Descubra as diferenças (verdes)

Qual é a diferença entre um sítio da Rede Natura 2000, uma área protegida e um terreno abrangido pela Reserva Ecológica Nacional?

62 comentários:

  1. Subturma 2 disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito Europeu que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação de habitats naturais e da fauna e flora selvagens no território da União Europeia. É composta por áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação desses valores naturais, tendo como objectivo uma visão sustentável do ponto de vista ecológico e tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, culturais e sociais, bem como as particularidades regionais e locais. Compreende as áreas classificadas como: Zonas de Protecção Especial, criadas ao abrigo da Directiva Aves e que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats e das espécies de aves migratórias e que ocorram de forma regular; e Zonas Especiais de Conservação, criadas ao abrigo da Directiva Habitats, com o objectivo expresso de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e seminaturais, e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens, considerados ameaçados no espaço da União Europeia. Em conclusão um sítio da Rede Natura 2000 é uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada, e tanto pode ser uma Zona de Protecção Especial como uma Zona Especial de conservação.
    Não obstante, a conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas. Entendem-se então por Áreas Protegidas, as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. Estas são classificadas em cinco figuras: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Monumento Natural; e Paisagem Protegida. Passo à análise destas cinco categorias, Parque Nacional é uma área com ecossistemas pouco alterados pelo Homem, de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional; já o Parque Natural é uma área que se caracterizar por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural; Reserva Natural é uma área destinada à protecção de habitats da flora e fauna; Monumento Natural é uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos ou culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade; por fim Paisagem Protegida é uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção
    Harmoniosa do Homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.
    Cabe salientar que tanto as Áreas Protegidas como os Sítios da Rede Natura 2000 são consideradas Áreas sensíveis ao abrigo do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental.
    Por fim, a Reserva Ecológica Nacional constitui um instrumento fundamental do Ordenamento de Território à escala nacional, integra todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correcto ordenamento do território. Nos solos de Reserva Ecológica, ou seja, nos terrenos integrados na Reserva Ecológica, são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

    Marta Martins sub 2  

  2. Anónimo disse...
    Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
  3. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é um instrumento de relevo para a conservação da natureza criado por imposição comunitária, tendo em conta exigências económicas, sociais e culturais. Em Portugal a Rede Natura 2000 abrange cerca de 20% do território continental. Especial atenção merece as áreas húmidas, faixa litoral e algumas áreas de montanha. Nos arquipélagos a Rede Natura assume também bastante importância. Na Madeira cerca de 80% do território é abrangido pela Rede Natura 2000 e nos Açores, cerca de 16%. A Rede Natura 2000 é um importante instrumento de política de conservação da natureza definindo critérios de gestão e ordenamento para estas áreas integrados na óptica do desenvolvimento sustentável.
    Área protegida é aquela que está sujeita a regulamentação específica no que concerne a actuação humana tendo em conta a protecção ambiental, conservação da natureza e protecção e manutenção da diversidade biológica e recursos naturais. A legislação portuguesa (DL 19/93, de 23 de Janeiro bem como diversa legislação) consagra cinco categorias de áreas protegidas: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural. Assim, Parque Nacional consiste numa área com insignificantes alterações humanas passando por amostras de regiões naturais e habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. Já Parque Natural é aquele em que a área contem paisagens naturais, semi-naturais ou humanizadas harmonizando a acção humana com a natureza. Reserva Natural é uma área destinada à protecção de habitats de flora e fauna. Paisagem Protegida é uma área de interesse regional ou local com características idênticas ao Parque Natural. Monumento Natural consiste numa particularidade natural que pela sua raridade ou representatividade em termos ecológicos, científicos e culturais merece especial conservação e manutenção.
    O conceito de Reserva Ecológica Nacional (designada pela sigla REN) surge no art. 1º do DL 93/90, de 19 de Março (posteriormente alterado, tendo sido a última alteração em 2006). Deste modo, consagra o art. 1º do diploma: “A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.” Assim, os principais objectivos da REN são a salvaguarda de cursos de água e afins, a preservação de terrenos e a manutenção da actividade humana quando em contacto com a natureza.

    Joana Esteves subturma 3+12  

  4. Anónimo disse...

    Rede Natura 2000:

    Depois do levantamento e caracterização a nível nacional de habitats (sobretudo ao abrigo da Directiva do conselho 92/43/CEE (a chamada Directiva “Habitats”) – cuja transposição foi revista pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril – e como parte da Fase I do plano de estabelecimento da Rede Natura 2000), identificam-se os “sítios” (i.e. as zonas territoriais) que serão integradas na lista nacional como especialmente merecedoras da tutela comunitária e segundo critérios específicos (que figuram em termos rigorosos no Anexo III da Directiva supra mencionada). Na Fase II são escolhidos os sítios de importância comunitária (SIC), que integrarão a Rede Natura 2000 em prol de uma adequada conservação dos habitais em causa numa área racionalmente distribuída pelas 6 regiões biográficas existentes (numa lógica de biodiversidade representativa). Segue-se a última fase (em que alguns SIC’s serão designados ZEC) e manutenção da Rede Natura 2000. Mas a ideia global é salvaguardar os habitats que se encontram hoje ameaçados.

    Áreas protegidas:

    A Rede Nacional de Áreas Protegidas (regulada pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho) visa classificar e proteger determinadas áreas que, por força da sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, exijam especiais medidas de conservação e gestão. Pretende-se, assim, promover a gestão racional dos recursos naturais, valorizar o património natural, evitando agressões exteriores (ou, pelo menos, diminuindo-as). Mas o conceito de área protegida remonta à Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87 de 7 de Abril – onde foi definitivamente consagrado na ordem jurídica portuguesa. Ainda que posteriormente aperfeiçoado, podemos dizer que o conceito se apresenta no artigo 20º da Lei de Bases do Ambiente, no artigo 27º, n.º 1, alínea c) e, indubitavelmente, no artigo 29º do mesmo Diploma (onde, in fine, se remete para legislação especial). Estas podem ser depois divididas em várias modalidades (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural e ainda paisagem protegida e sítio de interesse biológico), segundo a classificação do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho.

    Rede Ecológica Nacional (REN)

    Aqui a terminologia muda novamente e podemos falar de terrenos integrados na REN. Primariamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, o regime jurídico da REN foi recentemente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro. A REN consiste numa rede diversificada de áreas com características ecológicas específicas que, agrupadas, formam uma estrutura biofísica básica e o ecossistema do nosso país, permitindo o equilíbrio entre a Natureza e a actividade humana. Mas, se atentarmos no âmbito da REN (artigo 2º) podemos concluir que todas as áreas em causa tem alguma coisa a ver com o recurso natural “água”. Ora, a REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, área de infiltração máxima e zonas declivosas, delimitadas nos Anexos do diploma.

    Conclusões:

    Para além das variadas diferenças procedimentais (basta compararmos os regimes de classificação para descobrirmos diferenças) podemos apontar, sobretudo, duas grandes diferenças estruturais:

    - A razão que leva à intervenção e categorização de cada uma destas “áreas” é diferente. Se estamos no âmbito da Rede Natura 2000, trata-se de uma zona já em risco; se estamos antes em sede da Rede Nacional de Áreas Protegidas, podemos dizer que se trata de uma área relevante e que pode vir a estar em risco a vários níveis diferentes (por correr o risco de desaparecer; por ser cultural, social ou cientificamente importante, etc…) mas trata-se, ainda, de uma acção maioritariamente preventiva; se, no entanto, estivermos em sede de REN, o que fundamenta a intervenção é, também aqui, diferente… não há uma agressão actual, não parece existir nenhuma agressão futura, mas é necessária protecção especial pelo precioso recurso natural em causa: a água. Eventualmente discutível por dúbio fundamento jurídico, não deixa de ser uma opção política, por força do bem em causa.

    - Também parece ser de apontar a origem dos três tipos de protecção. No caso da Rede Natura 2000, estamos perante uma tutela originariamente comunitária (ainda que transposta para a nossa ordem jurídica, por se tratar de uma Directiva). Os SICs (que depois serão eventualmente classificados como ZECs) serão integradas não só numa rede tutelar nacional mas também comunitária. No caso das áreas protegidas, o processo parece ter cariz mais nacional. Qualquer entidade pública ou privada pode propor a classificação de áreas protegidas, que será eventualmente atribuída por decreto regulamentar, depois de tecnicamente apreciada pelo SNPRCN. No caso da REN (e uma vez que uma classificação no âmbito da REN impede qualquer actividade pública ou privada posterior – salvo as competentes excepções do artigo 4º, n.º 2 e n.º 3) há uma “nomeação” de uma área possível de integrar a REN por parte da Comissão responsável (artigo 8º), Comissão essa que depende do Ministério do Ambiente (ou equivalente), sendo posteriormente o Governo a decretar a classificação. Parecem-se três tipos de intervenções distintas, ainda que aqui se opte por fazer apenas uma breve apreciação do problema. Mas, salientamos, a primeira diferença parece-nos a mais relevante.

    [Maria Inês P. Ramalho, sub. 4]  

  5. Anónimo disse...

    Uma área protegida é uma área geograficamente definida com vista a alcançar determinados objectivos de conservação.
    A rede Natura 2000 resulta da implementação de duas directivas comunitárias, uma referente à protecção e conservação de aves e outra dos habitats, da fauna e flora selvagens. Corresponde a um conjunto de áreas exclusivas para conservação dos habitats e das espécies animais raras e ameaçadas no seio da Uinão Europeia.
    A Reserva Ecológica Nacional (REN) engloba as áreas protegidas e os sítios da Rede Natura 2000, bem como, áreas do regime florestal, os cursos de água, entre outros, com vista a salvaguardar a estrutura biofísica básica necessária para a preservação do equilíbrio ecológico e a permitir que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que se ponha em risco a estabilidade e a fertilidade das regiões.  

  6. Anónimo disse...

    Rede Natura 2000:


    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade no território da União Europeia.
    É composta por áreas importantes para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades do Homem deverão ser compatíveis com a preservação desses valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ambiental e tomando em consideração particularidades regionais e locais.

    Compreende as áreas classificadas como:
    Zonas de Protecção Especial (ZPE) – criadas ao abrigo da Directiva Aves (nº 79/409/CEE) e que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats.

    Zonas Especiais de Conservação (ZEC) – criadas ao abrigo da Directiva Habitats (nº 92/43/CEE), com o objectivo de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais considerados ameaçados no espaço da União Europeia. Para efeitos da Rede Natura 2000, consideram-se como áreas classificadas, os Sítios da Lista Nacional e os Sítios de Importância Comunitária.

    Ambas as Directivas estão harmonizadas e transpostas para a legislação nacional pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, que define os procedimentos a adoptar em Portugal para a sua aplicação.
    Os principais objectivos da Rede Natura 2000 são, entre outros, os seguintes:
    1) Estabelecer um conjunto de orientações estratégicas para a gestão do território das ZPE e Sítios considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista a garantir a sua conservação a médio e longo prazo.
    2) Definir as medidas que garantam a valorização e a manutenção num estado de conservação favorável dos habitats e espécies, bem como fornecer a tipologia das restrições ao uso do solo, tendo em conta a distribuição dos habitats a proteger.
    3) Definir, para cada Sítio e ZPE, os projectos a sujeitar a Avaliação de Impacto Ambiental ou a Análise de Incidências Ambientais.

    Áreas Protegidas:

    As áreas protegidas, reguladas pelo Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005 de 18 de Julho, constituem elementos singulares no contexto do território nacional, encerrando um vasto e rico património natural e paisagístico, fruto da generosidade da Natureza, mas igualmente das relações que o Homem ali foi estabelecendo, e no seu conjunto distinguem-se claramente do restante território. Assim sendo, pelo seu valor inequívoco e pela sua especificidade, estas áreas devem ser encaradas com um factor de diferenciação, nomeadamente ao nível das actividades que ali se desenvolvem, conferindo-lhes um valor acrescentado.
    A Rede Nacional de Áreas protegidas é constituída pelas áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. A actual legislação portuguesa respeitante às áreas protegidas consagra quatro figuras como áreas de interesse nacional:

    Parque Nacional – área com ecossistemas pouco alterados pelo Homem de amostras de regiões naturais características; paisagens naturais ou humanizadas; habitats de espécies com interesse ecológico, cientifico e educacional.

    Parque Natural – área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.

    Reserva Natural – área destinada à protecção dos habitats da flora e fauna

    Monumento Natural – ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

    As áreas protegidas de interesse regional ou local são classificadas como:
    Paisagem Protegida – áreas com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do Homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.

    Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas “Sítio de interesse biológico”.

    Reserva Ecológica Nacional (REN):

    A Reserva Ecológica Nacional (adiante designada por REN), regulada pelo Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro, constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais. Esta reserva foi criada com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, desfasamento de terras e cheias, precisamente para que se possibilite a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem a questão ecológica e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.

    Lara Rodrigues, subturma2  

  7. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000, está inserida numa rede ecológica de âmbito europeu e visa proteger os habitats naturais, a fauna e a flora selvagens, constituindo assim, um instrumento fundamental de política europeia de defesa da biodiversidade. Nela se incluem os sítios estabelecidos com base na Directiva Habitats (Directiva nº 92743/CE), as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial(ZPE), criadas ao abrigo da Directiva Aves (Directiva nº 79/409/CE). O objectivo da Rede Natura é o desenvolvimento sustentável , pois tem como finalidade uma conservação a longo prazo dos recursos naturais, dando relevo à biodiversidade, sem sacrificar as exigências de desenvolvimento económico das gerações presentes. O regime da Rede Natura 2000 está no DL 140/99. A classificação das ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos orgãos competentes da UE, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva nº 92/43/CEE. As ZPE abrangem áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes do Anexo A-1 ao DL 140/99, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas naquele Anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular, como se vê pelo art 6º daquele DL. Todas as áreas classificadas como ZEC e ZPE estão sujeitas a um conjunto de restrições, proibições e condicionamentos ao seu uso e ocupação, com vista à conservação dos habitats naturais e dos habitats das espécies nelas existentes.

    O Regime jurídico da rede nacional de áreas protegidas, está definido no DL 19/93, que no art 1º nº 2 consagra que devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres (e, bem assim, as águas interiores e marítimas) em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. Pelo nº 3 do mesmo art vemos que, a classificação das áreas protegidas pode abranger o domínio público e o privado do Estado (bem como as ZEE) e, em geral quaisquer bens imóveis. O art 2º distingue as várias modalidades de áreas protegidas, as de interesse nacional (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural), de interesse regional ou local (paisagem protegida) e de estatuto privado (sítio de interesse biológico). Desta forma, tentou dar-se provimento à incumbência do Estado de criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como de classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico. Nos art 5º a 10º encontramos a definição de cada uma das modalidades de áreas protegidas e a indicação dos objectivos e efeitos da respectiva classificação. Desta forma, parque nacional, é uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. Reserva natural é uma áreas destinada à protecção de habitats de flora e fauna. Parque natural é a área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Monumento natural é uma ocorrência natural, contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. Paisagem protegida é uma áreas com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural. Por fim sítio de interesse biológico é uma áreas protegida de estatuto privado, que pode ser classificada a requerimento dos proprietários interessados, com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico. Também as áreas protegidas estão sujeitas a proibições, restrições e condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo.

    A REN caracteriza-se, essencialmente, como o conjunto de parcelas ou áreas do território nacional, devida e previamente delimitadas, afectas a um fim de interesse público específico a que corresponde um regime jurídico comum. Nos termos do art 1º do Decreto-lei (DL) nº 93/90 de 19 de Março, a REN define-se como uma “estrutura biofísica básica e diversificada que, através de condicionamentos à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas”. Nas áreas incluídas na REN, são em geral, proibídas operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, obras hidraúlicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, ou seja, quaisquer obras urbanísticas que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico, como se vê pelo art 4º nº 1 do regime da REN. Ainda que desenhado essencialmente em torno dos condicionalismos inerentes à vinculação situacional das áreas integrantes na REN, o regime em causa não estabelece uma proibição absoluta de actividades humanas nas áreas em referência. Assim, como é possivel verficar pelo art 4º nº 2 do DL 93/90, excluem-se das proibições, “as acções insuspectiveis de prejudicar o equilibrio ecológico nas áreas integradas na REN”, identificadas no Anexo IV observados vários requisitos do Anexo V e, sujeitas às formalidades enunciadas nas várias alineas daquele artigo.Salvaguardam-se desde logo, as acções de loteamento, as obras de urbanização, as obras hidraúlicas, as obras relativas a vias de comunicação, os aterros, as escavações e as destruições do coberto vegetal, que tenham sido objecto de acto autorizativo emitido em data anterior ao da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que procede à delimitação das áreas incluídas na REN (art 4º nº 3 a).


    Mónica Pimenta subt 12 nº 14577  

  8. Anónimo disse...
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  9. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica que funciona ao nível europeu e que compreende as seguintes áreas: as Zonas Especiais de Conservação, que derivam da Directiva Habitats e que, portanto são zonas onde é especialmente premente a conservação de habitats naturais e seminaturais, tanto da flora como da fauna selvagens, assegurando assim a biodiversidade no espaço da União Europeia; Zonas de Protecção Especial, oriundas da Directiva das Aves, em que se pretende garantir a conservação das várias espécies de aves e especialmente das aves migratórias. Assim sendo, a Rede natura 2000 é um espaço delimitado dentro da União Europeia, em que, pelas condições ecológicas que apresenta, se deve prosseguir objectivos de manutenção da biodiversidade através da protecção de habitas relativos a flora, fauna e com especial cuidado quanto às aves migratórias.
    As áreas protegidas têm cinco classificações distintas: Parque Natural, Parque Nacional, Reserva Natural, Monumento Natural e Paisagem Protegida. Tratam-se então de áreas (tanto terrestres como marítimas e de águas interiores) que apresentam um valor que ecológico rico e um interesse social, cultural e até científico bastante relevante, exigindo uma protecção especial no sentido da gestão eficiente e racional dos seus recursos e a valorização do património natural lá existente, tal como do já construído. Esta protecção passa por todo um conjunto de medidas tendentes à manutenção das características da fauna, flora, ecossistemas e paisagem que fazem desse lugar uma zona protegida.
    A Reserva Ecológica Nacional tem como objectivo um correcto ordenamento do território, integrando áreas onde é especialmente importante garantir certas características ecológicas. Nas zonas que integram esta reserva não são permitidas intervenções que possam por em causa a estabilidade dos recursos naturais existentes, proibindo-se, portanto, a construção de edifícios, vias de comunicação e em geral de tudo o que possa causar perigo às condições naturais existentes. A Reserva Ecológica Nacional é, assim, um fundamental instrumento de ordenamento do território que funciona no âmbito nacional.  

  10. Anónimo disse...

    A protecção da Biodiversidade comunitária é, fundamentalmente, enquadrada pela Rede Natura 2000. Esta é uma rede ecológica de âmbito comunitário/europeu, que compreende áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (designadas pela sigla ZEC) e àreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (designadas de ZPE) - cifra-se o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro. A Rede Natura 2000 define como seu objectivo assegurar a biodiversidade, contribuindo para tal, através da conservação ou do restabelecimento dos Habitats naturais e da fauna e flora selvagens num estado de conservação favorável, através da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como, através da regulamentação da sua exploração ( Artigo 1º n.º2 do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro).
    Ao abrigo do referênciado diploma, entende-se por «Sítio» de Rede Natura 2000, uma zona geográficamente definida, cuja superfície se encontra claramente delimitada; é igualmente definido, o que se deve entender por «Sítio de importância comunitária», este corresponde a uma zona definida geográficamente que, na ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de Habitat natural de interesse comunitário cuja conservação exija a delimitação como ZEC, são exemplos deste tipo de Habitats naturais:
    - Habitats costeiros e vegetação halófila (exemplo: águas marinhas e meios sob a influência das marés, falésias marítimas e praias de calhaus rolados, Sapais, Estepes e Arquipelagos);
    - Dumas marítimas e interiores (exemplo: dumas marítimas das costas atlânticas, do mar do Norte e do Báltico, dunas marítimas das costas mediterrânicas, dunas interiores antigas e descalcificadas);
    - Habitats de água doce (exemplo: águas paradas);
    - Charnecas e matos das zonas temperadas;
    - Matos esclerófilos;
    - Formações herbáceas naturais e seminaturais (exemplo: prados naturais, florestas esclerófilas sujeitas a pastoreio);
    - Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos;
    - Habitats rochosos e grutas;
    - Florestas.
    E ainda, as espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige, igualmente, a designação de ZEC (Animais Vertebrados mamíferos, répteis, anfíbios, peixes e, animais invertebrados como moluscos por exemplo).

    No que concerne a Àreas Protegidas, o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro é fundamental na matéria - «Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.».
    A classificação de uma área como protegida pode abranger tanto o domínio público como o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, quaisquer bens imóveis. A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída por áreas de interesses nacional, de interesse regional ou local, consoante os interesses que visa salvaguardar e, pode abranger ainda, áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico».
    As áreas protegidas visam:
    - preservar as espécies animais e vegetais e os habitats naturais com caracteristicas peculiares, quer pela sua raridade e valor ciêntifico quer, por estarem em vias de extinção;
    - reconstituição de populações animais e vegetais e a recuperação dos respectivos Habitats naturais;
    - preservação biológica e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
    - preservação e/ou recuperação dos Habitats da fauna migratória;
    - preservação de sítios que apresentem interesse especial e relevante para o estudo e evolução da vida selvagem;
    - protecção e valorização de paisagens que, pela diversidade e harmonia, tenham interesses cénicos e estéticos dignos de protecção.
    (Estes, de entre outros objectivos, elencados no Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 19/93)
    No que respeita á classificação das áreas protegidas, temos que, à luz do mesmo diploma:

    1) São áreas protegidas de interesse nacional:
    a) Parque Nacional- artigo 5º;
    b) Reserva Natural- artigo 6º;
    c) Parque Natural- artigo 7º;
    d) Monumento Natural- artigo 8º.

    2) São áreas protegidas de interesse regional ou local:
    a) Paisagem Protegida- artigo 9º.

    3)São áreas protegidas de estatuto privado:
    a)Sítios de Interesse Biológico- artigo 10º.

    Nas áreas protegida podem ser demarcadas zonas de protecção integral, que são espaços que têm por finalidade a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e, a preservação de exemplos ecológicamente representativos, num estado dinâmico e evolutivo e, em que, a presença do homem só é admitida por razões de investigação ciêntifica ou monitorização ambiental; a estas dá-se a denominação de «Reservas Integrais». Estas, são zonas que não podem mesmo ser atingidas, são revestidas de uma espécie de utilidade pública que legitima a possíbilidade de expropriação.

    Quanto à Rede Ecológica Nacional, igualmente designada pela sigla REN, vigora o Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. No Artigo 1º do diploma vem definido o conceito de Rede Ecológica Nacional, esta «(...)constitui uma estrutura biofisica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos, indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.»
    A REN pode abranger:
    - zonas costeiras (exemplo: praias, dunas litorais primárias e secundárias ou sistemas dunares, arribas ou falésias, ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar, estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas, restingas, sapais, tombolos);
    - zonas ribeirinhas, àguas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento (exemplo: leitos dos cursos de águas e zonas ameaçadas pelas cheias, lagoas e margens naturais, albufeiras, cabeceiras das linhas de água, áreas de máxima infiltração, ínsuas);
    - zonas declivosas (exemplo: áreas em risco de erosão, escarpas).
    Cabe ao Governo, por Resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Nacional da REN, aprovar a integração ou a exclusão de uma área ou áreas da REN. Nas áreas que sejam abrangidas pela REN, são proibidas acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, urbanização, construção e/ou ampliação, obras idráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, porém, há excepções, prevista no próprio Decreto-Lei n. 180/2006, são casos de excepção ao suprareferênciado. São exemplo de excepção as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na REN:
    > No Sector Agricola:
    a)apoios agricolas afectos exclusivamente à exploração agricola e instalações para transformação de produtos exclusivamente de exploração ou caracter artesanal diractamente afectos à exploração agricola (exemplo: armazéns para alfaias, máquina agricolas e produtos agricolas, silos, secadores, estábulos...);
    b)estufas paraprodução agricola, em estrutura ligeira;
    c)habitação para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores;
    d)abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola.
    > No Sector Florestal:
    a)pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios;
    b)postos de vigilância e combate a incêndios de iniciativa de entidades públicas ou privadas.
    > Na Agricutura Marinha:
    a)novos estabelecimentos de cultura marinha, em estruturas flutuantes;
    b)reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas.
    > Prospecção e Pesquisa Geológica:
    a)abertura de sanjas com extensão superior ou inferior a 30m ou profundidade superior ou inferior a 6m e largura de base superior ou inferior a 1m;
    b)sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado.
    > Exploração de Recursos Geológicos:
    a)novas explorações;
    b)ampliação de explorações já existentes.
    > Industria Transformadora:
    a)alterações e/ou ampliações de estabelecimentos industriais.
    > Turismo
    > Recreio e Lazer
    > Instalações Militares
    > Infra-Estruturas de Saneamento Básico
    Entre outras excepções prevista no Anexo IV, que elenca as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, ou seja, as acções que mediante autorização por obeservados os requisitos do Anexo V, são viáveis.
    Para além das referidas excepções constantes do próprio Artigo 4º n.º2 do Diploma, há outras que cabe mencionar, são as ditas excepções à excepção e encontram-se prevista no Artigo 6º do Decreto-Lei. Desde logo, não se aplicam as excepções do Artigo 4º às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, o que equivale dizer, não se aplica qualquer das excepções do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 180/2006 às Áreas Protegidas.

    Cabe assím finalizar, concluindo pela existência de pontos de contacto e de afastamento entre estas trés áreas de protecção da natureza:
    - se em termos de classificação lhe podemos encontrar nitidas diferenças cada um dos regimes classifica áreas, zonas, sítios de modo diferente; no que concerne à origem prevalece, igualmente, a diferença, a Rede Natura 2000 é tutelarmente de origem comunitária; as áreas Protegidas e a REN são de origem nacional - tal resalta dos diferentes processos de classificação;
    - as diferenças já são nubladas, no que concerne às motivações de intervenção nas diferentes áreas, do acima exposto parece resultar, um claro convergir de fundamentos à Intervenção Ambiental - em cada um dos regimes são tomadas medidas de protecção, de gestão, condicionamento à utilização e conservação das áreas/estruturas que visam preservar e desenvolver; por outro lado, é de evidênciar que, podemos estar perante Áreas Protegidas que são ao mesmo tempo áreas de REN e que, estas áreas de REN, podem ser ao mesmo tempo, zonas classificadas como REN e como Rede Natura, ou seja, que integram ao mesmo tempo a REN e a Rede Natura.
    Podemos denotar, ainda, uma próximidade entre as Áreas Protegidas e «Sítio de importância comunitária» na medida em que visam a protecção de Habitats naturais e das espécies animais e vegetais.

    Catarina Soares da Conceição, Sub.11  

  11. Anónimo disse...

    A Rede Natura 200 é uma rede ecológica para o espaço comunitário da UE resultante da aplicação das Directivas 79/409/CEE(Directiva Aves) e 92/43/CEE (Directiva Habitats) e tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos EStados -Membros.
    Esta Rede é formada por:
    - Zonas de protecção especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Directiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitas, listadas no seu anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular;

    - Zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Directiva Habitats, com o objectivo expresso de contribuir para assegurar a biodiversidade , através da conservação dos habitats naturais( anexo I) e dos habitats de espécies de da flora e da fauna selvagens (anexo II), considerados ameaçados no espaço da UE.
    A Rede Natura 2000 é constituída por áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies,nas quais as actividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.
    De acordo com a Directiva Habitats, o estabelecimento da Rede Natura 2000 processa -se em 3 fases:
    1)preparação das listas nacionais
    2)sítios de importância comunitária
    3)ZEC

    A Rede Natura 2000 está prevista no DL 140/99-24 Abril com a redacção do DL 49/2005 -24 Fevereiro.

    Áreas Protegidas:
    As áreas protegidas encontram -se previstas no DL19/93-23 Janeiro com as alterações do DL 117/2005 -18 Julho.
    As áreas protegidas estão divididas em 5 figuras:
    a) Parque Nacional - área com ecossistemas pouco alterados pelo Homem, amostras de regiões naturais caracteristicas, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos, científico e educacional.
    b) Parque Natural - área que contém paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza.
    c) Reserva Natural - área destinada à protecção de habitats de flora e fauna.
    d) Paisagem Protegida - área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do Homem e da Natureza que evidencia valor estético ou natural.
    e) Monumento Natural - ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

    REN (DL 93/90-19 Março com as alterações do DL 180/2006 -6 Setembro).
    A REN é um instrumento do ordenamento do território criado na década de 80, com o objectivo de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hidrícos e dos solos e, como forma de redução de um conjunto de riscos, nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.
    A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas sensíveis e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equlibrado das actividades humanas.

    Tiago Oliveira, subturma 2  

  12. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica resultante da implementação de duas directivas comunitárias que têm como finalidade proteger e gerir o património natural de forma a assegurar a biodeversidade. Destas directivas resulta a ideia de conservação de habitats naturais e da fauna e flora selvagens no território europeu dos estados membros da U.E.
    Esta rede é então formada por zonas de protecção especial estabelecidas ao abrigo da Directiva das "Aves" que se destinam a garantir a conservação e gestão das populações de aves que vivem em estado selvagem, bem como dos respectivos habitats. E ainda por zonas especiais de conservação criadas pela Directiva "Habitats" com o objectivo de preservar habitats naturais da flora e da fauna selvagens considerados ameaçados.
    Sendo assim as actividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores atendendo ás exigências económicas, sociais e culturais das regiões que constituem a Rede Natura 2000.

    Por sua vez a área protegida é uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos legais tendo em vista a protecção da diversidade biológica dos recursos naturais e culturais associados.
    Actualmente na nossa legislação encontramos cinco classificações de áreas protegidas. São elas o Parque Nacional, o Parque Natural, a Reserva Natural, o Monumento Natural e a Paisagem Protegida. Surgem todas como uma forma de conservação, protecção e manutenção do ambiente, ao mesmo tempo procurando uma integração harmoniosa entre a actividade humana e a Natureza.

    Por fim temos a Reserva Ecológica Nacional que constitui um instrumento fundamental no domínio do ordenamento do território tendo em vista um equilíbrio ecológico, a protecção dos recursos hídricos e dos solos e ainda permitir a redução de riscos relacionados com a erosão, deslizamento de terras e cheias.
    Procura com tudo isto possibilitar a exploração de recursos e a utilização do território com especial atenção pela preservação dos ecossistemas nacionais.

    Podemos com tudo isto verificar que os pontos de contacto entre estas três áreas não são poucos pois todas elas têm em comum como pricipal preocupação a protecção do ambiente. Mas enquanto que a Rede Natura 2000 assume uma preocupação a nível comunitário, as outras duas procuram uma tutela a nível nacional.

    Paula Henriques subturma 2  

  13. Subturma 2 disse...

    Natura 2000 corresponde à política de conservação da Natureza da União Europeia no interior do seu território, consequência da Convenção de Berna (1979). É uma rede ecologicamente coerente de áreas protegidas e baseia-se fundamentalmente em dois documentos: a Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção das aves selvagens conhecida por “Directiva das Aves” adoptada em Abril de 1989 e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens conhecida por “Directiva Habitats” adoptada em Maio de 1992.
    A Natura 2000 é constituída, na “Directiva Aves”, por Zonas de Protecção Especial (ZPE) com conservação de 182 espécies e subespécies de aves e as espécies migratórias e, na “Directiva Habitats”, por Zonas Especiais de Conservação (ZEC) que conservam 253 tipos de habitats, 200 animais e 434 plantas.
    De acordo com a “Directiva Habitats” a Rede Natura 2000 processa-se em três fases: Fase 1 – Preparação das Listas Nacionais, Fase 2 – Sítios de importância Comunitária (SIC) e Fase 3 – Zonas Especiais de Conservação (ZEC).
    Na Europa vários são os habitats e espécies ameaçados mas quer o conhecimento da sua distribuição quer o estatuto de conservação são desiguais em cada Estado-Membro pelo que urge numa 1ª Fase fazer um levantamento e caracterização a nível nacional dos respectivos habitats e espécies, sendo, assim identificados os sítios importantes para a conservação e que, mais tarde, são apresentados à Comissão como lista nacional (Junho 1995).
    A escolha dos sítios implica a representatividade de cada tipo de habitat num dado sítio, a área do sítio abrangida pelo tipo de habitat relativamente à área nacional que esse habitat cobre e a qualidade ecológica do tipo de habitat considerado nesse sítio.
    A listagem de espécies considera o tamanho e a densidade da população de uma espécie num dado sítio em comparação com o quantitativo nacional, a qualidade do sítio para a espécie considerada e o grau de isolamento em relação à sua área natural de distribuição.
    A 2ª Fase do processo de designação de sítios (Junho 1998) consiste em identificar os Sítios de Importância Comunitária, são escolhidos a partir das listas nacionais e contribuem para a manutenção ou recuperação num estado favorável de conservação dos tipos de habitats e espécies inventariados, para a coerência de Rede Natura 2000 e/ou para a manutenção da diversidade biológica da(s) região(ões) biogeográfica(s) considerada(s). Os SIC são submetidos pela Comissão ao Comité dos Habitats.
    A 3ª Fase corresponde à designação do SIC, feita pelo Estado-Membro, no prazo de seis anos (2004), como Zona Especial de Conservação (ZEC). Têm prioridade os sítios considerados como mais ameaçados e importantes a nível de conservação. O prazo estabelecido permite ao Estado-Membro elaborar planos de gestão ou de recuperação para as áreas consideradas.
    A maior parte dos sítios englobados na Rede Natura 2000 dispunham, em 2004, de um estatuto de protecção mas isso não significa que o processo ficasse concluído. Deve manter-se sempre dinâmico.
    Em Portugal o Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril revê a transposição para a ordem jurídica interna da “Directiva Habitats”.
    A Lista Nacional de Sítios foi aprovada em duas fases – a Resolução do Conselho de Ministros nº 198/97 de 28 de Agosto publicou a 1ª Fase da Lista contendo 31 Sítios; – a Resolução do Conselho de Ministros nº 76/2000 aprovou a 2ª Fase contendo 29 Sítios (DR nº 153, série 1-B de 5/7/00).
    O Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril transpôs para o Direito português alguns princípios gerais contidos na “Directiva Aves”.
    O Decreto-Lei nº 384-B/99 de 23 de Setembro cria diversas ZPE e revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva “Aves” e “Habitats”.

    Áreas Protegidas são “Áreas terrestres e águas interiores e marítimas classificadas, em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentam, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exige medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” (Decreto- Lei 19/93 de 23 de Janeiro).
    São classificadas em cinco categorias: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural.
    Parque Nacional é definido como área com ecossistemas pouco alterados pelo homem, amostras de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. No território português a única Área Protegida que beneficia deste estatuto é o Parque Nacional da Peneda-Gerês criado em 1971.
    Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Em Portugal continental, existem actualmente treze Parques Naturais: Montesinho; Douro Internacional; Litoral Norte; Alvão; Serra da Estrela; Tejo Internacional; Serras de Aire e Candeeiros; São Mamede; Sintra-Cascais; Arrábida; Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina; Vale do Guadiana; e Ria Formosa. Os Parques Naturais da Serra da Estrela e da Arrábida foram criados em 1976, enquanto o do Litoral Norte data de 2005.
    Reserva Natural é “uma área destinada à protecção da flora e da fauna”. As reservas integrais são zonas de protecção integral demarcadas no interior de Áreas Protegidas “destinadas a manter os processos naturais em estado imperturbável” enquanto as reservas marinhas constituem áreas demarcadas nas Áreas Protegidas que abrangem meio marinho destinadas a assegurar a biodiversidade marinha. Estão classificadas como reservas naturais as Dunas de São Jacinto, a Serra da Malcata, o Paul de Arzila, as Berlengas, o Paul do Boquilobo, o Estuário do Tejo, o Estuário do Sado, as Lagoas da Sancha e de Santo André e o Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
    Paisagem Protegida (PP) segundo o Decreto-Lei 613/76 de 27 de Julho, “corresponde ao que por vezes se tem designado por reserva de paisagem; com efeito, propõe-se salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos dos povos, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agricultura, pastoreio, artesanato, etc.), apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participam activa e conscientemente”. As PP classificadas ao abrigo deste Decreto, caso da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, são de âmbito nacional e geridas pelo ICN. Segundo o Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro, a Paisagem Protegida passa a ter interesse regional ou local e corresponde a “uma área com paisagens naturais, semi-naturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural”. São exemplos as PP de Corno do Bico, da Serra de Montejunto, das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos e da Albufeira do Azibo, todas com gestão municipal.
    Monumento Natural é “uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade”. Os Monumentos Naturais actualmente classificados são: Ourém/Torres Novas (integrado no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros); Carenque; Cabo Mondego; Pedreira do Avelino; Pedra da Mua e Lagosteiros (os dois últimos integrados no Parque Natural da Arrábida).

    Reserva Ecológica Nacional (REN) constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, para a preservação dos ecossistemas nacionais. Tem como objectivo principal salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e reduzir um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias. Foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho e tem sofrido várias alterações sendo que a legislação mais recente corresponde ao Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro. As propostas de delimitação da REN são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional. São 43 os concelhos abrangidos desde Janeiro 2007.

    Ana Sofia Marques nº14382  

  14. Anónimo disse...

    Começando pela Rede Natura 2000, esta corresponde, segundo a União Europeia, à rede fundamental de conservação da natureza de âmbito europeu, tendo sido aprovada pela Directiva Habitats 92/43/CEE, onde através de um complexo processo de decisão se pretende chegar à definição das áreas que a devem integrar. Podemos então afirmar que a Rede Natura 2000 consiste numa protecção comunitária do ambiente através da elaboração de uma rede ecológica.
    A referida Directiva para além de aprofundar a legislação já existente, nomeadamente a Directiva Aves 79/409/CEE (que se centrava na conservação de aves selvagens), inova por não se centrar apenas na conservação das espécies, mas nos habitats em si mesmos enquanto suportes da biodiversidade.
    O processo de decisão da Directiva pretendia que até Julho de 1995 os Estados Membros (EM) comunicassem a Bruxelas uma lista de sítios, que tendo por base os critérios definidos nos anexos, poderiam vir a fazer parte da Rede Natura 2000. Num segundo momento, de concertação, pretendia-se elaborar uma lista comunitária, e por último os EM deveriam designar as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) que juntamente com as Zonas de Protecção Especiais (ZPE), designadas ao abrigo da Directiva Aves, iriam constituir a Rede Natura 2000. A elaboração da Rede tem vindo a sofrer atrasos, comuns a todos os EM, e para os quais podem ser apontados diversos factores: primeiro o património cultural de cada país é específico, o que torna extremamente difícil a aplicação de critérios homogéneos, segundo o próprio conhecimento do património cultural de cada país varia. Foi aliás o conhecimento deficiente do nosso património cultural que dificultou a aplicação da Directiva em Portugal (tendo Portugal contado com apoio financeiro de um programa da EU, para desenvolver estudos técnicos e científicos nas áreas da fauna e flora). Consequentemente a nossa posição durante todo o processo negocial da Directiva ficou fragilizada o que levou a que alguns dos nossos interesses não ficassem acautelados da melhor forma, devendo por isso a aplicação desta Directiva ser apenas parte da nossa política nacional de conservação da natureza.
    As Directivas Aves e Habitats foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo DL nº140/99 que foi revisto pelo DL nº49/2005 de 24 Fevereiro.
    Podemos então concluir que a selecção de sítios, sendo feita com base em critérios da EU, visou apenas preservar a biodiversidade portuguesa que tem relevância a nível europeu, e que apesar da qualidade da lista não ser absoluta (não devendo no entanto ser considerada uma lista estática), há que ter em conta o facto de ter vindo a acrescentar 925.309 hectares ao sistema nacional de áreas protegidas, através da selecção de 59 sítios, que se consideram expressivos, no panorama europeu, dos habitats e das espécies que carecem de protecção.
    Relativamente às áreas protegidas, estas encontram-se reguladas no DL nº19/93, visando a sua implementação a protecção e conservação da Natureza, ou seja, dos espaços naturais, das paisagens, da fauna e da flora, e dos seus habitats naturais, assim como dos recursos naturais, que devem ser usados racionalmente (art. 29º/1 da Lei de Bases do Ambiente (LBA) e art. 1º/1/2 do DL nº19/93, estando ainda indicados no art. 3º os objectivos que as áreas protegidas prosseguem).
    De acordo com o art. 2º/3 do referido Decreto-Lei são possíveis distinguir cinco categorias de áreas protegidas de interesse nacional, (as áreas protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local conforme os interesses que procuram salvaguardar, art. 2º/2 DL nº19/93 e art. 29º/2 LBA). A primeira corresponde aos parques nacionais, que são áreas cujo os ecossistemas ainda se encontram pouco alterados pelo homem, podendo ser encontrados neles amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais ou humanizadas, de espécies vegetais e animais, de habitats de espécies com interesse ecológico cientifico ou educacional e ainda locais geomorfológicos (art. 5º/1 DL nº19/93). O único Parque Nacional em Portugal, é o Parque Nacional da Peneda-Gerês (criado em 1971 ao abrigo da Lei nº9/70 de 19/6).
    Por sua vez, os Parques Naturais (art. 7º DL nº19/93), existem em maior número, correspondendo a treze pontos do território (de onde destaco a Serra da Estrela e a Arrábida, criadas em 1976), e podem ser definidos como áreas com paisagens naturais, semi-naturais ou humanizadas, de interesse nacional, onde existe uma integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza.
    Quanto às Reservas Naturais (art. 6º DL nº19/93), merecem destaque a Serra da Malcata, as Berlengas e o Estuário do Tejo. Elas destinam-se à protecção da flora e da fauna visando manter os processos naturais em “estado imperturbável”.
    Por sua vez, as Paisagens Protegidas (art. 9º DL nº19/93) pretendem principalmente salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde permanecem aspectos características na cultura e hábitos dos povos, apostando-se na continuidade de determinadas actividades como a agricultura, o pastoreiro ou o artesanato. São exemplos de Paisagens Protegidas a Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
    Por último, os Monumentos Naturais correspondem a ocorrências naturais que “contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade” (art. 8º DL nº19/93). Actualmente existem cinco Monumentos Naturais em Portugal, de onde destaco a Pedra da Mua e Lagosteiros, ambos integrados no Parque Natural da Arrábida.
    Para terminar, quanto à Reserva Ecológica Nacional (REN), o seu regime jurídico encontra-se previsto no DL nº 93/90, pretendendo-se com a criação destas áreas garantir um equilíbrio ecológico através de um uso racional dos recursos. Tanto o crescimento urbano como a agricultura ou a silvicultura tornam necessário a criação destas áreas de forma a proteger os ecossistemas enquadrando-os nas actividades humanas.
    Quanto ao conceito da REN, tal como o art. 1º do DL nº93/90 refere, “constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos”. Já no art. 2º surge-nos o âmbito da REN, que nos permite concluir que ela pretende preservar não só os recursos hídricos, mas também os terrenos férteis e até mesmo assegurar que não se constrói em áreas perigosas.
    Nas áreas da REN são assim proibidas as actividades de iniciativa pública e privada, que aparecem elencadas no art. 4º do DL93/90, de onde saliento as obras de urbanização e a construção de edifícios, aparecendo estas áreas em todos os instrumentos de planeamento de forma a garantir um correcto ordenamento do território (art. 10º DL93/90). A construção em solos da REN constitui contra-ordenação punível com coimas (art. 12º DL93/90).

    Cátia Monteiro, nº 14393, subturma 2  

  15. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia. Resulta da implementação de duas directivas cumnitárias, a saber: a Directiva nº 79/409/CEE, de 2 de Abril (directiva Aves), relativa à conservação das aves selvagens, e a Directiva nº 92/43/CEE, de 21 de Maio (directiva Habitats), relativa à protecção dos habitats e da fauna e da flora - art. 1º nº1 a) e b) DL 49/2005 de 24 de Fevereiro. O art. 1º nº2 do referido diploma refere ainda os objectivos da Rede Natura 2000: "assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração". O art. 2º Dl 49/2005 refere o âmbito de aplicação da rede natura e o art. 4º refere o âmbito da rede natura 2000, dizendo que é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE. Ora, ZEC (zona especial de conservação) é um sitio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sitio é designado (art. 3º nº1 n) do diploma) e ZPE (zona de protecção especial) é uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I do Dl 49/2005 e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular (art. 3º nº1 o)). As classificações e regimes da ZEC e ZPE vêm depois previstas nos arts. 5º e seguintes do atrás mencionado DL. Compete ao Instituto de Conservação da Natureza (ICN) a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e dos habitats - art. 20ºA. A Ria de Alvor, a Serra de Arga, a Serra da Estrela e a Peneda-Gerês são alguns dos sitios classificados na Rede Natura 2000 em Portugal.
    Relativamente à Área Protegida, esta vem prevista no DL 19/93, posteriormente alterado pelo DL 136/2007. Em Portugal entende-se por área protegida uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra. Actualmente há cinco classificações de áreas protegidas, a saber: parque nacional, parque natural, reserva natural, monumento natural e paisagem protegida. O Parque Nacional vem previsto no art. 5º Dl 19/93 e refere-se a uma área pouco alterada pelo Homem, com ecossistemas pouco alterados pelo Homem, amostras de regiões naturais caracteristicas, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. Em Portugal existe apenas um parque nacional que é o Parque Nacional da Peneda-Gerês. O Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da natureza, e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Em Portugal há 13 Parques Naturais, a saber: Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras de Aire e Candeeiros, Serra de São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana e Ria Formosa. A Reserva Natural vem prevista no art. 6º e é uma área destinada à protecção de habitats de flora e fauna. São reservas naturais as Dunas de São Jacinto, Serra da Malcata, Paul de Arzila, Berlengas, Paul do Boquilobo, Estuário do Tejo, Estuário do Sado, Lagoas da Sancha e de Santo André, Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António. O Monumento Natural é uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, cientificos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridae. Constituem monumentos naturais Ourém/Torres Novas, Carenque, Pedreira do Avelino, Pedra da Mua e Lagosteiros. A Paisagem Protegida vem prevista no art. 9º e entende-se por paisagem protegida a área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interecção harmoniosa do Homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural. A Serra do Açor, Arriba Fóssil da Costa da Caparica, Corno do Bico, Serra de Montejunto, Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos, e Albufeira do Azibo são consideradas paisagens protegidas.
    Quanto à Reserva Ecológica Nacional (REN), esta é um instrumento de ordenamento do território criado na década de oitenta com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomedamente de erosão, deslizamento de terras e cheias. Ao longo dos últimos 18 anos a legislação da REN - DL 93/90, alterado pelo DL 180/2006 - tem permitido salvaguardar grande parte da paisagem natural do país, principalmente encostas com declive acentuado, a recarga de aquiferos essenciais para o abastecimento público e muitos locais que asseguram objectivos de conservação da natureza. O art. 1º define REN como sendo uma estrutura biofisica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com caracteristicas ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos bilógicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas. O art. 2º vem dizer qual é o âmbito da REN e o art. 3º vem dizer que compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, aprovar a integração e a exclusão das áreas da REN. No art. 4º nº1 vem prevista a regra geral de proibição quanto a acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e/ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, todavia o nº2 e o nº3 do mesmo artigo apresentam excepções ao nº1. No art. 4ºA vem previsto o procedimento. A REN apresenta regras específicas quanto ao regime de contra-ordenação - art. 12º.  

  16. subturma3 disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de áreas designadas cujo objectivo é a conservação da diversidade biológica e ecológica dos Estados Membros da Comunidade Europeia, ou seja, conservar os habitats naturais e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis, atendendo às exigências económicas, sociais e culturais das diferentes regiões que a constituem, e foi criada através da implementação de duas directivas comunitárias:
    • A Directiva Aves (Directiva 79/409/CEE), que se reporta à conservação e gestão das populações de aves (terrestres e marinhas) – anexo I da Directiva –, vivendo no estado selvagem, bem como dos respectivos habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas no anexo I. Requer o estabelecimento de Zonas de Protecção Especial (ZPE).
    • A Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE), destinada à preservação dos habitats naturais e seminaturais (terrestres e marinhos) – anexo I da Directiva –, da flora e da fauna selvagens (terrestres e marinhas) – anexo II da Directiva – considerados ameaçados, raros ou vulneráveis, no espaço da União Europeia. Esta directiva prevê a criação de uma rede de Zonas Especiais de Conservação (ZEC).
    Os seus principais objectivos, de acordo com o Resumo Não Técnico do Plano Sectorial da Rede Natura (http://www.icn.pt/psrn2000/pdfs/Resumo_nao_tecnico.pdf), publicado pelo ICN (Instituto da Conservação da Natureza) são:
    "- Estabelecer um conjunto de orientações estratégicas para a gestão do território das ZPE e Sítios considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista a garantir a sua conservação a médio e longo prazo;
    - Estabelecer o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais das ZPE e Sítios, orientando a uma macro-escala a fixação dos usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território a efectuar, posteriormente, através da inserção das normas e orientações nos instrumentos de gestão territorial que vinculam directamente os particulares (planos municipais e planos especiais de ordenamento do território);
    - Representar cartograficamente, em função dos dados disponíveis, a distribuição dos habitats naturais e semi-naturais e das espécies da flora e da fauna, presentes no Sítios e ZPE;
    - Estabelecer directrizes para o zonamento das áreas em função das respectivas características e prioridades de conservação, a definir nos planos de ordenamento que vinculam as entidades privadas, nos quais deverão ser fixados e zonados os usos do território e os regimes de gestão, com vista à utilização sustentável do território;
    - Definir as medidas que garantam a valorização e a manutenção num estado de conservação favorável dos habitats e espécies, bem como fornecer a tipologia das restrições ao uso do solo, tendo em conta a distribuição dos habitats a proteger;
    - Fornecer orientações sobre a inserção (a efectuar no prazo máximo de seis anos) em plano municipal ou especial de ordenamento do território das medidas e restrições mencionadas nas alíneas anteriores, na medida em que são estes os planos vinculativos dos particulares;
    - Definir, para cada Sítio e ZPE, os projectos a sujeitar a avaliação de impacte ambiental ou a análise de incidências ambientais.”

    Áreas Protegidas são, nos termos do art.º 1º, n.º 2 da Lei 19/93, de 23 de Janeiro, “as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”. Ou seja, são área terrestres e/ou marinhas dedicadas à garantia da sobrevivência e protecção de todas as espécies de animais e plantas que as integram (a chamada biodiversidade), e à manutenção e gestão dos recursos naturais e culturais, sob égide governamental, através de meios legais ou outros meios efectivos, em prol da preservação da Natureza e da sua necessidade para o desenvolvimento humano.
    De acordo com o art.º 2º, n.º2 do referido diploma, “as áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local”, e o n.º3 do mesmo art.º classifica as áreas protegidas de interesse nacional de: Parque Nacional (art.º 5), Reserva Natural (art.º 6), Parque Natural (art.º 7) e Monumento Natural (art.8º). Podem ainda ser classificadas como áreas protegidas de estatuto privado, como dispõe o art.º 10 da mesma lei, os Sítios de interesse biológico.

    A Reserva Ecológica Nacional (REN), regulada pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março (recentemente republicado pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro), à luz do seu art.º 1º, “constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas”, ou, parafraseando a QUERCUS, “é um instrumento de ordenamento do território (…) com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias”. (http://www.quercus.pt/scid/webquercus/defaultArticleViewOne.asp?categoryID=567&articleID=2374)

    Em suma, todas elas são zonas de protecção ambiental; no entanto, a REN, além de procurar um maior compromisso entre o Estado e os Municípios, tem como objectivo central a protecção dos solos e dos recursos hídricos, enquanto que as áreas protegidas, além de terem âmbitos mais variados, pretendem, acima de tudo, a protecção dos habitas, da flora e da fauna.
    Quanto à Rede Natura, para além da óbvia diferença por decorrer da política comunitária de protecção do ambiente, através da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, tem fins mais específicos, como no caso da directiva aves de protecção das mesmas.
    Por fim, há que dizer que, como é natural, são todas demarcações de protecção ambiental e que, no todo, acabam por ter fins iguais. São o resultado de uma descentralização e desconcentração de activos (não no sentido económico) para a protecção do ambiente, promovendo, ou tentando, uma fiscalização e protecção mais eficaz e célere.

    Pedro Miguel do Nascimento, n.º 14.007, subturma 3  

  17. Anónimo disse...

    - Sítio da Rede Natura 2000: área criada por imposição comunitária, surgida a partir do contributo de todos os países membros da União Europeia para a elaboração de uma lista de áreas que contribuíssem para a preservação de habitats naturais, da fauna e flora, tendo em consideração as exigências económicas, sociais e culturais. A Rede Natura 2000 resulta da implementação de duas directivas comunitárias: a Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril), relativa à conservação das aves selvagens, e a Directiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio), relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora selvagens, e é constituída por Zonas Especiais de Protecção (ZEPs) e por Zonas de Protecção Específica (ZPEs).

    - Área protegida: área a nivel nacional, que, por força da sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, exija especiais medidas de conservação e gestão. O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho, que regula a Rede Nacional de Áreas Protegidas, define cinco modalidades de áreas protegidas: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Nacional, Monumento Natural, Paisagem Protegida e, ainda, Sítio de Interesse Biológico.

    - Terreno abrangido pela Reserva Ecológica Ncional (REN): área indispensável à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correcto ordenamento do território, à escala nacional. A REN é regulada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.  

  18. Subturma 2 disse...

    A Reserva Ecológica Nacional foi criada pelo Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho. A sua criação tinha como objectivo possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território, através do respeito de determinadas funções e potencialidades das quais dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica. Actualmente, a REN está prevista no Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março. A REN abrange assim, as zonas costeiras e ribeirinhas, as águas interiores, as áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, artigo 2º do referido diploma. Em suma, a REN é um instrumento da política de ambiente e de ordenamento do território, artigo 27º/1 d) da Lei de Bases do Ambiente.
    Quanto à Rede Natura 2000, a mesma tem origem no direito comunitário. Foi com a publicação da Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, que a União Europeia iniciou a conservação do património natural. Nesta directiva surgiram as Zonas de Protecção Especial (ZPE), que visam a salvaguarda dos habitats das aves. Mas foi em 1993 que a União Europeia publicou a Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, que foi considerada o principal acto de direito comunitário de conservação na Natureza. Esta directiva visa a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, através da criação de Zonas Especiais de Conservação (ZEC). Esta directiva prevê a criação de uma Rede Ecológica Europeia de zonas especiais de conservação, a Rede Natura 2000, que abrange as ZEC e ZPE. A Rede Natura 2000, visa assim a protecção e conservação dos habitats naturais da flora e fauna selvagens, artigo 1º/2, Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.
    Relativamente às Áreas Protegidas, a sua criação deve-se à Lei de Bases do Ambiente, que no artigo 29º/1, prevê a implementação e regulamentação de uma rede nacional de áreas protegidas, que abrange áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em função dos seus valores ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico, e estabilidade ecológica das paisagens. As áreas protegidas poderão ser nacionais, regionais ou locais, artigo 24º/2 da Lei de Bases do Ambiente e artigo 2º/2 do Decreto-Lei 19/93. Quanto ás áreas protegidas de interesse nacional há quatro categorias: Parque Nacional, é uma área que contenha um ou vários ecossistemas pouco ou nada alterados pela acção humana, que integrem mostras de espécies vegetais e animais de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional; Reserva Natural, área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna; Parque Natural, é uma área que contém paisagens naturais, seminaturais e humanizadas de interesse nacional, que representam a integração harmoniosa da actividade humana e da natureza, e apresenta amostras de um bioma ou região natural; Monumento Natural, deriva de uma ocorrência natural, que pela sua raridade, singularidade e representatividade ecológicas, estéticas e científicas e culturais, exigem a sua conservação e manutenção.
    Quanto ás Áreas Protegidas de interesse regional ou local, classificam-se em paisagem protegida, (artigo 2º/4 do Decreto-Lei 19/93), ou seja, área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da natureza que evidencia grande valor estético ou natural, artigo 9º do Decreto-Lei 19/93.

    Carolina Ganito, subturma2, nº14528  

  19. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é um instrumento para a conservação da natureza, consistindo num conjunto de áreas criadas por imposição comunitária.
    No âmbito da Rede, que abrange todos os países da União Europeia, foram definidas áreas que possam contribuir para a preservação de habitats naturais, da fauna e da flora, em função de razões de ordem económica, social ou cultural.
    A Rede Natura 2000 é constituída por Zonas Especiais de Protecção de grande valor ecológico, bem como Zonas de Protecção Especifica, relativas à conservação de áreas selvagens.
    Estas Zonas de Protecção Especifica constituem os denominados Sítios de interesse Comunitário, nos quais se pretende manter uma correcta biodiversidade e conservação de habitats.
    Temos, assim, que um Sitio é uma porção de território (terrestre ou marinho), que se inclui no âmbito da Rede Natura 2000 e dela faz parte, destinado à preservação da flora e da fauna selvagens, cujas espécies foram consideradas ameaçadas, raras ou especialmente vulneráveis.
    A Rede Natura 2000 rege-se pelas Directivas Comunitárias 79/409/CEE (Aves) e 92/43/CEE (Habitats).
    As Áreas Protegidas são zonas delimitadas em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos, tendo em vista a sua protecção ambiental.
    Nas Áreas Protegidas, que podem ser terrestres ou marinhas, pretende-se proteger e manter a diversidade biológica e os recursos naturais e culturais associados.
    Em Portugal, as áreas protegidas estão integradas nas seguintes categorias:
    • Parque Nacional – áreas com ecossistemas pouco alterados pelo homem (ex. Parque Peneda-Gerês);
    • Parque Natural – áreas caracterizadas por conterem paisagens naturais, de interesse nacional (ex. Douro Internacional);
    • Reserva Natural – áreas destinadas à protecção de habitats da flora e fauna (ex. Ilhéu das Berlengas);
    • Monumento Natural – são ocorrências naturais que contêm aspectos que pela sua singularidade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e integridade (ex. Pedreira do Avelino);
    • Paisagem Protegida – área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da natureza (ex. Arriba Fóssil da Costa da Caparica).
    A Reserva Ecológica Nacional, definida pelo D.L. 93/90, de 5 de Março é a “estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas “com riscos de erosão, de recarga de aquíferos ou com riscos de inundação, garante a protecção ambiental.
    A REN é um instrumento de ordenamento do território, criado com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos de erosão, deslizamento de terras e cheias, ou seja, os chamados desastres naturais.
    Os terrenos incluídos na REN estão sujeitos, pelas razões expostas a todo um conjunto de restrições que visam minimizar os efeitos da acção humana, nomeadamente a nível da construção, de forma a evitar a ocupação excessiva e indevida do território.
    Mas, mais do que diferenças entre os instrumentos referidos, importa antes salientar que todos possuem um denominador comum, na medida em que todos concorrem para a protecção do meio ambiente, enquanto forma de proporcionar às populações uma boa qualidade de vida e criar condições sustentáveis para evitar que o planeta terra caminhe para a sua definição.  

  20. Anónimo disse...

    A Reserva Ecológica Nacional, as Áreas Protegidas e a Rede Natura 2000 têm em comum o principal objectivo de protecção e conservação da natureza, nas suas vertentes fauna e flora. São regimes jurídicos que prevêem para determinadas áreas do território nacional regras específicas de utilização do solo e actividades a desenvolver, pelo que à partida parecem muito similares. Cabe por isso distingui-las.
    Reserva Ecológica Nacional
    O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, normalmente designada por REN vem previsto no Decreto-Lei nº 93/90 de 19 Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro. Nas palavras da lei, art. 1º, a REN é uma estrutura biofísica básica e diversificada que garante a protecção de ecossistemas bem como a permanência e intensificação dos processos biológicos. Essa protecção é conseguida pelo condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas. As áreas do território nacional que fazem parte da REN e por isso ficam abrangidas por este regime são determinadas pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, após propostas elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que procedem aos estudos necessários. Nestas áreas é proibida a construção, ou seja, determina o art.4º/1 que estão proibidas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, sejam estas actividades de iniciativa pública ou privada. São contudo permitidas excepções para determinadas áreas previstas no diploma (Anexo IV – descreve, por exemplo, actividades dos sectores agrícola e florestal) mediante autorização ou comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, conforme os casos. Também se permite a realização de acções já previstas ou autorizadas, instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, a realização de acções de interesse público e ainda as acções isentas de autorização ou comunicação prévia. As áreas integradas na REN são obrigatoriamente marcadas em todos os instrumentos de gestão territorial que definam a ocupação física do solo (ex.: planos). Cabe à Agência Portuguesa do Ambiente, às CCDR, aos municípios e outras entidades competentes proceder à fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas para a REN.
    Áreas Protegidas
    O diploma legal que estipula o regime jurídico respeitante às Áreas Protegidas é o Decreto-Lei nº 19/93 de 23 Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 136/2007 de 27 Abril. Diz-nos o art. 1º/2 que devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico de importância científica, cultural e social, que exija medidas específicas de conservação e gestão. Por aqui vemos que este regime é mais delimitado quanto às áreas a abranger e mais restrito quanto às suas regras em comparação com a REN. As áreas protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses a salvaguardar. São de interesse nacional os parques nacionais (área que contém um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, ex.: Parque Nacional da Peneda Gerês), as reservas naturais (área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna), os parques naturais (área que contém paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, ex.: Parque da Arrábida) e os monumentos naturais (ocorrência natural contendo aspectos de singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos ou naturais). Ao nível regional ou local existem as paisagens protegidas. Pretende-se que nestas áreas se leve a cabo a preservação de espécies animais e vegetais e dos seus habitats naturais, de formações geológicas, de paisagens, estabelecimento de reservas genéticas, etc. A classificação como área protegida cabe ao Ministro do Ambiente, por proposta do Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza (SNPRCN), que por sua vez pode receber propostas de classificação de entidades públicas ou privadas, como por exemplo associações de defesa do ambiente. A classificação é feita por decreto-regulamentar, devendo ser precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e ministérios competentes. Nesse decreto-regulamentar são definidos os actos e actividades condicionadas ou protegidas, o tipo de área protegida e sua delimitação geográfica, os órgãos de gestão e o prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento. Aspecto muito importante e sobre o qual já existe jurisprudência, é o de que a classificação caduca pelo não cumprimento daquele prazo.
    Rede Natura 2000
    O regime jurídico da Rede Natura consta do Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-lei nº 49/2005 de 24 de Fevereiro, sendo o resultado da transposição para a ordem jurídica interna de duas Directivas Comunitárias. Com ele visa-se assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração – art.1º/2. A Rede Natura é uma rede ecológica de âmbito europeu e ao contrário da REN e áreas protegidas o ponto de partida para classificação dos sítios (zona definida geograficamente, cuja superfície se encontrada claramente delimitada) não são as áreas em si, de um ponto de vista global, de fauna e flora ligadas ao solo, mas todas as espécies de aves migratórias e seus habitats, bem como os habitats naturais e espécies designadas nos anexos ao diploma. Importam aqui principalmente os animais e seus habitats. A Rede Natura compreende as áreas classificadas como ZEC – zona especial de conservação: sítio de importância comunitária no território nacional respeitante à protecção de habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado – e áreas classificadas como ZPE – área de importância comunitária no território nacional respeitante à protecção de aves selvagens designadas em anexo e aves migratórias. Entre elas existem diferenças nos procedimentos de classificação e de regime. Quanto às ZEC, a sua classificação depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios. Por seu turno as ZPE são classificadas por decreto regulamentar e abrangem as áreas que contêm os territórios mais apropriados para a protecção das aves indicadas no anexo A-I e das aves migratórias. Nas ZEC devem ser levadas a cabo medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes dos anexo B-I e das espécies do anexo B-II presentes nos sítios – art.7º/1. Já as ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação. Enquanto não se proceder à classificação como ZEC dos sítios da lista nacional é-lhes aplicável o regime previsto para as ZEC. É possível, e está prevista essa hipótese, que as ZEC e ZPE se localizem dentro dos limites das áreas protegidas – art. 8º/2. Nos sítios são proibidas ou condicionadas certas actividades que levem à deterioração de habitats – art. 9º, assim como estão sujeitas a avaliação de impacto ambiental as acções susceptíveis de afectar os sítios de forma significativa – art. 10º. Consagra-se também um regime jurídico de protecção das espécies, que não só proíbe acções como impõe outras, como por exemplo a vigilância e a promoção da investigação das espécies em causa. A fiscalização do cumprimento destas regras cabe a entidades nacionais e pode levar à aplicação de contra-ordenações. Este regime obriga a uma aturada cooperação entre entidades nacionais e comunitárias.
    Catarina Pinto Xavier – Subturma 1  

  21. Anónimo disse...

    A Reserva Ecológica Nacional ( REN ) tem o seu regime jurídico definido no DL 93/90 de 19 de Março. Da análise do referido diploma, retiramos desde logo, que se trata de um instrumento jurídico ao serviço dos valores ambientais ou ecológicos, bem como do ordenamento do território, com o intuito de salvaguardar determinadas áreas consideradas sensíveis ( art. 2º ) e, portanto, vulneráveis às transformações causadas pelo Homem ou pela própria Natureza, com preocupações essencialmente, no âmbito do território nacional.
    Uma vez que estão em causa áreas particularmente sensíveis, o diploma concentra-se, no essencial, em compatibilizar as actividades consideradas proibidas com as actividades permitidas, estabelecendo algumas limitações a estas últimas. Assim, encontramos no art. 4º uma delimitação pela negativa, onde se prevê a proibição de operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, nas áreas incluídas na REN. Deste preceito é possível extrair um princípio geral de que todas as actividades urbanísticas susceptíveis de danificar as áreas integradas na REN são proibidas, em nome da defesa do bem jurídico ambiente, tutelado constitucionalmente, excepção feita às “ acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN... “, objecto de uma lista prevista no Anexo IV, complementada pelo Anexo V, e sujeita a uma série de limitações previstas nas diversas alíneas do art. 4º, nº 2.
    De facto, parece-me de sublinhar a tentativa levada a cabo pelo legislador no sentido de compatibilizar acções proibidas com acções permitidas, optando por esclarecer quais as acções que, potencialmente, são susceptíveis de lesar o equilíbrio ecológico das áreas incluídas na REN, daquelas que não o são.
    A rede nacional de áreas protegidas tem o seu regime jurídico estabelecido pelo DL 19/93 de 23 de Janeiro ( objecto de sucessivas alterações ), que surge por via do art. 29º, nº 2 da Lei de Bases do Ambiente, e tem por missão concretizar as exigências constitucionais presentes nos arts. 9º, al. e) e 66º, alíneas b) e c) da CRP, exigências estas que se prendem com a necessidade de preservar o ambiente e recursos naturais, assim como com a necessidade de “ criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios... “.
    As áreas protegidas surgem, deste modo, da necessidade de conservar a Natureza, de proteger e valorizar as paisagens e de promover o desenvolvimento dessas áreas, através da valorização de actividades culturais e económicas, o que se depreende do art. 3º do diploma em análise.
    São consideradas áreas protegidas as constantes do art. 1º, nº 2, operando o legislador uma distinção entre áreas protegidas de interesse nacional, de interesse regional ou local e de estatuto privado, de acordo com o art. 2º.
    À semelhança do que sucede com o regime jurídico da REN, também o DL 19/93 prevê algumas limitações no que se refere ao uso, ocupação e transformação do solo das áreas protegidas.
    Por último, a Rede Natura 2000, que extravasa o âmbito nacional por constituir uma rede ecológica europeia, é composta por Zonas de Protecção Especiais ( ZPE ) e por Zonas Especiais de Conservação ( ZEC ), que surgem na sequência da implementação das Directivas Aves e Habitats e visam, sobretudo, a conservação das aves e seus habitats, da fauna e da flora.
    Prosseguindo o objectivo do desenvolvimento sustentável, são seleccionados os Sítios de Importância Comunitária, através da análise e discussão por parte da Comissão e dos Estados Membros, com base nas Listas Nacionais elaboradas pelos mesmos, que darão origem a Zonas Especiais de Conservação.  

  22. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 surge em resultado de duas directivas comunitárias (92/43/CEE e 79/409/CE), e refere-se ao regime proveniente da transposição das mesmas que entre nós está regulada no DL 140/99. Este regime prevê a salvaguarda ou protecção dos habitats e ecossistemas de certos tipos de vegetação e espécies animais que no território da União Europeia se encontram em risco. Assim, procura-se proteger o domínio natural compreendido na Rede Natura, através da conciliação do interesse ambiental a nível europeu quanto à preservação destas espécies com as necessidades humanas, ou seja, procura-se o desenvolvimento sustentável, protegendo estes domínios de potenciais actuações lesivas.
    Uma área protegida é uma zona que pelas suas características naturais, consideradas no seu conjunto, revelam grande relevo a nível ambiental, paisagístico e cultural que deve ser preservado, estando este tipo de áreas tutelado por regulamentação que a elas se refere especificamente, impedindo a intervenção humana, quando através das suas necessidades de construção de novas infra-estruturas resulte a degradação ou até mesmo a destruição das áreas protegidas. Há que regular e organizar o crescimento urbanístico de modo a não lesar o meio ambiente, daí a implementação de limites à actuação do Homem de modo a salvaguardar estas áreas de potenciais “agressões”. As áreas protegidas dividem-se em cinco tipos, que são: o Parque Natural, o Parque Nacional, o Monumento Natural, a Paisagem Protegida e a Reserva Natural. O regime jurídico das áreas protegidas e dos seus respectivos tipos vem previsto no DL 19/93.
    Quanto à Reserva Ecológica Natural (REN), consta do DL 93/90, alterado pelo DL 180/2006, e consiste num importante regime que pauta o ordenamento do território em função de certas áreas que são importantes pelas suas características ecológicas, a nível do solo, a nível vegetal e animal. Procura-se a protecção e preservação destas áreas, para que haja um equilíbrio ecológico e uma continuidade das mesmas ao longo dos tempos, primando pelos cuidados com eventuais acontecimentos naturais, tais como cheias ou deslizamento de terras.
    Em conclusão, enquanto a Rede Natura 2000 tem uma função de prevenção, impondo condutas que se destinam a proteger espécies que correm um risco bem real, e tendo uma aplicação a nível europeu, a REN e as áreas protegidas, prendem-se com interesses ambientais e ecológicos de cariz nacional, sendo que as áreas protegidas têm em vista a protecção das mesmas da actuação humana que prejudique o meio ambiente, e que a REN, por sua vez, se destina a proteger o ambiente em si mesmo, através da prevenção ou correcção de eventos naturais.

    Ana Isabel Cid, nº 14661 subt.2  

  23. Anónimo disse...

    Os sítios da Rede Natura 2000 encontram-se previstos no Decreto-Lei 140/99 de 24 de Abril referente à Conservação de Habitats Naturais.
    A conservação e preservação dos vários habitats, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, têm vindo a ser uma preocupação cada vez mais premente.
    Nesta matéria, as primeiras Directivas a surgir foram a Directiva Aves sobre a conservação das aves selvagens e a Directiva Habitats referente à conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia.
    Em termos sintéticos, o Decreto-Lei 140/99 prevê 2 tipos de zonas:
    - Zonas Especiais de Conservação (ZEC) criadas para a protecção de determinados habitats (art.3.º / 1 alínea n))
    - Zonas de Protecção Especial (ZPE) criadas para a protecção dos diversos tipos de aves (art. 3.º/ 1 alínea o))
    Para uma zona ser considerada ZEC tem de constar de uma lista de sítios de importância comunitária previamente aprovada com base na lista elaborada a nível nacional (art. 5.º).
    As ZPE são criadas sob forma de Decreto Regulamentar e abrangem as áreas que contêm os territórios mais adequados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular (art. 6.º).
    No art. 7.º temos a descrição do regime das ZEC e no art. 7.º - B, o regime das ZPE.
    É ainda de referir o art. 10.º que regula a avaliação do impacto ambiental e a análise de incidência ambientais.

    A Rede Nacional de Áreas Protegidas é regulada pelo Decreto-Lei 19/93 de 23 de Janeiro.
    Foi com a Lei 9/70 de 19 de Junho que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico o acompanhamento da evolução internacional de protecção da natureza através da classificação das áreas mais representativas do património natural, juntando-se como factor de influência na classificação das áreas protegidas, o seu valor estético e cultural.
    Foi com a Lei de Bases do Ambiente que se consagraram os conceitos de área protegida de âmbito regional e local.
    O art. 1.º do Decreto-Lei 19/93 enuncia os princípios gerais que estão na base da criação da rede nacional de áreas protegidas.
    As áreas protegidas encontram-se enunciadas no art. 2.º / 3. São elas: Parques Nacionais, Reservas Naturais, Parques Naturais e Monumentos Naturais.
    Parque Nacional está definido no art. 5.º como uma área que contem um ou vários ecossistemas que pouco sofreram a intervenção humana integrando amostras de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional.
    Quanto à Reserva Natural, entende-se que esta se caracteriza por ser uma área destinada à protecção de habitats da fauna e da flora (art. 6.º / 1).
    Parque Natural é uma área que se caracteriza por ter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da natureza (art. 7.º / 1).
    Monumento Natural é uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.
    O art.12.º refere os elementos necessários da proposta de classificação de áreas protegidas e que tem legitimidade para as propor.

    Em relação à Reserva Ecológica Nacional (REN), esta é regulada pelo Decreto-Lei 321/85 de 5 de Julho e pretende condicionar a utilização de certas zonas tendo em conta a preservação da estrutura biofísica básica e diversificada (art.1.º).
    O art. 2.º explicita que a REN tem como objectivo a preservação dos recursos hídricos e o art. 3.º refere que compete ao Governo determinar que áreas são incluídas na REN. Após essa inclusão, as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, nessas áreas, são proibidas, com excepção das acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico (art. 3.º / 1 e 2). O art. 4.º apresenta o regime da REN. O n.º 2 e 3 enunciam as excepções, algumas delas até de âmbito muito alargado (art. 4.º / 3 alínea c).

    Filipa Rodrigues Subturma 2  

  24. Paul Joseph Jakobi disse...

    Nos últimos anos, a necessidade de proteção do meio ambiente é cada vez mais enaltecida. Em Portugal, isto se torna evidente por conta do artigo 66 da Constituição que prevê diversos princípios relacionados a isto. Em suma, podemos identificar no ordenamento jurídico português diversas formas de efetivação dessas diretrizes, como, por exemplo, a Rede Natura 2000, as áreas protegidas e as Reservas Ecológicas Naturais.
    A Rede Natura 2000 teve origem nas Diretivas número 79/409 CEE e número 92/43 CEE e consiste numa rede ecológica da União Europeia que visa assegurar a biodiversidade, através da conservação de habitats naturais da fauna e flora selvagens no território europeu dos Estados em que o tratado é aplicado. Nela estão abrangidas as Zonas de Proteção Especial e as Zonas Especiais de Conservação. As primeiras, que decorrem da Diretiva Alves, tem por finalidade proteger aves e seus habitats listados no Anexo I, bem como aves migratórias não previstas no Anexo I e cuja ocorrência seja regular. Já a segunda decorreu da Diretiva Habitats e objetiva assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais (anexo I) e espécies ameaçadas no espaço da União Européia.
    Por sua vez, as áreas protegidas englobam parques nacionais, parques naturais, reservas naturais, paisagens protegidas e monumentos naturais. Parques nacionais são áreas pouco afetadas pelo homem, regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional, e possuem como único exemplo no território português o parque Pereda Gerês. Parques Naturais são áreas com paisagens seminaturais ou humanizadas que apresentam amostra de bioma ou região natural. Exemplos disso são o Monteninho, o Douro Internacional e o Litoral Norte. Reserva Natural consiste numa área dedicada a proteção da fauna e flora, seja de forma integral (evitando qualquer perturbação a esta região), seja de forma restrita ao âmbito marinho, da qual podemos citar a título de exemplo as Dunas de São Jacinto, a Serra Malasta e o Estuário do Tejo. Por sua vez, paisagens protegidas podem ser naturais, seminaturais ou humanizadas, de interesse regional ou local, que possuem como exemplo a Serra do Montejunta e a Abufeira do Azibo. Já os monumentos naturais são ocorrências naturais raras, singulares e representativas em termos sociológicos, estéticos, científicos e culturais e que possuem como exemplo Ourém, Pedra do Aveino e Pedra Mua.
    Já as Reservas Ecológicas Nacionais tiveram origem na década de 80, por conta do intento do então Ministro da Qualidade de Vida, Ribeiro Telles, e decorreram da necessidade de proteção dos terrenos de maior valor ecológico da urbanização. Em suma, o objetivo era garantir a todos o que beber (salvarguardando os cursos das águas), o que comer (preservando terrenos mais férteis) e onde morar (evitando cheias e desmoronamentos), através da implementação de diversas limitações de uso dessas propriedades pelos seus donos. Porém, em pouco tempo, elas trouxeram problemas nacionais, tais como especulações imobiliárias, corrupção e desigualdades social, ao passo que o seu interesse de aquisição perdia valor na medida em que o uso desses bens tornava-se cada vez mais restrito. Assim, a única solução encontrada foi a distribuição de benefícios aos proprietários de áreas pelas entidades públicas. A partir de então, as Entidades Públicas passaram a pensar sobre os meios de proteção dessas áreas de maneira global, planejar a forma como isso ocorreria regionalmente e a agir localmente.
    Portanto, a Rede Natura 2000, as áreas protegidas e as Reservas Ecológicas Naturais foram meios encontrados pelas autoridades públicas de preservação da natureza e aplicação dos princípios do direito do ambiente. A diferença básica entre esses institutos consiste no seu âmbito de aplicação.
    PAUL JOSEPH JAKOBI, SUBTURMA 12 (ERASMUS).  

  25. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 trata-se de uma criação ao nível Europeu e pretende garantir a biodiversidade pela conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora em todos os Estados-Membros, tratando-se pois de uma zona já em perigo.


    A Rede Nacional de Áreas Protegidas tem o objectivo de classificar e proteger as áreas mais sensíveis, quer por serem áreas sensíveis ou de fácil degradação ou ainda por se tratarem de áreas com forte valor económico e social.
    São elas, os parques nacionais, as reservas naturais, os parques naturais, os monumentos naturais e também as paisagens protegidas e sítios de interesse biológico.


    Por fim, falta-nos a REN que vem regulada no decreto-lei 93/90 e apesar de não ter como finalidade principal proteger áreas que estejam em risco, tem o objectivo de preservar valores naturais de grande utilidade, colocando a tónica sobre os recursos hídricos.  

  26. Anónimo disse...

    Os sítios Rede Natura 2000 (rede ecológica de âmbito europeu), tal como definido no art.º 3º/1/l DL 140/99, são zonas definidas geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada. Estas zonas geográficas, nascidas por força da transposição da Directiva 92/43/CEE, incluem as ZPE (Zona de Protecção Especial) e ZEC (Zona especial de conservação). A contemplação jurídica da Rede Natura 2000 visa contribuir para a assegurar a biodiversidade. Essa contribuição far-se-á através da conservação e restabelecimento de habitats naturais e da flora e fauna selvagens, da protecção, gestão e controlo das espécies e da regulamentação da sua exploração. Como já referimos, a Rede Natura 2000 engloba, essencialmente, as ZPE e as ZEC, que advieram, respectivamente, da Directiva Aves e da Directiva Habitats. Tendo em linha de conta o seu surgimento, é fácil de descortinar que as ZPE visam a manutenção e restabelecimento do estado de conservação das aves selvagens (previamente inscritas) e dos seus habitats, assim como das espécies de aves migratórias que não tenham sido previamente inscritas, mas cuja ocorrência em território nacional é freqüente. Por sua vez, as ZEC visam a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das espécies para as quais houve a designação do sítio.
    A Reserva Ecológica Nacional (REN), regulada pelo DL 93/90, é uma estrutura biofísica básica e diversificada que visa proteger a protecção dos ecossistemas, assim como contribuir para que possa continuar a haver um equilíbrio entre a natureza e as actividades humanas. No fundo, a REN pretende contribuir para um melhor ordenamento do território não esquecendo as características biológicas desse local. Em princípio, nas áreas REN não é permitida qualquer iniciativa de construção que possa colocar em risco sério a biodiversidade daquele local. Apesar deste princípio de não desenvolvimento de actividade humana “perigosa” para o ecossistema, o regime jurídico da REN enumera várias excepções no art.º 4º.
    As áreas protegidas, inclusas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, regulada pelo DL 19/93, são zonas de grande valor ecológico que exigem uma regulamentação no sentido de se conseguir uma melhor conservação da Natureza, a protecção de espaços naturais, a manutenção de equilíbrio ecológico e a protecção de recursos naturais. A RNAP está dividida entre áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local. Esta distinção tem por base interesses que procuram salvaguardar. A gestão destas áreas está cometida às Autarquias Locais ou à Associação de municípios. As áreas protegidas de interesse nacional são o Parque Nacional, a Reserva Natural, o Parque Natural e o Monumento Natural. As áreas locais e regionais são classificadas como paisagem protegida. Existe ainda a possibilidade de se criarem os denominados “sítios de interesse biológico”, que são áreas de estatuto privado, designadas pelo seu proprietário, que tenha como objectivo proteger a fauna e a flora selvagem e respectivos habitats existentes nessa propriedade.  

  27. Anónimo disse...

    Antes de estabelecer as diferenças entre Rede Natura 2000, as Áreas protegidas e a Reserva Ecológica Nacional, não podemos deixar de citar o principal objetivo em comum entre esses planos, que é a proteção e conservação da natureza na forma de regime jurídico que determina normas de desenvolvimento e utilização do solo e atividades do território nacional e países que fazem parte da União Europeia.
    Compreende-se por Natura 2000 como sendo uma rede de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas de extinção ou vulneráveis na União Europeia, resultado da implementação de duas diretivas comunitárias, que são a Diretiva Aves (79/409/CEE, de 02 de Abril), que diz respeito à conservação das aves selagens e a Diretiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio), que trata da proteção dos habitats, da fauna e flora selvagens, ande foi alterada pela Diretiva 97/62/ CE do concelho de 27 de Outubro, foi transposta para o direito interno de Portugal pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril. A diretiva foi adotada em 1992 como resposta da União Europeia aos princípios constantes da Convenção de Berna, assinada por todos os Estados membros e pela própria União, sendo uma das duas únicas diretivas Europeias que regula a conservação da natureza e da vida selvagem, sendo a outra a Diretiva Aves.
    A diretiva levou ao estabelecimento de uma rede de áreas protegidas em toda União Europeia designada por Rede Natura 2000.
    Rede Natura 2000 é uma rede ecológica resultante da aplicação das Diretivas nº 79/409/CEE (Diretiva das Aves) e nº 92/43/CEE (Diretiva Habitats), que tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens no território europeu dos estados membros da União Europeia.
    Estas Diretivas não estabelecem a percentagem de território terrestre ou marinho que deverão ser incluídos na Rede Natura 2000, pois considera que está depende da riqueza biológica de cada região, embasado em critérios exclusivamente científicos e ficando os Estados membros obrigados a manutenção das espécies num estado favorável de conservação.
    O Decreto-Lei nº 140/99 de Abril, com redação no Decreto-Lei nº 49/2005 de 24 de Fevereiro determina a elaboração de um plano setorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 que estabeleça o “ âmbito e enquadramento das medidas referentes à conservação das espécies da flora, da fauna e dos habitats naturais e tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas”.
    Ao contrário das áreas protegidas e da REN, a rede Natura é uma rede ecológica no âmbito Europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC (Zona Especial de Conservação), área de importância comunitária no território nacional respeitante à proteção de habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado, e a ZEP (Zona de Proteção Especial), área de importância comunitária no território nacional respeitante à proteção de aves selvagens e aves migratórias. A Rede Natura procura proteger o âmbito natural compreendido pela rede, provinda do acordo de interesse ambiental enquanto preservação das espécies com as necessidades do homem no âmbito dos países membros da União Europeia.
    As áreas protegidas que é reguladas pelo Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, que foi alterada pelo Decreto-Lei nº 117/2005, de 18 Julho, que surgiu por via do artigo 29º, nº 2 da Lei Base do Ambiente, onde consta elementos singulares no contexto do território nacional, encerrando um vasto e rico património natural e paisagístico, fruto da natureza e da relação que o homem ali foi estabelecendo. Esta delimitação das áreas protegidas tem como objetivo concretizar as exigências constitucionais presentes no artigo 9º, alínea e) e artigo 66º, alínea b) e c) da CRP, onde se prende com a necessidade de proteger e cuidar do meio ambiente e seus recursos naturais. As áreas protegidas nasce da necessidade de conservar e proteger a natureza, valorizando as paisagens e cuidando para o desenvolvimento dessas áreas, por meio de eventos económico-sociais.
    No artigo 1º do Decreto-Lei 19/93 trás os princípios gerais para criação da rede nacional de áreas protegidas onde fazem parte os parques nacionais, reservas naturais, parques naturais e monumentos naturais que estão definidos nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei. No artigo 12º trás os requisitos necessários da proposta de classificação de áreas protegidas e quem tem legitimidade para as propor.
    Sobre a Reserva Ecológica Nacional (REN) podemos dizer que tem sido considerada um instrumento de fundamental importância para o ordenamento do território Nacional, pela regulamentação da utilização de áreas de elevada sensibilidade do ponto de vista ambiental, que é fundamental para o equilíbrio do território e segurança de pessoas e bens. A REN esta juridicamente definida pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e tem como objetivo salvar determinadas áreas consideradas sensíveis do território nacional, esta existe também para resolver conflitos usando de ponderação entre atividades que são permitidas e proibidas. Podendo assim, partir do princípio geral de que todas as atividades urbanísticas que têm a possibilidade de prejudicar as áreas que faz parte da REN são proibidas em nome do bem jurídico ambiental protegido pela constituição Portuguesa. A REN procura a proteção e preservação do solo, a nível vegetal e animal, para que exista um certo equilíbrio ecológico duradouro entre estes, atendendo também cuidados com acontecimentos naturais “inesperados” como cheias, deslizamentos de terras e etc.
    Enfim, no instante em que a REN e as Áreas Protegidas diz respeito a interesses ambientais e ecológico de caráter nacional, sendo que uma cuida e protege o ambiente e a outra protege o meio ambiente da ação danosa causada pelo homem, a Rede Natura protege as espécies raras e seus habitats que estão ameaçadas e vulneráveis estendendo a todos os países da União Europeia.

    Sirlayne Candida Rodrigues, nº 17167, sub turma 12  

  28. Subturma 11 disse...

    Diferenças verdes entre a Rede Natura 2000, uma área protegida e um terreno abrangido pela REN

    Podemos começar pelas características de um terreno abrangido pela REN, esta como sabemos visa salvaguardar os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, constitui uma estrutura biofísica e diversificada que através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas especificas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
    Os projectos de obras e empreendimentos que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico são subordinados à aprovação da Comissão de coordenação e desenvolvimento regional. São proibidas as acções de iniciativa pública e privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, obras de hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, ou seja, quaisquer obras urbanísticas que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico.
    A REN define aquilo que nos solos nela integrados não se pode fazer, em especial as actividades urbanísticas, mas também as utilizações que se consideram compatíveis com a respectiva salvaguarda.
    Sendo o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, o diploma aplicável à REN.


    As áreas protegidas são regulamentadas pelo Decreto –Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro.
    As áreas protegidas que são classificadas como tal, são as áreas terrestres em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância cientifica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem de promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. Pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado e, em geral, quaisquer bens imóveis.
    As áreas protegidas podem ser divididas em interesse nacional, interesse regional ou local e de estatuto privado. As áreas de interesse nacional podem ser divididas em parques nacionais que se caracterizam por ser uma área que contem um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, cientifico e educacional. Em reservas naturais, que se caracterizam como sendo uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna. Parque natural define-se como uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Monumento natural é uma área que contem um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. Paisagem protegida sendo esta uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural. Sitio de interesse biológico sendo esta uma área protegida de estatuto privado, que pode ser classificada a requerimento dos proprietários interessados, com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou cientifico.
    Nestas áreas podem ser fixados condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida.

    A Rede Natura encontra-se prevista no Decreto Lei n.º 140/99 de 24 de Abril.
    Enquanto que a Rede Natura 2000 tem como objectivos o desenvolvimento sustentável, tendo como finalidade uma conservação a longo prazo dos recursos naturais, dando relevo à biodiversidade, mas sem sacrificar as exigências de desenvolvimento económico das gerações presentes. A Rede Natura 2000 surge como um instrumento de gestão integrada dos espaços naturais e alicerça-se numa “territorialização” da política de conservação da natureza.
    A Rede Natura 2000 integra as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial. A classificação das primeiras depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia. Estas zonas estão sujeitas a u, conjunto de proibições, restrições, limitações e condicionamentos ao seu uso e ocupação, com vista à conservação de habitats naturais e dos habitats de espécies nelas existentes. O âmbito de aplicação deste diploma está consagrado no artigo 2º, no qual está delimitada a área de actuação da Rede Natura em relação aos habitats naturais, espécies animais.

    Ana Sofia Santos
    n.º 14736
    subt 11  

  29. Anónimo disse...

    Pode-se definir a Rede Natura 2000 como um espaço delimitado na União Europeia onde, em virtude das condições ecológicas que detém, se prosseguem objectivos de manutenção da biodiversidade, protegendo habitats relativos à flora e fauna, mais concretamente das aves.
    A criação desta Rede Ecológica deriva de duas directivas Comunitárias: Directiva 79/409/CEE (Directiva Aves) e 92/43/CEE (Directiva Habitats). A mesma é formada por Zonas de Protecção Especial (ZPE) e Zonas Especiais de Conservação (ZEC). As ZPE derivam da Directiva Aves e têm como principal missão garantir a conservação das espécies de aves e habitats listadas no seu anexo I. Já as ZEC derivam da outra Directiva (Habitats) e têm como objectivo a protecção dos dos habitats naturais do anexo I, bem como da flora e fauna selvagens que por sua via constam do anexo II.

    A Área Protegida pode ser definida como o espaço que tendo em conta a protecção ambiental, conservação da natureza bem como a manutenção e protecção da diversidade biológica está sujeita a regulamentação específica constante do DL 177/2005 de 18 de Julho que altera o DL 19/93 de 23 de Janeiro. O objectivo da Área Protegida é a promoção de uma gestão racional dos recursos naturais existentes, bem como a diminuição ou extinção de agressões exteriores permitindo uma valorização do património natural. Existem então cinco tipos diferentes de áreas protegidas: o Parque Nacional; o Parque Natural; a Reserva Natural; o Monumento Natural; e a Paisagem Protegida. Esta classificação retira-se do DL 117/2005 artigo 2º.

    Finalmente temos a Reserva Ecológica Nacional (REN) que consiste numa “estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas”, sendo esta a definição constante do 1º artigo do diploma que regulamenta a REN, o DL 93/90 de 19 de Março. Pode-se então afirmar que a mesma tem como objectivo principal a salvaguarda de áreas ecológicas importantes, bem como de protecção de solos e recursos hídricos, proporcionando um correcto ordenamento de território com vista e eliminar possíveis desfasamentos de terras e cheias, contribuindo para uma redução de riscos tais como a erosão.

    Ricardo Pedro - Subturma 2 - nº 14930  

  30. Anónimo disse...

    Rede Natura 2000:

    A política de Conservação da Natureza da União Europeia no interior do seu território baseia-se fundamentalmente em dois documentos: a Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção das aves selvagens (conhecida por "Directiva das Aves") e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (conhecida por "Directiva Habitats"). Estas directivas, transpostas para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Abril, estabelecem as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem e dos habitats da Europa apontando para a criação de uma rede ecologicamente coerente de áreas protegidas denominada Rede Natura 2000 (consagra um regime comunitário de áreas protegidas). Esta última é constituída por:

    1. Zonas de Protecção Especial (ZPE) destinadas a conservar as espécies e subespécies de aves contidas no Anexo I da "Directiva Aves" bem como as espécies migradoras;
    2. Zona Especiais de Conservação (ZEC) que visam conservar os tipos de habitats, animais e plantas constantes dos anexos da "Directiva Habitats". A finalidade primeira desta rede é a de manter ou recuperar habitats e espécies garantindo-lhes um estatuto de conservação favorável.

    Áreas Protegidas:

    A Rede Nacional de Áreas Protegidas, regulada pelo Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005 de 18 de Julho, é composta por áreas de interesse nacional (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural), de interesse regional ou local (paisagem protegida) e de estatuto privado (sítio de interesse biológico) e tem como principal objectivo a protecção de áreas, quer terrestres quer marítimas, que constituem o património cultural e merecem tutela por representarem recursos naturais de elevado valor ecológico e/ou paisagístico, tal como importância científica, cultural e social.

    Reserva Ecológica Nacional:

    A REN, definida no Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/2006, de 6 de Setembro, tem como função proteger tipos especiais de solo e define-se como a estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com riscos de erosão (litoral ou de vertente), de recarga de aquíferos ou com riscos de inundação, garante a protecção ambiental.  

  31. Anónimo disse...

    A Reserva Ecológica Nacional (REN) engloba áreas protegidas, constitui um dos instrumentos fundamentais na área do ordenamento do território uma vez que tem em vista a protecção dos recursos hídricos e dos solos e o equilíbrio ecológico. O seu objectivo é possibilitar a exploração de recursos e a utilização/exploração do território da forma mais adequada, preservando os ecossistemas nacionais. Nas zonas abrangidas por esta reserva não são permitidas intervenções que prejudiquem ou ponham em causa recursos naturais.
    Área protegida é aquela que está sujeita a uma regulamentação especial quanto à actuação humana tendo em conta a protecção ambiental. São áreas tanto terrestres como marítimas e de águas interiores que apresentam um valor relevante (a nível ecológico, social, cientifico e cultural). A intervenção nestas áreas pressupõe uma gestão racional e eficiente dos recursos existentes.
    Rede Natura 2000 foi criada por imposição comunitária e é um instrumento para a conservação da natureza que tem em conta exigências a nível social, cultural e sobretudo económico. Trata-se de uma rede ecológica que compreende duas áreas: a Zonas de Protecção Especial, que derivam da directiva das aves – pretende garantir a preservação e conservação de aves (em especial as migratórias). Zonas Especiais de Conservação oriunda da directiva habitats, conservação de habitats naturais e seminaturais. A protecção e conservação da natureza são vistas pelo prisma do desenvolvimento sustentável.  

  32. subturma3 disse...

    Rede natura - é uma área rede ecológica de áreas protegidas criada pela União eurpeia , corolário da politica de preservação da natureza, cuja tutela jurídica assenta basicamente em 2 documentos: a Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção das aves selvagens (conhecida por "Directiva das Aves") adoptada em Abril de 1979 e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (conhecida por "Directiva Habitats") adoptada em Maio de 1992.
    A rede natura é constituída por:
    1. Zonas de Protecção Especial (ZPE) destinadas a conservar as 182 espécies e sub-espécies de aves contidas no Anexo I da "Directiva Aves" bem como as espécies migradoras;
    2. Zonas Especiais de Conservação (ZEC) que visam conservar os 253 tipos de habitats, 200 animais e 434 plantas constantes dos anexos da "Directiva Habitats". A finalidade primeira desta rede é a de manter ou recuperar habitats e espécies garantindo-lhes um estatuto de conservação favorável.
    Esta rede tem pois como objectivo a preservação da fauna e flora onde a actuação humana está severamente condicionada por fim a prevenir a extinção de espécies ameaçadas ou raras, e estes sítios (porção terrestre ou marinha) pretende proteger-se e manter a diversidade biológica e os recursos naturais e culturais associados.

    Área protegida – define o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro «Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.»
    Pode pois concluir-se que estas áreas visam proteger espécies que carecem de especial tutela devido á sua fragilidade, por estarem ameaçadas de extinção ou pela sua raridade, e também preservar a flora e elementos paisagísticos relevantes para a identidade geomorfologica do nosso pais.

    1) São áreas protegidas de interesse nacional:
    a) Parque Nacional- artigo 5º;
    b) Reserva Natural- artigo 6º;
    c) Parque Natural- artigo 7º;
    d) Monumento Natural- artigo 8º.

    2) São áreas protegidas de interesse regional ou local:
    a) Paisagem Protegida- artigo 9º.

    3)São áreas protegidas de estatuto privado:
    a)Sítios de Interesse Biológico- artigo 10º.




    Reserva Ecológica Nacional (REN)- vem definida no Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro, consubstanciando-se num elemento de ordenamento territorial destinada a preservar ecossistemas nacionais, dentro dos quais é limitada a acção humana (de modo a não interferir com recursos hidráulicos e solo e a prevenir erosão e outros efeitos nefastos para esses ecossistemas).



    Nuno Eduardo Monteiro Nobre de Sousa , nº 14523 sub 3  

  33. subturma3 disse...

    No que concerne à Rede Natura 2000, é de referir que se trata de uma rede ecológica de criação europeia cuja finalidade e propósito é garantir a biodiversidade em sede do território dos Estados-Membros da União Europeia.

    A regulação a ter em conta é o DL 140/99 (com a redacção dada pelo DL 49/05), o qual tem por base as directivas nº 92/43/CEE (“Habitats”) e nº 79/409/CEE (“Aves”).

    De acordo com o referido decreto-lei, a Rede Natura 2000 tem um procedimento que está dividido em três etapas : primeiramente, faz-se um levantamento e uma caracterização de habitats presentes no território nacional, para, após, se proceder à identificação dos quadrantes territoriais que integrarão a lista portuguesa que enumera as zonas que merecem a tutela comunitária, de acordo com os standards estabelecidos pela mesma; já numa segunda fase, é feita uma selecção de todas as zonas consideradas de relevância comunitária (SIC’s – sítios de importância comunitária), as quais, por sua vez, farão parte da Rede Natura 2000; na derradeira etapa, alguns “SIC’s” ganharão a designação de “ZEC” (zona especial de conservação), salvaguardando-se assim a Rede Natura 2000.

    Já no que às áreas protegidas diz respeito, revela-se especialmente relevante o DL 19/93, entretanto modificado pelo DL 117/05, o qual regula a rede nacional de áreas protegidas. Porém, a origem das mesmas reconduz-se a 1987, ano em que entrou em vigor a aclamada Lei de Bases do Ambiente (lei 11/87).

    Estas são uma oferenda da Natureza ao Homem, sendo áreas de uma riqueza natural e também intimamente ligadas ao Homem e que, pela suas características únicas, devem-lhes ser atribuído o superior valor que o seu cariz digno de utopia merece.

    O supra mencionado decreto-lei classifica e protege essas zonas de características peculiares, para que estas sejam alvo de especiais cuidados de gestão e conservação. Nesta senda, procede-se a uma divisão dessas áreas protegidas em parque nacional, reserva nacional, parque natural, monumento natural, paisagem protegida ou sítio de interesse biológico, consoante as particularidades que cada uma apresente, de forma a que vejam as suas necessidades especificas satisfeitas.

    Por último, mas não com inferior importância temos a Rede Ecológica Nacional, vulgo REN. Esta é regulada pelo DL 93/90, o qual foi republicado pelo DL 180/06.

    De acordo com o primeiro artigo desse decreto-lei, a REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que permite a preservação da Natureza pelo uso racional dos recursos.

    A mesma é considerada um instrumento fundamental do ponto de vista do ordenamento do território, pois limita a interacção do Homem com zonas de particular sensibilidade, para uma derradeira protecção e melhoramento do ecossistema português.

    Após o exposto, interessa explanar algumas diferenças, sendo que, a que chama mais a atençaõ do observador é o risco. Na REN não existem riscos presentes ou futuros, porém, resolve-se proteger um bem deveras precioso – os recursos hídricos - , o que justifica a intervenção do poder público. Na RNAP, o risco apresenta-se como futuro como tal, a acção levada a cabo pelo Estado é, na sua essência, preventiva. Já na Rede Natura 2000, o risco é presente, pelo que as acções de salvaguarda são levadas a cabo o mais rápido possível.

    Outra diferença assenta nas suas origens e fins específicos. A REN envolve entidades mais pequenas (os municípios) e visa, sobretudo, a protecção das águas. As áreas protegidas reportam-se à protecção da fauna e flora. A Rede Natura nasce do direito comunitário e tem fins mais específicos que os referidos.

    Conclui-se então que, com as devidas ressalvas, supra esclarecidas, todas têm em comum o facto de se tratarem de zonas de especial protecção do ambiente, as quais, no seu conjunto, visam a máxima protecção possível do maior número de questões ambientais possível, havendo assim uma maior efectividade na prossecução desse mui nobre e vital objectivo.



    Américo Nuno Gomes
    Nº 14022
    Subturma 3  

  34. Anónimo disse...

    Rede Natura 2000 resulta de duas directivas comunitárias 79/409CEE e 92/43CEE. É uma rede delimitada a nível europeu com o objectivo de proteger e conservar habitats naturais, fauna e flora selvagens, assegurando a biodiversidade no espaço da União Europeia.
    O objectivo é salvaguardar zonas que se consideram merecedoras de tutela comunitária, uma vez que, aí existem habitats e espécies raras que se encontram em risco.
    Na Rede Natura 2000 temos Zona de Protecção Especial, destinadas a salvaguardar espécies de aves e seus habitats e, Zonas Especiais de Conservação, destinadas a salvaguardar a biodiversidade através da conservação de habitats naturais que estão ameaçados no espaço da EU.
    As Áreas Protegida encontram-se no Decreto-Lei 19/93 de 23 de Janeiro e são cinco, o Parque Nacional (Peneda-Gerês), Parque Natural (Sintra-Cascais), Reserva Natural (Berlengas), Monumento Natural (Ourém/Torres Novas) e Paisagem Protegida (Arriba Fóssil da Costa da Caparica).
    As Áreas Protegidas são zonas terrestres e marítimas com fauna, flora, paisagens, ecossistemas entre outros elementos naturais que têm valor cientifico e cultural e pela sua raridade têm uma relevância tal, que estão sujeitas a regulamentação direccionada ao controlo da actividade humana nestas áreas, com vista a proteger o seu valor ecológico e paisagístico.
    A Rede Ecológica Nacional regulada no Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, tem como principal objectivo conciliar a actividade humana com a natureza, principalmente, em zonas onde se pretende salvaguardar cursos de àgua, terrenos com determinadas potencialidades, áreas florestais, isto é, proteger os recursos hídricos e os solos.
    A REN é um instrumento de ordenamento do território, pois, condiciona a intervenção humana que possa colocar em risco as condições naturais existentes.
    A diferença que logo se denota nestes três instrumentos é a origem, visto que, a Rede Natura 2000 é de origem e classificação comunitária e, as Áreas Protegidas e a REN são de origem nacional.
    A Rede Natura classifica zonas que já se encontram em risco, enquanto que as áreas classificadas pelos instrumentos nacionais podem não se encontrar em risco, mas, devido à sua importância ecológica, social e cultural impõe-se segundo o principio da prevenção, principio orientador do direito do ambiente, a sua protecção.  

  35. Anónimo disse...

    A rede Natura 2000 é uma rede ecológica que resulta da aplicação das Directivas n.º 79/409/CEE (Directiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Directiva Habitats, da fauna e flora selvagens). Corresponde a um conjunto de áreas exclusivas para conservação dos habitats e das espécies animais raras e ameaçadas no seio da União Europeia, tendo então como objectivo, contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-membros.
    Destas duas directivas surgiram as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC – presente na Directiva dos habitats) e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE- inserida na Directiva das Aves).
    Segundo dados recolhidos, Portugal continental é abrangido por duas regiões biogeográficas (Atlântica e Mediterrânica) e estão classificadas 29 ZPE e 60 Sítios de Importância Comunitária. Estas áreas classificadas abrangem uma superfície total terrestre de 1 820 978.19 ha (cerca de 21% do território do Continente).
    É implementada no nosso país por um Plano Sectorial, definido nos termos do DL 140/99, que vincula apenas as entidades públicas e estabelece princípios e regras a definir em instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.
    As áreas que são enquadradas no âmbito das ZEC e ZPE estão sujeitas a um conjunto de restrições, proibições e condicionamentos ao seu uso e ocupação, com o objectivo da preservação dos habitats naturais e dos habitats das espécies nelas existentes.


    Uma área protegida é uma área geograficamente definida com vista a alcançar determinados fins de conservação, tendo como objectivo a preservação de determinado território delimitado, a biodiversidade e o ecossistema existente. A actual legislação, no que diz respeito a Áreas Protegidas, classifica-as como:
    1)Parque Nacional;
    2)Parque Natural;
    3)Reserva Natural;
    4)Monumento Natural;
    5)Paisagem Protegida;
    Áreas Protegidas são zonas delimitadas em que a intervenção humana está fortemente condicionada.



    A Reserva Ecológica Nacional é um instrumento de ordenamento do território que tem como principal fim salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e a redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.
    Nas zonas que integram esta reserva não são permitidas intervenções que possam por em causa a estabilidade dos recursos naturais existentes.


    Inês Marçal, subturma 3, nº14497  

  36. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica coerente cujo objectivo é a conservação da diversidade biológica e ecológica dos Estados Membros da Comunidade Europeia, atendendo às exigências económicas, sociais e culturais das diferentes regiões que a constituem. A Rede Natura surgiu na sequência da Comunidade Europeia, com a finalidade de proteger e melhor gerir o seu património natural, ter estabelecido uma politica ambiental de conservação da natureza e da biodiversidade com a implementação de duas directivas comunitárias: “Aves” e Habitats”.
    A Directiva Aves (Directiva 79/409/CEE) tem por objectivo a conservação e gestão das populações de aves (terrestres e marinhas) vivendo no estado selvagem, bem como os respectivos habitats e requer o estabelecimento de Zonas de Protecção Especial (ZPE).
    A Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE) é destinada à preservação dos habitats naturais (terrestres e marinhos), da flora e da fauna selvagens (terrestres e marinhas) considerados ameaçados, raros ou vulneráveis. Complementa a legislação comunitária iniciada com a directiva “Aves”. Esta directiva prevê a criação de uma rede de Zonas Especiais de Conservação (ZEC). De acordo com esta Directiva, o estabelecimento da Rede Natura 2000 processa-se em três fases: Primeiro a preparação das Listas Nacionais, depois determinação dos sítios de importância Comunitária e por fim a determinação das zonas especiais de conservação.
    A totalidade das ZPE e ZEC constituirão a rede europeia de áreas ecológicas protegidas, denominada “REDE NATURA 2000”.
    O seu êxito exige a aplicação de medidas de gestão e o assumir da rede como uma responsabilidade nacional, constituindo uma ocasião única para demonstrar que as preocupações ambientais podem ser integradas com outras politicais e serem compatíveis com o desenvolvimento social, cultural e económico. A protecção da biodiversidade tem benefícios económicos, que são os que podem resultar de serviços ligados aos ecossistemas (por exemplo, a purificação e o abastecimento de água e a protecção do solo contra a erosão), do fornecimento de produtos alimentares e de produtos de madeira, bem como de actividades no próprio sítio ou com ele relacionadas, tais como o turismo, a formação e o ensino, e ainda da venda directa dos produtos dos sítios da rede Natura 2000. Os benefícios sociais podem incluir um aumento das oportunidades de diversificação e de emprego, para os habitantes locais, com consequente reforço da estabilidade económica e melhoria das condições de vida, a defesa do património cultural e natural e oportunidades em termos de educação ambiental, lazer, saúde e recreio.
    No caso português, a Rede Natura 2000 ocupa cerca de 20% do território continental, valor que é bastante superior ao da Rede Nacional de Áreas Protegidas que apenas ocupa 8%, mas que ainda pode ser considerado insuficiente para a correcta manutenção da biodiversidade e conservação de habitats.
    O ICN é o organismo responsável pela classificação das ZPE e Lista Nacional de Sítios em Portugal.
    O decreto-lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção do DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, determina a elaboração de um plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 que estabeleça o “âmbito e enquadramento das medidas referentes à conservação das espécies, da flora, da fauna e dos habitats naturais e tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas”.
    Já quanto à área protegida, esta refere-se, em Portugal, a uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental. Se se tiver em conta a definição dada pela IUCN (União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais), uma área protegida é uma área terrestre e/ou marinha, especialmente dedicada à protecção e manutenção da diversidade biológica, dos recursos naturais e culturais associados, que é gerida através de meios legais ou através de outros meios efectivos.
    Tal como foi referido em cima, a Rede Natura 2000 ocupa no território continental um valor que é bastante superior ao da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
    Por fim quanto à Rede Ecológica Nacional (REN), o seu regime jurídico foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, tendo sido recentemente alterada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.
    A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas sensíveis e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas, tal como refere o seu art. 1º. Nos termos do artigo 2º da legislação em vigor e o respectivo anexo I, a REN abrange Zonas Costeiras, Zonas Ribeirinhas, Águas Interiores, Áreas de infiltração máxima, Zonas Declivosas, Áreas com riscos de erosão,
    Escarpas e faixas de protecção.
    As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são as entidades responsáveis pela apresentação das propostas de delimitação a submeter a parecer da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN).

    Joana Assunção sub-turma 2  

  37. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 está inserida numa rede ecológica de âmbito europeu e visa proteger os habitats naturais e a fauna e a flora selvagens, consistindo num instrumento da política europeia de defesa da biodiversidade. Compreende os sítios estabelecidos com base na directiva Habitats (Directiva nº 92/43/ CEE, do Conselho, de 21 de Maio), as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC), na sequência do reconhecimento da importância comunitária dos sítios e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE), criadas ao abrigo da Directiva Aves (Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 24 de Abril). Os objectivos da Rede Natura 2000 correspondem ao desenvolvimento sustentável, pois tem como finalidade a conservação a longo prazo dos recursos naturais, dando importância à biodiversidade sem sacrificar o desenvolvimento económico das gerações presentes. O regime jurídico da Rede Natura 2000 consta do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro. Todas as áreas classificas como Zonas Especiais de Conservação e como Zonas de Protecção Especial estão sujeitas a um conjunto de proibições, restrições, limitações e condicionamentos ao seu uso e ocupação para que seja possível conservar os habitats naturais e os habitats de espécies nelas existentes.
    A rede nacional de áreas protegidas tem o seu regime definido no Decreto-lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis nº 151/95, de 24 de Janeiro, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro e 117/2005, de 18 de Julho, diploma que foi aprovado no desenvolvimento do regime jurídico constante do artigo 29º da Lei de Bases do Ambiente (lei nº 11/87, de 7 de Abril).
    São classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres (incluindo águas interiores e marítimas) em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado e, em geral, quaisquer bens imóveis. Existem várias modalidades de áreas protegidas: as de interesses nacional (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural), de interesse regional ou local (paisagem protegida) e de estatuto privado (sítio de interesse biológico). As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo ICN, enquanto as áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios, sem prejuízo de o ICN poder cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
    A REN é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis nº 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro. A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas. Nas áreas incluídas na REN, essencialmente zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou de apanhamento e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo III do Decreto-Lei nº 93/90, são, em geral, proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, ou seja, quaisquer obras urbanísticas que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico.  

  38. subturma3 disse...

    O regime da Reserva Ecológica Nacional consta do Decreto-lei 180/2005 de 6 de Setembro, mas surgiu em 1990, com intuito de proteger tipos especiais de solo que apresentavam características ecológicas específicas relacionadas com o bem essencial água. A REN tem em vista as zonas consideradas essenciais para o equilíbrio ecológico e para o uso sustentável de recursos naturais, tendo por objecto zonas ribeirinhas e costeiras.
    A Rede Nacional de áreas protegidas contemplada no Decreto-lei 177/2005 de 18 de Julho, tem como finalidade qualificar e preservar zonas que pertencem ao património nacional. Assim, constituem zonas bem delimitadas que são criadas e geridas de modo a que se mantenham os valores naturais e culturais que nelas existem. Actualmente, as áreas protegidas de Portugal encontram-se no art. 2 do presente diploma e são qualificadas como Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem protegida e Monumento Natural.
    A Rede Natura 2000 constitui uma rede ecológica criada a nível comunitário e constitui uma política de conservação da Natureza dentro das fronteiras da União Europeia. Tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação de habitats naturais e da fauna e flora selvagens nos territórios dos Estados Membros. A Rede Natura 2000 baseia-se em duas directivas. A primeira, designada de Directiva Aves, tem em vista a protecção de aves especiais e dos seus habitats através da criação de zonas de protecção especial. A segunda, denominada de Directiva Habitats, visa a conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagem, mediante a criação de zonas especiais de conservação.
    Assim definidas, constata-se que enquanto REN tem por objecto zonas com especiais qualidades que carecem de protecção para a conservação de bens essenciais para a sobrevivência humana, as Áreas Protegidas têm em vista a conservação de património cultural nacional, visando a Rede Ecológica 2000 a manutenção de zonas especiais para manter a biodiversidade, os ecossistemas bem como a preservação das espécies, que já se encontram em perigo.
    Pelo exposto, trata-se de áreas que carecem de protecção especial, mas cuja manutenção se deve a causas e a finalidades divergentes.

    Ana Patrícia Monteiro, nº-14767, sub. 3  

  39. Anónimo disse...

    A rede natura 2000 é uma rede ecologica criada com o proposito de conservar a biodiversidade , nomeadamente com a protecção da fauna , da flora e dos habitats selvagens no espaço Europeu.
    A Directiva foi transposta para o território nacional através do Dec.Lei nº140/99 , de 24 Abril, com redacção final dada pelo Dec.Lei n49/2005, de 24 de Fevereiro.
    A Rede Natura visa a harmonia entre a actividade e necessidades económicas, sociais e culturais do Homem , com a preservação das áreas naturais de importância comunitária. Para tal foram criadas duas áreas classificadas como a ZPE e ZEC.
    As ZPE ( zona de protecção Especial) foram criadas pela Directiva Aves (79/409/CEE), que tem como objectivo a conservação das espécies de aves migratórias e das restantes aves e seus habitats naturais.
    As ZEC ( zona especiais de conservação) foram criadas pela Directiva (92/43/CEE), com o fim de garantir a biodiversidade, conservando para tal , os habitats de especies da flora e fauna selvagens e dos habitats naturais e seminaturais.
    A designação área protegida é uma zona onde a acção humana está sujeita a regulamentos especificos e por isso condicionada , tendo em vista a protecção ambiental na mesma. A legislação Portuguesa define actualmente cinco especies de áreas protegidas : Parque Naciona , Reserva Natural , Parque Natural, Monumento Natural e Paisagem protegida.
    A Reserva Ecológica Nacional é um instrumento importante do Ordenamento de Território à escala nacional, que abrange todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, com o proposito do correcto ordenamento do território. Nos solos de Reserva Ecológica, são proibidas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente a construcção de vias de comunicação e acessos, edifícios, aterros e escavações, destruição vida animal e do coberto vegetal.  

  40. Subturma 4 disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede de zonas de protecção naturais no âmbito da União Europeia criada ao abrigo da Directiva «Habitats» de 1992. A finalidade da Rede Natura 2000 é a garantia sobrevivência a longo prazo das espécies e dos habitats europeus mais valiosos e ameaçados.
    O reconhecimento da necessidade de uma rede deste tipo foi uma resposta à destruição e fragmentação maciças de habitats selvagens nas décadas que antecederam 1992. A Rede Natura 2000 desempenha o papel principal na protecção da biodiversidade da UE, em conformidade com a decisão de pôr termo ao declínio da biodiversidade na União até 2010, adoptada no Conselho Europeu de Gotemburgo de Junho de 2002.
    A Directiva «Habitats» identifica cerca de 200 tipos de habitat e 700 espécies de plantas e animais de importância comunitária. Não é possível garantir a conservação a longo prazo destas espécies através da protecção de «ilhas» de natureza isoladas, independentemente do seu valor individual. Ao estabelecer uma rede de sítios na área de repartição completa destes habitats e espécies, a Natura 2000 pretende ser uma estrutura dinâmica e viva que constitua uma garantia da sua conservação.

    A Rede Nacional de Áreas Protegidas é regulada pelo Decreto-Lei nº 19/93 que tem como finalidade “a conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação” (art. 1º/1), podendo-se incluir em quatro categorias: parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural

    A Reserva Ecológica Nacional é um instrumento de ordenamento do território criado na década de oitenta com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.

    Cátia Isidro Bento
    n.º 14 707  

  41. Anónimo disse...

    As áreas protegidas, reguladas pelo Decreto-Lei nº19/93 de 23 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei nº117/2005 de 18 Julho), são áreas terrestres e águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial, que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão nacional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar (art. 1º/2 DL 19/93). A Rede Nacional de áreas protegidas abrange áreas protegidas de interesse nacional ou regional, dependendo dos interesses que visam salvaguardar (art. 2º/2). No que respeita às áreas protegidas de interesse nacional, o art2º/3 do DL 19/93, classifica como tais:

     Parque Nacional – Área que possui ecossistemas pouco alterados pelo Homem, representando regiões características de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, e de habitats de espécies com interesse ecológico, cientifico e educacional (art. 5º);
     Reserva Natural – Área destinada à protecção de habitats de flora e fauna (art. º6);
     Parque Natural – Área que possui paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, demonstrando a integração harmoniosa de actividade humana e da Natureza (art. 7º);
     Monumento Natural – Ocorrência natural que contém aspectos, que pela sua singularidade, raridade ou representatividade ecológica, estética, científica e cultural, exige uma conservação e manutenção na sua integridade (art. 8º).

    As áreas protegidas de interesse regional são classificadas como:

     Paisagem protegida – Área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, que possui grande valor estético ou natural, resultam da interacção harmoniosa do Homem e da Natureza, e são de interesse regional ou local (art. 9º).

    Nos termos do art. 2º/nº5, podem ainda ser classificadas áreas de estatuto privado, designadas “sítio de interesse biológico” de forma a proteger a fauna e flora selvagens e os habitats naturais com interesse ecológico ou científico (art. 10º-A); também as áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas “reservas marinhas” ou “parques marinhos”.
    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu (art. 4º DL 140/99) que visa proteger habitats naturais, espécies (fauna e flora), de forma a assegurar a biodiversidade. Resulta da influência do direito comunitário, nomeadamente, da implementação de duas directivas: Directiva nº79/409/CEE do Conselho de 2 de Abril relativa à conservação das aves e da Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio, relativa à preservação de habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (dimensão territorial). A Rede Natura 2000 compreende duas categorias de áreas classificadas como:

     ZEC (zonas especiais de conservação) criadas ao abrigo da Directiva nº92/43/CEE (art. 5º DL 140/99, alterado pelo DL 49/2005);
     ZPE (zonas de protecção especial) criadas ao abrigo da Directiva nº79/409/CEE (art. 6º DL 140/99).

    Nos termos do art. 1º/nº2 do DL 140/99 (alterado pelo DL 49/2005), os objectivos da Rede Natura passam por assegurar a biodiversidade através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais, da flora e da fauna num estado de conservação favorável; protecção, gestão e controlo das espécies e a regulamentação da sua exploração.
    É de referir que a Rede Natura 2000 é objecto de um plano sectorial (art. 8º/4); nos termos do art. 8º/nº2, as ZEC e ZPE podem-se situar dentro dos limites das áreas protegidas, e nos termos do art. 10º/nº1 as acções susceptíveis de afectar uma zona de forma significativa estão sujeitas a avaliação do impacto ambiental. A fiscalização é levada a cabo pelo ICN (Instituto de Conservação da Natureza).
    A Reserva Ecológica Nacional (REN), prevista e regulada pelo DL 93/90 de 19 de Março e alterado pelo Decreto Lei nº180/2006, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que mediante a imposição de condições na utilização de determinadas áreas com características ecológicas específicas, visam proteger ecossistemas e garantir a permanência e intensificação dos processos biológicos, indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas (art. 1º). As zonas de intervenção da REN são zonas costeirinhas e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas referidas no Anexo I e definidas no Anexo III do diploma em questão (art. 2º). É o Governo, por resolução do Conselho de Ministros, e ouvida a Comissão Nacional da REN, que aprova quais as áreas que integram a REN (art. 3º). Será de referir que, em princípio, a REN está à margem dos Planos de Ordenamento do Território, aliás, os planos é que terão de estar em conformidade com a REN.
    Concluindo, verificamos que a REN, a Rede Natura 2000 e as Áreas protegidas têm em comum o facto de visarem a conservação da Natureza e a salvaguarda dos recursos naturais, mas possuem algumas diferenças, já acima referidas.


    Marta Araújo nº14637
    Subturma: 1  

  42. Anónimo disse...

    Sítio da Rede Natura 2000

    Rede ecológica de âmbito europeu que tem como objectivo contribuir de modo a assegurar a biodiversidade através da conservação ou restabelecimento dos habitats naturais, fauna e flora no território da União Europeia, art. 1º n.º 2 e art.4º do D.L. 140/99 de 24 de Abril. Esta é composta por áreas consideradas importantes a nível comunitário para conservação de certos habitats e espécies, pelo que toda a actividade humana aqui presente deve ter em vista a preservação de bens naturais, bem como de protecção, gestão, controlo e exploração. Tendo em conta uma gestão sustentável a nível ecológico, económico, cultural, social e científico e de acordo com as especificidades locais e regionais, art. 1º n.º3 do D.L. 140/99 de 24 de Abril. Ao nível do Regime de Impacte Ambiental é considerada uma área sensível, art. 2º b ii).
    Esta compreende duas áreas:

    Zonas de Protecção Especial (ZPE): criada ao abrigo da Directiva Aves (N.º 79/409/CEE)*, “uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular” art. 3º n.º1 o). A sua classificação e regime está nos art. 6º e 7ºB.

    Zonas especiais de conservação (ZEC): criada ao abrigo da directiva Habitats (N.º 92/43/CEE)*, “um sitio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sitio é designado.”, art. 3º n.º1 n). A sua classificação e regime está nos art. 5º, 7º e 7º-A.

    *(ambas as directivas estão harmonizadas e transportas para a legislação nacional D.L.140/99 de 24 de Abril)
    Área protegida
    Ao nível do Regime de Avaliação de Impacte Ambiental é considerada uma área sensível para efeitos do art. 2º b i) do Decreto-Lei n.º 69/2000. Em Portugal trata-se de uma zona delimitada em que a mão humana está aí condicionada, sujeita nomeadamente a certas normas tendo como objectivo a protecção ambiental, art. 1º do D.L. 19/93 de 23 de Janeiro. Áreas protegidas:

    A.) De interesse nacional:
    1.) Parque Nacional – art. 2º n.º 3 a) e art. 5º do D.L. N.º 19/93 de 23 de Janeiro. Em Portugal só há uma o Parque Nacional da Peneda –Gerês criado em 1971.
    2.) Reserva Natural – art. 2º n.º3 b) e art. 6 do D.L 19/93. Em Portugal temos as Dunas de São Jacinto, a Serra da Malcata, o Paul de Arzila, as Berlengas, o Paul do Boquilobo, o Estuário do Tejo, o Estuário do Sado, as Lagoas da Sancha e de Santo André e o Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
    3.) Parque Natural – art. 2º n.º3 c) e art. 7º do D.L 19/93. Em Portugal temos o Parque Natural de Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras d'Aire e Candeeiros, São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana e Ria Formosa.
    4.) Monumento Natural – art. 2º n.º 3 d) e art. 8º do D.L. 19/93. Como monumentos naturais temos os de: Ourém / Torres Novas (integrado no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros); Carenque; Pedreira do Avelino; Pedra da Mua; e Lagosteiros (os dois últimos integrados no Parque Natural da Arrábida).
    Quanto a estas áreas art. 12º e ss. do D.L. 19/93

    B.) De interesse regional ou local:
    1.) Paisagem Protegida – art. 2º n.º 4 e art. 9 do D.L. 19/93. Em Portugal temos a Paisagem Protegida de Corno do Bico, da Serra de Montejunto, das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos e da Albufeira do Azibo.
    Quanto a estas áreas art. 26º e ss.
    C.) De estatuto privado:
    1.) Sitio de interesse biológico art. 2º n.º 5 e art. 10º
    Quanto a estas áreas art. 30º e 31º.


    Terreno abrangido pela Reserva Ecológica Nacional (REN)

    Instrumento fundamental para o Ordenamento do Território e de Ambiente a nível nacional. Nos termos do art. 1º do D.L. 180/2006 “REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.” A REN abrange as áreas referidas no art. 2º, pelo que nessas áreas são proibidas as acções referidas no art. 4º n.º1 exceptuando-se deste n.º1 algumas acções (n.º2 e 3 do art. 4º). Tem-se em vista entre outras a protecção ecológica dos terrenos evitando riscos como as cheias, deslizamento de terras, erosões, e assim não se prejudica o equilíbrio ecológico que se tenta salvaguardar.

    A diferença entre estes três conceitos reside essencialmente no facto de o primeiro ser de âmbito europeu e os dois últimos serem de âmbito nacional. Sendo que o primeiro tem como objectivo principal assegurar a biodiversidade através da conservação de habitats naturais, fauna e flora. O segundo a protecção de áreas nacionais onde a intervenção humana está limitada. E o último o condicionamento de utilização de certas áreas.
    Mas é certo que os três conceitos e seus diplomas visam a protecção do meio ambiente.

    Patrícia Ribeiro
    Subturma 2; N.º 14625  

  43. RODRIGO KUGLER BATISTA disse...

    A progressiva preocupação com o ambiente fez com que o Estado estabelecesse diretivas no sentido de proteger o ambiente e preservar áreas ainda passiveis de serem mantidas intactas em relação à atividade humana. Como nos dias de hoje são raros os sítios nos quais não houve intervenção do homem, o Estado também houve por bem preservar aquelas pouco mudadas.
    Encontramos no ordenamento jurídico português algumas leis e diretivas no sentido de proteção e preservação do ambiente (dando assim vida ao principio da prevenção, estabelecido na CRP, artigo 66, 2, alínea “a”). Dentre elas destaquemos e diferenciemos a Rede Natura 2000, as Áreas Protegidas e as REN.
    A rede natura 2000 teve origem com as diretivas número 79/409/CCE e número 92/43/CCE. É a rede ecológica da União Européia e tem por objetivos assegurar a biodiversidade ambiental neste território. Os estados membros têm o dever de conservar habitats naturais de fauna e flora selvagem. Tais diretivas tem como finalidade a conservação de espécies animais com risco de extinção no espaço da UE, e a preservação de habitats em determinadas zonas e sítios dos Estados membros.
    Já as áreas protegidas são apenas em âmbito nacional, regional e local, e são regulamentadas pelo DL 19/93. O termo “áreas protegidas” engloba parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.
    Existem áreas que apresentam valor ambiental relevante, merecendo serem classificadas como área protegida. Há uma diferença entre cada um dos sub-grupos, e a principal diferença entre eles é o grau de intervenção do homem. As áreas classificadas como parque nacional não são afetadas pelo homem (ou muito pouco), são regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, cientifico e educacional. Já os parque naturais são áreas com paisagens semi-naturais e com uma intervenção maior do homem que a primeira. Os demais são mais freqüentes, apesar de não mais importantes.
    A REN teve origem na década de 80. Foi um programa no qual o Estado classificava os terrenos de maior valor ecológico da urbanização em reserva ecológica nacional. Tal ação tinha (e tem) por objetivo garantir a todas as pessoas o que beber (salvando os cursos das águas), o que comer (preservando os terrenos mais férteis) e onde morar (evitando cheias e desmoronamentos). Entretanto, a classificação de um terreno como REN gerou problemas imobiliários diversos, pois era um empecilho ao proprietário, que não podia dispor plenamente da propriedade. Como solução, o Estado forneceu benefícios aos donos destes sítios.
    Em suma, percebemos em linhas gerais as diferenças entre a Rede Natura 2000, as áreas protegidas e a REN, que representam mecanismos muito importantes para o direito português, na proteção do meio ambiente.



    RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA – SUB-TURMA 12 (ERASMUS)  

  44. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica europeia formada pelas Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas pela Directiva Habitats, e pelas Zonas de Protecção Especial (ZPE) criadas pela Directiva Aves. O objectivo é manter a biodiversidade na UE, conservando os habitas naturais e as espécies selvagens raras e ameaçadas.
    A Directiva Aves refere-se á conservação e á gestão de populações de aves que vivem em estado selvagem e visa também a protecção dos respectivos habitats. Requer, pois, o estabelecimento de Zonas de Protecção Especial.
    A Directiva Habitats visa a preservação dos habitats naturais e seminaturais (marinhos e terrestres) da flora e da fauna selvagens (marinhas e terrestres), considerados ameaçados, raros ou vulneráveis, no
    espaço da UE.
    A Reserva Ecológica Nacional (REN), é regulada pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março (republicado pelo DL 180/2006) e "constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento á utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas", nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei referido.
    Já as Áreas Protegidas são, á luz do artigo 1º, nº2 da Lei 19/93, de 23 de Janeiro, "as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar". As áreas protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local (art. 2º, nº2), sendo que as de interesse nacional são classificadas como Parque Nacional - só existe um em Portugal, Parque Nacional da Peneda-Gerês - (art.5º); Reserva Natural - Dunas de São Jacinto, por exemplo - (art.6º); Parque Natural - actualmente existem 13 e como exemplo posso referir o Parque Natural do Tejo Internacional - (art.7º); e Monumento Natural - Lagosteiros, por exemplo - (art.8º).

    O que as três têm em comum é o facto de serem todas zonas de protecção ambiental.
    Contudo, a Rede Natura decorre da política comunitária de protecção do ambiente e tem fins mais específicos.
    A REN tem com fim a protecção dos solos e dos recursos hídricos e as áreas protegidas têm como objectivo a protecção dos habitats, da flora e da fauna.


    Tâni Maltez
    subturma 1, nº 13160  

  45. Anónimo disse...

    Rede Natura 2000:

    Para fazer face à acentuada perda de biodiversidade verificada sobretudo nas últimas décadas, têm sido levadas a cabo algumas iniciativas e assumidos compromissos internacionais no sentido de contribuir para a inversão dessa tendência. Foi então criada/constituída, a Rede Natura 2000 que pretende constituir um conjunto ecologicamente coerente de áreas de conservação da natureza com importância comunitária. O seu principal objectivo é manter ou recuperar habitats naturais e espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis, garantindo-lhes um estatuto de conservação favorável.
    A Rede Natura 2000 resulta essencialmente da implementação de duas directivas comunitárias distintas: Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril), relativa à conservação das aves selvagens; Directiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio), relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora selvagens.
    Destas duas directivas surgiram dois tipos de áreas classificadas: Zonas de Protecção Especial (ZPE - inserida na Directiva das Aves) e as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC – presente na Directiva dos habitats).
    A Directiva "Aves" foi adoptada tendo por base as necessidades de conservação e gestão adequadas das populações de aves e dos seus habitats. Como resultado foi criada uma rede de ZPE, que constitui o instrumento de protecção das 181 espécies de aves mais ameaçadas na Europa, assim como de todas as outras aves migradoras e das zonas húmidas de importância internacional.
    Por toda a União Europeia existem mais de 20.000 sítios pertencentes à RN2000, perfazendo cerca de 20% do território. Em Portugal continental, existem 29 ZPE designadas e 60 Sítios propostos (dos quais 7 já designados como SIC), o que totaliza cerca de 20,5% do território do Continente.
    A Directiva "Habitats" e a legislação nacional que a transpõe prevêem que devem ser aprovadas medidas adequadas de forma a garantir os objectivos de conservação da Rede Natura 2000, incluindo as medidas de ordenamento do território e de gestão, entre outras.
    Ambas as Directivas estão harmonizadas e transpostas para a legislação nacional pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, que define os procedimentos a adoptar em Portugal para a sua aplicação.

    Áreas protegidas:

    A classificação como área protegida deverá aplicar-se às áreas terrestres e às águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora e a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico de importância científica, cultural e social, uma relevância que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar, de acordo com o Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005 de 18 de Julho).

    Este decreto, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, indica também que esta classificação, das áreas protegidas, pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.

    As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar e podem distinguir-se cinco figuras classificatórias: Parque Nacional; Parque Natural; Reserva Natural; Monumento Natural; e Paisagem Protegida.

    Em Portugal, a criação de áreas protegidas seguiu de perto a tendência mundial, já que uma boa parte das mesmas surgiu a partir da segunda metade dos anos 70 – entre 1975 e 1984 foram criadas 29 áreas protegidas, o que representa quase metade das existentes actualmente.

    Reserva Ecológica Nacional (REN):

    Regulada pelo Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro, esta reserva constitui um instrumento de ordenamento do território criado na década de oitenta com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.

    De facto foi dado um importante passo com a criação da Reserva Ecológica Nacional, que veio salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.


    Joana Loureiro Subturma 2  

  46. Anónimo disse...

    A conservação da Natureza é, hoje em dia, realizada em relação a uma grande variedade biológica. Foi no intuito de proteger determinadas espécies que tinham os seus habitats destruídos e eram vítimas de um tipo de exploração excessivo que foram criadas zonas de protecção especial, a que correspondem os habitats em perigo.
    Foi neste contexto que foi transposta a Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, que visa a conservação da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens do território da União Europeia, criando um conjunto de sítios de interesse comunitários designados zonas especiais de conservação. Para atender a estes objectivos, foi criada a Rede Natura 2000 – uma rede ecológica europeia de zonas especiais de conservação. Rege estas matérias o DL 140/99, de 24 de Abril. A Rede Natura 2000 engloba os ZEP e os ZPE, que estão definidos pelo art. 3º, nº1 al. n) e o), respectivamente: «zonas de especial conservação - um sitio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sitio é designado.»; «zona de protecção especial – uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo I e dos seus habitats.» No caso da Rede Natura 2000 estamos perante uma tutela comunitária pelo que seguidamente iremos distinguir duas figuras de dimensão nacional.
    A primeira delas é as Áreas Protegidas, que são zonas especiais do território que articulam uma multiplicidade de funções. A função principal é a conservação com vista a manter um equilíbrio biofísico favorável à protecção das espécies vegetais e faunísticas. Tem também uma função de desenvolvimento, educativa e uma função científica. São quase todas constituídas por terrenos objecto de propriedade privada. Para que não haja controvérsias sobre os respectivos direitos de propriedade, as Áreas Protegidas não devem ser planeadas contra as populações mas sim com as populações. O regime das Áreas protegidas consta do DL 19/93, de 23 de Janeiro (recentemente alterado pelo D.L 136/2007) e visa a constituição da Rede Nacional de Áreas Protegidas, que se divide entre figuras de dimensão nacional, regional e local (nº2 do art.2º do referido diploma) e de estatuto privado (nº5). No mesmo artigo, designa-se, no nº3, quais são as Áreas Protegidas de interesse nacional – o parque nacional, a reserva natural, o parque natural e o monumento nacional; as Áreas Protegidas de interesse local ou regional são simplesmente as áreas de paisagem protegida (nº4 do art.2º) e as áreas protegidas de estatuto privado são as designadas «sítio de interesse biológico». Os objectivos destas áreas estão traçados no art. 3º deste diploma, os quais passam pela preservação das espécies animais ou vegetais, protecção dos habitats e sua recuperação quando necessária, a promoção e o desenvolvimento da região, das actividades culturais e económicas, havendo também uma componente de investigação cientifica indispensável.
    A segunda figura é a Reserva Ecológica Nacional (REN) e encontra-se definida pelo art.1º do DL 93/90, de 19 de Março (alterado pelo DL 180/2006, de 6 de Setembro) onde se dispõe que esta constitui «uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação de processos biológicos indispensáveis no enquadramento equilibrado das actividades humanas.» No art. 2º fica esclarecido o âmbito da REN, que engloba zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de inclinação máxima e zonas declinosas. A regra geral é a proibição de todas as obras e construções em áreas da REN (art.4º, nº1). Segue-se o regime excepcional, previsto no art. 6º e no nº2 do art. 4º, fixando as acções que não ficam sujeitas ao princípio geral negativo.
    Reunidos os esclarecimentos atinentes as três figuras em consideração, cumpre acrescentar que a REN traduz um esforço ambicioso de implementar uma conservação da natureza fora das Áreas Protegidas, através da protecção de ecossistemas litorais e interiores e da intensificação dos processos biológicos indispensáveis a uma integração equilibrada das actividades humanas.
    Em primeiro lugar, não há uma sobreposição de instrumentos de planeamento ambiental. A existência de parques e reservas naturais não vêm retirara a um tipo como a REN qualquer legitimação. É normal (mas não é forçoso) que os espaços naturais protegidos façam parte da REN, mas nela estão contidos outros espaços que não cabem nestas áreas, como as zonas em risco de erosão, ou que podem reunir condições para tal (como áreas de máxima infiltração: leitos, cheias, dunas e arribas).
    O princípio protector que está na base de uma e outra figura emerge de ponderações diferentes e isso justifica a sobrevivência destes dois instrumentos na ordem jurídica ambiental. A constituição de um parque ou de uma reserva deriva da presença de conjuntos biológicos que pela sua raridade, valor ecológico e paisagístico, importância cientifica fundamentem uma protecção mais cuidada, mantendo uma valorização dos recursos. É, portanto, um princípio de base positivo, surgindo numa riqueza biológica inicial que se quer preservar. A REN, por seu turno, parte de um princípio valorativo mais amplo, contendo um princípio valorativo de base negativo, uma vez que só reconhece riqueza natural enquadrada em situações de empobrecimento de ecossistemas.
    Ficam assim definidos os conceitos expostos e referidas algumas diferenças e parte da relação que se pode estabelecer entre estas figuras.


    Ana Marta Pereira,
    subturma 3
    aluno nº 14456  

  47. Anónimo disse...

    AREAS PROTEGIDAS:

    O conceito de área protegida tal como hoje é entendido, é um conceito recente. A primeira referência que existe relativamente a esta questão foi em 1948, onde se mencionou pela primeira vez a criação de Parques Naturais. Todavia, só com a Lei nº 9/70 é que surge uma política de protecção da natureza que atribuía ao Governo a responsabilidade de promoção e de protecção da natureza, salientando a “defesa de áreas onde o meio natural deva ser reconstruído ou preservado contra a degradação provocada pelo Homem” , e do “uso racional e a defesa de todos os recursos naturais em todo o território de modo a possibilitar a sua fruição pelas gerações futuras”, pelo que tais objectivos deveriam ser atingidos pela criação de Parques Naturais e Reservas. Surge assim, em 1971, a primeira área protegida, diga-se, o Parque Nacional da Peneda-Gerês. Em 1976, face a uma consciência ambiental mais desenvolvida, é publicado o Decreto-Lei nº 613/76 onde se define a classificação das Áreas Protegidas e introduz-se o conceito de Parque Natural. Finalmente, é publicada a Lei nº 11/87 (Lei de Bases do Ambiente), que vem referir a necessidade de regulamentar e implementar uma rede nacional de áreas protegidas, pelo que define também os estatutos nacionais, regionais e locais que as mesmas devem ter. A Lei de Bases do Ambiente, apesar do estipulado, vem a concretizar estas ideias com o Decreto-Lei nº 19/93 relativo à Rede Nacional de áreas protegidas.
    Deste modo, o que é então uma área protegida? O Decreto- Lei nº 19/93, no seu artigo 1º número 2 classifica as áreas protegidas como “as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.” Assim, nos termos do artigo 2º número 2 da lei em causa, atendendo aos interesses que procuram salvaguardar, as áreas protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local, e classificam-se em quatro categorias, diga-se, Parque Nacional, Reserva Natural, Parque Natural e Monumento Natural. Por Parque Natural entende-se “uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional”. (artigo 5º número 1, do D.L. nº 19/93). Relativamente ao conceito de Reserva Natural, esta consiste numa “área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna” (artigo 6º numero 1 da D.L. nº 19/93). No tocante ao Parque Natural, este é definido como “uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional” (artigo 7º número 1 do D.L. nº 19/93). Finalmente, entende-se por Monumento Natural “uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade” (artigo 8º do D.L. nº 19/93). Contudo, a lei em causa, no seu artigo 2º número 4 faz ainda referência às paisagens protegidas de interesse regional e local, entendendo-se por esta “uma área com paisagens naturais, seminaturais, humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural” (artigo 9º número 1 do D.L. nº 19/93). Todavia, nas áreas protegidas, ainda podem ser demarcadas zonas de protecção integral, designadas de reservas integrais e, que por sua vez, são “espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental” (artigo 11º número 2 do D.L. nº 19/93).

    RESERVA ECOLÓGICA NATURAL (REN):

    A Reserva Ecológica Natural (REN), prevista no Decreto- Lei nº 180/2006, de 6 de Setembro, “constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas” (artigo 1º do D.L. nº180/2006). Assim, a REN “abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas” (artigo 2º do D.L. nº180/2006).
    Relativamente à sua delimitação, “compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão (...) aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN” (artigo 3º do D.L. nº 180/2006). No tocante ao regime desta, cumpre referir que “nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal” (artigo 4º do D.L. nº 180/2006).

    REDE NATURA 2000

    Um dos objectivos da União Europeia é garantir a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens no território dos Estados – Membros. Deste modo foi criada a Rede Natura 2000, resultando da implementação de duas directivas comunitárias, diga-se, a Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril), que visa a conservação das aves selvagens e a Directiva Habitats (92/43/CEE), que visa a protecção dos habitats e da fauna e flora selvagens. Deste modo, a Rede Natura 2000 compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZEP. Quanto às primeiras, revestem “ a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no Anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”. (artigo 6º número 1 do D.L. nº 49/2005). Relativamente às áreas classificadas de ZEC, estas “são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexoB-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios”. (artigo 7º número 1 do D.L. nº 49/2005)

    DIFERENÇAS:

    Após uma breve consideração sobre aquilo em que consiste a REN, as áreas protegidas e a Rede Natura 2000, conclui-se que todas têm em comum o facto de visarem uma preocupação constante adstrita ao meio ambiente. Todavia, as áreas que cada uma incide são diferentes relativamente às outras. Por um lado, o D.L. nº19/93, relativo às áreas protegidas visa conservar as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas e outras ocorrências naturais. No caso da REN, esta visa proteger os “ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas”. Por seu turno, a Rede Natura 2000 visa a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens.
    Outra diferença é o facto de a Rede Natura 2000 ser de origem comunitária, enquanto as outras duas são de origem nacional. E finalmente, cada uma das leis em causa apresenta classificações diferentes, ou seja, cada uma dos regimes apresenta classificações diferentes para as áreas, zonas e sítios em causa.


    (Paula Cristina Morais, subturma 1)  

  48. Anónimo disse...

    Rede Natura 2000
    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica coerente cujo objectivo é a conservação da diversidade biológica e ecológica dos Estados-membros da Comunidade Europeia atendendo às exigências económicas, sociais e culturais das diferentes regiões que a constituem, ou seja, é um conjunto de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica a nível comunitário resultante da aplicação das Directivas 79/409/CEE (Directiva Aves) e 92/43/CEE (Directiva Habitats), e tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-membros em que o Tratado da União é aplicável, devendo no entanto assegurar a compatibilidade das actividades humanas com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social. A Rede Natura 2000 representa uma importante contribuição na conservação global da natureza, permitindo cumprir o compromisso comunitário relativamente à Convenção da Diversidade Biológica. Constitui ainda um modelo da cooperação internacional no desenvolvimento sustentável e um pilar básico do desenvolvimento rural.
    Esta rede é formada por:
    - Zonas de Protecção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Directiva Aves (Directiva 79/409/CEE), que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias;
    - Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE), com o objectivo expresso de contribuir para assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens, considerados ameaçados no espaço da União Europeia.
    A totalidade das ZPE e ZEC constituem a rede europeia de áreas ecológicas protegidas, denominada “REDE NATURA 2000”. O seu êxito exige a aplicação de medidas de gestão e o assumir da rede como uma responsabilidade nacional, constituindo uma ocasião única para demonstrar que as preocupações ambientais podem ser integradas com outras políticas e serem compatíveis com o desenvolvimento social, cultural e económico.
    As Directivas Aves e Habitats foram transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril, já alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro, que define os procedimentos a adoptar em Portugal para a sua aplicação. Nos termos do referido Decreto-Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro, a Rede Natura 2000 caracteriza-se, em Portugal Continental, como tendo uma superfície total terrestre de 1.820.978,19 hectares, representando cerca de 20,47% do território continental, que se divide da seguinte forma:
    - 60 Sítios de Importância Comunitária da Região Biogeográfica Atlântica (Consubstanciados na Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2004 notificada com o n.º C (2004) 4032 e na Decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006 notificada com o n.º C (2006) 3261). Estes Sítios ocupam uma área total terrestre de 1.515.184,72 hectares e uma área total marinha de 58.544,2 hectares, o que equivale a 17,04% do território de Portugal continental classificado como SIC (este valor corresponde apenas à parte terrestre uma vez que não é possível calcular, em percentagem, a área marinha classificada);
    - 31 Zonas de Protecção Especial (criadas pelos Decretos-Lei n.º 280/94 de 5 de Novembro - ZPE do Estuário do Tejo, e 384-B/99 de 23 de Setembro – restantes ZPE) (ICN, 2006). Estes Sítios ocupam uma área total terrestre de 859.215,8 hectares e uma área total marinha de 88.087,35 hectares, o que equivale 9,66 % do território de Portugal continental classificado como SIC (este valor corresponde apenas à parte terrestre, conforme já mencionado).
    Depois de delimitado o conceito, importa fazer referência ao Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 (PSRN 2000), um instrumento de gestão territorial de concretização da política nacional de conservação da diversidade biológica, que visa a salvaguarda e a valorização das ZPE e dos Sítios, do território continental, bem como a manutenção das espécies e habitats num estado de conservação favorável nestas áreas. O PSRN 2000 como plano sectorial que é aplica-se à Administração Pública, não vinculando directamente os particulares. Dele se extraem orientações estratégicas e normas programáticas vinculativas da actuação da Administração central e local. Os principais objectivos do Plano Sectorial são os seguintes:
    - Estabelecer um conjunto de orientações estratégicas para a gestão do território das ZPE e Sítios considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista a garantir a sua conservação a médio e longo prazo;
    - Estabelecer o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais das ZPE e Sítios, orientando a uma macro-escala a fixação dos usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território a efectuar, posteriormente, através da inserção das normas e orientações nos instrumentos de gestão territorial que vinculam directamente os particulares (planos municipais e planos especiais de ordenamento do território);
    - Representar cartograficamente, em função dos dados disponíveis, a distribuição dos habitats naturais e semi-naturais e das espécies da flora e da fauna, presentes no Sítios e ZPE;
    - Estabelecer directrizes para o zonamento das áreas em função das respectivas características e prioridades de conservação, a definir nos planos de ordenamento que vinculam as entidades privadas, nos quais deverão ser fixados e zonados os usos do território e os regimes de gestão, com vista à utilização sustentável do território;
    - Definir as medidas que garantam a valorização e a manutenção num estado de conservação favorável dos habitats e espécies, bem como fornecer a tipologia das restrições ao uso do solo, tendo em conta a distribuição dos habitats a proteger;
    - Fornecer orientações sobre a inserção (a efectuar no prazo máximo de seis anos) em plano municipal ou especial de ordenamento do território das medidas e restrições mencionadas nas alíneas anteriores, na medida em que são estes os planos vinculativos dos particulares;
    - Definir, para cada Sítio e ZPE, os projectos a sujeitar a avaliação de impacto ambiental ou a análise de incidências ambientais.
    Resta finalmente apurar quais são os principais problemas com que se depara a Rede Natura 2000. Estes incidem particularmente na dificuldade de cumprimento das orientações de gestão e das normas programáticas do Plano Sectorial a cargo da administração central e local e na delimitação geográfica incoerente de alguns Sítios e ZPE.
    Os Estados são responsáveis pela gestão destas zonas e devem assegurar a conservação das espécies e dos “habitats” designados pela legislação comunitária. Embora as actividades humanas, nomeadamente a agricultura, continuem a ser autorizadas no interior destas zonas, devem contudo ser compatíveis com o objectivo de conservação. A decisão e implementação da rede Natura 2000 inclui um longo processo de negociações, entre a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e os Estados-membros, com vista à identificação dos Sítios de Importância Comunitária, bem como à definição dos modos de gestão e financiamento, onde se procura uma concertação entre os Estados-membros e a participação equilibrada da União Europeia e de cada Estado-Membro. Importa sublinhar que os investimentos nos sítios da rede Natura 2000 irão beneficiar muito mais do que a biodiversidade, tal como normalmente a entendemos, a saber, a diversidade genética, a diversidade de espécies vegetais e animais e a diversidade de habitats.

    Área Protegida
    A designação área protegida refere-se, em Portugal, a uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra. Se se tiver em conta a definição dada pela IUCN (União Nacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais), uma área protegida é uma área terrestre e/ou marinha, especialmente dedicada à protecção e manutenção da diversidade biológica, dos recursos naturais e recursos culturais associados, que é gerida através de meios legais ou através de outros meios efectivos.
    A actual legislação portuguesa define cinco classificações de áreas protegidas:
    - Parque Nacional - Refere-se a uma área pouco alterada pelo homem, com ecossistemas quase intactos, amostras de regiões naturais, características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. A IUCN define esta figura como sendo uma área terrestre e/ou marinha designada com os objectivos de proteger a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas, para a presente e futuras gerações, excluir a exploração ou ocupação contrárias aos propósitos que levaram ao estabelecimento da área, providenciar fundações para oportunidades espirituais, científicas, educacionais, recreativas e de visitação, todas elas ambiental e culturalmente compatíveis. Existe apenas um parque nacional em Portugal, o Parque Nacional da Peneda-Gerês.
    - Parque Natural - Área que se caracteriza por conter paisagens naturais, semi-naturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza, e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Em Portugal existem 13 Parques Naturais, a saber: Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras de Aire e Candeeiros, Serra de São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana e Ria Formosa.
    - Reserva Natural - Área destinada à protecção de habitats da flora e fauna. Existem em Portugal diversos locais considerados como tal. São eles, Dunas de São Jacinto, Serra da Malcata, Paul de Arzila, Berlengas, Paul do Boquilobo, Estuário do Tejo, Estuário do Sado, Lagoas da Sancha e de Santo André, Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
    - Monumento Natural - Ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. Os monumentos naturais existentes em Portugal são, por exemplo, a zona de Ourém / Torres Novas, Carenque, Pedreira do Avelino, Pedra da Mua e Lagosteiros (estando os dois últimos integrados no Parque Natural da Arrábida).
    - Paisagem Protegida - Área com paisagens naturais, semi-naturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural. São elas, a Serra do Açor, a Arriba Fóssil da Costa da Caparica, o Corno do Bico, a Serra de Montejunto, as Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos e a Albufeira do Azibo.
    Existem também outros sítios classificados, que não pertencendo a nenhuma das categorias anteriores, configuram também locais de relevo económico nacional. São eles, o Monte de São Bartolomeu, os Açudes de Monte da Barca e Agolada , o Centro Histórico de Coruche, a Rocha da Pena e Fonte Benémola, entre outros que revelam a abundante riqueza natural que constitui o nosso país.

    Reserva Ecológica Nacional (REN)
    A Reserva Ecológica Nacional vem prevista no DL 93/90-19 Março (com as alterações do DL 180/2006, de 6 Setembro), e conceptualmente designa-se como sendo uma estrutura biofísica básica e diversificada, que através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e evolução dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas. No espaço definido pela Reserva Ecológica Nacional enquadram-se zonas costeiras e ribeirinhas, áreas de infiltração máxima, zonas declivosas e águas interiores, definidas no Anexo III da lei em causa. Assim sendo, a Reserva Ecológica Nacional deve ser considerada um instrumento fundamental em sede de ordenamento do território, já que tenta disciplinar o uso de áreas particularmente sensíveis da perspectiva ambiental, porque experimentam um elevado grau de transformação quando submetidas a pressões antrópicas ou naturais. Resumindo, da REN fazem parte todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, de modo a obter um ordenamento do território o mais correcto possível.

    Sandra Tomé, n.º 14722, subturma 3  

  49. Subturma 1 + 5 disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito Europeu que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território da União Europeia.
    Em Portugal, o Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, transpõe as Directivas Aves e Habitats e define os procedimentos a adoptar para a sua aplicação.
    É uma rede de áreas designadas para conservar os habitats naturais e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis. Esta rede representa o empenho dos países europeus na conservação dos seus recursos naturais a partir do ano 2000 e é constituída por dois tipos de zonas as ZPE (Zonas de Protecção Especial - criadas ao abrigo da Directiva Aves (79/409/CEE) e que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats (listadas no anexo I da Directiva) e das espécies de aves migratórias (não referidas no anexo I) e que ocorram de forma regular) e as ZEP (Zonas Especiais de Conservação – criadas ao abrigo da Directiva Habitats (92/43/CEE), com o objectivo expresso de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e seminaturais (anexo I da Directiva) e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens (anexo II da Directiva) considerados ameaçados no espaço da União Europeia. Para os efeitos do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, consideram-se as áreas classificadas, nas fases intermédias do processo, ou seja os Sítios da Lista Nacional e os Sítios de Importância Comunitária.
    O ICN é o organismo responsável pela classificação das ZPE e Lista Nacional de Sítios (Sítios) em Portugal. No território continental português, abrangido por duas regiões biogeográficas (Atlântica e Mediterrânica) estão classificadas 29 ZPE e 60 Sítios, encontrando-se duas novas ZPE (Monchique e Caldeirão) em processo de classificação. Estas áreas classificadas abrangem uma superfície total terrestre de 1 820 978.19 ha (cerca de 21% do território do Continente).
    Já quanto às áreas protegidas elas vêm reguladas nos termos do decreto-lei 19/93 alterado pela última vez pelo decreto-lei 136/2007.
    Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
    A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.
    As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
    As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas categorias de Parque nacional, Reserva natural, Parque natural e Monumento natural.
    Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local. Mas podem ainda ser classificadas áreas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico».
    Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.
    Por fim, o Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, criou a Reserva Ecológica Nacional (REN) com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
    Posteriormente, e como forma de assegurar o comprimento dos objectivos acima mencionados até à total delimitação da REN, foi estabelecido um regime transitório, consagrado no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, o qual seria, por sua vez, sujeito a algumas alterações, sobretudo de carácter processual, pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
    Nos termos da legislação em vigor, as áreas a considerar para efeitos de integração na REN são:
    Nas zonas costeiras: Praias, Dunas litorais, Arribas ou falésias, Faixa de protecção da zona litoral, na ausência de arribas ou falésias, Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m, Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar, Sapais, Restingas e Tombolos.
    Nas zonas ribeirinhas: águas interiores e áreas de infiltração máxima, Leitos dos cursos de águas e zonas ameaçadas pelas cheias, Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes, Albufeiras e uma faixa de protecção, Cabeceiras de linhas de água, Áreas de máxima infiltração e Ínsuas
    Nas zonas declivosas: Áreas com riscos de erosão e nas Escarpas.

    Inês Neto subturma 1 nº 14361  

  50. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é um instrumento de política de conservação da natureza definindo critérios de ordenamento e de gestão na óptica do desenvolvimento sustentável. É uma rede de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia. Resulta da implementação de duas directivas comunitárias distintas:
    Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril), relativa à conservação das aves selvagens Directiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio), relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora selvagens.
    Em Portugal a Rede Natura 2000 abrange cerca de 20% do território continental. Com particular atenção para as áreas húmidas, faixa litoral e algumas áreas de montanha. Na Madeira cerca de 80% do território é abrangido pela Rede Natura 2000 e nos Açores, cerca de 16%.
    A R.E.N. ou Reserva Ecológica Nacional é definida pelo artigo 1º do DL 93/90, de 19 de Março. A REN tem como principais objectivos a preservação de terrenos, a salvaguarda de cursos de água e afins e a manutenção da actividade humana quando em contacto com a natureza. Assim, a R.E.N. constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas

    Área protegida designa aquelas áreas sujeitas a regulamentação específica no que respeita á actuação do homem e tendo em conta a protecção ambiental, conservação da natureza e protecção e manutenção da diversidade biológica e recursos naturais Estas áreas encontram-nas reguladas pelo DL 19/93, de 23 de Janeiro,
    alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005 de 18 de Julho, que consagra cinco categorias de áreas protegidas: 1º o Parque Nacional que consiste numa área com insignificantes alterações humanas passando por amostras de regiões naturais e habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. 2º o Parque Natural, aquele em que a área contem paisagens naturais, semi-naturais ou humanizadas harmonizando a acção humana com a natureza.(3º) Já a Reserva Natural é uma área destinada à protecção de habitats de flora e fauna. (4º) Quanto á Paisagem Protegida é uma área de interesse regional ou local com características idênticas ao Parque Natural e 5º e último, o Monumento Natural que consiste numa particularidade natural que pela sua raridade ou representatividade em termos ecológicos, científicos e culturais merece especial conservação e manutenção.  

  51. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é um dispositivo com origem comunitária que tem como objectivo primordial conservar os habitats e espécies europeias nas suas várias áreas de distribuição.
    Surge no seguimento da Directiva Comunitária vulgarmente conhecida por “Directiva Aves”, visando esta, sobretudo, a protecção das várias espécies de aves europeias que se encontravam em perigo, concretizada depois por um segundo instrumento de regulação comunitário, a “Directiva Habitats”, esta com o intuito de preservar os habitats naturais e a fauna e flora selvagens.
    A Rede Natura 2000 é constituída por dois tipos de zonas, a) as Zonas de Protecção Especial (ZPE), destinadas a conservar as espécies ameaçadas de aves enunciadas na supra referida Directiva Aves (descritas no seu Anexo I), bem como as espécies migradoras, b) as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), visando manter ou recuperar os variados e numerosos habitats, animais e plantas constantes da Directiva Habitats, também supra referenciada.
    A sua implementação foi realizada em três fases que passamos, sucintamente, a explicar:
    Inicialmente coube aos Estados fazer uma lista dos habitats e espécies que faziam parte dos respectivos territórios nacionais. Com este elenco foram identificados os habitats e espécies que necessitavam de conservação, tendo depois a lista sido entregue à Comissão.
    Numa segunda fase, foram criados os Sítios de Importância Comunitária (SIC), com base nas listas fornecidas pelos Estados, sítios estes que seriam a estrutura da Rede Natura 2000. Deveriam ser escolhidos de acordo com critérios pré-determinados nas Comunidades, de acordo com a necessidade mais premente de intervenção para a sua salvaguarda.
    Numa última fase, aos Estados é atribuída a possibilidade de definir como ZEC’s aqueles sítios que, de entre os elencados como SIC’s, oferecem maior risco de deterioração e pedem uma intervenção mais urgente e vigorosa.
    No que diz respeito às áreas protegidas, trata-se agora de uma qualificação interna, feita pelos vários Estados, tendo em vista zonas que merecem uma conservação atenta, tudo por força dos riscos potenciais que poderão sofrer no futuro.
    Temos como subdivisões desta categoria de zonas, 1) os Parques Nacionais (no nosso caso só temos um, o Parque Nacional Peneda-Gerês), 2) os Parques Naturais, 3) as Reservas Naturais, 4) os Monumentos Naturais e, 5) as Paisagens Protegidas.
    A meu ver, e salvo melhor opinião, a diferença entre estas zonas e as zonas da Rede Natura 2000, têm que ver com a origem Comunitária destas últimas, aliada à diferente finalidade na sua implementação.
    Enquanto as ZEC’s surgem como tentativa de recuperar uma zona que já está em deterioração, devido a ameaças já presentes, seja às espécies, seja aos habitats, as áreas protegidas são apenas formas de prevenir que se chegue a uma situação grave de lesão do ambiente, tudo por se tratar de zonas que a médio prazo estão sujeitas a possíveis “ataques”, que cumpre prevenir para não se ter de, mais tarde, remediar.
    Já a Rede Ecológica Nacional (REN), tem um âmbito mais preciso. Apesar de se tratar ainda da defesa de um ecossistema, na tentativa de o manter no estado original, evitando-se lesões por parte dos seres humanos, do que tratamos aqui é essencialmente de protecção de um recurso em especial, a água (vd art.º. 2º.).
    Tendo um âmbito de protecção mas específico, terá uma tutela mais lata e mais apropriada por estar apenas pensada para aquele recurso em particular.
    Além disto, não surge, como a Rede Natura 2000, por força de um acto comunitário mas antes por iniciativa nacional.

    João Freitas, aluno nº 14627
    Sub-turma 2  

  52. Anónimo disse...

    A Rede Natura 2000 é uma rede de áreas que se destina a a conservar a biodiversidade através da protecção dos habitats naturais e das espécies selvagens raras,ameaçadas ou que se encontram vulneráveis. Trata-se de uma rede no
    âmbito da União Europeia e que resulta da implementação de duas directivas comunitárias, nomeadamente a directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril) que diz respeito à conservação das aves selvagens e que se trata de uma Zona de Protecção Especial; e a directiva Habitats ( 92/43/CEE, de 21 de Maio) que se relaciona com a protecção dos habitats, da fauna e da flora selvagens e que diz respeito a Zonas Especiais de Conservação. Em Portugal, existem alguns sítios classificados na Rede Natura 2000, como por exemplo: a Ria de Alvor, a Serra de Arga, a Serra da Estrela e a Peneda-Gerês.
    Estas directivas estabelecem as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem e dos habitats da Europa levando à criação de uma rede ecologicamente coerente de áreas protegidas.
    De acordo com a "Directiva Habitats" o estabelecimento da Rede Natura 2000 processa-se em três fases: a preparação das listas nacionais, os sítios de importância comunitária e as Zonas especiais de conservação.
    Quanto às áreas protegidas estas são zonas delimitadas espacialmente em que todas as intervenções humanas que possam ocorrer estão sujeitas a regulamentos específicos para que se proteja o ambiente. De acordo com a definição dada pela IUCN, uma área protegida é uma área terrestre e/ou marinha, especialmente dedicada à protecção e manutenção da diversidade biológica, dos recursos naturais e recursos culturais associados, que é gerida através de meios legais ou através de outros meios efectivos.
    A legislação portuguesa classifica as áreas preotegidas em cinco figuras: o parque nacional, o parque natural, a reserva natural, a paisagem protegida e o monumento natural.
    No que diz a estas figuras temos de estabelecer a distinção entre elas. O parque nacional é uma área com ecossistemas pouco alterados pelo homem, amostras de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. O parque natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, por exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. A reserva natural é uma área destinada à protecção de habitats da flora e fauna. A paisagem protegida é uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural. Por fim, o monumento natural é uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.
    No que diz respeito a Reserva Ecológica Nacional esta é um instrumento de ordenamento do território, que foi criado na década de oitenta, com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos. Este objectivo servirá para exista uma redução de um conjunto de riscos para o ambiente, nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.
    A Reserva Ecológica Nacional está definida no Decreto-lei n.º 93/90 de 5 de Março como a "estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas". Assim, a REN deve ser considerada um instrumento fundamental no ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, porque experimentam um elevado grau de tranformação quando submetidas a causas antrópicas ou naturais.  

  53. Anónimo disse...

    Para que se possa proceder a distinção requerida importa, primeiramente, esclarecer o conteúdo dos conceitos em questão.

    A Rede Natura 2000 consiste numa rede ecológica coerente, que foi criada com o intuito de conservar da diversidade biológica e ecológica dos Estados Membros da Comunidade Europeia, tendo em consideração as exigências económicas, sociais e culturais das diferentes regiões que a constituem. Como já podemos perceber esta politica ambiental de conservação da natureza e da biodiversidade, foi criada pela Comunidade Europeia, sendo que tem como base de implementação duas directivas comunitárias, nomeadamente a Directiva das Aves e a Directiva dos Habitats. A Directiva das Aves tem como principal objectivo a conservação e gestão das populações de aves (terrestres e marítimas), vivendo no estado selvagem e também nos respectivos habitats. A Directiva dos Habitats, por sua vez, pretende preservar os habitats naturais, da flora e da fauna selvagens considerados ameaçados, raros ou vulneráveis.

    Passando agora as Áreas Protegidas, importa frisar que se refere a uma zona delimitada, onde qualquer intervenção do homem está condicionada e encontra-se sujeita a regulamentos específicos, que têm em vista a sua protecção ambiental. A Rede Nacional de Áreas Protegidas, que se encontra disciplinada no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho, pretende classificar um conjunto de áreas que por terem um valor cientifico, cultural e social elevado, justifica-se que sejam aplicadas medidas de gestão e de conservação. Na actual legislação portuguesa relativa a Áreas Protegidas identificam-se cinco figuras classificatórias: Parque Nacional; Parque Natural; Reserva Natural; Monumento Natural; e Paisagem Protegida.

    Por fim, resta-nos clarificar o que é a Rede Nacional Ecológica (doravante REN). O regime da REN vem consagrado no DL nº180/2006, de 6 de Setembro. O que se visa aqui é compatibilizar ao máximo o equilíbrio ambiental com a actividade humana. Para esse efeito, protege-se uma rede diversificada de áreas, que por possuírem características ecológicas especificas.

    Feito este esclarecimento, passaremos a enunciar as principais diferenças. Primeiramente, parece claro que o âmbito de aplicação destes regimes é diverso, assim como a sua própria origem. Ora, como bem percebemos a Rede Natura 2000 foi criada no seio da Comunidade Europeia e a sua aplicação abrange áreas de todos os Estados Membros. Quanto ás Áreas Protegidas e a REN, pode perceber-se que são uma criação nacional, aplicando-se, assim, a áreas pertencentes ao território português. Em segundo lugar, pudemos reparar que a razão de ser destes regimes é diferente. Isto porque, na Rede Natura existe uma preocupação de vir proteger zonas que já se encontram numa situação de fragilidade, enquanto no caso das Áreas Protegidas e REN o que se visa é prevenir que ocorram lesões contra as áreas que são objecto de protecção (esta prevenção tem lugar em situações que sejam potencial ou efectivamente lesivas).

    Tânia Vieira, nº14508, sub-turma 12  

  54. Anónimo disse...

    Rede Natura 2000:
    A Rede Natura 2000 faz parte de uma rede ecológica de âmbito europeu e visa proteger os habitats naturais, a fauna e a flora selvagens, constituindo desta forma um instrumento essencial da política europeia de defesa da biodiversidade. Os seus objectivos correspondem aos do desenvolvimento sustentável, dado que tem como finalidade uma conservação a longo prazo dos recursos naturais, com relevo para a biodiversidade e sem sacrificar as exigências de desenvolvimento económico das gerações presentes. Nela estão inseridos os sítios estabelecidos com base na Directiva Habitats (Directiva n.º 92/43/CEE), as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as zonas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE), criadas ao abrigo da Directiva Aves (Directiva n.º 79/409/CEE). O regime da Rede Natura 2000 encontra-se no DL 140/99. A classificação das ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, tendo por base a lista nacional de sítios e respeitando o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE. Posteriormente, os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como sendo de importância comunitária, pelos órgãos competentes da EU, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, devendo os mesmos ser classificados como ZEC por decreto regulamentar e no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento. Por seu turno as ZPE abrangem as áreas que contêm os territórios mais apropriados para a protecção das espécies de aves enunciadas do Anexo A-1 ao Decreto-Lei n.º 140/99, assim como das espécies de aves migratórias não incluídas naquele Anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. As áreas classificadas como ZEC e ZPE estão sujeitas a um conjunto de restrições, proibições e condicionamentos ao seu uso e ocupação, visando a conservação dos habitats naturais e dos habitats das espécies nelas existentes. A execução da Rede Natura 2000 é objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei 380/99 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001.

    Áreas protegidas:
    O regime jurídico da rede nacional de áreas protegidas consta do Decreto-Lei n.º19/93, que foi aprovado no desenvolvimento do regime jurídico constante do art. 29º da Lei de Bases do Ambiente. O art. 1º, n.º 2 define que devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. O art. 2º faz uma diferenciação entre as áreas protegidas interesse nacional (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural), de interesse regional ou local (paisagem protegida) e de estatuto privado (sítio de interesse biológico). Nos art. 5º a 10º podemos ver a definição de cada uma das modalidades de áreas protegidas e a indicação dos objectivos e efeitos da respectiva classificação. Assim sendo, um parque nacional, é uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. A reserva natural é uma área que visa a protecção de habitats de flora e fauna. Um parque natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Um monumento natural é uma ocorrência natural, que pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. Uma paisagem protegida é uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, que resultam da interacção harmoniosa do Homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural. Por último, um sítio de interesse biológico é uma área protegida de estatuto privado, que pode ser classificada a requerimento dos proprietários interessados, com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico. As áreas protegidas estão sujeitas a proibições, restrições e condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, não dando, geralmente, ao proprietário um direito de indemnização.

    Reserva Ecológica Nacional (REN):
    A REN é regulada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. Ela havia sido criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do solo com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que se destaca o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei N.º 93/90 a REN define-se como uma “estrutura biofísica básica e diversificada que, através de condicionamentos à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas”. Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. (art. 4º, n.º1 Decreto-Lei 93/90). No fundo, são proibidas todas as obras urbanísticas que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico. Contudo, o regime da REN não estabelece uma absoluta proibição de actividades humanas. Existe um conjunto de acções que se consideram insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das mesmas. Salvaguardam-se as acções e obras que tenham sido objecto de acto autorizativo emitido em data anterior ao da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que procede à delimitação das áreas incluídas na REN. As áreas integradas na REN, têm de ser demarcadas em todos os instrumentos de gestão territorial (art. 14º DL 380/99).

    Ana Isabel Alves, subt 12 n.º14613  

  55. catarina vasco disse...

    REDE NATURA 2000

    A política de Conservação da Natureza da União Europeia no interior do seu território baseia-se fundamentalmente em dois documentos: a Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção das aves selvagens (conhecida por "Directiva das Aves") adoptada em Abril de 1979
    e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (conhecida por "Directiva Habitats") adoptada em Maio de 1992.

    Estas directivas estabelecem as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem e dos habitats da Europa apontando para a criação de uma rede ecologicamente coerente de áreas protegidas denominada Rede Natura 2000.
    Esta última será constituída por:
    1.Zonas de Protecção Especial ZPE) destinadas a conservar as 182 espécies e sub-espécies de aves contidas no Anexo I da "Directiva Aves" bem como as espécies migradoras;

    2.Zonas Especiais de Conservação (ZEC) que visam conservar os 253 tipos de habitats, 200 animais e 434 plantas constantes dos anexos da "Directiva Habitats".

    A finalidade primeira desta rede é a de manter ou recuperar habitats e espécies garantindo-lhes um estatuto de conservação favorável.
    De acordo com a "Directiva Habitats" o estabelecimento da Rede Natura 2000 processa-se em três fases:

    Fase 1: Preparação das Listas Nacionais

    Os habitats e espécies listados nos Anexos I e II da Directiva Habitats são tidos como ameaçados à escala europeia. Contudo, o nível de conhecimentos existente acerca da sua distribuição e estatuto de conservação no território de cada Estado-Membro é desigual. Assim, o primeiro passo a dar por cada Estado-Membro consiste em fazer um levantamento e caracterização a nível nacional de cada um dos habitats e espécies que ocorrem no seu território. Com base nesta informação são identificados os sítios importantes para a conservação que posteriormente são submetidos à Comissão sob a forma de lista nacional (Junho 1995).

    A escolha dos sítios é feita com base em critérios de selecção especificados no Anexo III da Directiva. Isto significa que qualquer decisão deve levar em linha de conta a representatividade de cada tipo de habitat num dado sítio, a área do sítio abrangida pelo tipo de habitat relativamente à área nacional que esse habitat cobre e a qualidade ecológica (incluindo possibilidades de recuperação) do tipo de habitat considerado nesse sítio.

    A listagem de espécies, por sua vez, deve levar em consideração o tamanho e a densidade da população de uma espécie num dado sítio em comparação com o quantitativo nacional, a qualidade do sítio para a espécie considerada e o grau de isolamento relativamente à sua área natural de distribuição.

    Na medida em que a Rede Natura 2000 visa conservar os habitats e espécies nas suas áreas de distribuição torna-se necessário que a informação fornecida por cada Estado Membro seja homogeneizada. Assim, foi criada uma ficha Natura 2000 a ser preenchida para cada sítio e incluída na lista nacional. O nível de detalhe requerido é significativo mas tal facto é necessário não apenas para completar a Rede Natura 2000 mas também para servir de base a qualquer futuro debate acerca da conservação do sítio em termos de outro uso (por ex. construção de infra-estruturas).

    Fase 2: Sítios de Importância Comunitária:•

    A Comunidade cobre seis zonas biogeográficas distintas, possuidoras de um carácter e originalidade próprios em termos de habitats e espécies, apesar de haver semelhanças entre duas ou mais regiões. De um ponto de vista ecológico é, no entanto, importante olhar para os objectivos conservacionistas da União Europeia no seu contexto biogeográfico. Assim, a segunda fase do processo de designação de sítios consistirá em identificar os Sítios de Importância Comunitária (SIC) em que assentará a Rede Natura 2000. Esta segunda fase deverá ser completada em Junho de 1998. Os SIC são sítios, escolhidos a partir das listas nacionais, que contribuam significativamente para:

    1.a manutenção ou recuperação num estado favorável de conservação dos tipos de habitats e espécies inventariados;
    2.a coerência da Rede Natura 2000; e /ou
    3.a manutenção da diversidade biológica no âmbito da(s) região(ões) biogeográfica(s) considerada(s).

    Este processo de selecção será levado a cabo pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros com base nos critérios científicos especificados no Anexo III da Directiva. Estes critérios avaliam os sítios de acordo com o seu valor relativo a nível nacional, a sua importância como parte de uma rota migratória ou parte de um sítio transfronteiriço, a sua área total, a coexistência de tipos de habitats e espécies inventariados e o seu valor em termos de raridade em cada área biogeográfica considerada.

    Para facilitar este processo estão planeados vários encontros biogeográficos destinados a facilitar o processo de escolha. Os sítios finalmente retidos como SIC serão então submetidos pela Comissão ao Comité dos Habitats para adopção formal.
    É por demais evidente que qualquer sítio identificado nas listas nacionais como contendo espécies ou tipos de habitats considerados prioritários devido a perigo eminente de desaparecimento ou extinção será automaticamente seleccionado como SIC salvo se o conjunto dos sítios prioritários exceder 5% do território nacional. Em circunstâncias excepcionais a Comissão pode sugerir um sítio a acrescentar à lista dos SIC, caso se comprove cientificamente que o mesmo é essencial à sobrevivência do tipo de habitat ou espécie considerada.

    Fase 3: Zonas Especiais de Conservação
    Logo que um sítio seja considerado como Sítio de Importância Comunitária (SIC) o Estado Membro será convidado a designá-lo no prazo de seis anos, o mais tardar até ao ano 2004, como Zona Especial de Conservação (ZEC). A prioridade deve ser dada aos sítios considerados como mais ameaçados e mais importantes em termos de conservação. O período de seis anos atrás referido destina-se a permitir que os Estados Membros preparem planos de gestão ou de recuperação para as áreas consideradas, de modo a assegurar um estado de conservação favorável.

    A manutenção da Rede Natura 2000
    A maior parte dos sítios que integrarão a Rede Natura 2000 disporão de um estatuto de protecção em 2004. Contudo, este facto não significa que o processo fique concluído ou que a rede Natura 2000 esteja de pedra e cal até à eternidade. Torna-se necessário manter a dinâmica do processo, de modo a poder ajustá-lo permanentemente ao relativo êxito ou insucesso das medidas tomadas.
    Assim, e tal como acontece com a "Directiva Aves", é muito provável que ainda se adicionem sítios à Rede Natura 2000 caso se mantenha o declínio de espécies ou habitats. Finalmente, o sucesso da Rede Natura 2000, de modo a atingir os objectivos expressos na Directiva, depende da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros.
    Passando agora analisar as áreas protegidas.

    A actual legislação portuguesa respeitante a Áreas Protegidas consagra cinco figuras classificatórias: Parque Nacional; Parque Natural; Reserva Natural; Monumento Natural; e Paisagem Protegida

    Analisando cada uma delas em separado:

    Parque Nacional:

    Um parque nacional é “uma área contendo um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais ou humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico ou educacional.”

    No território português a única Área Protegida que beneficia deste estatuto é o Parque Nacional da Peneda-Gerês criado em 1971.

    Parque Natural:

    “Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.”

    Em Portugal existem actualmente treze Parques Naturais:
    Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras d'Aire e Candeeiros, São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana e Ria Formosa. Os Parques Naturais da Serra da Estrela e Arrábida foram criados em 1976 enquanto o do Litoral Norte data de 2005.

    Reserva Natural:

    Uma reserva natural é “uma área destinada à protecção da flora e da fauna”. As reservas integrais são zonas de protecção integral demarcadas no interior de Áreas Protegidas “destinadas a manter os processos naturais em estado imperturbável” enquanto as reservas marinhas constituem áreas demarcadas nas Áreas Protegidas que abrangem meio marinho destinadas a assegurar a biodiversidade marinha.

    Estão classificadas como reservas naturais as Dunas de São Jacinto, a Serra da Malcata, o Paul de Arzila, as Berlengas, o Paul do Boquilobo, o Estuário do Tejo, o Estuário do Sado, as Lagoas da Sancha e de Santo André e o Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

    Paisagens Protegidas:

    Segundo o Decreto-Lei 613/76 de 27 de Julho, Paisagem Protegida (PP) “corresponde ao que por vezes se tem designado por reserva de paisagem; com efeito, propõe-se salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos dos povos, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agricultura, pastoreio, artesanato, etc.), apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participam activa e conscientemente”. As PP classificadas ao abrigo deste Decreto, caso da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, são de âmbito nacional e geridas pelo ICN.
    Segundo o Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro, a Paisagem Protegida passa a ter interesse regional ou local e corresponde a “uma área com paisagens naturais, semi-naturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural”. São exemplos as PP de Corno do Bico, da Serra de Montejunto, das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos e da Albufeira do Azibo, todas com gestão municipal.

    Monumento Natural:

    Um Monumento Natural é “uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade”.

    Os Monumentos Naturais actualmente classificados são:
    Ourém / Torres Novas (integrado no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros); Carenque; Pedreira do Avelino; Pedra da Mua; e Lagosteiros (os dois últimos integrados no Parque Natural da Arrábida).

    Passando a analisar agora a Reserva Ecológica Nacional:

    A Reserva Ecológica Nacional (adiante designada por REN), regulada pelo Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro, constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza.

    A Reserva Ecológica Nacional é um instrumento de ordenamento do território criado na década de oitenta com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.

    Ao longo dos últimos anos esta legislação tem permitido salvaguardar grande parte da paisagem natural do país, principalmente encostas com declive acentuado, a recarga de aquíferos essenciais para o abastecimento público e muitos locais que asseguram objectivos de conservação da natureza. À escala nacional, só não temos um país completamente preenchido com construção dispersa com as inerentes implicações em termos de ordenamento porque existe este instrumento inovador e precursor, pensado pelo Arquitecto Ribeiro Telles.


    Fonte: http://portal.icnb.pt  

  56. catarina vasco disse...

    REDE NATURA 2000

    A política de Conservação da Natureza da União Europeia no interior do seu território baseia-se fundamentalmente em dois documentos: a Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa á protecção das aves selvagens (conhecida por "Directiva das Aves") adoptada em Abril de 1979
    e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (conhecida por "Directiva Habitats") adoptada em Maio de 1992.

    Estas directivas estabelecem as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem e dos habitats da Europa apontando para a criação de uma rede ecologicamente coerente de áreas protegidas denominada Rede Natura 2000. Esta última será constituída
    por:

    1. Zonas de Protecção Especial (ZPE) destinadas a conservar as 182 espécies e sub-espécies de aves contidas no Anexo I da "Directiva Aves" bem como as espécies migradoras;

    2. Zonas Especiais de Conservação (ZEC) que visam conservar os 253 tipos de habitats, 200 animais e 434 plantas constantes dos anexos da "Directiva Habitats". A finalidade primeira desta rede é a de manter ou recuperar habitats e espécies garantindo-lhes um estatuto de conservação favorável.

    De acordo com a "Directiva Habitats" o estabelecimento da Rede Natura 2000 processa-se em três fases:

    Fase 1: Preparação das Listas Nacionais
    Os habitats e espécies listados nos Anexos I e II da Directiva Habitats são tidos como ameaçados à escala europeia. Contudo, o nível de conhecimentos existente acerca da sua distribuição e estatuto de conservação no território de cada Estado-Membro é desigual. Assim, o primeiro passo a dar por cada Estado-Membro consiste em fazer um levantamento e caracterização a nível nacional de cada um dos habitats e espécies que ocorrem no seu território. Com base nesta informação são identificados os sítios importantes para a conservação que posteriormente são submetidos à Comissão sob a forma de lista nacional (Junho 1995).

    A escolha dos sítios é feita com base em critérios de selecção especificados no Anexo III da Directiva. Isto significa que qualquer decisão deve levar em linha de conta a representatividade de cada tipo de habitat num dado sítio, a área do sítio abrangida pelo tipo de habitat relativamente à área nacional que esse habitat cobre e a qualidade ecológica (incluindo possibilidades de recuperação) do tipo de habitat considerado nesse sítio.

    A listagem de espécies, por sua vez, deve levar em consideração o tamanho e a densidade da população de uma espécie num dado sítio em comparação com o quantitativo nacional, a qualidade do sítio para a espécie considerada e o grau de isolamento relativamente à sua área natural de distribuição. ~

    Na medida em que a Rede Natura 2000 visa conservar os habitats e espécies nas suas áreas de distribuição torna-se necessário que a informação fornecida por cada Estado Membro seja homogeneizada.
    Assim, foi criada uma ficha Natura 2000 a ser preenchida para cada sítio e incluída na lista nacional.
    O nível de detalhe requerido é significativo mas tal facto é necessário não apenas para completar a Rede Natura 2000 mas também para servir de base a qualquer futuro debate acerca da conservação do sítio em termos de outro uso (por ex. construção de infra-estruturas).

    Fase 2: Sítios de Importância Comunitária:•

    A Comunidade cobre seis zonas biogeográficas distintas, possuidoras de um carácter e originalidade próprios em termos de habitats e espécies, apesar de haver semelhanças entre duas ou mais regiões.
    De um ponto de vista ecológico é, no entanto, importante olhar para os objectivos conservacionistas da União Europeia no seu contexto biogeográfico.
    Assim, a segunda fase do processo de designação de sítios consistirá em identificar os Sítios de Importância Comunitária (SIC) em que assentará a Rede Natura 2000. Esta segunda fase deverá ser completada em Junho de 1998.
    Os SIC são sítios, escolhidos a partir das listas nacionais, que contribuam significativamente para:

    1. a manutenção ou recuperação num estado favorável de conservação dos tipos de habitats e espécies inventariados;

    2. a coerência da Rede Natura 2000; e /ou

    3. a manutenção da diversidade biológica no âmbito da(s) região(ões) biogeográfica(s) considerada(s).

    Este processo de selecção será levado a cabo pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros com base nos critérios científicos especificados no Anexo III da Directiva.
    Estes critérios avaliam os sítios de acordo com o seu valor relativo a nível nacional, a sua importância como parte de uma rota migratória ou parte de um sítio transfronteiriço, a sua área total, a coexistência de tipos de habitats e espécies inventariados e o seu valor em termos de raridade em cada área biogeográfica considerada.

    Para facilitar este processo estão planeados vários encontros biogeográficos destinados a facilitar o processo de escolha.

    Os sítios finalmente retidos como SIC serão então submetidos pela Comissão ao Comité dos Habitats para adopção formal.

    É por demais evidente que qualquer sítio identificado nas listas nacionais como contendo espécies ou tipos de habitats considerados prioritários devido a perigo eminente de desaparecimento ou extinção será automaticamente seleccionado como SIC salvo se o conjunto dos sítios prioritários exceder 5% do território nacional.

    Em circunstâncias excepcionais a Comissão pode sugerir um sítio a acrescentar à lista dos SIC, caso se comprove cientificamente que o mesmo é essencial à sobrevivência do tipo de habitat ou espécie considerada.

    Fase 3: Zonas Especiais de Conservação
    Logo que um sítio seja considerado como Sítio de Importância Comunitária (SIC) o Estado Membro será convidado a designá-lo no prazo de seis anos, o mais tardar até ao ano 2004, como Zona Especial de Conservação (ZEC).
    A prioridade deve ser dada aos sítios considerados como mais ameaçados e mais importantes em termos de conservação. O período de seis anos atrás referido destina-se a permitir que os Estados Membros preparem planos de gestão ou de recuperação para as áreas consideradas, de modo a assegurar um estado de conservação favorável.

    A manutenção da Rede Natura 2000
    A maior parte dos sítios que integrarão a Rede Natura 2000 disporão de um estatuto de protecção em 2004. Contudo, este facto não significa que o processo fique concluído ou que a rede Natura 2000 esteja de pedra e cal até à eternidade.
    Torna-se necessário manter a dinâmica do processo, de modo a poder ajustá-lo permanentemente ao relativo êxito ou insucesso das medidas tomadas.
    Assim, e tal como acontece com a "Directiva Aves", é muito provável que ainda se adicionem sítios à Rede Natura 2000 caso se mantenha o declínio de espécies ou habitats.

    Finalmente, o sucesso da Rede Natura 2000, de modo a atingir os objectivos expressos na Directiva, depende da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros.

    Passando agora analisar as áreas protegidas.

    A actual legislação portuguesa respeitante a Áreas Protegidas consagra cinco figuras classificatórias: Parque Nacional; Parque Natural; Reserva Natural; Monumento Natural; e Paisagem Protegida

    Analisando cada uma delas em separado:

    Parque Nacional:

    Um parque nacional é “uma área contendo um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais ou humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico ou educacional.”

    No território português a única Área Protegida que beneficia deste estatuto é o Parque Nacional da Peneda-Gerês criado em 1971.

    Parque Natural: “Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.”

    Em Portugal existem actualmente treze Parques Naturais: Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras d'Aire e Candeeiros, São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana e Ria Formosa. Os Parques Naturais da Serra da Estrela e Arrábida foram criados em 1976 enquanto o do Litoral Norte data de 2005.

    Reserva Natural:

    Uma reserva natural é “uma área destinada à protecção da flora e da fauna”. As reservas integrais são zonas de protecção integral demarcadas no interior de Áreas Protegidas “destinadas a manter os processos naturais em estado imperturbável” enquanto as reservas marinhas constituem áreas demarcadas nas Áreas Protegidas que abrangem meio marinho destinadas a assegurar a biodiversidade marinha.

    Estão classificadas como reservas naturais as Dunas de São Jacinto, a Serra da Malcata, o Paul de Arzila, as Berlengas, o Paul do Boquilobo, o Estuário do Tejo, o Estuário do Sado, as Lagoas da Sancha e de Santo André e o Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

    Paisagens Protegidas:

    Segundo o Decreto-Lei 613/76 de 27 de Julho, Paisagem Protegida (PP) “corresponde ao que por vezes se tem designado por reserva de paisagem; com efeito, propõe-se salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos dos povos, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agricultura, pastoreio, artesanato, etc.), apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participam activa e conscientemente”. As PP classificadas ao abrigo deste Decreto, caso da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, são de âmbito nacional e geridas pelo ICN.
    Segundo o Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro, a Paisagem Protegida passa a ter interesse regional ou local e corresponde a “uma área com paisagens naturais, semi-naturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural”. São exemplos as PP de Corno do Bico, da Serra de Montejunto, das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos e da Albufeira do Azibo, todas com gestão municipal.

    Monumento Natural:

    Um Monumento Natural é “uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade”.

    Os Monumentos Naturais actualmente classificados são:
    Ourém / Torres Novas (integrado no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros); Carenque; Pedreira do Avelino; Pedra da Mua; e Lagosteiros (os dois últimos integrados no Parque Natural da Arrábida).

    Passando a analisar agora a Reserva Ecológica Nacional:

    A Reserva Ecológica Nacional (adiante designada por REN), regulada pelo Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro, constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza.

    A Reserva Ecológica Nacional é um instrumento de ordenamento do território criado na década de oitenta com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.

    Ao longo dos últimos anos esta legislação tem permitido salvaguardar grande parte da paisagem natural do país, principalmente encostas com declive acentuado, a recarga de aquíferos essenciais para o abastecimento público e muitos locais que asseguram objectivos de conservação da natureza. À escala nacional, só não temos um país completamente preenchido com construção dispersa com as inerentes implicações em termos de ordenamento porque existe este instrumento inovador e precursor, pensado pelo Arquitecto Ribeiro Telles.


    Fonte: http://portal.icnb.pt


    Catarina Vasco, nº 14581 subturma 5  

  57. Anónimo disse...

    Rede natura 2000

    A primeira acção conjunta no espaço comunitário, para a protecção e conservação do património cultural dá-se com a elaboração de duas Directivas. A “directiva aves”, Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens que vivem nos países da União Europeia, especialmente as migradoras; e a “directiva habitats”, Directiva n.º 92/43/CEE, relativa à conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens.
    Tendo em conta a complementaridade entre as duas directivas, e a evolução jurídica no âmbito comunitário, tornou-se necessário rever a transposição das directivas no plano interno de modo a harmonizar e compatibilizar o quadro jurídico nacional nesta matéria. É neste contexto que surge o Decreto-Lei 140/99 de 24 de Abril que traça o regime jurídico da designada Rede Natura 2000, que como se depreende tem uma forte componente comunitária, que visa tutelar directamente três interesses: habitas, aves e outras aves não elencadas na lista da directiva e do diploma de transposição.
    No fundo trata-se de uma rede ecológica, que tem por objectivos, e citando o art. 1 n.º 2 do referido decreto-lei, “contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.”
    Para que tal seja possível, as actividades humanas devem ser compatíveis com a preservação desses valores, de modo a que a gestão dos recursos naturais seja feita de forma sustentável sem por em causa o desenvolvimento ambiental das gerações futuras.
    Existem dois mecanismos de intervenção no âmbito da rede Natura 2000, as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Protecção Especial (ZPE), previstas, respectivamente, nos art.ºs 5 e 6, do decreto-lei 140/99.
    Quanto às ZEC, cada Estado Membro prepara uma lista de sítios referidos no art. 4 n.º 1, verifica-se o interesse dos mesmos a nível comunitário, sendo elaborado um decreto regulamentar que procede à respectiva classificação.
    As ZPE não têm intervenção comunitária directa, a classificação é feita única e exclusivamente pelos Estados Membros através de decreto regulamentar.
    Existem quatro formas de intervenção previstas no decreto-lei:
    - Adequação da protecção através dos Planos de ordenamento do território, art.7;
    - Emissão de pareceres, ao abrigo do art.8;
    - Avaliação de impacte ambiental e análise a incidências ambientais, previsto no art9;
    - Soluções quando os impactes ambientais são negativos, art10
    Os restantes artigos e anexos procedem ao elenco as aves, as espécies a proteger bem como o regime de fiscalização e de contra ordenação.
    Assim sendo, os espaços classificados como Rede Natura 2000, acabam por ser geograficamente delimitados e definidos, são áreas que se encontram em risco dai a necessidade de protecção acrescida de modo a tutelar e existência de recursos e de espécies para as gerações vindouras.



    Área protegida

    O regime jurídico da Rede Nacional das Áreas Protegidas encontra-se no decreto-lei 19/93 de 23 de Janeiro.
    Segundo o disposto no art.º 1 n.º 2 devem ser classificadas como áreas protegidas as “áreas terrestres e as águas interiores e marítimas” cuja a raridade e as particularidades do património natural que elas possuem justificam uma tutela especial. Há uma relevância ecológica, cientifica, cultural e social relativamente às mesmas, daí a necessidade de fomentar uma gestão racional dos recursos e acautelar as intervenções humanas susceptíveis de as degradar.
    A classificação destas zonas tanto pode abarcar o domínio público, como o privado, n.º3 do art.º 1, o que demonstra o superior interesse que está em causa.
    No art.º 2 do referido diploma procede-se ao elenco das diferentes áreas protegidas, agrupando-as segundo um critério de interesses que visam salvaguardar, consoante se trate de interesse nacional, regional ou local, e ainda as que tenham um estatuto privado. Possuindo interesse nacional subdividem-se em quatro figuras: Parque Nacional, Reserva Natural, Parque Natural e Monumento Natural. Estando em causa o interesse regional ou local classifica-se como Paisagem Protegida. No caso de áreas com estatuto privado são designadas como sítio de interesse biológico.
    Do art.º 5 ao art.º 10-A procede-se a uma densificação dos diferentes conceitos, o que nos permite precisar o que cabe em cada uma das figuras.
    Em comum têm o facto de serem zonas com um carácter mais ou menos virgem, prosseguindo todas elas os objectivos do art.º 3 do decreto-lei 19/93, cuja palavra-chave é preservação do património natural nas suas diferentes vertentes.
    É ainda de assinalar a reserva integral prevista no art.º 11, são zonas demarcadas dentro das áreas protegidas, e tem por efeito o “congelamento” daquela área, isto é, não há qualquer tipo de actividades humana, excepto para fins de investigação ou monitorização ambiental. No fundo esta paralisação de eventuais direitos equivale a uma declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ideia reforçada pelo n.º 3 do citado art.
    A classificação é feita por decreto regulamentar, art.º 13 n.º 1, 27 n.º 1 e 31 n.º 1 e pode caducar nos termos do n.º 2 do art13 e 3 do art.º 27, no entanto na prática são feitas prorrogações com carácter retroactivo que permitem manter essa classificação.
    É ainda elencado no diploma as formas de fiscalização e as contra ordenações passíveis de aplicação.



    Reserva Ecológica Nacional (REN)

    É apontada pela Lei de Bases do Ambiente como instrumento da política ou planificação ambiental para além da planificação territorial que lhe é intrínseca. Essa vertente que lhe é assinalada não deixa de ser verdade tendo em conta o seu regime jurídico que condiciona as actividades realizadas por entidades públicas e privadas.
    Embora o legislador tenha procedido a uma definição da mesma no art.º 1 do Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, pode-se dizer, de uma forma mais simplista, que, a REN, se caracteriza como um conjunto de porções ou parcelas do território nacional, delimitadas e afectas a um fim de interesse público específico, a que corresponde um regime jurídico comum, vertido no decreto-lei citado. No fundo tratam-se de zonas susceptíveis de classificação.
    Nessas áreas agrupadas em função das suas características específicas, as intervenções humanas são condicionadas, de modo a garantir e perpetuar os recursos naturais nelas existentes. Essas restrições justificam-se tendo em conta o interesse público subjacente e as imposições constitucionais.
    O facto de uma determinada parcela do território se situar geograficamente na zona REN, acarreta amputações de direitos ao seu legitimo proprietário, nomeadamente restrições relacionadas com o “jus aedificandi”. Neste âmbito levanta-se desde logo uma questão muito debatida na doutrina no sentido de saber se se deve ou não indemnizar o proprietário, por a REN lhe retirar aquilo a que tinha direito.
    No entanto na REN tendencialmente não há indemnização já que por o terreno se encontrar numa determinada localização não há expectativa de se poder construir. Há sim uma vinculação situacional correspondente à vinculação de uma parcela de solo a um determinado fim em razão da sua situação de facto, de onde decorre para o proprietário a obrigatoriedade de se submeter às restrições que visem prosseguir o interesse público desenhado (cabe contudo esclarecer que não é no âmbito do presente trabalho que se visa dar uma resposta profunda a esta questão).
    O âmbito da REN encontra-se definido no art.º 2 do Decreto mencionado, estando intimamente ligado à água!
    O art. 3 define os moldes através dos quais a intervenção do Governo procede à delimitação dessas mesmas zonas.
    As soluções apresentadas devem ter em atenção o princípio da ponderação dos vários interesses e da confiança. Prova disso são as derrogações de regime que a REN cria, que não se aplicam a tudo o resto que já foi alvo de planeamento, por exemplo o PDM, pensa-se que escapa ao sistema de planeamento mas não totalmente, art. 13/3.
    No art. 4/1 é definido um princípio geral de proibição, nas áreas afectas à REN, de iniciativa pública ou privada, e encontram-se taxativamente aqui desenhadas. Criou-se um regime algo complexo através da elaboração de excepções quer no n.º 2, quer no n.º 3, embora neste último se tutelem outros interesses que não ambientais.
    Existe excepções a este regime, elencadas no art. 4 sendo de destacar as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro.
    Embora todo o regime seja densificado com anexos, tem-se consciência que por vezes a própria protecção ambiental pressupõe a intervenção do próprio homem e é com base nesse pensamento que na realidade este regime jurídico peca por alguma “abertura”.




    Conclusões

    A REN possui uma dupla natureza jurídica, se por um lado constitui um instrumento jurídico de restrição do uso do solo, por outro é um meio através do qual se procede a um ordenamento ambiental. As zonas REN têm obrigatoriamente de ser objecto de demarcação em todos os instrumentos de gestão territorial, art. 10 do decreto-lei 93/90, o que já decorria do art. 14 do decreto-lei n.º 380/99 de 22 de Setembro.
    Verifica-se na REN a existência da figura do deferimento tácito, quando há recurso para o ministério do ambiente dos pareceres desfavoráveis e este não decida no prazo de 30 dias.
    Já se assinalou que a REN está sobretudo ligada à água, o que se cruza com o regime das Áreas Protegidas, que no fundo cria derrogações como se explicou anteriormente.
    Quer no âmbito da Rede Natura 2000, quer na classificação como Áreas Protegidas se visa tutelar a protecção dos animais e dos seus habitats, bem como a fauna e a flora, assim como limitar a intervenção humana e gerir de forma sustentável os recursos que ainda possuímos.
    Outro ponto em comum entre estas duas áreas é o facto de serem consideradas áreas sensíveis ao abrigo do art.º 2 alínea b) do regime jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental
    Em comum todas elas têm o facto de procederem a condicionamentos e restrições ao homem no uso, transformação ou ocupação dos solos! A sua vinculação não se limita ao Estado e às entidades públicas, abarca também os privados.
    Mais uma vez se reitera a importância do património natural, que os três regimes visam salvaguardar, de modo a garantir que os recursos naturais perdurem no tempo, fazendo apelo ao princípio da sustentabilidade.
    No entanto muitas das acções que estes diplomas visam acautelar já incidem sobre zonas de risco, em que já houve devastação e muitas espécies até já se extinguiram, logo, não se preveniu mas tenta-se remediar, o problema é que aquilo que se destrói em pouco tempo de forma desenfreada leva anos a ser naturalmente restaurado quando possível e mesmo com a intervenção humana há processos na natureza que não se conseguem acelerar ou manipular.  

  58. Subturma 4 disse...

    3. A Rede natura 2000 trata-se de várias áreas protegidas, através de directiva comunitária e com a respectiva transposição para os direitos internos da União Europeias, de protecção de habitats naturais, da fauna e da flora. Esta potecção deve ter em conta exigências sociais, culturais e económicas. Tratam-se de zonas que exigem uma maior protecção por se tratar de locais mais sensíveis a nível ambiental que, se não especialmente protegidas, poderão ter um forte impacto negativo ambiental. Estas áreas são as chamadas Zonas Especiais de Protecção. A Directiva que cria esta rede ecológica (“Natura 2000”) é a 92/43/CEE que também impõe Zonas de Potecção Específica sobre as aves selvagens (Directiva 79/109/CEE).
    As Áreas Protegidas estão previstas no Decreto-Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro e trata-se de uma rede nacional de áreas potegidas com interesse nacional regional ou local em que seja necessária a protecção de espaços naturais, de forma a preservar e proteger a natureza e o ambiente. Surge como resposta à Lei de Bases do Ambiente que remete esta matéria para a legesilação especial.
    As REN (reserva ecológica nacional)estão Reguladas pelo DL 93/90 e alteradas pelo DL 180/2005. Trata-se da protecção ambiental nacional das águas. Os terrenos abrangidos por REN estão sujeitos a um regime especial que se encontra no artigo 4º do DL, não é permitido a construção, a impermiabilização e deve-se deixar os corpos de água intactos. O regime estabelece excepções no artigo 4º nº2 e nº3. O artigo 4º nº3 alínea c) quando refere “interesse público” cria um buraco no regime podendo ser aproveitado para construções nestas áreas sendo um conceito indeterminado. Discute-se a sua natureza jurídica, se será uma servidão administrativa ou uma restrição ao exercício do direito de propriedade.
    Enquanto a rede natura 2000 tem origem comunitária as áreas protegidas e REN têm origens nacionais. Os procedimentos em cada uma das figuras são diferentes havendo diferenças no seu regime. Também as áreas a proteger são diferentes, e os motivos também, no caso da rede natura 2000 trata-se de áreas que estão já previamente em risco e necessitam de protecção por esse motivo, enquanto as áreas protegidas não estando em risco representam áreas de importância nacional regional ou local, enquanto a protecção das RENs trata-se exclusivamente da protecção das águas.  

  59. Subturma 2 disse...

    Em relação ás áreas protegidas, elas vêm regulamentadas no D.L. 117/2005 de 18 de Julho, e podemos dizer que são zonas em que se pretende a conservação da natureza, a preservação da fauna e flora, a protecção de espaços naturais e das paisagens, uma vez que hoje em dia existem inúmeras formas de degradar todos estes aspectos acima referidos é necessário haver um regime que regulamente e proteja estes interesses umas vez que estamos perante áreas mais representativas do património natural.
    As áreas protegidas estão divididas em Parques Nacionais, Parques Naturais, Reservas Naturais, Paisagem Protegida e Monumentos Naturais, nos termos dos arts 5º a 9º do D.L. acima referido. Podemos ainda dizer que há uma regulamentação a nível nacional, mas também de âmbito regional e local, de acordo com os interesses que procuram salvaguardar, o que demonstra que cada vez há uma preocupação legislativa neste sentido.

    A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica criada no âmbito da União Europeia, e que resultou da transposição das Directivas 79/409/CEE (Directiva Aves) e 92/43/CEE (Directiva Habitats), originando o D.L. 49/2005 de 24 de Fevereiro, tendo por objectivo a conservação da natureza, que se entende como a preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. A regulamentação num único diploma das disposições emergente das directivas aves e habitats permite alcançar os objectivos contidos em ambas, mas de uma forma mais eficaz e administrativamente racional.
    Esta Rede é composta por Zonas de Protecção Especial (ZPE), integrada na directiva Aves, e Zonas Especiais de Conservação (ZEC) integradas no âmbito da directiva Habitats.
    Podemos dizer que a Rede Natura 2000 tem um âmbito mais específico relativo a aves e habitats.

    Relativamente à Rede Ecológica Nacional (REN) podemos dizer que o seu regime vem previsto no D.L. 93/90 de 19 de Março, e que foi criado com o objectivo de possibilitar a exploração dos recursos e utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sócias e culturais.
    Podemos definir a REN como uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas, como o previsto no art. 1º do referido D.L..
    É sabido porém que a REN abrange as zonas costeiras e ribeirinhas, as águas interiores, as áreas de infiltração máxima e as zonas de clivosas consoante o previsto no diploma.


    Mónica Campos, subturma 2, nº 14473  

  60. Bárbara Damas disse...

    A Rede Natura 2000 surgiu mediante impulso comunitário, nomeadamente, através da publicação de duas importantes Directivas: a Directiva nº92/43/CEE, do Conselho de 21 de Maio, que define os habitats; a Directiva nº79/409/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, que define as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE).
    A Rede Natura insere-se numa rede ecológica de âmbito europeu que visa, sobretudo, proteger os habitats naturais e a fauna e a flora selvagens, tem como finalidade uma conservação a longo prazo dos recursos naturais, dando relevo à biodiversidade, mas sem sacrificar as exigências de desenvolvimento económico das gerações presentes.
    A transposição das Directivas comunitárias aconteceu com a publicação do Decreto-Lei nº140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro.
    A classificação das Zonas Especiais de Conservação depende da prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva nº92/43/CEE. A lista nacional de sítios depende da aprovação por Resolução do Conselho de Ministros, ou por resolução do Conselho do Governo Regional, no caso das Regiões Autónomas.
    No que diz respeito às Zonas de Protecção Especial depende de aprovação por decreto regulamentar, e abrange as áreas que contém os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção de espécies de aves constantes do Anexo A-1 do Decreto-Lei nº149/99, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas naquele Anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.
    Todas as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação e como Zonas de Protecção Especial são sujeitas a um conjunto de proibições, restrições, limitações e condicionamentos ao seu uso e ocupação, com vista à conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies nelas existentes.
    A Rede Nacional de Áreas Protegidas tem o seu regime definido no Decreto-Lei nº19/93, de 23 de Janeiro. Este decreto-lei diz-nos que devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres, interiores e marítimas, em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
    As áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, bem como a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.
    O referido Decreto-Lei distingue áreas protegidas de interesse nacional (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural) e áreas protegidas regional ou local (paisagem protegida) e áreas protegidas de estatuto privado (“sítio de interesse biológico”).
    Com estas modalidades de áreas protegidas, o legislador pretendeu desenvolver o regime jurídico constante do nº2 do art. 29º da Lei de Bases do Ambiente e dar cumprimento às incumbências constitucionais referidas nos art. 9º alínea e) e art. 66º, nº2, alínea b) e c) da CRP.
    No regime jurídico das áreas protegidas, importa acentuar que as proibições, restrições e condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo constantes do decreto regulamentar de classificação de um espaço como área protegida.
    Estas proibições não conferem, via de regra, ao proprietário um direito de indemnização, a menos que se traduza numa proibição ou restrição grave à utilização que o proprietário vinha habitualmente efectivando no seu terreno.
    Quanto à Rede Ecológica Nacional esta é disciplinada pelo Decreto-Lei nº93/90, de 19 de Março. A REN disciplina o condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
    Entre as áreas incluídas na REN encontramos essencialmente zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores e zonas declivosas. São proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização e construção, obras hidráulicas, escavações, ou seja, quaisquer obras que destruam o seu valor ecológico.
    Cumpre agora proceder à distinção entre a Rede Natura 2000, as áreas protegidas e a Reserva Ecológica Nacional:
    Todas estas modalidades apresentam regimes diversos: a Rede Natura 2000 trata-se essencialmente de um instrumento comunitário que visa proteger áreas que já estejam em risco e que seja urgente proteger; a classificação das áreas protegidas são áreas de grande interesse nacional ou regional com potencialidades incomuns e raras, daí esta classificação servir de prevenção para eventuais riscos a que possam estar expostas; cumpre ainda referir que a Rede Natura 2000 e a Rede Nacional de Áreas Protegidas prosseguem objectivos substancialmente coincidentes, fenómeno que se reflecte na ampla sobreposição geográfica das respectivas áreas; no que diz respeito à Reserva Ecológica Nacional, cumpre referir que a fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº93/90 cabe ao Instituto de Conservação da Natureza, as áreas abrangidas pela REN são muito específicas e prendem-se pela sua preciosidade e urgência na prevenção da conservação dos ecossistemas.

    Bárbara Damas Subturma 12  

  61. subturma3 disse...

    Qual a diferença entre um sítio da Rede Natura 2000, uma área protegida e um terreno abrangido pela Reserva Ecológica Nacional?
    A Rede Natura 2000, constitui uma rede ecológica de dimensão europeia cujo escopo consiste na protecção de “habitats” naturais, da fauna e da flora selvagens. A mesma é composta pelos “sítios” elencados pela Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, conhecida por directiva “Habitats”, pelas “Zonas Especiais de Conservação” (ZEC) e “Zonas de Protecção Especial”(ZPE), as quais são uma criação da Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, intitulada directiva “Aves”.
    O regime jurídico desta rede ecológica vem previsto no Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, o qual sofreu alterações através do Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, tendo como objectivo conservar os recursos naturais, de uma forma gradual, procurando um equilíbrio entre a biodiversidade e as actuais necessidades de desenvolvimento económico.
    Será importante salientar a forma como se procede à classificação das áreas como “Zonas Especiais de Conservação” e “Zonas de Protecção Especial”. No que respeita a estas últimas, cabe afirmar que a respectiva classificação passa por incluir as áreas cujos territórios são considerados, pela sua dimensão e quantidade, os mais aptos para proteger as aves elencadas no Anexo A-1 do primeiro decreto-lei referido e ainda outras existentes de forma regular em território nacional e não constantes do citado anexo. A dita classificação é realizada por meio de decreto regulamentar.
    No que concerne às “Zonas Especiais de Conservação”, cabe aos órgãos comunitários aprovar a listagem dos sítios de importância comunitária, tendo por base a lista nacional de sítios (aprovada através de Resolução) e lançando mão do procedimento constante da primeira directiva por nós referida. Aos órgãos nacionais caberá a publicitação desses sítios da lista nacional, que foram classificados pelos órgãos comunitários como sítios de importância comunitária, por meio de Portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, dispondo os mesmos de um prazo de seis anos após esse reconhecimento como “Zona Especial de Conservação” para a sua classificação a efectuar por meio de decreto regulamentar (nºs 5 e 6 do art. 5º do D-L nº 140/99).
    O uso e ocupação das ZEC e das ZPE está sujeito a condicionantes e até proibições, de forma a que seja possível conservar os “habitats” naturais, bem como as suas espécies.
    As Áreas Protegidas são definidas pelo artigo 1º nº 2 do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 117/2005, de 18 de Julho, como as áreas terrestres (e, ainda, as águas interiores e marítimas) cuja fauna e flora, paisagem e ecossistemas apresentam, por serem raras, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, social e cultural, e uma grande relevância que reclama medidas destinadas à sua conservação e gestão, de molde a que se promova uma racional gestão dos recursos naturais, se valorize o património natural e construído, condicionando intervenções artificiais e capazes de degradar as mesmas. Estas áreas podem incluir bens do domínio público e privado do Estado e, de forma geral, qualquer bem imóvel; é o que se prevê no seu nº 3.
    Relevante será frisar que o legislador, como forma de dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º al.e) e 66º nº 2 als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, bem assim, desenvolver o art. 29º nº 2 da Lei de Bases do Ambiente (LBA), procedeu à distinção entre áreas protegidas de interesse nacional, dentro dos quais veio incluir: os parques nacionais, as reservas naturais, os parques naturais e os monumentos naturais; áreas protegidas de interesse regional ou local, onde cabe aquilo que aquele designa por paisagem protegida; e, finalmente, áreas protegidas de estatuto privado, o que é o mesmo que falar em “sítio de interesse biológico”. Enquanto as primeiras são geridas pelo SNPRCN, as áreas protegidas de interesse regional ou local são-no pelas autarquias locais ou associações de municípios (art. 4º nºs 1 e 2).
    Cabe, ainda, alertar para o facto de aquele diploma, no seu artigo 11º admitir que sejam demarcadas nas áreas protegidas, zonas de protecção integral, intituladas “reservas integrais”, as quais visam manter os processos naturais em estado imperturbável e preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo onde a presença de seres humanos apenas será admitida se por motivos de investigação científica ou de monitorização ambiental; o que acarretará a sua sujeição a expropriação por utilidade pública.
    Passaríamos agora à definição de cada uma das modalidades de que se podem revestir as áreas protegidas. Assim, quanto as áreas protegidas de interesse nacional:
    - Parque nacional: área que é composta por um ou vários ecossistemas que se mantêm inalterados ou pouco alterados pela intervenção do homem, o qual integra amostras que representam regiões naturais características, paisagens naturais e humanizadas, espécies vegetais e animais, locais geomorfológicos ou habitats de espécies que têm interesse ecológico, educacional ou científico;
    - Reserva natural: área cujo escopo consiste na protecção de habitats da fauna e da flora;
    - Parque Natural: área que é constituída por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, com interesse nacional e que constitui um exemplo da interacção da actividade do homem e da natureza de forma harmoniosa, apresentando amostras de um bioma ou região natural;
    - Monumento Natural: trata-se de um ocorrência natural que contém um ou diversos aspectos que pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos. culturais e científicos, exigem a conservação e manutenção da integridade dos mesmos.
    Quanto às áreas protegidas de interesse regional ou local:
    - Paisagem protegida: área constituída por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas com interesse regional ou local, que são o resultado da interacção equilibrada entre o ser humano e a natureza com elevado valor estético ou natural.
    Relativamente às áreas protegidas de estatuto privado:
    - sítio de interesse biológico: área de estatuto privado, a classificar a requerimento dos proprietários interessados com o intuito de protecção da flora e da fauna selvagens e respectivos habitats naturais, que tenham interesse científico ou ecológico.
    De acordo com FERNANDO ALVES CORREIA, as condicionantes e as proibições de uso ou transformação do solo que se impõem por via da classificação (por decreto regulamentar) de um espaço como área protegida não dão, em regra, direito de indemnização ao seu proprietário. Esta concepção baseia-se no facto de este AUTOR defender que as proibições constituem, de forma geral, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que recai sobre os solos abrangidos pelas áreas protegidas. Assim, classificar um local como área protegida “não constitui uma expropriação que reclame uma indemnização”, na medida em que este acto traduz apenas o “tornar actual uma vocação que existe naturaliter nos bens, em razão das suas qualidades intrínsecas”. Só haverá lugar àquela em casos contados, que se traduzam numa “grave restrição” a uma utilização do terreno que o seu proprietário vinha levando a cabo, nomeadamente, para cultivo (“expropriação de sacrifício”, em que aquele mantém o direito de propriedade).1
    Finalmente, cabe analisar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março e republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006, de 6 de Setembro. A REN é definida como sendo uma estrutura biofísica básica e diversificada que garante que os ecossistemas sejam protegidos, bem como , que os processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas se intensifiquem. Fá-lo condicionando a utilização de áreas com características ecológicas específicas. Cabe ao Governo integrar ou excluir áreas da REN, através de Resolução do Conselho de Ministros, depois de ouvir a Comissão Nacional da REN (arts. 3º nº 1, 8º e 9º do D-L nº 93/90.
    A REN inclui zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou de apanhamento e, ainda, zonas declivosas, às quais faz referência o anexo I; surgindo a sua definição no anexo III do D-L nº 93/90. Nestas, por norma, estão proibidas acções, seja de iniciativa pública ou privada, consistentes em obras urbanísticas que tenham por efeito a destruição ou danificação do valor ecológico de que as mesmas se revestem (art. 4º nº 1).

    1 FERNANDO ALVES CORREIA, “Manual de Direito do Urbanismo”, vol. I, 3ª edição, Almedina, 2006, pags. 262 a 265.

    Se anteriormente ao Decreto-Lei nº 180/2006 se definia apenas o que não era possível fazer na REN (definição pela negativa), com as críticas apontadas pela doutrina a esta metodologia que acabava por conduzir ao abandono dos solos, passamos a ter um conjunto de acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, as quais dependem sempre de autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente a de prévia comunicação ( art. 4º nº 2 e anexo IV); Contudo, a regra geral continua a ser a da proibição (art. 4º nº 1).
    As áreas que integram a REN são demarcadas nos instrumentos de planeamento que definem ou determinam a ocupação física do solo, nomeadamente, nos planos especiais e municipais de ordenamento do território (art. 10º do D-L 93/90 e arts. 53º, al. e), 70º al. e), 72 nº 2 al. a), 73 nº 4 al. c) e 85 al. c), do D-L nº 380/99, de 22 de Setembro). Estas áreas surgem, ainda, na “planta de condicionantes” dos planos directores municipais, plantas de urbanização e planos de pormenor (art. 86º nº 1 al. c), 89º nº 1 al. c) e 92º nº 1 al. c) do último D-L mencionado).
    Discute-se na doutrina a questão de saber qual a natureza do acto de delimitação dos solos que devem integrar a REN. Há quem entenda tratar-se de um limite à liberdade de conformação dos planos municipais, sendo visto como um plano sectorial, a incluir nos “regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial” (2ª parte da al. b) do nº 2 do art. 35º da Lei nº 380/99). Contudo, FERNANDO ALVES CORREIA, discorda e entende que a REN constitui um limite à discricionariedade de planeamento, vinculando tanto a Administração pública como os particulares, tendo, inclusive, reflexos na ocupação, uso e transformação do solo, em todas as áreas não abrangidas por qualquer plano municipal de ordenamento do território. Este AUTOR frisa o facto de não ser possível ao município lançar mão do mecanismo previsto no art. 97º daquele D-L para alterar áreas incluídas na REN.2










    2 Cfr. Ob. Cit., pags.249 e 250.


    Daniela Simões Nº 14692  

  62. Anónimo disse...

    Rede Natura 2000 - A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica coerente cujo objectivo é a conservação da diversidade biológica e ecológica dos Estados Membros da Comunidade Europeia atendendo às exigências económicas, sociais e culturais das diferentes regiões que a constituem.
    A Comunidade Europeia com a finalidade de proteger e melhor gerir o seu património natural estabeleceu uma política ambiental de conservação da natureza e da biodiversidade com a implementação de duas directivas comunitárias: “Aves” e “Habitats”.
    A Directiva Aves (Directiva 79/409/CEE) tem por objectivo a conservação e gestão das populações de aves (terrestres e marinhas), vivendo no estado selvagem, bem como dos respectivos habitats. Requer o estabelecimento de Zonas de Protecção Especial (ZPE).
    A Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE) destinada à preservação dos habitats naturais (terrestres e marinhos), da flora e da fauna selvagens (terrestres e marinhas) considerados ameaçados, raros ou vulneráveis. Complementa a legislação comunitária iniciada com a directiva “Aves”. Esta directiva prevê a criação de uma rede de Zonas Especiais de Conservação (ZEC).
    A totalidade das ZPE e ZEC constituirão a rede europeia de áreas ecológicas protegidas, denominada “REDE NATURA 2000”. O seu êxito exige a aplicação de medidas de gestão e o assumir da rede como uma responsabilidade nacional, constituindo uma ocasião única para demonstrar que as preocupações ambientais podem ser integradas com outras políticas e serem compatíveis com o desenvolvimento social, cultural e económico.

    REN – Reserva Ecológica Nacional – inclui as zonas consideradas essenciais para o equilíbrio ecológico e para o uso sustentável dos recursos naturais, p. ex. as praias, as arribas, as lagoas, os estuários, as zonas onde nascem os rios, os seus leitos e as margens, mas também uma faixa ao longo das bermas das estradas. Nas zonas que estão incluídas na REN há várias actividades que se podem realizar e outras que não podem ser levadas a efeito para não se destruírem os recursos nem se colocar em perigo as pessoas. Por exemplo, não se pode construir nas dunas junto ao mar, porque assim estamos a contribuir para que o mar avance e colocamos em perigo a casa e as pessoas que para lá forem morar. Também não se pode construir casas e estradas por exemplo em zonas importantes para que a água se infiltre. Se destruirmos essas zonas a água não se infiltra e, entre muitos problemas, pode fazer aumentar a erosão e o perigo de cheias.
    A REN é definida no como uma “estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos”.

    Rede Nacional de Áreas Protegidas – inclui as Áreas Protegidas de importância nacional, regional ou local que estão previstas na lei. Elas incluem as zonas terrestres e as águas marítimas e interiores (ex. lagos, rios, pauis) onde a flora, a fauna, as paisagens, os ecossistemas ou outros valores naturais, tenham um especial valor ecológico ou em termos de paisagem, bem como importância científica, cultural e social. Por isso, elas têm uma gestão especial para serem devidamente conservadas, de modo a que os seus recursos naturais e culturais sejam valorizados e bem utilizados. Esta Rede inclui o Parque Nacional, as Reservas Naturais, os Parques Naturais e os Monumentos Naturais, bem como as Paisagens Protegidas e os Sítios de Interesse Biológico.
    A Rede Nacional de Áreas Protegidas está regulada pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho. No entanto o conceito de área protegida surge na Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87 de 7 de Abril – onde foi definitivamente consagrado na ordem jurídica portuguesa (artigo 20º da Lei de Bases do Ambiente, no artigo 27º, n.º 1, alínea c) e no artigo 29º do mesmo Diploma).


    Eva Cristina Paulo
    Subturma 2  


 

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