que corroborava a versão de que as técnicas usadas não teriam sido as mais adequadas.
Anabela Varela, técnica ambiental, falou acerca da qualidade da água do rio, esclarecendo que se a água não é potável para consumo, também não será para a agricultura, tendo em conta que os alimentos regados serão posteriormente consumidos. Considerou também essenciais avisos/letreiros informativos a alertar a população para a má qualidade da água. Passada a palavra ao advogado de defesa, este questionou a testemunha acerca do seu conhecimento sobre o projecto em causa, relembrando que tinha sido instalada, conjuntamente com a unidade de criação de gado bovino, uma ETAR. Ao confrontá-la com dois documentos da CCDRC, acerca da evolução da qualidade da água desde a instalação da ETAR, ocorreu aquele que foi o momento de maior inquietação durante toda a audiência, tendo a acusação reagido com grande exaltação aos estudos em causa, alegando que a autoridade competente para a elaboração dos mesmos seria a CCDR-Norte, e chegando inclusive a afirmar, que os estudos apresentados seriam sobre o Rio de Oliveira situado no distrito de Santarém.
Devido à confusão momentaneamente instalada os juízes viram-se obrigados a intervir para repor a ordem, pedindo às partes que não entrassem em diálogo.
As testemunhas que se seguiram foram Marta e Gertrudes da Silva, filha e mulher de Bernardim respectivamente. Ambas falaram acerca dos problemas de saúde que a água do rio lhes causou, tenho a primeira sofrido um parto prematuro, vivendo em grandes dificuldades por causa do seu filho ainda doente, e a segunda uma intoxicação alimentar, que para além dos vómitos e náuseas, a levou a uma grande perda de peso. Quando questionadas pelo advogado de defesa acerca do nexo de causalidade entre a qualidade da água do rio e os problemas de saúde, as duas afirmaram que essa desconfiança se devia aos exames médicos feitos, que indicavam elevados níveis de chumbo nos seus organismos.
A última testemunha de acusação, Isaltina de Sá, moradora da zona, que pescava regularmente no rio com o marido, falou nas alterações que observou na qualidade da água, após a instalação da unidade de criação de gado bovino, afirmando que se tinha tornado impossível continuar o seu passatempo, devido à sujidade, ao cheiro e à quantidade de peixes mortos que surgiram naquele local.
Chegado o momento de inquirição das testemunhas de defesa, José de Horta, presidente da Câmara Municipal do Rio de Oliveira, voltou a reforçar a grande importância do projecto em causa, que contribuiu para um grande dinamismo da área. Quanto à qualidade da água, teria melhorado desde a instalação da ETAR. Por último, relembrou que a actividade tinha sido licenciada. Quando o MP o questionou sobre se teria agido com pouca diligência ou cuidado, respondeu que tinha tido acesso a um estudo fornecido por Amílcar, e que tendo havido deferimento tácito, não podia fazer nada quanto ao facto da instalação se encontrar num Parque Natural.
A audiência prosseguiu com as inquirições da cientista Maria Rebelo, que assegurou que o projecto em causa era seguríssimo do ponto de vista ambiental, e do jurista Luisinho Silva, que confirmou estar-se perante uma clara situação de deferimento tácito e que o projecto era de elevada importância para o país. As advogadas de acusação confrontaram-no com a incompetência da entidade que procedeu à dispensa, tendo aliás o MP considerado que a avaliação jurídica do jurista era errada, e que o documento apresentado pela defesa não fazia prova de um despacho conjunto.
Logo em seguida, foram chamadas a testemunhar a técnica ambiental Sílvia Reis, que declarou que a qualidade da água era péssima, tendo melhorado com a instalação da ETAR, e que afirmou ter visto nas margens do rio avisos a informar a população da má qualidade da água (tendo a acusação chamado a atenção para o facto de ter sido a única testemunha a ver isso), e a economista Maria Roscas, que testemunhou a favor do Ministro do Ambiente, confirmando a relevância económica do projecto, e a sua contribuição para a dinamização económica daquela região.
Terminada a longa inquirição de testemunhas a acusação fez as suas alegações finais, onde relembrou que a água inicialmente potável tinha sido contaminada por metais pesados; que o deferimento tácito não era válido; que o Ministro do Ambiente tinha feito prevalecer o interesse económico sobre o ambiente; que o princípio da precaução tinha sido violado e que não havia qualquer documento a provar que o projecto em causa seria PIN+.
Já o advogado de Amílcar relembrou a sua boa fé, as suas expectativas jurídicas, o forte investimento já feito, e a existência de licença para o exercício da actividade em causa.
Por sua vez, a advogada do Ministro do Ambiente reafirmou que mesmo que o procedimento tivesse sido cumprido o resultado seria o mesmo e que a existirem danos, estes nunca seriam da responsabilidade do seu cliente.
Mesmo antes de terminar a audiência, pronunciou-se o MP, que apesar de considerar o projecto inovador, considerou que tinha ficado a dúvida se o mesmo causava ou não danos ambientais.
Se o projecto não poderia ser considerado PIN+, dada a falta de prova, já quanto ao deferimento tácito, ele de facto existiu, sendo opinião do MP que o mesmo é susceptível de impugnação, por ir contra o principio da prevenção previsto no art.66º da CRP e do art.3ª a) da LBA. Tendo havido uma clara violação do dever de fundamentação ecológica, este deferimento não pode subsistir por violar também o Direito Comunitário, tendo sido invocado o acórdão Comissão contra Bélgica.
O MP pediu então que o acto de deferimento tácito fosse anulado, até porque perante as dúvidas criadas quanto aos danos ambientais em causa, funcionaria o princípio in dúbio pro ambiente.
Finalmente por volta das 14h45m, o juiz presidente declarou encerrada a audiência, devendo o acórdão do colectivo de juízes ser conhecido até quinta-feira, dia 29.


Cátia Monteiro, nº14393, sub2

Acórdão da subturma 2

ACÓRDÃO N.º 007/2010
Processo n.º 69/08
2ª Secção
Relator: Evilásio da Portelinha

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Rio de Oliveira:


I. Relatório

1. No dia 3 de Dezembro de 2007, o R. Amílcar Santos, Industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, requereu à Câmara Municipal de Rio da Oliveira, uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno de que é proprietário, situado numa zona de Rede Natura 2000. O R. Amílcar pretendia ser o primeiro a implementar em Portugal técnicas de clonagem eugénica de animais com características físicas adequadas à conservação da qualidade da carne congelada.


2. Estando o referido projecto localizado no Parque Natural do Paúl do Alquimista, a Câmara Municipal considerou fundamental a sua sujeição à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA). A 1 de Janeiro de 2008 o R. Amílcar entregou à entidade licenciadora competente um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) solicitando, ao mesmo tempo, a dispensa do procedimento de AIA, que lhe foi concedida através de despacho conjunto.


3. Dado o silêncio da Administração, o R. Amílcar procedeu ao início da instalação do laboratório genético e à criação de gado.


4. O A. Bernardim Silva é proprietário de um terreno contíguo onde o R. Amílcar instalou o laboratório e deu início à criação de gado e o A. Camilo Sousa é munícipe de Rio de Oliveira. Ambos os AA. ficaram indignados com a inexistência de consulta pública uma vez que o R. Amílcar exerce uma actividade danosa para os munícipes de Rio da Oliveira e para o meio ambiente.


5. Em 31 de Maio de 2008, os AA. apresentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Rio da Oliveira, um requerimento com vista à impugnação da dispensa da fase da participação pública da AIA (art. 50º CPTA), à condenação da prática do acto devido (art. 66º CPTA) e ao pedido de indemnização pelos danos sofridos.


6. Chamado a pronunciar-se, o R. Amílcar vem defender-se por excepções, alegando, nos termos do art. 83º do CPTA, a incompetência do Tribunal para julgar o pedido de indemnização e a sua ilegitimidade passiva.


7. Ainda assim, acautela-se invocando a inexistência de danosidade da sua actividade, na medida em que, na sua opinião, contribuiu para a melhoria do meio ambiente, nomeadamente da qualidade da água tendo em conta a instalação de uma Estação de Tratamento das Águas (ETAR). Considerando-se de boa fé, o R. Amílcar pede, ainda, ao tribunal que tenha em conta o elevado investimento e importância do projecto, de forma a não lesar as suas legítimas expectativas adquiridas ao longo do processo.


8. Contestando, o também R. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, afirma que as formalidades de procedimento não podem obstar aos elevados interesses nacionais do projecto em causa. Segundo o mesmo, o prazo de 20 dias, constante do art. 3º, n.º 7 do Decreto-Lei 69/2000, é objectivamente curto para proceder a estudos que eram adequados para o conhecimento da questão, na medida em que a duração dos mesmos não podiam ser encurtados. Considera ser apenas uma decisão tardia, não sendo, deste modo, possível a aplicação do art. 3º, n.º 11 do Decreto-lei supra referido.

II. Fundamentação

9. Tendo em conta o pedido dos RR. e dos representantes do Ministério Público, ficou decidido, por este tribunal, na audiência de julgamento, a absolvição do R. Amílcar do pedido de indemnização cível, declarando-se incompetente. A possibilidade de cumulação de pedidos está prevista no art. 4º do CPTA. Contudo, não compete a este tribunal apreciar este pedido de indemnização estando fora do seu âmbito de jurisdição (art. 4.º ETAF e art. 5.º, n.º 2 do CPTA).


10. O R. Amílcar considera-se parte ilegítima na presente acção. Nos termos do art. 10.º, n.º 1 do CPTA, a acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, sendo necessário, contra as pessoas titulares de interesses contrapostos aos do autor. O n.º 7 do mesmo preceito estabelece, ainda, que “ podem ser demandados (perante os tribunais administrativos) particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”. De acordo com a melhor doutrina, (Professor Doutor Mário Aroso de Almeida), “ O sentido mais óbvio e, ao mesmo tempo, mais importante do preceito (art.10.º, n.º 7 CPTA) é o de tornar claro, com a maior abrangência possível, que os processos intentados perante os tribunais administrativos não têm necessariamente de ser dirigidos contra entidades públicas, mas podem ser dirigidas contra (ou também contra) particulares”. Pelo exposto, o tribunal considera o R. Amílcar parte legítima na presente acção, considerando improcedente a excepção constante do artigo 1.º da contestação do mesmo.


11. Os projectos de potencial interesse nacional (PIN) classificados como de importância estratégica são designados por projectos PIN+. Compete ao Ministro responsável em razão da matéria a classificação destes projectos, art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto. A CAA-PIN é a única entidade que estabelece a relação entre o proponente e a administração, sendo o seu parecer não vinculativo. No entanto, o reconhecimento destes projectos como PIN+ depende de despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria, art. 6.º, n.º1 do Decreto-Lei supra referido. Não ficando provado na audiência de julgamento a existência do referido despacho e não tendo sido cumpridos os requisitos previstos nos arts. 2.º, n.º 1, 3.º e 6.º do mesmo diploma, este Douto tribunal recusa-se a considerar o referido projecto como PIN+. O elevado investimento e extrema importância do projecto para o país invocado pelos RR. não prevalece sobre o princípio da prevenção que está subjacente ao regime da AIA e, consequentemente, sobre a legalidade dos actos administrativos. Na verdade, a administração pública está sempre vinculada ao princípio da legalidade constante no art.3.º do CPA, não podendo, em violação deste princípio, lesar o meio ambiente. Quanto ao prazo de 20 dias, referido no ponto 8 deste acórdão, independentemente de ser suficiente ou não, é o que está estabelecido no referido Decreto-Lei, podendo o Governo a todo o tempo alterar o mesmo, art. 198.º, n.º 1 alínea c) da CRP. Improcede, deste modo, os argumentos invocados no artigo 13.º da contestação do R. Amílcar e nos artigos 14.º a 18.º da contestação do R. Ministro do Ambiente, não havendo neste caso expectativas jurídicas a tutelar.


12. Dispensa parcial do procedimento da AIA. Face ao pedido de dispensa parcial apresentado pelo R. Amílcar, os AA. invocaram a impossibilidade de dispensa parcial do procedimento (artigo 25.º da Petição Inicial). Porém, este tribunal, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 69/2000, considera que é possível a dispensa parcial, embora não da fase de participação pública, sob pena de violação do princípio do contraditório. Ainda que não se entenda assim, o pedido não foi dirigido à entidade competente uma vez que a referida dispensa não é da competência do Ministro do Ambiente, mas da entidade licenciadora competente (art. 3.º, n.º 2 do referido diploma).


13. Perante o silêncio da administração, o R. Amílcar dá inicio à instalação do laboratório genético e à criação de gado agindo como se tivesse havido um deferimento tácito nos termos do art. 19.º, n.º 1 do Decreto-Lei 69/2000. De acordo com o mesmo artigo, não havendo uma Decisão de Impacto Ambiental (DIA) dentro do prazo estabelecido (120 dias, neste caso) considera-se que ocorreu um deferimento tácito, equivalendo este a uma DIA favorável. O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta questão no acórdão Comissão contra Bélgica, concluindo pela incompatibilidade do mesmo com o Direito Comunitário.


14. Este acórdão, mesmo sendo uma acção por incumprimento contra um outro Estado-Membro, tem grande relevância para o Direito português. De facto, em Portugal, o Decreto-Lei n.º 69/2000, que estabelece o Regime Jurídico da Avaliação do Impacto Ambiental, estabelece no seu artigo 19.º o deferimento tácito. O Sistema português consagra o deferimento tácito em primeira instância, o que consubstancia um incumprimento mais grave do que o incumprimento da Lei Belga, que só o consagra em segunda instância. Independentemente do incumprimento do Direito Comunitário resultante da consagração desta solução, há ainda que alegar que o deferimento tácito consagrado no Decreto-Lei 69/2000 aparece como algo contraditório a todo o regime consagrado. O legislador nacional, por um lado, foi mais longe do que aquilo que era exigido pela Directiva, uma vez que esta não impõe que a avaliação do impacto seja vinculativa para a decisão final de autorização ou licenciamento, ao impor a não concessão de autorização ou licença em caso de DIA desfavorável, por outro lado, admite que em caso de silêncio da autoridade competente vale como uma decisão favorável à autorização ou licenciamento, pondo em causa os objectivos da comunidade. De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, “ a AIA tem por objectivo autonomizar a apreciação das consequências ecológicas de uma decisão, no quadro de um procedimento especial, para que a autoridade licenciadora tome uma decisão mais adequada, em razão também da dimensão ambiental dos projectos”. Deste modo, não faz sentido que o legislador considere que o silêncio da entidade competente vale como deferimento. Mas em todo o caso, para este Professor o deferimento tácito de um acto de avaliação não significa a sua aprovação.


15. O Tribunal de Justiça, no acórdão Cilfit, mesmo considerando que o art. 234.º, n.º 3 do TCE visa particularmente evitar que se estabeleça divergências jurisdicionais no interior da comunidade, vem afirmar que o juiz nacional não está obrigado a suscitar questões prejudiciais se existir jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça que já tenha decidido questão idêntica ou similar e/ou se o acto for claro e evidente (teoria do acto claro). De acordo com o acórdão Deufil, sempre que um Estado-Membro praticar um acto contrário ao Direito Comunitário tem o dever de o revogar. Havendo tal incompatibilidade o Direito interno é inaplicável, devido ao primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno (salvo algumas excepções que não importa aqui referir). Com base na presente jurisprudência do Tribunal de Justiça, entende este tribunal que o art.19.º, n.º 1 do Decreto-Lei 69/2000 não é aplicável ao caso sub judice, não havendo deste modo deferimento tácito.


16. Ainda que não se entenda assim, o referido deferimento tácito seria sempre inválido, por ser contrário à ordem jurídica (uma vez que não ficou provado que a entidade competente para o licenciamento respeitou o art. 19.º, n.º 5) por violar o princípio da prevenção (art.66.º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) da CRP). Este princípio “tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências” (Professor Vasco Pereira da Silva). Para além disso não ficou provado, na audiência de julgamento, que houve fundamentação ecológica da decisão, sendo que a Administração estava obrigada a decidir e não o fez, violando assim os Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos (art. 18.º da CRP). Deste modo, o procedimento devia ter sido seguido fielmente, pelo que em caso de dúvida aplicamos o princípio do “ in dúbio pro ambiente”. Argumentaram, também neste mesmo sentido, os representantes do Ministério Público, nas suas alegações finais.



III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Administrativo de Círculo de Rio da Oliveira decide:

a) Julgar improcedente o pedido de indemnização, absolvendo o R. Amílcar deste pedido;
b) Impugnar o acto de dispensa da fase de participação pública do procedimento da AIA;
c) Condenar a entidade licenciadora competente à prática do acto devido.




Rio da Oliveira, 28 de Maio de 2010
Evilásio da Portelinha


Carla Maria Fernando Lourenço, N.º 14967
Dulcelina Sanches Rocha, N.º 15008
Tiago André Paes Gaudêncio de Oliveira, N.º 14447






















The fact that Earth Day is approaching on April 22 got me wondering who's had the most positive impact on the planet in recent history? Here's a surprise: one of the world's most influential environmentalists isn't an environmentalist at all. Nor is he an activist, a conservationist, or even someone who seems to spend a lot of time in the wilderness. He's an economist. His name is Richard Sandor, and more than anyone else, he invented the idea of emissions trading — a financial technique of capping and trading pollutants — which may be our best hope for beating climate change.


The 66-year-old Sandor, who began his career as an economics professor at University of California, Berkeley, made his name pioneering the development of financial futures at the Chicago Board of Trade in the 1970s, an accomplishment that gave him a reputation for seeing value where others couldn't. (Financial futures effectively bet on shifting interest rates, allowing traders to hedge the risk of interest rate changes.) That experience made him confident in challenging financial orthodoxy. "I was tossed out of banks across America," says Sandor. "They said interest rates wouldn't change, that financial futures were pointless." They were wrong — financial futures are now a multi-trillion-dollar industry, and Sandor is a very rich man. (Hear Sandor talk about the emissions trading market on this week's Greencast.)
In the late 1980s he turned his attention to air pollution. At the time, one of the biggest environmental threats facing America was forest-killing acid rain, due chiefly to rising levels of sulfur dioxide (SO2) and nitrogen oxide (NO) from coal power plants, factories and cars. The answer was simple — reduce those emissions — but the way to get there wasn't. (Any similarities to where we stand on global warming are purely intentional.) The government could simply mandate reduced emissions, or force power plants to install expensive SO2 and NO scrubbers, but that might not be efficient. To Sandor, the answer was clear: markets. He wrote a position paper for a green group arguing for the creation of a cap-and-trade system for acid rain, one that would put a government-mandated limit on the level of pollutants power plants and factories could emit, but allow companies that came in under the limit to trade their excess capacity to companies that exceeded their caps. The market drives companies to be ever more efficient in cutting pollution, because pollution becomes a recognizable cost. "You commoditize the air," says Sandor. "Once you place a price, you move industry and innovation."
For many environmentalists, the idea of essentially recognizing a company's right to pollute — even while requiring them to reduce that pollution — was anathema, as if it made some form of pollution O.K. But you can't argue with results — emissions of SO2 and NO have dropped drastically, as has acid rain. Emissions trading worked because by pricing the air, it helps drive innovation towards pollution control and efficiency, funded in part by the value of the emissions trading market. (Companies that spent to lower their emissions beneath the cap could recoup that investment by selling their excess emissions credits.) Just as importantly, it did so on the cheap, at a cost considerably beneath early estimates.
Sandor's idea was so successful that he was asked to the Earth Summit in Rio de Janeiro in 1992 to help design a program to finance reductions in carbon emissions. Sandor remembers the time fondly. "It reminded me of my days at Berkeley," he says. "There was more tie-dye than at a Grateful Dead concert. I was sitting on the beach and having a caipirinha, and I said, 'We could do this.'"
Sandor advocated an emissions trading program similar to the one he'd put forward for acid rain, and his thoughts helped shape the Kyoto Protocol, which requires developed nations to reduce their emissions and created a carbon trading and offset market to speed that process along. In the late 1990s he began formulating the Chicago Climate Exchange (CCX), a private emissions trading market, to take advantage of the changes he assumed would be coming when the U.S. ratified Kyoto. Of course, that never happened, but Sandor still launched the CCX in 2003.
Despite the fact that CCX is entirely voluntary — meaning the U.S. companies that participate in it aren't being forced to make emissions cuts — the market has been a success. Today, he notes, CCX has more than 400 corporate members, who last year traded 23 million tons worth of carbon emissions — up from 10.3 million in 2006. Over in London, where Sandor opened up a European Climate Exchange — and where companies labor under Kyoto-mandatory carbon caps — trading has been strong, and the company itself is worth over $1 billion. "Carbon cap and trade is not a thing of tomorrow or a thing of today, but a thing of yesterday," says Sandor. "It's been working and going on now for five years without a hitch."
But to truly drive the massive global carbon emissions cuts needed to avert dangerous climate change, a voluntary market like CCX will never be enough. What's needed is a mandatory carbon cap in the biggest carbon market of all — the U.S. If and when that happens, we may see carbon emissions drop as rapidly as SO2 and NO has fallen under Sandor's acid rain market — without emptying our national wallet. "I'm optimistic," says Sandor. "The potential [cap-and-trade] legislation is moving in the right direction. If we design the building right, it won't punish the economy." On this Earth Day, as we grapple with worsening climate change, we should take time to recognize an unlikely hero for the planet.




TIME in partnership wiyh CNN

Quatro famílias de castores europeus (Castor fiber) vão ser reintroduzidas na Escócia, mais precisamente em Knapdale. Esta é a primeira vez que o Reino Unido reintroduz um mamífero autóctone na natureza. Já não há castores na Escócia há 400 anos.
A decisão foi autorizada ontem pelas autoridades escocesas, dando luz verde a uma proposta da Scottish Wildlife Trust (SWT) e da Royal Zoological Society of Scotland (RZSS).No âmbito desta experiência de cinco anos, os animais serão capturados na Noruega no Outono. Depois passarão por um período de quarentena de seis meses, antes de serem libertados na Primavera de 2009.“Este é um momento histórico para a conservação da vida selvagem”, comentou Allan Bantick, do Scottish Beaver Trial Steering Group. “Ao trazer de volta estes animais para o seu habitat teremos a possibilidade de restaurar um vazio nas nossas zonas húmidas e restabelecer um processo natural precioso”, acrescentou, em comunicado.David Windmill, director-executivo da RZSS, considera que esta reintrodução pode trazer benefícios económicos para as comunidades rurais.A reintrodução do castor segue-se ao lançamento, em Janeiro de 2007, do Plano de Acção para a espécie, que prevê a recuperação do seu habitat na Escócia.“O castor foi caçado até à extinção na Escócia no século XVI e estou encantado porque esta maravilhosa espécie possa vir a estar de volta”, comentou o secretário de Estado do Ambiente, Michael Russell, citado pela BBC online. Segundo a Comissão Europeia, actualmente existem apenas algumas populações isoladas em França, Alemanha, Noruega, Bielorrússia e Rússia. Mas vários projectos de reintrodução têm dado resultados positivos em Espanha, França e Finlândia. A espécie está dada como extinta em Portugal, Moldávia, Turquia e Reino Unido.Estima-se que a população global de Castor fiber seja de 639 mil indivíduos, segundo dados de 2006.

Senado norte-americano discute em Junho redução de emissões em 66 por cento até 205027.05.2008Reuters
O Senado norte-americano vai discutir a 2 de Junho uma proposta de lei que defende uma redução de 66 por cento das emissões de gases com efeito de estufa nos Estados Unidos até 2050.
A proposta - da iniciativa do senador republicano John Warner (Virgínia) e de Joe Lieberman, independente (Connecticut) e, por isso, conhecida por Warner Climate Security Act – prevê que as emissões norte-americanas sejam reduzidas em dois por cento, por ano, entre 2012 e 2050, baseadas nos níveis de emissões de 2005.O documento iria impor limites às emissões a 86 por cento das indústrias americanas. Estas emissões deverão ser reduzidas em 19 por cento até 2020 e 71 por cento até 2050, segundo detalhes da proposta de lei divulgados pelo Conselho de Ambiente do Senado.Uma coligação de 20 organizações ecologistas – incluindo o Sierra Club, o Environmental Defense Fund e o Natural Resources Defense Council – saúdam o esforço mas dizem que as reduções das emissões deveriam ser maiores. “A proposta deve ser reforçada para garantir que cumpre as reduções que a Ciência diz serem necessárias para evitar os perigos do sobre-aquecimento global”, diz a coligação em comunicado.Os empresários do American Enterprise Institute citaram uma análise ao documento feita pelo Governo, segundo a qual este iria reduzir o Produto Interno Bruto em 2,7 por cento em 2050. Num artigo publicado na Internet, este instituto considera as metas para 2050 “absurdas e irresponsáveis”.Mas a organização Natural Resources Defense Council contrapôs que o custo de nada fazer custará 3,6 por cento do Produto Interno Bruto, por ano.

Reuters



Contestação

Exmo. (s) Senhor (s) Dr. (s) Juiz (es) de Direito
Do Tribunal Administrativo da FDL.

Processo 1/08.

Amílcar, sócio de capital da
Sociedade comercial por quotas,
“TOCAACLONAR” com sede na Rua das
“BOASPRÁTICAS”, na cidade de Rio da Oliveira,
Portadora do número de pessoa colectiva 000.000.007


Amílcar, confere mandato judicial ao advogado Rafael Raimundo da Sociedade de advogados: “não há almoços grátis, RL” o qual vem por este meio contestar a acção movida contra Amílcar, grande industrial do sector dos produtos alimentares congelados, nos termos e com os seguintes fundamentos:

I: MATÉRIA DE FACTO:

1) A infra-estrutura servirá para criação de gado, sendo que, o seu abate será feito noutro local; não está em causa pois a construção de um “matadouro”.

2) O terreno onde será edificada a construção é um terreno da rede natura, tendo sido levados a cabo esforços para minimizar qualquer impacto ambiental para a área envolvente.

3) Não está em causa a moralidade ou não das técnicas de clonagem genética no caso em discussão.

4) O projecto não se localiza no parque natural do Paul do Alquimista, acrescentando o facto.

5) O citado parque do Paul do Alquimista não constar da lista de parques naturais, que pode ser consultada no Instituto Nacional de conservação da Natureza.


6) Este projecto não foi classificado como projecto PIN +, simplesmente porque não houve um requerimento nesse sentido, não significando por isso que o projecto não possa ser qualificado como projecto PIN + uma vez que tem: 1) uma grande importância do projecto para a indústria do sector; 2) o investimento envolveu a contratação de geneticistas de renome mundial; 3) o montante de investimento ultrapassara os 60.000.000 de Euros; uma grande importante para a região e mesmo para a economia de país.

7) Em Julho de 2008, alguns membros da ASICO selvaticamente, de forma gratuita e violenta invadem o laboratório de Amílcar destruindo grande parte do material, causando ferimentos a dois animais, sérios prejuízos ao projecto e levou á poluição da zona envolvente uma vez que o material foi disperso e atirado fora. Portanto, os causadores de maior poluição aqui são os manifestantes da ASICO e não Amílcar e a sua firma. Aliás, nãi

8) Este projecto foi realizado a pensar na protecção do ambiente, sendo utilizadas técnicas modernas e evoluídas de minimização que preocupam o proprietário do terreno e todos os seus colaboradores, em prol de um elevado Direito ao Ambiente condignamente protegido pela nossa CRP no art. 66 e nos arts. 174, 175 e 176 do TCE.


II matéria de Direito

1) Não há sujeição a avaliação de IA ao abrigo do anexo II do número 7/f) do DL 69/2000, pois não estamos perante uma instalação cuja finalidade seja o abate de animais mas sim a criação de animais. Em bom rigor, os animais serão abatidos posteriormente noutro local, só por má técnica interpretativa se pode apelidar de “matadouro” uma instalação que serve, nada mais, nada menos, para criação de gado bovino segundo as melhores técnicas existentes, é de afastar também a alínea …

2) Existe um erro de direito na PI apresentada por Camilo e seus representantes legais, na indicação do art. 1/3/b do DL 69/2000, pois na realidade, apenas existe o art. 1/3, mas sem qualquer alínea.

3) A questão da sujeição ao regime da AIA não passa pelo 7/b) do anexo II dl 69/2000, mas sim pelo art. 1/3 (SEM ALÍNEA) do DL 69/2000.

4) Nada indica que o projecto não possa ser qualificado ou classificado como projecto PIN +, ao contrário do que sustenta a acusação. Aliás é demonstrativo disso mesmo o regime do DL 285/2007 nomeadamente do seu art. 2/3.

5) Estão preenchidos os requisitos do art. 3 do D-L 285/2007.

6) Afasta-se o entendimento de sujeição automática do regime, sendo necessário preenchimento material do art. 1/3 AIA

7) É uma mera irregularidade o facto de o Ministro do ambiente ter dispensado a AIA ao abrigo do art. 3/3 do DL 69/2000.
8) Não foi pedida qualquer dispensa parcial.

9) Não procedem quaisquer tentativas de invocar o princípio da precaução 174/2 TCE, para inviabilizar um projecto desta dimensão, pois o que está em causa não é a ética da clonagem. Há que colocar os pontos nos i. O objecto principal da questão versa sobre a legalidade da instalação da unidade de criação de gado bovino.

10) Verifica-se o deferimento Tácito. Na prática o processo foi aprovado.

11) O Direito de audição pública tem de ser exercido.

12) Pede-se a improcedência dos pedidos de Bernardim e de Camilo

13) Pede-se a cumulação do pedido de indemnização Cível, de acordo com as regras de responsabilidade civil gerais, juntamente com os pedidos do ponto anterior, pelos danos causados no material genético que se encontrava no laboratório de Amílcar


Rafael Lopes Raimundo sub turma 5

23 De Maio de 2008









Requerimento para audição de testemunhas

Exmas. Sras. Dras. Juízas
do tribunal Administrativo da FDL,
Processo 1/8
24 de Maio de 2008

Requerimento para audição extraordinária de prova testemunhal: arrolamento de 4 testemunhas.


O advogado, Rafael Raimundo, com a cédula profissional, 008, vem por este meio, requerer a audição extraordinária de 4 testemunhas, a saber:

- Asiro,
- vereador da oposição;
- técnico do parque e direcção do Parque;
- professor de Direito.


Justificam este pedido extraordinário de audição:
O princípio da descoberta da verdade;
O Advogado
Rafael Lopes Raimundo
Em 23 de Maio de 2008.

A disponibilidade de água potável, é uma fonte de preocupações mundiais, sendo considerada por especialistas em meio ambiente como o grande problema do próximo milénio. As justificativas são muitas, entre elas pode-se citar que, do total de água do mundo apenas 3% é água doce e só 0,03% do total se encontra em superfícies acessíveis. O consumo de água situa-se como uma das necessidades básicas do ser humano, crescendo em taxas superiores às suportadas pelo planeta a médio prazo. Em 1940, o consumo mundial era de 1 trilião de litros por ano. Em 1960, já estava em 2 triliões, tendo subido para 4 triliões em 1990. No ano 2000 era de 5 triliões de litros de água por ano. O limite de 9 triliões de litros, estimado por órgãos internacionais, será alcançado em 2015. Enquanto a demanda aumenta as disponibilidades diminuem, em face da contaminação e da poluição causados aos mananciais.
Estima-se que a escassez de água vai acentuar os danos ambientais nos próximos 15 anos, segundo um relatório internacional sobre a água divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente.
A redução dos caudais dos rios, a crescente salinização dos estuários, o desaparecimento de peixes e plantas aquáticas e a diminuição dos sedimentos costeiros têm tendência a aumentar em muitas regiões do globo até 2020, afirmam os especialistas.
Estes problemas vão acentuar a perda de terrenos agrícolas, os riscos alimentares e a degradação das pescas, aumentando os perigos de sub-nutrição e doenças.
A agricultura é uma das principais preocupações ligadas à água, já que a procura de produtos agrícolas cresceu, a par da tendência de consumo de alimentos mais intensivos em termos de água, como a carne em vez dos vegetais, e a fruta em detrimento dos cereais.
A crescente procura por agricultura de regadio representa agora 70 por cento do consumo de água, dos quais apenas 30% são devolvidos ao ambiente, enquanto no caso da indústria e do abastecimento público é devolvida cerca de 90% da água usada.
É também criticada a falta de informação disponível já que muitos países desenvolvidos sabem pouco acerca dos seus recursos de água, sobretudo a nível dos aquíferos.
O documento salienta também o impacto da pesca excessiva e dos métodos destrutivos, como a pesca por explosão, e recomenda o pagamento de serviços dos ecossistemas como forma de valorizar os bens e serviços prestados pela natureza, como os recifes de coral ou as zonas húmidas.
As alterações climáticas devem ser encaradas como uma questão prioritária, com especial incidência nas pescas e organismos marinhos.

Raquel Torres, subturma 4


Os níveis de Dióxido de Carbono (CO2) e de Metano (CH4) nunca estiveram tão elevados. De acordo com um estudo publicado pelo Centro Nacional de Investigação Científica de França (CNRS), os níveis de gases nocivos são os mais elevados dos últimos 800 mil anos.
A concentração de CO2 supera as 380 partes por milhão, em contraponto com o mínimo de 172, alcançado há 67 milhões de anos.
Estes dados só são possíveis graças à análise de amostras de gelo recolhidas a mais de 3 quilómetros de profundidade, na Antártida, por cientistas franceses das Universidades Joseph Fourier, Saint Quentin e de Berna (na Suíça), no âmbito do Epica (Projeto Europeu para Testemunhos de Gelo na Antártida).
Graças a essas análises foi possível verificar os níveis de gases nocivos para o ambiente há cerca de 800 mil anos atrás, e compará-los com os valores actuais.
Os cientistas admitem ainda que este tipo de análises são importantes para estabelecer um quadro das alterações climáticas e o comportamento da concentração do CO2 na atmosfera.
De referir ainda que estes gases são responsáveis pela maior quantidade de dias de Inverno. Um dado curioso numa altura em que, nos finais de Maio, Portugal Continental parece atravessar um longo Inverno.



Joana Loureiro Subturma 2

Portugal é o único país da União Europeia que ainda não tem sequer um esboço da directiva sobre responsabilidade ambiental (Directiva 2004/35/CE), para discussão pública, segundo um estudo da CEA, federação de seguradoras europeias. No final do mês de Abril fez um ano que o prazo para a sua transposição expirou. Portugal não é, no entanto, o único Estado-membro em incumprimento. Países, como o Reino Unido, estão na mesma situação.
O projecto de decreto-lei, preparado com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, aguarda aprovação. Todavia, alerta Mário Melo Rocha, director do Departamento de Direito do Ambiente da Simmons & Simmons Rebelo de Sousa, «a directiva está publicada e entrou em vigor podendo ser invocada em juízo, quanto às suas disposições precisas e incondicionais, independentemente da sua transposição. É um erro pensar que só pode ser invocada após a respectiva transposição».
As garantias financeiras, previstas no artigo 14.º, são um dos pontos críticos que têm dificultado a sua transposição. «O que é dito ao Estado-membro é que deve incentivar o operador a constituir essa garantia, o que só pode ser feito através de um seguro, e não através de um aval ou de uma garantia bancária», esclareceu Melo Rocha.
Para o advogado, neste momento, o seguro não deverá ser obrigatório, porque «rebentaria» com pelo menos metade do tecido empresarial português, mas depois de 2010, ano em que a Comissão Europeia irá verificar o cumprimento da directiva, «deverá evoluir-se para um seguro obrigatório para as actividades de maior risco, com excepção das que estão certificadas com EMAS».

in ambiente online


O secretário de Estado norte-americano da Energia, Samuel Bodman, inicia segunda-feira uma visita a Portugal para promover as energias renováveis e apelar ao compromisso global de desenvolvimento de novas tecnologia para travar as mudanças climáticas, refere a Lusa.
Uma fonte da Embaixada Americana em Portugal adiantou que, durante esta semana, o governante norte-americano tem agendados encontros «ao mais alto nível» com três ministros portugueses, para falar sobre a cooperação energética entre os Estados Unidos da América (EUA) e Portugal.
Contrabando de material discutido
Com o ministro português das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, o governante norte-americano irá discutir o esforço dos países para prevenir o contrabando de material nuclear e radioactivo nos portos internacionais, indicou a mesma fonte.
Os próximos passos da colaboração e expansão das energias alternativas e renováveis no mundo são tópicos que serão abordados na reunião de trabalho que Samuel Bodman irá ter com o ministro da Economia e Inovação, Manuel Pinho, em Lisboa.
O governante norte-americano, que visita Portugal pela primeira vez desde que assumiu funções em 2005, estará ainda com o ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Mariano Gago, para rever o andamento do programa sobre alterações climáticas existente entre o Departamento da Energia dos EUA e instituições portuguesas ligadas ao controlo da radiação atmosférica.
Participa em seminário sobre energias renováveis
Durante a estadia na capital portuguesa, Samuel Bodman participa ainda na segunda-feira, num seminário sobre energias renováveis na Universidade Católica e, na terça-feira, num encontro da Câmara de Comércio Americana em Portugal, onde se espera que fale do compromisso americano de desenvolver as energias renováveis e promoção de políticas para um maior investimento privado nesta área.
Visita à maior central fotovoltaica do mundo
Samuel Bodman visita segunda-feira a central fotovoltaica de Moura e a barragem do Alqueva, no âmbito de uma deslocação a Portugal a convite do ministro da Economia e Inovação, Manuel Pinho.
A maior central fotovoltaica do mundo, em construção no concelho alentejano de Moura (Beja), começou a produzir energia de forma parcial para a rede eléctrica nacional em Março, devendo começar a funcionar em pleno até final deste ano.
Na terça-feira, Bodman e Pinho assinam em Lisboa um Memorando de Entendimento, com vista à cooperação regulatória, científica e tecnológica no âmbito da energia das ondas.


A associação ambientalista Quercus está desiludida com a meta traçada pelos países mais industrializados do mundo de reduzirem as emissões poluentes para metade até 2050, considerando que o importante era ter definido uma meta para 2020, informa a agência Lusa.
«A meta para 2050 deveria estar entre os 60 e os 80 por cento de redução de emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos valores de 1990. Cinquenta por cento de redução fica aquém das expectativas», comentou Francisco Ferreira, dirigente da Quercus.
Para os ambientalistas, o importante teria sido estabelecer uma meta para a redução das emissões até 2020, uma data considerada prioritária dada a urgência de inverter a curto prazo o sobreaquecimento do planeta, causado pelos gases com efeito de estufa.
«O grande problema é não estabelecer uma meta intermédia em relação a 2050. É uma desilusão em relação ao que é necessário», declarou ainda Francisco Ferreira.
Sem traçarem metas intercalares, os ministros do G8 (sete países mais industrializados do mundo e a Rússia) referem apenas indirectamente um dado científico das Nações Unidas que aponta para a necessidade de os países mais ricos reduzirem entre 25 a 40 por cento as suas emissões poluentes até 2020.
Reunidos no Japão, os ministros do ambiente do G8 decidiram comprometer-se apenas a reduzir para metade as emissões até 2050, uma meta que terá ainda de ser assumida formalmente na próxima cimeira do G8 a realizar em Julho na cidade japonesa de Toyako.
O G8 é constituído pelo Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Itália, Canadá, Rússia e Estados Unidos, país que recusou ratificar o Protocolo de Quioto, o acordo global de luta contra as alterações climáticas.

A transposição completa da directiva da cogeração em todos os países da União Europeia (UE) não irá acontecer antes da publicação da decisão da Comissão Europeia sobre as directrizes detalhadas que estão a ser desenvolvidas, o que deverá acontecer no final deste ano. A informação foi dada ao AmbienteOnline por Guido de Wilt, director do Departamento de Regulação de Políticas e Promoção de Energia Renovável da Comissão Europeia.
Actualmente todos os Estados-membros estão a trabalhar na transposição, e a maior parte deles já submeteu notificações de transposição parcial. Neste momento, o enfoque da Comissão e dos Estados-membros está na finalização do quadro legal para a cogeração ao nível europeu e em completar a transposição a nível nacional. Nos próximos anos, adianta o responsável, existirão avaliações do efeito da directiva que poderão levar a revisões. «Uma revisão poderá acontecer nos próximos anos, caso seja necessário, devido às medidas anunciadas no Plano de Acção para a Eficiência Energética», diz.
Para Guido de Wilt, é necessário que se estabeleça, o mais depressa possível, um quadro legal e de apoio estável para os operadores e investidores na cogeração de alta eficiência na UE, bem como um acesso à rede justo e uma rede que consiga suportar a crescente geração descentralizada. Chamar a atenção para a importância da quantidade de calor que constitui um sub-produto da geração de electricidade é outro dos pontos a focar. «A capacidade de evitar o mais possível o desperdício de energia deveria ser um princípio intrínseco do investimento na geração de energia», conclui.

Portugal é o único país da União Europeia que ainda não tem sequer um esboço da directiva sobre responsabilidade ambiental (Directiva 2004/35/CE), para discussão pública, segundo um estudo da CEA, federação de seguradoras europeias. No final do mês de Abril fez um ano que o prazo para a sua transposição expirou. Portugal não é, no entanto, o único Estado-membro em incumprimento. Países, como o Reino Unido, estão na mesma situação.
O projecto de decreto-lei, preparado com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, aguarda aprovação. Todavia, alerta Mário Melo Rocha, director do Departamento de Direito do Ambiente da Simmons & Simmons Rebelo de Sousa, «a directiva está publicada e entrou em vigor podendo ser invocada em juízo, quanto às suas disposições precisas e incondicionais, independentemente da sua transposição. É um erro pensar que só pode ser invocada após a respectiva transposição».
As garantias financeiras, previstas no artigo 14.º, são um dos pontos críticos que têm dificultado a sua transposição. «O que é dito ao Estado-membro é que deve incentivar o operador a constituir essa garantia, o que só pode ser feito através de um seguro, e não através de um aval ou de uma garantia bancária», esclareceu Melo Rocha.
Para o advogado, neste momento, o seguro não deverá ser obrigatório, porque «rebentaria» com pelo menos metade do tecido empresarial português, mas depois de 2010, ano em que a Comissão Europeia irá verificar o cumprimento da directiva, «deverá evoluir-se para um seguro obrigatório para as actividades de maior risco, com excepção das que estão certificadas com EMAS».


Os ministros do Ambiente dos países do G8 (Estados Unidos, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Itália, Canadá e Rússia), os mais industrializados do mundo, aceitaram hoje reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 50 por cento até 2050.
Reunidos em Kobe durante três dias, os ministros do ambiente do G8 não traçaram metas intercalares, comprometendo-se apenas com uma redução de 50 por cento até 2050. Esta meta deverá ser assumida formalmente na próxima cimeira do G8, em Julho na cidade japonesa de Toyako, na qual a luta contra o sobre-aquecimento global será uma das prioridades.
No ano passado na Alemanha, os países do G8 acordaram “estudar seriamente” a redução de, pelo menos, 50 por cento até 2050 das emissões.
Os ministros salientaram no seu comunicado final “a importância de concluir as negociações sobre um acordo pós-2012 [sucessor do Protocolo de Quioto] na linha do plano de acção de Bali e, o mais tardar, em Dezembro de 2009”, numa conferência do clima da ONU, em Copenhaga.
Matthias Machnig, secretário de Estado alemão do Ambiente, insistiu que “sem um objectivo de médio prazo” de redução das emissões para os países desenvolvidos, “será muito complicado chegar a acordo em Copenhaga”.
"Para reduzir as emissões, os países mais desenvolvidos devem exercer a sua liderança e conseguir maiores reduções", comentou o ministro japonês do Ambiente, Ichiro Kamoshita, em conferência de imprensa.
Os países emergentes (África do Sul, Austrália, Brasil, China, Coreia do Sul, Índia, Indonésia e México) - cujos representes também participaram na reunião em Kobe, defendem que o G8 deve liderar o caminho ao definir metas concretas de redução para 2020, uma posição apoiada pela União Europeia.
Quem avança primeiro?
"Quanto a metas a médio prazo, é necessário definir metas concretas e os países desenvolvidos devem liderar o caminho", considerou Kamoshita. No entanto, acrescentou que este não será o momento apropriado para especificar números e referiu que os países em desenvolvimento com emissões em rápido crescimento também precisam de limitar os seus aumentos.
"Para que estas metas signifiquem alguma coisa, precisamos incluir não apenas os países do G8 mas todos os países com emissões significativas", disse Scott Fulton, da Agência de Protecção Ambiental norte-americana.
Mas o planeta não pode perder tempo a debater quem será o primeiro a avançar, lembrou o ministro do Ambiente britânico, Hilary Benn.
Quercus desiludida com meta de Kobe
A associação ambientalista Quercus classificou hoje como uma desilusão a meta traçada pelos países do G8.
"A meta para 2050 deveria estar entre os 60 e os 80 por cento de redução de emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos valores de 1990. Cinquenta por cento de redução fica aquém das expectativas", comentou Francisco Ferreira, dirigente da Quercus.
Para os ambientalistas, o importante teria sido estabelecer uma meta para a redução das emissões até 2020, uma data considerada prioritária dada a urgência de inverter a curto prazo o sobreaquecimento do planeta, causado pelos gases com efeito de estufa.
"O grande problema é não estabelecer uma meta intermédia em relação a 2050. É uma desilusão em relação ao que é necessário".
In, Público-Ecosfera
Carla Lourenço, Subturma 2, N.º 14967

O ministro das Obras Públicas garantiu hoje aos autarcas do Oeste o empenhamento do Governo no Plano de Ordenamento do Território de Oeste e Vale do Tejo, estimando que esteja concluído “antes do Verão”.
“Não temos uma data fixada para a conclusão do plano, que integra dez municípios do Oeste mais quatro da lezíria, mas acho que temos que acabar isto antes do Verão”, disse o ministro, no final de uma reunião com a Associação de Municípios do Oeste.
Garantiu ainda que o plano terá outros financiamentos comunitários além dos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), bem como verbas do PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central) e de empresas.
Mário Lino negou ainda quaisquer atrasos na evolução das negociações com os autarcas, acrescentando que “as coisas estão a correr bem embora o prazo seja muito curto”. Na próxima terça-feira, dia 3, haverá nova reunião com os autarcas do Oeste, nas Caldas da Rainha.
Requalificação da orla costeira decidida
O presidente dos autarcas do Oeste, Carlos Lourenço (Arruda dos Vinhos), corroborou o ministro e também se escusou a referir que compensações estão previstas, no imediato, para a região oeste devido à não construção do novo aeroporto de Lisboa na Ota.
Apesar do silêncio sobre os projectos concretos, fonte da Associação de Municípios do Oeste disse à Lusa que a requalificação da orla costeira do Oeste e um estudo sobre dois traçados para o Itinerário Complementar (IC) 11, cujo concurso deverá ser lançado em 2010, são compensações “imediatas” obtidas hoje pelos autarcas do Oeste.
Os dois novos traçados previstos para o IC 11 (que liga Torres Vedras ao Carregado) são Peniche-Torres Vedras e Pêro Negro-Carregado, com nós de ligação em Sobral de Monte Agraço e na Arruda dos Vinhos. O traçado Pêro Negro-Carregado será o que facilitará o acesso ao futuro aeroporto de Alcochete.
Entre as compensações reclamadas pelos autarcas contam-se a requalificação da Linha do Oeste, que não se deverá concretizar antes de 2017, a construção de dois hospitais e centros de saúde.
In, Público- Ecosfera
Carla Lourenço, Subturma 2, N.º 14967

wake up for planet earth

Wake up for Planet Earth




Todos nós desejamos viver num mundo melhor, mais pacífico, fraterno e ecológico. O problema é que as pessoas esperam sempre que esse mundo melhor comece “no outro”. É comum ouvirmos pessoas falar que têm boa vontade para ajudar, mas como ninguém as convida para nada, nem se organizam, então não podem contribuir como gostariam para uma iniciativa em larga escala por exemplo,para plantio de árvores etc. Pessoas assim acabam por considerar mais fácil reclamar que ninguém faz nada, ou que a culpa é do “Sistema”, dos governantes ou empresas, mas não se perguntam se estão fazer a parte que lhes cabe.
Por outro lado, é importante não ficar à da perfeição individual - pois isso é inatingível. O facto de adquirirmos consciência ambiental, não nos faz perfeitos. O importante é que tenhamos o compromisso de sermos melhores a cada dia, procurando sempre superarmos-nos. Também não podemos cometer o erro de subordinar a luta em defesa da natureza às mudanças nas estruturas injustas da nossa sociedade, pois devem ser lutas interligadas e simultâneas, já que de nada adianta alcançarmos toda a riqueza do mundo, ou toda a justiça social que sonhamos, se o planeta tornar-se incapaz de sustentar a vida humana com qualidade.
A educação ambiental, à medida que se assume como educação mais política do que técnica, assume também o papel de formadora da identidade política e cultural de um povo. O educador ambiental deve procurar colocar os alunos em situações que sejam formadoras, como por exemplo, diante de uma agressão ambiental ou de um bom exemplo de preservação ou conservação ambiental, apresentando os meios de compreensão do meio ambiente. Em termos ambientais isso não constitui dificuldades, uma vez que o meio ambiente está ao nossavolta. Dissociada dessa realidade, a educação ambiental não teria razão de ser , entretanto, mais importante que dominar informações sobre um rio ou ecossistema da região é usar o meio ambiente local como motivador e levar as comunidades a tomar a iniciativa e fazer algo concreto pelo meio ambiente .
Em portugal existem uma série de organizações e campanhas ambientais e de facto hoje , só não faz nada pelo ambiente , quem de facto não quiser .
Apresentaremos alguns concelhos para alterar esta mentalidade e assumirmos uma atitude pró-activa a favor da preservação do meio ambiente , estimulando aqueles que estão ao nosso redor a mudar a sua mentalidade e perceberem que se todos nos dispusermos a fazer algo pelo ambiente , não será em vão os nossos esforços e se conseguirmos demonstrar a força desse movimento , poderemos vir a ter um efeito positivo junto dos Governos , fazendo com que estes possam tutelar ainda mais os valores a defender .





1. Mostrar a importância - Por mais sério que seja, ninguém consegue ter a sensação de importância por uma coisa abstrata, fora da sua realidade. As pessoas precisam de estar consciente da sua própria importância, da sua capacidade de interferir no meio ambiente e de agir como cidadãos. Afinal, como podemos esperar que se respeite as espécies consideradas inferiores se ainda não houver respeito entre os indivíduos da nossa própria espécie?

2. Estimular a reflexão - A cada acção deve corresponder uma reflexão, pois não é possível pretender transformar o mundo ou criar uma relação mais harmônica com a natureza ou os outros indivíduos de nossa própria espécie baseando-nos apenas no academicismo, onde se acumula um volume imenso de conhecimentos e informações sem que isso reverta em melhoria das condições de vida; ou no tarefismo, onde se procura transformar o mundo pela ação directa, como se nosso esforço fosse o suficiente para contagiar a todos. O equilíbrio entre as duas forças deve ser o objetivo de uma boa educação para o meio ambiente .

3. Estimular a participação - É no enfrentamento dos problemas do nosso quotidiano que nos formaremos como cidadãos. A mudança deve começar já , através de novas atitudes e comportamentos, mas logo a seguir procurando enquadrar-se nas acções da sociedade em defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. Para estimularas pessoas, uma boa técnica é estabelecer parceiras com os grupos ecológicos comunitários do lugar, convidando-os para se integrarem nas tarefas e projectos a realizar .

4. Ter uma perpectiva ética: A mudança para uma relação mais harmônica e menos predatória e poluidora com o planeta e as outras espécies depende de todos, mas especialmente começa em cada um de nós, individualmente, através de dois movimentos distintos: um para dentro de nós mesmos e de nossa família, com adopção de novos hábitos, comportamentos, atitudes e valores; e outro para a sociedade ao nosso redor , buscando a união com outros cidadãos para influir em políticas públicas e empresariais que levem em conta o planeta, a qualidade de vida e a justiça social.

5. Ter uma visão político-econômica: O poder não está distribuído de maneira igual por toda a humanidade, sendo diferente, portanto, a distribuição das responsabilidades de cada um pela destruição do planeta e pela construção de um mundo melhor. Cada cidadão pode e deve fazer a sua parte, mas os empresários, políticos, administradores públicos, etc., têm uma responsabilidade muito maior. Atrás de cada agressão à natureza estão interesses sócio-econômicos e culturais da nossa espécie, que usa o planeta como se fosse uma fonte inesgotável de recursos. As relações entre a espécie humana e a natureza estão em desequilíbrio por que refletem a injustiça e desarmonia das relações entre os indivíduos da
nossa própria espécie.


6. Ter uma visão cultural: O meio ambiente não é constituído apenas pelo mundo natural, onde vivem as plantas e os animais, mas também pelo mundo construído pelo ser humano, suas cidades, as zonas rurais e urbanas. Estes dois mundos relacionam-se e influenciam-se reciprocamente. Somos resultado dessas duas evoluções, a natural e a cultural.

Ius aedificandi

Trabalho de ambiente

O conteúdo do direito de propriedade imobiliária e o exercício da função social ecológica



Temos por objectivo analisar o conteúdo do direito à propriedade privada do solo e observar o modo como este direito se encontra adstrito ao exercício da função social-ecológica, tentaremos encontrar resposta para as seguintes questões formuladas: constará a faculdade de uso, “ ius aedificandi “ do conteúdo constitucional do direito de propriedade? Deve o exercício do direito do direito de propriedade estar submetido à prossecução da função social-ecológica? Será esta função social-ecológica imanente ao direito de propriedade ou será antes um elemento externo, alheio à estrutura deste?
Com que fundamento e de que forma se limita o direito de propriedade quando este colide com outros direitos, que tutelam o ambiente nas suas diferentes vertentes? E por fim, será devida uma indemnização pelas intervenções restritivas legislativas ao direito de propriedade que a prossecução dos valores ambientais impõe?
A perspectiva acerca do conteúdo do direito de propriedade imobiliária e a sua função, irá determinar o equilíbrio entre, por um lado, as faculdades a este inerentes (ou não) e, por outro lado, o direito a uma indemnização pelas restrições ao uso dos solos em virtude dos vínculos ambientais impostos pelo legislador e “geridos” pela Administração Publica.
A finalidade do direito urbanístico sempre foi e continua a ser a resolução de uma situação conflitual entre o interesse público, traduzido no ordenamento do espaço e demais legislação ambiental e o interesse individual, representado no direito de propriedade privada, de facto já lá vai o tempo marcado pela ausência de normas jurídicas e consciencialização ambiental face à admissibilidade, estabelecimento de limites, regulamentações e condições de utilização dos solos para fins de edificação, o direito do ambiente, mais concretamente o direito urbanístico começou a disciplinar a expansão e a renovação dos aglomerados populacionais, as intervenções no solo e as formas de utilização do mesmo, seja a edificação, à valorização e protecção das belezas paisagísticas e dos parques naturais, à recuperação dos centros históricos, em suma de alguns anos para cá o objecto do direito urbanístico sofreu uma acentuada ampliação acompanhada pela crescente consciencialização social para a necessidade de preservação e valorização do ambiente, através da imposição de regras técnicas e jurídicas e actos da administração pública que visam tutelar os interesses em jogo e superar os conflitos de interesse que surgem a propósito da utilização dos solos e as consequência que dai advêm para o ambiente.
A propriedade do solo encontra-se sujeita ao exercício de uma função social-ecológica, cabendo ao legislador a harmonização entre o interesse ambiental e social e o interesse individual do proprietário do solo, as leis visam então a protecção e conservação da natureza, o equilíbrio ambiental e a preservação do património cultural, por esta razão podemos hoje encontrar em Portugal zonas territoriais que beneficiam de protecção e tutela, ainda que para isso seja necessário limitar o exercício das faculdades que compõem o direito de propriedade que incide sobre os bens imóveis e sobre os solos, visando-se, convêm uma vez mais referir, a harmonização deste direito com as necessidades e exigências do direito público ambiental.
Passaremos então à análise do conteúdo da propriedade privada imobiliária, o artigo 62.º da C.R.P no seu número 1 garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão, a questão que devemos colocar é se este preceito constitucional garante também o conteúdo do direito de propriedade, a doutrina divide-se quanto a esta questão, para alguns o direito de propriedade deve ser e pode ser totalmente configurado pelo legislador, tendo este toda a liberdade para regular o conteúdo deste direito uma vez que, segundos vários autores, a constituição apenas veda a supressão deste direito, competindo ao legislador ordinário definir as regras e configurações de existência deste direito.
Para outros autores, entre os quais o Professor Rui Medeiros e o Professor Alves Correia, a Constituição consagra o direito à e de propriedade privada ou seja o uso do bem objecto deste direito de propriedade é tutelado pela C.R.P, o legislador ordinário não tem por isso toda a liberdade de determinar o conteúdo deste direito uma vez que o o seu regime e conteúdo se encontra pré-configurado pela C.R.P, terá então o legislador ordinário que complementar o conteúdo do direito de propriedade, estando vinculado à garantia constitucional dispensada aquele direito, devendo ser tutelada a utilidade prática que faz parte do seu conteúdo e que pode ser exercida pelo particular de acordo com os seus interesses e estando também vinculado à função social que envolve o exercício do direito de propriedade e às exigências ambientais e interesses públicos.
Apesar da lei, complementar o regime do direito de propriedade não deixe este de ser um direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, conferindo-lhe a C.R.P um conteúdo preestabelecido, assim da articulação do art. 62.º com o artg.18.º resulta um direito subjectivo juridicamente exigível, beneficiando das garantias constitucionais que tutelam a utilidade privada e o aproveitamento do bem, gozando de aplicabilidade directa, estando assim o legislador ordinário vinculado e sujeito a esse conteúdo preestabelecido pela C.R.P, não podendo determinar livremente e a seu bel prazer o conteúdo do direito de propriedade privada. Qual é então a função do legislador no tocante a este direito?
O legislador terá por função tornar o exercício do direito de propriedade privada exequível nos termos e limites da C.R.P, embora este direito seja directamente aplicável e predefinido constitucionalmente o seu conteúdo, deve ainda o legislador, dentro de certos limites e patamares, conformar e concretizar este direito e ao mesmo tempo harmonizar os interesses privados com os interesses ambientais o Tribunal Constitucional vem confirmar este entendimento, no acórdão n.º 194/99, de 23 de Março de 1999, considerou que “o direito de propriedade não é consagrado constitucionalmente como um direito sem limites imanentes derivados da sua função social”. (…) O exercício do direito de propriedade, nomeadamente da faculdade de edificar, deve harmonizar-se com as referidas exigências do ordenamento territorial e protecção ambiental”.
O direito de propriedade privada regulado pelo artigo 62.º assume quanto ao seu conteúdo constitucional duas vertentes, a vertente objectivo constitucional que determina que o legislador ordinário está impedido de afectar o direito de propriedade privada enquanto instituto jurídico, ou seja esta aquele proibido de eliminar este direito, estando o legislador incumbido de regular sobre o direito de propriedade privada de modo a que este seja materialmente acessível a todos; quanto à vertente subjectiva-individual, o titular do direito de propriedade deve ver assegurado o conjunto de faculdades que respeitam ao direito em questão, ao conteúdo do direito de propriedade privada corresponderá portanto, a faculdade de dispor plenamente dos bens em questão e ao deve atender-se à avaliação patrimonial da utilidade e o interesse privado desta faculdade, no caso de esta ser limitada haverá lugar a uma justa indemnização.
É aceite pela doutrina a concepção constitucional que acabamos de apresentar, no entanto questão mais controversa será a de saber se dentro do conteúdo do direito de propriedade, tutelado pela C.R.P, constara a faculdade de uso, ou o chamado “ ius aedificandi “ a doutrina divide-se quanto a saber se deste direito constara a faculdade de puder vir a realizar-se um certo tipo de construção no terreno em questão, ou seja, saber se esta faculdade se integra a priori neste direito.
O professor Alves Correia reconhece que a C.R.P garante e reconhece ao direito de propriedade a possibilidade de uso, no entanto recusa que esta faculdade faça parte originalmente do conteúdo do direito de propriedade, este poder de utilizar o terreno em questão será acrescentado posteriormente ao proprietário nas condições e nos termos a ser definidos pela Administração, nesse momento sim, verifica-se a constituição desta faculdade.
Os professores Vital Moreira e Gomes Canotilho, entre outros, defendem que o direito de propriedade é uma faculdade inerente ao direito de propriedade privada que se revela em estado potencial, pois está essa faculdade condicionada por uma série de limitações e autorizações necessárias para a sua verificação.
O professor Freitas do Amaral e grande parte da doutrina defende que o ius aedificandi é uma faculdade inerente ao direito de propriedade e que integra o seu conteúdo constitucional, ainda que só possa exercer essa faculdade nos termos e mediante a autorização Administração através das licenças e autorizações a ser concedidas, ou seja, ainda que sujeito a estes condicionante e ainda que na pratica não possa esta faculdade de uso ser exercida, o ius aedificandi continuará a ser uma faculdade inerente ao direito de propriedade. Entendemos ser esta a melhor posição.
A jurisprudência dos tribunais vem confirmar este entendimento da inclusão do ius aedificandi no conteúdo constitucional do direito de propriedade, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986, confirma este entendimento de inclusão da faculdade de uso no direito de propriedade “no direito de propriedade constitucionalmente consagrado contém-se o poder de gozo do bem objecto do direito, sendo certo que não se tutela ali expressamente um jus aedificandi directamente na garantia constitucional do direito de propriedade privada”, ainda que expressamente não seja tutelado reconhece o tribunal que apesar do ius aedificandi não ser referido de forma expressa no artigo 62.º C.R.P é este ainda uma faculdade inerente ao direito de propriedade pois encontra-se directamente relacionado coma protecção sobre o solo e aproveitamento dos bens de que se é titular, o acórdão n.º 131/88 também vem ao encontro deste entendimento, em outros acórdãos da jurisprudência do Tribunal Constitucional parece poder concluir-se pela sua interpretação que a faculdade de gozo não integraria o conteúdo do direito de propriedade, no entanto entendemos que da análise da jurisprudência em questão a conclusão a retirar é que o Tribunal Constitucional tem vindo a admitir a protecção desta faculdade de gozo e a sua integração no conteúdo do direito de propriedade uma vez que estão em questão interesses privados que merecem ser tutelados, o acórdão n.º 329/99 é um desses exemplos em que o Tribunal Constitucional considerou expressamente a inclusão do ius aedificandi no conteúdo do direito de propriedade.
A questão parece muitas vezes não ser correctamente situada e entendida, da análise dos acórdãos do Tribunal Constitucional e Tribunal Administrativo podemos concluir que não está em causa a questão de considerar-mos que o direito de propriedade e mais concretamente a faculdade de gozo não deverem ser limitados pela Administração e pelas legislações que regulam este direito e tutelam os valores ambientais, pelo contrario, já referimos que este direito não é um direito absoluto e que deve ser harmonizado com outros interesses e valores, agora questão diferente é considerar que por essa razão o ius aedificandi já não fará parte do conteúdo essencial do direito de propriedade, entendemos precisamente que esta faculdade consta desse conteúdo, mas em certos entende-se que estão em causa situações e valores que justificam a limitação dessa faculdade inerente.
De facto, aceitar a inerência do direito de edificação ao conteúdo do direito de propriedade não exclui de forma alguma a tutela que é concedida ao exercício da função social-ecológica que visa a prossecução de determinados valores ecológicos e públicos, estará então o exercício daquela faculdade sujeito a rigorosas limitações, sendo necessário a obtenção de licenças para legitimar o exercício dessa faculdade que está relacionada com o interesse publico, uma vez que, é do interesse de todos o ordenamento do território, e a correcta urbanização dos terrenos, pelo que o uso ilegítimo da faculdade de edificação poderia por em causa a qualidade de vida das populações e do meio ambiente que as rodeia. Desta forma em ultima analise apesar do ius aedificandi caber no conteúdo do direito de propriedade, essa faculdade só será exercida se respeitar as regras impostas pela Administração e legislador ordinário, nos termos e modos impostos pela lei.
Analisaremos agora a natureza jurídica da função social-ecológica a que estará submetido o exercício do direito de propriedade, como já afirmamos este direito não é absoluto pelo que deve ser exercido, sempre, em conformidade com a C.R.P e com a lei, e isto leva-nos a concluir que este direito estará por isso submetido à prossecução da função social-ecológica.
Caberá indagar se essa função será um elemento estrutural do direito de propriedade ou se pelo contrario será um elemento externo ao direito em questão, manifestado e tutelado pela lei, sendo portanto uma meta a atingir e não um elemento inerente a este ,
se entendermos que a função social é um elemento estrutural do direito em questão , cada vez que uma lei estabelecer um vinculo ambiental , essa lei será meramente conformadora dos limites constitucionais e restrições que tem por objectivo tutelar o meio ambiente e o bem estar social , essas limitações ao direito de propriedade só não terão esse sentido meramente conformador quando se tratar de expropriação , requisição ou nacionalização por utilidade pública ; se entendermos que a função social é um elemento externo ao direito de propriedade, sempre que se verificar uma limitação deste direito operada pela lei, terá esse limite e vínculo um sentido restritivo.
A doutrina divide-se quanto a esta questão m muitos defendem que o direito de propriedade é previamente limitado na sua origem pela função social que deve prosseguir, e que pertencerá ao seu conteúdo constitucional, estabelecido a priori, para estes autores a função social-ecológica não será um fim a procurar alcançar no exercício do direito mas sim um dever que limitará “ ad intra” as suas faculdades vinculando o seu exercício aos interesses sociais e ecológicos. Parte da doutrina italiana considera que o direito de propriedade já nasce limitado constitucionalmente e a doutrina espanhola fala no conjunto de deveres exigidos a este direito de modo a salvaguardar certos direitos da comunidade, a doutrina alemã afirma que este elemento estrutural do direito em questão fundamentará obrigações jurídicas directas para o titular do direito de propriedade, a ideia da vinculação está presente nesta corrente doutrinal.
Em Portugal, Alves Correia defende a inerência da função social ao direito de propriedade artigo 62.º C.R.P estabelecendo um limite imanente ás faculdades desse direito, sendo um daqueles casos de direitos fundamentais previamente restringidos constitucionalmente, existirá pois uma obrigação jurídica do proprietário exercer o seu direito em conformidade quanto à função social, caso contrario não será uma forma legitima de utilização do direito de propriedade e não poderá beneficiar da protecção constitucional.
No entanto a tese maioritária em Portugal é a tese que defende que a função social da propriedade é um elemento exterior à estrutura do direito de propriedade, Freitas do Amaral, entre outros, defende que, a função social-ecológica do direito de propriedade é um elemento exterior à sua estrutura constitucional, admitindo como é certo que se trata de um “direito relativo e limitado” pela C.R.P e legislador ordinário, mas mais uma vez insistimos, isso não é suficiente para afirmar que as faculdades deste direitos, por puderem ser objecto de limitações, já não seriam aquele inerentes.
Segundo Gomes Canotilho nos direitos fundamentais, dos quais o direito de propriedade privada faz parte, cabem as diversas formas de exercício do direito, exceptuando as formas que desde logo a lei afasta, exclui de forma explícita, logo segundo este reputado Professor, a lógica normativa funciona da seguinte forma: os artigos 61.º e 62.º contem todas as possibilidades de exercício dos direitos fundamentais, mas esclarece o Professor, esse âmbito alargado não significa que se trata de um direito absoluto e definitivo, mas antes um direito que pode ser restringido, as, para prosseguir determinados valores que se consubstanciam na função-ecológica desempenhada pela propriedade privada. Ou seja este direito apresenta-se como um direito sem reserva de restrições, é sim a posteriori através de leis que condicionam o exercício das faculdades imanentes deste direito, ponderados e harmonizados os valores e princípios jurídico-constitucionais, que se poderá adequada e proporcionalmente proceder á limitação deste direito, sempre a posteriori uma vez que a função social-ecológica é um elemento exterior ao conteúdo deste direito, que à partida contem todas as possibilidades de exercício.
Em conclusão quanto a esta matéria, a C.R.P não acolhe de forma expressa e inequívoca, ao contrario dos ordenamentos vizinhos (italiano, espanhol e alemão), a submissão do direito de propriedade à prossecução de uma função social-ecológica, no entanto isso não nos permite afirmar que este direito será absoluto e ilimitado, o direito de propriedade será sempre susceptível de limitações que não decorram de forma prévia e expressa da C.R.P, mas sim, de forma posterior e concreta através das leis que o legislador ordinário chamou para o universo legislativo que tutela a matéria em questão. , lembrando a expressão de Kruger : “ não são os direitos fundamentais que se movem no âmbito da lei, mas a lei que se move no âmbito dos direitos fundamentais “.
O entendimento que esta função social-ecológica é um elemento exterior ao direito de propriedade terá consequências praticas que convêm referir, as limitações ao adquirirem um sentido restrito serão sujeitas ao exigente regime indicado no artigo 18.º n.º 2 e 3 da C.R.P, e será possível admitir a ressarcibilidade dos vínculos que incidem sobre a propriedade privada, limitando-a e condicionando as suas faculdades inerentes, para que se desempenhe a função social-ecológica.
A C.R.P não dispõe de uma norma de autorização de limitações (menos gravosas do que as apontadas pelo artigo 62.º nº2) legais das competências inerentes ao direito de propriedade privada, deste modo a legitimidade das leis que, para tutelarem o ambiente, restringem de modo indirecto o direito de propriedade deriva da própria constituição estabelecendo-se uma relação entre o direito de propriedade e o artigo 66.º da C.R.P . o direito ao ambiente e à qualidade de vida exigem que seja colmatada o silencio do legislador constituinte quanto à autorização expressa de limitações menos gravosas do que as que são expressamente permitidas pelo artigo 62.º nº2 , cabe assim ao legislador ordinário preencher e determinar as limitações que são devidas para se assegurar a concretização do artigo 66.º , cabendo ao legislador ordinário positivar a consciência e as preocupações ecológicas dos cidadãos , não admira por isso que neste momento do tempo em que vivemos , face à crescente preocupação ambiental sentida pela comunidade , tenha o legislador desenvolvido e concretizado uma série de limitações ,cada vez mais exigentes , ao direito de propriedade quando estiverem em causa interesses e valores socais-ecológicos.
Assim, apesar de a legislador constituinte não ter habilitado a lei de forma expressa a proceder a limitações determinadas e exigidas pelas finalidades e prossecução de determinados valores reconhecidos pelo Estado, previu este legislador constituinte situações de conflito entre o direito de propriedade e outros direitos fundamentais, uma vez que o artigo 62.º nº2 foi vertido na C.R.P a pensar precisamente nesses casos, logo admite-se que este direito de propriedade tenha que ceder em determinadas circunstancias, vendo o seu conteúdo limitado, uma vez que o artigo 62.º da C.R.P autoriza implicitamente as intervenções menos sérias que as indicadas no seu nº2. As restrições terão de obedecer a um padrão de estrita proporcionalidade e a uma rigorosa ponderação concreta entre os interesses em questão.
Em conclusão o direito de propriedade privada é um direito subjectivo fundamental , alem das faculdades que compõem a sua estrutura é também composto por uma determinada finalidade , que se traduz no conjunto de interesses que o direito subjectivo visa proteger mas que não integram a sua estrutura mas que “ acaba por se reflectir nessa mesma estrutura “ sendo por isso devida uma justa indemnização , em nosso entender , quando forem restringidos de forma desproporcional as suas faculdades e quando da avaliação dos interesses em causa , não resultar como liquido que os interesses públicos e sociais são manifestamente superiores aos interesses privados no caso concreto .



Bibliografia:

- Maria Elizabeth Moreira Fernandes ; “ Direito ao ambiente e propriedade privada “

-José de Oliveira Ascensão ; “O Urbanismo e o Direito de Propriedade”


 

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