Tarefa - Jurisprudência Túnel do Marquês


Estão disponíveis para comentar, na secção de Jurisprudência, os links para os acórdãos do TCA- Sul e do STA relativos ao Túnel do Marquês. Idealmente, recomendo que procedam a uma análise conjunta dos dois referidos acórdãos com o Acórdão do TAF de Lisboa, cuja referência também encontram na secção de jurisprudência, e que apenas se encontra disponível no Meu Caderno Verde, nas páginas 381 ss.

1 comentários:

  1. Anónimo disse...

    • Comentário ao Acórdão do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 22/04/2004

    Uma das criticas, ou melhor, uma das contradições “apontadas” ao Acórdão é o facto deste aludir á necessidade de uma interpretação teológica (alicerçada no principio da precaução) e não meramente formal do DL nº 69/2000, de 3 de Maio seguindo o p. “in dúbio pró ambiente” e, “aquando” da decisão propriamente dita, não tomar em consideração os riscos concretos da falta de avaliação de impacto ambiental (ou pelo menos, não os referenciando) e fundamentando a decisão numa visão objectivo – quantitativa da matéria.
    Passando a explicar: ao adoptar uma evidente opção pró – ambiental valorando a inversão do ónus da prova e, ao exigir que a realização da avaliação de impacto ambiental deve tentar prevenir, não só os perigos, mas também os riscos, desde que estes revelem uma mínima probabilidade, deveria enunciar quais são, de modo a que se entendesse a referência pela opção pelo p. da precaução. Deveria, igualmente, ter sido feita, dado o exposto inicialmente no acórdão, uma referência ao nº3 do art.1º do DL nº 69/2000 visto que a clausula aberta expressa nesse preceito possui extrema importância no âmbito da sua apreciação conforme ao p. da precaução. Pelo contrário, ao invocar a tipificação contida nos anexos do DL, o tribunal fundamenta a sua decisão (ainda que indirectamente) no nº2 do art.1º.
    Assumindo que a obra em causa está sujeita ao regime da avaliação de impacto ambiental por força da alínea b) do nº 7 do Anexo I; da alínea e) do nº 10 do Anexo II e ainda, do nº13 do Anexo II, o Tribunal adoptou um conceito amplo da expressão “estrada”, que abrange todas as vias de circulação rodoviária, indepentemente da sua inserção urbana ou não. Este entendimento, possivelmente vai para além da rigorosa qualificação técnica e portanto, susceptível de ultrapassar o próprio “reenvio técnico”, é dificilmente subsumível no critério objectivo – quantitativo.
    Um outro argumento utilizado para submeter a obra a avaliação de impacto ambiental baseia – se na “Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativos aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia, de 26/02/2004”. Ora basear se numa Proposta de Directiva e não de um texto definitivo poderá levar a alguma insegurança dado que, apesar de não ser provável, a redacção final que a mesma irá ter poderá não ser a mesma. Por outro lado sendo a decisão da construção do Túnel anterior à Proposta de Directiva, o condicionamento por esta imposta e a sua própria incerteza quanto ao seu conteúdo definitivo comprime a livre iniciativa económica.
    A invocação do facto do projecto se realizar numa zona sensível em virtude da proximidade de um monumento nacional e de diversos acórdãos comunitário não valem, por si mesmo, como fundamentos para submeter a obra ao regime da AIA. No primeiro caso, tal só implica uma potencialidade de redução dos limiares a AIA, e desde que tais projectos se encontrem tipificados nos respectivos anexos. Já a jurisprudência comunitária teria que ser aplicável ao caso concreto, algo não demonstrado.
    Tendo o acórdão circunscrito a prossecução dos trabalhos relativos à estrutura do túnel a uma declaração de impacto ambiental favorável quando o regime da AIA permite, nos seus art.17º/2 e 20º/1, que tal aconteça, igualmente em caso de declaração condicionalmente favorável, deveria tal ser acompanhada de fundamentação.
    Apesar de concordar com o conteúdo do acórdão no que concerne à submissão do projecto a avaliação de impacto ambiental, as contradições e a falta de fundamentação, leva a que não seja explicado, de forma inequívoca a razão de tal opção. Independentemente do projecto constar ou não das listas previstas nos Anexos I e II do RJAIA, desde que se demonstre objectivamente que, pela sua natureza, dimensão ou localização, causa um risco significativo para o ambiente e para o ambiente e qualidade de vida, poderíamos submete – lo ao regime da AIA por força do art.1º/3, com apoio do p. da adequação. Mal seria que projectos com tal envergadura não fossem “ambientalmente” fiscalizados.

    João Miguel Cabrita, Sub turma 5, 13945  


 

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