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"O direito fundamental ao ambiente constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais (multilaterais) de natureza pública e privada" (Vasco Pereira da Silva).
Qual o sentido e alcance da afirmação?

Gomes Canotilho subordinou a sua oração de sapiciência de abertura do ano lectivo de 1995/1996, da Universidade Autónoma de Lisboa, em 13 de Dezembro de 1995, à pergunta: "Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito?" Que resposta pode ser dada à mesma?

76 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Existe uma unidade valorativa de todos os direitos fundamentais, visam todos a concretização do valor fundamental: a dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais concretizam a tutela e concretização da dignidade da pessoa humana, deve existir um direito ao ambiente, prevalecendo a vertente subjectiva (mecanismos de protecção, bens protegidos de um titular). Atribuir às pessoas um direito ao Ambiente é a melhor forma de criar em cada um a consciência de protecção alcançando-se assim uma maior tutela.
    O bem jurídico ambiente tem de ser visto de forma ampla, isto é, não é possível distinguir uma parte do ambiente que corresponde a cada um. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, não é possível determinar o substracto que cada um de nós tem deste direito, temos é direito à fruição deste bem. O conteúdo do direito fundamental ao ambiente é o gozo ao ambiente.
    Para existir um direito fundamental é necessário que este contenha uma vertente objectiva e uma vertente subjectiva. A vertente objectiva corresponde aos deveres, representa todos os institutos jurídicos que acompanham o direito fundamental. São deveres que incumbem às autoridades públicas, dever geral do Estado em actuar de forma a proteger e a promover o Ambiente. A vertente subjectiva corresponde ao direito de cada um de nós ao ambiente.
    Partilhando da mesma opinião do Professor Vasco Pereira da Silva "a via mais adequada da protecção da natureza é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais". É preciso integrar a preservação do ambiente como uma protecção jurídica subjectiva de modo a garantir uma tutela eficaz contra agressões ilícitas quer de entes públicos quer de entes privados.
    No Estado de Direito é necessário assegurar uma protecção subjectiva e objectiva, desta forma é consolidado o direito ao ambiente como um direito fundamental.
    A Professora Carla Amado Gomes, em relação à estrutura dos direitos fundamentais, é da opinião que se deve recorrer à concepção clássica do direito subjectivo, parte do princípio que não existe um direito fundamental ao ambiente. Para esta Professora o ambiente é um bem colectivo que não é possível individualizar. O seu argumento mais forte para a não existência de um direito fundamental ao ambiente é a jurisprudência. Refere que ao analisar a jurisprudência, sempre que é invocado o direito ao ambiente é, ao mesmo tempo, invocado outro direito. É, neste sentido, o ambiente não tem conteúdo por si só (serve para dar a vertente verde a outro direito).
    Partilhando da opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, existe um direito fundamental ao ambiente, é do facto um direito novo, mas que está cada vez mais a ganhar raízes sólidas e em constante desenvolvimento.
    O direito ao ambiente deve ser visto como um direito de cada um de nós e ao mesmo tempo como uma tarefa que todos temos de preservar.
    Todos os dias aparecem diversas notícias no Mundo sobre o meio ambiente e os problemas que existem, como a poluição provocando as alteraçõs climáticas. Devemos ter a consciência que o ambiente é de todos e que deve ser preservado, para que todos possamos ter qualidade de vida e permitir às gerações futuras essa mesma qualidade, pois têm tanto direito como nós a desfrutar deste direito, que é um direito fundamental.  

  2. Subturma 2 disse...

    Comentário à primeira questão:

    Cabe primeiro fazer referência ao que o Prof. Vasco Pereira da Silva entende por Direito Fundamental ao Ambiente, recorrendo então ao direito subjectivo público considerando-o como surgindo no âmbito do direito administrativo, este direito é então entendido como toda a posição jurídica de vantagem independentemente das suas características, que não tenha como fim exclusivamente a prossecução do interesse público.
    O Prof. considera até que há um direito fundamental ao ambiente no sentido objectivo e subjectivo.
    Em sentido subjectivo pode ser entendido como uma posição jurídica tutelada juridicamente, ou seja, a ordem jurídica permite-nos ir a tribunal defender o nosso direito.
    Em sentido objectivo podemos entender como um conjunto de deveres e obrigações que incumbem sobre ao Estado para defesa do nosso direito fundamental.
    Daí que para o Prof. Vasco Pereira da Silva o direito fundamental ao ambiente seja o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais, na medida em que nessas relações é necessário fazer acabar o direito de um quando começa o direito do outro,e como tal com este direito fundamental passa a haver uma tutela judicial para defendermos esse direito, mas também o estado tem o dever de defender esse nosso direito, como tal o Prof. fala ainda numa natureza pública, importada do direito administrativo e que compete ao estado, mas também privada, porque se visa proteger este direito podendo nós também ir defender o nosso direito, devido à tutela judicial (subjectivo).


    Mónica Campos, subturma 2  

  3. Anónimo disse...

    De facto, do direito fundamental ao ambiente emanam relações jurídicas ambientais de natureza pública e privada.
    Os direitos fundamentais têm uma natureza dupla. Em primeiro lugar são direitos subjectivos, o quer dizer que são direitos de defesa que a pessoa possui contra ingerências de entidades públicas e privadas (dimensão negativa). Em segundo lugar os direitos fundamentais apresentam uma dimensão objectiva na medida em que constituem princípios que “regem” a ordem jurídica estabelecendo tarefas e traçando deveres para o poder público (dimensão positiva).
    Ora, é sobretudo aquela perspectiva subjectiva do direito fundamental ao ambiente que cria as relações multilaterais no domínio ambiental, envolvendo entes públicos e privados. Como já todos sabemos, se temos um direito fundamental então podemos opô-lo às entidades públicas, maxime, ao Estado. Mas além disso, podemos defender-nos também de ingerências por parte de outros entes privados/particulares. Cria-se assim toda uma teia de relações à volta dos direitos fundamentais em geral e do direito ao ambiente em particular.
    Claro que o direito fundamental ao ambiente deve ser encarado de uma perspectiva ampla, consistindo o seu conteúdo no gozo/fruição do bem jurídico nele visado – o bem estar ambiental. Isto faz com que, de certa forma, as relações jurídicas que vimos emanarem deste direito assumam certas particularidades em relação a quase todos os outros direitos, o que pode tornar, por vezes, estas relações muito complexas.  

  4. Subturma 11 disse...

    Comentário à primeira questão

    O direito fundamental ao ambiente tem uma dupla natureza. Por um lado tem umadiensão subjectiva, por se reconduzir a direitos de defesa contra agressões de entidades públicas e privadas na esfera individual constitucionalmente protegida, mas por outro lado também tem uma dimensão objectiva, porque é um conjunto de valores e principios conformadores de toda a ordem juridica, que estabelecem deveres de actuação e tarefas de concretização para os poderes públicos.
    Constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas multilaterais, porque existem várias partes em que a Administração e os diferentes particulares se envolvem em várias ligações jurídicas do que resultam direitos e deveres reciprocos. Por exemplo, quando uma empresa viola uma norma que visa proteger o ambiente, prejudica os particulares em seu redor e a Administração tem de actuar como entidade fiscalizadora. Desta forma existe relação juridica entre os particulares e a empresa, entre a empresa e a Administração e por fim entre a Administração e os particulares afectados. Conclui-se assim que devemos considerar estas ligações como relações juridicas multilaterais.

    Ana Sofia Santos subt 11  

  5. Anónimo disse...

    Em primeiro lugar, temos que saber se existe ou não um direito fundamental ao ambiente.
    Em minha opinião, existe um direito fundamental ao ambiente.
    Em primeiro lugar porque o direito ao ambiente apresenta a unidade estrutural dos direitos fundamentais: comporta uma dimensão objectiva (deveres que incumbem às entidades públicas) - na medida em que existe um dever de protecção do ambiente pelo Estado - e uma dimensão subjectiva (mecanismos de protecção contra tentativas de lesão do direito subjectivo atribuído à pessoa) - na medida em existe um direito de cada uma das pessoas ao ambiente.
    Mas temos que ter em atenção que é a vertente subjectiva que pode trazer mais problemas para a qualificação do direito ao ambiente como direito fundamental, pois o ambiente é indeterminável enquanto objecto de Direito Fundamental; não temos um determinado substracto que integra a esfera jurídica de uma determinada pessoa. Para ultrapassar este problema, o Professor Vasco Pereira da Silva fala na existência de um direito de fruição: possibilidade de fruição, por uma pessoa, de um determinado bem - não se atribui a titularidade do bem, mas sim a sua fruição.
    Em segundo lugar, porque é própria CRP que consagra o direito ao ambiente como direito fundamental (art.º 66º CRP).
    Dar ao Direito do Ambiente a qualidade de Direito Fundamental é, também, uma "arma de defesa", pois enquanto direito fundamental o direito ao ambiente não só fundamenta a criação das relações jurídicas multilaterais (preconizadas pelo Estado, pelo poluidor e pela(s) vítima(s) da poluição), como, também, pode ser invocado contra agressões ilegais, sejam elas levadas a cabo por entidades públicas ou por entidades privadas - pois, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, enquanto direito fundamental "reforça (...) a imperatividade dos 'direitos' individuais e alarga a sua influência no ordenamento jurídico e na vida da sociedade".
    É, ainda, uma "arma de defesa" na medida em que, enquanto direito fundamental, o direito ao ambiente goza do regime dos direitos, liberdades e garantias, o que, como em todos os outros direitos fundamentais, vincula, directamente, as entidades públicas e privadas.
    Assim, além de ser a melhor forma de consciencialização do Homem para as questões ambientais, consagrar o direito ao ambiente como direito fundamental tem inúmeras vantagens, desde logo ao nível do relacionamento Cidadão-Administração, onde o cidadão pode proteger o seu direito de fruição ao ambiente, se necessário recorrendo ao regime dos direitos, liberdades e garantias.  

  6. Anónimo disse...

    De facto, o direito fundamental ao ambiente cria relações multilaterais no ambito ambiental devido à sua dupla natureza, subjectiva e objectiva,enquanto direito que é juridicamente tutelado e que é meu e de todos e enquanto dever de actuação por parte do Estado para a concretização desse direito.
    Devido a esta dupla natureza há uma maior interecção e contacto entre os diversos intervenientes, nomeadamente os detentores do direito fundamental ao ambiente, encarado numa prespectiva ampla, que podem ser todos e quaisquer sujeitos públicos e/ou privados, incluindo os particulares e, do outro lado, a administração pública que tem uma função de fiscalização e de intervenção junto das entidades que violam o direito em causa e, ainda, uma função concretizadora do direito resultante do seu dever de actuação em face do nosso direito ao ambiente.
    Daí a posição do Professor Vasco Pereira da Silva.  

  7. Subturma 1 + 5 disse...

    Efectivamente, a primeira questão que se deve colocar é: o direito do ambiente existe como direito fundamental?! Hoje em dia é consensual que este existe enquanto direito fundamental uma vez que está previsto no artº 66º CRP. Considero que o meio ambiente é um direito de todos, um bem de uso comum à sociedade e completamente essencial à sadia qualidade de vida. Ele revela-se como uma das tarefas fundamentais do Estado (artº 9º e artº 66,2 CRP) que não mais pode ser negada em favorecimento de interesses puramente políticos e económicos.
    No ordenamento jurídico português devemos olhar para o direito do ambiente numa prespectiva objectiva: enquanto tarefa fundamental do estado (artº9 , d) e e) CRP); e numa prespectiva subjectiva: estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida (artº 66). É este último ponto que leva à subjectivização da tutela jurídica das questões ambientais.
    O direito do ambiente é um direito autónomo, consagrado enquanto tal, mas encontra-se numa relação de interdependência com outros direitos constitucionalmente previstos, como o direito à qualidade de vida, direito à habitação, direito à propriedade privada, direito de petição e direito de acção popular, entre muitos outros. Os direitos fundamentais radicam na dignidade da pessoa humana, embora o Direito do Ambiente só tenha surgido na terceira geração de direitos fundamentais, esta marca um retorno à dimensão individual garantística. Na verdade, este direito é essencial para o respeito pela dignidade da pessoa humana no sentido em que, aquele faz parte da realização plena e efectiva da dignidade individual.
    É essencial mencionar a dupla natureza dos direitos fundamentais (presente em todas as gerações) para uma maior compreensão sobre o tema. Temos, assim, uma dimensão negativa – que se caracteriza pelos direitos de defesa contra agressões de poderes públicos e privados, no sentido em que o Estado se deve abster de intervir para não causar lesões; e uma dimensão positiva – que se caracteriza pela obrigatoriedade de intervenção estadual para garantir os direitos em causa. Apreciada esta dualidade, concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, estamos perante um direito subjectivo (confere-se neste âmbito uma tutela susceptível de defesa judicial) que permite a invocação pelos particulares, nas relações administrativas concretas, dos seus interesses.
    Neste ponto já somos capazes de identificar uma relação bilateral: Estado ou Administração Pública e particular. Mas, nos últimos tempos e com a evolução do direito administrativo, com o qual o direito do ambiente andas de mãos dadas, temos vindo a observar que é possível construir uma multiplicidade de situações em que não são dois os intervenientes, mas sim vários, fazendo surgir inúmeras relações jurídicas ambientais multilaterais. São estas que permitem a concretização da defesa dos entes particulares contra os interesses, muitas vezes arbitrários e ilegais, do Estado e, igualmente, na vertente positiva, a necessária intervenção da administração pública na promoção e garantia dos seus interesses. Numa enventual relação jurídica ambiental são vários os potenciais intervenientes porque são vários os interesses, normalmente contrapostos!
    Esta situação de multilateralidade deve-se ao crescente número de entidades, públicas e privadas, que têm surgido. Numa fase embrionária não exisitia um Ministério do Ambiente, tal como é conhecido hoje, e a relevância governamental dada era praticamente nula. Só muito recentemente, é que este surgiu e com ele foram criados várias entidades dependentes directa ou indirectamente do Estado, abrangendo várias áreas como o ordenamento do território ou a preservação dos recursos hídricos: Inspecção-geral do Ambiente e do ordenamento do território; Agência Portuguesa do Ambiente; Instituto da água, Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, etc. Também não nos podemos esquecer das autarquias locais (Planos Directores Municiapais e licenças de várias actividades económicas) e das regiões autónomas que muitas das vezes são as princiapis envolvidas em litígios com os sujeitos particulares. Por outro lado, no seguimento da defesa dos interesses privados, têm surgido imensas organizações não governamentais sobre o ambiente que acabam por ter um papel preponderante (veja-se artº 9 LONGAS que lhe confere legitimidade processual). Os particulares (pessoas singulares ou colectivas) vêm a sua legitimidade conferida através do artº 53, 1 e 2,a) CPA, artº9,2 do CPTA, artº 2 e 3 da Lei de acção popular e artº 52,3 CRP.
    Desta forma podem ser de várias naturezas os sujeitos intervenientes. Para ilustrar a situação pense-se no citado exemplo do Prof. Vasco P. Silva, o pescador de chalupa que teve como vários intervenientes o pescador, a autoridade administrativa, o dono da fábrica,e outros.

    Telma Martins Sub.5  

  8. Anónimo disse...

    Saber se existe um direito fundamental ao ambiente é questão que tem dividido a nossa doutrina.
    Todos os direitos fundamentais possuem uma dupla vertente: uma vertente subjectiva que se caracteriza pela existência de uma dimensão positiva que estabelece formas de actuação dos poderes públicos e uma vertente objectiva que se traduz numa dimensão negativa caracterizada pela defesa de interferências e ataques dos poderes públicos ou privados à esfera jurídica de cada um.
    A divergência surge no sentido de aceitar ou não se o direito ao ambiente possui natureza subjectiva e como tal, se é um direito fundamental. A Prof. Carla Amado Gomes nega a existência de um direito fundamental ao ambiente considerando que este apenas tem uma dimensão objectiva, havendo um dever de protecção do ambiente. Para a autora não é possível, considerá-lo como direito fundamental desde logo porque não é individualizável, mas sim um bem colectivo. O Prof. Vasco Pereira da Silva pelo contrário, defende que o direito ao ambiente é um direito fundamental, utilizando uma noção de direito fundamental ampla, constituindo este, não só um direito subjectivo no sentido clássico, mas qualquer posição jurídica de vantagem , como o direito de fruição.

    De facto,e na minha opinião, com o reconhecimento de um direito fundamental ao ambiente, é afirmada a sua vertente subjectiva e reconhecida a existência de uma posição jurídica tutelada, permitindo ao indivíduo uma melhor defesa do “seu” direito ao ambiente, pondo ao dispor meios mais directos e eficazes de protecção. Os sujeitos titulares deste direito passam , assim, a fazer parte de uma relação jurídica multilateral envolvendo os vários sujeitos em causa, a Administração e o poluidor. Cria-se uma série de vínculos emergentes do mesmo facto, cruzando-se direitos subjectivos com deveres jurídicos de protecção ambiental.

    Filipa Rodrigues
    Subturma 2  

  9. Anónimo disse...

    As questões ambientais são abordadas na Constituição numa dupla perspectiva: como direito fundamental( perspectiva subjectica, art. 66º) e enquanto tarefa fundamental do Estado( perspectiva objectiva, art. 9º, alínea d) e e)). O Prof. Vasco Pereira da Silva, aceita a existência de um direito fundamental ao ambiente, considerando, para tal, " não apenas a dimensão histórica da realização dos direitos do homem, como também ligar a evolução dos modelos de Estado com os direitos individuais, falando em gerações de direitos fundamentais".
    Sendo um direito fundamental, cabe ao particular a possibilidade de alegar este direito ao ambiente e à qualidade de vida e exigir a defesa do mesmo junto da Administração. Numa situação de poluição, por exemplo, estariamos perante uma relação multilateral, na medida em que tem como sujeito não só a Administração e o poluidor, mas também a pessoa que viu o seu direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida violado em consequência da poluição. Nestes casos deixa-se de se falar em relação juridica bilateral, e passa-se a falar em relações juridicas multilaterais, existindo aqui mais do que dois interesses em presença. É o caso, por exemplo, do "pescador de chalupa".


    Quanto à questão da " Juridicização da Ecologia ou Ecologizaçao do Direito" há que dizer o seguinte:
    A problemática do ambiente é recente. Inicialmente predominava a ideia de que o homem podia usar, ilimitadamente, os recursos naturais e, deste modo, alterar os ciclos naturais da terra.
    Penso que se deve falar em Ecologização do Direito e nao em juridicização da Ecologia, evitando exageros desnecessários. `
    É o Direito que está cada vez mais " verde". As questões ecológicas transformaram-se em matéria obrigatória a ter em conta nao só a nivel nacional, mas também a nivel comunitário e a nivel internacional. Contudo esta ecologização não foi fácil, e isso evidencia-se essencialmente em termos sistemáticos: num primeiro momento começou-se por recolher, em vários sectores, as normas que tivessem a ver com a realidade ambiental, depois, num segundo monento tentou-se retirar destas normas principios ambientais que seriam utilizados depois para a criação de novas regras.
    Não é aceitável uma total inconsciência ecológica, mas também não é razoável conceder uma visão tão ampla ao ponto de admitir a existência de direitos das plantas, dos rios, etc.

    Dulcelina Sanches Rocha
    N.º 15008
    Subturma 2  

  10. Anónimo disse...

    comentário à segunda questão:
    Gomes Canotilho considera que há cada vez mais uma preocupação dos juristas para as questões ambientais.
    A consciência ecológica está a despertar na mente dos juristas, por isso, é o direito que se está a tornar mais verde, não o ambiente que se está a tornar mais jurídico.
    Têm surgido inúmeras associações ambientalistas (ex: QUERCUS) que se têm preocupado com os efeitos ambientais das decisões jurídico -públicas que a Administração toma. Os estudos e avaliações do impacte ambiental são um exemplo disso. o Direito está a "acordar" para a importância do ambiente como parâmetro orientador das decisões dos poderes públicos, daí a maior ecologização do direito.
    Contudo, não podemos ser extremistas e encarar o ambiente como valor central e primordial da conduta da Administração. Não devemos cair no exagero de defender o ambiente a todo o custo.
    É bom que a consciência jurídica desperte para as preocupações ambientais.

    Tiago Oliveira, subturma 2  

  11. subturma3 disse...
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  12. subturma3 disse...

    O Direito do ambiente é sem dúvida, uma matéria transversal a todos os campos da vida em sociedade.
    Os interesses em "jogo" são os mais variados : desde a livre iniciativa económica, ao direito ao descanço passando pelo direito a uma vida sem poluição.Cabe pois á administração pública através dos mecanismos que estão previstos no seu procedimento tentar harmonizar os interesses em conflito sem esquecer que o fim último é não prejudicar o ambiente.
    Desenvolvem-se assim relações multilaterais entre os particulares(pessoas singulares ou colectivas)e a administração pública e também com os contra-interessados e ainda com institutos específicos que têm a seu cargo a avaliação do impacto ambiental da decisão a tomar.Com tanto interesse em jogo a decisão não será fácil mas é preciso ter em mente que o equilíbrio tem de ser conseguido nestas relações para que o ambiente não seja lesado (por vezes de forma irreparável) mas também para que o "in dubio pro natura" não seja utilizado arbitrariamente.
    As propostas dos particulares poderão por isso ser um pouco mais pensadas e mais estudadas para se desenvolverem no sentido de um maior respeito ambiental, minimizando ou anulando até os seus efeitos prejudiciais.Será uma questão de tempo até perceberem que seria "inteligente" uma proposta mais " verde " para que a decisão seja favoravel e para que estas relações multilaterais se desenvolvam com mais rapidez e eficácia numa matéria tão importante e que por vezes não pode esperar como é o ambiente.  

  13. Anónimo disse...

    Em relação à primeira questão:

    Se atentarmos na organização das próprias matérias ambientais, não podemos deixar de concordar com a afirmação do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva. E até a concordar duplamente, uma vez que o direito ambiental exige a criação de relações jurídicas diferentes da clássica relação jurídica bilateral (introduzindo assim as relações jurídicas multilaterais) e, além disso, os sujeitos da relação tanto poderão ter natureza pública como privada.
    Mas, vamos desenvolver um pouco mais…
    Em relação ao aparecimento de uma nova “modalidade” de relações jurídicas, a doutrina cedo se apercebeu de que a formulação clássica de relação administrativa não resolvia a grande maioria das situações em que se lesavam direitos ambientais. E, se atentarmos no artigo 53º, n.º2, alínea a) do CPA (e independentemente de considerarmos os “interesses difusos” como simples direitos subjectivos públicos – como faz o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva – ou não), vemos que o legislador também consagrou a legitimidade de “aparentes” terceiros (que, de acordo com a categoria clássica, seriam exteriores à relação jurídica bilateral). Ora, sem tecermos considerações sobre a figura do “interesse difuso”, é inegável que este preceito acaba por resolver problemas de legitimidade em casos em que o particular, por não ser titular de um direito subjectivo (lembramos a definição do Prof. Dr. Menezes Cordeiro, no seu Tratado de Direito Civil, vol. I – direito subjectivo é toda a permissão normativa específica de aproveitamento de um bem) ou de um interesse legalmente protegido, veria a sua situação por tutelar face a ameaças contra as quais não poderia reagir. Através do nº2 do 53º do CPA, essas situações são agora tuteladas, sendo posta a tónica não no bem protegido (e apropriável) mas nos interesses lesados (ou a lesar, uma vez que admite procedimentos cautelares).
    Quanto à natureza pública ou privada da relação jurídica, apenas um breve apontamento se impõe. Os sujeitos das relações jurídicas (multilaterais) ambientais podem ser vários. A questão pode pôr-se entre sujeitos privados, sujeitos públicos, um sujeito público e um privado e entre múltiplos sujeitos públicos e privados. Mais, entre os sujeitos públicos podemos enquadrar a Administração Estadual, Indirecta, Autónoma e, ainda, a Administração Pública sob forma privada (mas cujos capitais e interesses continuam a ter cariz público) e, entre os sujeitos privados, indivíduos e pessoas colectivas, nas suas variadas vertentes).
    Concluindo e feito o devido e necessário enquadramento, podemos dizer que o facto de existir um direito fundamental do ambiente fundamenta a criação de relações jurídicas multilaterais de natureza pública e privada, uma vez que, por força da vertente positiva deste direito fundamental (consagrado no artigo 66º da CRP), e à semelhança dos princípios comuns e especificamente ambientais, o legislador tem não só de se abster de actuar contra este direito fundamental (a isso corresponde a vertente negativa), como também tem também um dever de agir em prol deste. Duas notas finais apenas: (i) de acordo com o artigo 18º, n.º 1 da CRP, quer entidades públicas, quer privadas estão constitucionalmente vinculadas ao respeito de Direitos Fundamentais (especificamente Direitos, Liberdades e Garantias), que lhes são directamente aplicáveis e (ii) mesmo que assim não fosse, pelo facto do artigo 66º da CRP estar enquadrado nos Direitos Económicos Sociais e Culturais, quer uma opção pela construção do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva (cujo resultado prático ao acentuar as respectivas vertentes acaba por ser a escolha do regime mais favorável constitucionalmente), quer uma opção pela analogia do artigo 17º da CRP resolveria o problema.

    O que é indubitável é que a existência de um Direito Fundamental do Ambiente obriga à criação legislativa de um mecanismo que tutele este bem “impessoal”, alargando a mera titularidade dos direitos subjectivos.

    [Maria Inês P. Ramalho, sub. 4]  

  14. Anónimo disse...

    Carla Lourenço disse...

    A Constituição Portuguesa preocupa-se com os problemas ambientais, tanto do ponto de vista objectivo, enquanto tarefa fundamental do Estado, como do ponto de vista subjectivo, ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida. Esta dimensão subjectiva, portanto o direito fundamental ao ambiente, contribui para a construção de um sistema de Direito do Ambiente, que abranja relações públicas e privadas e que permita uma ponderação dos interesses em presença.
    O direito ao ambiente é um direito fundamental, art.66.º CRP. Os direitos fundamentais tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais da primeira geração eram vistos como um domínio dos indivíduos e verificava-se uma abstenção estadual, porque se entendia que os indivíduos seriam tão mais protegidos quanto menos os poderes públicos interviessem. No entanto, estes direitos necessitam que as autoridades estaduais criem condições para a sua realização, mediante a actuação dos órgãos dos poderes legislativo, administrativo e judicial. Quando se passa para os direitos fundamentais da segunda geração já se verifica a intervenção estadual, no entanto a actuação dos poderes públicos continua a ter por fundamento a realização da dignidade da pessoa humana e a satisfação dos interesses dos cidadãos. O direito fundamental ao ambiente surge apenas na terceira geração dos direitos fundamentais.
    Comum a todos os direitos fundamentais é a existência de uma vertente negativa, correspondente a uma esfera protegida de agressões estaduais, assim como uma vertente positiva, que obriga à intervenção dos poderes públicos de modo a permitir a realização plena e efectiva dos direitos constitucionalmente protegidos.
    De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva o direito fundamental ao ambiente constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais multilaterais porque aquele direito vai influenciar uma multiplicidade de sujeitos, pois muito dificilmente se poderiam considerar como direitos subjectivos, pertencentes a pessoas individualmente consideradas. Esta relação multilateral ou multipolar como prefere o Prof. Canotilho pode ser distinguida em objectiva e em subjectiva. Na objectiva temos diversos interesses em jogo, por exemplo interesses ambientais ou económicos e sociais (liberdade de estabelecimento). Na subjectiva temos uma pluralidade de sujeitos que podem ser privados ou públicos. Como sujeitos privados podemos ter titulares de direitos subjectivos, organizações não governamentais do Ambiente, associações e fundações. Como sujeitos públicos vinculados a defender o direito ao ambiente ( incumbência do Estado) surgem organismos próprios como o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR). O MAOTDR prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas. Entre estas entidades encontra-se a Inspecção-Geral do Ambiente e do ordenamento do território; a Secretaria-Geral, Agência Portuguesa do Ambiente; Instituto da água, Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, o Conselho Nacional da Água, etc.
    Desta forma os intervenientes na relação jurídica multilateral podem ser de várias naturezas. O Prof. Vasco Pereira da Silva, dá como exemplo de uma relação multilateral o caso do pescador de chalupa que teve como vários intervenientes o pescador, a autoridade administrativa, o dono da fábrica, e outros. Deste modo fica provado que existe um direito fundamental ao ambiente consagrado na Constituição Portuguesa, art.66.º que constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais multilaterais.


    Carla Lourenço, N.º 14967, Subturma 2  

  15. Anónimo disse...

    Carla Lourenço disse...

    Juridicização da ecologia ou ecologização do direito.

    O Prof. Gomes Canotilho refere que os problemas do planeta terra só de forma muito modesta poderão ser resolvidos pelos juristas. De que forma é que os juristas vêem os problemas ecológicos? Que consciência ou inconsciência ecológica têm eles?
    Para alguns, o direito do ambiente “será apenas uma moda transitória típica de um desencantamento epigonístico e de fim de milénio”, o que revela inconsciência jurídica e ecológica. Para outros, o direito do ambiente serve para salvarmos a vida do homem na terra (visão antropológico-cêntrica), para assegurarmos a vida do homem num mundo de recursos escassos (visão económico-cêntrica), para salvarmos a vida no planeta terra (visão ecocêntrica), o que revela alguma consciência ecológica.
    Quando os juristas se interessam pelo ambiente há sempre riscos de, em vez de se conseguir a ecologiação do direito, se terminar numa juridicização da ecologia. O Prof. Gomes Canotilho refere que só uma visão ecocêntrica permitirá gerar “um direito ao ambiente ecologicamente amigo”.
    Para o Estado de ambiente constituir um Estado de direito necessário é ser materialmente conformado como um Estado de justiça ambiental. O Estado de justiça de ambiente aponta no sentido da indispensabilidade de uma carta de princípios de justiça ambiental. Como princípios temos o direito à informação, o direito à participação no procedimento decisório da implantação de unidades poluidoras e o princípio do poluidor-pagador.
    O Estado de ambiente é um Estado aberto aos problemas do ambiente procurando a cooperação de todos os cidadãos e participando activamente no cumprimento e elaboração de normas sobre ambiente produzidas por instâncias internacionais. Cabe aqui relembrar o disposto no art.66.º/1 da CRP, “ todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
    O direito do ambiente não é um ramo autónomo do direito, pois necessita de outros ramos do direito como por exemplo o direito civil, o direito penal, o direito administrativo, o direito constitucional.
    O Prof. Gomes Canotilho pretendeu demonstrar que os problemas ambientais apesar de serem recentes os cidadãos em geral têm de ter consciência para esta realidade. Todos os dias somos confrontados com problemas ambientais sejam nacionais ou internacionais. Cabe ao legislador nacional, comunitário e internacional regular as questões ambientais e aos cidadãos e ao Estado cumpri-las.
    O prof. Gomes Canotilho defende a Ecologização do Direito e não a Juridicização da Ecologia.

    Carla Lourenço, N.º 14967, Subturma 2  

  16. Anónimo disse...

    Comentando a primeira frase:

    A questão fundamental que se prende com a tutela do meio ambiente é como deve ser concretizada- será esta um mero fim do Estado, da qual derivam meros direitos reflexos para os cidadãos, (art. 9º als. d) e e) CRP - tutela objectiva), ou também um direito fundamental que habilita a reclamação da defesa do ambiente, consubstanciando um direito individual de acção, (art. 66º CRP)?
    O artigo 66º da CRP não deixa margem para dúvidas de que o direito ao ambiente é um direito fundamental, autónomo e antropocêntrico, (estamos perante um direito ao ambiente e não do ambiente), sendo marcado por três características- a proeminência de um radical subjectivo- direitos de defesa contra agressões de entidades públicas e privadas, na esfera individual de cada um; uma dimensão objectiva, que compreende uma atitude positiva por parte do Estado, que deve estabelecer deveres de actuação e tarefas de concretização para os poderes públicos; e por fim, a tradução do princípio da dignidade humana, (objectivo maior do Estado de Direito Democrático).
    Para a Professora Carla Amado Gomes, embora não deixe de falar num direito fundamental consagrado no art.66º CRP, nega-lhe a nota de subjectividade dada a "dificuldade que há em conciliar um bem cuja fruição pertence aos membros da comunidade em geral com a estrutura do direito subjectivo, que pressupõe a existência de um substracto susceptível de apropriação individual". Deste modo, o art. 66º CRP apenas confere um direito a obter dos poderes públicos prestações de prevenção e sancionamento perante as actuações lesivas, realçando assim a dimensão comunitária do direito ao ambiente, dada a multiplicidade de destinatários. Todavia a maioria da doutrina, como os Professores Gomes Canotilho e Vasco Pereira da Silva, reconhecem no art 66º da CRP um verdadeiro direito fundamental subjectivo que se concretiza no dever do Estado de combater perigos concretos incidentes sobre o ambiente, a fim de proteger outros direitos fundamentais com ele ligados (como o direito à vida, à saúde, à integridade física), como também no dever de proteger os cidadãos perante outros particulares que tenham comportamentos lesivos. O Professor Vasco Pereira da Silva refuta a posição da Professora Amado Gomes pois conceber um direito ao ambiente não significa dizer que tal bem é susceptível de apropriação, mas tão só que pode dar origem a relações jurídicas em que existem direitos e deveres decorrentes da sua fruição individual. Para este Professor, a via mais adequada de tutela do ambiente é a que adopta uma perspectiva subjectivista, partindo dos direitos fundamentais, que legitimam os particulares na defesa do ambiente contra o Estado e o poder público, e contra entidades privadas - "é a subjectivização da defesa do ambiente criando aquela espécie de egoísmo que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem os seus (...) que possibilita a associações dos distintos sujeitos privadis e públicos na realização de um Estado de Direito do Ambiente". Porém, tal não pode levar à subversão do ambiente como bem jurídico colectivo, bem jurídico unitário de toda a comunidade, constituindo tarefa fundamental do Estado, embora o legislador pareça ter preferido a perspectiva subjectivista pois mesmo quando trata das tarefas estaduais, refere-se a direitos ambientais (art. 9 al.d) CRP).
    O Direito ao ambiente traduz-se tanto numa pretensão jurídica negativa, exigindo dos cidadãos e do Estado abstenções de condutas lesivas do ambiente, como uma pretensão jurídica positiva, constituindo verdadeiros deveres, da sociedade e do Estado em preservar o equilíbrio ecológico e zelar pelo património natural. De facto, como defende o Professor Pereira da Silva, todos os direitos fudamentais, seja qual for a sua geração (o direito ao ambiente integra-se na terceira geração), têm essas duas dimensões, só fazendo sentido falarmos em "gerações de direitos fundamentais" na medida dos circunstancialismos históricos e espaciais da concretização da dignidade da pessoa, impondo-se um conceito unificado desses direitos.
    Quanto ao regime a aplicar ao direito fundamental ao ambiente deparamo-nos com uma dualidade de regimes jurídicos- o respeitante os direitos, liberdades e garantias, marcado por uma vertente negativa, e o respeitante aos direitos económicos, sociais e culturais, (que apresentam uma certa subalternização face aos primeiros), marcado por uma vertente positiva. Estando o direito ao ambiente enquadrado sistematicamente no título dos direitos económicos, sociais e culturais, tal não significa que só seja de aplicar tal regime pois, tal como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito ao ambiente é por um lado negativo- direito à abstenção de comportamentos nocivos ao ambiente (66 nº1 CRP), sendo de aplicar neste aspecto o regime dos direitos, liberdades e garantias, e por outro positivo- direito a uma acção do Estado no sentido de proteger o ambiente (66, nº2 CRP), sendo por essa via também aplicável o regime dos direitos económicos, sociais e culturais. Tal é reiterado pelo Professor Pereira da Silva ao defender que tal separação não é estanque, e embora critique a estrutura do art. 17 CRP, que recorre à anologia para integrar no regime dos direitos, liberdades e garantias, os direitos económicos, diz tratar-se de uma regra muito importante pois permite traçar um regime jurídico unificado para todos os direitos fundamentais.
    Pelo exposto compreendemos como o direito fundamental ao ambiente constitui fundamento para a criação de relações jurídicas multilaterais de natureza pública e privada, pois os arts. 66 CRP e art 2, nº1 LBA, ao estatuirem que é de todos esse direito conferem uma tutela com eficácia não só vertical- podendo todos e cada um de nós reagir contra os comportamentos lesivos do Estado e poder público, mas também uma eficácia horizontal de defesa dos particulares perante outros particulares. Assistiu-se assim a um alargamento dos direitos subjectivos públicos, o que levou ao abondono do clássico esquema binário- de um lado os poderes da Admnistração, e do outro, um ou vários cidadãos, com interesses idênticos, passando-se a integrar do lado dos particulares um complexo multipolar de interesses diferentes ou até contrapostos, o que leva aos decisores jurídicos a ponderar interesses públicos e privados em causa, nunca prescindindo da consideração do bem jurídico ambiente e do direito fundamental ao mesmo.
    Já não está em jogo só a Admnistração e o poluidor mas também particulares lesados, verdadeiros titulares de direitos subjectivos públicos- ou seja, que detêm posições substantivas de vantagem conferidas pela lei, resultantes do dever geral da Admnistração ou do direito de defesa estabelecido constitucionalmente- para tal aponta o art. 53 CPA. Ao lado desta legitimidade individualizada encontramos também previsto no art 53, nº2 a) CPA a legitimidade de particulares com “interesses difusos”, que poderão vir a ser lesados futuramente pela Admnistração. Também podemos considerar como sujeitos das relações jurídicas ambientais os cidadãos, associações e fundações destinadas à defesa do ambiente no exercício da acção popular, para a defesa da colectividade e do interesse público- arts. 1 e 2 da L 83/95, alargando-se assim a legitimidade a pessoas que não têm um interesse directo na demanda.
    Encontramos assim, uma teia de sujeitos privados e públicos, que dentro de uma mesma relação jurídica ambiental, podem apresentar múltiplas configurações.  

  17. Anónimo disse...

    Carla Lourenço disse...

    Juridicização da ecologia ou ecologização do direito.

    O Prof. Gomes Canotilho refere que os problemas do planeta terra só de forma muito modesta poderão ser resolvidos pelos juristas. De que forma é que os juristas vêem os problemas ecológicos? Que consciência ou inconsciência ecológica têm eles?
    Para alguns, o direito do ambiente “será apenas uma moda transitória típica de um desencantamento epigonístico e de fim de milénio”, o que revela inconsciência jurídica e ecológica. Para outros, o direito do ambiente serve para salvarmos a vida do homem na terra (visão antropológico-cêntrica), para assegurarmos a vida do homem num mundo de recursos escassos (visão económico-cêntrica), para salvarmos a vida no planeta terra (visão ecocêntrica), o que revela alguma consciência ecológica.
    Quando os juristas se interessam pelo ambiente há sempre riscos de, em vez de se conseguir a ecologiação do direito, se terminar numa juridicização da ecologia. O Prof. Gomes Canotilho refere que só uma visão ecocêntrica permitirá gerar “um direito ao ambiente ecologicamente amigo”.
    Para o Estado de ambiente constituir um Estado de direito necessário é ser materialmente conformado como um Estado de justiça ambiental. O Estado de justiça de ambiente aponta no sentido da indispensabilidade de uma carta de princípios de justiça ambiental. Como princípios temos o direito à informação, o direito à participação no procedimento decisório da implantação de unidades poluidoras e o princípio do poluidor-pagador.
    O Estado de ambiente é um Estado aberto aos problemas do ambiente procurando a cooperação de todos os cidadãos e participando activamente no cumprimento e elaboração de normas sobre ambiente produzidas por instâncias internacionais. Cabe aqui relembrar o disposto no art.66.º/1 da CRP, “ todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
    O direito do ambiente não é um ramo autónomo do direito, pois necessita de outros ramos do direito como por exemplo o direito civil, o direito penal, o direito administrativo, o direito constitucional.
    O Prof. Gomes Canotilho pretendeu demonstrar que os problemas ambientais apesar de serem recentes os cidadãos em geral têm de ter consciência para esta realidade. Todos os dias somos confrontados com problemas ambientais sejam nacionais ou internacionais. Cabe ao legislador nacional, comunitário e internacional regular as questões ambientais e aos cidadãos e ao Estado cumpri-las.
    O prof. Gomes Canotilho defende a Ecologização do Direito e não a Juridicização da Ecologia.

    Carla Lourenço, N.º 14967, Subturma 2  

  18. Anónimo disse...

    Direito do Ambiente… direito fundamental? Primeiro que qualquer outra análise problemática à afirmação do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, esta é a essencial. Na minha opinião, estamos perante um direito fundamental pelas mais diversas razões. Desde já há que delimitar o conceito de direitos fundamentais, constitucionalmente falando: são direitos ou posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individuais ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição. Daqui resulta claramente a natureza subjectiva do Direito do Ambiente. Por outro lado, o Estado está encarregue de fomentar meios para assegurar a protecção desse direito ou seja, esta tarefa corresponde à estrutura objectiva do direito. Desta forma, considerando este “fundamentalismo” e a dupla natureza objectiva e subjectiva do Direito do Ambiente, deparamo-nos com um leque de relações jurídicas multilaterais. Estas caracterizam-se por um alargamento de sujeitos envolvidos, a nível subjectivo, quando comparável com a relação tripartida Estado – Particular – Contra-interessado típica da Administração Pública. Poder-se-à dar como exemplo autarquias locais, organizações ambientais, etc. Por outro lado, a dimensão objectiva corresponde à identificação dos valores em presença. Como referi, a relação administrativa que se observa no Direito do Ambiente é multilateral, havendo uma rede de ligações que resulta dos vários deveres e direitos em presença. Desta multilateralização resulta a diversidade de sujeitos que podem ser agrupados em dois tipos: privados e públicos. Os privados podem ser pessoas colectivas ou singulares como um titular de um direito subjectivo ou interesse difuso ou uma ONGA; os públicos serão as pessoas colectivas públicas e os órgãos administrativos como o Ministério do Ambiente ou um Município.
    Quanto à questão do Prof. Dr. Gomes Canotilho, responder-lhe-ia que encaro a protecção do ambiente de forma cada vez mais acentuada como uma realidade que tem vindo a despertar e não que tenha sido despertada. A realidade é que o Homem sempre coabitou com os recursos terrestres mas que tem vindo cada vez mais a descuidar da sua importância. Esses actos, por vezes mas não sempre, inconscientes deram asas a catástrofes naturais e a diversos problemas dos quais se tem conhecimento. Buraco do ozono, alterações climáticas, etc.… Após o Homem se sentir afectado é que entendeu que contra os seus actos teriam que se tomar medidas, já que a consciência foi pouca e o abuso muito. Daí a necessidade de preocupação ambiental por parte dos juristas, de forma a não regular o ambiente mas a regular tudo o que lhe é inerente.

    Ana do Rosário, n.º 15547, sub-turma 3  

  19. Anónimo disse...

    De facto, é o Direito que se está a tornar mais “verde”, não obstante ainda estar muito “verde”… Devemos portanto falar em “ecologização” do direito.
    A questão ecológica tem-se tornado cada vez mais uma questão de direito, trazendo uma maior aproximação dos juristas ao Ambiente.
    No entendimento do Prof. Gomes Canotilho, os juristas perguntam entre si a razão e a utilidade de um Direito do Ambiente e a resposta a esta questão pode ser centrada antropologicamente, baseando-se apenas na defesa do homem na terra, ou ser dada com base numa “visão ecocêntrica” da defesa da vida e salvação do planeta, sendo que só esta visão é um ponto de partida aceitável para um “direito do ambiente ecologicamente amigo”.
    Creio que os ecologistas vão continuar “a olhar para o Direito do Ambiente como a expressão mais refinada da razão cínica” (Prof. Gomes Canotilho), porque reconhecer direitos aos animais e ás plantas seria deixar de “tomar o racional como razoável”.
    Embora o Direito não tenha que atender apenas à defesa do homem, é apenas a este que cabe tomar consciência que com as suas acções põe em risco a própria sobrevivência e compromete as gerações futuras. É ao homem que cabe legislar e impor formas de agir, garantir que através do direito se cumpram certos deveres.
    A protecção do Ambiente reclama a intervenção do direito, sem o qual poucos seriam os que modificavam os seus comportamentos por um Ambiente melhor, muitos refugiando-se na desculpa que a acção isolada de poucos sujeitos não alcançaria os objectivos pretendidos.
    A imperatividade “verde” contida na lei é efectivamente necessária, porque regra geral, é aceite e obriga a assumir comportamentos por ela impostos, que de outro modo não se verificavam, ainda que se entendessem ser “sacrifícios justos".
    De acordo com o Prof. Gomes Canotilho, o interesse dos juristas pelo Ambiente exige “vigília” para que a ecologização do direito, não termine encapuçadamente na juridicização da ecologia.

    Julieta Ribeiro Nº14922
    subturma 1+5  

  20. Anónimo disse...

    Em relação à segunda questão:

    De facto, é o Direito que se está a tornar mais “verde”, não obstante ainda estar muito “verde”… Devemos portanto falar em “ecologização” do direito.
    A questão ecológica tem-se tornado cada vez mais uma questão de direito, trazendo uma maior aproximação dos juristas ao Ambiente.
    No entendimento do Prof. Gomes Canotilho, os juristas perguntam entre si a razão e a utilidade de um Direito do Ambiente e a resposta a esta questão pode ser centrada antropologicamente, baseando-se apenas na defesa do homem na terra, ou ser dada com base numa “visão ecocêntrica” da defesa da vida e salvação do planeta, sendo que só esta visão é um ponto de partida aceitável para um “direito do ambiente ecologicamente amigo”.
    Creio que os ecologistas vão continuar “a olhar para o Direito do Ambiente como a expressão mais refinada da razão cínica” (Prof. Gomes Canotilho), porque reconhecer direitos aos animais e ás plantas seria deixar de “tomar o racional como razoável”.
    Embora o Direito não tenha que atender apenas à defesa do homem, é apenas a este que cabe tomar consciência que com as suas acções põe em risco a própria sobrevivência e compromete as gerações futuras. É ao homem que cabe legislar e impor formas de agir, garantir que através do direito se cumpram certos deveres.
    A protecção do Ambiente reclama a intervenção do direito, sem o qual poucos seriam os que modificavam os seus comportamentos por um Ambiente melhor, muitos refugiando-se na desculpa que a acção isolada de poucos sujeitos não alcançaria os objectivos pretendidos.
    A imperatividade “verde” contida na lei é efectivamente necessária, porque regra geral, é aceite e obriga a assumir comportamentos por ela impostos, que de outro modo não se verificavam, ainda que se entendessem ser “sacrifícios justos”.
    De acordo com o Prof. Gomes Canotilho, o interesse dos juristas pelo Ambiente exige “vigília” para que a ecologização do direito, não termine encapuçadamente na juridicização da ecologia.

    Julieta Ribeiro Nº14922
    subturma 1+5  

  21. Subturma 11 disse...

    A constituição portuguesa assenta nos direitos fundamentais. Dentro dos direitos fundamentais nós podemos encontrar de um lado, direitos liberdades e garantias, e do outro lado direitos económicos sociais e culturais. O ambiente entra tanto no âmbito de direitos liberdades e garantias pelo artigo 9ºd, como no âmbito dos direitos económicos sociais e culturais pelo artigo 66º.
    À parte do regime do ambiente como direito fundamental, tanto na perspectiva subjectiva como objectiva, a questão que é levantada neste âmbito são as garantias de defesa deste direito fundamental.
    A consagração do direito fundamental ao ambiente vai constituir fundamento para a existencia de relações administrativas de ambiente. Uma relação jurídica enquanto relação social disciplinada pelo direito, pressupõe um relacionamento entre dois ou mais sujeitos, que seja regulado por normas jurídicas activas e passivas, que constituem o respectivo conteúdo.
    importa hoje sublinhar que as relações jurídicas designadamente as que ligam o particular à administração são cada vez menos frequentemente relações simples, em que há apenas dois sujeitos ou dois polos de interesse( um activo e outro passivo), multiplicando-se as relações complexas em que se comfrontam mais de dois sujeitos e distintos polos de interesse.
    A relação administrativa de ambiente resulta do reconhecimento ao particular do estatuto de sujeito de direito das relações ambientais, e por outro lado vai permitir ao particular alargar o seu direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, para fazer valer a sua posição jurídica subjectiva em face da administração e do poluidor daí multiplicando-se a relação juridica que passa a ter distintos polos de interesses. Passam a ser direitos subjectivos invocáveis não só os resultantes da lei, como os resultantes do dever legal da administração no interesse do particular, como ainda os que decorrem do direito de defesa contra agressões ilegais.
    Os regimes procedimental e, processual pela tutela jurisdicional efectiva, abrem a porta para a efectivação desta relação jurídica multilateral porque passa a ser legítimo a defesa tanto dos interesses e direitos juridicamente protegidos como,dos interesses difusos,ou seja, é parte da relação jurídica ambiental tanto o titular de direitos e interesses como o potencial detentor destes direitos a que a actuação do particular ou da administração provoque ou possa vir a provocar prejuízos ao bem fundamental como o ambiente.


    Balbina josé correia subturma 11  

  22. Subturma 2 disse...

    Discutida anteriormente a existência do Direito Ambiental como Direito Fundamental e tendo chegado à conclusão da sua existência,tanto na sua vertente positiva(enquanto prestação do Estado para garantia e manutenção dos Direitos Fundamentais),como na sua vertente negativa(realizando-se numa prespectiva de liberdade e não interferência dos outros sujeitos e do próprio Estado nos Direitos Fundamentais),podemos afirmar que tal direito,o Direito Fundamental ao Ambiente,enquanto Direito Fundamental cria e estabelece relações entre vários sujeitos.
    Estas relações são relações multilaterais pois fazem parte delas um conjunto de sujeitos onde lhes são atribuídos deveres e direitos recíprocos.
    Estes sujeitos tanto podem ter natureza privada(pessoas singulares e pessoas colectivas)como podem ter natureza pública(pessoas públicas,a própria Administração).
    Quando a administração toma uma decisão,esta terá impacto em muitos níveis e afectará muitos sujeitos,directa e indirectamente.Essa tomada de decisão vai criar um conjunto de ligações e relações entre todos esses sujeitos envolvidos e afectados com essa decisão/situação.É criado um relacionamento que pode apresentar múltiplas configurações uma vez que cada sujeito pode ocupar as mais variadas posições nesta rede de vínculos jurídicos.
    Estamos,então,perante relações múltiplas e não bilaterais pois está envolvido um número significativo,por vezes indeterminado,de sujeitos que têm contacto e interesse na situação.São assim estabelecidas relações jurídicas entre diversos sujeitos em relação à mesma situação,como particulares,empresas e a Administração,que podem ter conteúdos diversos consoante o componente ambiental natural em causa.

    Marta Martins sub 2  

  23. Anónimo disse...

    O direito a vida deve ser encarado como a matriz de todos os direitos fundamentais do homem, e este direito deve direcionar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio ambiente, alguns autores até dizem que, o direito ao ambiente e fruto da evolução dos direitos e seu conteúdo o identifica como um direito fundamental.
    Vale dizer que quando discutimos sobre direitos fundamentais, estamos debatendo o princípio da dignidade humana. Então se colocarmos em causa a questão do direito fundamental ambiental como um bem jurídico a ser protegido, estamos defendendo o direito a dignidade e o pleno proveito do meio ambiente, que são salvaguardados pelo artigo 9º da CRP, onde define algumas tarefas que são fundamentais do Estado, na alínea d) deste artigo, diz: “ Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos … e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;”, e na alínea e) do mesmo artigo, diz: “ Protege e valorizar o património cultural português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; ”, e o artigo 66º da CRP, vem assegurar aos portugueses o direito ao meio ambiente e a qualidade de vida, onde diz que todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
    A questão da tutela jurídica ao ambiente aparece no momento em que a degradação ambiental começa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade de vida humana, ou até mesmo a sobrevivência deste.
    Para discutir a garantia do direito fundamental ao ambiente, temos que olhar para um dupla natureza dos direitos fundamentais, ou seja, a subjetividade e a objetividade deste direito. A subjetividade trás consigo o direito de defesa que possuímos contra a má administração de entidades Públicas e Privadas, sobre uma perspectiva do direito fundamental de ligação ao ambiente. Agora a objetividade que administra o ordenamento jurídico das entidades públicas através de princípios e valores criados para estabelecer deveres de realização a estas entidades.
    De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, nos encontramos perante a natureza subjetiva, ou seja, no âmbito de uma tutela de defesa judicial, que da permissão aos particulares para que defenda seus direitos e interesses legalmente protegidos nas relações administrativas de fato. Podemos identificar aqui um tipo de relação multilateral, onde envolve a administração pública e particular, permitindo assim concretizar a defesa dos particulares contra o interesse Público ou vice e versa.
    Em uma relação jurídica ambiental, pode existir vários interesses a ser questionados e defendidos, entre particulares e entidades Públicas, neste sentido o artigo 52º, nº 3, alínea a) do CRP, “institui que é conferido a todos a direito de requerer a defesa de interesses em causa, para o lesado ou lesados, por meio de ação popular…”.
    A afirmação do professor Vasco Pereira da Silva é feita sustentada pela existência do direito fundamental ao ambiente, encara assim, este direito como uma novidade implantada no universo jurídico atual, que está renascendo e se tornando mais forte a cada dia que passa, tornando assim uma politica ambiental voltada sobretudo para a concentração e a proteção dos recursos, para sua sobrevivência e gerênciar estes recursos de forma sustentável.
    E bom lembrar que o dever de proteger o ambiente é cada vez mais compartilhado entre o poder público e privados, esse dever da lugar ao surgimento de um novo estado e de uma nova cidadania, conscientes da devastação ambiental.
    A remodelação dos antigos direitos e consequentemente o aparecimento de novos direito acontece por ser o direito uma construção social e não uma verdade imutável da razão ou da revelação, assim sendo, o direito evolui juntamente com a sociedade, nascendo assim novos institutos e novas garantias que proporciona respostas adequadas a novos problemas que vão surgindo com a evolução da sociedade.
    A resposta a pergunta de Canotilho : “Juridicialização da Ecologia ou Ecologização do Direito?”
    A juridicialização da ecologia seria reconhecimento da proteção ambiental como um direito fundamental futuro, que fazem renovar e criar muitos institutos jurídicos. Agora a ecologização do direito seria um processo dinâmico que altera a estrutura do direito para que assim possa responder às demandas sociais que surge de riscos globais provindos das sociedades industriais. Nascendo assim debates sobre os riscos ecológicos, por meio de tratados internacionais, de organizações criadas para proteção do ambiente, da constitucionalização do direito ao ambiente saudável e etc.
    A ecologização que dizer que as soluções jurídicas estarão melhor adaptadas e especificas, para proteger o ambiente de um forma global, complexa e dinâmicas, devendo esta ecologização ser paralela a juridicialização da ecologia. Enfim, no meu entendimento, a questão não é um ou outro e sim a ecologização do direito amparado pela juridicialização da ecologia, onde busca a imposição neste assunto, como outro discutido pelo direito de valores e garantias.
    Sirlayne Cândida Rodriguess, nº 17167, Sub-Turma: 12  

  24. Anónimo disse...

    Relativamente á primeira questão:
    O problema pelo qual devemos começar diz respeito á questão relativa á existência ou inexistência de um direito fundamental do ambiente. O Professor Vasco Pereira da Silva opta por reconhecer tal direito, pois só desse modo se permite uma correcta protecção do ambiente. E para tal baseia-se numa vertente subjectiva e numa vertente objectiva.
    Tal consagração de um direito fundamental do ambiente permite assim que os particulares já não sejam considerados terceiros face á Administração e sim como sujeitos autónomos de uma relação multilateral que inclui direitos recíprocos.
    Com o direito fundamental do ambiente surgem portanto tais relações ambientais multilaterais que para além de permitirem relações administrativas, permitem que a entidade privada alegue o seu direito fundamental ao ambiente e á qualidade de vida.

    Paula Henriques subturma 2

    Relativamente á segunda questão:
    A protecção do ambiente é na actualidade uma das questões que tem vindo a adquirir cada vez mais adeptos. Tem sido vista como um problema de toda a comunidade e uma realidade a ter em conta no quotidiano.
    Os movimentos ambientalistas têm-se multiplicado e os juristas mostram-se interessados e empenhados nas questões ecológicas contribuindo ainda para um desenvolvimento das leis nesta matéria.
    Por isso, acredito que hoje devemos falar em ecologização do ambiente e não em jurisdicização da ecologia, apesar de ainda termos um longo caminho a percorrer.

    Paula Henriques subturma 2  

  25. Anónimo disse...

    Nas palavras do Professor Jorge Miranda o que individualiza um direito fundamental é o direito, ou a posição jurídica subjectiva, que é atribuído às pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assente na constituição formal ou material. Dissecando a definição acima reproduzida procurarei dar uma curta mas completa resposta que permita compreender o alcance da afirmação proposta para comentário.
    Recorrendo à definição dada pelo Professor Menezes Cordeiro ao conceito de direito subjectivo, enquanto “permissão normativa específica de aproveitamento de um bem” diríamos, correndo o risco de sermos demasiado simplistas, que direito subjectivo é o poder ou a faculdade, provindas do direito objectivo, enquanto conjunto de regras gerais e abstractas dotadas de coercibilidade que regem as relações numa dada comunidade, de que dispõe uma pessoa e que se destina à realização de um interesse juridicamente relevante.
    Entendendo que consubstancia um direito fundamental toda a posição jurídica subjectiva vertida na Constituição, concluímos que pela consagração do artigo 66.º da CRP atribuiu-se a cada indivíduo, ou Associação Representativa dos seus direitos/interesses (art.º 12.º/2 CRP), um direito subjectivo público que lhes permite actuar como sujeitos legitimamente constituídos nas relações ambientais, para defesa das respectivas posições jurídicas subjectivas. Deste modo a consagração de um direito fundamental, determina o aparecimento de uma posição substantiva de vantagem do indivíduo face ao poder político, posição essa que se caracteriza por integrar uma dimensão positiva, provinda do regime jurídico dos direitos, económicos sociais e culturais, em que o sujeito tem o direito de requerer do estado a prestação integrante do conteúdo do seu direito subjectivo público, tendo os poderes públicos o dever de actuar concretizando efectivamente esses direitos; e uma dimensão negativa, provinda do regime jurídico dos direitos liberdades e garantias, que se traduz no direito de defesa do indivíduo contra agressões ilegais, provindas quer de entidades públicas quer de entidades privadas (art.º 18.º/1 CRP), dado que ambas estão vinculadas ao cumprimento da Constituição e como tal a um dever geral de respeito.
    No entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva a forma mais adequada de prover à protecção da natureza, passa pelo reconhecimento do direito do Ambiente como direito fundamental. Isto porque a atribuição de direitos subjectivos públicos, torna os particulares nos primeiros interessados em ver dispensada uma adequada tutela a estes interesses difusos ou transindividuais, concretizados agora como bens jurídicos ambientais, contra agressões ilegais.
    O acolhimento dado pela Constituição ao direito do Ambiente enquanto Direito Fundamental, impõe que os vários poderes estaduais, legislativo, executivo e judicial, fiquem incumbidos de definir os modos de actuação do particular para defesa dos seus interesses, nomeadamente o direito de intervenção no procedimento administrativo (art.º 53.º/2 a) CPA), o recurso de anulação, a acção de defesa de direitos ou de indemnização e a responsabilidade civil extracontratual da Administração.
    Dotado agora de um direito subjectivo público ao ambiente, o particular passa a possuir legitimidade para intervir na relação jurídica ambiental, não só quando é destinatário directo ou imediato de acto que lhe é dirigido pela administração (relação jurídica ambiental bilateral), mas sempre que esteja em causa a lesão efectiva ou potencial do ambiente. Assim sempre que exista a violação ou a possibilidade de a actuação da administração ou de um particular, virem a colocar em risco de agressão um bem jurídico ambiental, o particular poderá invocar interesse legitimo, tutelado objectiva e subjectivamente pela Constituição, a defender e desse modo, ainda que essa actuação não o tenha por imediato destinatário, intervir legitimamente na relação jurídica ambiental, que de bilateral (Administração – Beneficiário da actuação) passará a multilateral (Administração – Beneficiário da actuação – Particular afectado pela actuação), invocando a susceptibilidade de essa actuação lesar ou poder vir a afectar os seus direitos fundamentais.
    Temos então argumentos suficientes para poder afirmar que todo o universo das relações jurídicas multilaterais no domínio ambiental, sejam públicas, privadas ou público-privadas, nascem do entendimento e consagração do direito do Ambiente como Direito Fundamental.
    Em suma poder-se-á dizer que a consideração do direito ao Ambiente como Direito Fundamental, faz surgir na esfera jurídica dos particulares um direito subjectivo público que ao ser exercido do modo previsto na lei, gera o aparecimento de relações jurídicas multilaterais, enquanto ligações constituídas e reguladas pelo direito entre mais de dois sujeitos em que se atribui a um número de sujeitos um direito e se impõe a outros um dever ou sujeição, visto que o particular deixa de ser considerado 3º face à relação jurídica ambiental que se estabelece entre Administração e Imediato destinatário da Actuação administrativa. Enriquecido na sua esfera jurídica com o direito subjectivo público ao gozo dos bens ambientais, o particular ao assistir a uma violação dos seus interesses juridicamente protegidos, conta agora com o poder de intervir na relação jurídica administrativa ambiental de forma a ser ressarcido, fazendo então prevalecer o seu direito fundamental ao ambiente.  

  26. Subturma 11 disse...

    Antes de mais cumpre esclarecer em que categoria de direitos se enquadra o direito ao ambiente. Há autores que o consideram um direito fundamental,( consagrado no artigo 66º/1 da CRP), de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias do título II da Constituição, por via do artigo 17º (CRP). Outros autores defendem que a matéria ambiental é apenas uma tarefa estadual (consagrada no artigo 9ºe) CRP), na medida em que se prevê uma intervenção e não uma mera abstenção por parte do Estado. A doutrina distingue três gerações de direitos:
    - direitos de primeira geração – direitos individuais – são direitos da pessoa, numa dimensão negativa de não ingerência do estado - os direitos civis e políticos;
    – direitos de segunda geração – direitos sociais – correspondem aos direitos económicos, sociais e culturais, de dimensão positiva, o estado deve promover a justiça social;
    – direitos de terceira geração – direitos colectivos - direito ao ambiente sadio, direito à qualidade de vida;
    O professor Jorge Miranda entende não se poder considerar que haja uma sucessão de gerações ou uma sobreposição ou substituição de uma (3ª) pelas outras (1ª e 2ª). “ O que se verifica é um alargamento e enriquecimento dos direitos fundamentais”…” e estes direitos novos reconduzem-se ora a direitos, liberdades e garantias, ora a direitos económicos, sociais e culturais, ou participam de uns e outros, como sucede com o direito ao ambiente”. (obra cit.)
    Verifica-se, de certa forma, uma juridicização de determinadas matérias que não eram vistas como devendo fazer parte da ordem jurídica, que não mereciam protecção jurídica, porque se reconduziriam a questões de ordem social, ética e moral (apenas). O direito ao ambiente é um desses exemplos, já que os bens ambientais sempre foram vistos como sendo inesgotáveis. Tornou-se, no entanto, patente que esta não é a realidade e começou a desenvolver-se a ideia de necessidade de protecção desses mesmos bens, essencialmente por questões de sustentabilidade a longo prazo, para protecção das gerações futuras.
    O direito ao ambiente deve ser visto como direito fundamental, enquanto direito ao mínimo ecológico de existência, como refere o professor Jorge Miranda(in Direito do Ambiente,INA,1994). O direito ao ambiente existe no âmbito da dignidade da pessoa humana, como direito ao desenvolvimento da personalidade humana num ambiente de bem-estar, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66º/1, CRP). O direito ao ambiente comunga ao mesmo tempo dos direitos liberdades e garantias e dos direitos económicos sociais e culturais, o próprio direito ao ambiente tem ínsito no seu conceito uma limitação que tem que ver com o facto de existirem recursos não renováveis e como tal, o gozo dos bens ambientais está limitado pelo respeito pelo direito de cada indivíduo ao ambiente, há uma limitação ao objecto do direito. O reconhecimento de que o direito ao ambiente é um direito subjectivo público significa que “compreende direitos e deveres concretos, determinados e delimitados no seu conteúdo, cuja actualização e preenchimento é realizada por intermédio da ordem jurídica” – Konrad Hesse in Verde Cor de Direito. Direitos e deveres esses cujos destinatários são os sujeitos privados e também a Administração Pública.
    Temos, assim, uma dimensão negativa – que se caracteriza pelos direitos de defesa contra agressões de poderes públicos e privados, no sentido de que o Estado se deve abster de intervir para não causar lesões; e uma dimensão positiva – que se caracteriza pela obrigatoriedade de intervenção estadual para garantir os direitos em causa. Estamos perante um direito subjectivo (confere-se neste âmbito uma tutela susceptível de defesa judicial) que permite a invocação pelos particulares, nas relações administrativas concretas, dos seus interesses. Nomeadamente através do direito de acção popular, consagrado no artigo 52º da CRP, precisamente um direito de promover a prevenção (e também de cessação) de infracções (ou previsíveis infracções) de bens ambientais. Criam-se assim relações jurídicas multilaterias no sentido de que há uma interacção de sujeitos individuais e colectivos de direito público e de direito privado com o fim de protecção do ambiente, de prevenção contra possíveis danos. (De um lado estará uma entidade infractora, que requer a concessão de uma licença à Administração para inicio de actividade, do outro um privado que se sente lesado pela concessão de tal licença porque entende que a actividade em causa será prejudicial a um bem jurídico ambiental. - ex. – verificando-se a existência de relações jurídicas entre os diversos sujeitos da relação ambiental) Esta situação de multilateralidade deve-se ao crescente número de entidades, públicas e privadas, que têm surgido. Só muito recentemente foi criado o Ministério do Ambiente e com ele surgiram diversas entidades: Inspecção-geral do Ambiente e do ordenamento do território; Agência Portuguesa do Ambiente; Instituto da água, Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, etc. Por outro lado, no seguimento da defesa dos interesses privados, têm surgido diversas organizações não governamentais, que têm um importante papel na defesa dos direitos ambientais, cujo estatuto está previsto na lei nº 35/98 de 18 de Julho.


    Mavília Branco  

  27. Anónimo disse...

    Quanto à primeira questão há que ter em conta desde logo quais os fundamentos para a existência dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais assentam em dois pilares: na dignidade da pessoa humana e numa evolução histórica (atendendo a diversos momentos e sociedades). Em cada momento histórico, as necessidades são diferentes e daí que haja uma correlação entre os dois pilares. Desta forma, a evolução dos direitos fundamentais poder-se-á resumir a três grandes momentos (ou gerações). Num primeiro momento (Estado liberal), os direitos fundamentais eram vistos apenas como um modo de defesa dos particulares perante a actuação estadual. Num segundo momento (Estado social), os direitos fundamentais assumem um papel “mais activo” passando a haver uma colaboração por parte do poder público. Finalmente, num terceiro momento, com o aparecimento de novas realidades, surgem novas preocupações relacionadas com a protecção jurídica individual face a novas áreas como o ambiente, informática, entre outras.
    Este é o momento presente de evolução e desta forma os direitos fundamentais assumem uma dupla vertente: negativa, em que está presente a ideia de defesa dos particulares face à actuação estadual no domínio constitucionalmente garantido, e positiva, obrigando a actuação e colaboração da Administração Pública. O direito ao ambiente enquanto direito fundamental, assume também estas duas dimensões.
    Assim, a consagração do direito fundamental ao ambiente (art. 66º CRP), e tendo em conta a estrutura do mesmo, dará origem a relações jurídicas entre particulares e poder público. Observando tanto a vertente negativa como a positiva, constata-se que estas relações estão sempre presentes. As relações jurídicas que surgem neste contexto são, assim, multilaterais tendo em conta a multiplicidade de sujeitos envolvidos (sujeitos privados e sujeitos públicos). Enquanto sujeitos privados podem-se apontar os sujeitos titulares de direitos subjectivos, as pessoas colectivas privadas e os cidadãos e associações e fundações destinadas à defesa do ambiente. Quanto aos sujeitos públicos, estes podem ser a Administração estadual, a Administração indirecta, a Administração autónoma e ainda a Administração Pública sob forma privada.
    Na medida em que há ligações entre todos estes sujeitos, conclui-se que a relação jurídica ambiental é multilateral assentando na estrutura do direito fundamental ao ambiente.

    Joana Esteves subturma 3+12  

  28. Anónimo disse...

    “O direito fundamental ao Ambiente constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais (multilaterais) de natureza pública e privada”
    Vasco Pereira da Silva
    Qual o sentido e alcance da afirmação?
    Como não poderia deixar de ser, vejamos o que pretende transmitir VASCO PEREIRA DA SILVA, com esta afirmação. Teremos, desde logo, de descortinar o que entende o AUTOR acerca da natureza jurídica do direito ao ambiente.
    Aquele começa por afirmar que estamos perante um direito fundamental de terceira geração, previsto no art.º 66º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada por CRP) e que, como todos os direitos fundamentais, se reveste de uma dimensão negativa, que se traduz num dever de abstenção por parte dos poderes públicos, mas também, de uma positiva, implicando a mesma, uma intervenção daqueles, como forma de se assegurar a satisfação dos interesses dos seus titulares, através de prestações estaduais.1 Quanto à questão de saber se se trata de um direito subjectivo público, o AUTOR, pronuncia-se em sentido afirmativo, com base na primeira dimensão referida, defendendo, portanto, que esta sua natureza lhe advém do facto de se tratar de um “direito de defesa contra agressões de entidades públicas (e privadas) na esfera individual constitucionalmente protegida”.2
    No que concerne ao regime aplicável ao direito ao ambiente, VASCO PEREIRA DA SILVA, entende que, embora este direito surja, em termos de “arrumação” sistemática, como sendo um direito social (Capítulo II do Título III da I Parte da CRP), fazendo parte da categoria mais ampla de Direitos Económicos Sociais e Culturais, quando, no caso concreto, sobressair a dimensão negativa do direito ao ambiente, por exemplo, um particular está a ser prejudicado pela ingerência ilegítima dos poderes públicos na sua esfera individual, devemos fazer actuar o regime dos Direitos Liberdades e Garantias; se, ao invés, o particular surgir a reclamar uma prestação estadual que lhe é devida, já o caso reclama a intervenção do regime característico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.3
    Ora, é com base nestas considerações, que o AUTOR se refere a um “alargamento dos direitos subjectivos públicos” e à consequente “reformulação do conceito de relação jurídica”, de modo a abranger nas relações administrativas, outros sujeitos, para além daqueles que são os destinatários imediatos dos actos, os quais, deixam, assim, de ser vistos como “terceiros” perante a máquina administrativa. Passa, então, a falar-se de “relação multilateral”, para explicar a teia de relações que se vai estabelecer entre, “a Administração, o poluidor e o privado que é lesado de forma grave no seu direito fundamental”4

    1 VASCO PEREIRA DA SILVA “ Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002, pgs.84 a 89.
    2 Cfr. Ob. Cit., pg. 90.
    3 Cfr. Ob. Cit., pg. 102.
    4 Cfr. Ob. Cit., pgs 103 e 104.

    O referido alargamento advém do facto de, segundo aquele AUTOR, a categoria de direitos subjectivos públicos ter de abranger, não apenas os direitos que a lei consagra de forma expressa, mas também, os que se impõem como “dever legal da Administração estabelecido também no interesse do particular”, e, finalmente, os que são o resultado da consagração de um “direito de defesa”, que tem na base um direito fundamental 5
    Este AUTOR dá ênfase ao facto de o conceito de relações jurídicas multilaterais ter nascido no seio do Direito do Ambiente, bem como no dos restantes direitos especiais, de que são exemplo, o Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território, vindo depois a ser consagrado no Direito Administrativo geral.6
    Como possíveis sujeitos deste tipo de relações, VASCO PEREIRA DA SILVA, refere os sujeitos privados, nos quais inclui os “sujeitos titulares de direitos subjectivos”, as pessoas colectivas privadas, (por exemplo, as “Organizações não Governamentais de Defesa do Ambiente” – ONGA’s) e, ainda, os cidadãos e associações e fundações cujo escopo seja a protecção ambiental; a outra categoria é integrada pelos sujeitos públicos (pessoas colectivas públicas e órgãos da Administração).7
    Passemos agora à abordagem da posição de GOMES CANOTILHO quanto à temática em análise. Em primeiro lugar, e em consonância com a posição do AUTOR acima referido, aquele vem afirmar que o direito ao ambiente é um direito fundamental, com acolhimento constitucional e que, além disso, é também um direito subjectivo, preferindo, no entanto, falar numa vertente objectiva e subjectiva (a primeira, querendo exprimir o “carácter de bem jurídico unitário de toda a comunidade”e a segunda, a “titularidade individual de um direito subjectivo ao ambiente”).8
    No que respeita às relações jurídicas multilaterais, enquanto VASCO PEREIRA DA SILVA prefere usar esta expressão, GOMES CANOTILHO refere-se a “relações multipolares ou poligonais”, para designar as relações que se estabelecem entre “três partes interessadas”: “o promotor, a Administração e os eventuais afectados”, nas quais aquela deve ponderar os interesses do destinatário do acto, bem como, vários outros direitos e interesses públicos, com especial ênfase para a protecção do meio ambiente.9
    Vejamos, também, o contributo de CARLA AMADO GOMES, para a configuração do direito ao ambiente, enquanto direito fundamental. Esta AUTORA vislumbra no art.º 66º da CRP, várias facetas daquele:
    1) a de “defesa do ambiente”, no sentido em que tanto os cidadãos com o Estado têm como dever, a abstenção de comportamentos que lesem o ambiente (art.º 66º nºs 1 e 2, alíneas a) e b); referindo, à semelhança de VASCO PEREIRA DA SILVA, uma vertente negativa e outra positiva;

    5 Cfr. Ob. Cit., pg. 104.
    6 Cfr. Ob. Cit., pgs. 106 e 107.
    7 Cfr.Ob. Cit. pgs. 108 a 113.
    8 J.J.GOMES CANOTILHO “Introdução ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta, 1998, pgs. 26 a 29.
    9Cfr. Ob. Cit. pgs. 128 e 129.

    2)a de “protecção do bem jurídico ambiente”, através da actuação do legislador, com o objectivo de proibir intervenções danosas para aquele (art.º 66º nº2);
    3)a de “participação procedimental dos cidadãos”, quando esteja em causa a tomada de posição da Administração no domínio do ambiente (art.º66º nº2 parte final);
    4)a das “prestações de facto” estaduais, tendo em vista criar infra-estruturas que melhorem o ambiente (art.º 66 nº2, alíneas a), b), c) e d)).10
    Esta AUTORA, ao contrário dos anteriormente citados, vem defender que não podemos afirmar no direito ao ambiente a existência de uma “posição jurídica subjectiva”, na medida em que, de acordo com A. MENEZES CORDEIRO, a mesma se traduz na “previsão normativa específica de aproveitamento de um bem”, pelo que, apenas restaria a “possibilidade de utilização desse bem (…) numa perspectiva de solidariedade” intra e inter-geracional, já que não há, “um direito à existência de pedaços de ambiente equilibrado pertencentes a cada cidadão”11
    Propugnando uma configuração do direito ao ambiente “mais objectiva que subjectiva”, a AUTORA dá ênfase ao dever de todos de preservar os bens ambientais, (“direito a usar/dever de preservar”), sendo que, baseia a vertente objectiva no facto de não ser possível a cada um de nós proceder a uma apropriação individual do ambiente e o de o mesmo ter uma “vocação transgeracional”. Assim, opõem-se à qualificação do direito ao ambiente como direito subjectivo público, afastando-se daqueles Autores acima referidos, com fundamento na desnecessidade de tutela, porque o contencioso administrativo, por si só, já garante uma extensão de legitimidade, de que é exemplo a acção popular.12 Em conclusão, a AUTORA vê no direito ao ambiente um “ direito dever de utilização racional dos bens ambientais”13
    MILENA SILVA ROUXINOL, defende que o direito ao ambiente é um direito de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias (art.º 17º CRP), pelo que, lhe é aplicável o regime específico destes. Ora, como a frase que nos propusemos comentar frisa o facto de o direito fundamental ao ambiente estar também na base da criação de relações jurídicas privadas, afigura-se-nos de suma importância a referência à temática da vinculação das entidades privadas a este direito.14 A AUTORA faz, desde logo, notar que o direito ao ambiente, ao vincular os particulares, vai entrar em “colisão” com a liberdade de iniciativa económica, com o direito de propriedade, e, ainda, com o “direito ao trabalho das pessoas que laborem numa indústria poluente cuja cessação da actividade se reclama, por exemplo”, sendo que o problema deverá ser resolvido lançando mão da figura da ponderação de direitos, com recurso ao princípio da propor-

    10 CARLA AMADO GOMES “As Operações Materiais Administrativas e o Direito do Ambiente”, Lisboa, 1999, pg. 14.
    11 Cfr. Ob. Cit., pgs. 16 e 17.
    12 Cfr. Ob. Cit. pgs. 18. e 20.
    13 Cfr. Ob. Cit., pg.24.
    14 “O Direito Fundamental ao Ambiente nas Relações Jurídico-Privadas”, Universidade de Coimbra – Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXII, Coimbra, 2006, pg. 716.

    cionalidade15
    No que diz respeito ao problema de saber se o direito ao ambiente deve afirmar-se, nas relações entre privados, como direito subjectivo público ou enquanto direito subjectivo privado, vem a AUTORA pronunciar-se no sentido de a eficácia daquele dever ser equiparada à que logra quando invocado perante o poder estadual, dado que não há grande diferença entre os resultados das condutas prejudiciais do ambiente, levadas a cabo por particulares ou por pessoas colectivas de direito público e, além disso, dever-se-á recorrer, em ambos os casos, à “técnica da optimização proporcional de valores, vertido (….) no princípio da ponderação ecológica” 16


















    15 Cfr. Ob. Cit., pgs. 726 e 727.
    16 Cfr. Ob. Cit., pg. 727.


    Daniela Simões/ nº 14692/ sub. 3
    Daniela Simões/ nº 14692 /sub.3/11  

  29. Anónimo disse...

    “Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito?”(Gomes Canotilho)
    A frase ora apresentada remete-nos para um universo infindável de questões que não poderão ser alvo de um tratamento exaustivo no âmbito de um comentário desta natureza.
    Começemos por abordar a posição de FRANÇOIS OST, que vai no sentido da defesa de uma ecologização do direito, mas também, da juridicização da ecologia.
    Para este AUTOR deparamo-nos, desde logo, com um problema de “tradução da linguagem da ecologia para a linguagem normativa dos juristas”.
    Na base desta dificuldade, está o facto de o direito lançar mão de “definições com contornos nítidos”, bem como, de critérios que se revestem de estabilidade, enquanto a ecologia reivindica “critérios englobantes e condições evolutivas”.2
    Ecologização do direito, no sentido em que este evoluiu de uma fase “estreitamente antropocêntrica” para passar a tomar em consideração a “lógica natural em si mesma”.3Com isto, quer o AUTOR transmitir a ideia de acordo com a qual, o legislador deixa de centrar a sua actuação na protecção de espécies ou espaços locais, para abranger “objectos infinitamente mais abstractos e mais englobantes”, como a biodiversidade e o clima.4
    A este propósito relembra o AUTOR, a evolução da protecção do ambiente, através de instrumentos internacionais, no sentido da globalização. Assim, se inicialmente Convenções existiam cujo escopo era a protecção dos “animais úteis à agricultura” (Convenção de Paris, de 19 de Março de 1902), passamos a assistir a uma vontade de preservar espécies em vias de extinção e de criar reservas naturais, de que é exemplo, a Convenção relativa à conservação da fauna e da flora no estado natural em África, assinada em Novembro de 1933, em Londres; indo-se ainda mais longe, com a Directiva 79/409 CE, de 2 de Abril de 1979 (conservação de aves selvagens), a Conferência de Estocolmo datada de 1972 que veio dar um impulso “à tomada de consciência de que se tratavam de questões planetárias”, e a Convenção de Bona, de 23 de Junho de 1979 (espécies migrantes da fauna selvagem), chegando-se a um patamar de protecção bem mais alargado, o da biodiversidade (Convenção do Rio, de 5 de Junho de 1992) e do património genético (criação de uma rede ecológica denominada “Natura 2000”, cujo objectivo é o de ligar zonas protegidas para que hajam trocas genéticas entre as várias espécies).5Para FRANÇOIS OST, é esta evolução que se traduz na “ecologização do direito”.6

    1 FRANÇOIS OST “A Natureza á Margem da Lei – A Ecologia à Prova do Direito”, Instituto Piaget, 1995, pg. 111.
    2 Ibidem.
    3 Cfr. Ob. Cit., pg. 112.
    4 Ibidem.
    5 Cfr. Ob. Cit., pgs. 112 a 114.
    6 Cfr. Ob. Cit. pg. 114.

    Esta AUTOR chama, porém, a atenção para a necessidade de flexibilização do direito na área ambiental, só assim se fazendo face à “processualidade complexa” e incerteza que rodeiam a ecologia.7 A referida flexibilização terá de passar pela substituição de normas fixas, por normas objecto de constante reelaboração, para que se adaptem ao progresso do conhecimento e da técnica.
    FRANÇOIS OST fala num “direito do ambiente quase experimental”8para ilustrar dificuldades sentidas nesta área, no sentido em que, ao legislador só restam duas alternativas: ou adopta normas rígidas e dotadas de estabilidade e, inevitavelmente, o direito é ultrapassado pelas realidades, ou, optando pela flexibilidade daquelas, corre o risco de criar um “direito brando, puramente simbólico, desprovido de todo o efeito constrangente”.9
    Um outro problema com que este AUTOR se depara, prende-se com aquilo a que chama “pilotagem ecológica da regra” e que se traduz na subordinação do grau de protecção jurídica ao “estado de conservação” da espécie em questão, estado esse que se baseia em três critérios ecológicos, tais como, “a dinâmica das populações visadas, a flutuação da área de repartição da espécie e a estabilidade dos habitats naturais indispensáveis á sua sobrevivência”.10 Este AUTOR, refere-se, ainda, a um “embrandecimento do direito, na medida em que, para regular a matéria ambiental, o legislador está condenado a proceder a uma “revisão contínua”, pois trata-se de dados aleatórios que se distinguem pela “interacção de ciclos múltiplos” e se caracterizam por “rupturas imprevisíveis”11
    FRANÇOIS OST alerta também para uma outra dificuldade de articulação entre o direito e a ecologia, que se prende com a matéria da reparação dos danos ambientais; sendo que o direito impõe, como condição da obrigação de pagamento de uma indemnização, a existência de um acto ou omissão que cause um dano certo, ainda que futuro, e um nexo de causalidade entre aqueles e este, o problema impõe-se na medida em que os primeiros podem ser difusos, no sentido de ser extremamente difícil identificar um responsável e, por outro lado, pelo facto de muitos dos danos só poderem ser afirmados no final de um longo período de tempo, que não se compadece com as prescrições jurídicas. Além disso, os danos podem ser o resultado da actuação concursal de diferentes factores que, isolados são pouco prejudiciais, mas muito perigosos quando acumulados.
    É com base nestas questões que o AUTOR apela a uma adaptação das soluções jurídicas “à especificidade dos meios a proteger, globais, complexos e dinâmicos por natureza”, conduzindo a mesma à ecologização do direito.12


    7 Ibidem.
    8 Cfr. Ob. Cit. pg. 115.
    9 Ibidem.
    10 Cfr. Ob. Cit. pgs. 115 e 116.
    11 Cfr. Ob. Cit. pg. 11
    12 Cfr. Ob. Cit. pgs 116 a 118.


    Este AUTOR vai mais longe e defende, simultaneamente, uma “certa juridicização da ecologia”, dizendo que a mesma é ainda “embrionária”.13
    Por juridicização da ecologia, entende FRANÇOIS OST, a imposição dos valores e garantias cuja promoção ao direito compete, tais como, o “respeito pelos procedimentos e pela regra preestabelecida, a divulgação e a transparência das decisões, a importância do contraditório”.14
    MARIA DA GLÓRIA GARCIA, defende que a “questão ecológica” se torna numa questão jurídica, quando a comunidade admite que os seus actos põem em causa a sobrevivência do ser humano, sendo por isso, injustos, por a vida da geração presente não ter maior valor que a das gerações futuras.15º O direito é, então, chamado a intervir pois, sem ele e sem a confiança que o mesmo transmite, poucos serão os que optam por alterar os seus comportamentos em prol do ambiente.
    A AUTORA refere-se a uma “ecologização do direito”, no sentido em que as normas jurídicas são chamadas a dar uma resposta eficaz à ”questão ecológica”, acabando por ficar “cativas da ciência e da técnica”, como “instrumentos de gestão do risco ambiental”16. Fala, a este propósito, numa “substituição da dimensão ética, axiológica, das normas jurídicas pelos conhecimentos, científicos e técnicos”, conduzindo a que a “estrutura normativa do direito” se transformasse em comandos ditados pelos peritos das diversas áreas.17
    Dois problemas são suscitados, neste âmbito, por MARIA DA GLÓRIA GARCIA, sendo que o primeiro se prende com aquilo a que designa de “erosão da autoridade da Lei” e o outro de “erosão da autoridade das instituições administrativas estaduais”. Aquele fundamenta-se no facto de a justificação técnica da lei ambiental ser difícil, tornando-a pouco clara para os seus destinatários, que, embora não aceitem, as mais das vezes, a sua autoridade material, acatam-na devido à sua força vinculativa; o segundo problema prende-se com a questão de, ao incumprimento da norma ambiental, não se seguir uma reacção aprontada da “máquina” policial, por falta de meios humanos e técnicos, com a agravante de a situação ser causadora de desigualdades na aplicação da lei.18
    Outra questão que a AUTORA coloca, prende-se com o facto de, em sua opinião, as características da generalidade e abstracção, próprias da norma jurídica, serem desadequadas para fazer face a “situações de ignorância e incerteza científicas”, conduzindo a que estas sejam substituídas “artificialmente” pela segurança, e, isto porque a norma é elaborada com a consciência de que existem probabilidades de erro


    13 Cfr. Ob. Cit., pgs. 118 e 119.
    14 Cfr. Ob. Cit. pg. 118.
    15 MARIA DA GLÓRIA F. P.D. GARCIA – “O Lugar do Direito na Protecção do Ambiente”, Almedina, 2007, pg.396.
    16 Cfr. Ob. Cit., pg. 400.
    17 Cfr. Ob. Cit., pgs. 401 e 402.
    18 Cfr. Ob. Cit., pgs. 405 e 406.


    aquando do cálculo do risco ambiental.19Assim, perante este quadro de incerteza, MARIA DA GLÓRIA GARCIA, propõe que o direito seja alvo de uma nova interpretação, no sentido de se lançar mão de princípios e clausulas gerais, mais adequadas à solução das questões ambientais, do que a rigidez inerente à generalidade e abstracção das normas, que, segundo a AUTORA, implica a “sistemática repetição de erros” ou a “permanente ruptura da ordem através de normas com conhecimentos actualizados”.20
    Uma outra objecção, pela AUTORA levantada, relaciona-se com a incapacidade de as normas jurídicas controlarem ou reduzirem o risco ecológico, na medida em que o mesmo consiste num problema técnico e científico, que impõe a “criação de estratégias ou alternativas de acção disponíveis quando, se, como e na medida em que os efeitos do risco presumido se verifiquem”, sendo que aquelas não conseguem englobar “os desdobramentos sem fim” dessas alternativas, que o controlo destes riscos reclama.21
    MARIA DA GLÓRIA GARCIA, acaba por defender que há lugar para o direito na protecção ambiental, alertando, no entanto, para o “particular momento de crise” atravessada pelo direito, de que são expressão a “soft law” e o “deficit de execução das normas”22
    Em conclusão, enquanto FRANÇOIS OST afirma a existência dos fenómenos da ecologização do direito e da juridicização da ecologia, MARIA DA GLÓRIA GARCIA, apenas se refere ao primeiro. No entanto, estes AUTORES comungam da mesma opinião, no sentido da inadequação da estrutura rígida das normas jurídicas para resolver os problemas que a ecologia suscita, devido à constante mutação da realidade e à evolução dos conhecimentos científicos; ambos frisando a inevitabilidade da subordinação do direito à ecologia (o primeiro utiliza a expressão “pilotagem ecológica da regra” e a AUTORA faz referência a normas “cativas da ciência e da técnica”) e, constatando, ainda, um enfraquecimento da autoridade do direito ambiental, sendo que, aquele se refere a um “direito do ambiente quase experimental” e esta usa as expressões “soft law” e “deficit de execução das normas”.






    19 Cfr. Ob. Cit., pgs. 419 e 420.
    20 Cfr. Ob. Cit., pgs. 420 e 421.
    21 Cfr. Ob. Cit., pgs 427 e 428.
    22 Cfr. Ob. Cit., pg. 436.

    Daniela Simões/nº 14692/sub.3


    Nº 14692/subturma3/11  

  30. Anónimo disse...

    No que se refere, à segunda questão começaria por afirmar, que embora os movimentos ecologistas da década de 70 se tenham revelado bastante radicais e utópicos, reconduzindo todos os problemas da sociedade à ecologia, creio que simultaneamente foram responsáveis pelo despertar das pessoas para a dimensão colectiva desta temática.
    Posteriormente, já durante as décadas de 80 e 90, o radicalismo da década anterior foi-se atenuando e assistiu-se ao desenvolvimento de uma nova consciência ecológica, que possui duas vertentes: a individual e a institucional. A primeira remetia essencialmente para o facto de os cidadãos se terem apercebido de que a protecção do ambiente se tornara num dever cívico, enquanto que a segunda nos dá conta de que, nestes últimos anos, se tem testemunhado um florescimento de movimentos e organizações ambientalistas, bem como uma integração de matérias ambientais a nível ministerial.
    O referido anteriormente, acabaria, por sua vez, por ter reflexos a nível jurídico: a protecção do ambiente passou a ser uma das incumbências do Estado e o direito ao ambiente integrou a terceira geração de direitos fundamentais.
    A denominada terceira geração de direitos fundamentais revela-se então um fenómeno típico do estado pós-social e abriu caminho para a protecção do indivíduo face ao poder adveniente de novas entidades públicas e privadas.
    Como resultado de tudo isto e conforme o Prof. Vasco Pereira da Silva nos refere no seu manual “Verde Cor de Direito”, surgiram três formas de reacção a este novo ramo de Direito: a total inconsciência ecológica, que refere que com o Direito do Ambiente nada mudou, ou seja, que não existe nada de novo no domínio jurídico; a posição eco-fundamentalista, que procura reconduzir tudo aos direitos ambientais, fazendo-os prevalecer sobre quaisquer outros e que acaba por conduzir a alguns excessos, nomeadamente, porque tenta criar direitos subjectivos e personificar realidades que não o devem ser. Finalmente, uma outra teoria de maior receptividade a esta área jurídico-ambiental, que defende que as questões ambientais merecem ser tratadas pelo Direito, mas têm de ser integradas em conjunto com os outros direitos fundamentais.
    A existência de todas estas formas de encarar esta nova realidade jurídica, acabou também por se reflectir na nossa doutrina, pelo que dedicarei as próximas linhas a algumas das principais correntes portuguesas nesta matéria.

    - O Prof. Freitas do Amaral, acérrimo defensor do ecocentrismo, dá-nos conta de que pela primeira vez surge um Direito, que não serve (apenas) para satisfazer os interesses do Homem, falando mesmo como se este último é que estivesse ao serviço da Natureza.

    - A Profª Carla Amado Gomes, adepta de um ecocentrismo mais moderado começa por propor a substituição da já consagrada expressão “Direito do Ambiente” pela do “Direito dos Recursos Naturais”, considerando que tal poderia contribuir para a já muito ansiada eliminação da perspectiva utilitarista deste direito. Porém, nunca chega ao ponto de defender que deva ser o Homem a servir a Natureza, na medida em que, para esta autora, um ecocentrismo “puro” poderia ser igualmente prejudicial à vida em sociedade.

    - No Prof. Vasco Pereira da Silva deparamo-nos com uma posição intermédia, pois embora rejeite a visão negacionista desta questão, também vê com apreensão um qualquer tipo de fundamentalismo jurídico. Assim, opõe-se a uma subjectivização ecológica, defendendo que apesar de se dever partir dos direitos das pessoas, numa fase ulterior, há que igualmente ter em atenção a dimensão objectiva da tutela ambiental. Isto porque, para o Professor, esta perspectiva é a única que verdadeiramente se coaduna com a lógica constitucional de protecção do ambiente na dupla vertente de tarefa estadual (art.º 9º, alíneas d) e e)) e de direito fundamental (art.º66º).

    - O Prof. Gomes Canotilho, por outro lado, (à semelhança do que fora efectuado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva) refere que existem distintas formas de encarar a tutela ambiental, pelo que chegou mesmo a utilizar a expressão: “Diz-me como olhas o ambiente e eu dir-te-ei que direito do ambiente cultivas e defendes”. Deste modo, segundo ele, tanto poderemos encontrar pessoas dotadas de uma perfeita inconsciência ecológica, que vêem o Direito do Ambiente como uma moda que eventualmente irá passar, como outros que adoptam concepções antropomórficas. Estes últimos podem subdividir-se entre os que possuem uma visão antroplógico-cêntrica por acreditarem que o Direito do Ambiente surge para salvar a vida do Homem na Terra, e os que possuem uma visão mais económico-cêntrica por verem neste ramo uma forma de assegurar a vida do Homem num universo, onde a escassez de recursos se torna cada vez mais uma evidência. A estas posições dever-se-á acrescentar a já conhecida ecocêntrica, que como se viu, ao ser exageradamente fundamentalista, poderá também não representar a melhor maneira de progredir neste campo.
    Seguidamente, podemos igualmente afirmar, que este Professor preconiza um chamado “Estado ambiental”, que segundo ele, não poderá existir sem o recurso a uma carta de princípios de justiça ambiental, onde pudéssemos inevitavelmente encontrar o direito à informação e o direito de participação em processos decisórios. Esta cooperação dos cidadãos, por sua vez, conduzir-nos-ia a um ideal de democracia de ambiente, mas este ideal apenas se conseguirá efectivamente atingir se quem à área da tutela ambiental pertencer, tiver a capacidade de reconhecer que o Direito do Ambiente não será capaz de subsistir por si, sendo então necessário que vá “beber” de outras áreas, designadamente do direito civil, direito penal, direito constitucional e direito administrativo.

    Enunciadas as principais ideias da doutrina portuguesa, cumpre agora, manifestar a minha modesta opinião sobre esta matéria. Começaria por dizer, que creio que os Homens apenas se interessam pela conservação do Ambiente não pelo valor que este representa em si mesmo, mas sim porque uma eventual destruição deste poderá comprometer gerações humanas futuras. No fundo, penso que se trata de uma preocupação do Homem pelo Homem, de uma vontade de viver num mundo em total harmonia com o que o rodeia de forma a contribuir para o bem-estar geral. Isto significa então que, em última análise, o principal beneficiado será sempre o Homem e talvez, por isso, defenda um antropocentrismo moderado.
    Deste modo, embora esteja certa que os juristas deverão dar o seu melhor contributo em sede de protecção ambiental, a verdade é que este é um “fardo” demasiado pesado para só eles o carregarem. Com isto quero dizer, que o jurista concerteza terá a sua quota-parte de responsabilidades nesta área, mas acredito que não caberá a ele assumir o papel de um “El Rei D. Sebastião”, que venha sempre num esforço quase herculiano procurar disciplinar as mais diversas matérias apenas porque “este” ou “aquele” ainda nem sequer tomaram consciência da necessidade imperiosa de proteger o ambiente.
    Oponho-me então a uma excessiva juridicização da ecologia, pois acredito que a cada um de nós (sejam juristas ou comuns mortais) compete a defesa ambiental, porque como o próprio Prof. Gomes Canotilho bem referiu na sua oração de sapiência: “omnes una manet nox”…

    Sara Soares
    Subturma 1  

  31. subturma3 disse...

    Em relação à 2 questão:

    Na minha modesta opinião, penso que não será o mais correcto falar em “Juridicização da Ecologia”; adiantando um argumento de antiguidade, não podemos ter a veleidade de pensarmos que é a Natureza que se deve coadunar com o nosso Direito, sendo que, através de métodos radioactivos, foi calculado que a Terra tem cerca de 4.6 biliões de anos, e o Direito (na minha perspectiva Jus-Naturalista/Racionalista) data do surgimento dos primeiros Homo-Sapiens, ou seja, do surgimento da primeira sociedade de seres humanos racionais, cerca de 120 mil anos atrás. (Porquê a partir da primeira sociedade humana? Porque o Homem é um “animal social”, e como tal, foi a primeira vez que realmente necessitou de regras de conduta que lhe permitissem essa vivência em sociedade; porquê defender a existência de um Direito Natural? Porque considero que a própria natureza pensante da pessoa humana encerra um conjunto de valores que se repercutem num Direito Natural inerente a todo o Homem, e foi só a partir da necessidade de concretizar esses valores que nasceu o Direito Positivo. Mas a discussão em causa não é sobre este assunto, portanto avançarei sem mais devaneios, acrescentando só que, quer o leitor concorde ou não com o meu pensamento, de certeza que o argumento de antiguidade não encontrará contestação).
    Uma Juridicização da Ecologia seria adoptar uma visão demasiado antropocêntrica do Ambiente, ou seja, encarar a Natureza só como instrumento para satisfação de necessidades humanas. “Antropocêntrico vem a ser o pensamento ou a organização que faz do Homem o centro de um determinado universo, ou do Universo todo, em cujo redor (ou órbita) gravitam os demais seres, em papel meramente subalterno e condicionado. É a consideração do Homem como eixo principal de um determinado sistema, ou ainda, do mundo conhecido” (ÉDIS MILARÉ & JOSÉ DE ÁVILA AGUIAR COIMBRA, in REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL, ano V, nº 36, Outubro-Dezembro 2004 – São Paulo: Editora RT (Revista dos Tribunais), 2004, p. 9-42.). Vejamos um exemplo muito actual desta centralidade do ser humano: em meu entender, a expressão que tanto se usa nos dias que correm, “crise ambiental”, não poderia estar mais errada porque centra a crise no ambiente, na natureza, quando na verdade o problema é só do Homem, da maneira como se têm gerido os recursos naturais do nosso planeta, da maneira como encaramos e representamos a Natureza. Citando Paulo Magalhães, coordenador jurídico da QUERCUS, “Os golfinhos não estiveram à espera que o homem decifrasse a sua linguagem para começarem a comunicar entre si (…) Nem as eventuais alterações climatéricas, provocadas pela alteração das substâncias existentes na atmosfera devido às actividades humanas, estão à espera da prova científica para produzirem os seus efeitos (…) É o homem que anda atrás da realidade e não a realidade que anda atrás da percepção que o homem tem dela”
    Não estou a querer dizer que se deve seguir radicalmente a corrente contrária, o ecocêntrismo, ou seja, que devemos preservar a natureza por si mesma, independentemente de quaisquer utilidades para o homem...Considero que se deveria seguir um meio-termo, um atropocêntrismo mitigado, um económicocêntrismo, no qual a protecção do ambiente tem por base a protecção de recursos escassos, imprescindíveis à continuação da actividade produtiva humana.
    Então, é de meu entender, que será, talvez, mais correcto falar-se numa “Ecologização do Direito”, até porque, parafraseando Paulo Magalhães, “se não podemos mudar as leis da natureza, só nos resta mudar as nossas ideias” e que “Todas as revoluções não acontecem na natureza, mas na história do pensamento humano”. Temos de perceber que a nossa liberdade, enquanto seres humanos, não se encontra limitada só pela liberdade dos outros, mas também pelo meio ambiente que nos rodeia, e como tal, o nosso Direito tem de se harmonizar com a Natureza.
    Em conclusão, e mesmo defendendo uma maior “Ecologização do Direito”, repito, não sou apologista de uma visão totalmente antropocêntrica nem totalmente ecocêntrica, entendo que, como para tudo, deve e tem de haver um meio termo, e termino o meu comentário com mais uma citação de Édis Milaré & José de Ávila Aguiar Coimbra: “Homem e a Natureza são duas faces distintas, porém, inseparáveis, da mesma e única realidade que constitui o planeta Terra”

    Pedro Miguel do Nascimento, n.º14007, subturma 3  

  32. Anónimo disse...

    Quanto à primeira questão:
    Os direitos fundamentais visam essencialmente proteger a dignidade da pessoa humana, sendo que para estes existirem é necessário a concorrência de uma vertente objectiva e de uma vertente subjectiva, que deve ser asseguradas num Estado de Direito.
    Existe, efectivamente, um direito fundamental ao ambiente nem que seja por estar previsto na Constituição (art.66º CRP), sendo este direito fundamento para que sejam criadas relações jurídicas ambientais, na medida em que este direito vai influenciar uma multiplicidade de sujeitos.
    A afirmação de Vasco Pereira da Silva tem um forte alcance prático, na medida em que se torna numa sábia constatação da consciência popular actual.
    As temáticas ambientais passaram de um problema inexistente, pois, outrora, o ambiente era somente um precioso recurso cuja exploração gerava mais recursos produtores de riqueza.
    Actualmente, o ambiente é uma preocupação social, na medida em que reclama um desenvolvimento com carácter sustentável com respeito pela reestruturação natural.
    O ambiente ganhou contornos de direito fundamentais que interessa a toda a Humanidade e que angariou adeptos principalmente nas camadas mais jovens; estes são hoje formados com preocupações ambientais desde o início do seu percurso escolar.
    As relações jurídicas ambientais parecem-nos desejáveis e é expectável que o seu surgimento seja crescente no sector público e privado.
    As questões ambientais estão hoje presentes no nosso dia-a-dia com grande promoção e divulgação, inclusive por parte dos meios de comunicação social, marketing, publicidade, design moderno e de luxo, entre outros factos actuais que revelam preocupações ou trabalho com novos materiais.
    A política do “aproveitar, reutilizar e reciclar” ganha adeptos e até existe por parte de grandes grupos económicos a preocupação pela escolha de alternativas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
    A multilaterização da temática ambiental é necessária e existe. No entanto, as gerações vindouras levarão a cabo de forma mais intensa e completa a procura de soluções e a adopção de politicas ambientais defensivas.


    Quanto à segunda questão:
    A problemática ambiental tem ganho uma importância crescente, figurando, actualmente, na ordem do dia.
    Nesta senda, o Direito não pode alhear-se às suas funções, sendo necessária uma adequação das previsões normativas ao crescente leque de situações ambientais.
    Optar pela juridicização do Direito ou Ecologização do Direito é uma questão complicada.
    Estabelecendo uma relação com a evolução da história, podemos constatar fases de expansão económica (com destaque para a indústria poluidora, agricultura sem respeito pelos períodos de repouso do solo, construção civil desenfreada, por exemplo) em que as preocupações ambientais foram nulas, só recentemente surgiu a consciencialização das populações para estas temáticas.
    Podemos reconhecer que numa primeira fase dá-se o advento das questões ecológicas ganhando uma tónica de controvérsia e gerou-se a apresentação das questões concretas, debate, discussão, consciencialização popular e o ambiente tem vindo a ter algumas vitórias.
    Podemos reconhecer que se passou de uma fase de juridicização da ecologia, na medida em que, inicialmente, ecologia era sinónimo de pura perda de lucros, desperdícios de tempo e energia e o Direito só muito timidamente tratava destes assuntos, e na sua maioria ignorava-os mesmo.
    Numa segunda fase, processou-se uma onda de desenvolvimento e busca por soluções ambientais que têm ganho terreno e destaque. Esta segunda fase sim, corresponderia à ecologização do Direito, pois agora com a crescente importância da mesma, é o Direito que vê surgir a necessidade de regulação crescente destas matérias, reclamando-se a protecção “espacio-ambiental” com protecção e exaltação das zonas rurais e harmonização das zonas urbanas.
    Ecologia e Direito estão, hoje, acima de tudo ligadas e a tendência parece-nos crescente, já se reclama ao Direito a sua função de protecção e defesa da Ecologia.  

  33. Subturma 2 disse...

    Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, a CRP, apresenta o direito ao ambiente tanto numa perspectiva objectiva, enquanto tarefa fundamental do Estado (art. 9º, alíneas d), e)), como numa perspectiva subjectiva, consagrando um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida (art. 66º).
    Relativamente á questão se o direito ao ambiente é um direito fundamental há que fazer referência á dupla dimensão dos direitos fundamentais: uma dimensão negativa – subjectiva- enquanto direito de defesa contra agressões de entidades públicas e privadas e numa dimensão positiva –objectiva- na medida que obriga os poderes públicos a colaborar na sua realização. Assim, para o Professor, o direito ao ambiente é um direito subjectivo, logo é um direito fundamental. Para isso recorre á figura do direito subjectivo público, segundo a qual será direito fundamental toda a posição jurídica de vantagem que não tenha como fim, exclusivamente, a prossecução do interesse público, ou seja, é necessário prosseguir também o interesse dos particulares.
    Todas estas considerações levam a perguntar qual o regime jurídico aplicável ao direito ao ambiente. O Professor entende que se aplica o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, na sua dimensão negativa e o regime dos direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão positiva.
    Surgem, assim as relações jurídicas ambientais (multilaterais), pois ao consagrar-se o direito ao ambiente como um direito fundamental, há um reconhecimento imediato de estatuto de sujeito de direito das relações ambientais, pelo que pode valer-se da sua posição jurídica, exercendo o direito que lhe assiste, neste caso ao ambiente. Estamos assim perante relações administrativas de ambiente, onde, por um lado se encontra a Administração e por outro lado os particulares. Cada um destes sujeitos pode assumir uma de três qualidades: substantiva, procedimental e processual. Dentro dos sujeitos privados (pessoas singulares e colectivas) existem: os sujeitos titulares de direitos subjectivos, que derivam, ou de uma norma jurídica expressa, ou de um direito fundamental, ou de um dever imposto pela administração; as pessoas colectivas privadas, que possuem direitos e deveres compatíveis com a sua natureza (art. 12º/2 CRP), e que estão delimitadas em razão do seu estatuto; cidadãos e associações e fundações destinadas á defesa do ambiente no exercício do direito de participação popular e de acção popular para a defesa da colectividade e do interesse público, sem que para isso seja necessário possuírem interesse directo na demanda. Quanto aos sujeitos públicos abrangem não só as pessoas colectivas públicas, mas também os órgãos administrativos. Assim, é necessário proceder á distinção de quatro modalidades de Administração: Administração estadual, que abrange órgãos e serviços integrados no Estado; Administração indirecta, que abrange os órgãos e serviços organizados em pessoas colectivas distintas do Estado, mas que prosseguem os fins do Estado; Administração autónoma, onde se encontram órgãos e serviços distintos do Estado, que visam prosseguir fins próprios; Administração Pública sob forma privada, onde se enquadram entidades que têm capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos, que são geridas de forma pública, e que existem para prosseguir fins do âmbito da função administrativa, mas que são construídas com base no Direito Privado. Para o Professor, devido a esta última situação, deve adoptar-se uma noção ampla de Administração Pública, onde se enquadram as pessoas colectivas públicas, que fazem parte da Administração estadual directa e autónoma, e as pessoas colectivas privadas, que formam a “Administração Pública sob forma privada”. Em suma, são todos estes sujeitos que dão origem a relações jurídicas de ambiente.

    Carolina Ganito, subturma2  

  34. Anónimo disse...

    Comentário à primeira questão:
    De facto, é muito discutido se o direito ao ambiente é ou não um direito fundamental.
    O prof. Vasco Pereira da Silva considera que o direito ao ambiente é um direito fundamental, recorrendo à figura do direito subjectivo público que foi importada do direito alemão e que consiste em toda a posição juridica de vantagem que é atribuída a cada um de nós.
    Assim sendo, cada um de nós pode usufruir do direito ao ambiente.
    Porém, na vertente subjectiva do direito do ambiente, cada um de nós pode defender o direito ao ambiente e à qualidade de vida perante o Estado, de forma a que não haja intromissões do Estado no nosso direito fundamental ao ambiente. Numa perspectiva objectiva (art 9 d);e) CRP), o Estado deve actuar no sentido de proteger o ambiente, no fundo, o Estado assume deveres e obrigações perante cada um de nós na defesa do meio ambiente. Contudo, os cidadãos podem invocar em tribunal o seu direito fundamental ao ambiente.
    A prof. Carla Amado Gomes não reconhece o direito ao ambiente como um direito fundamental, na medida em que não é possivel individualizar este direito que se assume enquanto bem colectivo, na perspectiva da autora. O facto de no art 66 CRP vir referido o direito ao ambiente como direito fundamental é facilmente ultrapassável pela prof. Carla Amado Gomes na medida em que esta autora diz que isso não passa de um mero "slogan".
    Existem relações jurídicas multilaterais de ambiente, na medida em que são vários os sujeitos envolvidos: a Administração, empresas, os particulares directamente afectados e todos os cidadãos que queiram invocar o seu direito ao ambiente, ao abrigo da Lei da Acção Popular. As decisões da Administração têm um impacto tal que podem envolver vários sujeitos directa e indirectamente, formando -se não uma relação jurídica bilateral mas sim uma relação jurídica multilateral de ambiente, dada a multiplicidade de sujeitos que podem surgir a reclamar o seu direito ao ambiente e à qualidade de vida, quando estes direitos são ameaçados por alguma medida administrativa.
    Deste modo, o direito ao ambiente cria várias interligações entre os sujeitos públicos e privados.

    Tiago Oliveira, subturma 2  

  35. Anónimo disse...

    Quanto à primeira questão...
    No entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva o Direito Fundamental ao Ambiente deve ser encarado tendo em conta a perspectiva subjectiva (direitos das pessoas relativamente ao meio-ambiente)e a perspectiva objectiva (consideração das realidades ambientais como bens jurídicos, que implica a existência de deveres objectivos tanto de autoridades legislativas, administrativas, judiciais, como de privados).
    Para o Professor a via mais adequada para a protecção da natureza é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais, e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos. O Professor entende, deste modo, que só a subjectivização do direito ao ambiente, enquanto direito fundamental, pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais provenientes de entidades públicas ou privadas. É ainda defensor do antropocentrismo ecológico, na medida em que pensa que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito e que tal preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana.
    O art. 9º d) e e) CRP consagra um princípio objectivo, na medida em que atribui ao Estado a defesa da natureza e do ambiente e a efectivação dos direitos ambientais. O art. 66º CRP vem ainda consagrar o direito ao ambiente como direito fundamental.
    Em conclusão, é esta consagração do direito ao ambiente como direito fundamental que vai permitir a consideração do alargamento da titularidade dos direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais, deixando de ser vistas como ligações bilaterais para poderem ser vistas como verdadeiras relações jurídicas multilaterais, já que podem envolver vários sujeitos nessas ligações (ex.: administração, poluidor e vitima de poluição).  

  36. Subturma 2 disse...

    Resposta à segunda questão relativa à afirmação do Professor Gomes Canotilho:

    As questões ambientais são questões recentes,estamos perante uma problemática nova e actual.Há cada vez mais uma preocupação dos juristas para as questões ambientais,podendo afirmar-se a Ecologização do Direito e não a Juridicização da Ecologia,ou seja,é o Direito que se está a tornar mais verde e não o Ambiente que se está a tornar mais jurídico,não obstante ainda estar bastante "verde".Exemplos dessa Ecologização do Direito é a criação dos princípios ambientais,assim como os estudos e avaliações de Impacto Ambiental,temática tão importante nos nossos dias.
    Tendo em conta a sua importância,estas questões ambientais devem ser reguladas nacional,comunitária e internacionalmente de forma a "gerar um Direito ao Ambiente ecologicamente amigo".
    Sendo assim,apesar de ser uma problemática recente devemos tomar consciência dos problemas ambientais e tentar solucioná-los de forma a evitar efeitos negativos e prejudiciais nas gerações futuras.
    Em suma,partilho da opinião do Professor Gomes Canotilho segundo a qual é o Direito que se está a tornar mais verde e é o Direito que tem de regular as questões ambientais,pois só através do Direito o Homem se sente,por vezes,obrigado a cumprir determinados deveres e a tomar determinadas atitudes que finge ignorar com a desculpa que isoladamente a sua acção não provoca grandes danos ao ambiente.

    Marta Martins sub 2  

  37. Anónimo disse...

    No que concerne à primeira questão…

    Antes de proceder a um comentário da afirmação do Professor Vasco Pereira da Silva, explicitando o seu sentido e alcance jurídicos, penso que é importante fazer uma breve referência ao Direito do Ambiente enquanto direito fundamental – perspectiva subjectiva – sem, contudo, esquecer uma alusão ao mesmo enquanto tarefa fundamental do Estado – dimensão objectiva. Só então, depois de concretizado o que se entende por Direito Fundamental ao Ambiente, é que se procurará demonstrar o “porquê” deste direito constituir o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais de natureza multilateral, tanto de origem pública como privada; posição esta adoptada pela generalidade da doutrina e ancorada tanto na nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), como na legislação ambiental ordinária. Além disso, procurarei complementar o meu comentário necessariamente com referência a algumas concretizações práticas resultantes da temática em apreço.
    Resulta desde logo da CRP que o direito do ambiente, ou melhor, a protecção do ambiente é concretizada numa dupla perspectiva: por um lado, enquanto tarefa fundamental do Estado e, por outro lado, enquanto direito fundamental.
    De facto, de acordo com o art 9º d) e e) CRP, constituem tarefas fundamentais do Estado: promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais e proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território e, nesse sentido, podemos retirar destes preceitos um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir, in Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Isto significa que o Estado não só tem como dever a ponderação dos impactos e efeitos ambientais em todas decisões e actos, como ainda tem a obrigação de colocar o direito do ambiente num patamar elevado das suas tarefas a realizar e objectivos a prosseguir, pois o direito do ambiente, embora sendo um direito fundamental de 3ª geração e, portanto relativamente recente, tem emergido como uma realidade merecedora de efectiva tutela e protecção jurídicas.
    Para além desta perspectiva objectiva, não podemos ignorar a dimensão subjectiva do direito do ambiente como direito fundamental que resulta claramente do disposto nos arts 66º e 9 e) CRP. Com efeito, destes preceitos constitucionais resulta uma protecção jurídica individual enquanto mecanismo de defesa do ambiente, na medida em que ao consagrar o direito do ambiente como direito fundamental de âmbito geral, isto é, susceptível de ser enquadrado na esfera jurídica de cada cidadão ou entidade, a CRP qualifica este direito como direito subjectivo, ou antes, como um direito de defesa contra agressões ilegais presente na esfera individual de cada um. Este facto permite e viabiliza, em última análise, a configuração de vários sujeitos, tanto activos como passivos, públicos e/ou privados, nas relações jurídicas ambientais. Estes sujeitos, como mencionado, têm ao seu dispor um direito de defesa – derivado do seu direito subjectivo e fundamental ao ambiente – contra agressões ilícitas, gozando do regime dos direitos, liberdades e garantias, vinculativo tanto para entidades públicas como privadas (arts 17º e 18º CRP), bem como do regime dos direitos económicos, sociais e culturais.
    Não se pretende, neste momento, discutir se o direito do ambiente é considerado direito económico, social ou cultural, direito liberdade ou garantia ou mesmo um “tertium genus”. Esta questão tem sido largamente discutida na doutrina. A posição adoptada é aquela que é defendida pelo Professor Jorge Miranda e Professor Vasco Pereira da Silva. Estes autores entendem que embora o direito do ambiente esteja contemplado “ex professo” no título III da parte I da CRP, o direito do ambiente não suscita só, nem talvez primordialmente, direitos económicos, sociais e culturais. Conduz outrossim a direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, in Miranda, Jorge; Manual de Direito Constitucional – Tomo IV – Direitos Fundamentais. No fundo, penso que o direito do ambiente apresenta uma estrutura bifronte, pois encontra-se sujeito simultaneamente ao regime dos direitos, liberdades e garantias enquanto direito análogo e ao regime dos direitos económicos, sociais e culturais e, portanto, podemos dizer que goza de uma “protecção reforçada”. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o denominado regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias (…) é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente negativa; (…) o denominado regime dos direitos económicos, sociais e culturais (…) é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente positiva, in Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente.
    Por conseguinte, esta problemática ambiental do ponto de vista subjectivo, ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, obriga a uma ponderação dos vários interesses e valores em presença, com cariz público ou privado; o que não significa, no entanto, que se dê primazia absoluta ao direito do ambiente ao ponto de este se sobrepor aos demais interesses e valores em causa. Na verdade, o direito fundamental ao ambiente, tal como qualquer direito fundamental, não é um direito absoluto, podendo sofrer limitações e contracções admissíveis constitucionalmente e, em determinados casos, pode efectivamente ceder perante outros valores, contanto que seja demonstrada a necessidade fundamentada de primazia destes sobre aquele (art 18º CRP). O que não pode faltar, de facto, é essa ponderação das exigências ambientais com exigências de outra natureza (por exemplo, económica ou política) que, aliás, deve pautar qualquer decisão ou actuação administrativas. A ponderação ecológica deverá abarcar todos os interesses dos sujeitos públicos e privados que, individual ou genericamente afectados ou susceptíveis de afectação, por força do reconhecimento do seu direito fundamental ao ambiente, passam a ser dignos de tutela jurídico-ambiental, concorrendo o fim da protecção do ambiente com todos os outros fins a prosseguir pelas autoridades públicas.
    Em suma, o direito do ambiente, mais do que uma tarefa fundamental do Estado, é um verdadeiro direito fundamental que integra o elenco de direitos fundamentais resultantes do nosso bloco de legalidade. Este direito fundamental ao ambiente, constitucionalmente reconhecido nos arts 9º d), e) e 66º CRP, legitima, portanto, o alargamento do âmbito pessoal de sujeitos que são titulares deste direito subjectivo e, deste modo, passa a configurar da esfera jurídica de cada sujeito, o que lhes permite reagir contra agressões ilícitas, bem como assegurarem-se de que os seus interesses e posições serão seriamente tidos em conta no momento de ponderação e tomada de decisões, juntamente com outros interesses e valores em presença – art 53/2 a) CPA (direito de intervenção no procedimento administrativo) e tutela judicial efectiva (recurso de anulação, acções de defesa de direitos ou indemnização), sem prejuízo de uma panóplia de outros direitos apontado pelo Professor Jorge Miranda in Miranda, Jorge; Manual de Direito Constitucional – Tomo IV – Direitos Fundamentais. O que aqui está em causa, no fundo, são as vertentes negativa e positiva que todos os direitos fundamentais, e portanto, também do direito do ambiente, possuem: todos os direitos fundamentais possuem uma vertente negativa que impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido – que se realiza através de abstenções de intervenções estaduais susceptíveis de lesar tais direitos em termos constitucionalmente inadmissíveis –, ao mesmo tempo que possuem uma vertente positiva que obriga à colaboração dos poderes públicos para a realização plena e efectiva dos direitos constitucionalmente protegidos, in Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente.
    Temos, portanto, como conclusão inevitável que o direito ao ambiente é efectivamente, por todos os motivos apontados, um verdadeiro direito fundamental.
    Este entendimento “abre a porta” à consideração do direito fundamental ao ambiente como fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais multilaterais. Porquê? Porque se trata de uma consequência natural: reconhecer o direito fundamental ao ambiente conduz-nos ao alargamento dos sujeitos das ligações administrativas a outros privados que não apenas aqueles a quem são aplicáveis normas ordinárias de cariz indiscutivelmente subjectivo ou diferentes daqueles que são os imediatos destinatários de actos administrativos. Estes outros sujeitos deixam de poder ser encarados como meros 3ºs face à Administração Pública e aos outros sujeitos, imediatamente destinatários da sua actuação; são, antes, sujeitos autónomos de uma relação multilateral. A esses particulares é reconhecido o estatuto de sujeito de direito nas relações ambientais, podendo estes inclusivamente alegar o seu direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, de modo a fazer valer a sua posição jurídica e interesses face aos clássicos sujeitos das relações jurídicas. Ora, daqui resulta uma relação jurídica multilateral entre a Administração e o poluidor – sujeitos clássicos – e o privado – vítima da poluição –, cujo direito fundamental ao ambiente é lesado de forma grave.
    Creio que estas relações jurídicas multilaterais, como bem aponta o Professor Gomes Canotilho in Gomes Canotilho, José Joaquim; Relações jurídicas poligonais, ponderação ecológica de bens e controlo judicial preventivo; Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 1, derivam de uma programação legal relativamente ténue, de uma complexidade de situações e tarefa de avaliação de riscos operativos de conhecimentos técnico-científicos, de uma pluralização e interpenetração de interesses públicos e privados e, por fim, da legitimidade de intervenção dos interessados no acto procedimental praticado pela Administração.
    Esta multilateralidade verifica-se não só em teoria, mas é reforçada na prática pois o facto é que a maior parte das relações administrativas de ambiente possui natureza multilateral, não só porque existe uma pluralidade de partes, mas principalmente porque entre estas é criada uma rede de ligações jurídicas que envolvem direitos e deveres recíprocos. Vejamos o exemplo dado pelo Professor Gomes Canotilho in Gomes Canotilho, José Joaquim; Relações jurídicas poligonais, ponderação ecológica de bens e controlo judicial preventivo; Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 1. Este caso é referente ao licenciamento da actividade industrial que decorre do DL 109/91 de 15/3 onde é inequívoca a pluralização e interpenetração de interesses públicos e privados. Este procedimento não se reconduz a uma simples relação entre a autoridade licenciadora e o particular requerente do licenciamento; antes faz emergir várias relações em que se interpenetram interesses públicos e interesses privados conflituantes carecedores de uma cuidadosa ponderação, in Gomes Canotilho, José Joaquim; Relações jurídicas poligonais, ponderação ecológica de bens e controlo judicial preventivo; Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 1.
    No fundo, todos estes sujeitos, públicos e/ou privados, estabelecem ligações uns com os outros, numa teia de vínculos jurídicos em que podem ocupar as mais distintas posições. O seu elo em comum e o seu fundamento reside, por tudo o exposto, no seu direito fundamental ao ambiente.

    Marina Guerreiro, nº 14708 (sub3)  

  38. subturma3 disse...

    Antes de se autonomizar o estudo do Direito do Ambiente e discutir se este consiste ou não num direito fundamental, já o direito civil se tinha preocupado com este assunto.
    A verdade é que o legislador nacional se debruçou sobre este problema, criando limites aos particulares nas suas actividades, de forma a salvaguardar o ambiente.
    Em análise estão os artigos 1346º e 1347ºC.C, enquadrados nos conflitos de vizinhança,que são relações jurídicas mais complexas e que tratam da proíbição de emissão de fumo e instalações prejudiciais respectivamente.
    Nos termos do Art.1346º a oposição do proprietário pode verificar-se sempre que tais factos importem um prejuízo substancial ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.Para os Profs. Pires de Lima /Antunes Varela, que baseiam a sua posição numa interpretação literal do preceito, estes requisitos encontram-se em alternativa, ao contrário dos Profs Menezes Cordeiro e Carvalho Fernandes que entendem que os mesmos são cumulativos.
    Do artigo em causa podemos concluir que perante uma utilização normal do prédio o prejuízo carece de ser substancial e face a uma utilização anormal o prejuízo não carece de o ser.O objectivo é restringir as emissões que possam efectivamente atingir terceiros e causar danos aos mesmos, desconsiderando no momento o que se deve entender por prédio vizinho.
    O Art.1347º distingue o regime das instalações prejudiciais consoante sejam ou não aplicáveis regras administrativas. Se o forem e tiverem sido respeitadas- obtenção de autorização e observância das normas relevantes- , os proprietários só podem exigir a inutilização das instalações em causa a partir do momento em que o prejuízo seja efectivo. Se não o forem ou não tiverem sido respeitadas, os proprietários podem exigir a inutilização com base no mero receio objectivo.
    Todavia, é de admitir que uma instalação devidamente autorizada, que não esteja a provocar prejuízo, mas que se demonstre haver fundado receio de vir a causar prejuízo grave e irreparável possa ser alvo de suspensão da sua utlização através de uma providência cautelar.
    Neste artigo está patente a actuação da Administração, que age com a funçaõ de protecção do ambiente, por isso podemos afirmar que a autorização administrativa não é primariamente determinada por razões dirigidas à tutela dos interesses particulares mas sim dos interesses públicos.
    Antes de ter sido definida uma política ambiental foi adoptada uma Directiva 67/548/CE, alterada pela Directiva 92/32/CE, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a estas matérias e que estabeleceu medidas de forma a garantir uma tutela adequada das populações e do ambiente contra os efeitos poluentes das substâncias quimicas, como por exemplo a criação de um símbolo que indica o perigo para o ambiente.
    Nas situaçóes descritas nos preceitos, o particular através do seu direito de propriedade pode invocar o seu direito ao ambiente, facto que nos leva à problemática de saber se o direito ao ambiente constitui ou não um direito fundamental.
    Apoiando-se na ideia segundo a qual o direito ao ambiente ser exercido sempre acompanhado de outros direitos, como o da propriedade e o da saúde, e que consequentemente não existe em si um conteúdo autónomo, não podendo valer "per si", a Prof. Carla Amado Gomes defende a inexistência de um direito fundamental ao ambiente.
    Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, recorrendo à dimensão subjectiva e objectiva dos direitos fundamentais, o ambiente é um bem jurídico protegido como próprio de um determinado titular, embora não se consiga definir qual a parte que lhe cabe,que tem meios de reacção contra agressões a esse bem, que deve ser protegido pelas entidades públicas e que por isso constitui um dever e corresponde a uma tarefa estadual, o direito ao ambiente é um verdadeiro direito fundamental que deve ser exercido e valorado como todos os outros.
    Consagrar o direito ao ambiente como um direito fundamental é reforçar o facto daquele radicar na dignidade da pessoa humana e estruturá-lo de forma a que o bem ambiental, para além de toda a protecção que possa ter, tem antes de mais a protecção e garantia constitucional.


    Ana Lucas Castro,sub 3 nº13434  

  39. Anónimo disse...

    Comentário à primeira parte da questão:

    A maior parte das relações jurídicas de ambiente são de natureza multilateral. A Administração e os particulares envolvem-se numa teia de múltiplos interesses, o que faz com que se abandone a clássica bilateralização em Direito do Ambiente. Veja-se o exemplo dado pelo Professor Vaz Pereira da Silva, “pescador de chalupa”, em que não existe apenas dois interesses em presença, o da autoridade administrativa e o do dono da fábrica poluente, mas também o de todos os sujeitos que foram afectados por aquela decisão administrativa (como ex: os pescadores e os vizinhos da fábrica).

    O direito ao ambiente teve especial contributo para a teorização da relação jurídica multilateral de que se fala. Pois fora no âmbito do Direito Administrativo especial, que se efectivou e se deu relevância à chamada relação multilateral, e, só depois recebida pelo Direito Administrativo Geral. Veja-se o exemplo do artigo 53ª/2 do CPA, que admite legimitadade para iniciar um procedimento administrativo a titulares de interesses lesados. Ainda para mais, o Direito ao ambiente como direito fundamental (66ºCRP) que é, legitima a todos os titulares de posições jurídicas (quer de natureza pública quer de natureza privada) a agir no interesses de seus direitos e deveres recíprocos. Assim, o direito fundamental ao ambiente fundamenta os vários relacionamentos possíveis, sejam eles entre privados, entre públicos, ou entre uns e outros. Veja-se para o efeito o artigo 18º/1 CRP, em que explicita que os direitos fundamentais vinculam quer entidades públicas quer entidades privadas.
    Assim, concordo com o Professor na medida em que o direito fundamental do ambiente constitui o fundamento da criação relações jurídicas ambientais.


    Comentário à segunda parte da questão:

    Por um lado podemos ver que, a preocupação com a Natureza sempre acompanhou a humanidade. O ser Humano sempre compreendeu a importância da fertilidade da Terra para sua sobrevivência. Aliás, ao longo da História assistiu-se a inúmeras manifestações individuais de ordem religiosa, moral ou filosófica nesse sentido. Todavia, a preocupação com o ambiente numa dimensão já não individual, mas colectiva, é uma realidade dos nossos dias. As catástrofes ambientais a que a História Mundial assistiu, fez despertar a global consciencialização dos limites do crescimento económico e da esgotabilidade dos recursos naturais. A ecologia como ciência que estuda as relações dos organismos com o ambiente, é de facto recente. Assim, é preferível falar em “Ecologização do Direito” e não em “juridicização da Ecologia”. A crescente problemática ecológica fez com que fosse imperativo a tomada de acções no sentido de tornar o Direito “Verde”. Hoje, cabe legislar de modo a garantir a preservação do ambiente a dois níveis: o da consciencialização dos cidadãos relativamente à perenidade dos recursos; e o da dimensão institucional, com o desenvolvimento de complexos normativos quer a nível nacional quer internacional.

    Patrícia Vicente
    Subturma 1  

  40. Alguém!... disse...

    O Direito ao Ambiente está consagrado no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa.
    Encontrando-se inserido este artigo no Título III, e sendo encarado como um Direito Económico e Social, o Direito ao Ambiente encontra o seu carácter de Direito Fundamental através da aplicação do artigo 17º, CRP, tratando-se, efectivamente, de um direito de natureza análoga.
    Depois deste exercício de classificação do Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental por aplicação do regime disposto no artigo 17º, entendemos ser de lhe aplicar o disposto no artigo 18º, CRP, referindo-nos ao seu n.º1.
    Assim, e segundo o disposto no referido artigo, "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas".
    Assim, e delimitando em duas partes o nosso entendimento, acreditamos que o Direito ao Ambiente é fonte para a criação de relações jurídicas ambientais, pois, tal como expressa o art. 18º, goza o mesmo de um regime de aplicabilidade directa.
    Consequentemente, não necessita o art. 66º de concretização na lei ordinária para que possa o mesmo servir como fundamento de relações jurídicas.
    Relativamente, à segunda parte da questão, por força do mesmo art.18º/1, este direito Fundamental vincula tanto as entidades públicas, como as privadas.
    Consequentemente, surge daqui um dever de respeito que não se torna apenas obrigatório para as entidades públicas.
    Este preceito Constitucional torna-se, devido à sua aplicabilidade directa, e ao disposto no artigo 18º/1, parte final, se torna um Dever a cumprir também pelos privados.

    josé rodrigues pereira  

  41. Anónimo disse...

    O Direito do Ambiente é um Direito Fundamental, expressamente previsto no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa. O Direito do Ambiente contem uma vertente objectiva, ou seja, é uma tarefa fundamental do Estado (incumbido de promover e defender o ambiente), e uma vertente subjectiva, enquanto direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida. Esta última vertente do Direito do Ambiente permite ponderar equilibradamente os diferentes interesses e valores em presença no exercício do direito, e legitima a criação de um sistema de Direito do Ambiente que envolve uma pluralidade de relações pública e privadas. De facto, no Direito do Ambiente estão envolvidos em conexão, uma pluralidade de sujeitos jurídicos. A Administração Pública, pessoas colectivas públicas e privadas, e os particulares, estão em constante contacto no seio do Direito do Ambiente. Por exemplo, e como refere o professor Vasco Pereira da Silva, num simples caso de emissão de ruído por um discoteca que não cumpre os limites legalmente estabelecidos, encontram-se numa mesma relação jurídica os proprietários da discoteca, os particulares lesados pelo ruído e a autoridade licenciadora. Uma relação como esta, por envolver contactos jurídicos entre diferenciados sujeitos, gera relações multilaterais no Direito do Ambiente. Quase todas as relações jurídicas ambientais são multilaterais. É o cariz de Direito Fundamental do Direito do Ambiente, quer na sua vertente positiva (que impõe aos poderes públicos obrigações de actuação que assegurem a efectividade do Direito do Ambiente), quer na sua vertente negativa (enquanto conjunto de proibições de agressão ao ambiente), que fundamenta essas relações multilaterais (que envolvem uma pluralidade de sujeitos).
    Concordo em absoluto com a afirmação do professor Vasco Pereira da Silva.

    Relativamente à segunda afirmação, e salvo melhor opinião, acredito que é o Direito que se encontra mais verde, ou seja, é o Direito que tem vindo a ser ecologizado.
    Hoje, há um despertar colectivo no sentido da protecção do ambiente. A ecologia é um problema político e jurídico da nossa actualidade. A temática ambiental tem vindo a atingir uma dimensão colectiva que também tem influenciado o Direito. Quer no panorama interno, quer no panorama internacional, a questão ambiental é hoje abordada pelos juristas. O Direito tem vindo a despertar para a consciencialização do ambiente enquanto vector a ter em conta na actuação do poder público. O surgimento de organizações e de associações ambientais são exemplo disso mesmo.
    Apesar dos progressos demonstrados no Direito quanto à questão ambiental, não podemos falar em juridicização da Ecologia e ainda bem que assim é. Apesar de se impor a defesa do ambiente, não podemos ser extremistas e defender o ambiente enquanto vector central. O ambiente defende-se e assegura-se, a consciencialização para a temática é necessária, mas não podemos cair em exageros. Daí a ecologização do Direito e não a judicialização da ecologia.

    Gonçalo Ventura, subturma 2,nº14412  

  42. subturma3 disse...

    Desenvolvimento sustentável – Energias alternativas


    O princípio do desenvolvimento sustentável é um dos pilares do Direito do Ambiente, que tem a sua consagração constitucional no Art. 66/2º.Como condição de realização deste direito, o seu alcance inicial era sobretudo de cariz económico visando chamar à atenção para as necessidades sentidas de conciliar a preservação da natureza com o desenvolvimento sócio – económico.
    Este princípio pode ser traduzido na ponderação de benefícios económicos e dos custos de natureza ecológica, e vice -versa, e está relacionado com o aproveitamento racional dos recursos disponíveis. Todavia, a sua qualificação como princípio não é unânime, como por exemplo nos revela a Prof.ª Carla Amado Gomes que questiona a sua autonomização face ao princípio da proporcionalidade.
    De acrescentar é a noção de desenvolvimento sustentável constante do Relatório Comissão Bruntland, como “capacidade de satisfação das necessidades da geração presente sem comprometimento da capacidade de satisfação das necessidades das gerações vindouras”.
    A sustentabilidade está associada a uma ideia de sobrevivência, e a verdade é que deve existir uma consciencialização para o facto de que todas as atitudes e decisões que forem tomadas terão repercussões no futuro, condicionarão as gerações futuras, e que o ambiente deve ser sempre visto com uma preocupação actual e a longo prazo.
    A sustentabilidade pode ser representada como um chapéu que engloba diversas realidades ou diversos aspectos, como a cidadania, a capacidade económica, a preocupação com o ambiente e com as gerações futuras, e como a responsabilidade social.
    O Estado tem a responsabilidade, a missão de assegurar a sustentabilidade do planeta e para isso canalizar fundos públicos; mas de acordo com um princípio de responsabilidade partilhada, as políticas ambientais não podem ser consideradas como um dever exclusivo do Estado e da Administração e devem resultar da iniciativa e da acção de variados actores sociais.
    Neste campo é muito importante a participação dos cidadãos, que para isso devem estar devidamente informados e dotados de meios para o fazer. A sensibilização dos cidadãos é fulcral e por isso deve ser incutido nestes uma mudança de comportamento para que se sintam motivados a preservar o ambiente, quer através de uma atitude geral – só no ano de 2007 registaram-se em Pequim 6.000 manifestações pelo ambiente - , quer através de uma atitude individual (por exemplo a reciclagem).
    Embora não devamos deixar tudo nas mãos do Estado é também nossa obrigação exigir deste a protecção do meio ambiente – o Homem só não vale contra a Instituição - , devemos ter presente uma ideia de eficiência colectiva.
    Não adoptando uma posição egoísta, devemos ponderar todas as nossas escolhas e reflectirmos as consequências das mesmas.
    Actualmente a grande fonte energética é a energia petrolífera; mas não devíamos começar a equacionar de forma séria e sem sermos extremamente economicistas, o uso de outras energias, energias alternativas, que se revelam renováveis?
    Como energias alternativas temos a título de exemplo a energia nuclear (que não é bem vista desde o acontecimento de Chernobyl ), a solar, a energia geotérmica, das ondas , a eólica, entre outras que se apresentam, embora com custos mais elevados, como possíveis de aproveitamento pelo Homem.
    As fontes de energia renovável que em Portugal são melhor logradas são a biomassa e a energia hídrica.
    Como contrariedade a esta utilização temos o facto de as energias não renováveis terem custos inferiores em comparação com as renováveis, mas simultaneamente têm a desvantagem de não poderem ser novamente utilizadas e a sua disponibilidade começar a ser escassa.
    Para implementação destes recursos é necessário lançar mão a políticas ambientais, nacionais e internacionais, que impulsionem a sua utilização. Por exemplo a Directiva 2003/30/CE procedeu à promoção de utilização de biocombustíveis; e no plano nacional também podemos considerar o projecto Estratégia de Lisboa – Portugal de Novo, que coloca à Europa o desafio da sustentabilidade ambiental e que incrementa medidas como a promoção da eficiência energética e o aproveitamento da energia eólica e de outras energias renováveis, demonstrando um maior interesse por estas questões.
    Como a energia é completamente transversal, o uso de determinados recursos podem ter maiores ou menores impactos no ambiente, e por isso devemos seleccionar e utilizar de forma mais segura e inteligente recursos que tenham menores efeitos poluentes e com menor capacidade de esgotamento.


    Ana Lucas Castro,subturma 3 Nº13434  

  43. Anónimo disse...

    Quanto à primeira questão:

    Na Constituição encontramos a dimensão objectiva do direito ao ambiente no art. 9º d) e e) enquanto tarefa fundamental do Estado e, por outro lado, a dimensão subjectiva no art. 66º que consagra um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida.
    Para o Prof. Vasco Pereira da Silva os direitos fundamentais têm a natureza de direitos subjectivos. Assim sendo o direito ao ambiente é um direito subjectivo uma vez que tem uma dimensão negativa, enquanto direito de defesa “contra agressões de entidades públicas (e privadas) na esfera individual constitucionalmente protegida”.
    A Prof. Carla Amado Gomes nega natureza subjectiva ao direito do ambiente nomeadamente por ser insusceptível de apropriação. O Prof. Vasco Pereira da Silva afasta este argumento entendo que tal posição é um erro de perspectiva na medida em que, não é o ambiente que é apropriável, antes considera que o “bem ambiente” pode dar origem a relações jurídicas em que existem determinados direitos e deveres que advêm da sua fruição individual.
    No entendimento do autor a CRP estabelece uma posição de vantagem aos particulares para assegurar os seus interesses, que é de configurar como um direito, “no âmbito de uma relação jurídico-pública de ambiente”. Assim sendo, em caso de violação do direito fundamental, há atribuição de um direito subjectivo público que é correlato do dever de abstenção (de não agressão) que a administração não respeitou.
    O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que o direito ao ambiente tem em simultâneo uma dimensão negativa, enquanto direito de defesa contra agressões ilegais, à qual se aplica o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, e uma dimensão positiva, na medida em que obriga as entidades públicas a actuar, à qual se aplica o regime jurídico dos direitos económicos, sociais e culturais.
    Para o Prof. foi precisamente o alargamento dos direitos subjectivos públicos, com base nos direitos fundamentais, que tornou imperativa a reformulação do conceito de relação jurídica, pois os particulares, titulares de direitos subjectivos públicos, não podem ser considerados “terceiros” face à administração ou face aos outros privados imediatamente destinatários da actuação da Administração. Estes titulares de direitos subjectivos públicos ganham uma posição autónoma de sujeitos de uma relação multilateral.
    O direito ao ambiente, como direito fundamental, concede ao particular o estatuto de sujeito de direito nas relações ambientais e permite-lhe alegar o direito ao ambiente e à qualidade de vida nos termos do art. 66º da CRP face à Administração e ao poluidor, surgindo desde logo, uma relação jurídica multilateral entre Administração, poluidor e particular lesado.
    O CPA, no seu art. 53º, reconheceu este “direito de defesa” aos privados que sofram ou possam sofrer prejuízos decorrentes de uma agressão pela Administração.
    A maior parte das relações administrativas de ambiente envolvem várias partes. Administração e particulares vêem-se, assim, numa rede de relações jurídicas como é evidente no caso do “Pescador de chalupa” (em que aparecem envolvidos a autoridade administrativo, o dono de uma fábrica e o pescador lesado nos seus direitos fundamentais).
    Quanto à designação mais adequada para a relação jurídica em causa o Prof. Vasco Pereira da Silva usa a expressão “relação jurídica multilateral”, pois é a que melhor permite apresentar um relacionamento entre sujeitos numa lógica de flexibilidade. Contra a designação “relação jurídica poligonal” argumenta-se o facto do polígono se apresentar fechado, não permitindo que as relações se estabeleçam entre pólos que não se encontrem contíguos.
    Quanto aos sujeitos das relações administrativas ambientais estes podem ser privados ou públicos. Do lado dos sujeitos privados temos os titulares de direitos subjectivos, de acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, “todos aqueles indivíduos que possam alegar uma posição subjectiva de vantagem”; as pessoas colectivas privadas, nomeadamente as organizações não governamentais de defesa do ambiente (explicite-se no entanto que, nas relações em causa, os direitos e deveres destas pessoas colectivas são delimitados pelo seu estatuto); por último, decorrente do direito de participação popular e de acção popular, os cidadãos e associações e fundações destinadas à defesa do ambiente.
    Quanto aos sujeitos públicos o Prof. Vasco Pereira da Silva inclui tanto as pessoas colectivas públicas como os seus órgãos, agrupando-os com base nas quatro modalidades de administração: administração estadual, indirecta, autónoma e a administração pública sob forma privada.
    As relações jurídicas ambientais deixam assim de poder ser vistas na ligação bilateral autoridade administrativa-particular para darem lugar a relações jurídicas multilaterais envolvendo diferentes sujeitos nos diferentes “lados” dessa relação. Tudo isto ficou dever-se ao direito fundamental ao ambiente que permitiu o alargamento da titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais.

    Julieta Ribeiro
    Nº 14922
    subturma 1+5  

  44. subturma3 disse...

    Comentário à primeira questão:
    O Direito é um fenómeno cultural e social que acompanha a evolução da sociedade, de forma a regular os problemas que, ao longo do tempo, vão surgindo. É possível afirmar que a intervenção do Direito, em muitas das suas ramificações, surge em função das ameaças que, com o evoluir dos tempos, dos valores e dos comportamentos são provocadas na sociedade.
    Por conseguinte, no que diz respeito à Ecologia, só a partir da década de 60, perante o elevado grau de desenvolvimento, e dos efeitos que ele produz na sociedade, é que, a questão ecológica começa a ganhar terreno. As preocupações ambientais assumem uma dimensão a nível global, traduzindo-se numa tomada de consciência generalizada de que o crescimento económico, sem limites, acarreta consequências nocivas para o meio ambiente, originando uma esgotabilidade dos recursos naturais e consequentemente, desastres ecológicos que poriam em causa a própria sobrevivência humana, e como tal, a necessidade de obstar a esta realidade e de proteger o ambiente surge, como uma questão de primordial importância, tanto a nível internacional, como nacional.
    A questão ecológica passa a ser encarada como uma questão política, que começou a estar na ordem do dia, rapidamente se assistindo a uma politização da ecologia.
    Naturalmente, porque precisava de uma resposta rápida e eficaz, carecida de regulamentação, uma vez que tratava-se de uma realidade nova, nunca antes vislumbrada pelo Direito, a ecologia tornou-se, também, num problema jurídico. A resposta do Direito passou pela consagração constitucional de um direito fundamental ao ambiente, contemplado no art.66 nº-1 e pelo reconhecimento da importância e das fortes repercussões que o ambiente possui na qualidade de vida dos cidadãos, o que levou a que os bens ambientais fossem elevados a bens jurídicos, cuja protecção passou a ser uma tarefa essencial do Estado, elencada no art.9 al. d) CRP, prevendo-se, ainda a necessidade de criação de políticas de protecção do ambiente, que actualmente não param de se multiplicar, pois assiste-se a uma proliferação de fontes nacionais, internacionais e comunitárias em matéria ambiental, todas elas fruto desta tomada de consciência. É neste sentido que penso que é possível falar de uma juridicização da Ecologia.
    Porém, perante a importância que, finalmente, hoje em dia é reconhecida às questões ambientais, e, perante as influências determinantes que as novas realidades culturais, económicas, políticas e actualmente ecológicas exercem sobre o Direito, em constante mutação de forma a se adaptar às necessidades que se fazem sentir na sociedade, actualmente conclui-se por uma Ecologização do Direito, na medida em que, a grande maioria das opções políticas e jurídicas são determinadas em função destas questões ecológicas e das suas repercussões na vida em sociedade.
    Pelo exposto, constata-se que, se num primeiro momento se assistiu a uma juridicização da ecologia, actualmente, verifica-se uma ecologização do Direito, fortemente marcado pela conjunturalidade e pelo facto de, a sua atendibilidade se revelar indispensável e juridicamente vinculativa.

    Ana Patrícia Monteiro, sub.3, 14767  

  45. Anónimo disse...

    É fulcral a reunião de determinadas condições ambientais para que outros direitos fundamentais, como direito à vida, à saúde e ao bem-estar possam ser efectivamente implementados. Nos dias de hoje facilmente podemos entender, desde logo pela análise do art. 66.º CRP, que existe um direito fundamental ao ambiente, todos têm direito à criação de condições ambientais propícias a um desenvolvimento pessoal e social sustentável, e a todos compete a defesa do Ambiente. A par de posições extremistas como uma total inconsciência ecológica ou um eco fundamentalismo, surgiu o entendimento de que as questões ambientais eram questões novas e decisivas, que mereciam ser tratadas pelo Direito, e que deviam ser integradas no quadro dos direitos fundamentais. O caso célebre que despertou esta consciência foi, tal como indicado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, o caso do “Pescador de Chalupa” pois, foi nessa altura, na década de 70 que foi reconhecido aos particulares um direito fundamental ao ambiente, em que se concluiu que cada questão ambiental leva à necessidade de uma ponderação de interesses em presença. Este entendimento surge mesmo quanto às chamadas medidas “amigas do Ambiente”, sendo que mesmo essas podem afectar a esfera jurídica de várias pessoas. Senão vejamos: os aterros sanitários são necessários, são medidas “amigas do Ambiente”, mas vão causar prejuízos às pessoas que vivem perto do aterro, assim sendo, elas têm o direito de receber uma indemnização que lhes permita mudar a localização das suas casas.
    Com este recurso aos direitos fundamentais para explicar este direito ao ambiente, há uma transformação de questões que eram meramente privadas em questões com maior relevância pois, os direitos fundamentais, para além de serem directamente aplicáveis, vinculam quer entidades públicas quer entidades privadas, como resulta dos artigos 17.º e 18.º CRP. Assim sendo, são direitos subjectivos que valem quer perante o Estado e outras entidades públicas, quer nas próprias relações entre particulares.
    Em suma, vamos ter diversos interesses em presença (dimensão objectiva) e um alargamento da titularidade de direitos subjectivos (dimensão subjectiva), deixando de ter apenas a ideia de Estado versus particular, chamando a esta relação outros sujeitos que também têm interesses ambientais.

    Marta Bastos dos Santos, subt 3, nr. 14556  

  46. Anónimo disse...

    Quanto à primeira questão:
    Um direito fundamental caracteriza-se por ter uma dupla vertente, a objectiva e a subjectiva. A primeira refere-se à série de deveres e obrigações de carácter colectivo com vista a assegurar o seu respeito; a segunda refere-se à posição dos indivíduos concretamente em causa que é tutelada. Desta forma, perfilhando a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, temos de admitir a existência de um direito fundamental ao ambiente, não só pela sua consagração constitucional no artigo 66º, mas também pela possibilidade que as entidades públicas ou privadas têm de fazer valer o direito fundamental ao ambiente perante o Estado, mais concretamente, através de normas de direito administrativo. É nesta medida que se fundamenta a criação de relações jurídicas ambientais ao abrigo do direito fundamental ao ambiente, nomeadamente em situações em que este esteja a ser efectiva ou potencialmente lesado.
    Contudo, não é líquida a posição de que exista realmente um direito fundamental ao ambiente, na medida em que a Professora Carla Amado Gomes defende que não é possível determinar a dimensão do direito fundamental ao ambiente no que respeita a cada indivíduo, mas há argumentação forte contra este entendimento, tendo em conta a letra inequívoca do artigo 66º da CRP, e a argumentação do Professor Vasco P. da Silva no sentido de que basta haver o direito de fruição individual para que haja direito fundamental, e que a questão de fundo não é a possibilidade de apropriação do seu objecto.

    Segunda questão:
    Penso que a resposta a dar à pergunta é no sentido de se entender que há uma ecologização do Direito, pois sendo o Direito do Ambiente um ramo recente e em mutação, a ordem jurídica tem de ser permeável a esta realidade, sendo impossível de ignorar que é necessária uma coexistência equilibrada entre o Homem e a Natureza para a segurança e o bem-estar colectivo. Assim, há que regular a actuação humana no sentido de regredir nas atitudes de lesão ou destruição do meio ambiente em prol de toda e qualquer necessidade do Homem, através de princípios e normas que pautem ou impeçam este tipo de condutas, que procurem conciliar os interesses em jogo.
    Neste sentido, esta adaptação do Direito às questões ambientais corresponde à “Ecologização do Direito”.

    Ana isabel Cid subt.2  

  47. Paul Joseph Jakobi disse...

    A Constituição da República portuguesa aborda a temática ambiental no que tange a função do Estado de proteção da natureza (âmbito subjetivo) e ao direito fundamental ao ambiente (ambito subjetivo).
    A este respeito, o artigo 66 da Constituição contempla os princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos disponíveis e do poluidor-pagador, tanto na perspectiva positiva, enquanto diretrizes de atuação da Administração Pública, como na negativa, enquanto limite de atividade do Estado. Estes princípios, enquanto corolários do Direito Fundamental ao Ambiente, constituem o "núcleo duro" da Constituição e correspondem a bases jurídicas, critérios ou parâmetros decisórios, bem como limites de atução do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.
    Questão mais relevante consiste em definir a natureza jurídica do direito fundamental ao ambiente. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de um direito fundamental, posto ser assim previsto no artigo 66 da Constituição da República e integrar a terceira geração de Direitos fundamentais (de perspectiva positiva e negativa), bem como de um direito subjetivo público, apesar das teses que orientam entendimento diverso, quais sejam: a de que os direitos subjetivos públicos estariam ligados a posições estadistas, a de que os direitos fundamentais correspondem a diferentes posições jurídicas, a de que esses direitos não poderiam ser enquadrados numa perspectiva subjetiva dado a multiplicidade de pessoas a que se referem, a de que a natureza jurídica coletiva do bem ambiente não o sujeitaria a apropriação e a de que o direito do ambiente se enquadraria na categoria de interesses difusos e não subjetivos.
    Não obstante, o referido professor mantêm o entimento de que o direito ao ambiente é fundamental e subjetivo público, tendo em vista que sua perspectiva positiva e negativa apresentam regimes jurídicos de direito, liberdades e garantias, típico dos direitos fundamentais de primeira geração, e de direitos econômicos, sociais e culturais, típicos da segunda geração.
    Assim sendo, uma vez compreendidos os direitos fundamentais como instrumentos de proteção e vantegens do particular em relação à Administração Pública, conclui-se que os mesmos são determinates para a concepção das relações jurídicas multilaterais estabelecidas no Estado de Direito(entre sociedade e estado), em que os indivíduos são tratados como sujeitos de direito. Em razão disto, a passadgem do professor Vasco Pereira da Silva, objeto da primeira questão, refere-se ao fato de que a noção deo direito fundamental ao ambiente, enquanto um direito subjetivo expressamente previsto em lei, fruto de deveres legais atribuídos a Administração Pública ou consagrados na Constituição, representa o fundamento das relações jurídicas do ambiente, caracterizadas pela diversidade de indivíduos envolvidos, em que o particular é concebido como sujeito de direito e pode invocar o direito fundamental ao ambiente em relações jurídicas multilaterais estabelecidas entre ele, a Administração Pública e o poluidor.
    A segunda questão, proposta por José Gomes Canotilho, refere-se ao processo que teve início na década de 70 de conciliação do desenvolvimento econômico com a preservação da natureza, o qual culminou na criação e renovação de direitos dentro da Ordem Jurídica e no questionamento quanto a ocorrência da Jurisdicização da Ecologia ou Ecologização do Direito. Num primeiro momento, a segunda assertiva parece a mais correta, tendo em vista que os princípios do Direito do Ambiente, entre os quais destacam-se o do desenvolvimento sustentável e da prevenção, tiveram como fonte noções das ciências econômicas e naturais. Porém, ao que tudo indica, ambas estão corretas, tendo em vista a amplitude do movimento de concientização de prevenção ambiental, que não ocorreu somente no ramo jurídico, mas envolveu uma mudança de atitude da civilização e dos hábitos predatórios que comprometem várias gerações. Portanto, a concientização de preservação do ambiente foi presenciada em diferentes ramos do conhecimento, conforme a lição de Serrano (98, pg. 15), segundo o qual a crise Ecológica implicou em impactos no direito, os impactos legais percorreram a crise ecológica e a crise ecológica foi identificada no interior do sistema jurídico.
    PAUL JOSEPH JAKOBI, sub 12.  

  48. Anónimo disse...

    Considerando a afirmação do Professor Vasco Pereira da Silva, é de referir que o direito fundamental ao ambiente, tendo em conta que este realmente existe enquanto tal, enquanto direito fundamental (Artº66 CRP), é a forma mais segura e mais idónea de assegurar a adequada defesa contra agressões provenientes quer de entidades estaduais quer de privados, pois daí advém a necessidade, posteriormente, de conformar esse direito fundamental com os restantes direitos dessa natureza de modo a proporcionar uma coexistência harmoniosa entre os mesmos. Pois todos eles, incluindo o direito fundamental ao ambiente, no meu entender se reconduzem a um só, a dignidade da pessoa humana, sendo que se torna definitivamente necessário e indispensável a existência de mecanismos estaduais para garantia dessa mesma dignidade passando esse mesmo controle igualmente e nos mesmos termos pelo direito fundamental ao ambiente, a defesa deste acaba por ser a concretização daquele, e simultaneamente ao se atribuir a cada individuo um direito ao ambiente, também se conseguirá um outro objectivo que passa pela consciencialização de cada um na preservação e defesa desse bem escasso que é o Ambiente. A consagração de um direito fundamental ao ambiente também legitima o particular para reagir aquando de agressões na sua esfera e fazendo parte integrante dos Direitos, Liberdades e Garantias vertidos na nossa constituição, o direito fundamental ao ambiente vincula igualmente as entidades públicas. No fundo ele é um bem escasso de todos, e como todos os bens escassos, carece de protecção sob pena de deixar de ser escasso para passar a ser inexistente.  

  49. Anónimo disse...

    "Judiciarização da Ecologia ou Ecologização do Direito?"

    Desde a década de 70 do século passado que as preocupações ambientais se têm vindo a afirmar como questões da maior importância para o desenvolvimento social e económico. Esta constatação justificou, e justifica de forma crescente, a necessidade de tutela dos bens ecológicos pelo Direito, sem o apoio do qual aqueles não poderia beneficiar de uma protecção efectiva. Ora, esta nova e cada vez mais estreita relação entre Direito e Ecologia não se poderia ter estabelecido sem que daí derivassem consequências para ambas as ciências em questão .
    Por um lado, assistimos a um fenómenos que bem poderiamos apelidar, utilizando a expressão de Gomes Canotilho, de “Ecologização do Direito”. A Ecologia penetrou no Direito, atravessando-o na diagonal, trazendo novos dados e impondo novas elementos a ter em conta nos mais diversos ramos do Direito, no seio dos quais se criaram novos institutos: no Direito Penal surgiram os crimes ecológicos, a nível do Direito Fiscal criaram-se os impostos ambientais, no Direito Civil nasceu a responsabilidade civil por danos ecológicos. Para além disso, a necessidade de regulamentação da intervenção humana sobre bens ecológicos aproximou o Direito de uma série de ciências extra-jurídicas, tendo passado a incorporar na previsão das normas muitos conceitos daquelas disciplinas. A consagração da protecção do ambiente é tributária da concepção ecológica de que os recursos são raros e lentamente renováveis e, por essa razão, o direito não pode deixar de, de certa forma, ser moldado por ela.
    A inclusão da Ecologia no Direito determinou o nascimento de um novo ramo no âmbito desta ciência, com institutos e princípios próprios, com uma forma específica de regulação social, correspondendo “ao conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação (…) e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa.” (Carla Amado Gomes). Surgiram revistas jurídicas da especialidade, passou a ser ensinado nas Faculdades de Direito e está na base do aparecimento de novas profissões jurídicas.

    Por outro lado, o Direito, ao mesmo tempo que se deixa limitar por considerações ecológicas, também impõe determinados limites à Ecologia, na medida em que é necessário conciliar a protecção do meio ambiente com outros valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente os referentes ao desenvolvimento económico. A preservação dos recursos ecológicos não se deverá fazer a todo o custo, implicando sempre um juízo de ponderação entre esta mesma preservação e as necessidades de utilização daqueles recursos pelo Homem. E caberá ao Direito fazê-lo de forma sensata, sendo certo que nem sempre será possível levar a cabo tal tarefa sem a imposição de determinados sacrifícios aos bens ambientais em nome de outros valores dignos de tutela. E neste sentido é possível falar de uma “Judiciarização da Ecologia”.  

  50. RODRIGO KUGLER BATISTA disse...

    DIREITOS FUNDAMENTAIS


    A atual Constituição da Republica Portuguesa tutela o ambiente e os recursos naturais. O direito ao ambiente está previsto no artigo 66 da Carta Magna e possui natureza jurídica fundamental, com uma perspectiva positiva e negativa, e de direito subjetivo publico.
    O direito do ambiente tem natureza jurídica fundamental justamente porque está elencado na CRP como assim sendo.
    A clássica doutrina separa os direitos fundamentais em três diferentes grupos: os de primeira geração, os de segunda geração e os de terceira.
    Fictamente, são de primeira geração os direitos fundamentais individuais e de garantias individuais. São aqueles essenciais à pessoa humana e os que defendem a opressão do poder (estatal) em relação ao individuo.
    Os direitos fundamentais de segunda geração seriam aqueles elencados pela CRP como sendo os sociais e coletivos.
    Já os de terceira geração abrangem o grupo dos direitos econômicos, do trabalho e do ambiente.
    Muitos doutrinadores defendem que os direitos de segunda e terceira geração viriam somente para dar subsidio aos de primeira.
    Entretanto, este parece ser um entendimento ultrapassado. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que não se pode haver tal separação e desconsideração dos direitos fundamentais de segunda e terceira geração em relação aos de primeira. Isto porque todos os direitos possuem uma vertente positiva e negativa, ou seja, sempre há uma perspectiva de proteção do particular perante o Estado e da atuação do poder publico no sentido de proteger os direitos de cada pessoa.
    Desta forma, o direito ao ambiente consiste num direito fundamental e não apenas uma forma de garantir a eficácia dos direitos fundamentais de primeira geração.
    Trata-se de um direito subjetivo publico principalmente pelo fato de ser uma manifestação do principio da dignidade da pessoa humana, e por isso, mais uma vez, destacamos o direito ao ambiente como sendo fundamental.
    Assim, independente do modelo de estado (minimista ou assistencialista), o direito ao ambiente será de natureza fundamental positiva e negativa, o que lhe confere um caráter subjetivo publico em qualquer circunstancia.
    Neste momento, entendendo-se bem que o direito do ambiente é um direito fundamental de vertente negativa (em que o particular tem direitos em relação à administração publica) – além da positiva, podemos dizer que além do estado ter capacidade ativa e poder na relação jurídica ambiental, os indivíduos também são sujeitos de direitos. Ou seja, todos os indivíduos tem o direito de se posicionarem nesta relação de modo a pleitear direito do ambiente (ou indenização decorrente de uma ação criminosa contra ele) além deles estabelecerem relações entre si.
    Quanto à segunda questão, uma pergunta do Professor J.J. Gomes Canota, não podemos afirmar com certeza qual das seguintes afirmações é a correta: se a Juridicização da Ecologia ou a Ecologização do Direito .
    Nos últimos tempos tivemos uma corrente no sentido de todas as áreas do conhecimento preocuparem-se com o ambiente e criarem mecanismos próprios para sua proteção e preservação. Assim, tanto o direito tornou-se “mais verde”, quanto a ecologia criou normas próprias e que deram subsidio ao próprio direito.

    RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA – SUBTURMA 12 (ERASMUS)  

  51. Anónimo disse...

    Relativamente à primeira questão:

    O direito ao ambiente, enquanto direito fundamental (art. 66º da Constituição) apresenta a mesma estrutura dos outros direitos desta natureza, composta, por um lado, por uma dimensão positiva (na medida em que estes direitos impõem deveres de actuação aos poderes públicos) e, por outro lado, uma dimensão negativa (no sentido de constituírem “direitos de defesa contra agressões de entidades públicas e privadas na esfera individual constitucionalmente protegida”. Ora, segundo Vasco Pereira da Silva, a lei tanto atribui um direito subjectivo ao estabelecê-lo expressamente, como ao impor à Administração um dever em benefício do particular, uma vez que este, uma vez cumprido, não poderá deixar de gerar correlativamente uma vantagem na esfera jurídica do mesmo. Estamos, pois, perante duas faces da mesma moeda, resumindo-se tudo a uma questão de diferente técnica legislativa. Afirma aquele autor que “tanto possui um direito subjectivo o funcionário público que sabe que, ao fim de tantos anos de serviço, terá direito a uma regalia de natureza pecuniária, como o concorrente a um cargo público, que sabe que a Administração tem o dever de o ouvir, ou de o tratar segundo regras de imparcialidade, gozando assim dos correlativos direitos”. Além disso, pode ainda gerar um direito subjectivo uma disposição constitucional que atribui aos particulares a fruição de um bem jurídico, livre de agressões ilegais provenientes de entidades públicas ou privadas (os chamados interesses difusos).
    Todas estas dimensões têm em comum conduzir a “posições jurídicas de vantagens, destinadas à satisfação de interesses individuais”, o que é dizer, todas fazem nascer na esfera dos particulares direitos subjectivos, ainda que com conteúdos diferentes. Ora, um tal entendimento do conceito de direito subjectivo não deixará de se reflectir ao nível do conceito de Relação Jurídica, que opera um alargamento. Sujeitos de relações jurídicas administrativas deixam de ser apenas aqueles que são destinatários directos de normas de carácter indiscutivelmente subjectivo ou destinatários imediatos dos actos da Administração. Tanto o são estes como aqueles cujos direitos resultam de um dever da Administração estabelecido no interesse do particular ou os que decorrem do direito de defesa contra agressões ilegais. Face a esta multiplicidade de intervenientes, torna-se evidente que à relação jurídica ambiental não servirá o modelo clássico de relação jurídica bilateral. Estamos, pois, no âmbito de relações jurídicas multilaterais que integram “ direitos e deveres recíprocos dos particulares (de cada um deles relativamente ao outro, ou outros, e de cada um deles em face da autoridade administrativa) e da Administração (relativamente a cada um dos particulares) ”.
    Para acentuar este carácter multilateral da relação jurídica ambiental tem ainda contribuído a proliferação de pessoas colectivas (públicas e privadas) e de órgãos e serviços administrativos (tanto ao nível da administração directa como indirecta do Estado) com um papel a desempenhar quer na defesa do ambiente quer na fiscalização de actos que o possam lesar.  

  52. subturma3 disse...

    Avaliação de impacte ambiental e avaliação estratégica - análise dos seus regimes jurídicos, DL197/2005 e DL 232/2007


    Ambos os regimes têm como finalidade a avaliação dos impactos que as tomadas de decisões podem ter no ambiente, todavia a sua incidência ocorre a níveis diferentes e por isso têm funções diversas.
    Conforme é dito no Art.1º do DL sobre a AIA, este regime ocupa-se da avaliação de impacto ambiental ao nível dos projectos privados e públicos susceptíveis de causarem efeitos significativos no ambiente, ao contrário do DL 232/2007 que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos ambientais de determinados planos e programas.
    Na avaliação de impacto ambiental as normas já estão fixadas, quer isto dizer que, já há um corpo de normas estabelecido ( lei, decreto- lei regulamento administrativo, plano director municipal, etc...), enquanto que na avaliação estratégica esta surge no momento em que as normas ainda estão a ser elaboradas.Podemos então afirmar que, a primeira surge num momento posterior e a segunda num momento anterior ou durante o procedimento.
    A avaliação ambiental estratégica demonstra um interesse nas potenciais consequências da tomada de decisões aos níveis da política, planos e programas e revela-se um mecanismo que propõe avaliar sistematicamente os impactos ambientais a esse níveis.
    Ao percorrermos os regimes das duas avaliações podemos concluir que o regime da AIA é mais extenso, logo, que trata de forma mais detalhada todo o seu procedimento e questões intrínsecas.
    Analisando os respectivos regimes encontramos semelhanças como por exemplo a possibilidade de dispensar certos projectos, planos ou programas da avaliação a que normalmente estão submetidos - Art.3ºDL 197/2005 e Art.4º DL 232/2007 - com a diferença de que no último caso o membro do Governo responsável pela área do ambiente e o membro responsável em razão da matéria devem consultar as entidades que, devido às suas responsabilidades, tenham interesse nos efeitos ambientais da tomada de decisão sobre um plano ou programa ( conclusão retirada do facto de o Art.4º dizer nos termos do Art.3º/6 e não remeter directamente para os critérios estabelecidos no anexo ao decreto-lei), facto que não se verifica na AIA e que os critérios a ter em conta para a isenção da avaliação previstos no anexo anteriormente referido, embora em termos exemplificativos, não deixarão a decisão baseada em poderes discricionários.
    Outra semelhança a referir é o facto de que, cada vez que a autoridade da AIA ou a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa verificar que existe a possibilidade de produzir efeitops poluentes noutro Estado Membro deve consultá-lo, dando-lhe toda a informação necessária de forma a que conjuntamente possam adoptar medidas para minimizar esse mesmos efeitos.
    Uma diferença a apontar entres estes regimes é por exemplo a inexistência de acompanhamento público na avaliação estratégica; nesta relevam entidades como a Agência Portuguesa do Ambiente(APA), o Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, entre outras, mas não está previsto o acompanhamneto do público interessado, ou seja, o controlo da actuação da Administração encontra-se minimizado.
    Por vezes na avaliação de planos e programas podem ser produzidos elementos que serão aproveitados, se nãos se encontrarem desactualizados,na avaliação de projectos inseridos nesses mesmos planos e programas, e por isso o resultado da avaliação ambiental estratégica deve ser ponderado na decisão final da AIA; o resulatado não é vinculativo, mas a existência de divergência entre ambos leva a Administração a justificar porque decidiu em sentido diverso.
    Devido à importância que a avaliação estratégica pode ter na AIA, o Art.3º DL 232/2007 consagra a articulação entre estes dois regimes estabelecendo a necessidade de certos projectos serem avaliados ao mesmo tempo da avaliação dos repectivos planos e programas.
    Apesar da breve análise feita podemos retirar a ideia de que estas duas avaliações se cruzam nos seus procedimentos e que embora funcionalmente diferentes existe entre ambas uma relação de complementariedade.  

  53. subturma3 disse...

    Comentário de 30 de Abril às 19h31
    Ana Lucas Castro, sub3 nr 13434  

  54. Anónimo disse...

    Direito fundamental ao ambiente constitui fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais (multilaterais) de natureza pública e privada

    O direito é uma construção humana, uma realidade cultural que regula as relações entre as pessoas, segundo a Professora Carla Amado Gomes, o direito tem uma vertente subjectiva que não podemos encontrar no direito do ambiente, o Ambiente é um bem colectivo que não é possível de se individualizar, existem é direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente.
    O direito do ambiente tem, também, uma vertente objectiva que resulta da consideração da realidade ambiental como bem jurídico, o que implica a existência de deveres objectivos do Estado e dos privados.
    Isto é, podemos perspectivar o direito do ambiente enquanto direito subjectivo das pessoas relativamente ao ambiente e, enquanto direito objectivo como bem jurídico susceptível de protecção estadual, protecção que se impõe também aos privados. Na Constituição encontramos estas duas dimensões do direito do ambiente, no artigo 66º temos a vertente subjectiva e, no artigo 9º, d) e e) temos a vertente objectiva.
    No artigo 66º a Constituição consagra o direito ao ambiente como direito fundamental, o que representa uma vontade de protecção jurídica individual, daqui surgem as relações jurídicas multilaterais.
    O direito do ambiente na sua dimensão subjectiva, ou seja, enquanto direito fundamental leva a que as relações jurídicas ambientais sejam, em regra, multilaterais, quer sejam de natureza pública ou privada, isto porque, enquanto direito subjectivo, dá legitimidade de intervenção no processo a qualquer contra-interessado, seja um particular, uma ONGA, uma autarquia local, ou até, a União Europeia.
    O artigo 53º/2, a) do CPA concede à vítima de poluição uma tutela judicial efectiva, pois, a decisão que será tomada é susceptível de afectar um grande número de sujeitos.
    A Lei 83/95 dá legitimidade para intervir num processo a qualquer cidadão, pessoa singular, associação, fundação mesmo defendendo interesse difusos, isto é, mesmo que não tenham interesse directo.  

  55. Anónimo disse...

    Ecologização do direito ou judicialização da ecologia

    O direito é uma realidade humana, existe pelo homem e para o homem, daí a devermos antes falar num antropocentrismo ecológico, pois, temos de partir sempre da vertente humana do direito, defendendo que o homem se deve preocupar com preservar o seu meio envolvente numa escala mundial, começando por preocupar-se com as suas condutas a nível local.
    O artigo 9º, d) e e) da CRP consagra como tarefa fundamental do Estado defender a natureza e o ambiente, bem como, promover os direitos ambientais. Estamos perante a consagração objectiva da tutela ecológica que se impõe a todo o ordenamento jurídico.
    A defesa do ambiente e a preocupação com tornar o direito e, as acções humanas mais verdes impõe-se como defesa da dignidade da pessoa humana, enquanto defesa da qualidade de vida de todos, uma vez que a realidade ambiental causa externalidades positivas ou negativas, a nível global, pois, não é possível restringir os efeitos da actividade humana no meio-ambiente apenas a quem actua.  

  56. Anónimo disse...

    Comentário à segunda questão:

    Tal como o Professor Gomes Canotilho, prefiro falar em ecologização do direito em vez de juridicização da ecologia, ou seja, defendo a emergência de uma consciência ambiental.
    Cada vez mais se fala em ambiente, consciência ambiental, e não é por acaso ou por moda. Em virtude de um novo modo de perceber o meio ambiente fomentado por ampla discussão sobre o assunto e também sobre o papel dos cidadãos neste contexto, há já algumas mudanças em relação a uma maior consciencialização ambiental.
    Há cada vez mais pessoas “socialmente conscientes” em relação às questões ambientais e à utilização do meio ambiente de forma coerente e sustentada, reconhecendo nomeadamente que a natureza e a disponibilidade dos recursos naturais é finita e muitas vezes não renovável. Preocupações deste tipo apresentam nos dias de hoje uma dimensão politico-social mundial, colocando a problemática ambiental num contexto global.
    Há também vada vez mais juristas que revelam uma consciência ecológica, porque afinal o direito também é verde, ou melhor, o que se verifica é que o direito está cada vez mais verde e não que temos um ambiente cada vez mais jurídico.

    Lara Rodrigues
    Subturma 2  

  57. Anónimo disse...

    Comentário à segunda frase: Juridicionalização da Ecologia ou Ecologização do Direito?

    A actuação humana, ao longo dos tempos, introduziu alterações significativas no ambiente, nomeadamente nos ciclos naturais e na biodiversidade, colocada cada vez mais em risco, levando a perdas irreversíveis cujas consequências não são ainda completamente conhecidas. De facto, à medida que a civilização evolui, as necessidades do homem acompanham essa evolução, e aquilo que parecia impossível no passado é hoje um dado adquirido no nosso quotidiano, como a electricidade, a água canalizada, o automóvel. Para atingir tal progresso foi, no entanto, necessário intervir no equilíbrio do ambiente. Ora a Ecologia- ciência que nasce do cruzamento de saberes científicos, que estuda as relações dos organismos com o mundo exterior num sentido global, e que assenta na ideia e consciencilização da interdepência dos elementos naturais, vem alertar para a finitude dos recursos naturais e do próprio planeta terra. O homem, com capacidade de planear e transformar o futuro, pelo menos até certo ponto, deve ter consciência das consequências das suas acções, para que esse futuro seja melhor, e porventura, adie a extinção da vida. É perante o alerta científico para a adopção de certos comportamentos, que se reinvindica a intervenção e auxílio do Direito, garantindo-se a protecção ambiental “no imediato e também no futuro”. A “questão ecológica”, nas palavras de Maria da Glória Garcia, torna-se também jurídica, quando face aos problemas ambientais, o Homem lhes imprime uma conotação ética, e estabelece uma “responsabilidade ecológica”, ou seja, quando toma consciência que o futuro da humanidade poderá ser afectado por tais problemas. Sendo a actuação do Homem injusta, por pôr em risco a humanidade futura, cabe ao Direito corrigir as formas de tal actuação. Isto, porque, se essa correcção, fosse de iniciativa individual iria ser ineficiente, pois são poucos os que decidem alterar os respectivos comportamentos, já que tal levaria a um “free ride” por parte dos restantes, que no fim resultaria na insignificância do sacrifício de poucos, perante a inactividade da maioria. É de concluir que é o Direito que se ecologiza, e não o contrário, pois tem como “fonte” os conhecimentos fornecidos pela Ecologia, compartilhando com esta as incertezas, e a margem de erro científica, já que o conhecimento científico não é imutável, sendo que “a indefinição pertence à essência da Ciência, e é reflexo, em última análise da essência inacabada do homem” (Maria da Glória Garcia). O Direito, perante as necessidades ambientais serve de resposta uniforme, agregando decisões unilaterais, que de outro modo não atingiriam resultados. A ciência constata , estuda as causas e consequências dos problemas ambientais, e propõe soluções, cabendo, porém ao Direito decidir sobre o que fazer perante tais realidades. É pois imperativo uma cooperação entre todos nós e mormente entre os Estados, de modo a que se comprometam internacionalmente às soluções dos problemas ambientais, já que estes têm carácter global (como é ilustrativo o aquecimento global e a camada de ozono). Também de referir, que com a consagração do ambiente como bem jurídico fica legitimada a intervenção por parte do Direito.
    Todavia, com a necessidade de rápida resposta a ser dada pelo Direito, deu-se uma “avalanche” de leis de elevado teor técnico, não deixando tempo de maturação pela comunidade em geral, (tornando-se de díficil percepção perante a esta). Este é pois um problema da legislação ambiental, apontado por Maria da Glória Garcia- “o direito do ambiente antecedeu a justiça ambiental, e com isso, dissociou-se dela”, instrumentalizando-se o Direito e retirando-lhe sentido. Outro problema é o facto da generalidade e abstracção da norma jurídica se tornarem impotentes, pois a incerteza científica, ou melhor, a constante evolução da realidade, exige ser abarcada pelo Direito, sob pena de termos um Direito em constante revisão e ultrapassado pela realidade. O Direito terá de ser, por conseguinte, mais flexível, sendo a aplicação da norma, subordinada a um acompanhamento minucioso da evolução das realidades ambientais. Não poderemos ter assim regras excessivamente rígidas e estáveis, mas sim um Direito em contínua auto-avaliação (como é o caso da lei suíça que estabelece inquéritos de incidência destinados a avaliar os danos ambientais). François Ost, exemplifica esta mutabilidade, recorrendo à legislação sobre protecção das espécies- em vez de se adoptarem rígidas listas das espécies a proteger, será melhor subordinar a protecção jurídica consoante o “estado de conservação” da respectiva espécie.
    Pelo exposto, há sem dúvida uma ecologização do Direito, que se adapta à realidade ecológica, marcada por alguma incerteza e constante evolução. Também quanto à reparação dos danos ambientais, o Direito têm de se moldar a situações em que a responsabilidade é muitas vezes difusa, não se conseguindo imputar o dano a alguém em concreto, e em que o dano é prelongado no tempo, sendo difícil estabelecer a causalidade entre o dano , o agente e a acção. É necessário quanto a este campo que o Direito altere a teoria clássica da responsabilidade, (que exige a existência de um comportamento faltoso, um dano certo e uma causalidade entre a falta e o dano), para que abarque as especificidades inerentes ao ambiente.

    Cristina Curto, nº14515, subt.3.  

  58. Anónimo disse...

    Comentário à primeira questão:

    Direitos Fundamentais são aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência livre, digna e igual,e que determinado Estado positiva na sua Constituição como fundamentais.
    Portugal é disso exemplo, consagrando expressamente o Direito ao Ambiente como direito fundamental no seu art.66º/1 CRP "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sádio e ecológicamnte equilibrado e o dever de o defender" - o que representa uma opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual.
    Trata-se do reconhecimento definitivo do Direito ao Ambiente como direito fundamental da 3ª geração, associado ao modelo de Estado Pós-social. Ao contrário dos direitos da 1ªgeração considerados como garantias do indivíduo diante do poder do Estado(direitos individuais: de expressão, religiosos, de voto...)e dos direitos da 2ª geração caracterizada por prestações que o Estado deve ao indivíduo, ou seja, assegurar a protecção dos indivíduos através da actuação do Estado(direitos sociais como o trabalho, saúde, educação...),o Direito ao Ambiente como integrante dos direitos fundamentais da 3ª geração(direitos associados a novos domínios da vida em sociedade como é o caso também dos: direito à qualidade de vida, da personalidade em face da genética, da defesa individual face à informática...), consiste num direito dever no sentido de que a pessoa ao mesmo tempo em que o titulariza, deve preservá-lo e defendê-lo como tal - é a subjectivação da defesa do ambiente.
    Na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva "os direitos fundamentais constituem posições substantivas de vantagem dos indivíduos dirigidos em primeira linha contra o Estado e o poder público e que valem também em segunda linha perante entidades privadas", daí a necessidade de integrar o ambiente como tal, só assim garantindo a defesa contra agressões ilegais provindas quer de entidades públicas, quer de entidades privadas(art.18º/1 CRP).
    De facto, este Direito Fundamental ao Ambiente, permite não só um direito de defesa individual contra agressões ilegais originando relações jurídicas bilaterais(autoridade administrativa/particular)bem como relações jurídicas multilaterais ao dar-se o alargamento da titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas do ambiente.
    E são multilaterais porquê? Porque abrangem como sujeitos dessa relação não só a administração(Estado), mas também o poluidor e a vítima da poluição - um que é beneficiado pelo Estado e outro que é prejudicado. São multilaterais porque abrangem todo um leque de relações jurídicas possíveis neste domínio, relações entre sujeito público e sujeito privado, entre vários sujeitos públicos e privados, apenas entre sujeitos públicos e apenas entre sujeitos privados.
    Só o Direito Fundamental ao Ambiente possibilita uma "protecção completa e adequada" ao mesmo. O dever de o proteger é,assim, cada vez mais compartilhado entre o poder público e "todos" os cidadãos.

    Joana Loureiro Subturma 2  

  59. Anónimo disse...

    O direito ao ambiente foi considerado um direito fundamental com a evolução do Estado Social para o Estado Pós-Social, em que surgiu uma nova geração de direitos fundamentais, os designados direitos fundamentais de terceira geração. Foi assim consagrada uma protecção jurídica individual dos novos domínios de informática, das novas tecnologias e, principalmente consagrou-se a protecção na área do ambiente. A reconstrução dos direitos fundamentais foi uma exigência dos tempos modernos que se prende essencialmente com a dignidade da pessoa humana e com a realização plena e efectiva da dignidade individual; sem colocar em causa a dimensão social dos direitos fundamentais, esta nova geração veio também valorizar bastante a sua dimensão subjectivista, dando ênfase ao aspecto individualista. Os direitos fundamentais comportam uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, sendo que possuem simultaneamente uma vertente positiva de colaboração dos poderes públicos na sua realização.
    A problemática ambiental na nossa Constituição começa com o elenco dos objectivos do Estado no art.9.º, als. d) e e): pretende-se promover o bem-estar e a qualidade de vida através da efectivação de um conjunto de direitos, de entre os quais figura o direito do ambiente, promovendo a defesa da natureza e do ambiente, preservando os recursos naturais. Para além desta concepção objectivista, a Constituição consagrou a vertente subjectiva estabelecendo um direito ao ambiente e à qualidade de vida no art. 66.º. É neste âmbito que se elaborou um esquema de Direito do Ambiente que abranja relações públicas e privadas, ponderando equilibradamente os interesses em questão.
    Assim sendo, o direito fundamental ao ambiente leva-nos a debater sucintamente se este deve ou não a ser considerado com um direito subjectivo. A resposta à questão acha-se no reconhecimento ao particular do estatuto de sujeito de direito nas relações ambientais. Um direito de acção (ou direito de defesa) em face de actuações ilícitas de outros particulares (veja-se a este propósito o artigo 1.º/2 da Lei 83/95 de Acção Popular) ou da Administração. Encontramo-nos perante posições substantivas de vantagem, destinadas à satisfação de interesses individuais, possuindo natureza idêntica ainda que dotados de conteúdos diferentes que são por isso de considerar como direitos subjectivos. Marcada neste sentido é também a posição de Gomes Canotilho, que aponta para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos.
    Depois de considerado como um direito subjectivo público foi imperativo uma reformulação das relações jurídicas no Direito do Ambiente. Houve necessidade de alargar o conceito de sujeitos das situações administrativas incluindo não só os sujeitos privados que são destinatários directos das normas de cariz subjectivo ou os que são destinatários directos dos actos administrativos em si. Passam a ser relações em que existem várias partes, em que a Administração e os diferentes particulares se envolvem em ligações jurídicas das quais resultam direitos e deveres recíprocos. Foi neste sentido que a consagração do direito fundamental ao ambiente veio servir de base para a existência de relações multilaterais administrativas de ambiente, decorrente do reconhecimento ao particular do estatuto de sujeito de direito nas relações ambientais, prevendo a possibilidade deste fazer valer a sua posição jurídica subjectiva face à Administração, o que levou a uma intensificação e alargamento destas relações jurídicas na área do Ambiente. No art. 53.º do Código de Procedimento Administrativo é onde se confere legitimidade procedimental a todos os que possam fazer valer uma posição subjectiva. Aí se estabelece que, para além dos «titulares dos direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos» (nº1), ainda se consideram «dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos», «os cidadãos e quem a actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais como (…) o ambiente.» Veja-se o conhecido exemplo do “pescador de chalupa”: uma relação jurídica de ambiente desencadeada por causa de uma autorização administrativa ilegal concedida a uma indústria poluente. Nesta relação, um dos sujeitos é a autoridade administrativa, que praticou o acto de administração, outro sujeito é o dono da fábrica (destinatário dessa forma de actuação), outro sujeito é ainda o pescador, que foi lesado nos seus direitos fundamentais – mas, tal como ele, poderiam existir outros indivíduos tais como vizinhos da fábrica, outros pescadores lesados de forma grave nos seus direitos também. Todos eles, como são afectados por uma decisão administrativa, se vêm envolvidos numa rede de ligações que ilustram bem as relações multilaterais do Direito do Ambiente.
    Neste caso todos ficamos a ganhar: tanto o particular que vê os seus direitos juridicamente reconhecidos, deixando se ser um «súbdito» do poder para poder estabelecer relações jurídicas com esse mesmo poder público, como também o ambiente, enquanto bem cuja preservação é essencial para a qualidade de vida de todos os cidadãos.  

  60. Anónimo disse...

    Comentário à segunda questão:

    As questões do ambiente relacionadas com toda uma série de atrocidades que teimam em devastar a vida no planeta Terra: as poluições múltiplas, as agressões à camada de ozono, o aquecimento global, a ameaça nuclear...,constituem cada vez mais uma preocupação dos juristas.
    Para alguns, esta preocupação arrasta consigo uma conscencialização ecológica que faz despertar o direito para a importância do ambiente e sua necessária protecção.
    Esta consciência ecológica associa-se a uma visão ecocêntrica do Direito do Ambiente, que vê nele um meio para salvar a vida na Terra, a vida de todos os seres vivos, que vê o bem jurídico ambiente, a tutelar, como um bem jurídico em si mesmo.
    É esta visão ecocêntrica do Direito do Ambiente que leva à ecologização do direito. É o direito que se ecologiza.
    Em oposição a esta concepção encontramos uma outa forma de encarar o Direito do Ambiente, associada a uma visão antropológico-cêntrica ou económico-cêntrica que vê nele o meio de salvar a vida do homem na Terra, o meio para assegurar a vida num mundo de recursos escassos. É uma visão que entende o Direito do Ambiente como um obstáculo ao progresso,ao desenvolvimento económico; uma "moda transitória" reveladora de uma enorme inconsciência ecológica e jurídica. O interesse do homem prevalece em detrimento da natureza, sendo esta um instrumento ao serviço daquele.
    Esta visão do Direito do Ambiente leva à juridicização da ecologia. É a ecologia que se torna mais jurídica. Tendo o interesse do homem como objectivo principal e fulcral, a juridicização ecológica fácilmente enveredará por tolerar agressões ao ambiente, desde que estas sirvam os interesses, muito em especial os interesses económicos, do homem.
    Não pode ser isso que se pretende, o planeta Terra " não está à venda"!!!
    É a ecologização do direito que se preconiza, é ao homem que cabe tomar consciência que com as suas acções, põe em risco a sua sobrevivência e das gerações vindouras, é aos juristas a quem cabe tomar consciência ecológica e jurídica pelo ambiente, só ela poderá despoletar uma verdadeira justiça ambiental.
    Contudo não devemos cair em exageros. Tal como nos diz a Prof.ª Carla Amado Gomes "a visão ecocêntrica levada ao extremo é tão inoperativa como a perspectiva antropocêntrica, porque é, além de irrealista, técnicamte impossível -os recursos naturais, não tendo personalidade jurídica não são sujeitos de direito".
    É na ecologização do direito que o Prof.º Gomes Canotilho acredita, não deixando porém de realçar que o interesse dos juristas pelo ambiente exige vigília para que a própria ecologização do direito não termine numa disfarçada juridicização ecológica.

    Joana Loureiro Subturma 2  

  61. Anónimo disse...

    Os direitos fundamentais visam a concretização da dignidade da pessoa humana.
    Para o Professor Vasco Pereira da Silva, direito fundamental ao ambiente é um direito subjectivo público que surge no âmbito do direito administrativo, visto como toda a posição jurídica de vantagem independentemente das suas características e não tem como fim, exclusivamente, a prossecução do interesse público.
    Os direitos fundamentais têm uma dupla natureza.
    Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o direito ao ambiente é tido, sob uma perspectiva subjectiva, como um direito fundamental (artigo 66º). Já numa perspectiva objectiva, o direito ao ambiente é uma tarefa fundamental do Estado (artigo 9º, alíneas d) e e).
    O Professor Vasco Pereira da Silva defende, em conformidade com a CRP, que existe um direito fundamental ao ambiente, pelo que cabe ao particular a faculdade de alegar esse direito e de exigir a sua defesa perante a Administração.
    Para o Professor, o direito fundamental ao ambiente vai influenciar uma multiplicidade de sujeitos, pelo que constitui fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais multilaterais, já que dificilmente podem ser considerados como direito subjectivos, pertencentes a pessoas individualmente consideradas.
    Como exemplo de uma relação multilateral, o Professor refere o caso do pescador de chalupa que teve como vários intervenientes, entre outros, o pescador, o dono da fábrica e as autoridades administrativas.


    Tânia Maltez
    Subturma 1, nº 13160  

  62. Anónimo disse...

    Quanto à primeira afirmação:

    Concordo com Prof. Vasco Pereira da Silva.
    Correndo o risco de repetir opiniões antes formuladas por Colegas meus, o que creio inevitável atenta a clareza da questão em análise e a forma sucinta mas eficaz como o Senhor Professor explica esta questão, sempre me cumpre referir que:
    No seio do Direito do Ambiente surge com um ênfase sobrecarregado esta categoria das relações multilaterais. Qualquer relação jurídico ambiental tem exactamente a característica de envolver um multiplicidade de intervenientes directos, que vai para além da tradicional relação bilateral, tão comum no direito civil por exemplo.
    Perante a típica situação de uma empresa que, por poluir, causa um dano a um cidadão, deparamo-nos, desde logo, com vários intervenientes, isto numa aparentemente simples relação jurídica. Assim o lesante, que será nesta caso uma pessoa colectiva de direito privado, os eventuais lesados, que poderão ir de pessoas singulares a pessoas colectivas, publicas e/ou privadas, e ainda a entidade licenciadora da actividade do poluidor.
    É sem dúvida o facto de o direito ao ambiente ser considerado um direito fundamental que permite a existência das relações multilaterais.
    Os direitos fundamentais caracterizam-se, numa dimensão negativa, por pretenderem evitar ingerências na esfera jurídica dos titulares desses direitos, sejam por parte de outros sujeitos privados, seja, e este o ponto essencial, por parte do Estado. São, assim, impostas ao Estado regras que lhes reduzem a liberdade de actuação pública quando essa actuação possa interferir com um direito fundamental de alguém.
    Já na dimensão positiva, incumbe ao Estado a implementação de medidas, a realização de prestações, que visem a promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
    É por força das vertentes positiva e negativa, bem como das dimensões subjectiva e objectiva do direito fundamental ao ambiente, que surge esta pluralidade de intervenientes que justifica a qualificação das relações jurídico ambientais como multilaterais. Nestas vemos como conflituantes direitos subjectivos e deveres de protecção do ambiente pelo Estado e pelos outros cidadãos.
    Além disto, pudemos reparar que na mesma relação surgem tanto entidades publicas (a entidade publica licenciadora) como privadas (o lesado e o lesante), o que dá ainda mais razão à afirmação do Senhor Professor.


    No que concerne à segunda questão:


    Parece-me que aquilo com que nos deparamos no mundo de hoje é a Ecologização do Direito e não a Juridicização da Ecologia.
    O Direito é uma ciência que vive numa sociedade, que dela depende e que com ela sofre as mutações e evoluções, ou pelo menos assim deverá ser, adaptando-se à realidade fáctica em que se insere o seu complexo normativo.
    Os tempos de agora, por força da mundialização da informação e também da consciencialização das pessoas acerca doas variados problemas ambientais, surgem como berço apropriado a uma evolução no Direito de forma a enquadrar essas preocupações em normas e princípios que melhor tutelem uma realidade que, cada vez mais, se entende como essencial à continuação da nossa sobrevivência.
    Assim parece efectivamente ter acontecido. O Direito tem lentamente acordado para os problemas ambientais, considerando como bem juridicamente tutelável o ambiente. Para tal o legislador tem criado diplomas que visam tutelar o ambiente (por exemplo a Lei de Avaliação de Impacte Ambiental), seja como bem em si mesmo, seja como bem da Humanidade, o que para aqui é indiferente.
    Salvo melhor opinião, não creio que tenha sido a Ecologia, enquanto Ciência, a arrepiar caminho e a procurar fundamento para as suas “lutas” no Direito. A Ecologia será sempre um Ciência com objectivos pautados por diferentes princípios, autónomo do Direito, ainda que por ele complementado, que continuará o seu trabalho de estudo das relações dos organismos com o meio em que vivem, com os seus resultados ajudando a consciencializar as pessoas para que estas contribuam na salvaguarda do meio ambiente. Não vejo que a Ecologia se tenha juridicizado nem, tão pouco, creio que tal venha a acontecer.

    João Freitas, Aluno nº. 14627
    Sub-turma 2  

  63. subturma3 disse...

    O Direito do Ambiente está intimamente relacionado com o Direito Administrativo, uma vez que a consagração de um direito fundamental ao ambiente, bem como a criação de obrigações e deveres de actuação e de fiscalização a cargo dos poderes públicos, em especial da Administração, transformou em administrativas a maior parte das relações jurídicas ambientais.
    O conceito de relação jurídica tem vindo a ser reformulado nos últimos tempos, pois o alargamento dos direitos subjectivos públicos com base nos direitos fundamentais, como sucedeu com o direito/bem jurídico ambiental, obrigou a considerar como sujeitos das ligações administrativas outros sujeitos que não somente aqueles a quem eram aplicáveis normas de cariz indiscutivelmente subjectivo, ou aqueles que eram os imediatos destinatários de actos administrativos. Estes particulares não podiam mais, ser considerados terceiros em face da Administração.
    Neste sentido, constata-se que as relações jurídicas do ambiente têm natureza multilateral, na medida em que, para além da Administração, nelas intervêm várias partes, que podem ocupar distintas posições jurídicas.
    No procedimento administrativo normal, assiste-se a um modelo de relação jurídica clássico, que é baseado numa ligação bilateral, pois não é todo e qualquer particular que tem legitimidade processual. É necessário que tenha uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de agir em determinado contexto, ou seja, é necessário que seja titular de um direito ou interesse legalmente protegido, susceptível de ser afectado pelas decisões que possam ser adoptadas no âmbito de um determinado processo.
    Já no que toca ao Direito do Ambiente, a situação muda de figura. As relações constituídas no âmbito de um procedimento ambiental, são relações jurídicas multilaterais, o que pode ser explicado pelo facto do Direito ao Ambiente poder ser configurado como um direito colectivo, um interesse difuso, cuja tutela pode ser exercida por qualquer particular.
    Neste contexto, verifica-se que, as relações jurídicas ambientais, apesar do seu carácter multilateral, têm essencialmente duas partes. De um lado, encontramos a Administração, enquanto entidade que actua com poderes de autoridade, a quem cabe decidir sobre a viabilidade de um determinado pedido, e, do outro, os particulares ou mesmo entidades publicas, que podem actuar desprovidos de autoridade, como sujeitos de direito, susceptíveis da titularidade de situações jurídicas activas e passivas.
    Assim, podem ser sujeitos das relações administrativas multilaterais de ambiente, os particulares que sejam titulares de direitos subjectivos lesados, o que pode suceder, não só com a pessoa directamente lesada pelo acto administrativo, mas também com aqueles que sintam prejuízos reflexos, (como os vizinhos, pescadores, etc.). Às pessoas colectivas privadas que se dedicam à defesa do direito do ambiente, nomeadamente as Organizações não Governamentais de Defesa do Ambiente (art.2 Lei nº-35/98, de 18 de Julho) também lhes é atribuído a possibilidade de intervir no procedimento. Têm, ainda, legitimidade, qualquer associação ou fundação destinada à defesa do ambiente, bem como qualquer cidadão, no exercício do direito de participação popular e de acção popular, como forma de promover a defesa da colectividade e do interesse publico.
    Pelo exposto, para além da entidade administrativa que pratica e concede o acto, e para além do particular, destinatário do acto, por se ter dirigido à administração com um pedido de licenciamento de um determinado projecto, no Direito do Ambiente, configura-se, ainda mais uma posição jurídica, susceptível de ser tutelada – a posição de possíveis lesados com a emissão do acto licenciador do projecto.
    Desta forma é possível afirmar que o Direito do Ambiente constitui um direito fundamental que origina a criação de relações jurídicas ambientais de natureza pública de natureza privada.
    Na verdade, na base desta configuração das relações administrativas como multilaterais nas quais intervêm quer entidades públicas, quer entidades privadas, pode estar o princípio da prossecução do interesse público, ao qual qualquer autoridade administrativa se encontra vinculada. O interesse público é, efectivamente, a ponderação e a combinação dos interesses divergentes que se defrontam num determinado caso concreto, e, encontra-se realizado quando, através deles, se consegue uma combinação capaz de exprimir a melhor solução. Com efeito, é com a ponderação de todos os interesses em jogo que se consegue assegurar o interesse público.
    A particularidade do Direito do Ambiente encontra-se, de facto, nisto. É que esta ponderação é construída por via procedimental. É através da configuração do procedimento como uma relação multilateral que se consegue determinar a melhor solução a seguir num caso concreto.
    O procedimento constitui, assim, o ponto de encontro de sujeitos públicos e privados.

    Ana Patrícia Monteiro, nº-14767, sub.3  

  64. Anónimo disse...

    Na minha opinião a resposta á pergunta do Professor Gomes Canotilho, "Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito" deverá ser esta última.
    De facto, é ao Direito que cabe coadunar-se com a Natureza e não o contrário. Nós não podemos mudar as leis da Natureza, mas podemos mudar as nossas leis no sentido de nos harmonizarmos com o meio ambiente que nos rodeia.
    É o Direito que tem a tarefa de se tornar cada vez mais verde, adoptando medidas mais eficazes para preservar e proteger o ambiente.
    A problemática do ambiente é, como sabemos, relativamente recente.
    Não obstante a grande evolução que se tem registado nesta matéria, ainda existe o pensamento egoísta de que o homem pode usar (e abusar) ilimitadamente os recursos naturais.
    Cada vez surgem mais associações que, atentas a estes problemas, tentam despertar, na consciência de cada um de nós, uma maior preocupação com o ambiente, nomeadamente através de campanhas como as da reciclagem, o uso correcto da água, bem como de outros recursos naturais.
    É certo que, como refere o Professor Gomes Canotilho, os juristas apenas poderão resolver os problemas do planeta terra de uma forma muito modesta, mas o importante é que o Direito não minimize estes problemas e que vá, gradualmente, criando formas de regular esta matéria impondo aos cidadãos e ao Estado uma maior consciência ecológica.


    Tânia Maltez
    subturma 1, nº 13160  

  65. Anónimo disse...

    Comentário à segunda questão:

    Foi com atenção que li os comentários deixados pelos meus colegas relativamente à afirmação feita pelo Professor Doutor Gomes Canotilho. Desses mesmos comentários não restam dúvidas que o Professor se inclina para uma “ecologização do Direito” ao invés de defender uma “juridicização da ecologia”. Também não restam dúvidas do porquê desta sua opinião e, por isso, não voltarei a referir-me a ela, pois seria repetir o que já por várias vezes foi explicado.
    O que me leva a deixar aqui a minha visão é, e perdoem-me, não conseguir concordar com o que atrás se disse. Concordaria se escrevesse estas linhas no ano de 1995, mas como as escrevo no ano de 2008…
    Dito isto, a questão parece-me deveras pertinente e interessante, até porque esta é uma problemática recorrente em muitos outros ramos do Direito, senão todos, e não exclusiva do Direito ao (e não do) Ambiente.
    Numa tomada de posição da SEDES, em Fevereiro de 2008, esta mesma Associação escrevia o seguinte: “Num ambiente de relativismo moral, é frequentemente promovida a confusão entre o que a lei não proíbe explicitamente e o que é eticamente aceitável, tentando tornar a lei no único regulador aceitável dos comportamentos sociais”.
    Não estaremos nós a assistir, nos dias que correm, a uma tentativa do legislador, nacional e comunitário, de tudo regular também em matéria de ambiente?
    É importante lembrar que a afirmação do Professor Doutor Gomes Canotilho é proferida no ano de 1995 e que, de então para cá, especialmente nos últimos dois ou três anos, se assistiu a uma verdadeira “revolução ambiental”. De um dia para o outro, as preocupações ambientais passaram a estar na ordem do dia e a opinião pública passou a censurar cada vez mais os comportamentos anti-ecológicos.
    O Direito, como realidade que reflecte, (ou deveria reflectir), a consciência da sociedade da qual emana, não ficou obviamente alheio a esta “revolução ambiental” mas, bem pelo contrário, também ele se apressou a vir pôr a mão em tudo o que podia. Já diz o ditado que “não há fome que não dê em fartura”... Não quero com isto dizer que penso haver excesso de leis de cariz ambiental, mas a este ritmo tal não tardará a acontecer. Para ilustrar o que digo basta ir à secção de “legislação” do nosso Blog e contemplar a proliferação de diplomas que aí estão, não esquecendo todos os outros que não estão e que, indirectamente, remetem para questões ambientais, como é o caso, por exemplo, das emissões de CO2 nos automóveis que influenciam o valor do imposto a pagar. Agora, de todas essas normas, vejam-se quantas foram concebidas nos últimos anos… E veja-se também o número de directivas, regulamentos ou de outros documentos de origem comunitária que saem com uma cadência deveras assinalável dos corredores de Bruxelas. Se, por mera curiosidade, fizermos o exercício de vermos as datas dos vários diplomas, chegamos à conclusão que, entre os anos de 2005 e 2008, deverão ter sido promulgados em Portugal cerca de 20Leis ou Decretos-Lei relacionados com o Ambiente. Alguns foram mesmo feitos e alterados no mesmo ano… Salva-se a velhinha Lei dos Solos, que data de 1976! Ou seja, desta curta análise transparecem 3 fases distintas: a primeira, até meados da década de 80, na qual a preocupação com a ecologia e o com o ambiente era residual; a segunda fase, entre 1987, com a publicação da Lei de Bases do Ambiente, até cerca de 2005, na qual a preocupação ambiental começou a ver a luz do dia (a tal “ecologização do Direito de que fala o Professor); por último, a partir de 2005, começa a terceira fase, na qual o legislador subitamente acorda para o problema da ecologia e, de um dia para o outro, resolve começar a regular tudo o que há para regular.
    Assim, se em 1995 talvez se pudesse falar, tal como o fez o Professor Doutor Gomes Canotilho, de uma “ecologização do Direito” em detrimento de uma “juridicização da Ecologia”, parece-nos que, nos dias que correm, é o contrário que se verifica. Aliás, nos excertos da sua palestra que podemos ler noutros comentários feitos no Blog, parece resultar claro que o Professor de Coimbra, mais do que se inclinar para a primeira, alerta para os perigos da segunda e refuta-a a todos os níveis.
    Com efeito, não penso que o Direito deva reflectir ideologias ou tendências do momento, não deve ter uma aura proibicionista nem deve ser a única fonte de normatividade. No entanto, é o que se está a verificar em todos os ramos, e dirá a maioria que muito bem: já proibiram o fumo, o azeite em galheteiros, as colheres de pau, querem proibir os cães perigosos e os piercing’s em menores de idade; regula-se tudo e mais alguma coisa de forma a que, como bem alertou a SEDES, se a lei não proibir “então não há problema”. E o Direito ao Ambiente não foge à regra. Porque antigamente poluir era mau, mas daqui a um ano poluir só será mau na parte que exceder a autorizada por lei. No entanto, o problema que surge quando se envereda por este caminho de “totalitarismo legal” é esquecermo-nos que a sociedade é uma realidade em constante mutação e evolução e que não é possível fazer leis, decretos-leis, regulamentos, decretos-regulamentares, portarias e afins a um ritmo que permita ao Direito acompanhar essa mesma evolução. Cria-se então um fosso entre a legislação e a realidade legislada, e ficamos apenas com normas retrógradas, desfasadas e inúteis; ficamos com muitas e más leis, ao invés de termos poucas e boas.
    Por isso, sou da opinião que, se em 1995 se poderia falar de “ecologização do Direito”, hoje caminhamos a passos largos, se é que já lá não chegámos, para uma “juridicização da Ecologia”. Cerca de 20 diplomas em 3 anos? Em breve a ecologia e o ambiente serão definidos por lei. Ou seja, o Direito ao Ambiente deixará de ser o direito genérico previsto, em particular, no art. 66º da CRP, para passar a ser um direito baseado em critérios técnicos, ditado e regulado pelo legislador, tecnocrata e burocrata. E só teremos o direito de reivindicar aquilo que a lei ou o regulamento nos “der”...  

  66. Subturma 1 + 5 disse...

    A questão de saber se o direito ao ambiente é ou não um direito fundamental depende em primeiro lugar das opções do legislador, sendo que o nosso legislador considerou o direito ao ambiente um direito fundamental nos termos do artigo 66º da CRP; já a doutrina discute se estamos perante um “verdadeiro” direito fundamental ou se se trata antes de uma tarefa estadual “disfarçada”, em razão da necessidade de intervenção estadual de que depende a concretização da disposição constitucional.
    Importa agora analisar a posição do professor Vasco Pereira da Silva; este defende que os direitos fundamentais resultam de um princípio axiológico permanente e absoluto, que segundo o professor é a dignidade da vida humana concretizada durante os vários períodos da história.
    Assim distinguem-se três gerações de direitos fundamentais, sendo que para o que agora nos interessa falaremos apenas dos da terceira geração, aos que introduziram a tónica da protecção jurídica individual nos novos domínios do ambiente, da informática e das novas tecnologias, da genética, mas também do procedimento e processos públicos.
    Volta a colocar-se em primeiro plano a vertente “garantística” dos direitos fundamentais, enquanto instrumentos de defesa contra agressões dos poderes públicos, mas sem esquecer a vertente social, por outra palavras um retorno à dimensão subjectiva dos mesmos, acentuando a sua vertente individualista, sem pôr em causa a sua dimensão social.
    Desta forma a doutrina tende a enfatizar a vertente negativa nos direitos subjectivos, definindo-os como direito de defesa contra agressões dos poderes públicos (e também dos privados) na esfera jurídica individual constitucionalmente protegida. Mas há que referir que esta não é uma característica exclusiva destes direitos de terceira geração, mas de todos os direitos fundamentais.
    Segundo o professor todos os direitos fundamentais têm uma vertente negativa e uma vertente positiva, sendo que a primeira serve para impedir agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, e a segunda que obriga à colaboração dos poderes públicos na sua realização.
    Partilhando da mesma opinião do Professor Vasco Pereira da Silva "a via mais adequada da protecção da natureza é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais". É preciso integrar a preservação do ambiente como uma protecção jurídica subjectiva de modo a garantir uma tutela eficaz contra agressões ilícitas quer de entes públicos quer de entes privados.
    No Estado de Direito é necessário assegurar uma protecção subjectiva e objectiva, desta forma é consolidado o direito ao ambiente como um direito fundamental.
    Partilhando da opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, existe um direito fundamental ao ambiente, é do facto um direito novo, e que como tal ainda não se encontra devidamente integrado e estudado, mas que está cada vez mais a ganhar raízes sólidas e em constante desenvolvimento, sendo cada vez maior a sua importância e valor.

    Inês Neto subturma1 nº 14361  

  67. Anónimo disse...

    Respondendo à primeira questão:

    Para compreender o alcance da frase em apreço, importa antes de mais esclarecer diversas questões que se afiguram essenciais para um entendimento o mais claro e preciso possível. Em primeiro lugar, é importante referir que o Professor Vasco Pereira da Silva preconiza o direito ao ambiente como tendo uma dupla natureza. Isto significa que, por um lado, o direito ao ambiente surge como tarefa fundamental do Estado, nos termos do art. 9º, alíneas d) e e) da CRP, o que configura a sua dimensão objectiva; e por outro lado, apresenta-se segundo uma perspectiva subjectiva, patente no art. 66º da CRP, segundo o qual existe um efectivo direito ao ambiente e à qualidade de vida. Para entrar no âmbito pretendido, releva principalmente a dimensão subjectiva, pois é esta que com mais clareza nos permite ponderar não só os interesses e valores sociais, mas também é inevitável constatar que inclusivamente o legislador optou pela “subjectivização da tutela jurídica das questões ambientais”, deixando evidente a consagração constitucional do direito fundamental ao ambiente, o que o define como um direito fundamental autónomo. Perante tal conclusão impera aferir em que moldes se configura o direito ao ambiente como direito fundamental, até que ponto o é e, sendo-o, qual o seu verdadeiro âmbito. O Professor Vasco Pereira da Silva entende que esta problemática é resolvida segundo, não só as opções legislativas, mas também a extensão que lhe é cometida pela doutrina, que busca cada vez mais compreender a essência de uma questão tão pertinente como esta. Tomando como ponto de partida o art. 66º da CRP, é indiscutível que o legislador deixou bem expresso na letra da lei, a sua clara opção pelo direito ao ambiente enquanto direito fundamental. Já relativamente à doutrina, a questão é diversa e susceptível de levantar tantas dúvidas quantas as posições críticas da mente de cada um. “Saber se o direito ao ambiente é um direito fundamental ou uma tarefa estadual «disfarçada»” é uma questão que conquista entendimentos deveras divergentes, de que não cabe análise exaustiva num comentário deste cariz. Na opinião deste douto Professor, “os direitos fundamentais radicam num princípio axiológico permanente e absoluto”, o que significa que a sua dimensão valorativa conjugada com a busca sempre incessante de novas soluções cada vez melhores, leva a que se definam posições jurídicas subjectivas, cujo seu respeito se torna algo imperativo. No entanto os direitos fundamentais consubstanciam também, a par desta vertente positiva que justifica o reconhecimento de domínios valorativamente relevantes da vida de cada indivíduo, uma vertente negativa, que consiste na protecção perante agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido. O citado autor atribui ainda ao direito fundamental ao ambiente a categoria de direito fundamental de terceira geração, o que significa que pressupõe o dever de colaboração de todos os Estados e não apenas o actuar activo de cada um.
    Coloca-se posteriormente a questão de saber se o direito ao ambiente se reconduz a um direito subjectivo. Na resposta a esta pergunta importa considerar a natureza dupla dos direitos fundamentais, os quais , por um lado, possuem uma dimensão negativa, subjectiva, que consiste na defesa contra agressões de entidades públicas e privadas dentro de um espaço constitucionalmente protegido, e por outro lado, uma dimensão objectiva assente no conjunto de valores conformadores da ordem jurídica. A afirmação de que o direito fundamental ao ambiente possui uma natureza subjectiva não é homogénea na doutrina. Tanto o Professor Jorge Miranda, bem como o Professor Colaço Antunes e ainda a Professora Carla Amado Gomes, se insurgem em desfavor desta acepção. No entanto, o Professor Vasco Pereira da Silva afirma que todo o leque de situações reconfiguráveis dentro do âmbito da figura a que nos reportamos, podem ser vistas como integrando o direito do ambiente num domínio de direito subjectivo público.
    Tomando como ponto de partida a natureza jurídica do direito ao ambiente, cabe aferir quais as consequências decorrentes do regime em que tal figura se enquadra. É usual distinguir entre direitos liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais, observando-se a este propósito uma inevitável dualidade regimental, que consiste genericamente na subalternização dos segundos em relação aos primeiros. Sistematicamente, podemos caracterizar o regime dos direitos fundamentais de forma um tanto ou quanto genérica. Em primeiro lugar, encontramos um regime comum a todos os direitos fundamentais, que consiste na aplicação geral dos direitos à igualdade, universalidade, acesso ao direito, tutela jurisdicional e outras formas de protecção jurídica, bem como responsabilidade civil das pessoas públicas (arts. 12º, 13º, 20º e 22º). Denota-se, de seguida, o regime próprio dos direitos, liberdades e garantias, que compreendem, entre outros, a aplicabilidade directa, a reserva de lei, a vinculação de entidades públicas e privadas, os condicionamentos e limites às restrições legais e a reserva de competência legislativa da AR. Por último existe também um regime particular relativo aos direitos económicos, sociais e culturais, a partir do qual a doutrina e a jurisprudência têm procurado entendimento, mas onde se apontam, entre outros, a ligação a tarefas estaduais, a realização segundo impulso dos interessados, a dependência da realidade constitucional, a proporcionalidade e a proibição do retrocesso. Depois de feita esta breve diferenciação de regimes, vejamos em que medida isto se aplica ao direito ao ambiente. Este direito vem dissipar as apontadas diferenças de regime, ou seja, o direito ao ambiente, não obstante o título da CRP em que se insere, aparece como relevante, não só em sede de direitos económicos, sociais e culturais, como, talvez até primordialmente, em sede de direitos, liberdades e garantias. Relativamente a este assunto, o Professor Vasco Pereira da Silva sustenta que, embora conceptualmente seja importante esta diferenciação de regimes, na prática, esgota-se o sentido útil de tal destrinça. Conjugando a dimensão positiva dos direitos fundamentais com a acepção negativa, não há que fazer distinção de regimes, considerando que tais regras podem ser aplicadas a todos os direitos fundamentais, devido a uma identidade de natureza dos mesmos. Isto mesmo nos confirma o art. 17º da CRP quando manda aplicar o regime dos direitos, liberdades e garantias aos direitos económicos, sociais e culturais. Ao direito ao ambiente, definido como pertencendo à terceira geração de direitos humanos, é de aplicar, num profundo desejo de unificação da ordem jurídica, por um lado, o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, quando se trata da sua natureza negativa, e, por outro lado, o regime jurídico dos direitos económicos, sociais e culturais, quando está em causa a sua vertente positiva.
    Relativamente ao conceito de multilateralidade, importa desde já realçar que a maior parte das relações administrativas de ambiente têm um carácter multilateral. Em sede de direito do ambiente, o seu enquadramento enquanto direito fundamental vai alicerçar a existência de relações administrativas de ambiente, o que decorre da faculdade obtida pelo particular de se poder reconduzir como sujeito de direito nas relações ambientais, na esteira do art. 66º da CRP. Esta multilateralidade parece estar patente no art. 53º da CRP quando é conferida legitimidade a todos os que estejam em condições de fazer valer uma posição jurídica de vantagem, ou seja, para além dos titulares de interesses subjectivos ou legalmente protegidos, ainda se consideram legitimados para a protecção de interesses difusos, os cidadãos a quem a actuação administrativa possa causar dano em bens fundamentais como o ambiente (art. 53º, n.º 2, alínea a)). Estamos aqui perante uma situação em que é notória a intenção do legislador de consagrar um direito de defesa aos particulares que vejam lesado em qualquer medida o seu direito fundamental ao ambiente. A titularidade deste direito ao ambiente, considerado um bem jurídico supra-individual, pertence a cada cidadão apreciado na sua dimensão comunitária. De facto, como o bem jurídico ambiente é de interesse difuso (interesse disperso por toda a comunidade), na medida em que seja canalizadado para auferir tutelas efectivas através de associações de defesa legalmente constituídas (quer a nível local, quer a nível nacional), tanto mais esses interesses difusos se convertem em interesses colectivos, perdendo-se um pouco da sua referência subjectivo individual. No entanto, a partir do momento em que o bem individual começa a interessar a um determinado grupo e se este interesse se vier a dissipar num número indeterminado de pessoas, aí transforma-se em bem colectivo. O bem jurídico ambiente é considerado um bem colectivo de interesse difuso, pertencendo a todos, embora sendo indivisível e indisponível, e traduzindo um interesse que se encontra dissipado por toda a comunidade, conferindo-lhe um carácter, ao mesmo tempo, individual e supra-indivídual. Estas relações multilaterais, assim chamadas obviamente por nelas figurarem várias partes, definem-se por estabelecerem uma rede de ligações entre a Administração e os particulares, donde resulta posições jurídicas susceptíveis de tutela, baseada em direitos e deveres simultâneos.
    Resumindo, o tratamento jurídico do ambiente não se reconduz, assim, à dimensão de tarefa estadual , considerando-se que as normas reguladoras do ambiente, se destinam também à protecção de interesses dos particulares que são titulares de direitos subjectivos públicos. No entanto importa ter presente que a titularidade individual de um direito subjectivo ao ambiente não traz consigo a subversão do ambiente como bem jurídico colectivo. O direito ao ambiente assume um carácter bifronte, uma vez que se pode exigir do Estado e dos cidadãos em geral, a abstenção de comportamentos que possam produzir lesões de natureza ambiental, assumindo uma pretensão jurídica de acção negativa, tal como, um direito social, ao qual se impõe uma prestação positiva do Estado e da Sociedade.

    Sandra Tomé, n.º 14722, Subturma 3  

  68. Anónimo disse...

    Relativamente à primeira questão:
    O Prof. Vasco Pereira da Silva defende a existência de um direito fundamental ao ambiente, e, como tal, reconhece-lhe, a sua dupla natureza (subjectiva e objectiva).
    Enquanto que à luz da vertente subjectiva, o direito fundamental ao ambiente é caracterizado por pretender evitar ingerências na esfera jurídica do seu titular (dimensão negativa – art. 66.º da CRP), na vertente objectiva verifica-se que a tarefa fundamental do Estado consiste em defender a natureza e o ambiente, bem como, promover os direitos ambientais (dimensão positiva - art. 9.º, alíneas d) e e) da CRP).
    Deste modo, ao consagrar-se o direito ao ambiente como um direito fundamental, surge uma pluralidade de intervenientes que justifica a qualificação das relações jurídicas ambientais como multilaterais. Permite-se, assim, que os particulares já não sejam considerados terceiros face à Administração, passando a ser sujeitos autónomos de uma relação multilateral que inclui direitos recíprocos. Desta forma, passa a caber ao particular a possibilidade de alegar o direito ao ambiente e à qualidade de vida e exigir a defesa do mesmo junto da Administração.  

  69. Anónimo disse...

    Relativamente à segunda questão:

    Defendo a Ecologização do Direito, uma vez que é o direito que se encontra cada vez mais verde, demonstrando uma verdadeira consciencialização da realidade ambiental.
    Apesar da questão ecológica ser relativamente recente, assiste-se, actualmente, a uma crescente preocupação mundial com o ambiente. O despertar global para a consciencialização no sentido da protecção do ambiente, a nível mundial, reclama crescentemente a intervenção do direito como forma de impor comportamentos ambientais para tornar o mundo num espaço mais verde para todos.
    Esta crescente problemática ecológica torna imperativa a ecologização do direito, de modo a haver uma aproximação cada vez mais precisa e actual da realidade com o direito do ambiente.
    Devido à cada vez maior importância do ambiente como parâmetro orientador dos poderes políticos, o direito tem que criar formas de regular a matéria ambiental impondo aos cidadãos e ao Estado uma maior consciencialização em termos ecológicos, adoptando medidas eficazes para preservar e proteger o ambiente.  

  70. Bárbara Damas disse...

    A Constituição portuguesa abriu caminho à exigência de protecção do ambiente, este mereceu a atenção do legislador constitucional não apenas no sentido de a sua tutela ser erigida numa das tutelas fundamentais do Estado, mas também no de garantir aos cidadãos o “direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado”.
    O ambiente aparece configurado, a nível constitucional, como bem jurídico e como direito fundamental de todos os cidadãos. Pode falar-se numa “constituição do ambiente” já que temos o reconhecimento deste como direito fundamental, contudo, a normativização constitucional expressa não exclui a existência, na constituição de normas-fim e normas-tarefa sobre o ambiente (caso das normas dos artigos 9º, alíneas d) e e), artigo 66º/2 alíneas a), b), c), e d), artigo 81º, alínea n), e artigo 96º/1 alínea d) e nº2.
    A Constituição consagra no seu artigo 66º o direito fundamental ao ambiente que, apesar de estar colocado no Título III (“Direitos e Deveres económicos, sociais e culturais”), considera a maioria da doutrina que lhe deve ser aplicável o regime especial inerente aos “direitos, liberdades e garantias”, como sublinha Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito ao ambiente é um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que alude o artigo 17º, o que não invalida que o facto de se tratar de um direito económico, social e cultural conduza à configuração como direito positivo a uma acção do Estado para a sua defesa e promoção”.
    Neste sentido, se considerarmos o direito ao ambiente como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, podemos concluir que trata-se de um direito directamente aplicável e vinculativo para entidades públicas e privadas (art. 18º CRP).
    Isto significa que o direito ao ambiente é susceptível de uma apropriação e de uma utilização em benefício directo e próprio, mas também é passível de ser usufruído por todo e qualquer sujeito. O dever de defesa do ambiente não incumbe apenas a sujeitos determinados, mas igualmente a todo e qualquer sujeito, ainda que não directamente afectado.
    No plano individual, o direito ao ambiente pode ser qualificado como um direito subjectivo ou como um interesse juridicamente tutelado e o dever de protecção e de defesa do ambiente pode ser configurado como um simples dever jurídico.
    Já no plano supra-individual, o dever de protecção do ambiente pode ser qualificado como um interesse difuso. Um interesse difuso corresponde a “um interesse juridicamente reconhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo mas não é susceptível de apropriação individual por qualquer um desses membros”.
    Os interesses difusos não são interesses públicos, uma vez que, a sua titularidade não pertence a nenhuma entidade ou órgão público, e também não se identificam com interesses colectivos, porque não pertencem a uma comunidade ou a um grupo mas a cada um dos seus membros, também não se trata de interesses individuais porque, como o bem jurídico a que se referem é inapropriável individualmente, esses interesses não são susceptíveis de serem atribuídos em exclusivo a um sujeito.
    Neste sentido, e pelo exposto, é compreensível o crescimento de medidas adoptadas, quer por entidades públicas quer por entidades privadas, para a defesa do ambiente, tendo aumentado consideravelmente as relações multilaterais ambientais: por se tratar de um direito fundamental, por consignar um interesse difuso, por se tratar de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, como tal, vincular entidades públicas e privadas.
    De referir ainda, que têm sido cada vez mais numerosas as Directivas e Decreto-Lei que impõem a entidades privadas, nomeadamente, empresas, indústrias, fábricas, deveres de protecção, limpeza e conservação do ambiente. Dando apenas como exemplo, legislação sobre resíduos.
    No caso concreto do direito ao ambiente consagrado no artigo 66º/1 CRP, pode dizer-se que esse direito pode configurar-se quer como um direito subjectivo ou interesse legítimo, quer como um interesse difuso.
    O direito ao ambiente é um direitos de todos e como tal todos têm o dever de o proteger, sendo natural e urgente a intensificação das relações jurídicas ambientais multilaterais, cada vez mais evidente e necessário numa sociedade evoluída.

    Bárbara Damas Subturma 12  

  71. Anónimo disse...

    Para que se compreenda o sentido e alcance da afirmação de VASCO PEREIRA DA SILVA torna-se necessário analisar os diferentes pontos de vista manifestados pela doutrina acerca da natureza do direito ao ambiente, em particular a questão de saber se o direito ao ambiente assume ou não o estatuto de direito fundamental. Qualquer posição que se adopte assenta em última análise na posição filosófica de fundo assumida perante as questões ambientais, alternando entre o antropocentrismo, defendido por VASCO PEREIRA DA SILVA, e o ecocentrismo defendido por CARLA AMADO GOMES.
    Considera a última Autora que o direito constitucional do ambiente é uma realidade com uma vertente objectiva e subjectiva. A vertente objectiva manifesta-se no dever geral do Estado de actuar de forma a proteger e promover o ambiente. Por outro lado, a vertente subjectiva traduz-se no dever que incumbe sobre todos os cidadãos de protecção do ambiente, variando o mesmo de acordo com a sujeito sobre o qual incide. Não se trata, portanto, de um direito fundamental, por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, na medida em que o direito ao ambiente é um direito de fruição colectiva, em virtude da sua natureza indivisível.
    No entendimento da Autora, a existência de um direito fundamental está dependente da concepção clássica de direito subjectivo, o que implica a atribuição da titularidade de um determinado bem, o que se mostra incompatível com o bem jurídico ambiente por se tratar de um bem colectivo, logo indivisível. A ninguém é atribuído somente uma parcela do ambiente, pelo que qualificar o direito ao ambiente como direito fundamental significa ignorar a noção de direito subjectivo.
    Acresce a esta argumentação o facto de a invocação do direito ao ambiente ser, não raras vezes, acompanhada da invocação de outros direitos, mormente do direito de propriedade privada e saúde, o que permite à Autora afirmar que o direito ao ambiente não tem conteúdo útil de per si. Se assim não fosse, o legislador não teria sentido a necessidade de consagrar no art. 52º da CRP a acção popular no domínio ambiental. Existe assim uma aparente contradição entre o art. 66º e o art. 52º da CRP que deve ser ultrapassado, de acordo com CARLA AMADO GOMES, no sentido de negar o estatuto de direito fundamental ao direito ao ambiente, visto que o art. 66º traduz-se numa mera forma proclamatória, à qual não corresponde qualquer conteúdo jurídico autónomo.
    Apesar de solucionar a contradição que possa existir entre o art. 66º e o art. 52º, o entendimento da Autora presta-se a diversas críticas. Desde logo se o legislador optou por consagrar um direito, o mesmo terá que ser concretizado sem que se recorra à noção de direito subjectivo clássico, que no direito público não faz qualquer sentido. É este o entendimento sufragado por VASCO PEREIRA DA SILVA que se baseia, no essencial, no “ direito subjectivo público “ desenvolvido pela doutrina alemã.
    Desta forma, é possível abranger nesta noção não só os direitos subjectivos no sentido tradicional, mas também todas as situações em que uma determinada norma imponha um dever ao Estado, bem como a tutela de um interesse particular. Assim, deve incluir-se na noção de direito fundamental as situações em que é dada a possibilidade de fruição de um determinado bem, o que permite concretizar a dimensão objectiva e subjectiva do direito fundamental. A primeira por incumbir ao Estado e entidades públicas um dever de protecção que acompanha o direito fundamental, bem como a existência de garantias institucionais. A segunda por adoptar uma visão ampla de direito fundamental, concluindo o Prof. que há o direito de cada um ao ambiente, o que permite salvaguardar da melhor forma esta realidade, pois cada um irá tutelar o seu direito sobre o bem.
    Por tudo isto, a existência do direito fundamental ao ambiente permite a criação de relações jurídicas ambientais multilaterais entre sujeitos públicos e privados, que poderão assumir a qualidade de sujeitos passivos ou activos, sobre os quais impende um dever de actuação/abstenção nas relações ambientais em que estão envolvidos.  

  72. Anónimo disse...

    Primeira questão:
    Em termos ambientais na Constituição Portuguesa para o Professor Vasco Pereira da Silva temos dois pontos de vista um objectivo art. 9º d) e e) (Tarefas fundamentais do Estado, bens e valores) e subjectivo art. 66º (Ambiente e qualidade de vida, direitos), sendo que, estas normas definem o Bilhete de Identidade dos princípios fundamentais nesta matéria. Assim do ponto de vista da Constituição temos uma verdadeira protecção e tutela quer objectiva quer subjectiva que pertencem ao núcleo duro da CRP. Os direitos fundamentais teem uma “dupla natureza” são direitos subjectivos dado que possuem uma dimensão negativa sendo direitos de defesa contra agressões do Estado ou entidades públicas e privadas na esfera de cada um, e objectivos (dimensão positiva) como conjunto de valores e princípios formadores de um todo que levam à constituição de deveres de actuação e tarefas de concretização para os poderes públicos (in Verde Cor de Direito), assim, sendo o direito ao ambiente um direito subjectivo é também um direito fundamental. Todos os direitos em última análise conduzem à Dignidade da Pessoa Humana (unidade axiológica, art. 1º CRP). Assim o Professor Vasco Pereira da Silva entende que há um direito fundamental ao ambiente, e só com o reconhecimento do direito ao ambiente como direito fundamental é alcançável uma protecção/tutela ao ambiente. Já a Professora Carla Amado Gomes entende que não há um direito fundamental ao ambiente, porque só tem a dimensão objectiva há um dever/tarefa que incumbe ao Estado e às entidades públicas de protecção do ambiente, assim o ambiente não tem substrato individual como tal não é direito fundamental.
    Daí que o Professor Vasco Pereira da Silva considere que “o direito fundamental ao ambiente constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas multilaterais, de natureza publica e privada”, sendo que só o recurso aos “direitos fundamentais nos fornece a chave para compreender estas relações”, e a maior parte das relações administrativas de ambiente possui natureza multilateral, dado que são relações em que estão presentes várias partes, quer da Administração quer dos particulares, em que estes se envolvem numa teia de relações a nível jurídico com direitos e deveres para ambas as partes, temos o exemplo do “pescador de chalupa” em que há várias interligações entre várias pessoas (autoridade administrativa, dono da fábrica, pescador, e outros indivíduos lesados de forma grave nos seus direitos consagrados a nível constitucional).
    Segunda questão:
    O Direito do ambiente é uma realidade relativamente nova. Antes pensava-se que os recursos naturais eram inesgotáveis porém com o passar dos anos está-se a ver que isso não é verdade e a mão do Homem sobre a Terra está a provocar “grandes desgraças” como acontece com as cheias. Na minha opinião é o Direito que está cada vez mais “verde” como tal creio que há é uma “Ecologização do Direito”. Porém em termos de reacção ao direito do ambiente devemos adoptar uma posição intermédia entre o “nada mudou, direito do ambiente é mais uma matéria” e a “reacção eco-fundamentalista que no direito do ambiente cabe tudo, é o direito supremo, numa lógica de primazia na sua máxima”, assim o meio termo será considerar as questões ambientais como questões novas, integradas no quadro global dos outros direitos com recurso aos direitos fundamentais com uma abordagem subjectiva, sendo esta uma boa forma para se evitarem excessos.
    Patrícia Ribeiro
    Subturma 2; N.º 14625  

  73. Anónimo disse...

    O Ambiente vem consagrado na Constituição numa dupla perspectiva: como direito fundamental (perspectiva subjectica, art. 66º) e como tarefa fundamental do Estado (perspectiva objectiva, art. 9º, alínea d) e e)).
    Com a protecção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade actual, como também das futuras gerações, consagra-se, assim, o sentimento de solidariedade, característico dos direitos fundamentais de terceira geração.
    Qualquer direito fundamental apresenta uma vertente positiva (que impõe aos poderes públicos obrigações de actuação) e uma vertente negativa (enquanto conjunto de proibições), estas vão fundamentar relações multilaterais envolvendo sujeitos públicos e privados, pois os Direitos fundamentais têm como principio comum a universalidade, assim “os direitos fundamentais tem ou podem ter por sujeitos todas as pessoas integradas na comunidade política, no povo” JORGE MIRANDA. De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva ao direito do ambiente deve-se aplicar o regime dos direitos, liberdades e garantias (na sua dimensão negativa) e o regime dos direitos, económicos, sociais e culturais, na medida da sua dimensão positiva. Conclui-se que o Direito do Ambiente constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais multilaterais em virtude da multiplicidade de sujeitos.
    Os sujeitos das relações administrativas multilaterais de ambiente tanto podem ser entidades públicas como particulares.

    Os valores sociais da actualidade tendem, para o tornar o Direito, cada vez mais verde, através de uma consciência global de protecção e promoção do meio ambiente, que entende que o Direito, deve procurar nos conhecimentos científicos auxílios para a prossecução dessa vontade da comunidade que lhe serve de suporte. Daí considerar que hoje assistimos a uma Ecologização do Direito.  

  74. Anónimo disse...

    Seguindo a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA, o Direito ao Ambiente, entendido como direito fundamental, reveste uma dupla natureza: surge, por um lado, como direito subjectivo e, por outro, como estrutura objectiva da colectividade, sendo-lhe aplicável o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, na medida da sua dimensão negativa, e o regime dos direitos económicos, sociais e culturais, na medida da sua dimensão positiva.
    A Lei Fundamental consagra o meio ambiente como um bem ou interesse colectivo, sendo o art. 66º da mesma, a consagração dos princípios constitucionais em matéria de ambiente.
    Na sua vertente subjectiva, consagra-se o direito de cada um de nós ao ambiente (direito de gozo ou fruição) e a atribuição dos respectivos meios de tutela para assegurar a protecção desse mesmo direito.
    No que respeita à vertente objectiva, corresponde, esta, aos deveres de protecção do ambiente, que recaem sobre o Estado, constituindo um dever geral do mesmo.
    No nº 2 do art. 66º da CRP, consagra-se o princípio da prevenção, resultando o dever de considerar, de forma antecipada, as actuações potencialmente perigosas de origem natural e humana, destinadas a criar riscos para o ambiente e adoptar medidas capazes de evitar efeitos danosos.
    Consagra também os princípios do desenvolvimento sustentável, que exige a ponderação dos benefícios de natureza económica face aos prejuízos de natureza ecológica e do aproveitamento dos recursos naturais, que obriga à ponderação dos critérios de eficiência ambiental de modo a racionalizar os recursos ambientais.
    Por isso, nas relações jurídicas ambientais, há que lembrar sempre que o direito ao ambiente é um direito de todos nós e, como tal, a todos cabe preservá-lo. Temos o dever de auxiliar o Estado nesta tarefa.
    Decorrente do princípio da solidariedade, entende-se que também nas relações multilaterais entre Estados, todos estes princípios devem ser respeitados e observados, de forma a assegurar um meio ambiente mais “humano, sadio e ecologicamente equilibrado”.
    Deste modo, e uma vez que o Direito ao Ambiente tem, cada vez mais, sido merecedor de atenção e preocupação, quer por parte do Estado e demais entidades públicas, quer por parte dos particulares (lembre-se a iniciativa simbólica de cada vez mais hipermercados cobrarem pelo uso de sacos plásticos), faz todo o sentido falar numa ecologização do direito.  

  75. Anónimo disse...

    Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito?

    Recorrendo a esta interrogação, José Joaquim Gomes Canotilho procura alertar para a (in)consciência dos juristas, embora estes sejam incapazes de resolver totalmente os problemas da Terra.
    De entre os que demonstram consciência ecológica podemos distinguir os

    - antropocêntricos- segundo os quais o Direito do Ambiente existe para salvar a vida do Homem na Terra. Tutela-se a Natureza enquanto recurso para o Homem, como defende Vasco Pereira da Silva numa perspectiva moderada.

    e os

    - ecocêntricos- que defendem que o Direito do Ambiente existe para salvar a vida do planeta terra. Preserva-se a Natureza em si mesma, independentemente do que ela possa trazer ao Homem, e personificam-se os componentes da Natureza, conferindo-lhes direitos subjectivos.

    Nesta última perspectiva sobre o Direito do Ambiente reside o perigo do ecofundamentalismo que sacrifica os diversos valores e interesses em jogo, reduzindo tudo ao ambiente.
    Mas, Gomes Canotilho defende um ecocentrismo moderado como forma de gerar um Direito do Ambiente ecologicamente amigo, onde o Homem é só um ser vivo ao lado dos restantes.
    O termo "ecologia" foi criado em 1986 por Haeckel, discípulo de Darwin, e "é uma ciência do Homem e da Natureza", como escreve J.-P.Déléage. A sua juridicização reside em impor-lhe os valores e garantias que cabe ao direito promover, como o respeito pelos procedimentos e regras preestabelecidos, a transparência e divulgação das decisões, a importância do contraditório, etc., os quais o direito deve manter, não obstante as características do cientismo.
    Já a ecologização do direito consiste em adaptar as soluções jurídicas às especificidades dos meios ecológicos a proteger, globais, complexos e dinâmicos.
    Gomes Canotilho defende, pois, a ecologização do direito e alerta para os riscos da juridicização da ecologia. De facto, este autor faz uma nítida opção pela ecologização do direito pois é a melhor forma de preservar o ambiente e impedir que seja posto em causa devido às limitações que o direito pode acarretar para a sua protecção, tendo em conta as especificidades que este ramo de direito apresenta, nomeadamente ao nível do bem jurídico em causa.
    A ecologia assenta nos princípios da processualidade e globalidade, os quais o direito não consegue assegurar adequadamente. Se não vejamos, existe o paradigma que a Natureza tem a capacidade de se reproduzir constantemente e se reciclar, sendo os seus danos reversíveis, e com base nisto muitas vezes os juristas não actuam, esperando que a Natureza se auto recicle. Contudo, isto hoje não é verdade pois estamos a aproximar-nos da irreversibilidade, tal é a dimensão das intervenções humanas consecutivas.
    Além disso, como lembra François Ost, "a ecologia reclama conceitos englobantes e condições evolutivas; o direito responde com critérios fixos e categorias que segmentam o real. A ecologia fala em termos de ecossistemas e de biosfera, o direito responde em termos de limites e de fronteiras; uma desenvolve o tempo longo, por vezes extremamente longo, dos seus ciclos naturais, o outro impõe o ritmo curto das previsões humanas", o que leva, entre outros exemplos, a que este autor defenda a ecologização do direito. Mas, ao contrário de Gomes Canotilho, para Ost o direito não deve renunciar à sua própria especificidade, preconizando ele também uma certa juridicização da ecologia.
    No entanto, tudo isto está ainda longe de se atingir. A juridicização da ecologia é muito embrionária, ao passo que a ecologização do direito é incompleta e tem efeitos perversos, como a instabilidade e a ineficácia de algumas normas.

    Marina Isabel C. Pereira
    sub.4; n.º14674  

  76. Anónimo disse...

    Em resposta à questão “Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito?”:

    A preocupação jurídica do ser humano com a qualidade de vida e a protecção do meio ambiente, como bem difuso, é um tema recente. Poder-se-á dizer que estas questões só vieram alcançar o interesse maior dos Estados, a partir da constatação da deterioração da qualidade ambiental e da limitabilidade de uso dos recursos naturais, ou seja, com a crise ambiental e com o desenvolvimento económico. A preocupação ambiental numa perspectiva, não individual, mas colectiva, é uma realidade quotidiana. O vasto conjunto de cataclismos ambientais a que a Humanidade vem assistindo, despertou consciências, chamando a atenção para as consequências da actuação humana que, na incessante busca pelo progresso (sobretudo económico), inferem com o equilíbrio ambiental. Com a evolução natural da civilização, o ser humano tende a adaptar as suas necessidades às exigências sociais com que se vai deparando, encontrando solução no desenvolvimento da ciência e da técnica, o que muitas vezes acarreta uma agressão significativa do meio ambiente. Tal interdependência é verificada de maneira incontestável pela relação Homem-Natureza, já que não há possibilidade de se separar o Homem da Natureza, pelo simples facto da impossibilidade de existência material, isto é, o Homem depende da Natureza para sobreviver, daí esta preocupação crescente com a esgotabilidade dos recursos naturais e a preservação do próprio planeta. É importante ter em conta que o “Homem e a Natureza são duas faces distintas, porém inseparáveis da mesma e única realidade que constitui o planeta Terra”. Subitamente a questão ecológica passou a estar na ordem do dia, censurando-se comportamentos que até há pouco tempo eram vistos com indiferença pela população em geral, o que denota, obviamente, uma preocupação crescente com o meio ambiente e com as estruturas naturais. É precisamente esta consciencialização global para a temática ambiental que clama pela intervenção do Direito, como forma de impor comportamentos que evitem agressões ecológicas. Parece-me que o Direito deve tomar consciência das questões ambientais, tentando resolvê-las, de modo a evitar efeitos prejudiciais para as gerações futuras. Depois destas considerações preliminares, centremo-nos agora na questão adjacente. Penso que o Direito procura cada vez mais adaptar-se à problemática ambiental, deixando transparecer uma “Ecologização do Direito”. Parece-me útil, antes de mais, referir sumariamente as posições doutrinárias acerca desta temática. Comecemos pelo Professor Gomes Canotilho, que defende a “Ecologização do Direito” e não a “Juridicização da Ecologia”. Isto porque considera que há uma preocupação crescente por parte dos juristas, na esteira da tendência global, com as questões ambientais. A consciência ecológica, apesar de ser um passo bastante relevante na formação de mentalidades, não é, no entanto, suficiente, para mudar o mundo; e os problemas do planeta, só de forma muito modesta poderão ser resolvidos pelos juristas. Todos os dias somos confrontados com problemas ambientais, e cabe ao legislador regular tais situações, de modo a garantir o “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” (art. 66º, n.º 1 da CRP). Segundo este Autor, os juristas perguntam entre si a razão e a utilidade da existência de um Direito do Ambiente. A resposta depende da consciência que cada um perfilha. Alguns revelam uma manifesta inconsciência ecológica, para quem o ambiente será “apenas uma moda transitória típica de um desencantamento epigonístico e de fim de milénio”; outros, adoptam concepções antropomórficas, de entre as quais se realçam a visão antropológico-cêntrica (segundo a qual o Ambiente serve para salvar a vida do Homem na Terra) e a visão económico-cêntrica (que vê o ambiente como uma forma de assegurar a vida do Homem num universo onde a escassez de recursos é uma realidade). Acresce ainda a visão ecocêntrica, na esteira da qual, a protecção do ambiente tem como fim primordial salvar a vida do planeta Terra. Segundo este Professor, apenas esta última faceta permitirá gerar “um direito ao ambiente ecologicamente amigo”. Preconiza ainda o denominado “Estado Ambiental”, que se constrói segundo um leque de princípios ambientais, tais como o direito à informação e o direito de participação em processos de formação de decisões. No entanto, ter-se-á que tomar em linha de conta que o Direito do Ambiente não é um ramo autónomo, pois necessita de outros ramos de direito, como o civil, o penal, o constitucional e o administrativo, entre outros; para firmar a sua eficácia. O citado Autor chama ainda a atenção para o facto do interesse jurídico pelo ambiente acarretar o risco de se cair no exagero de dar ao Direito a hipótese de tudo regular em matéria ambiental, caindo-se assim numa juridicização da ecologia. A Professora Maria da Glória Garcia aborda esta problemática defendendo que a questão ecológica, torna-se também jurídica, quando o Homem toma consciência que a sua actuação pode pôr em causa a sobrevivência das gerações vindouras. Sendo a actuação humana reprovável por determinar negativamente as prerrogativas futuras, é precisamente para controlar tais comportamentos que o Direito é chamado a intervir. A regulação imposta pelo Direito tem, assim, um papel bastante relevante na formação de uma “responsabilidade ecológica”. Esta Autora levanta ainda dois problemas: por um lado, o facto da justificação técnica da lei ambiental ser difícil e pouco clara, leva a que ela seja aceite, não pela compreensão que os destinatários têm da matéria por ela regulada, mas pela sua força vinculativa. A segunda questão está relacionada com a falta de repressão policial das condutas agressoras do meio ambiente, o que significa que o incumprimento da lei, apesar de ser censurado, não tem consequências práticas de relevo. A Professora Carla Amado Gomes defende um ecocentrismo moderado, na medida em que propõe a substituição da expressão “Direito do Ambiente” por “Direito dos Recursos Naturais”, como forma de eliminar o carácter utilitarista deste Direito, sem, no entanto, cair no exagero de um ecocentrismo “puro”, segundo o qual o Homem deve concertar a sua actuação para melhor servir a Natureza. O Professor Freitas do Amaral, por seu turno, é adepto de um ecocentrismo na sua perspectiva real, ou seja, defende que é o Homem que se encontra ao serviço da Natureza, vindo o Direito dar consistência a essa visão naturalista. Por fim, o Professor Vasco Pereira da Silva opta por uma dupla acepção: por um lado, insurge-se sobre contra uma subjectivação ecológica, defendendo que mesmo tendo como ponto de partida os direitos humanos, há que ter em conta, também, uma dimensão objectiva da tutela ambiental, pois só assim é possível, conciliar a lógica constitucional de protecção do ambiente enquanto direito fundamental (art. 66º da CRP). Este Autor defende, ainda, uma posição jurídico-ambiental, no seguimento da qual, as questões ambientais merecem ser tratadas pelo Direito, sendo, no entanto, integradas em conjunto com outros direitos fundamentais.
    Enunciadas as principais ideias da doutrina portuguesa, resta agora referir a minha opinião relativamente ao assunto. Penso que, embora o Direito não tenha como fim primordial atender à defesa do Homem, é unicamente a este, que cabe tomar consciência de que, com os seus comportamentos, põe em risco a sobrevivência do planeta, comprometendo, deste modo, gerações futuras. A protecção do ambiente reclama a intervenção do Direito como impulsionador de comportamentos, mas sobretudo, de mentalidades.
    Hoje em dia, são inúmeros os movimentos ambientalistas que lutam por uma consciencialização colectiva, tanto que, os juristas mostram-se empenhados nas questões ecológicas, através do desenvolvimento crescente de leis nesta matéria. Esta consciência ecológica possui duas vertentes: a institucional, bem patente no crescendo de movimentos e organizações ambientalistas; e a individual que reside no facto de os cidadãos se terem apercebido de que a protecção do ambiente se tornara num dever cívico. A protecção do meio ambiente passou a ser uma das incumbências do Estado e o direito ao ambiente integrou a terceira geração de direitos fundamentais. O Direito não pode, pois, alhear-se das suas prerrogativas, sendo necessária uma adequação das previsões normativas ao crescente leque de situações ambientais. O Direito do ambiente é um ramo recente e em constante evolução, logo, a ordem jurídica tem de compreender essa situação de modo a garantir uma coexistência equilibrada entre o Homem e a Natureza, para o aumento da qualidade de vida e do consequente bem-estar colectivo. Há que controlar a actuação humana no sentido de fazer recuar as atitudes danosas provocadas pelo Homem ao ambiente, através de uma imperatividade jurídica que tenha em vista tutelar os bens ecológicos.
    Pelo exposto, há sem dúvida, uma “Ecologização do Direito”, na medida em que é o Direito que se adapta às situações que configuram a realidade ecológica. É ao Direito que cabe coadunar-se com o meio ambiente e não o contrário. Não temos a possibilidade de mudar as leis da Natureza, podemos, apenas, tentar viver harmoniosamente com o ambiente que nos rodeia, numa tentativa de fazer deste, um planeta mais verde!


    Sandra Tomé, n.º 14722, subturma 3  


 

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