CASO PARA A SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO

Eis o caso para a simulação de julgamento. Nas próximas aulas plenárias e de orientação trataremos da marcação das datas, da distribuição de tarefas e do esclarecimento de dúvidas.
SIMULAÇÃO
Amílcar, industrial de sucesso no ramo dos produtos alimentares congelados, pretendendo realizar um avultado investimento no concelho de Rio da Oliveira, solicita à Câmara Municipal respectiva uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno de que é proprietário, localizado num sítio da Rede Natura 2000. Amílcar pretende, de forma pioneira, proceder à criação com recurso a técnicas de clonagem eugénica de até 100 animais com características físicas aptas à conservação da qualidade da carne uma vez congelada.

A Câmara Municipal, porém, invoca a localização do projecto no Parque Natural do Paúl do Alquimista como factor determinante bastante para a sujeição automática do projecto a um procedimento de avaliação de impacto ambiental. Inconformado com o que entender ser uma actuação abusiva da Câmara, Amílcar ainda assim entrega um Estudo de Impacto Ambiental a 1 de Janeiro de 2008, iniciando o procedimento. Contudo, no mesmo dia requer directamente ao Ministro do Ambiente, a dispensa de avaliação de impacto, atenta a importância do projecto para a indústria do sector e o investimento avultado que já realizara com a contratação de geneticistas de renome mundial, invocando ainda que o montante do investimento apontaria para a presença de um projecto PIN +. Consultada a este respeito pelo Ministro, a CCDR-Norte emite um parecer favorável à dispensa da fase de participação pública, que é recebido pelo Ministro do Ambiente a 1 de Março de 2008. Só a 1 de Maio de 2008 é proferido o despacho conjunto determinando a dispensa daquela fase do procedimento de AIA. Face a esta dispensa, a CCDR-Norte opta, como alternativa compensadora, por prolongar o prazo para as entidades públicas competentes se pronunciarem.

Em Julho de 2008, perante o silêncio da Administração, Amílcar começa a instalar o laboratório genético e a criar gado. Revoltada com a impossibilidade de se pronunciar sobre o assunto e temerosa do impacto no ambiente, a Associação para a Salvaguarda Integral de Rio da Oliveira (ASIRO) organiza uma manifestação junto às instalações, invocando a lesão no direito fundamental à participação no procedimento e a sua intenção de agir judicialmente para o salvaguardar. Perante algumas palavras provocatórias do proprietário da instalação, e apesar dos apelos à calma pelo autarca local, os manifestantes invadem o laboratório e destroem grande parte do material genético que aí já se encontrava depositado, causando ainda ferimentos em dois animais.

Entretanto, Bernardim, proprietário do terreno contíguo, e Camilo, munícipe de Rio da Oliveira, também melindrados com a inexistência de consulta pública, procuram reagir junto do tribunal administrativo local. O primeiro, argumenta que Amílcar não poderia ter iniciado a laboração e pretende agir contra este e contra o município para que cesse a actividade. O segundo, afirma essencialmente que o risco colocado pela instalação é excessivamente elevado, atenta a presença de material geneticamente modificado que, apesar de ausência de certeza científica absoluta até ao momento, pode contaminar populações bovinas vizinhas, particularmente devido aos resíduos da exploração despejados no rio que dá nome à vila. Amílcar, por seu turno, invoca a utilização das melhores técnicas disponíveis na instalação pecuária e assegura a inexistência de qualquer risco.

1 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Parecer da Associação para a Salvaguarda Integral de Rio da Oliveira (ASIRO) sobre o projecto de instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate, no concelho de Rio da Oliveira

    1. Introdução
    Na sequência da solicitação de licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate, dirigida à Câmara Municipal do Concelho de Rio da Oliveira, por parte do Sr. Amílcar, foi dado início a um Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.
    A ASIRO é uma Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA), constituída por cerca de cento e trinta associados, ao abrigo da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, cujo escopo consiste na defesa do ambiente e na conservação da Natureza, conforme o disposto no artigo 2º nº 1 do referido diploma. Os seus estatutos foram legalmente reconhecidos pelo Registo Nacional das ONGA´s, nos termos dos artigos 3º e 17º daquela Lei.

    2. Avaliação de Impacto Ambiental
    O projecto acima referido, sendo susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente, está sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacto ambiental. estabelecido no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.
    Tendo em conta que o terreno de que o Sr. Amílcar é proprietário, e no qual pretende instalar uma unidade de criação de gado bovino, se encontra situado num local da Rede Natura 2000 e numa Área Protegida, mais concretamente, no Parque Natural do Paúl do Alquimista, fica, à partida, preenchido o conceito de “Área Sensível”, prevista no artigo 2º alínea b) do referido decreto.
    Poderia pensar-se que o projecto acima mencionado não estaria sujeito a avaliação de impacto ambiental, pelo facto de o mesmo apenas prever a criação de cem animais, pois o artigo 3º nº 1 alínea b) daquele decreto, remete para o Anexo II, que exige, nas áreas protegidas, o mínimo de duzentos e cinquenta bovinos. Contudo, o nº 4 do artigo 1º deste diploma, vem abranger este projecto em virtude, não só da sua susceptibilidade de provocar impacto ambiental significativo, mas, principalmente, pela decisão emitida pela entidade licenciadora para a autorização do projecto, que teve em conta a localização do mesmo, de acordo com o nº 2 alínea d) do Anexo V, que faz referência aos Parques Naturais.
    Neste sentido, foi entregue a 1 de Janeiro de 2008 pelo Sr. Amílcar, um Estudo de Impacto Ambiental, dando início ao procedimento, no âmbito do qual foi emitido um despacho conjunto do Ministro do Ambiente e da CCDR-Norte, com vista à dispensa da fase de participação pública, prevista nos artigos 14º e 15º do diploma em análise. O IPAMB, como entidade responsável pela consulta pública, deveria ter promovido a publicitação do procedimento de avaliação de impacto ambiental, por meio de anúncio, fixando o período de consulta pública, que no nosso caso seriam de vinte a trinta dias, conforme o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 14º.
    O “relatório da consulta pública”, que teria de ser emitido quinze dias após a sua realização (artigo 14º nº 5) e publicitado nos termos dos artigos 23º nº 1 alínea c) e 25º nº 2 alínea b), é uma forma que o legislador nacional encontrou para garantir que as contribuições do público sejam, efectivamente, tomadas em consideração no processo de aprovação. A importância deste relatório é confirmada pelo facto de o mesmo ser um de entre os vários elementos fundamentais a ter em consideração no parecer final do procedimento de avaliação de impacto ambiental a emitir pela Comissão de Avaliação (artigo 16º nº 1).
    Do exposto resulta a obrigatoriedade e a importância desta fase, não prevendo a lei a possibilidade da sua dispensa.
    A não realização de consulta pública colide com o direito fundamental à participação no procedimento por parte de todos os cidadãos, bem como de todas as associações de defesa do ambiente. A ASIRO sente-se lesada pela preterição desta fase do procedimento, pois entende que lhe é conferida completa legitimidade para nela intervir, por força do artigo 14 nº 3, que atribui a titularidade do direito de participação no procedimento de avaliação de impacto ambiental ao “público interessado”, o qual abrange na alínea r) do nº 1 do artigo 2º, as ONGA´s. A importância que o legislador atribui ao papel que as mesmas desempenham na defesa do ambiente é confirmada pelo regime da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, cujo artigo 10º alíneas a) e c) permite as ONGA´s, respectivamente, propor acções judiciais contra actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente e impugnar contenciosamente actos administrativos violadores de disposições legais protectoras do ambiente e pela Lei da Participação e de Acção Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), nos seus artigos 1º, 2º nº 1 e 12º.
    Assim se conclui pela ilegalidade do despacho proferido pela CCDR-Norte em conjunto com o Ministro do Ambiente, que teve como consequência a impossibilidade de a ASIRO se pronunciar sobre os danos ecológicos que podem advir da instalação da unidade de criação de gado bovino, solicitada pelo Sr. Amílcar.

    3. Conclusão
    Deste parecer resulta a imperatividade da fase de consulta pública que não foi realizada no âmbito do projecto exposto. Assim sendo, concluímos este parecer apontando, de forma sucinta, algumas questões que deveriam ter sido objecto de discussão naquela fase, nomeadamente, proliferação de doenças causadas por parasitas que rodeiam este tipo de animais, podendo dar origem a problemas de saúde pública; aumento da pressão sobre o solo, e indirectamente sobre os aquíferos e linhas de água; sendo que o mau cheiro, a poeira e o barulho, bem como a poluição causada pelos efluentes são alguns dos aspectos negativos que devem ser sublinhados e que demonstram a essencialidade da fase de consulta pública, a qual confere a possibilidade dos cidadãos interessados virem ao procedimento alertar para este tipo de situações.
    A produção animal envolverá a obrigação de cumprimento de exigentes determinações em matéria de bem-estar e saúde animal, ambiente e segurança alimentar, decorrentes do normativo aplicável.
















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