Comentário de jurisprudência comunitária

Podem encontrar na secção de jurisprudência (link aqui) um Acórdão do TJCE para comentar.
Pista: existe um princípio de interpretação pro ambiente no Direito Comunitário do Ambiente?

20 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Após a análise da acórdão, a primeira conclusão a retirar é que de facto existe um princípio pró ambiente.
    Ao longo do acórdão é discutida a interpretação da directiva 92/43 CEE – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens. Os artigos 4º/1 e 2, da directiva das aves obriga os Estados-Membros a classificarem em ZPE os territórios que satisfaçam os critérios ornitológicos nessas disposições. Decorre deste nº1 e 2 que os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar (nessas zonas) a poluição ou deterioração dos habitats.
    O artigo 6º da directiva acaba por ser o plano principal deste acórdão e a resposta à existência de um princípio interpretativo a favor do ambiente. No nº1, a directiva impõe aos Estados-Membros a fixação de medidas necessárias para a conservação. O nº3 refere que os planos ou projectos que não estejam directamente relacionados com a gestão do sitio mas que de certa forma os possam afectar terão de ser objecto de uma adequada avaliação, sendo que as autoridades competentes só autorizarão se não afectar a integridade do sitio em causa.
    Referido no acórdão, que o princípio da precaução é um dos fundamentos da politica ambiental prosseguida pela Comunidade. Considera que a directiva habitats, existindo um caso de dúvida sobre os riscos e efeitos negativos para o ambiente os respectivos planos e projectos não podem ser autorizados. Conclui que a autorização ao projecto só pode ser autorizada quando as autoridades nacionais competentes tiverem a certeza que não existem danos ambientais para o sítio em questão.
    A directiva é explícita, na dúvida por natura, nem dá a oportunidade de serem tomadas medidas para melhorar a situação. O ambiente é elevado neste caso a bem jurídico carente de mais alto nível de protecção.  

  2. Anónimo disse...

    O acórdão em análise relaciona-se, sobretudo, com a interpretação da Directiva 92/43 CEE.
    Quanto aos artigos 4º/1 e 2 da Directiva das Aves, o Tribunal de Justiça interpreta como deles decorrendo a obrigação para os Estados Membros de classificarem como ZPE os territórios que preenchem os critérios ornitológicos previstos nas disposições em causa. Este artigo exige também que os Estados Membros promovam medidas susceptíveis de prevenir a deterioração das zonas em causa.
    O artigo 6º da Directiva acaba por ser o verdadeiro objecto de estudo neste acórdão. O nº1 deste artigo impõe aos Estados a tomada de medidas de conservação ambiental nas zonas que temos vindo a referir. Ora, o Tribunal de Justiça entende (e bem) que do artigo 6º/3 decorre que mesmo os planos/projectos que não estejam em relação directa com a gestão do local em causa, mas que possam afectá-lo de alguma forma, terão de ser submetidos a uma avaliação. Conclui também este tribunal que as autoridades nacionais competentes só poderão autorizar tais planos/projectos se estes não forem minimamente susceptíveis de afectar a integridade do local. Isto significa que essas entidades têm de estar inequivocamente certas de que os projectos não afectarão a qualidade ambiental e a riqueza ecológica do lugar. Portanto, em caso de dúvida, esses projectos não serão autorizados.
    Podemos assim concluir que, conforme o tribunal bem refere, da Directiva resulta claramente o princípio “in dubio pro natura”. A posição do Tribunal de Justiça revela assim uma grande preocupação com aquele que é um dos nossos maiores bens – a Natureza.  

  3. Subturma 4 disse...

    Através da análise do acórdão podemos chegar à conclusão de que existe um princípio de interpretação “pro ambiente” já que a interpretação feita pelo Tribunal das normas da directiva 92/43 do Conselho colocadas a apreciação em questão pré-judicial pelo Raad van State foi no sentido mais ecológico que se poderia retirar do elemento literal das normas. Vejamos o art. 6º/3 da directiva: o TCE interpretou esta norma no sentido de se rejeitar a possibilidade de aprovar um plano ou um projecto desde que este apresente um mero risco de afectar o sítio de forma significativa, recorrendo assim a uma ficção jurídica, tratando um mero risco como ser considerado susceptível de afectação significativa e ainda propugna a ideia de que apenas devem ser autorizados actividade quando haja a certeza de inexistência de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio. Para além disto, inclui no conceito de “plano” ou “projecto” actividades praticadas já há algum tempo e não apenas aquelas que esperam a licença para se iniciarem.
    Por isto, podemos afirmar que existe um princípio de interpretação favorável ao ambiente na jurisprudência comunitária. É a confirmação do princípio “in dubio pro natura” no Direito Comunitário.

    Cátia Isidro Bento, nº 14707  

  4. Anónimo disse...

    Como sabemos, o Direito do Ambiente não é um Direito neutro, visando estabelecer medidas de protecção do ambiente em que vivemos. Sendo esse o seu objecto, rege-se por determinados princípios, entre os quais o princípio da precaução, que consiste numa espécie de princípio in dubio pro natura aplicando-se aos casos de dúvida. Sendo que o ónus da prova de que as suas actividades não produzem impactos ambientais nocivos cabe ao potencial poluidor.
    Assim sendo, tendo isto em conta, coloca-se neste caso de discutir se houve, na interpretação da Directiva 92/43 do Conselho, por parte Tribunal de Justiça a aplicação deste princípio.
    Em causa estão o art.4º, da directiva das aves (que estabelece que os Estados-membros são obrigados a classificar em ZPE os territórios que satisfaçam os critérios ornitológicos designados nos nº 1 e 2 desse artigo, assim como devem tomar as medidas adequadas para evitar nas ZPE a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afectam as aves - presente no nº4) e o art.6º, da directiva dos habitats (que estabelece o seguinte: “nº1. Em relação às zonas especiais de conservação, os Estados Membros fixarão as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.
    Nº2. Os Estados Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva.
    Nº3. Os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não afectarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública”).
    No caso concreto estava em causa uma licença concedida a uma empresa para, em determinados períodos do ano, poder pescar berbigão numa ZPE do mar de Wadden.
    Ora, foi alegado que tal situação afectava de forma duradoura a geomorfologia, a flora e a fauna do fundo do mar de Wadden.
    O Tribunal decidiu que a licença que permitia a pesca mecânica do berbigão era considerada um plano ou projecto, nos termos do art. 6º, nº3, uma vez que estes são conceitos indeterminados e não estão concretamente referidos na mesma directiva.
    O art. 6º, nº3, foi interpretado no sentido de que tais planos/projectos têm de ser alvo de uma avaliação adequada sobre as eventuais consequências para essa determinada zona especial de conservação – é um dever específico e não pode ser aplicado este artigo concomitantemente com o nº2 (que estabelece um dever geral de protecção).
    O tribunal interpretou que as autoridades nacionais só deverão autorizar tais planos se, de acordo com estudos técnicos se comprovar que, de facto, não existe qualquer possibilidade de tais planos/projectos afectarem de forma prejudicial tal sítio. Assim, não pode subsistir qualquer dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de tais efeitos nocivos.
    Assim, havendo um risco de tal licença afectar a zona especial de conservação em apreço, esta deve ser recusada.
    Neste caso, ónus da prova de que as suas actividades não produzem impactos ambientais nocivos cabe ao possível poluidor. Nesta medida, há uma manifestação do princípio in dubio pro natura por parte do Tribunal de Justiça, em que tónica dominante é a protecção das zonas especiais de conservação em detrimento dos interesses económicos.


    Inês Marçal, nº14497, subturma 3  

  5. subturma3 disse...

    Se alguma dúvida havia, esta jurisprudência comunitária, a qual surgiu a propósito de uma questão prejudicial levantada pelo Raad Van State, concernente à interpretação da Directiva 92/43 CEE (Habitats), confirma peremptoriamente a existência do princípio “in dubio pro natura”.

    O art. 6º dessa directiva é o principal alvo de discussão, se bem que o art. 4º também merece alguma ponderação.

    O art. 4º, como referido nas considerações explanadas a propósito da questão das “diferenças verdes”, torna imperativo aos Estados-Membros da União Europeia que determinados territórios que preencham os critérios referidos no mesmo (nomeadamente critérios ornitológicos), sejam devidamente classificados como Zonas de Protecção Especial, vulgo ZPE’s.

    No concernente ao 6º artigo da referida directiva, que, como foi escrito, é o primordial objecto de apreciação no acórdão, deve-se explicitar que o mesmo “força” os Estados-Membros a adoptarem uma panóplia de medidas, cuja finalidade absoluta é a conservação das ZPE’s.

    No seu nº 3, apesar de nos parecer já resultar, de alguma forma, da letra do preceito, o TCE firma a ideia, com a sua interpretação, que consiste na conclusão de que os projectos ou planos, mesmo não tendo ligação directa com a gestão da possível zona em causa, mas que, de alguma outra forma, maneira ou feitio, se coloque sequer a hipótese de a afectar, os mesmos terão forçosamente de ser submetidos a uma avaliação.

    Esta interpretação justifica a consideração seguinte do TCE, pois este determina (louvavelmente) que as autoridades internas dos Estados-Membros que tenham competência nesta matéria só poderão dar “luz verde” aos mencionados projectos ou planos, se estiverem absolutamente certas de que os mesmos tenham uma susceptibilidade quase inexistente de ferir a qualidade ecológica e riqueza ambiental da zona em causa. Caso contrário, mesmo que apenas haja incerteza ou dúvida, no fundo, um mero risco, os projectos deverão ser peremptoriamente rejeitados.

    É com base neste acórdão e, fundamentalmente, nesta derradeira conclusão do TCE que se afirma a sublimação do princípio “in dubio pro natura”, como já sendo um dos princípios fundamentais da União Europeia.



    Américo Nuno Gomes
    Nº 14022
    Subturma 3  

  6. Alguém!... disse...

    Acredito que sim.
    Apesar do acórdão remeter a análise do Plano ou Projecto e a sua consequente classificação como prejudicial para os órgãos nacionais competentes, vêm o mesmo instituir um limite para a autorização da actividade.
    Assim, tal como percebemos na análise do acórdão, impôe-se "um procedimento com vista a garantir, graças a uma fiscalização prévia, que um plano ou um projecto não directamente relacionado com a gestão do sítio e não necessário para essa gestão, mas susceptível de afectar este último de forma significativa, só seja autorizado desde que não afecte a integridade desse sítio, ao passo que o artigo 6.°, n.° 2, da referida directiva estabelece uma obrigação de protecção geral, que consiste em evitar deteriorações e perturbações que possam ter efeitos significativos à luz dos objectivos da directiva, não podendo aplicar‑se concomitantemente com o n.° 3 do mesmo artigo."
    seguidamente, dita a jurisprudência que esta obrigação geral de protecção dita que "só autorizam essa actividade desde que tenham a certeza de que esta é desprovida de efeitos prejudiciais para a integridade desse sítio."
    Assim, parece a Jurisprudência Comunitária impor a proibição de licenças, não apenas quando os estudos provem, ou mostrem ser susceptiveis de causar agressão para o eco-sistema em questão, mas também quando ñão se conseguir provar a não agressão dos mesmos.
    Consequentemente, pela análise deste acórdão, entendemos existir um príncipio "in dubio pro ambiente" o qual não é transponível sem a certeza do plano ou projecto não causar agressão à fauna.
    Entende-se, assim, existir um regime algo restritivo afecto à emissão de licenças tendo em conta que a incerteza, mesmo que não se venha posteriormente a verificar, determina o indeferimento da autorização.
    Concluindo, existe, à luz da Jurisprudência Comunitária, um princio in dubio pro ambiente.

    josé rodrigues pereira
    14664  

  7. Anónimo disse...

    Antes de proceder à análise do acórdão, cumpre fazer referência ao papel do Direito Comunitário enquanto fonte do Direito do Ambiente. Como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, a importância atribuída ao Direito Comunitário enquanto fonte de Direito do Ambiente reside, não tanto na aplicabilidade directa, na primazia sobre o direito interno, na existência de mecanismos jurisdicionais eficazes, mas fundamentalmente no seu papel dinamizador de uma “consciência jurídica” ambiental europeia.
    Esta consciência está patente nos objectivos a prosseguir pela Comunidade Europeia, bem como na política ambiental e princípios a ela subjacentes. Assim, de acordo com o art. 2.º do TCE, a Comunidade elenca nos objectivos a prosseguir a protecção ambiental, ambicionando “um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente”. Relativamente à política ambiental, o art. 174.º n.º2 do TCE sintetiza o seu conteúdo:”A política da Comunidade no domínio do ambiente terá como objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade de situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados no ambiente e do poluidor pagador.” Concluímos, assim, que a consciência jurídica ambiental difundida pela Comunidade Europeia tem como base uma política ambiental ancorada no princípio da prevenção em sentido estrito, o qual se traduz em evitar perigos imediatos e concretos.
    Solicitada a interpretação do art. 6.º n.º2 a 4 da Directiva Habitats, ao abrigo do art. 224.º do TCE, pelo tribunal de recurso (Raad Van State), o TJ reforçou, através de uma interpretação pro-ambiente, o carácter dinamizador dessa consciência jurídica ambiental atribuída ao Direito Comunitário. Para esta conclusão foram especialmente relevantes as respostas dadas às seguintes questões prejudiciais colocadas: Os conceitos “medidas adequadas” ou “avaliação adequada”, presentes no art. 6.º n.º2 e 3, têm um significado autónomo ou deverão ser apreciados tendo igualmente em conta o art. 174.º n.º 2 do TCE e o princípio da prevenção aí referido? No caso de se dever atender ao princípio da prevenção patente no art. 174.º n.º2 TCE, implicará isso que uma actividade como a pesca de berbigão poderá ser autorizada se não houver dúvidas manifestas quanto à ausência de eventuais consequências ambientais significativas, ou é necessário que não exista qualquer dúvida relativamente à ausência de tais consequências ou que essa ausência possa ser demonstrada com certeza?
    Em resposta às questões suscitadas, o TJ procede a uma interpretação do art. 6.º da Directiva, tendo em conta o princípio da precaução presente no art. 174.º n.º2. É este princípio, no entendimento dado pelo TJ e atenta a sua importância na protecção ambiental da Comunidade, que fundamenta toda a argumentação deduzida por este tribunal e norteia a sua interpretação.
    Vinculado, assim, ao princípio da precaução o TJ responde às questões atrás elencadas. A autorização de uma actividade só poderá ser concedida na condição de as autoridades nacionais competentes terem a certeza de que o projecto em causa é desprovido de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio. Quando subsista a dúvida relativamente à inexistência de efeitos prejudiciais para o ambiente a autorização deverá ser recusada. O conceito de autorização patente no art. 6.º n.º3 da Directiva é objecto de uma interpretação restritiva, consagrando-se um critério estrito de autorização, fundado na certeza e não na probabilidade. Em suma, na dúvida acerca dos efeitos nocivos de uma decisão para o ambiente decide-se a favor deste.
    A justificação para esta interpretação corrobora o que afirmamos anteriormente acerca da importância do princípio da prevenção:” Um critério de autorização menos estrito do que o que está em causa não pode garantir de forma igualmente eficaz a realização do objectivo de protecção dos sítios da referida disposição”.
    Deste modo, o princípio da precaução vincula uma interpretação pro-ambiente. A dinamização de uma “consciência jurídica ambiental europeia” é conseguida através de uma interpretação que consagra o dever de protecção activa e eficaz do ambiente, ao invés de uma obrigação de carácter geral, sem conteúdo prático.



    Ana Salga F. Diogo
    Subturma 4  

  8. Anónimo disse...

    Atento o conteúdo do Acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) Processo C-127/02, podemos indubitavelmente concluir no sentido da existência de um princípio de interpretação pro ambiente em sede de Direito comunitário do Ambiente, na medida em que tendo sido colocadas questões prejudiciais de interpretação do artigo 6º da Directiva 94/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992 – também, Directiva das aves -, o TJ respondeu claramente, interpretando aquele preceito com base em “princípios fundamentais” de direito do ambiente (embora aqui princípios fundamentais não no seu sentido próprio), tendo em vista a protecção e preservação últimas da Natureza, ou mais precisamente, dos habitats das aves.
    O Acórdão em análise surge no contexto de uma licença que foi concedida para a prática de pesca mecânica de berbigão numa zona de protecção especial (ZPE). O TJ, em sede de interpretação das questões prejudiciais que lhe foram colocadas acerca do artigo 6º da Directiva das Aves, decide que a pesca mecânica de berbigão, não obstante ser uma prática antiga e para a qual é emitida licença todos os anos por um período limitado, deve ser uma actividade sujeita a avaliação por altura de cada renovação - avaliação essa sobre a possibilidade de exercer essa actividade e sobre o local onde se pretende exercer, pois trata-se de uma actividade que deve ser enquadrada no conceito de “plano” ou “projecto” do art 6/3 da Directiva das aves, relativa à protecção dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Assim sendo, esta pesca deve respeitar as condições e o processo de avaliação prévios à emissão de licença para a sua prática constantes do art 6/3 da Directiva em causa, ou seja, “uma avaliação adequada dos efeitos do plano ou do projecto sobre o sítio em questão implica que, antes da sua aprovação, sejam identificados (…) todos os aspectos do plano ou do projecto que possam (…) afectar os objectivos de conservação desse sítio. As autoridades nacionais competentes, tendo em conta a avaliação adequada dos efeitos da pesca mecânica de berbigão no sítio em causa à luz dos objectivos de conservação deste último, só autorizam essa actividade desde que tenham a certeza de que esta é desprovida de efeitos prejudiciais para a integridade desse sítio.”, nas palavras do TJ quanto à interpretação do mencionado preceito.
    A interpretação operada pelo TJ em sede de contencioso prejudicial faz-se com base em valores e princípios de Direito Comunitário e, no caso deste acórdão, o TJ recorreu nomeadamente aos valores e princípios de protecção do ambiente, uma vez que, ao incluir a pesca mecânica de berbigão na previsão do art 6/3 da Directiva das aves, determinou que a emissão de licença para a sua prática seja precedida de uma avaliação cuidadosa dos seus eventuais efeitos prejudiciais para os habitats existentes naquela ZEP, o que se coaduna com os princípios gerais e fundamentais de direito do ambiente, maxime com o princípio da prevenção (em sentido amplo segundo a posição do Professor Vasco Pereira da Silva). Deste modo, não podemos concluir se não pelo efectivo peso do factor Ambiente a nível da interpretação comunitária.
    A matéria do Ambiente ganhou força, no plano comunitário, a partir do Acto Único Europeu de 1987, embora já se verificasse vestígios de preocupações ambientais desde a década de setenta, nomeadamente ao nível de políticas comuns e de específicas manifestações normativas (regulamentos, directivas, decisões, recomendações e resoluções) distribuídas pelas mais diversas áreas ambientais. “Daí o surgimento, em nossos dias, de um verdadeiro Direito Europeu do Ambiente, cuja importância não decorre apenas do facto das respectivas normas gozarem de aplicabilidade directa e de primazia sobre as fontes internas, nem também de mecanismos jurisdicionais destinados à sua efectivação [como parece ser o nosso caso da questão prejudicial de interpretação pelo TJ] (…), como sobretudo do seu papel dinamizador de uma «consciência jurídica» ambiental a nível europeu”, in Vasco Pereira da Silva; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente; Almedina.
    Em suma, penso que não podemos, atendendo ao exposto, negar a vertente ambiental que o Direito Comunitário assume – vertente esta que não só pauta os actos legislativos emergentes dos órgãos e instituições comunitários, como também serve de critério de interpretação e integração em caso de dúvida ou lacuna daqueles. Temos, portanto, um princípio pro natura irrecusável em sede de Direito Comunitário do Ambiente.

    Marina Guerreiro, nº 14708 (sub3)  

  9. Anónimo disse...

    Atento o conteúdo do Acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) Processo C-127/02, podemos indubitavelmente concluir no sentido da existência de um princípio de interpretação pro ambiente em sede de Direito comunitário do Ambiente, na medida em que tendo sido colocadas questões prejudiciais de interpretação do artigo 6º da Directiva 94/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992 – também, Directiva das aves -, o TJ respondeu claramente, interpretando aquele preceito com base em “princípios fundamentais” de direito do ambiente (embora aqui princípios fundamentais não no seu sentido próprio), tendo em vista a protecção e preservação últimas da Natureza, ou mais precisamente, dos habitats das aves.
    O Acórdão em análise surge no contexto de uma licença que foi concedida para a prática de pesca mecânica de berbigão numa zona de protecção especial (ZPE). O TJ, em sede de interpretação das questões prejudiciais que lhe foram colocadas acerca do artigo 6º da Directiva das Aves, decide que a pesca mecânica de berbigão, não obstante ser uma prática antiga e para a qual é emitida licença todos os anos por um período limitado, deve ser uma actividade sujeita a avaliação por altura de cada renovação - avaliação essa sobre a possibilidade de exercer essa actividade e sobre o local onde se pretende exercer, pois trata-se de uma actividade que deve ser enquadrada no conceito de “plano” ou “projecto” do art 6/3 da Directiva das aves, relativa à protecção dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Assim sendo, esta pesca deve respeitar as condições e o processo de avaliação prévios à emissão de licença para a sua prática constantes do art 6/3 da Directiva em causa, ou seja, “uma avaliação adequada dos efeitos do plano ou do projecto sobre o sítio em questão implica que, antes da sua aprovação, sejam identificados (…) todos os aspectos do plano ou do projecto que possam (…) afectar os objectivos de conservação desse sítio. As autoridades nacionais competentes, tendo em conta a avaliação adequada dos efeitos da pesca mecânica de berbigão no sítio em causa à luz dos objectivos de conservação deste último, só autorizam essa actividade desde que tenham a certeza de que esta é desprovida de efeitos prejudiciais para a integridade desse sítio.”, nas palavras do TJ quanto à interpretação do mencionado preceito.
    A interpretação operada pelo TJ em sede de contencioso prejudicial faz-se com base em valores e princípios de Direito Comunitário e, no caso deste acórdão, o TJ recorreu nomeadamente aos valores e princípios de protecção do ambiente, uma vez que, ao incluir a pesca mecânica de berbigão na previsão do art 6/3 da Directiva das aves, determinou que a emissão de licença para a sua prática seja precedida de uma avaliação cuidadosa dos seus eventuais efeitos prejudiciais para os habitats existentes naquela ZEP, o que se coaduna com os princípios gerais e fundamentais de direito do ambiente, maxime com o princípio da prevenção (em sentido amplo segundo a posição do Professor Vasco Pereira da Silva). Deste modo, não podemos concluir se não pelo efectivo peso do factor Ambiente a nível da interpretação comunitária.
    A matéria do Ambiente ganhou força, no plano comunitário, a partir do Acto Único Europeu de 1987, embora já se verificasse vestígios de preocupações ambientais desde a década de setenta, nomeadamente ao nível de políticas comuns e de específicas manifestações normativas (regulamentos, directivas, decisões, recomendações e resoluções) distribuídas pelas mais diversas áreas ambientais. “Daí o surgimento, em nossos dias, de um verdadeiro Direito Europeu do Ambiente, cuja importância não decorre apenas do facto das respectivas normas gozarem de aplicabilidade directa e de primazia sobre as fontes internas, nem também de mecanismos jurisdicionais destinados à sua efectivação [como parece ser o nosso caso da questão prejudicial de interpretação pelo TJ] (…), como sobretudo do seu papel dinamizador de uma «consciência jurídica» ambiental a nível europeu”, in Vasco Pereira da Silva; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente; Almedina.
    Em suma, penso que não podemos, atendendo ao exposto, negar a vertente ambiental que o Direito Comunitário assume – vertente esta que não só pauta os actos legislativos emergentes dos órgãos e instituições comunitários, como também serve de critério de interpretação e integração em caso de dúvida ou lacuna daqueles. Temos, portanto, um princípio pro ambiente irrecusável em sede de Direito Comunitário do Ambiente.

    Marina Guerreiro, nº 14708 (sub3)  

  10. Anónimo disse...

    Não é preciso uma longa análise e interpretação do acórdão para se obter uma resposta a esta questão e por isso claramente se dirá, sim! Estamos perante uma interpretação pro ambiente no Direito Comunitário e vejamos porquê.
    A base do acórdão em apreço é a Directiva 92/43/CEE designada também de directiva habitats. Esta impõe um sistema restritivo de concessão de autorizações de planos ou projectos no sentido em que exige a certeza da não produção de efeitos nocivos para a área ambiental em questão. Assim, para que seja negada uma autorização não é preciso que se conclua pela existência de lesões ou pela probabilidade da sua verificação mas basta uma dúvida razoável que estas possam vir a acontecer. Com este critério fica claro que in dubio pro ambiente.
    Neste sentido aponta também o princípio da precaução que aplicado ao litígio em análise impõe que na dúvida sobre a inexistência de consequências negativas para o ecossistema, esta actue em benefício da protecção ambiental, neste caso do mar dos Wadden.
    Ainda na fase anterior, isto é, no momento de determinar que planos ou projectos carecem de avaliação se verifica também esta tendência. Isto porque o Tribunal parece introduzir aqui uma presunção ilidível de que o projecto lesa o ambiente. Esta conclusão retira-se da interpretação dado ao art. 6º 3 no sentido de exigir a avaliação quando não se possa excluir que o projecto afecte de modo significativo o sítio. Ou seja, será sempre de admitir à partida que determinado projecto lesa o ambiente para efeitos de saber se este deverá estar sujeito a avaliação e só com prova em contrário esta poderá ser dispensada. Este mecanismo obriga a que qualquer projecto, ainda que não nocivo seja apreciado, ou seja, ou é apreciado no sentido de poder ser excluído da avaliação, ou é efectivamente avaliado, o que não permite deixar de fora do controlo ambiental qualquer plano ou projecto.
    Estabelece ainda o nº 4 que tendo-se concluido que certo projecto lesa o ambiente este poderá ser levado a cabo por razões imperativas, sendo estas apenas as de reconhecido interesse público. Verifica-se assim, que só em casos extremos se poderá preterir a protecção do ambiente e ainda assim o Estado deve tomar medidas para assegurar a coerência da Rede Natura, isto é, para compensar esta lesão.
    No litígio em questão estamos perante uma actividade praticada há vários anos e ainda assim é necessária uma avaliação anual sendo a mesma actividade considerada um plano ou projecto distinto. Parece haver aqui uma cautela excessiva e uma atitude fortemente pro ambiente por não deixar margem para que mesmo um projecto repetido vários anos e sempre avaliado possa ser excluído deste mesmo processo.
    Não parece subsistir qualquer dúvida de que o Direito Comunitário faz uma interpretação pro ambiente pois impõe sempre a certeza da não produção de efeitos nocivos, não se bastando em qualquer caso, com a mera probabilidade da sua não ocorrência. Faz, assim, recair o ónus de provar a inexistência destes efeitos sobre a parte que elabora o plano ou projecto e não sobre a administração de provar o contrário. Na dúvida existe sempre lesão. Aqui fica claro a prevalência dada à protecção do ambiente em detrimento de outros interesses, o que bem se compreende dado que o ambiente é um direito universal e que a todos importa.  

  11. catarina vasco disse...

    O Acórdão Landelijke Veriniging trata de uma questão prejudicial de interpretação nos termos do art. º 234 do Tratado das Comunidades Europeias, apresentada por Raad van State no âmbito do Processo C 127/02 Landelijke Vereniging tot Behoud van de Waddenzee e Nederlandse Vereniging tot Bescherming van Vogels contra Staatssecretaris van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij e tem como objecto a interpretação do artigo 6. ° da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992

    Esta Directiva é relativa à preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens, e a questão fundamental deste acórdão baseia-se em se saber, se uma actividade como a pesca mecânica de berbigão, praticada há muitos anos mas, para a qual é emitida todos os anos uma licença, por um período limitado, licença esta que implica, por ocasião de cada renovação, uma nova avaliação tanto da possibilidade de exercer essa actividade, como do sítio onde pode ser exercida, se enquadra no conceito de «plano» ou de «projecto» na acepção do artigo 6.°, n.º 3, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

    O artigo 6ºn° 3 desta Directiva prevê, designadamente, que um plano ou projecto susceptível de afectar o sítio em causa, de forma significativa, não pode ser autorizado, sem uma avaliação prévia das suas incidências no mesmo.

    A questão, em apreço, visa saber se a uma actividade como a pesca mecânica de berbigão se enquadra no conceito de «projecto».

    O Acórdão responde a esta questão afirmando no seu ponto 24 e 25 que: ”No entanto, a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; E 15 F6 p. 9), cujo sexto considerando indica que a aprovação dos projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente só deve ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente, define no seu artigo 1.°, n.° 2, o conceito de projecto da seguinte forma:
    – realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo»."

    E conclui no seu ponto 25 : “ Uma actividade como a pesca mecânica de berbigão enquadra se no conceito de «projecto» como definido no artigo 1. °, n.º 2, segundo travessão, da Directiva 85/337.

    Este tribunal conclui também que as autoridades nacionais competentes só poderão autorizar tais planos/projectos se estes não forem minimamente susceptíveis de afectar a integridade do local.

    De acordo com a Jurisprudência Comunitária, podemos afirmar, com segurança, que existe, hoje, um princípio da interpretação pró-ambiente no Direito Comunitário do Ambiente aplicável pelos Tribunais Comunitários.

    Este princípio, a meu ver, é extremamente necessário e bastante importante que seja aplicado, devido aos problemas ambiental e de alterações climáticas com que nos debatemos nos dias de hoje.

    Parece-me importante que os interesses ambientais se sobreponham aos interesses nacionais, institucionais e obviamente particulares, pois no final de contas somos todos responsáveis, como escreveu Al Gore, “…pelas tragédias inacreditáveis” que “ …têm tido lugar na Região de África, que inclui o sul do Sudão, a leste do lago Chade…Existem causas muito complexas para a fome e o genocídio, mas um factor pouco referido e que contribui para isso, foi o desaparecimento do Lago Chade, outrora o sexto maior lago do Mundo, num período de apenas 40 anos” ( Al Gore- Uma verdade inconveniente,3ª ed.,2007)  

  12. catarina vasco disse...

    O Acórdão Landelijke Veriniging trata de uma questão prejudicial de interpretação nos termos do art. º 234 do Tratado das Comunidades Europeias, apresentada por Raad van State no âmbito do Processo C 127/02 Landelijke Vereniging tot Behoud van de Waddenzee e Nederlandse Vereniging tot Bescherming van Vogels contra Staatssecretaris van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij e tem como objecto a interpretação do artigo 6. ° da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992.

    Esta Directiva é relativa à preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens, e a questão fundamental deste acórdão baseia-se em se saber, se uma actividade como a pesca mecânica de berbigão, praticada há muitos anos mas, para a qual é emitida todos os anos uma licença, por um período limitado, licença esta que implica, por ocasião de cada renovação, uma nova avaliação tanto da possibilidade de exercer essa actividade, como do sítio onde pode ser exercida, se enquadra no conceito de «plano» ou de «projecto» na acepção do artigo 6.°, n.º 3, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

    O artigo 6ºn° 3 desta Directiva prevê, designadamente, que um plano ou projecto susceptível de afectar o sítio em causa, de forma significativa, não pode ser autorizado, sem uma avaliação prévia das suas incidências no mesmo.

    A questão, em apreço, visa saber se a uma actividade como a pesca mecânica de berbigão se enquadra no conceito de «projecto».

    O Acórdão responde a esta questão afirmando no seu ponto 24 e 25 que: ”No entanto, a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; E 15 F6 p. 9), cujo sexto considerando indica que a aprovação dos projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente só deve ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente, define no seu artigo 1.°, n.° 2, o conceito de projecto da seguinte forma:
    – realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo».”
    E conclui no seu ponto 25 : “ Uma actividade como a pesca mecânica de berbigão enquadra se no conceito de «projecto» como definido no artigo 1. °, n.º 2, segundo travessão, da Directiva 85/337.

    Este tribunal conclui também que as autoridades nacionais competentes só poderão autorizar tais planos/projectos se estes não forem minimamente susceptíveis de afectar a integridade do local.

    De acordo com a Jurisprudência Comunitária, podemos afirmar, com segurança, que existe, hoje, um princípio da interpretação pró-ambiente no Direito Comunitário do Ambiente aplicável pelos Tribunais Comunitários.

    Este princípio, a meu ver, é extremamente necessário e bastante importante que seja aplicado, devido aos problemas ambiental e de alterações climáticas com que nos debatemos nos dias de hoje.

    Parece-me importante que os interesses ambientais se sobreponham aos interesses nacionais, institucionais e obviamente particulares, pois no final de contas somos todos responsáveis, como escreveu Al Gore, “…pelas tragédias inacreditáveis” que “ …têm tido lugar na Região de África, que inclui o sul do Sudão, a leste do lago Chade…Existem causas muito complexas para a fome e o genocídio, mas um factor pouco referido e que contribui para isso, foi o desaparecimento do Lago Chade, outrora o sexto maior lago do Mundo, num período de apenas 40 anos” ( Al Gore- Uma verdade inconveniente,3ª ed.,2007)  

  13. Anónimo disse...

    O acórdão do 7 de Setembro de 2004 trata da interpretação pelos estados membros da directiva 92/43/CE do Conselho de 21 de Maio de 1992, nomeadamente do seu artigo 6.
    O tribunal holandês "Raad van state" fiz uma decisão prejudicial, legitimada pelo artigo 234 CE para saber em que medida o artigo 6 da directiva cumpre os estados.
    Neste caso, é em causa a actividade da pesca mecânica de berbigão que actua numa zona protegida ZPE.
    Esta actividade, faz objecto de uma avaliação anual, que se traduz para uma fiscalização da afectação ambiental.
    A dificuldade do caso foi nomeadamente a interpretação do artigo 6 § 2 e § 3.
    O parágrafo 2 do artigo 6 trata das medidas para proteger o meio ambiente enquanto o parágrafo 3 prevê que as autoridades nacionais competentes só autorizarão um plano ou projecto não directamente relacionado com a gestão do sítio e não necessário para essa gestão, mas susceptível de afectar esse sítio de forma significativa, após terem assegurado, através de uma avaliação adequada das incidências desse plano ou projecto sobre o sítio, de que não afectará a sua integridade.
    Para os juízes comunitários, estes dois parágrafos não são complementares na medida que no segundo parágrafo, estabelece uma obrigação de protecção geral no entanto o parágrafo 3 institui um procedimento com vista a garantir, que um plano ou um projecto não directamente relacionado com a gestão do sítio e não necessário para essa gestão
    A interpretação por ambiente e tirado do principio de precaução, na medida que esta regra cumpre os estados quando tem dois interesses em conflito de escolher a protecção do ambiente em qualquer situação nomeadamente quando o outro interesse e comercial.
    Esta situação é referida no artigo 174 CE e ss.
    Os estados têm a obrigação de verificar o impacto ambiental antes de avaliar uma actividade.
    Esta fiscalização deve fazer surgir uma afectação significativa ao ambiente, em outras palavras, quando compromete a conservação do ambiente.

    Podemos fazer uma comparação com os EU que não usa esta regra mas os princípios do "cost-benefit" e do "feasability", por exemplo.
    Na primeira hipótese, a relação custo-benefício é analisada para verificação de quais medidas de protecção ambiental “valem a pena” serem tomadas. O custo da protecção (factor económico) é posto em igualdade com o benefício (factor ambiental, comercial, dentre outros) para que seja verificada a viabilidade em tomar determinada medida de protecção / recuperação ambiental.
    Na segunda hipótese, é realizado um estudo de viabilidade da protecção e/ou recuperação, que também leva em conta tanto factores ambientais quanto económicos. Entretanto, nesta vertente, tais factores não são colocados em igualdade, sendo uma forma de estudo mais “amigável” ao ambiente. De qualquer forma, não assemelha-se ao princípio pró ambiente europeu uma vez que, caso seja inviável determinada protecção, esta não será feita.

    Adriano.subt12  

  14. catarina vasco disse...

    O Acórdão Landelijke Veriniging trata de uma questão prejudicial de interpretação nos termos do art. º 234 do Tratado das Comunidades Europeias, apresentada por Raad van State no âmbito do Processo C 127/02 Landelijke Vereniging tot Behoud van de Waddenzee e Nederlandse Vereniging tot Bescherming van Vogels contra Staatssecretaris van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij e tem como objecto a interpretação do artigo 6. ° da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992.

    Esta Directiva é relativa à preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens, e a questão fundamental deste acórdão baseia-se em se saber, se uma actividade como a pesca mecânica de berbigão, praticada há muitos anos mas, para a qual é emitida todos os anos uma licença, por um período limitado, licença esta que implica, por ocasião de cada renovação, uma nova avaliação tanto da possibilidade de exercer essa actividade, como do sítio onde pode ser exercida, se enquadra no conceito de «plano» ou de «projecto» na acepção do artigo 6.°, n.º 3, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

    O artigo 6ºn° 3 desta Directiva prevê, designadamente, que um plano ou projecto susceptível de afectar o sítio em causa, de forma significativa, não pode ser autorizado, sem uma avaliação prévia das suas incidências no mesmo.

    A questão, em apreço, visa saber se a uma actividade como a pesca mecânica de berbigão se enquadra no conceito de «projecto».

    O Acórdão responde a esta questão afirmando no seu ponto 24 e 25 que: ”No entanto, a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; E 15 F6 p. 9), cujo sexto considerando indica que a aprovação dos projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente só deve ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente, define no seu artigo 1.°, n.° 2, o conceito de projecto da seguinte forma:
    – realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo».”
    E conclui no seu ponto 25 : “ Uma actividade como a pesca mecânica de berbigão enquadra se no conceito de «projecto» como definido no artigo 1. °, n.º 2, segundo travessão, da Directiva 85/337.

    Este tribunal conclui também que as autoridades nacionais competentes só poderão autorizar tais planos/projectos se estes não forem minimamente susceptíveis de afectar a integridade do local.

    De acordo com a Jurisprudência Comunitária, podemos afirmar, com segurança, que existe, hoje, um princípio da interpretação pró-ambiente no Direito Comunitário do Ambiente aplicável pelos Tribunais Comunitários.

    Este princípio, a meu ver, é extremamente necessário e bastante importante que seja aplicado, devido aos problemas ambiental e de alterações climáticas com que nos debatemos nos dias de hoje.

    Parece-me importante que os interesses ambientais se sobreponham aos interesses nacionais, institucionais e obviamente particulares, pois no final de contas somos todos responsáveis, como escreveu Al Gore, “…pelas tragédias inacreditáveis” que “ …têm tido lugar na Região de África, que inclui o sul do Sudão, a leste do lago Chade…Existem causas muito complexas para a fome e o genocídio, mas um factor pouco referido e que contribui para isso, foi o desaparecimento do Lago Chade, outrora o sexto maior lago do Mundo, num período de apenas 40 anos” ( Al Gore- Uma verdade inconveniente,3ª ed.,2007)


    Catarina Vasco, nº 14581 Subturma 5  

  15. Subturma 4 disse...

    O Acórdão em questão claramente inclina-se para uma visão pró ambientalista ao analisar o artigo 6 da directiva 92/43 CEE. Ao interpretar o artigo inclui na sua definição a situação em questão no acórdão, incluindo-se no artigo 6 da Directiva onde se refere a “projecto”. Numa visão pró ambientalista o Tribunal considera que um projecto numa área protegida terá um impacto significativo no local e apenas deverá ser autorizado se houver a confirmação que não irá afectar o seu equilíbrio. Havendo dúvidas sobre se poderá haver um eventual impacto negativo no ambiente nesta situação, segundo o Tribunal, as autoridades não deverão autorizar o projecto. Sendo esta uma solução inclinada á protecção do ambiente, como princípio, protegendo o princípio ambiental da prevenção e do desenvolvimento sustentável, sujeitando a exploração desta indústria numa ZPE a fiscalização do projecto pelas autoridades.
    Pode-se assim concluir que o Tribunal teve, de facto, uma visão alargada da definição dada pelo artigo 6 da Directiva em análise de forma a prevenir o impacto ambiental negativo numa ZPE.

    Cristina Lima  

  16. Anónimo disse...

    Do Acórdão proferido pelo TJCE ( processo nº 127/02 ) e da fundamentação jurídica que lhe serve de base, retira-se de forma clara e evidente a opção do Tribunal de Justiça por uma interpretação pro ambiente do Direito Comunitário ( quiçá excessiva ), considerando a necessidade de defesa do Ambiente por vezes em detrimento de outros interesses e direitos susceptíveis de colidir com esta preocupação.
    Para tanto, o TJ socorre-se dos princípios do direito do ambiente, mais concretamente, do princípio da precaução, moderado pela proporcionalidade, chegando à conclusão de que o art. 6º da directiva Habitats deve ser entendido em conjugação com este princípio e com base na ideia de “ interpretação amiga do Ambiente”, o que implica na prática o recurso à lógica da antecipação do risco, o que aliás já havia sido desenvolvido pela jurisprudência comunitária em sede de aplicação do princípio da precaução, nomeadamente no caso Pfizer. Desta feita, considera o TJ que as autorizações de planos e projectos poderão ser negadas por força da existência de um mero risco de lesão, capaz de comprometer os objectivos de conservação da área ambiental protegida. Não se exige a comprovação absoluta dos efeitos negativos que uma determinada actividade poderá acarretar, mas somente a existência de dúvida, o que significa que a decisão de autorizar assentará em última análise num juízo que não é de probabilidade, mas de certeza. No caso de não ser assegurada a inexistência de qualquer risco de lesão ambiental a decisão só poderá ir no sentido de recusa de autorização, o que se traduz numa protecção suprema do Ambiente.
    A interpretação sufragada pela jurisprudência comunitária só pode ser compreendida se feita referência à origem do direito comunitário do ambiente e sua subsequente evolução. Como é sabido, o Tratado CEE não continha em nenhum dos seus preceitos uma ideia de preocupação ambiental, o que se prende com o surgimento tardio da chamada questão ecológica. Através da articulação das liberdades fundamentais e o direito do ambiente, o TJ criou jurisprudencialmente o direito europeu do ambiente, contribuindo para o surgimento de um dos espaços mais avançados no que concerne à tutela ambiental, o que se materializa na protecção objectiva e subjectiva do ambiente ( veja-se o art. 37º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), elevando o direito comunitário do ambiente a uma das ordens jurídicas mais complexas no tratamento das questões ambientais ao nível europeu.
    Por tudo isto percebe-se a adopção do TJ de uma interpretação pro ambiente no direito comunitário, ancorada nos princípios ambientais plasmados no art. 174º, nº 2 do TCE, maxime no princípio da precaução.  

  17. Anónimo disse...

    De acordo com o conteúdo do Acórdão do TJCE Landelijke Veriniging, Processo C-127/02, podemos, sem dúvida, concluir pela existência de um princípio de interpretação pro ambiente, em sede de Direito Comunitário do Ambiente.
    O Acórdão centra-se essencialmente na interpretação da Directiva 92/43/CEE, designada também de directiva habitats – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens.
    Destaca-se o art.4º, da directiva das aves (que estabelece que os Estados-membros são obrigados a classificar em ZPE os territórios que satisfaçam os critérios ornitológicos designados nos nº 1 e 2 desse artigo, assim como devem tomar as medidas adequadas para evitar nas ZPE a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afectam as aves - presente no nº4)e o art.6º, da directiva dos habitats, no nº1, a directiva impõe aos Estados-Membros a fixação de medidas necessárias para a conservação, segundo o nº2 os Estados Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva. O nº3 refere que os planos ou projectos que não estejam directamente relacionados com a gestão do sítio mas que de certa forma os possam afectar terão de ser objecto de uma adequada avaliação, sendo que as autoridades competentes só autorizarão se não afectar a integridade do sítio em causa.
    Neste acórdão estava em causa uma licença concedida a uma empresa para, em determinados períodos do ano, poder pescar berbigão numa ZPE do mar de Wadden. Ora, foi alegado que tal situação afectava de forma duradoura a geomorfologia, a flora e a fauna do fundo do mar de Wadden.
    O Tribunal decidiu que a licença que permitia a pesca mecânica do berbigão era considerada um plano ou projecto, nos termos do art.6º, nº3, uma vez que estes são conceitos indeterminados e não estão concretamente referidos na mesma directiva. Este artigo foi interpretado no sentido de que tais planos/projectos têm de ser alvo de uma avaliação adequada sobre as eventuais consequências para essa determinada zona especial de conservação – é um dever específico e não pode ser aplicado este artigo concomitantemente com o nº2 (que estabelece um dever geral de protecção).
    Neste sentido o tribunal interpretou que as autoridades nacionais só deverão autorizar tais planos se, de acordo com estudos técnicos se comprovar que, de facto, não existe qualquer possibilidade de tais planos/projectos afectarem de forma prejudicial tal sítio. Assim, não pode subsistir qualquer dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de tais efeitos nocivos. Havendo um risco de tal licença afectar a zona especial de conservação em apreço, esta deve ser recusada.
    É a confirmação do princípio “in dubio pro natura" no Direito Comunitário do Ambiente.


    Joana Loureiro Subturma 2  

  18. Subturma 2 disse...

    No Acórdão, levanta-se a questão de qual a interpretação adequada para o art. 6º/2 e 3, da Directiva 92/43 do Conselho. Quanto ao art. 6º/3, o Tribunal de Justiça, recorre à Directiva 85/337 do Conselho, que faz referência à necessidade de uma avaliação prévia das incidências que terá para o ambiente um determinado plano ou projecto. Nesse seguimento, o Tribunal acaba por adoptar esta mesma interpretação para o art. 6º/3. O art. 6º/3, acaba por ser uma garantia, no sentido em que mesmo que um plano ou um projecto não afectem directamente um determinado sítio protegido, mas possa afectá-lo apenas de forma significativa, será sempre necessária uma fiscalização prévia. Quanto ao art. 6º/2, o TJ entende que o mesmo se aplica aos Estados-Membros, obrigando-os a adoptar medidas adequadas de protecção das ZPE, sendo por isso uma obrigação de protecção geral. O TJ entende ainda que um projecto ou plano só estará dispensado de uma avaliação prévia, se existirem elementos objectivos que indiquem que o sítio em questão não será afectado de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos ou projectos. Mais, o TJ diz que em caso de dúvida quanto à existência de efeitos prejudiciais, as autoridades competentes devem recusar o plano ou projecto. Verifica-se assim, uma inequívoca intenção de protecção do ambiente, ou seja, uma verdadeira interpretação “pro ambiente”.

    Carolina Ganito, subturma 2, nº 14528  

  19. Subturma 2 disse...

    Foi solicitado ao T. J. ao abrigo do art. 224º do TCE a interpretação do art. 6º da Directiva 94/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992.
    O T.J. em resposta às questões suscitadas, fundamenta a sua argumentação e norteia a sua argumentação com base no princípio da precaução do art. 174º/2. Defende este Tribunal que este princípio é um dos fundamentos de toda a política ambiental da Comunidade Europeia.
    A questão de saber se existe um principio de “in dúbio, pró natura” é, de certa forma, tratada neste Acórdão. De facto ao interpretar o nº 3 do art. 6º daquela Directiva, o TJ afirma que, para salvaguardar a preservação das ZPE’s, as autoridades nacionais competentes só poderão autorizar projectos nessas zonas que não sejam minimamente susceptíveis de afectar a integridade do local. Ou seja, tem que existir uma certeza de que esses projectos não afectarão a qualidade ambiental e a situação ecológica do local.
    Em caso de dúvida os projectos não serão autorizados.
    E só em caso de certeza absoluta de inexistência de efeitos prejudiciais poderão ser autorizados. Havendo mero risco, recorre-se ao princípio “in dúbio, pró natura”, e não deverá ser autorizado.
    Além disso, os projectos ou planos, mesmo não tendo ligação directa com a gestão da possível zona em causa, mas que, de alguma outra forma, maneira ou feitio, se coloque sequer a hipótese de a afectar, os mesmos terão forçosamente de ser submetidos a uma avaliação.
    Concluindo, as autoridades internas competentes dos Estados-Membros nesta matéria só poderão autorizar os projectos ou planos em causa, se estiverem absolutamente certas de que tenham uma susceptibilidade quase inexistente de afectar a qualidade ecológica e ambiental da zona em causa. Caso contrário, mesmo que apenas haja incerteza ou dúvida, basicamente, um mero risco, os projectos deverão ser rejeitados.
    Existe um critério estrito de autorização, fundado na certeza e não na probabilidade. Na dúvida acerca dos efeitos nocivos de uma decisão para o ambiente decide-se a favor deste.
    Deste modo, o princípio da precaução vincula uma interpretação pro-ambiente


    Vasco Marques nº13886
    Subturma 2  

  20. Subturma 2 disse...

    O acórdão apresentado para comentário tem como objecto um pedido de decisão prejudicial, estando em causa essencialmente a interpretação do art.6º da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens.
    Após a leitura do extenso acórdão, é-me possível afirmar com segurança, que existe um princípio de interpretação pro ambiente no Direito Comunitário.
    Antes de mais, relembro que o art. 174º/2 do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), já deixava adivinhar isso mesmo, pois uma das interpretações possíveis do princípio da precaução, (independentemente de se concordar ou não com a sua autonomização), consiste em reconduzi-lo ao princípio de “in dúbio pró natura”, ou seja, em caso de dúvida deverá optar-se pela situação que menos prejudica o ambiente, devendo escolher-se as melhores técnicas possíveis e as ecologicamente mais eficazes. Contudo, se isto não fosse suficiente para afirmar que existe um princípio de interpretação pró ambiente no direito comunitário, o acórdão do TJCE serve para eliminar qualquer dúvida, bastando atentar em alguns dos seus considerandos. Vejamos o considerando nº43, onde a exigência de uma avaliação adequada, das incidências de um plano ou projecto, depende da condição de haver uma probabilidade ou risco de este último afectar o sítio em causa de modo significativo (art.6º/3, primeiro período, da Directiva Habitats). Esse risco, susceptível de afectar o sítio de forma significativa, deverá ser apreciado à luz das características e condições ambientais específicas do sítio a que corresponde o plano ou projecto em questão. Logo em seguida, é referido o princípio da precaução, previsto no já referido art.174º/2 TCE, que nesta situação em concreto implica que, em caso de dúvida quanto à inexistência de efeitos significativos, se deva proceder à tal avaliação, evitando, de forma eficaz, que sejam autorizados planos ou projectos que afectem a integridade do sítio em causa.
    Podemos assim constatar que existe de facto um princípio de interpretação in dúbio pró ambiente no Direito Comunitário, voltando essa ideia a ser reforçada nos considerandos nº57 e 58, quando se afirma que caso subsista uma incerteza quanto à inexistência de efeitos prejudiciais causados pelo plano ou projecto, a autoridade competente deverá recusar a sua autorização, até porque um critério de autorização menos estrito do que esse, não pode garantir de forma igualmente eficaz a realização do objectivo de protecção dos sítios referidos no art.6º/3, segundo período, isto é, assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais, bem como a fauna e flora selvagens. Assim sendo as autoridades nacionais competentes só autorizarão uma actividade se tiverem a certeza de que esta é desprovida de efeitos prejudiciais, ou seja, quando não subsista alguma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência desses efeitos, (considerando nº59, por analogia ao acórdão de 9 de Setembro de 2003, Monsanto Agricoltura Itália, e também considerando 61 e 67).
    Podemos então concluir que o art.6º/3 da Directiva Habitats, ao instituir um procedimento de fiscalização prévia, em que os planos ou projectos susceptíveis de afectar um determinado sítio de forma relevante, só serão autorizados se não afectarem a integridade desse sítio, intervindo aqui o princípio in dúbio pró ambiente, pois em caso de dúvida quanto aos potenciais danos ambientais, essa autorização não deverá ser concedida.
    Quanto ao art6º/2 da mesma Directiva, também abordado no acórdão, este estabelece uma obrigação de protecção geral, não sendo passível de aplicação simultânea com o art.6º/3, como se pode ler na decisão do acórdão.


    Cátia Monteiro, nº14393, sub 2  


 

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