Boas vindas e primeira questão

Queria começar por dar as boas-vindas a todos ao Blog de Direito de Ambiente!



Para dar início à participação (que se quer muita e de qualidade) peço-vos que atentem à seguinte questão:


“Por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico”.



Carla Amado Gomes, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149.

44 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Os princípios jurídicos ambientais devem ser considerados verdadeiros princípios de Direito pois são,desde logo, princípios constitucionais. Como o Professor Vasco Pereira da Silva afirma, são princípios autónomos que vinculam directamente a Administração Pública.
    Não me parece que se lhes possa retirar a "natureza principiológica" por força da circunscrição a uma aplicação in caso. Como todo e qualquer princípio jurídico consagrado na Constituição, os princípios ambientais são verdadeiros parâmetros que se devem impor quando uma decisão se está a formar. É facto que eles devem ser concretizados "melhor" casuisticamente. No entanto, são princípios que devem estar sempre presentes na mente do decisor e que valem por si só na ordem jurídica.
    Obviamente, quem vai tomando as decisões em matéria ambiental (e em outras matérias em que a questão ambiental vem à tona), vai variando, não tendo sempre a mesma visão política. mas isto não quer dizer que estes princípios andem só ao sabor das vontades políticas. O artigo 66ºCRP exije claramente uma actuação conforme com esses princípios, o que significa que o seu núcleo sempre se impõe e sempre carece de ser respeitado.
    Por fim, cumpre dizer que o carácter ético inerente a todo e qualquer princípio nunca lhe retirou significado jurídico, tornando até o princípio mais forte. É claro que, por vezes, essa carga ética torna o princípio um pouco vago, mas no caso dos princípios ambientais, perante os artigos 66ºCRP e 3ºLBA não parece que isso ocorra.  

  2. Subturma 4 disse...

    Segundo GOMES CANOTILHO, um princípio constitucional caracteriza-se pelo seu elevado grau de abstracção; pela necessidade de mediação por parte do Legislador para aplicação ao caso concreto; pelo seu carácter de fundamento do sistema das fontes de Direito (enquanto hierarquicamente superiores ou estruturantes do sistema jurídico; pela sua identificação com valores da consciência colectiva, muito próximos à ideia de Direito; pelo seu carácter de base, de fundamento, enquanto pilar das restantes regras jurídicas.
    Na nossa Constituição, o art. 66º destaca os princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos. Mas em matéria de ambiente a doutrina tem ainda apontado outros dois princípios básicos, a saber: princípio da prevenção e princípio do poluidor-pagador.
    É importante apurar agora a noção dos dois princípios apontados por CARLA AMADO GOMES. O princípio da precaução adveio da língua inglesa (precaution) e ficou consagrado em Convenções Internacionais, como a que resultou da CNUMAD de 1992 no Rio de Janeiro. Actualmente encontra-se consagrado no regime de licença ambiental, de acordo com a imposição da directiva e tendo em conta o seu reconhecimento já no Direito Comunitário. A Comissão (na Comunicação de 2 de Fevereiro de 2000, não publicada no JO) definiu o princípio da precaução da seguinte forma: «O princípio de precaução pode ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção urgente face a um possível risco para a saúde humana, animal ou vegetal, ou quando necessário para a protecção do ambiente caso os dados científicos não permitam uma avaliação completa do risco. Este princípio não deve ser utilizado como pretexto para acções proteccionistas, sendo aplicado sobretudo para os casos de saúde pública, porquanto permite, por exemplo, impedir a distribuição ou mesmo a retirada do mercado de produtos susceptíveis de ser perigosos para a saúde.» Esta noção foi elaborada no quadro da matéria ambiental.
    O princípio da precaução levanta no nosso Direito o problema de distinção e delimitação relativamente ao princípio da prevenção, visto que na nossa língua o significado de ambas as palavras são muito idênticos. A doutrina aponta neste sentido como critérios ora este defendido na Comunicação da Comissão – ou seja, o critério risco/perigo; ora o critério humano /natural. O primeiro tem como base a ideia de que as consequências da conduta são futuras e ainda não estão determinadas, não há um nexo científico provado, mas existe apenas um perigo de lesão do ambiente pelo que a protecção seria levada a cabo pelo princípio da precaução; enquanto o princípio da prevenção actuaria quando as consequências se encontrassem já certas e determinadas (ideia de risco).
    O segundo critério distingue entre lesão que advém de actividade humana ou de fenómeno natural. Quando advém de actividade humana estamos perante um risco, sendo que no caso de fenómenos naturais seria um perigo, a tutelar pelo princípio da precaução. Mas como definir qual o grau de prova científica exigida, ou como se pode coarctar uma consequência e definir se é de causa humana ou natural?
    O princípio da precaução enferma assim de dificuldades de delimitação que se prendem com o significado na língua portuguesa da palavra precaução idêntico ao de prevenção, retirando sentido à distinção em português ao contrário do que aocntece com as línguas anglo-saxónicas; com as dificuldades de preenchimento do conteúdo do princípio, visto que os critério são fluidos e não unívocos.
    É com base nesta análise que em parte concordamos com o avançado por CARLA AMADO GOMES, visto que a enunciação doutrinária deste princípio não reconduz o seu eventual conteúdo à ideia de princípio atrás explicada. A natureza principiológia está, pois, comprometida com a autonomização do conteúdo, sem razões constitucionais ou legais que a justifiquem. O princípio da precaução não pode ser autonomizado, porque enquanto princípio teria de preconizar um conteúdo útil e rigorosamente delimitado, o que já demonstramos que não se verifica. Para além disso, o carácter de validade das soluções normativas que subjaz a qualquer “verdadeiro” princípio falha neste aqui analisado, já que por si só não fornece os meios necessários à descoberta da solução que o problema demanda. Colocando de outro modo, em face do princípio da precaução assim construído, como deve o Estado actuar? O princípio não funciona em termos abstractos, como padrão, como fundamento das soluções legais, mas apenas se verifica e valida em necessidade de soluções concretas. É deste modo que se acentua a natureza de “slogan” ambiental da expressão “princípio da precaução”.
    Contudo, não podemos concordar inteiramente com a posição de CARLA AMADO GOMES. Porque, muito embora não consigamos descortinar o conteúdo autónomo do princípio da precaução, neste ponto seguimos VASCO PEREIRA DA SILVA e englobamos a tutela que a doutrina tenta assegurar com a distinção no conteúdo do princípio da prevenção. Assim, adoptando uma noção ampla de prevenção, segue-se o entendimento de que é necessário evitar e prevenir as lesões do meio-ambiente, tendo em conta a sua irreversibilidade, e é necessário que essa prevenção ocorra quer quando existe risco de lesão, quer quando há mero perigo.
    Em jeito de conclusão é importante não esquecer que o afastamento da exigência de prova científica no nexo causal pode levantar problemas quer na definição do que é perigo, quer ainda no âmbito da legitimidade do Estado para agir, dado que nos afastamos da legitimidade científica que corrobora a necessidade da medida.


    Análise da primeira questão sob a perspectiva do princípio da precaução

    Joana Bernardo  

  3. Anónimo disse...

    O Princípio Jurídico é "a concretização de um padrão de validade das soluções normativas, que contém algo através do qual podemos avaliar as normas que são emitidas naquele ramo de direito". Os princípios jurídicos ambientais, na sua maioria, consubstanciam este fundamento jurídico e, por isso, fazem parte integrante do conjunto de princípios e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa. Enquanto princípios consagrados na CRP vinculam as entidades públicas e privadas, "maxime" o poder legislativo, executivo e jurisdicional. Também por serem verdadeiros princípios jurídicos, servem de apoio interpretativo e de base para integração de lacunas. Apesar de, globalmente, os princípios de Direito do Ambiente serem verdadeiros princípios jurídicos na perspectiva acima dada, existem princípios apontados pela Doutrina que podem causar dúvidas (como, por exemplo, o princípio da solidariedade intergeracional). Para casos como este, devemos analisar o seu fundamento jurídico e tentar extrair uma solução jurídica. Se conseguirmos, estamos perante um princípio jurídico ambiental. Mas não nos devemos precipitar em concordar com a falta de "natureza principiológica", pois, como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, estamos perante "princípios novos (...) que se encontram em "fase de maturação jurídica"".

    Susana Costa Carneiro  

  4. Anónimo disse...

    Por princípio jurídico podemos entender uma concretização de um padrão normativo que contém dentro de si ferramentas para podermos avaliar as normas. Os princípios ambientais devem ser considerados verdadeiros princípios de Direito, com a mesma dignidade constitucional conferida aos constantes pela CRP.
    Devemos ter presente que os princípios da nossa Constituição vinculam as entidades públicas e privadas, devendo ser delimitados para ser tornarem operacionais, transformados em regras de aplicação permitindo deste modo que sejam utilizados nas circunstâncias concretas da vida.
    Em Direito do Ambiente podemos falar, essencialmente, em quatro princípios: prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos e poluidor-pagador.
    O princípio da prevenção resulta de uma regra de senso comum "mais vale prevenir do que remediar", uma regra de conduta imposta a todos nós. A sua finalidade é evitar lesões do meio ambiente, antes de se tomar uma medida concreta, devendo-se prever as lesões susceptíveis de ocorrer. É visto como um juízo prévio de actuação dos poderes públicos, para antecipar as consequências nefastas para o ambiente. O Professor Vasco Pereira da Silva vê este princípio com um conteúdo amplo, mas dentro de uma lógica operativa, abrangendo os fenómenos naturais e humanos. Desta forma não autonomiza precaução como princípio devendo ser enquadrada na prevenção. Não é possível nem desejável distinguir riscos de perigos, nem faz sentido separar as causas humanas e naturais. Não perfilho da posição doutrinária que entende este princípio em sentido restrito, vendo a prevenção como resposta imediata a uma situação e a precaução ao cuidado face a medidas para situções futuras. Esta corrente doutrinária distingue perigos que resultam da actuação da natureza (prevenção) e os riscos da actuação do Homem (precaução). Devemos ver este princípio da prevenção em sentido amplo, pois torna-se impossível fazer uma distinção rigorosa dos dois, pois, no fundo, conduzem ao mesmo resultado. Como ensina o Professor Vasco Pereira da Silva no seu ensino teórico, não vale a pena criar dois princípios que abarcam a mesma realidade.
    O princípio do desenvolvimento sustentável (art.º 66º CRP), está ligado às gerações futuras. A protecção do ambiente é o motivo de solidariedade entre as gerações. O seu significado jurídico implica que em qualquer decisão deve ser ponderado o factor ecológico, deve existir uma fundamentação da decisão e ser indicada que foi ponderada a sua vertente ambiental (se não existir esta ponderação, a decisão padece de ilegalidade).
    Princípio do aproveitamento racional dos recursos: prende-se com as medidas de eficiência; é necessário criar mecanismos para adopção de medidas racionais de gestão dos recursos naturais.
    Princípio do poluidor-pagador: deve ser entendido numa lógica global do sector financeiro e económico, hoje também ligado à dimensão política. Começou por ser concretizado com o alcançe de "polui, paga", hoje é visto, também como sanções para quem põe em causa um bem ambiental.
    Devemos entender os princípios constitucionais do ambiente como parâmetros de actuação, como linhas orietadoras do Estado e de todos nós. Estes princípios fornecem as chaves mestras para uma actuação digna e respeitadora do ambiente, concretizando uma forma segura de assegurarmos a sua tutela e continuidade.  

  5. Subturma 11 disse...

    A integração do ambiente no mundo jurídico, obriga a radicais alterações de comportamento, quer da parte dos poderes públicos, quer da parte dos cidadãos em geral.
    Sendo a prttecção do ambiente um objectivo do estado de ambiente, ela deve ser levada a cabo, através da colaboração de todos os membros da sociedade, numa lógica de convencimento e não de imposição.
    Há a necessidade de não esvaziar os princípios ambientais, tais como a precaução e o desenvolvimento sustentado,em prol de outros direitos ou interesses jurídicamente protegidos, nem criar a ideia de que vivemos numa sociedade de risco a beira do abismo. É claro que se trata de um dilema fundamental, mas para resolvê-lotemos que nos basear no amplo princípio da prevenção, que gera tanto a precaução como o desenvolvimento sustentável, e os criará como se de irmãos gêmeos se tratassem.
    Temos que colocarestes dois valores numa balança de razoabilidade, para evitar, trocar a tranquilidade ambiental pela penúria ou, hipotecar as possibilidades de sobrevivência na terra em troca de um progresso incontrolado.
    Com a prevenção é possivel encontrar uma forma de conciliar tanto a precaução como o desenvolvimento sustentável,de acordo com as regras da razoabilidade.
    Esta razoabilidade, derá ser o resultado, da actuação destes princípios que apesar de passarem por conhecimentos científicos, por juízos técnicos, e por um emaranhado de interesses politicos administrativos e particulares, que estão sujeitos à contínuas revisões e aperfeiçoamentos, deverão ser em última análise o resultado que vai conciliar o direito e o ambiente. É desta razoabilidade que deve sair o sentido e o fim útil para o direito.
    "É bom vivermos numa sociedade, desenvolvida e industrializada, mas é importante precaver... isso tudo com bom senso,e nenhum Dr. melhor que o jurista o poderá fazer, porque este coloca tudo numa balança que é a justiça."


    Balbina josé Correia, subturma 11.  

  6. Anónimo disse...
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  7. Subturma 2 disse...

    Concordo com o facto de ao Princípio da Precaução lhe ser retirada a natureza principiológica, especialmente em Portugal em que este princípio se entende quase como sendo um sub-princípio ao principio da prevenção, uma vez que este vem previsto em tratados dos quais somos parte e como tal foi por via de interpretação que este pincípio nos chegou. Talvez por isso se fale nele, até porque não vem previsto na nossa CRP, isto para quem o entende assim, uma vez que há quem não reconheça o principio da precaução como verdadeiro princípio e o destitua de significado jurídico.
    Para além disso este princípio importa-se com os riscos, logo com aquilo que não se apresenta como certo e efectivo.
    O problema do princípio da precaução é que é importante nele prever todos os danos da actuação humana, o que é muito difícil e muitas vezes impossível.
    E, neste caso, hoje em dia havendo uma causalidade entre causas ambientais e humanas , só caso a caso saberemos e muitas vezes até nem será possível distinguir os princípios da prevenção e da precaução (risco/perigo; causas humanas/causas ambientais).
    Talvez se houvesse uma formulação do princípio com parâmetros mais concretos, fosse possível uma melhor distinção e um melhor aproveitamento dos dois princípios,para quem os aceita como autónomos.
    Quanto ao princípio do desenvolvimento sustentado podemos dizer que pondera a preservação do ambiente e o desenvolvimento, e como tal pondera também custos e benefícios. É necessário que um determinado acto seja fundamentado em termos ecológicos.
    Há quem diga que este princípio é o princípio da proporcionalidade pintado de verde. Mas esse princípio da proporcionalidade está presente em vários outros princípios de forma que faz todo o sentido esta distinção, como afirma o Prof. Vasco Pereira da Silva, e com o qual eu concordo.Uma vez que apesar de poder estar contido dentro do princípio do desenvolvimento sustentado o principio da proporcionalidade não quer dizer que estes não sejam autónomos, além disso este princípio da proporcionalidade também faz parte de muitos outros princípios.
    Mais importante que isso ainda, este princípio vem presente no art.66º da nossa CRP, e como tal não me parece que lhe possam retirar natureza principiológica, nem retirar-lhe significado jurídico.


    Mónica Campos, Subturma 2  

  8. Anónimo disse...

    Não há como refutar que os princípios do Direito do Ambiente são indispensáveis para a formulação de um Estado do ambiente.
    Os Princípios do Direito do Ambiente visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos económicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a ideia de desenvolvimento sustentável.
    Princípios são ensinamentos básicos e gerais que delimitam de onde devemos partir em busca de algo, é através deles que podemos extrair regras e normas de procedimento. Princípios jurídicos são os pilares, as bases do ordenamento. Eles traçam as orientações, as directrizes que devem ser seguidas por todo o Direito. Os princípios são o alicerce de todo o sistema, a concretização de um padrão de validade normativa, um apoio interpretativo e servem para integrar lacunas.
    Os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais e impõem objectivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos. Deste modo, os princípios vinculam os três poderes do Estado, o legislativo, o administrativo e o judicial.
    A Constituição Portuguesa estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente, a prevenção, o desenvolvimento sustentável, o aproveitamento racional dos recursos e o poluidor-pagador.
    O princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou pelo menos para minorar as suas consequências. O princípio da prevenção destina-se a evitar perigos imediatos e concretos, e a afastar eventuais riscos futuros e indeterminados, provenientes de causas naturais ou de condutas humanas.
    A doutrina tem vindo a defender o princípio da prevenção em sentido restrito (abrange só o perigo e as actuações provenientes da natureza) e procede à autonomização do princípio da precaução.
    No princípio da precaução previne-se porque não se pode saber quais as consequências que determinado acto, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente.
    Nesta acepção, o princípio da precaução reforça a ideia de que os danos ambientais, uma vez concretizados, não podem, via de regra, ser reparados ou, mais precisamente, não voltam ao seu estado anterior. Ao se destruir uma floresta, por exemplo, mesmo que o homem faça o reflorestamento, a nova floresta não apresentará as mesmas características da primitiva.
    Comparando-se o princípio da precaução com o da actuação preventiva, observa-se que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados. Já o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta.
    O Tratado constitutivo da União Europeia estabelece no art.174.º/2 que “a política da comunidade (...) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”.
    O Prof. Vasco Pereira da Silva entende que esta separação não faz sentido e prefere a construção de uma noção ampla de prevenção. O princípio da prevenção alargado abrange três concretizações: a presunção de causalidade pelo Direito do Ambiente, havendo alguém a quem possa ser imputada a actividade ilícita e que esteja em condições de ter provocado tais danos uma vez que é difícil determinar as relações causa-efeito entre acto ilícito e dano; a inversão do ónus da prova, quem provocou o dano tem de provar que não o produziu; e o princípio in dubio pro ambiente, no caso de existir dúvida deve-se decidir a favor do ambiente.
    O conceito de Desenvolvimento Sustentável é, normalmente, definido como o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
    Os princípios ambientais são verdadeiros princípios e não lhes podemos retirar a sua natureza principiológica porque como o Prof. Vasco Pereira da Silva refere estes princípios são novos, “ainda verdes”, no sentido de que se encontram em fase de maturação jurídica.

    Carla Lourenço, N.º14967,Subtyrma 2  

  9. Anónimo disse...

    De facto, não é linear nem consensual que se possa autonomizar o princípio da precaução do princípio da prevenção (este sim com consagração constitucional - art 66 CRP), até porque é difíl fazer a destrinça entre causas naturais/humanas, na medida em que há uma interligação/interdependência entre ambas.
    Deste modo, concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva quando diz que devemos defender um conceito alargado de prevenção que recaia sobre os riscos e perigos para o ambiente, numa tentativa de antecipar/evitar lesões ao meio ambiente.
    Por outro lado, a concretização casuística dos princípios deve servir para, na minha opinião, afirmar a sua "natureza principiológica", vistos que os princípios em causa enquanto princípios constitucionais e fundamentais que são, devem ser respeitados por entidades públicas e privadas, afirmando -se como parâmetros orientadores de qualquer decisão que possa afectar o ambiente. Independentemente da sua concretização no caso concreto, são princípios que se impõem por si próprios, dado o carácter fundamental qe lhes foi consagrado pela CRP.
    O princípio do desnvolvimento sustentável permite qe sejam ponderadas as vantagens e inconvenientes de uma decisão tomada pelos poderes públicos, em termos ambientais, implicando a necessidade da "fundamentação ecológica" da decisão, levando a afastar as medidas que tenham custos insuportáveis para o ambiente.
    Os princípios estão impregnados de valores éticos, sendo que a sua eticidade não pode servir para destituir a juridicidade que lhes é característica.
    Cabe ao intérprete aplicador do direito compatibilizar o carácter ético do princípio com a sua juridicidade.

    Tiago Oliveira, subturma 2  

  10. Subturma 2 disse...

    Os princípios em matéria de direito do ambiente são princípios consagrados no art. 66º da Constituição da República Portuguesa. Reconhecem, garantem e conformam o direito de todos os cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e prevêem o dever de o defender. Por isso não podemos negar a sua natureza jurídica e o seu carácter principiológico.
    O princípio do desenvolvimento sustentado prevê que qualquer decisão em matéria ambiental deverá ter em conta as consequências que poderá ter no futuro. Tem de haver uma ponderação entre custos ambientais e benefícios económicos de uma determinada actividade. O princípio da precaução implica uma análise de eventuais riscos futuros e ainda não determináveis de uma determinada situação. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, o princípio da precaução não é um princípio autonomizavel mas fará, antes, parte da noção ampla do princípio da prevenção que teria, desta forma, o objectivo de antever situações de dano concretas e actuais assim como situações de lesão indeterminadas e futuras.
    A consagração dos princípios de direito do ambiente como princípios constitucionais, fornece directrizes de actuação, um vector que informe o conteúdo das normas, orientando o legislador e o intérprete. Assim, as leis devem obedecer aos princípios consagrados na Constituição. Mas os princípios também podem ser aplicados directamente, apesar da sua necessidade de maior concretização. Eles não podem é nunca deixar de ser levados em conta e ponderados na tomada das decisões, adquirindo assim a natureza de garantias jurídicas em matéria ambiental.
    Todos nós sabemos que muito do que se faz ou deixa de se fazer não envolve apenas uma ponderação de princípios como o do desenvolvimento sustentável ou da precaução, mas também uma ponderação das repercussões a nível político e social e que impacto pode ter a tomada de uma decisão. Mas isto não quer dizer que podemos reduzir os princípios fundamentais ambientais a frases feitas ou meros chavões difundidos por políticos. A decisão em matéria ambiental está vinculada e terá de ser sempre fundamentada por estes princípios que são o fim último e máximo da protecção ambiental (art. 18 da CRP).
    Quanto ao carácter ético de certos princípios, não é isso que os enfraquece ou lhes retira natureza principiológica. Aliás muitos dos princípios têm na sua raiz valores éticos e morais, que são eco das exigências sociais, mas nem por isso deixam de ter carácter vinculativo, uma vez que encontram consagração constitucional.

    Filipa Rodrigues
    Subturma 2  

  11. Anónimo disse...

    A professora CARLA AMADO GOMES, é de opinião que por mais vago que um princípio seja, ela tem, obrigatoriamente, que conter “ um núcleo mínimo de elementos que vinculem a sua aplicação homegénea a um conjunto similar de situações”. É neste sentido que a professora nega a existência de um princípio da precaução, enquanto tal, acrescentando que o mesmo não passa de um aprofundamento do princípio da prevenção, limitado pelo princípio da proporcionalidade, tendo em conta o que se protege e a forma que se protege.
    Para o professor GOMES CANOTILHO, os princípios servem para três coisas: 1- servem para a concretização de um padrão de validade das soluções legais. 2- servem como apoio interpretativo. 3- Servem como instrumento integrativo de lacunas. Segundo este professor, e contrariamente ao que entende a professora CARLA AMADO GOMES, o princípio da precaução é um dos principios mais representativos no âmbito do Direito do Ambiente. Ao lado deste princípio encontramos ainda os princípios da prevenção, da correcção na fonte, do poluidor – pagador, da integração, da participação e da cooperação internacional.
    Penso que a professora CARLA AMADO GOMES, com tal afirmação, quis chamar a atenção para o seguinte: das duas, uma. Ou aceitamos que os princípios da precaução e do desenvolvimento sustentado são verdadeiros princípios do Direito do Ambiente, o que levariamos a abandonar o concepção que esta professora tem dos princípios judídicos ambientais. Ou excluímos de entre o leque dos princípios jurídicos ambientais os princípios da precaução e do desenvolvimento sustentado.
    A professora CARLA AMADO GOMES defende a segunda opção, chegando até a afirmar que o princípio do desenvolvimento sustentado, definido como sendo a capacidade de satisfação das necessidades das gerações vindouras, dificilmente pode ser considerado um princípio. Usando as palavras de um autor estrangeiro ( BOUTHILLIER), esta professora considera que o desenvolvimento sustentado parece resultar de uma “imaginação ecológica”.
    Convém, por último, referir o facto de nem a Constituição nem a Lei de Bases do Ambiente enunciarem de entre os princípios jurídicos ambientais o princípio da precaução. Uma vez que o Tratado da União europeia faz referência a este princípio, colocou-se a questão de saber qual a vinculação resultante desta referência. O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre esta matéria, dizendo que tal referência limita-se “ a estabelecer os objectivos da política comunitária em materia de ambiente”.

    Dulcelina Sanches Rocha
    n.º 15008
    Subturma 2  

  12. Anónimo disse...

    Como ciência humana e social, o direito, que também possui como base a filosofia das ciências, entre as quais surge a necessidade de princípios constitutivos, para que assim, a ciência do direito possa ser considerada autónoma e suficientemente desenvolvida para existir por si.
    Os princípios jurídicos consagrados na constituição portuguesa devem ser encarados como um valor fundamental, devendo ser os princípios ambientais considerados como princípios de direito, até pode-se dizer que é quase uma extensão do direito a vida ou, da dignidade desta, que deve ser, como outros princípios consagrados na constituição, vinculados a entidades pública e privada, para que assim possa ser concretizados em situações diversas das relações jurídicas sociais.
    Os princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos e o princípio do poluidor-pagador, são regras impostas para todos.
    O princípio da prevenção serve para evitar maiores degradações no meio ambiente, ou seja, para prevenir prováveis degradações futuras, evitando assim um maior impacto ambiental.
    Seguindo os ensinamentos do professor Vasco Pereira da Silva, que nos assegura que estamos diante de novos princípios que se encontram em fase de manutenção jurídica, o mesmo segue a linha da prevenção para que evite uma maior degradação.
    Diante dos relatos do professor Vasco Pereira da Silva a este respeito, pode-se chegar a conclusão de que o princípio da precaução não é autonomizável, e sim que faz parte do princípio da prevenção, então e aceitável que a natureza principiológica da precaução seja extinta, pois não vale a pena discutir separadamente prevenção e precaução, pois no fim chega-se ao mesmo resultado.
    A professora Carla Amado Gomes, opina pela obrigação de um princípio conter o mínimo de relação, que justifique sua aplicabilidade em determinadas situações, negando assim a existência do princípio da precaução, alegando que o mesmo e parte do princípio da prevenção, como foi disposto acima.
    Sobre o desenvolvimento sustentável constante no artigo 66º da CRP, apura a necessidade de um duplo ordenamento e, por conseguinte, de um duplo direito, arraigado no direito natural e no direito positivo, ou seja, o direito do ser humano de se desenvolver e realizar as suas potencialidades individuais e sociais.
    Neste princípio, surge a reciprocidade entre o direito de desenvolver-se e usufruir de um planeta plenamente habitável e o dever de tornar e manter este planeta habitável, surge também a ponderação na resolução de litígios envolvendo causas ambientais.
    De acordo com um senso comum, a sociedade humana não se limita à nossa geração e nem se finda na geração seguinte, temos que ter consciência disso, que somos assim responsáveis pela propagação da espécie, incumbindo, pois, à nossa sociedade a construção não só do nosso mundo atual, mas também do mundo de amanhã.
    Por esses motivos, quando se estabelece o princípio de que “Todos têm o direito a um meio ambiente equilibrado”, esse equilíbrio nos trás as condições do planeta que vivemos e as condições para gerações futuras, condições essas que no mundo jurídico, deve ser analisadas e fundamentadas sempre que afetar direta ou indiretamente o meio ambiente, neste sentido, não posso concordar com o que deu a entender, os dizeres da professora Carla Amado Gomes, que dificilmente o Princípio do desenvolvimento sustentável pode ser considerado um princípio.
    O princípio do poluidor-pagador se inspira na teoria económica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo, ou seja, o custo resultante dos danos ambientais, esses deve ser internalizados, vale dizer que os agentes económicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e assumi-los. Este princípio visa imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerado, enquadrando a responsabilidade por dano ecológico, provindo da poluição sobre bens, pessoas e toda a natureza.
    Não quer dizer que este princípio vai tolerar a poluição mediante pagamento, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, evitar o dano ambiental. O pagamento pelo lançamento de afluentes, não libera condutas inconsequentes. O princípio é o do poluidor-pagador e não o do pagador-poluidor.
    Os princípios acima mencionados, criados a partir do entendimento jurídico e do conhecimento científico, pode surgir por caminhos iguais e sofrer algumas transformações no passar dos tempos com o desenvolvimento das questões ambientais e sociais.

    Sirlayne Cândida Rodrigues, nº 17167
    Sub-Turma 12  

  13. Anónimo disse...

    O Direito do Ambiente controla de forma coerciva as actividades relacionadas com o meio ambiente, visando a preservação deste. Assim, como em qualquer ramo do direito, há um conjunto de princípios que o regem, tornando-se estes a sua base fundamental. Ao falarmos sobre direitos fundamentais da pessoa humana, assumindo o Estado a responsabilidade primária de garantir a todos a satisfação das suas necessidades básicas, falamos igualmente num ambiente digno para o seu desenvolvimento. Assim, o Direito do Ambiente é estendido a todos, sendo portanto, de interesse público e constitucionalmente consagrado. Importa por isso dizer que, se a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, parece ser claro que é um direito indisponível. Tanto que os direitos fundamentais estão ligados à sua "fundamentalidade" que está vinculada ao sistema constitucional, conferindo a Constituição dignidade e protecção especiais a todos eles e não somente a alguns, tendo repercussão tanto no Estado como na sociedade. Apesar das normas que consagram direitos fundamentais afirmarem valores, acho que é correcto afirmar que existe também uma valoração subjectiva. Porém, no meu ponto de vista, parece claro afirmar-se que estas não o são face ao sujeito em concreto mas sim a todos aqueles que fazem parte da sociedade, Esta vertente subjectiva porém tem que ser altamente relacionada a dimensão objectiva que estabelece ao Estado um dever de protecção dos direitos fundamentais. Deste modo, acredito que apesar de se verificar uma actuação ética no ramo ambiental, esta não faz descuidar a indisponibilidade ou mesmo fragilidade deste ramo do direito mas sim pelo contrário; mostra que cada vez mais é uma área do direito que vai ganhando terreno na perspectiva da sociedade.
    Ana do Rosário, n.º 15547, sub-turma 3  

  14. Anónimo disse...

    Em parte, a Prof. Dra. Carla Amado Gomes não deixa de ter razão, ao fazer esta afirmação. Se atentarmos nos princípios especificamente ambientais (e até contrapondo-os aos clássicos princípios administrativos, como os da proporcionalidade e da legalidade, entre muitos outros passíveis de serem dados como exemplo), podemos concluir que alguns têm concretizações redutoras (no sentido de se conseguir individualizar rapidamente o número de situações que pretendem “disciplinar”) e outros foram certamente formulados ao sabor de uma opção política. Ora, vejamos alguns princípios:
    - O princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais (artigo 66º, n.º 2, alínea d) da CRP), um princípio útil para chamar a atenção para a finitude dos recursos naturais que, a serem usados, terão de ser racionalmente “gastos”. De facto, se isto fosse apenas uma norma proibitiva, auxiliada pelo principio da proporcionalidade (no tal “gasto” dos recursos naturais, o efeito seria eventualmente o mesmo (do que o presente, tendo natureza de princípio);
    - O Princípio do Poluidor-pagador (corolário do artigo 66º, n.º 2, alínea h) da CRP e cuja base legal – expressa – consta do artigo 174º, n.º 2 do Tratado da União Europeia) pretende onerar financeiramente o beneficiado pelo desgaste do recurso natural. Ora, se estivéssemos antes perante uma previsão normativa, o efeito parece que seria idêntico. Bastava calcular o custo que a utilização de cada recurso teria (no fundo, o que já se faz para “operacionalizar” o princípio do poluidor-pagador)
    Mas este raciocínio não pode, de facto, ser feito em relação a todos os princípios especificamente ambientais. Parece-nos claro que, quer o princípio do desenvolvimento sustentável, quer o principio da prevenção (e abstendo-nos de autonomizar um eventual princípio da precaução) no seu sentido mais amplo, são princípios que vêm resolver situações que os princípios clássicos administrativos não resolviam devidamente (como o princípio da proporcionalidade) e que não poderiam ser meras normas, sob pena de não se conseguir prever todas as situações que exigem disciplina jurídica.
    Aí, sim, discordamos da Prof. Dra. Carla Amado Gomes. De todos os princípios ambientais (que a Autora, no texto donde se retira esta questão, define como “ainda que vagamente, a reunião de um núcleo mínimo de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações”), o princípio do desenvolvimento sustentado e da precaução (ou seja, para o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, da prevenção em sentido estrito) são falsos princípios que se limitam a aplicações casuísticas (só aplicáveis nos termos de disposições concretas). A Professora vai até mais longe, afirmando que, no caso do desenvolvimento sustentado, estamos perante um “resultado de imaginação ecológica” (Bouthillier apud Carla Amado Gomes), duvidando-se até da sua autonomia ao princípio da proporcionalidade.
    Ora, feita a devida vénia, não achamos que a A. possa ter razão. Em última análise, até o princípio da legalidade é aplicável apenas face a disposições concretas (se não houvesse proibições legais, não haveria limites jurídicos à actuação do cidadão!). E, se assim fosse, também o princípio da legalidade, no entender da Autora, não deveria ser considerado um princípio. Se várias normas – similares – se aplicarem ao mesmo tipo de situações com vista à produção do mesmo resultado ou à protecção do mesmo bem jurídico, o mais provável é que estejamos perante protecções/manifestações de um mesmo princípio.
    Para terminar, é certo que os princípios têm, não raras vezes, origens marcadamente éticas e politicas. Mas também é certo que isso se passa em todas as inovações jurídicas: afinal, ao estudarmos a ciência do Direito, pretendemos disciplinar as situações jurídicas que precisam de tratamento adequado. Ora, é nesse enquadramento que surgem os princípios e os direitos fundamentais (lembre-se a discussão sobre os Direitos Fundamentais de 1ª, 2ª e 3ª Geração…) e que se identifica a carga valorativa (por outros chamado “significado axiológico”) e que, obrigatoriamente, acompanha quer os direitos fundamentais, quer os princípios (sob pena de estarmos perante simples regras técnicas).
    Pela juventude própria da disciplina jurídica ambiental, as considerações politicas e éticas talvez ainda pareçam estar demasiado presentes. Mas esse facto “isolado” não chega para retirar a natureza “principiológica” dos princípios ambientais (pelo contrário, tende até a reforçá-la!). Até porque as vantagens em classificá-los como princípios são inegáveis (na sua vertente positiva e negativa) e considerá-los como meras previsões normativas é limitar desnecessariamente o seu âmbito aplicativo.
    E, para todos os efeitos, um facto é incontornável: a opção do legislador foi consagrá-los, não só como princípios mas como princípios constitucionais.

    [Maria Inês P. Ramalho, subt. 4]  

  15. Anónimo disse...

    É indiscutível que os princípios de Direito do Ambiente são verdadeiros princípios jurídicos. A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 66º os princípios de Direito do Ambiente, conferindo-lhes assim um verdadeiro estatuto de princípios constitucionais. Tais princípios são verdadeiros padrões normativos dotados de um forte grau de abstracção, com fundamento no sistema de fontes do Direito, identificados e enraizados numa cultura de valores e consciência colectiva.
    Não são unânimes no nosso Direito do Ambiente a formulação dos princípios do Desenvolvimento Sustentável, nem muito menos do princípio da Precaução. Este último, nascido da Conferência do Rio de 1992, não deve, a meu ver, ser separado do princípio da Prevenção. Integrado no princípio da Prevenção encontraria o seu espaço de actuação e estaria longe de qualquer deriva formulativa. Como defende o Professor Vasco Pereira da Silva o princípio da Precaução não deve ser autonomizado do princípio da Prevenção. Os critérios apontados por alguma doutrina, como o critério do Risco/Perigo e o critério do Humano/Natural, não convencem a tal separação. A separação destes princípios levaria à concorrência de dois princípios distintos sobre a mesma realidade. Assim, faz a meu ver muito mais sentido, a defesa de um único princípio, o da Prevenção, contendo este uma vertente restrita (destinada a evitar perigos imediatos e concretos) e uma vertente ampla (destinada a afastar riscos futuros, ainda que não completamente determinados). A autonomização da Precaução poderia levar a uma deriva formulativa do princípio.
    O princípio do Desenvolvimento Sustentável relaciona as vantagens e desvantagens das iniciativas do poder público com o seu impacto no meio ambiente. Está associado a este princípio uma ideia de respeito e protecção do ambiente com vista à satisfação das necessidades das gerações vincendas. O princípio consagra uma máxima de solidariedade ambiental. A professora Carla Amado Gomes diz que o princípio do Desenvolvimento Sustentável dificilmente poderá ser considerado um princípio. Para a professora o Desenvolvimento Sustentável não passa de uma “imaginação ambiental”. A esta ideia da professora não estará alheia o seu conceito de princípio que, a seu ver, tem que conter um núcleo mínimo de elementos que vinculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações.
    Não posso concordar com esta noção da Professora. Mais afirmo, a sucessiva aplicação casuística dos princípios é que lhes confere uma natureza principiológica. A evolução do direito mostra que todos os princípios passaram por uma fase de aplicação casuística.
    Uma última nota para a necessidade de defesa da eticidade dos princípios jurídicos. Não concordo que a eticidade destrua a juridicidade, pelo contrário, acredito que a ética tem um papel importante na construção da juridicidade dos princípios. É a ética que fortalece os princípios e que lhes dá o verdadeiro valor e carácter jurídico. Não nos podemos esquecer que o Direito do Ambiente é um direito novo e que a ética poderá ser um caminho para a sua afirmação.


    Gonçalo Ventura, nº 14412  

  16. Subturma 2 disse...

    A protecção do Ambiente é uma tarefa fundamental do Estado,da própria CRP.Como tal foi criado um conjunto de princípios de Direito do Ambiente patentes no art 66º da CRP,são eles os princípios da prevenção,de desenvolvimento sustentável,do poluidor-pagador e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.São princípios autónomos que vinculam o Estado.
    O princípio da prevenção não é específico do Direito do Ambiente,tranformou-se num princípio geral de Direito público,do Direito do Ambiente.Tem a finalidade de evitar lesões ao meio ambiente e possibilita ás autoridades actuarem de forma a evitar uma lesão actual e futura ao ambiente.Está em causa um juízo prévio da actuação das entidades públicas procurando evitar consequências lesivas.
    Existe uma discussão quanto ao conteúdo do princípio da prevenção,certa Doutrina defende o princípio da prevençao em sentindo restrito autonomizando o princípio da precaução.O Professor Vasco Pereira da Silva adopta um conteúdo amplo do princípio da prevenção incluindo neste o princípio da precaução,pois defende que prevenir e precaver são a mesma coisa o que não acontece nos países anglo-saxónicos onde as palavras têm significados diferentes.Este contesta aquela Doutrina argumentando a impossibilidade de distinção entre prevenção e precaução.Aquela Doutrina defende-se apoiando -se na distinção entre perigos e riscos(sociedade de risco),referindo que a forma de resolver o problema da sociedade de risco é através da precaução.O Professor Vasco Pereira da Silva argumenta afirmando que a ideia de de risco não apareceu só agora por isso não corresponde à realidade,é certo que o risco é maior mas o erro de avaliação é pensar que só existem riscos hoje.Essa Doutrina defende que os perigos decorrem da actuação da natureza enquanto que os riscoa decorrem da actuação humana,argumento que o Professor Vasco Pereira da Silva ataca dizendo que tal distinção é falsa pois é muito difícildistinguir por vezes as causas de certos fenómenos dando o exemplo das cheias que tanto podem ter causas naturais como causas humanas.Outra distinção avançada por essa Doutrina é é que a prevenção implica uma responsabilidade imediata enquanto que a precaução implica uma responsabilidade futura.Quanto a esta distinção,o Professor acusa-a de ser uma falácia pois não há razões para para distinguir uma prevençao que actuaria a curto prazo e uma precaução que actuaria a longo prazo.Por fim,aquela Doutrina argumenta afirmando que a precaução vai mais longe que a prevenção e que se for possível uma prova científica absoluta sempre podemos podemos recorrer à precaução,ao qual o Professor contrapõe dizendo que não há certezas absolutas,é tudo muito relativo,que é preciso sim fazer um juízo de comparação.
    Chegado a este ponto,o Professor defende o princípio da prevenção em sentido amplo,devendo-se reagir contra os perigos e riscos,minimizando os efeitos nefastos para o ambiente.Afirma que não se justifica autonomizar o princípio da precaução,assim como não faz sentido distinguir entre riscos e perigos,causas naturais e humanas porque há uma ligação entre elas.Ambas as causas concorrem para a produção dos mesmos efeitos.
    Já o pincípio do desenvolvimento sustentável ,previsto no art 66º/2 CRP,está ligado com o princípio da protecção das gerações futuras.É preciso que haja desenvolvimento sem custos excessivos para o ambiente e daí o apelo à ideia de preservação das futuras gerações.Está patente a ideia de uma solidariedade intergeracional.Conforme afirma o Professor,do ponto de vista jurídico implica que o factor ecológico de qualquer maneira exista.Deve haver um momento de ponderação,qualquer medida deve ser fundamentada em termos ecológicos(tem de haver uma ponderação dos factores ecológicos).
    Por fim,resta dizer que existe uma protecção ao mais alto nível,uma protecção constitucional a nível material do ambiente,ficando o Estado vinculado a estes princípios,devendo os três poderes do Estado respeitá-los pois tais princípios servem para concretizar um determinado padrão de realidade normativa.

    Marta Martins sub2  

  17. Anónimo disse...

    “Por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente - como o desenvolvimento sustentado ou a precaução - retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico”
    Carla Amado Gomes, “Princípios Jurídicos Ambientais e Protecção da Floresta: considerações assumidamente vagas” in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº 9, 2006, pp 148-149.

    A frase ora apresentada, conduz-nos a uma reflexão acerca de dois “princípios” ambientais: o do desenvolvimento sustentado e o da precaução. É justamente pelo primeiro que começamos a nossa abordagem.
    Parece-nos deveras importante tecer algumas considerações sobre o que a doutrina tem entendido por desenvolvimento sustentado. Como não poderia deixar de ser, tenhamos, desde já, em consideração o que VASCO PEREIRA DA SILVA entende acerca daquele.
    Em primeiro lugar, ao contrário da AUTORA citada, entende que se trata de um princípio ambiental, consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 66 nº 2 alínea b), quando se refere a “...um equilibrado desenvolvimento sócio-económico...”. O referido AUTOR aponta a este princípio uma origem internacional, inicialmente com uma conotação económica mais acentuada, e, refere a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta da Natureza de 1982, como dois marcos daquele.1
    Quanto o conceito propriamente dito, o AUTOR salienta que o aludido princípio impõe uma “...ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos...”2, acentuando ainda que, o facto de os custos ambientais, de uma determinada actividade económica, por exemplo, serem superiores aos benefícios económicos, conduzirá á invalidade da decisão que a autorize. Como forma de controlo da actuação da Administração, VASCO PEREIRA DA SILVA defende que este princípio constitucional obriga aquela a fundamentar as suas decisões, usando a expressão “fundamentação ecológica”3 para afirmar que a Administração deve demonstrar que procedeu a uma adequada ponderação entre benefícios económicos e prejuízos ecológicos de uma sua autorização ou medida.

    1 VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2002, pg. 73.
    2 Ibidem.
    3 Ibidem.

    RODRIGUES DA COSTA4, na linha daquilo que CARLA AMADO GOMES defende na última parte da frase transcrita, salienta a vertente ética do conceito de desenvolvimento , no sentido em que o mesmo varia na proporção dos valores que uma determinada sociedade considere desejáveis; refere, ainda, uma componente material de bem-estar e uma componente moral, estreitamente ligada ao sentido mais profundo da existência. É a vertente material que nos interessa no âmbito deste nosso trabalho, na medida em que, segundo o AUTOR, a mesma se traduz no consumo de recursos naturais que, sendo limitados, vão conduzir ao surgimento de questões acerca da “sustentabilidade dos modelos de desenvolvimento que se adoptam”.
    Parece-nos importante fazer referência ao conceito de desenvolvimento sustentado defendido no Relatório Brundtland, datado de 1987 e publicado pela WCED (Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento), de acordo com o qual o mesmo se traduz no “...desenvolvimento que permite dar resposta às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras darem resposta às delas”.5
    RUTE GIL SARAIVA aponta duas ideias que estão na base do desenvolvimento sustentado, sendo a primeira a de satisfazer necessidades primárias e a potencial destruição de equilíbrio ecológico, devido aos actuais padrões de produção e de consumo e ao grau tecnológico alcançado, que se traduzem na incapacidade de os recursos naturais darem resposta às necessidades do Homem. A mesma AUTORA contrapõe ao conceito de desenvolvimento sustentado, o de sustentabilidade ambiental, afirmando que este último assume um carácter mais neutro do que o primeiro, na medida em que o objectivo será o alcance de um equilíbrio entre a actividade humana e o ambiente, pondo de parte a ideia de saturação ou extinção de espécies; enquanto o desenvolvimento sustentado, revestir-se-ia de uma feição mais económica, aceitando que a interacção do Homem com o ambiente, baseada em actividades económicas, trará sempre impacto ambiental. Procede, ainda, a uma distinção entre sustentabilidade fraca e forte, sendo que a fraca corresponde à adoptada no já referido Relatório Brundtland, traduzindo-se na ideia de garantia das mesmas oportunidades para as gerações futuras e presentes, embora com base numa ideia de substituibilidade dos recursos ambientais; a sustentabilidade forte, através da qual se identifica um núcleo de bens naturais, considerado intangível e se tem em linha de conta a problemática da irreversibilidade ecológica versus dinâmica cientifica.6
    Para AFONSO D’OLIVEIRA MARTINS7, “o desenvolvimento será sustentável, por

    4 “Desenvolvimento sustentável na Indústria Extractiva: Conceito e prática do Istituto Geológicoe Mineiro de Portugal”, policopiado, Lisboa, 1999, pg. 1.
    5 RUTE NETO CABRITA E GIL SARAIVA, “A Aposta no Desenvolvimento Sustentado-Breve perspectiva, em especial no âmbito do Direito Internacional”, Dissertação em Ciências Jurídico-Internacionais, pg. 238.
    6 Cfr. Ob. Cit., pgs. 239 e 240.
    7 “O Desenvolvimento Sustentável e o Regime dos Cursos de Água Internacionais” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Joaquim Moreira da Silva Cunha, pg. 40.

    um lado, na medida em que não traduza uma visão puramente utilitarista e imediatista, ajustando-se antes à realização consistente do Bem Comum e traduzindo uma ponderação de valores como os da justiça e da solidariedade (intra e inter-societária). Por outro lado, implica a consideração do fenómeno do desenvolvimento com todas as consequências que pode ter para o Homem e para a Natureza não somente hoje, mas também amanhã ou a longo prazo.”
    Parece-nos que é também em vista desta ideia de realização do “Bem Comum” e de ponderação de valores, como o da solidariedade, que CARLA AMADO GOMES se refere ao “carácter ético de certas máximas”.
    AFONSO D’OLIVEIRA MARTINS discorda desta última AUTORA, na parte em que refere “...retira-lhes a natureza principiológica...”, na medida em que defende que o Direito elevou o conceito de desenvolvimento sustentável a um verdadeiro princípio, de acordo com o qual, os Estados ficam obrigados, nomeadamente, quando levam a cabo actividades de fomento”, a considerar:
    1)a utilização de recursos naturais ao serviço da sociedade e solidariamente com as necessidades da própria Humanidade;
    2)a racionalidade na utilização desse recursos, devendo evitar desperdiçá-los, esgotá-los, tendo sempre em linha de conta a sua (in)capacidade de renovação;
    3)as consequências futuras advenientes dessa actividades; tendo ainda a obrigação de promover um desenvolvimento em favor das gerações vindouras.
    De acordo com este AUTOR, estamos perante um “Princípio de Direito Internacional Comum”, embora os direitos nacionais o tenham consagrado nas suas “Constituições de nova geração”, como o fez a nossa CRP de 1976.8
    Passemos agora, depois desta abordagem ao desenvolvimento sustentado, à análise da precaução, que tem sido alvo de grande discussão, apresentando carácter bem mais controverso do que aquele.
    Mais uma vez, faremos salientar a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA, acerca da precaução. Assim, este AUTOR, depois de indicar a finalidade do princípio da prevenção e de defender uma noção ampla desta, no sentido de a mesma se destinar não só “...a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista...”, mas também a “...afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros”, independentemente de as causas que estão na base da lesão ambiental serem naturais ou o resultado de condutas dos seres humanos, vem opor-se à necessidade de distinção entre prevenção e precaução, optando por

    8 AFONSO D’OLIVEIRA MARTINS, “o Desenvolvimento Sustentável e o Regime dos Cursos de Água...”, pgs. 41 e 42.

    integrar esta última no conceito amplo daquela.9
    VASCO PEREIRA DA SILVA contesta que se deva associar à ideia de precaução um princípio “indubio pro natura”, na medida em que este traduzir-se-ia numa “verdadeira presunção”, no sentido de impor, àqueles que querem iniciar uma nova actividade, a prova da não existência de perigo para o ambiente, tendo como resultado a inibição de toda e qualquer nova actividade, pois, como refere o AUTOR, “o risco zero em matéria ambiental não existe”.10
    No que concerne à ideia de acordo com a qual, da precaução decorre a obrigação de adoptar cautelas quanto às actividades levadas a cabo pelo ser humano, ainda que não existam dados científicos consolidados no sentido de se poder estabelecer um nexo de causalidade entre uma determinada acção e um dano no ambiente, aquele AUTOR vem dizer que a mesma não se poderá traduzir na eliminação do nexo de causalidade no Direito do Ambiente; sendo que, quando muito, poder-se-á optar pelo estabelecimento de uma “presução de causalidade”, na medida em que os “fenómenos de concurso de causas”, tornam extremamente difícil a prova do nexo causal entre aquela conduta e aquele dano ambiental; no entanto, não esqueçamos que esta ideia tem na sua base a noção ampla de prevenção e não o conceito de precaução.
    O AUTOR vem reforçar a ideia de prevenção em sentido amplo, fazendo-a abranger perigos naturais e riscos humanos e, ainda, antecipação de lesões ao ambiente, sejam as mesmas actuais ou futuras.11
    Afigura-se-nos essencial, aqui chegados, fazer alusão àquilo que CARLA AMADO GOMES quis exprimir na frase em análise, quanto à precaução.Iremos proceder, em primeiro lugar, à abordagem da precaução do ponto de vista internacional e, depois, no seio da União Europeia, finalizando com a discussão da compatibilidade do princípio da precaução com a CRP, nomeadamente, com o seu artigo18º nº 2, como procede a AUTORA.
    Cabe, desde logo, dar conta que a precaução surgiu no princípio 15 da Declaração do Rio, de 1992, que viria, como dá conta a AUTORA, a universalizar a ideia de precaução.12
    É também frisado o facto de o conceito de prevenção ser bastante variável, sendo que “as diferentes caras com que o princípio se apresenta, em vários documentos internacionais relativos à protecção ambiental, geram a dúvida de saber se a ideia de

    9 VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de Direito...”, pgs. 66 a 68.
    10 Cfr. Ob. Cit., pgs. 69 e 70.
    11 Cfr. Ob. Cit., pgs. 70 e 71.
    12 CARLA AMADO GOMES, “Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente”, Lisboa, 2007, PG. 264.

    precaução tem uma significação própria e suficientemente estável de modo a permitir a identificação de um princípio”.13Ora, é justamente com base nesta ideia que a AUTORA se refere, na frase que propuseram que comentássemos, à “...deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente...”; mas não só, até porque aquela destaca outros problemas que a precaução suscita e que fazem com que duvide da sua “...natureza principiológica...”, nomeadamente, o facto de não estar fixado qual “...o mínimo de incerteza que justifica a abstenção de intervenção (ou a sua suspensão), ou que obriga a uma actuação”; e, ainda a questão de o objecto do risco ser controverso (para uns a incerteza relaciona-se com a existência ou não do risco; para outros, o dano é inquestionável, residindo a dúvida na amplitude dos efeitos do mesmo.14
    CARLA AMADO GOMES conclui, assim, que “a diferente formulação da equação da precaução condena a ambição de assunção do estatuto de princípio (de Direito Internacional), na medida em que não se consegue impor com um significado unívoco”; residindo o “calcanhar de Aquiles da ideia de precaução”, na questão de a mesma se reduzir a um “simples objectivo programático”, não reunindo “...um núcleo mínimo de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações”.15
    Em sede de todas estas considerações, a AUTORA, depois de definir o princípio da prevenção – aquele que impõe aos Estados uma actuação que antecipe o que está na base dos prejuízos irreversíveis para os componentes ambientais, como forma de evitar danos - , passa a estabelecer um termo comparativo entre prevenção e precaução, para mostrar a sua preferência pela primeira. Além disso, faz referência à jurisprudência internacional como tendo contribuído para a sedimentação do princípio da prevenção, no sentido de o encarar como protector dos bens ambientais em si mesmo, isto é, independentemente de os mesmos se encontrarem subordinados à jurisdição de um Estado, e, até, contra esta; para, logo de seguida, perspectivar o princípio a prevenção à luz de um progresso coerente e sedimentado, em contraposição com o da precaução que, de acordo com a AUTORA tem tido um “percurso ziguezagueante”.16
    Conclui que a precaução não se reveste de autonomia em relação à prevenção ( frisámos que VASCO PEREIRA DA SILVA também defende esta ideia), que a diferença entre elas é apenas de grau e não de natureza, na medida em que “o núcleo essencial da noção de antecipação de riscos estará sempre salvaguardada pelo princípio da prevenção, numa leitura mais abrangente”17

    13 Cfr. Ob. Cit., pags. 268 e 269.
    14 Cfr. Ob. Cit., pg. 272.
    15 Cfr. Ob. Cit., pgs 272 e 273.
    16 Cfr. Ob. Cit., pg.276.
    17 Cfr. Ob. Cit., pgs. 286 e 287.

    Façamos, então, em breves palavras, uma alusão a este princípio no seio da União Europeia.
    Antes de mais, cumpre referir que a precaução costa do Tratado de Roma, no seu artigo 174º nº 2, no seio da política ambiental.
    Neste âmbito, CARLA AMADO GOMES, relata algumas das dúvidas suscitadas pela consagração do princípio da precaução no Tratado, designadamente:
    1)Qual o conceito de precaução?
    2)Qual o seu âmbito objectivo de aplicação? Abrangerá também a saúde pública?
    3)Qual o âmbito subjectivo do princípio? Vinculará apenas a actuação dos órgãos comunitários, ou também irá condicionar os órgãos dos Estados-Membros?
    4)Como compatibilizar o princípio de precaução com outros princípios comunitários?18
    Quanto à primeira questão, esta AUTORA defende que o conceito de precaução virá a ser desenhado pela União Europeia na sua tarefa legislativa19 e, acrescentamos nós, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, que tanto tem contribuído para a determinação do alcance das disposições comunitárias.
    No que diz respeito ao âmbito objectivo de aplicação do princípio da precaução, a AUTORA defende que o mesmo só abrangerá a saúde pública, e não apenas o ambiente, quando certa actuação comunitária tiver o intuito de salvaguarda do ambiente e da saúde pública, simultaneamente.20
    No que concerne à terceira questão, a doutrina maioritária tem vindo a defender que a precaução vincula apenas a Comunidade.21
    Finalmente, nesta última questão, darei especial ênfase ao problema de articulação do artigo 30º Tratado da Comunidade Europeia (TCE) com o princípio da precaução.Este artigo constitui uma excepção à proibição de obstáculos à livre circulação de bens, com base em preocupações relacionadas com a vida e saúde das pessoas e animais e, ainda, com a conservação das plantas. Neste âmbito, a “pedra de toque” reside no facto de os Estados poderem invocar a precaução com intuitos proteccionistas, dada a indefinição da mesma.22
    Não poderíamos deixar de fazer referência à Comunicação da Comissão sobre o

    18 Cfr. Ob. Cit., pags. 288 e 289.
    19 Cfr. Ob. Cit. pg. 289
    20 Cfr. Ob. Cit., pag. 290.
    21 Cfr. Ob. Cit., pg. 291.
    22 Cfr. Ob. Cit., pgs. 294 e 295.

    Princípio da Precaução, de 2 de Fevereiro de 2000, em relação à qual CARLA AMADO GOMES salienta várias questões, nomeadamente:
    1)a decisão de fixar o conceito de precaução reveste-se de cariz político;
    2)a dúvida, no que diz respeito aos riscos, tem de ser séria, devendo basear-se em estudos científicos;
    3)perante os riscos equacionados devem ser adoptadas diferentes medidas, que podem passar pela informação do público e ir até à implementação de uma medida que proíba a comercialização de um produto, com base numa ideia de reavaliação da medida sempre que surjam novos dados;
    4)a introdução de princípios que devem estar na base dos procedimentos a tomar, ante situações de incerteza, tais como o princípio da proporcionalidade, da não discriminação, da revisibilidade, entre outros.23
    Importa atender ainda à questão de saber se a precaução não atentará contra o que dispõe o artigo 18º nº 2 da CRP, já que este manda o intérprete e aplicador do direito proceder a uma ponderação dos bens em presença e, a precaução, ao invés, resolve os problemas “independentemente das circunstâncias concretas”, dando primazia aos valores ambientais.24 Daí que CARLA AMADO GOMES defenda uma ponderação equilibrada dos factores em jogo, de forma a melhor satisfazer os interesses em presença, até porque não é possível eliminar o risco, e não se deve “hipervalorizar a realidade ambiental.”25 Para além disso, a utilização do princípio da precaução como meio habilitante de conformação restritiva de situações jurídicas individuais em prol de “valores colectivos incertamente ameaçados” atentará contra o Princípio da Legalidade (art. 266º nº 2 da CRP), da Reserva de Lei (arts. 18º nº 2 e 165º nº 1 al. b) da CRP), na medida em que a actuação da Administração se deve processar ao abrigo da lei; e da Separação de Poderes (arts. 2º e 111º nº 1 da CRP),pois a sua aplicação directa, sem prévia fixação do âmbito e dos limites da ponderação traduz-se em deixar para o juiz, a definição dos “riscos insuportáveis” e respectivos critérios, tarefa que deve caber ao legislador26
    Finalmente, a AUTORA, chama a atenção para o facto deste princípio poder conduzir à acentuação da Responsabilidade Objectiva, isto é, sem culpa, já que, um produto ou uma actividade só seriam permitidos quando se provasse a sua inofensividade para o ambiente; se, mais tarde se chegasse à conclusão de que, afinal haveria lesão daquele, já não poderíamos lançar mão da Responsabilidade Subjectiva, porque tudo indicava ausência de risco; dando azo a uma aplicação genérica daquela.

    23 Cfr. Ob. Cit., pgs. 309 e 310.
    24 Cfr. Ob. Cit., pg. 368
    25 Cfr. Ob. Cit., pg. 370.
    26 Cfr. Ob. Cit., pg. 371 e 372.
    Daniela Simões/Sub.3  

  18. subturma3 disse...

    Não posso, de modo algum, concordar com a afirmação da Prof. Carla Amado Gomes, pois é de meu entender que, salvo devido respeito, revela um total “atropelamento” axiológico de uma realidade que está presente entre nós desde há milhões de anos, mesmo anterior ao nosso Direito positivo em si, enquanto criação humana para reger a nossa sociedade. Como tal, considero que o nosso direito constitucional e ordinário apenas se limitaram a positivar um já existente Direito do Ambiente (juntamente com os princípios que lhe são inerentes) de modo a destacar e enfatizar a sua autonomia enquanto direito fundamental da pessoa humana.
    É de ter em conta que estes “alegados princípios de Direito do Ambiente” têm, desde logo, consagração constitucional, sendo de referir o art.º 66º, n.º1 CRP (integrado na Parte I, relativa aos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos), que prevê o direito “a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” como um direito fundamental; e mais digo, ainda entre nós, a própria Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei 13/02, de 19 de Fevereiro) estabelece, no seu art.º 2º, o direito de todos os cidadãos a um “ambiente humano e ecologicamente equilibrado” (que se concretiza nos art.os 40º e ss. do mesmo diploma).
    Antes de prosseguir com a minha crítica, cabe referir que a mesma opção legislativa foi igualmente adoptada por outros países, passo a citar: no Brasil, o art.º 225º da Constituição de 1988 estabelece “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à colectividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; em Espanha, a Constituição estabelece, no seu art.º 45º, que “todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar”; em França, a Carta Constitucional do Ambiente (adoptada pela Lei Constitucional relativa à Carta do Ambiente, de 28 de Fevereiro e 2005) garante um “direito a viver num ambiente equilibrado e que respeita a saúde” (art.º1º), direito que é reforçado no art.º4º da mesma Carta onde se estabelece o dever de todos “contribuírem para a reparação dos danos que causam ao ambiente, nas condições definidas pela lei”.
    No concernente à “aplicação casuística” ao sabor de “considerações de oportunidade política”, é de relembrar os ensinamentos de Direito Constitucional, segundo os quais, nas palavras do Prof. Jorge Miranda, “os princípios admitem ou postulam desenvolvimentos, concretizações, densificações, realizações variáveis (…) Nem por isso o operador jurídico pode deixar de os ter em conta, de os tomar como pontos firmes de referência, de os interpretar segundo os critérios próprios da hermenêutica e de, em consequência, lhes dar o devido cumprimento”; funcionam como “critério de interpretação e integração, pois são eles que dão a coerência geral ao sistema”, servem de “elementos de construção e qualificação”, e desempenham uma “função prospectiva, dinamizadora e transformadora, em virtude da sua maior generalidade ou indeterminação e da força expansiva que possuem (…) daí a exigência que contêm ou o convite que sugerem para a adopção de novas formulações ou de novas normas que com eles melhor se coadunem, e que, portanto, mais se aproximem da ideia de Direito inspiradora da Constituição”. Ou seja, os princípios de Direito do Ambiente não se circunscrevem a uma aplicação casuística ao sabor de considerações de oportunidade política, mas sim a um desenvolvimento e concretização por parte do nosso legislador, tendo em conta as necessidades da nossa sociedade, e claro, tendo em consideração que a sociedade, o Estado, não se mantêm inalteráveis no tempo, quer pelas pessoas que os constituem, quer pelas vicissitudes do pensamento político e social.
    Em conclusão, a eticidade imanente a qualquer princípio fundamental de Direito nunca o despiu de “dignidade jurídica”: os princípios jurídicos estão na base da criação de normas e regras de Direito, conferem direitos e impõem deveres, orientam o direito e a política dos Estados, vinculam tanto as entidades públicas com as privadas, etc. O conteúdo, por vezes vago, dos mesmos, apenas faz nascer no espírito do operador jurídico o dever de os concretizar tendo como objectivo a sua justa e correcta aplicação, conservando, em todos os momentos, a dignidade jurídica que lhes é subjacente.

    Pedro Miguel do Nascimento, n.º 14007, subturma 3  

  19. Subturma 2 disse...

    O Princípio da Prevenção, previsto no artigo 66º da CRP, tem como finalidade a antevisão de situações potencialmente perigosas, ou seja, visa evitar consequências danosas para o ambiente. Há dois sentidos para o princípio da prevenção: sentido restrito, que abrange perigos imediatos e concretos e um sentido amplo, que abrange eventuais riscos futuros, através da antecipação de situações susceptíveis de lesar o ambiente. A doutrina tem relacionado o princípio da prevenção ao seu sentido restrito, e tem autonomizado um princípio da precaução, de sentido mais amplo. Esta autonomização encontra fundamento nos Tratados constitucionais da União Europeia. Porém, para o Professor Vasco Pereira da Silva, é mais adequado adoptar uma noção ampla de prevenção, ao invés de separar o princípio da precaução do princípio da prevenção. Assim, o princípio da prevenção abrange não só os perigos naturais, como os riscos humanos, e abrange também todas as situações presentes como futuras.
    Relativamente ao princípio do desenvolvimento sustentável, que obriga á necessidade de ponderação dos benefícios de natureza económica com os prejuízos de natureza ecológica na adopção de uma determinada decisão, poderá levantar-se a questão da sua autonomização face ao princípio da proporcionalidade (artigo 266º da CRP). O Professor responde a esta questão dizendo que os princípios constitucionais em matéria ambiental vinculam directamente a Administração, sendo por isso, princípios autónomos. Logo, aos princípios gerais previstos, no artigo 266º da CRP, é de acrescentar os princípios fundamentais em matéria de ambiente.

    Carolina Ganito, subturma 2  

  20. Subturma 2 disse...

    Resposta à segunda questão relativa à afirmação do Professor Gomes Canotilho:

    As questões ambientais são questões recentes,estamos perante uma problemática nova e actual.Há cada vez mais uma preocupação dos juristas para as questões ambientais,podendo afirmar-se a Ecologização do Direito e não a Juridicização da Ecologia,ou seja,é o Direito que se está a tornar mais verde e não o Ambiente que se está a tornar mais jurídico,não obstante ainda estar bastante "verde".Exemplos dessa Ecologização do Direito é a criação dos princípios ambientais,assim como os estudos e avaliações de Impacto Ambiental,temática tão importante nos nossos dias.
    Tendo em conta a sua importância,estas questões ambientais devem ser reguladas nacional,comunitária e internacionalmente de forma a "gerar um Direito ao Ambiente ecologicamente amigo".
    Sendo assim,apesar de ser uma problemática recente devemos tomar consciência dos problemas ambientais e tentar solucioná-los de forma a evitar efeitos negativos e prejudiciais nas gerações futuras.
    Em suma,partilho da opinião do Professor Gomes Canotilho segundo a qual é o Direito que se está a tornar mais verde e é o Direito que tem de regular as questões ambientais,pois só através do Direito o Homem se sente,por vezes,obrigado a cumprir determinados deveres e a tomar determinadas atitudes que finge ignorar com a desculpa que isoladamente a sua acção não provoca grandes danos ao ambiente.

    Marta Martins sub 2  

  21. Anónimo disse...

    À partida, poderia ser levada a concordar com a Professora Carla Amado Gomes, na medida em que hoje me dia não são raras as ocasiões em que os princípios de direito do ambiente são efectivamente, por um lado, aplicados casuisticamente como se de meras normas jurídicas se tratassem ou, por outro lado, invocados arbitrariamente pela mais variada ordem de motivos, mormente políticos. Contudo, penso que estes factos, ainda que cada vez mais usuais e recorrentes, muito dificilmente poderão “abalar” toda a estrutura e conteúdo históricos que envolvem os princípios de direito do ambiente, retirando-lhes a sua natureza principiológica. Não são raras as alturas em que, com alguma “leviandade”, os princípios ambientais são mencionados mas o facto é que, independentemente dessas “infelizes” circunstâncias, não deixam de ser bases jurídicas, critérios ou parâmetros decisórios e limites de actuação dos poderes públicos, quer esteja em causa a realização de tarefas por parte do legislador, da Administração ou dos tribunais, in Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. No fundo, são princípios no seu sentido mais “puro”, consagrados, num primeiro nível, na nossa Lei Fundamental (CRP) e, num segundo nível, na legislação ordinária. Como tal, discordo da afirmação da Professora Carla Amado Gomes pelos motivos que exporei seguidamente, não sem antes aludir sucintamente aos princípios de direito do ambiente vigentes no nosso ordenamento jurídico.
    Os princípios jurídicos de direito do ambiente, outrora determinados pelas ciências económicas ou naturais, encontram-se hoje consagrados na CRP, integrando simultaneamente a constituição formal como a material – “Constituição do Ambiente” – e correspondendo à concretização das tarefas fundamentais do Estado (arts 9º d), e) e 66º CRP). Relativamente a estes princípios deve ser atribuído um tratamento autónomo, tanto numa dimensão positiva, enquanto critérios ou parâmetros decisórios das medidas administrativas, como numa dimensão negativa, como limites da actuação da Administração Pública, sob pena da sua preterição ou violação gerar a invalidade das actuações em causa.
    São estes princípios, nomeadamente e entre outros, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva: 1) princípio da prevenção num sentido amplo, que abarca o princípio da precaução; 2) princípio do desenvolvimento sustentável, 3) princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais; e 4) princípio do poluidor-pagador.
    O princípio da prevenção, que pauta a generalidade das “disposições ambientais” mas que tem previsão expressa no art 66/2 CRP, procura evitar lesões ao meio ambiente, implicando uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, susceptíveis de colocar em perigo os bens ambientais com o intuito de permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minimizar os seus danos. Este princípio, todavia, comporta duas acepções: por um lado, uma acepção restrita que procura evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica de actuação imediata e actual e, por outro lado, uma acepção ampla que tem como objectivo evitar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não determináveis, numa lógica prognóstica de antecipação de resultados futuros. No âmbito deste princípio, discute-se a eventual dissociação do princípio da precaução – ao qual a Professora Carla Amado Gomes inclusivamente se refere em detrimento do princípio da prevenção. No entanto, segue-se a posição adoptada pelo Professor Vasco Pereira da Silva no sentido em que preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente, in Pereira da Silva, Vasco; Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, sem prejuízo do reconhecimento de outras posições na nossa doutrina e jurisprudência. Contudo, trata-se de uma discussão que não me parece pertinente para o comentário à afirmação em causa e, portanto, com certeza será tratado em local apropriado.
    O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se expresso no art 66/2 CRP como condição de realização do direito do ambiente. Este princípio exige uma ponderação das consequências para o ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, sob pena de sua invalidade no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomportavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, colocando deste modo em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Está necessariamente em causa uma obrigação de fundamentação e ponderação ecológicas das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, sendo necessário comparar os benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de determinada medida. Se esses forem insuportavelmente gravosos para o ambiente, nesse caso a medida será inconstitucional e, portanto, nula.
    O princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis resulta do art 66/2 d) CRP e postula uma proibição de tomada de decisões públicas conducentes ao esbanjamento ou delapidação dos recursos naturais, obrigando à adopção de critérios de “eficiência ambiental” na tomada de decisões por parte dos poderes públicos, de modo a racionalizar o aproveitamento dos recursos naturais.
    O princípio do poluidor-pagador encontra-se, entre nós, previsto no art 66/2 h) CRP e determina que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma determinada actividade poluente, devem igualmente ser responsáveis a título fiscal quanto à compensação dos prejuízos que resultem para toda a comunidade do exercício da actividade poluente.
    São estes, portanto, os principais princípios ambientais vigentes na nossa ordem jurídica e em relação aos quais a Professora Carla Amado Gomes se refere – com destaque para os dois primeiros – que perderam a sua natureza principiológica. Trata-se de uma posição com a qual não concordo pelos seguintes motivos:
    1) Não é pelo facto destes princípios se circunscreverem eventualmente a uma aplicação casuística perante casos concretos que aqueles perdem a sua natureza principiológica. Os princípios jurídicos ambientais não são consagrados, inclusive constitucionalmente, (apenas) para “enfeitar” o nosso ordenamento jurídico e “encher” os livros de Direito. Os princípios de direito do ambiente – constitucionalmente previstos, reforça-se – têm naturalmente uma pretensão de aplicação prática, ou seja, é natural e evidente a sua aplicação casuística pois, caso contrário, não passarão de meras máximas estáticas sem qualquer conteúdo ordenador das relações jurídicas ambientais multilaterais para as quais são formulados e consagrados positivamente. Os princípios terão que ter um efeito útil que passa pela sua aplicabilidade no caso concreto e, a partir daqui, não se pode retirar de modo algum a ausência ou perda de natureza principiológica. A meu ver, muito pelo contrário: a natureza principiológica é reforçada “in casu”.
    2) Nem tão pouco essa natureza principiológica lhes é retirada por serem invocados “ao sabor de considerações de oportunidade política”. De facto, não falta quem, sem qualquer critério, “lance mão” de um ou outro princípio de direito do ambiente para sustentar ou reforçar a sua posição. Porquê? Porque é muito fácil, convence sem dificuldade e fica sempre bem! No entanto, penso que estas manifestações não retiram aos princípios invocados a sua natureza principiológica pois quem não a compreende, tão-pouco a pode afectar. Princípios continuam a ser princípios independentemente de quem, porquê, de que modo ou com que fim são mencionados pois estes encontram-se num “patamar superior”, protegidos contra este género de “agressões acriteriosas”.
    3) Por fim, penso que muito menos o seu carácter ético os despe de significado jurídico. Não podemos certamente ignorar que muitos dos princípios orientadores e disposições concretas vigentes hoje na nossa ordem jurídica tiveram origem em valores éticos. De facto, muitos começaram por ser valores éticos que, pouco a pouco, foram reconhecidos pelo Direito ao ponto de se consagrarem princípios jurídicos e, em muitos casos, deram origem a diversos preceitos concretos. O caso dos princípios jurídicos ambientais não é, portanto, excepção, tanto mais que se trata de uma realidade que, embora relativamente recente, é merecedora de efectiva e premente tutela e protecção jurídicas – tutela e protecção estas que, na minha opinião, já foram reconhecidas pelo Direito muito tarde, atendendo aos nefastos efeitos que “hoje” presenciamos e que, com certeza, não deixarão de se fazer sentir “amanhã”. Não são raras as ocasiões em que o Direito anda “a par a par” com a Ética e, portanto, não me parece que a afirmação de que o carácter ético de certas máximas as dispa de significado jurídico – muitas vezes é aquela que confere, reforça ou complementa este, na medida em que os torna perceptíveis para os destinatários do Direito e, neste caso específico, do Direito do ambiente. Neste sentido, podemos “reclamar” as palavras da Professora Maria Luísa Duarte: ainda como demonstração da vizinhança normativa e relação de profunda imbricação entre o Direito e a Ética (Moral Social), verifica-se que pode ser o Direito a conferir, de modo expresso, relevância jurídica a princípios de conteúdo ético; (…) O Direito não se confunde com a Ética mas o fundamento valorativo ou axiomático da norma jurídica pode consubstanciar um determinado juízo moral, in Duarte, Maria Luísa; Introdução ao Estudo do Direito – Sumários Desenvolvidos.
    Pelos motivos expostos, conclui-se pela não concordância com a afirmação da Professora Carla Amado Gomes. Creio que a natureza principiológica dos princípios ambientais permanece inabalável, não obstante os “ataques” apontados pela autora que não deixam de nos fazer pensar realmente neste ponto…

    Marina Guerreiro, nº 14708 (sub3)  

  22. Anónimo disse...

    Os princípios que tutelam o ambiente (princípio da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador) são princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico previstos expressamente no artigo 66ºCRP. Segundo o Professor Jorge Miranda os princípios constitucionais funcionam como critério de interpretação e integração, dando coerência geral ao sistema. Em virtude da sua generalização ou indeterminação, necessitam de novas formulações por parte do legislador para sua concretização e correcta aplicação. Também o Professor Gomes Canotilho afirma que são três as funções dos princípios: a de padronizar soluções legais; apoiar a interpretação; e integrar lacunas. Acrescentando assim, que os princípios caracterizam-se pelo seu elevado grau de abstracção, pela necessidade de mediação por parte do legislador, pelo seu carácter de fundamento do sistema das fontes, pela sua identificação com valores de consciência colectiva e pelo seu carácter de base enquanto pilar das regras jurídicas. Já a Professora Carla Amado Gomes é da opinião que por mais indeterminado ou vago que um princípio seja, tem obrigatoriamente de conter um núcleo mínimo de elementos que vinculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações. Assim, para a Professora, a autonomização do princípio da precaução e do princípio do desenvolvimentos sustentado, comprometeria a “natureza principiológica”. Uma vez que, no caso da precaução nem o critério do perigo nem o critério natural são suficientemente incisivos para o distinguir do princípio da prevenção; e no caso do princípio do desenvolvimento sustentável, que procura afastar medidas gravosas para o ambiente, a fundamentação ecológica terá como base a pura imaginação, ao especular necessidades das gerações vindouras.

    Muito embora concorde com a noção ampla do princípio da prevenção proposta pelo Professor Vasco Pereira da Silva, não posso concordar com a Autora no sentido de que “a deriva formulativa(...) retira-lhes natureza principiológica, (....) cicunscrevendo-os a uma aplicação casuística(...)”. Considero que razão têm os Professores supra citados ( Prof. Jorge Miranda e Prof. Gomes Canotilhos) na medida em que os princípios se concretizam nos termos de disposições concretas. Logo, o facto de os princípios se circunscreverem a aplicações casuísticas, não lhes retira a sua natureza principiológica; antes, e pelo contrário, confirma a sua natureza de abstracção enquanto superiores hierárquicos orientadores do sistema jurídico. O problema que o princípio da precaução levanta, não está relacionado com o facto de seu conteúdo não estar rigorosamente delimitado. O problema da sua autonomização coloca-se desde logo por ser o único não expressamente reconhecido na CRP. E, de seguida, ainda levanta problemas de natureza linguística e de conteúdo material que dificilmente o distinguem do princípio da prevenção. Por estas razões mais acertivo será integrá-lo numa concepção ampla de princípio (o da prevenção), contendo este uma vertente destinada a evitar perigos decorrentes de causas naturais e outra destinada a evitar riscos provocados por acções humanas. A utilidade de um princípio não está assim no seu conteúdo rigoramente delimitado, mas sim na sua função construtora e qualificadora. Um princípio deverá orientar o legislador, a quem caberá a correspondente delimitação e concretização. Assim, quanto ao princípio do desenvolvimento sustentável, não deixará este de ter utilidade enquanto princípio. Este vincula autonomamente a Administração Pública com a permissa de que nenhuma decisão jurídica de desenvolvimento económico será tomada sem ponderar sobre os prejuízos de natureza ecológica.

    Relativamente à última parte da questão, veja-se que muito próximo do Direito se encontra o plano da ética. Aliás, o Direito tem origem em valores de consciência colectiva. Logo, os princípios estruturantes do nosso sistema terão forçosamente uma carga valorativa.
    Concluo assim, em total disacordo com a autora, que os princípios do Direito do ambiente são verdadeiros princípios constitucionais (com exclusão do da precaução per si). Como qualquer princípio fundamental, a sua concretização não deixará de passar pela sua aplicação casuística, bem como um fundo valorativo levará à sua crescente afirmação.

    Patrícia Vicente
    Subturma 1  

  23. subturma3 disse...

    Parece resultar da frase que os princípios de Direito do Ambiente são por vezes algo vagos e pouco concretizaveis.Com efeito alguns deles deixam até de ser encarados como verdadeiros princípios, ou seja matrizes ou directivas interpretativas que se devem ter em conta quando se faz uma avaliação em matéria ambiental.Acontece, não raras vezes, que são apenas invocados,pontualmente, em casos determinados quando tal utilização é do interesse das políticas em causa.Por vezes valem mais como comandos de cariz ético, ou seja que comportamento ter em sociedade relativamente ao ambiente, do que como comandos jurídicos que dotados de imperatividade seriam, provavelmente mais vinculativos.
    Acabam por ser muito repetidos e invocados quando alguma medida os viola mas " a priori " não condicionam a actuação do particular tanto quanto necessário à defesa do ambiente.Encontramos em legislação nacional regimes que potencialmente podem violar o princípio da precaução,como por exemplo a existência de deferimento tácito no procedimento de avaliação de impacto ambiental,o que parece um pouco estranho já que a ponderação de interesses será pouco estudada.
    O princípio existe, é identificado por toda a doutrina e jurisprudência mas muito poucas vezes é tido em conta na legislação de forma a que o respeito pelo mesmo se torne efectivo conseguindo o seu objectivo último que é proteger o ambiente, impondo as condutas necessárias aos particulares.

    Francisca Fé
    Sub.3  

  24. Anónimo disse...

    Tem-se vindo a assistir nas últimas décadas ao “esverdear da legislação”, o que se reflecte na consagração dos princípios do Direito do Ambiente. A Constituição no seu art. 66º consagra os princípios fundamentais da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais (proíbe que sejam tomadas decisões públicas sem critérios de “eficiência ambiental”) e o do poluidor-pagador (os sujeitos económicos que beneficiem com uma actividade poluente são responsáveis, através da via fiscal, quanto à compensação dos prejuízos para a comunidade inerentes a essa actividade).
    Para a Prof. Carla Amado Gomes um princípio ainda que vago “(…) tem que reunir um núcleo mínimo de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações(…)”. O Prof. Gomes Canotilho evidencia o carácter vago do conteúdo do princípio face à norma reconhecendo-lhes utilidade, fundamentalmente por serem um padrão para aferir a validade das leis, pelo seu potencial auxílio na interpretação de outras normas jurídicas e também como instrumento de integração de lacunas.
    Tendo presente estes conceitos a Prof. Carla Amado Gomes elimina da lista de princípios, o princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio da precaução, por estarem sujeitos a uma aplicação casuística.
    Quanto ao princípio do desenvolvimento sustentável, o Relatório Our common future, da Comissão Bruntland, apresenta a noção de desenvolvimento sustentado como “a capacidade de satisfação das necessidades da geração presente sem comprometimento da capacidade de satisfação das necessidades das gerações vindouras”. Para a Prof. Carla Amado Gomes esta noção dificilmente se pode considerar um princípio.
    O alcance inicial do princípio do desenvolvimento sustentável era essencialmente económico mas, tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva, este princípio pode também apresentar uma dimensão jurídica ao exigir que, perante decisões jurídicas de natureza económicas assumidas pelos poderes públicos, sejam ponderadas as suas consequências para o ambiente. Há a ponderar por um lado os benefícios económicos e por outro lado, custos e prejuízos ambientais, tendo de ser afastadas por inconstitucionalidade as medidas insuportáveis para o ambiente.
    Concordo com a posição defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva ao enunciar o desenvolvimento sustentável como princípio “ius-ambiental”, não podendo a sua aplicação casuística retirar-lhe a natureza principiológica e sendo a sua consagração como norma insuficiente.
    Quanto ao proclamado princípio da precaução é importante discutir se o devemos autonomizar do princípio da prevenção. No entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva, com o qual concordo, é preferível uma noção ampla de prevenção (afastar riscos futuros ainda que não totalmente determináveis) à separação entre prevenção e precaução como princípios autónomos, por razões de natureza linguística, de conteúdo material e de técnica jurídica.
    O Prof. Vasco Pereira da Silva defende assim a adopção de um conteúdo amplo para o princípio da prevenção permitindo incluir neste a consideração de perigos naturais, a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e, também, riscos humanos e a antecipação de lesões ambientais de carácter futuro, em vez de um conteúdo restrito (evitar perigos imediatos e concretos).
    Já o Prof. Gomes Canotilho entende ser manifesto que o princípio da precaução não deve ser confundido com o princípio da prevenção, sendo o primeiro aquele que leva a protecção do ambiente mais longe. O Prof. entende que deve ser dado o benefício da dúvida a favor do ambiente em caso de incertezas ou falta de provas científicas evidentes, quanto ao nexo causal entre uma actividade e um dado fenómeno que prejudica o ambiente.
    Tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva o “risco zero”, em matéria ambiental, é inatingível e também, como defende a Prof. Carla Amado Gomes, não se pode submeter a máxima in dúbio pro libertate num imperativo in dúbio pro securitate, a incerteza não pode ser justificação para a paralisia.

    Julieta Ribeiro
    Nº14922
    Subturma 1+5  

  25. Anónimo disse...
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  26. Anónimo disse...

    Mesmo que os princípios ambientais enunciados tenham mera aplicação casuística, não concordo que devam ser descaracterizados como princípios. Tanto o princípio da precaução, como o do desenvolvimento sustentado e entre outros, podem ter somente aplicação directa no caso concreto, mas por outro lado definem os parâmetros de actuação da Administração e servem de alicerce interpretativo, apesar de, por vezes, a sua concretização ser pouco específica ou algo dispersa. No entanto, sendo o Direito do Ambiente uma realidade recente, estes “enunciados” dos princípios não se podem tomar como definitivos, uma vez que este ramo de direito se encontra numa fase de crescente estudo e evolução. Assim, parece-me precipitado tirar o carácter principiológico a algo que só pode ser considerado princípio, tendo em conta que não nos podemos desligar da sua função jurídica.
    Também discordo da afirmação de que os princípios “andem” ao sabor das vontades políticas. É normal que consoante as visões políticas, as decisões no campo ambiental variem, mas isto não constitui motivo para considerar os princípios ambientais completamente voláteis, já que existe imposição constitucional para que se actue respeitando os seus limites e objectivos.
    O Direito e os seus princípios sempre tiveram carga ética, nuns casos mais directos do que outros. No entanto, na afirmação da professora Carla Amado Gomes, a parte que refere que “ o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico” tem algo de verdade, na medida em que quando a vertente ética fala mais alto em certas questões em que a ética e o Direito não se tocam, poderá chegar-se ao ponto de nem se chegar a ponderar bem acerca da relevância jurídica de certa norma ou princípio ambiental, preterindo as expectativas jurídicas de uma das partes, ou mesmo por questões de segurança jurídica. Mas sou da opinião de que este tipo de situações sucede raramente, uma vez que, em grande parte, a Ética e o Direito “andam de mãos dadas”. Desta forma, não concordo com o que é dito na frase, pelo menos de um modo integral.

    Ana Isabel Cid subt2  

  27. Anónimo disse...

    O príncipio da precaução encontra-se consagrado no artigo 66 Nº2 da CRP e no artigo 3º a) da Lei de Bases do Ambiente, e tem como finalidade impedir as consequências que algumas acções poderiam ter para o ambiente.
    No que se refere a este príncipio a professora Carla Amado Gomes afirma que " o risco gera receios mas também progresso e bem-estar. (...) A incerteza gere-se, não se elimina, é um facto de instabilidade, mas não deve ser, em regra, uma justificação para a paralisia".
    Através da leitura desta frase, temos que, para esta autora, tal como é expressamente referido no texto citado, do leque de príncipios do Direito do Ambiente deverá ser retirado o príncipio da precaução, substituindo-o pelo príncipio do aproveitamento racional dos recursos naturais (66º Nº2 d).
    Salvo o devido respeito, a minha opinião aproxima-se mais da opinião do professor Vasco Pereira da Silva. No sentido de que este princípio deverá ser mantido, desde que não se introduza por esta via a irracionalidade no domínio ius-ambiental.
    Considero que é perfeitamente possível conciliar o príncipio da precaução com a realidade social e jurídica em que vivemos. Penso mesmo que é necessário fazê-lo, tendo sempre em mente que tem que existir um nexo de causalidade entre a acção e o dano.
    Não me parece que, verificado este nexo de causalidade, estejamos perante um príncipio meramente ético despido de significado jurídico, tal como afirma a professora Carla Amado Gomes.
    O princípio da prevenção, dada a técnologia usada e cada vez mais levisa para o ambiente, afigura-se como tendo cada vez mais relevância.Exemplo claro é o usado pelo professor Vasco Pereira da Silva quando refere a este propósito a questão da epidemia da B.S.E, pois segundo o professor existe uma clara necessidade de ponderar o príncipio da prevenção, que passa por prevenir o aparecimento da doença, e não pelo abate dos animais, quando já não há nada a fazer.
    Nas palavras deste autor, neste caso têm que se usar " as medidas destinadas a evitar e a combater surtos epidémicos, como o da "loucura das vacas", que não se caracterizem pela evidenciação da "loucura do homem".  

  28. Anónimo disse...

    Independentemente do modo como estão formulados, os princípios ambientais contidos na CRP, “maxime” no seu art.66º, são verdadeiros princípios jurídicos, sobretudo se analisados em conjunto com outros direitos constitucionais.
    Desde logo, como o direito à saúde, definido no art.64º CRP.
    Este direito não se consubstancia apenas através duma boa assistência médica, mas também na obrigação que cabe ao Estado de criar as condições adequadas para a defesa da saúde dos cidadãos, nomeadamente boas condições ambientais.
    Por outro lado, o próprio direito à vida, garantido no art.24º da CRP, não pode, nos tempos actuais e nas sociedades desenvolvidas considerar-se como absolutamente inviolável se não houver a preocupação de proporcionar aos cidadãos boas condições ambientais.
    Deste modo, poderemos considerar, sem qualquer dúvida, que os princípios ambientais são verdadeiros instrumentos do direito à saúde e, consequentemente, do próprio direito à vida, enquanto pressuposto básico dos demais direitos fundamentais.
    A questão é que os princípios constitucionais precisam de ser vertidos em leis ordinárias e é, nessa fase que a deriva formulativa, segundo a expressão de Carla Gomes, se pode colocar.
    Mas não podemos esquecer que a autonomização das questões do ambiente, enquanto ramo de direito é, relativamente, recente, pelo que a sua maturação quer a nível da doutrina, quer da jurisprudência está longe de atingir um certo grau de uniformidade.
    Daí que, como também afirma Carla Gomes, muitas das questões que se colocam ao Direito do Ambiente sejam decididas ao sabor de conveniências politicas conjunturais.
    Nomeadamente, o princípio do desenvolvimento sustentado implica o respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações, porque este é um princípio que fica muitas vezes esquecido e é sacrificado pelas nossas necessidades imediatas e por algum egoísmo e comodismo.
    De igual modo, a obrigação de o Estado de promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente torna indispensável a mudança de mentalidades para que todos os outros pontos referidos no art. 66º CRP possam ser plenamente concretizados.
    Quanto ao princípio da precaução, a sua importância prática reside na transferência do ónus da prova para o potencial poluidor de que as suas actividades não implicam impactos ambientais nocivos, pois, de outra forma, a decisão teria de ser proferida contra ele, no sentido de o impedir de levar a cabo certas actividades.
    Por outro lado, o princípio da precaução por exigir uma protecção antecipatória do ambiente, ainda que num momento anterior àquele em que o princípio da prevenção impõe, numa actuação preventiva.
    Isto é, enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, a precaução determina que a acção para eliminar os possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com a evidência científica absoluta.
    No que se refere à possibilidade de a eticidade de certos princípios lhes retirar o seu significado jurídico, não acho que a Professora Carla Gomes tenha inteira razão na medida em que não é possível separar a ética do Direito, sendo que em muitos casos, inúmeros princípios que o Direito acolheu e transformou em normas começaram por ser princípios éticos que a sociedade fora aceitando como valores jurídicos a preservar.  

  29. Anónimo disse...

    No Direito do Ambiente encontramos a consagração de diversos princípios jurídicos, tanto ao nível constitucional como em legislação ordinária. Ao contrário de outros ramos do Direito em que os princípios jurídicos não se encontram necessariamente expressos numa disposição ou preceito, antes se retiram da análise e conjugação de diversas normas jurídicas (ex.: princípios da imparcialidade e proporcionalidade da Administração Pública, princípio da Boa Fé, que inspiram muitas regras, sendo fácil inferi-los a partir delas), no Direito do Ambiente os princípios aparecem muitas vezes enunciados nos primeiros preceitos de um regime jurídico. Logo na Constituição são enunciados os princípios da prevenção (art.9º e) e art. 66º) o princípio do desenvolvimento sustentável (art.66º), o princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais (66º/2 al. d)), o princípio da responsabilização por dano ecológico (art. 53º/e al. a)). Por seu turno a Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 Abril) consagra no seu primeiro artigo um “princípio geral” e no art. 2º uma lista de princípios específicos: prevenção, equilíbrio, participação, unidade de gestão e acção, cooperação internacional, procura do nível mais adequado de acção, recuperação e responsabilização. Também a Lei da Água (Lei nº 58/2005 de 29 Dezembro), no art. 3º/1 contém uma lista de princípios a serem observados na gestão da água, referindo separadamente os princípios da prevenção e precaução (als. e) e f)) e na al. h) o princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas partilhadas que acaba por ser um corolário do princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais. Não querendo ser exaustiva, podemos referir ainda a Lei de Bases de Política Florestal (Lei nº 33/96 de 17 Agosto) que consagra no art. 2º princípios gerais e no art. 3º princípios orientadores.
    De acordo com a teoria geral do Direito o princípio jurídico constitui, como a norma jurídica, um enunciado jurídico, de alcance mais geral e abrangente que tanto permite a identificação de um critério operativo de decisão do caso concreto como fundamenta ou inspira soluções relativas à interpretação da lei, integração de lacunas ou qualificação das normas jurídicas de acordo com uma perspectiva de coerência e de eficácia do ordenamento jurídico. O princípio deve ter valor próprio, sendo autónomo das normas que inspira.
    Ora, tendo por base esta premissa, cabe-nos questionar se todos os princípios enunciados em leis ambientais são verdadeiros princípios jurídicos ou se serão, nas palavras de CARLA AMADO GOMES como «“sound bites” ao sabor de considerações de oportunidade política». A resposta a esta questão não passa por uma solução geral e abstracta como está bom de ver. Teríamos que indagar cada princípio concreto, retirar dele um núcleo normativo que sirva de regra para um caso concreto e que efectivamente inspire soluções legais, algumas que à partida nos parecerão demasiado formalistas, mas que têm como principal finalidade a concretização de um princípio, que, regra geral, ninguém contesta (ex.: princípio da cooperação dos particulares com a Administração – direitos de participação, audição e informação). Podemos contudo tecer algumas considerações. Talvez o legislador não esteja a ser rigoroso quando enuncia tantos princípios, quando os coloca em listagem no início do diploma, muitas vezes repetindo-se. Afinal um princípio pode justificar a existência de determinados regimes jurídicos e não estar sucessivamente a ser enunciado. Por exemplo, no que respeita ao princípio da prevenção que tem consagração constitucional e deriva também do Direito Comunitário, o legislador andou bem quando na Lei de Impacto Ambiental (DL nº 197/2005) não voltou a enunciá-lo. Já na Lei de Bases do Ambiente é compreensível a enunciação feita no art. 3º, exactamente por ser uma lei de bases e por isso ter aplicação, ainda que subsidiaria, perante qualquer regime específico. Por sua vez, o art. 2º da mesma lei parece-nos mais uma declaração política, uma enunciação de intenções e princípios não jurídicos, dado que logo no artigo seguinte é feita uma identificação de princípios concretos. Usando ainda como exemplo as leis acima referidas, parece-nos desnecessário repetir na Lei da Água (art.3º/1 al. f) o princípio da prevenção, já estipulado na Lei de Bases (art.3º al. a). Dir-se-á que na primeira o princípio é enunciado de forma mais restrita ou mais adequada à matéria em causa. Até pode ser que assim seja, acontecendo o mesmo com outros princípios enunciados em diplomas diferentes, mas um princípio é caracteristicamente abrangente, contém uma ideia geral, um comando que pode regular um maior conjunto de situações, cabe ao interprete e aplicador fazer a sua adequação à matéria concreta. Ainda na Lei da Água, no art.3º/1 al. c) consagra-se o princípio da dimensão ambiental da água, que em suma significa que a mesma merece protecção e deve ser utilizada de modo sustentável. Não creio que este seja um verdadeiro princípio jurídico, porque não vejo que regra daqui podemos retirar. O princípio do aproveitamento racional dos recursos já nos diria o mesmo e a necessidade da sua protecção já advém do facto de ser um recurso natural essencial à vida.
    Afinal, a verdadeira questão é de que serve enunciar tantos princípios se depois os mesmos são esvaziados de valor? Em que medida ganham o Direito, o ambiente e os cidadãos com esta enunciação desenfreada de princípios que carecem de verdadeira força jurídico e significado autónomo? Direi que pouco. Não beneficiam o intérprete nem o Direito do Ambiente pois perante um problema concreto, o intérprete, em vez de poder auxiliar-se de um ou dois princípios vectores, completos de sentido jurídico e inspiradores do sistema, que porventura poderiam ser os que se encontram na Constituição e na lei de Bases do Ambiente, ver-se-á perante a difícil tarefa de perante tantos princípios, muitos dos quais enunciados com nome diferente mas contendo a mesma ideia, tentar discernir quais os que realmente importam para o caso, começando por aqueles do regime específico onde se põe o problema. Claro que, ficam sempre de fora desta crítica aqueles premissas jurídicas gerais específicas de determinada área ou matéria dentro da matéria mais vasta do Ambiente que necessitem de ser enunciadas como será o princípio do valor social da água, consagrado no art.3º/1 b) na Lei da Água, que determina que todos devem ter acesso à água perante um custo socialmente aceitável, não podendo haver discriminação nesta matéria.
    Nos dias que correm, o Ambiente é uma matéria que despoleta a declaração de ideais e objectivos. Ainda estamos num tempo de enunciar as premissas como utopias e esperar que alguém as acate. Sabemos o que temos que fazer, ainda estamos a descobrir como e então somos levados a fazer declarações de princípios e boas vontades, numa má comparação, primeiro declararam-se os Direitos do Homem depois, aos poucos, consagraram-se na prática, na vida de todos. E é sempre um caminho sem fim. Ora, nesse contexto em que ainda está o “Ambiente”, no que nos concerne, muitas vezes numa indefinição entre o que é político e o que é jurídico, é de certa forma compreensível que na hora de legislar se confundam esses dois pólos, na esperança de oficializar ou conferir mais força àquilo que se pretende como objectivos mas que não têm que ser necessariamente princípios jurídicos no verdadeiro sentido do termo.
    Em conclusão, nos diplomas sobre matérias ambientais deparamo-nos, geralmente, com uma vasta enunciação de princípios, em que nem todos, ainda que escritos em lei, são verdadeiramente jurídicos. Cabe ao intérprete e aplicador, sendo aqui muito importante o papel da jurisprudência, discernir desse conjunto os verdadeiros princípios jurídicos, portadores de uma regra que auxilie na resolução de casos concretos.


    Catarina Pinto Xavier – Subturma 1  

  30. Paul Joseph Jakobi disse...

    O artigo 66 da Constituição da República contempla, entre outros, os princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos disponíveis e do poluidor-pagador.
    O princípio da prevenção tem por finalidade evitar a produção de efeitos danosos através da antecipação de situações perigosas naturais ou humanas. Ele assume importância cada vez maior nos dias de hoje ao passo que os recursos naturais tornam-se cada vez mais escassos. Infundada, porém, é a tentativa de autonomização do chamado princípio da precaução em relação ao da prevenção. Isso pelos seguintes motivos: as duas expressões parecem assentar na mesma identidade vocabular, o princípio da prevenção encontra-se previsto na Constituição e o princípio da precaução não apresenta critérios sólidos de distinção, mas apenas conteúdos vagos e imprecisos. Assim sendo, a deriva formulativa desse segundo princípio carece de praticidade e orienta-se a uma aplicação restrita a determinados casos, o que, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, orienta a uma interpretação ampla e genérica do princípio da prevenção para abarcar a noção de antecipação de efeitos danosos.
    Por sua vez, o princípio do desenvolvimento sustentável teve origem na Declaração de Estocolmo e na Carta de Natureza. O seu conteúdo refere~se à ponderação que deve existir entre desenvolvimento econômico e preservação do ambiente no âmbito das decisões jurídicas de natureza econômica. Isso não significa, porém, uma constante avaliação dos riscos ambientais que implique no engessamento da atividade econômica, mas sim no sopesamento e consequente sacrifício de um dos valores anteriormente mencionados, que possuem grande importância nos dias de hoje. Deve-se, portanto, afastar interpretações muito amplas desse princípio que objetivem favorecer oportunidades políticas e favorecer a proteção de um desses valores nos casos concretos de acoro com o juízo de valor do julgador.
    O princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis (artigo 66, número 2, "d" CR) visa a racionalização das decisões judiciais no que respeita ao aproveitamento dos recursos naturais, enquanto que o do poluidor pagador (artigo 66, número 2, "h" CR), refere-se à compensação de prejuízos ambientais causados por um ente econônomico à coletividade, atravès de taxas, impostos, políticas de preço e benefícios fiscais.
    Portanto, todos os princípios antes mencinoados devem ser cuidadosamente interpretados, de forma a não limitá-los a uma aplicação casuística, a oportunidades políticas e a um caráter excessivamente ético.
    PAUL JOSEPH JAKOBI, SUBT 12 (ERASMUS).  

  31. Anónimo disse...

    Está em causa a natureza dos princípios da precaução e do desenvolvimento sustentável- serão estes verdadeiros princípios abstractos, que servem de base às restantes regras jurídicas?
    Iniciando o nosso comentário pelo princípio da precaução, traçaremos o seu percurso internacional, comunitário e nacional. Este princípio surge como resposta à necessidade de travar os elevados nivéis de poluição marínha, nomeadamente, na segunda Conferência Ministerial do Mar do Norte, em 1987, sendo adoptado posteriormente pela Declaração da conferência governamental de Bergen sobre Desenvolvimento Sustentado, no ano de 1990. Em 1992, é também acolhido no princípio 15 da Declaração do Rio, e no artigo 3 da Convenção-quadro da ONU sobre as alterações climáticas. Em 1995, com Acordo de Nova Iorque alargou-se a tutela preventiva a riscos não comprovados cientificamente. No Direito Comunitário, encontramo-lo no artigo 174º, nº2 do Tratado constitutivo da União Europeia. Quanto ao Direito Interno, não encontramos a sua consagração expressa na CRP, apenas encontrando tal acolhimento o princípio da Prevenção- art. 66º, nº2, al. a) CRP. Suscita-se porém a questão de saber se este princípio não vigorará no nosso ordenamento por força da vinculação às regras comunitárias, nomeadamente ao art. 174º, nº2 TCE. Como diz Carla Amado Gomes, a resposta depende do possível efeito directo dessa norma. Esta autora defende que tal é de afastar, já que no Direito Internacional há ainda muita controvérsia sobre tal princípio ( uns defendem que faz parte dos princípios gerais do Direito Internacional; outros dizem ser uma regra de Direito Internacional comum; e há ainda quem lhe negue o estatuto de princípio geral de Direito Internacional, ou mesmo a natureza de princípio jurídico devido à sua grande indefinição), parecendo difícil atribuir-lhe contornos claros, precisos e incondicionais, estando apenas consagrado no TCE desde 1992. Se é certa a vinculação da Comunidade Europeia a tal princípio, e a obrigação dos Estados Membros respeitarem a legislação comunitária, de acordo com Amado Gomes, a vinculação dos Estados Membros resulta não do efeito directo do 174º, nº2 TCE, mas sim pela via dos actos normativos concretos (regulamentos e directivas), não havendo uma adstrição directa do Estado Português. Ainda no âmbito da legislação interna, é de referir o DL 194/2000, sobre “a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro.”, que no seu art. 9º alude ao princípio da precaução, e embora não o defina, apresenta um conjunto de deveres que assentam numa lógica de prevenção alargada- art. 8º.
    Definindo agora o Princípio da Precaução, de acordo com Gomes Canotilho estaremos perante “o mais recente princípio do Direito do Ambiente (...), que leva a protecção do ambiente mais longe”, tendo a sua máxima aplicação em casos de dúvida, ditando que o ambiente tem a seu favor o benefício da dúvida em caso de incerteza, por falta de provas científicas, sobre o nexo causal entre a actividade e o dano, (princípio in dubio pro natura). É melhor antecipar os danos que podem tornar-se irreversíveis, decidindo-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor. Este princípio leva também à inversão do ónus da prova em relação aos agentes potencialmente poluidores, tendo estes que demonstrar que a sua actividade é inofensiva ao ecossistema. A precaução vai para além da simples prevenção (que parte da ideia de probabilidade), abarcando a mera possibilidade. Todavia até onde se pode levar este princípio? Como Carla Amado Gomes diz, “tornou-se impossível prevenir todos os danos, porque os danos têm de rever-se continuamente”, sendo a precaução impraticável se tomada na sua vertente radical. Também a iversão do ónus da prova constitui uma diabolica probatio, pois se nem a Ciência apresenta provas mínimas para concluir a não lesão do ambiente por parte da actividade do potencial poluidor, muito mais dificil será a prova para o potencial poluidor. Não se compreende, por outro lado, porque tal ónus já não é exigido, no caso de haver comprovação científica dos efeitos lesivos. Nas palavras de Carla Gomes “tal inversão não é uma decorrência da ideia de precaução, mas antes de uma opção política clara no sentido da salvaguarda dos valores ambientais.” Outro entrave à consideração da precaução como princípio é a tomada de decisão dos juízes, sobre a necessidade de intervenção por razões de precaução, pois não estão em causa normas ou factos, mas antes opiniões científicas sobre factos e consequências, fazendo com que o juíz, para aceitar a prova do efeito lesivo, tenha de ter uma convicção, para além de uma dúvida razoável. Ora nem ao juíz, nem à Administração, deve caber tão grande margem de discricionaridade, atentando-se contra o princípio da legalidade (art. 266, nº2 CRP), e da separação de poderes, (arts. 2º e 111º, nº1 CRP).
    A ideia de precaução, “qual tentativa desesperada do criador para retomar o controlo da criatura fabricada por si”,( Carla Amado Gomes), assenta em várias incertezas. Perante tais incertezas, os Estados tendem a apresentar objecções, ao verem afectados os seus direitos soberanos de disposição de recursos naturais, facto que levou a um “desagravamento” das exigências precaucionistas, pelo princípio 15 da Declaração do Rio, nomeadamente por influência dos Estados Unidos.
    A nosso ver, é preciso ponderar não só os interesses ambientais, mas também outros interesses, como o desenvolvimento económico e a livre iniciativa económica, para que “não nos deixemos cair” numa sobrevalorização do ambiente, e que sem mais, em nome de uma salvaguarda face a danos ambientais incertos, se sacrifique o presente. Não se deverá assim aplicar este princípio na sua vertente pura, sendo necessária uma avaliação in casu proporcional (18º, nº2 CRP), caso contrário poderiamos estar a pôr em causa o crescimento económico do Estado. É precisamente esta atitude que o princípio 15 da Declaração do Rio adopta, ao indicar o critério de “custo-benefício”, que impõe uma ponderação entre o custo de intervenção e o benefício para o meio ambiente, fazendo também depender a aplicação do princípio da precaução, das possibilidades sócio-económicas dos Estados. Parece-nos, que em vez de uma paralização geral, perante o medo pelo desconhecido, faria mais sentido promover a investigação científica, a informação do público, e os estudos de avaliação de impacto ambiental, para um maior conhecimento que acabe com as incertezas.
    Teremos que concordar, pelo exposto, com a Professora Carla Amado Gomes, não conduzindo a ideia de precaução a um princípio, pois ela não fornece soluções idênticas para todos os casos, sendo necessário enquadrá-la no caso concreto. De acordo com Boudant, “o princípio da precaução implica uma tomada de posição perante uma determinada situação: uma atitude de prudência face a riscos engendrados pela incerteza técnica ou científica. Ele indica uma direcção, não uma regra.”. A ideia de precaução serve, contudo, de orientação, de aprofundamento e reforço ao princípio da prevenção, não se justificando a sua autonomização face a este, tal como defendem os Professores Vasco Pereira da Silva e Carla Amado Gomes. O Professor Vasco Pereira da Silva, ao contrário do Professor Gomes Canotilho (que defende a autonomia do princípio da precaução), adopta um conceito amplo de Prevenção, que visa não só evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente (sentido restrito), bem como afastar potenciais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, (sentido amplo), independentemente do efeito lesivo ser futuro ou actual, e das suas causas serem naturais ou derivadas da conduta humana. Parece-nos assim, que a lógica da precaução será bem defendida pelo princípio da prevenção, este sim verdadeiro princípio jurídico, já que apresenta uma abstracção suficiente para se aplicar a todos os casos.
    Quanto ao princípio do desenvolvimento sustentável, este tem como génese a Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente Humano de 1972, no princípio 2, que estabelecia que “os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora, e a fauna e especialemente amostras respresentativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benfício das gerações futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento”. O relatório “nosso futuro comum”, divulgado em 1987, reconheceu oficialmente o termo desenvolvimento sustentável. A Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas define o desenvolvimento sustentável como aquele que “satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”. Também no âmbito do direito comunitário aparece-nos a alusão a tal princípio no art. 2º , relativo aos objectivos da Comunidade, que acolhe o ambiente como missão fundamental da Comunidade, dentro de um “crescimento sustentável”. A noção de desenvolvimento surge assim como contraposição ao conceito de crescimento económico, que diz respeito à riqueza nacional, não tendo em conta o estado de conservação dos recursos naturais. De facto, já está ultrapassada, como diz Gomes Canotilho, a visão clássica dos bens ambientais como livres, infinitamente abundantes e auto-regeneráveis, com uma utilidade marginal em contraposição aos bens económicos escassos. Hoje em dia, há consciência de que a utilização razoável e racionada dos recursos naturais escassos é de vital importância tanto para o homem, como para toda a vida terrestre, tendo o desenvolvimento social e económico que andar a par das possibilidades e limites da natureza, uma vez que o desenvolvimento não se poderá manter se os recursos naturais findarem.
    Quanto à consagração deste princípio na nossa ordem interna é de aludir aos arts. 66º, nº2, al. d), 81º, al. a), 90º, 93º, todos CRP. O Professor Vasco Pereira da Silva, ao contrário de Carla Amado Gomes, defende que estamos perante um princípio ambiental, que impõe uma “ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos”, levando à não permissão da actividade económica, caso os custos ambientais sejam superiores aos benefícos económicos, recaindo sobre a Admnistração o dever de fundamentar a sua decisão (“fundamentação ecológica”). Estamos assim perante um verdadeiro princípio jurídico, internacional, comunitário e também interno, que impõe ao Estado Português metas a atingir. Não podemos negar a sua natureza de princípio, pois ele impõe objectivamente a todas as actuações uma ponderação, de modo a que o desenvolvimento económico acompanhe o estado dos recursos ambientais de que dispomos.
    No plano internacional, é de referir a vinculação do Estado Português ao Protocolo de Kyoto, que é um dos instrumentos ao serviço do princípio do desenvolvimento sustentável, obrigando Portugal a atingir as metas propostas. Ele impõe compromissos rígidos para a redução da emissão dos gases que provocam o efeito estufa. Discutido e negociado em Quioto, no Japão em 1997, foi aberto para assinaturas em 16 de março de 1998 e ratificado em 15 de março de 1999. Para a sua entrada em vigor foi necessária a sua ratificação por 55% dos países, que juntos, produzissem 55% das emissões. Entrou assim em vigor a 16 de fevereiro de 2005, depois da Rússia o ratificar em Novembro de 2004. Portugal ratificou-o em 31 de Maio de 2002, tendo a obrigação de reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5,2% em relação aos níveis de 1990 no período entre 2008 e 2012, (também chamado de primeiro período de compromisso - para muitos países, como os membros da UE, isso corresponde a 15% abaixo das emissões esperadas para 2008). Caso o Protocolo de Quioto seja implementado com sucesso, estima-se uma redução da temperatura global entre 1,4ºC e 5,8ºC até 2100.

    Cristina Curto, subturma 3.  

  32. subturma3 disse...

    Para se discutir se determinada criação jurídica poderá encarnar ou não um princípio de Direito, interessa primeiro ter presente a definição de princípio. De acordo com o Professor Gomes Canotilho, eminente figura do direito constitucional português, um princípio constitucional deverá primar pelo elevado grau de abstracção, pela necessidade de mediação por parte do legislador, para que se possa aplicar ao caso concreto, também pelo seu carácter de fundamento do sistema das fontes de Direito, pela sua identificação com valores de consciência colectiva que sejam afectos à ideia de Direito e, por fim, pelo seu cariz de base enquanto pilar de todas as outras regras jurídicas.

    Com base nestas características e seguindo o melhor entendimento do professor Vasco Pereira da Silva, desde logo se deve repudiar “ falta de natureza principiológica” aclamada pela Professora Carla Amado Gomes, pois, como faz notar, e bem, o referido Professor, os princípios ambientais são jovens e ainda estão, logicamente, numa fase de amadurecimento jurídico.

    O facto de a Constituição da República Portuguesa prever, no seu sexagésimo sexto artigo, os princípios do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos, do poluidor-pagador e o princípio da prevenção, contraria por si só a afirmação da professora, corroborando a crescente importância que o Professor Vasco Pereira da Silva lhes atribui.

    Há, porém, o deveras controvertido e muito discutido, princípio da precaução. O Professor Regente desta cadeira considera que este princípio não é autónomo, devendo ser encarado à luz de uma interpretação ampla do consagrado princípio da prevenção. Concordando com este Professor, a Professora Carla Amado Gomes também afirma a inexistência de um princípio da precaução autónomo. Apenas nesta situação podemos admitir, mesmo partindo do conceito de princípio que revela para esta docente (“mesmo vago, um princípio tem que reunir um núcleo mínimo de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações”), a mencionada falta de natureza principiológica, afastando categoricamente o entendimento da mesma no concernente à desvalorização de certo conceito, retirando-o mesmo da lista de princípios (como seja o princípio do desenvolvimento sustentável).

    Existe doutrina que autonomiza o princípio da precaução, como seja o Professor Gomes Canotilho, o qual chega a dar forte importância a tal princípio. Nesta perspectiva, é indubitável a sua natureza de princípio.

    Porém, como supra referido, trata-se de uma questão controvertida, o que impede o descortinamento de uma posição inabalável relativa à natureza dos princípios, cabendo apenas referir que, pelo exposto, e em concordância com o Professor Vasco Pereira da Silva, devemos admitir que se está a proceder a uma “ambientalização da lei”, sendo que a existência de normas constitucionais a consagrarem princípios de Ambiente, são o puro reflexo dessa manifestação.



    Américo Nuno Gomes
    Nº 14022
    Subturma 3  

  33. Anónimo disse...

    Os princípios do Direito do Ambiente encontram-se previstos, desde logo, no art. 3º da Lei 11/87 de 7 de Abril- Lei de Bases do Ambiente, enquanto princípios específicos. Alguns deles adquirem consagração constitucional, lado a lado com direitos económicos e sociais no art. 9º al. d) e e), bem como no art. 66º da CRP, o que significa que os mesmos serão oponíveis e, em consequência, vinculativos para os entes públicos, ao nível do poder legislativo, enquanto parâmetros para o legislador ordinário na feitura da lei; ao nível da Administração através da implementação da lei e, por último, para o julgador que não pode ignorar a existência dos princípios ao decidir o caso concreto. Mais discutível será a vinculação dos entes privados, pois a autonomia privada constitui uma dificuldade acrescida à compatibilização com estes princípios, não obstante o enunciado do art. 18º da CRP.
    Ao tratar desta matéria a doutrina divide-se, desde logo, na enumeração dos princípios do Direito do Ambiente. Face à relevância conferida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva aos princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador, a Prof. Carla Amado Gomes para além de acrescentar ao enunciado o princípio da responsabilização por dano ecológico, coloca em causa a qualificação do princípio do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador e da precaução, enquanto princípios jurídicos do Direito do Ambiente, este último autonomizado do princípio da prevenção pelo Prof. Gomes Canotilho, defendendo o mesmo Autor a existência adicional de um princípio da correcção na fonte. Como se verifica, o problema suscitado pela Autora centra-se, no essencial, na noção de princípio jurídico e concretamente no preenchimento de alguns alegados princípios do Direito do Ambiente deste mesmo conceito. Se é dado adquirido que um princípio jurídico se traduz na concretização de um padrão de validade das soluções normativas, extraindo-se das fontes e dos preceitos jurídicos mediante um processo de construção científica, cumpre perguntar se alguns dos enunciados em matéria de Direito do Ambiente satisfazem esta exigência, contendo em si um fundamento de natureza jurídica. Penso que não. Face à relativa novidade do fenómeno do Direito do Ambiente, alguns enunciados não adquiriram ainda a natureza de princípios, pois não há um fundamento de validade através do qual possamos depois avaliar a validade de uma determinada solução, pelo que muitos desses enunciados constituem meros imperativos de ordem moral ou ética, dos quais não extraímos uma solução geral, operando os mesmos “nos termos de disposições concretas”.
    É desta forma que a Prof. Carla Amado Gomes desvaloriza o princípio do desenvolvimento sustentável, que implica uma ponderação entre custos ambientais e benefícios económicos, com o intuito de alcançar uma solução ambientalmente eficiente, que permita assegurar a satisfação das necessidades da geração presente, sem descurar a preocupação com a satisfação das necessidades das gerações futuras, na medida em que esta ponderação já é realizada pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não se vê vantagem na sua autonomização. Em sentido oposto, considera o Prof. Vasco Pereira da Silva importante relevar o princípio do desenvolvimento sustentável enquanto princípio específico do Direito do Ambiente, pois só desta forma se obsta à descaracterização do princípio da proporcionalidade, enquanto susceptível de abarcar em si uma série de outros princípios, não esquecendo que os bens jurídicos ambientais contêm em si características que lhe são próprias, justificando a sua autonomização.
    O mesmo sucede com o princípio da precaução face ao princípio da prevenção ( e neste ponto ambos os Autores partilham da opinião de que o princípio da precaução não deve ser autonomizado do princípio da prevenção ), porquanto não se percebe como se pode separar as consequências derivadas da actividade humana das consequências derivadas de outras causas naturais, dado que poderá existir um concurso de causalidade.
    Uma última palavra para referir que também o princípio da solidariedade intergeracional é desconsiderado pela Prof. Carla Amado Gomes, acompanhada pela Dra. Ana Moura Martins, com base na ideia de que não há qualquer indicação na lei que nos permita retirar um princípio geral de solidariedade intergeracional, para além das complicações que o mesmo enfrentaria na sua concretização prática, sobretudo ao nível da representatividade democrática e da responsabilização da administração pelas suas escolhas políticas, o que se afigura na prática irrealista.  

  34. subturma3 disse...

    Os princípios do direito do ambiente, são, como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, princípios novos, e de conteúdo algo difuso, o que leva a Prof. Carla Amado Gomes a afirmar que estes princípios estão desprovidos de “natureza principiológica”, visto que a sua garantia não é duma certeza típica dos princípios tradicionais como principio da legalidade. Porem, facto é que estes princípios estão constitucionalmente consagrados (nomeadamente no artº 66 CRP), e não se deve obliterar a afirmação de que os princípios constitucionais serão fatalmente demarcados por um elevado grau de abstracção, pelo que os princípios de direito do ambiente vinculam a administração publica (como afirma Vasco Pereira da Silva), sendo plenos princípios autónomos.
    A questã levantada na afirmação em análise não parece tanto a da validade e adstriçao da administração a estes princípios, mas mais o problema de definir o conteúdo dos mesmos, sendo que princípios como “precaução” originam problemas ao julgador em aferir se e em que medida foi o principio desrespeitado.
    Cabe pois ás leis de desenvolvimento definir e aprofundar o conteúdo destes princípios, e claro, também o tempo vai interferir na consolidação jurídica destes princípios (como refere Vasco Pereira da Silva), não parecendo porem de aceitar que os princípios estejam desprovidos de natureza principiológica.
    Assim, entendendo a lógica do comentário da Prof. Carla Amado Gomes, não parece que os princípios de direito do ambiente estejam reduzidos a “sound bites”, que podem ser moldados pelos interesses políticos, visto que estes princípios já possuem autonomia e vinculam os destinatários, sendo princípios autónomos e em desenvolvimento constante, apesar de compostos por conceitos abstractos, que porem são inseparáveis do modelo de principio constitucional.



    Nuno Eduardo Monteiro Nobre de Sousa nº14523 , subturma 3  

  35. RODRIGO KUGLER BATISTA disse...

    No Direito, de forma geral, os princípios têm função importantíssima. Segundo Gomes Canotilho, podemos destacar três funções distintas para eles: como padrão que permite ao julgador aferir a validade das leis, como auxiliar na interpretação das normas e como integrativa de lacunas.
    Desta maneira, podemos notar que os princípios são mais voltados à orientação ética do ordenamento jurídico, do que meros reguladores de condutas, tais como normas-regras com aplicabilidade incondicionada aos casos concretos.
    Em que pese serem eles primordialmente orientadores das regras, estas não contemplam todos os casos que merecem “cuidados” jurídicos.
    Assim, a terceira função dos princípios, prevista por G. Canotilho, deve ser utilizada, ou seja, nos casos de lacuna da lei e da norma como regra, deverá aplicar-se o principio à resolução do litígio.
    Com certeza isso não lhes retira o caráter essencial e primeiro, qual seja a atribuição de carga valorativa à ordem jurídica.
    No direito ambiental não é diferente. Além dos casos em que a interpretação de normas é feita com base nos princípios, em se notando a não existência de uma norma que regule determinada atividade que atente contra o ambiente, deverá a administração publica recorrer a uma argumentação embasada em princípios ambientais explícitos na CRP para impedir que o caso concreto danifique o ambiente. Ato continuo, deverá o Tribunal competente aplicar o principio ao caso concreto, com a finalidade de precaução e prevenção de danos.
    Isso não lhes retira em nada a natureza principiológica.
    Dentre os inúmeros princípios existentes, destacam-se, neste momento, aqueles encontrados no direito constitucional ambiental, mais precisamente no artigo 66 da Constituição Portuguesa.
    Talvez o mais importante deles, o principio da prevenção está descrito no artigo referido acima, numero 2, alínea “a”. Deve ser entendido como a adoção de atos antecipativos e preventivos que reduzam ou eliminem o dano e perigo ambiental. Ou seja, a solução do problema ambiental deve ser anterior à ocorrência do dano ao ambiente.
    Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, uma ampliação do principio da prevenção é aconselhável, a ponto de abranger a precaução do dano. Separar os dois princípios – prevenção e precaução – não seria correto tendo-se em vista que as duas palavras são similares e não são diferenciadas na linguagem corrente; o principio da precaução não é bem definido e porque a prevenção se encontra prevista na CRP, ao contrario do outro principio.
    Outro principio importante a ser destacado no momento, é o do desenvolvimento sustentado. Está contemplado no artigo 66, numero 2. Tal principio preleciona, principalmente, que deve haver uma ponderação entre o desenvolvimento econômico e a preservação do ambiente. Não deve-se, entretanto, deixar que interesses políticos sejam embasados em tal principio, ou seja, que os interesses econômicos sejam restringidos em função de um falso dano ao ambiente.
    É fundamental destacar e lembrar que a aplicação casuística dos princípios não lhes retira força. Neste breve comentário tivemos uma noção de quais as funções dos princípios e uma breve explicação dos princípios ambientais mais importantes.



    RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA – SUB-TURMA 12 (ERASMUS)  

  36. Anónimo disse...

    Sabemos que os princípios, tal como as regras, são normas jurídicas
    Os princípios constitucionais são normas estruturantes de toda a ordem jurídica que legitimam o próprio sistema, pois consagram valores basilares da sociedade.
    A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 66º os princípios de Direito do Ambiente, atribuindo-lhes estatuto de princípios constitucionais. Em linhas gerais, o princípio do desenvolvimento sustentável pretende compatibilizar a actuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Nessa perspectiva, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades." (Gro Brundtland, presidente da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Relatório Nosso Futuro Comum)
    O Desenvolvimento Sustentável consubstancia-se na criação de um modelo de desenvolvimento capaz de gerar riqueza e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, numa unidade sem por em causa a qualidade do ambiente, para que se assegure que as gerações futuras tenham um ambiente pelo menos tão bom quanto o actual.
    A análise do princípio da precaução deve iniciar-se com a distinção e delimitação deste, em relação ao princípio da prevenção. A doutrina aponta critérios para a distinção: o critério risco/perigo e o critério humano /natural.
    O Professor Vasco Pereira da Silva entende que este princípio deve ter um conteúdo amplo, concluindo que a precaução deve ser enquadrada na prevenção.
    Na Constituição ou na Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de Abril) apenas se consagra expressamente o princípio da prevenção, com isto o princípio da precaução é alcançado através de interpretação.
    O princípio da precaução traduz-se em: na constatação de ameaças ambientais, a certeza científica deve avaliar medidas eficazes para evitar a degradação ambiental.
    O conceito do princípio da precaução emergiu na Alemanha na década de 70 e é actualmente um princípio totalmente aceite pela União Europeia e por parte da lei internacional.
    Foi para concretizar este princípio, associado aos princípios da prevenção e do
    poluidor-pagador, que a Comissão Europeia analisou (2000) a criação de um regime comunitário de responsabilidade ambiental.

    Eva Cristina Paulo nº 14520 (Sub 2)  

  37. Anónimo disse...

    A afirmação em apreço reporta-se em especial aos princípios jurídicos ambientais da prevenção e do desenvolvimento sustentado. Este último postula que o desenvolvimento se faça de forma a que os bens ambientais possam ser aproveitados tanto pela sociedade actual como pelas gerações vindouras. O gozo imediato não deve prejudicar a satisfação das necessidades futuras. Quanto aos princípios da prevenção e da precaução, há quem, na doutrina, os autonomize, assim como há quem defenda, como Vasco Pereira da Silva, que o segundo já se encontra abrangido pelo primeiro. Parece ser esta, contudo, uma questão essencialmente linguística que não entendo como possa afectar o conteúdo do(s) princípio(s) em questão, uma vez que quer se defenda a seu tratamento unitário, quer se reivindique uma distinção entre um preceito e o outro, não se põe em causa a sua existência. Os elementos são os mesmos, apenas existe possibilidade de os “arrumar” de forma diferente.
    Penso ser verdade que tanto o princípio da prevenção, como o princípio do desenvolvimento sustentável se revestem de um elevado grau de abstracção, deixando uma grande margem de discricionariedade relativamente à sua aplicação, tornando-os de uma mais fácil instrumentalização pelo poder político. Parecem ser disso indício as diversas e frequentes polémicas com que somos confrontados pelos meios de comunicação social relativamente a casos em que a palavra “ambiente” aparece associada a casos de alegados favorecimentos a certas entidades/ interesses económicos.
    Contudo, penso que o facto de poderem ser subvertidos em favor de certos interesses não será suficiente para lhes negar natureza principiológica. Consagrados na Constituição enquanto princípios e concretizados através de diversas normas imperativas, impõem-se aos poderes públicos, que não podem deixar de os tomam em consideração em muitas das suas decisões. Para isso contribui a proliferação de mecanismos de fiscalização que permitem assegurar a conformidade destas mesmas decisões com aqueles princípios. Desta forma, a aplicação casuística dos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentado através de disposições concretas não se substitui aos mesmos. Existe em razão deles e daí retira o seu fundamento. Por outro lado, é a sua aplicação casuística que permite a estes princípios intervir na sociedade para a qual foram concebidos, atribuindo-lhes efectividade. De igual modo, o carácter ético a eles inerente, longe de os “despir” de significado jurídico, reforça, na minha (humilde) opinião, este mesmo significado, no sentido de que, se fazem parte do sentir da comunidade, mais fácil se torna a conformação dos indivíduos com eles, maior o apoio que estes princípios recebem da sociedade em que se pretendem “vivos”.  

  38. Anónimo disse...

    A frase apresentada para objecto de comentário aborda a questão da força jurídica dos princípios jurídicos em matéria ambiental. Começo por afirmar que não concordo com a afirmação da professora Carla Amado Gomes. Os princípios fundamentais em matéria de Direito do Ambiente são princípios constitucionais (art. 66º CRP), que apesar de recentes, não têm menos força normativa. Como diz o professor Vasco Pereira da Silva, cuja opinião partilho, “eles representam bens jurídicos fundamentais, que se projectam na actuação quotidiana de aplicação e de concretização do direito”, impondo objectivos e finalidades aos poderes públicos, sendo sua função realizá-los. Como considerar que falta natureza principiológica aos princípios em causa, se a sua não concretização na legislação ordinária dará origem a uma inconstitucionalidade por omissão, e a sua violação ou cumprimento defeituoso dará origem a inconstitucionalidade por acção? Sim, são princípios “verdes”, ainda em fase de “maturação jurídica”, que necessitam de aprofundamento e tratamento científico, mas integram o ordenamento jurídico e por isso vinculam não só a Administração Pública (caso contrário haverá uma ilegalidade da actuação administrativa, por vício de violação de lei), fornecendo critérios de decisão e estabelecendo limites para a margem de apreciação e decisão da mesma, mas também, obviamente, os tribunais, na sua tarefa de julgamento, onde os princípios constitucionais em matéria de ambiente devem ser concretizados, sem esquecer os meios processuais adequados a garantir a tutela plena e efectiva dos valores fundamentais ambientais. Dito isto, considero que os princípios de Direito do Ambiente, não estão mais sujeitos às considerações políticas, do que outros princípios plasmados na CRP.
    Passando agora a uma breve análise dos princípios referidos: o princípio do desenvolvimento sustentado, previsto no art.66º/2 a) CRP visa evitar que se tomem decisões insuportavelmente penosas para o ambiente, tendo em conta os respectivos benefícios económicos. Pretende assegurar uma conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Este princípio obriga assim a uma ponderação de qualquer decisão jurídica de natureza económica, tomada pelos poderes públicos, e à sua respectiva fundamentação ecológica.
    Quanto ao princípio da precaução, muito sucintamente, este é distinguido do princípio da prevenção na medida em que diz respeito aos riscos futuros, que ainda não se apresentam como certos e efectivos. Basta o risco para se agir, e por isso não é necessária qualquer prova do nexo causal entre uma determinada actuação e um risco para o ambiente. Como possíveis concretizações do princípio da precaução temos a inversão do ónus da prova (em determinados casos será a pessoa que presumivelmente provocou o dano a provar que não poluiu, ou antes de se iniciar uma actividade económica, o interessado é que terá que provar que a mesma não é poluente), e o princípio in dúbio pró natura (em situação de dúvida deverá optar-se pela situação que prejudica menos o ambiente).
    Este princípio tem ganho autonomia nos últimos tempos (veja-se o Tratado constitutivo da União Europeia, art. 174º/2, que nos diz que a política da comunidade se baseará nos princípios da precaução e da acção preventiva). Contudo o professor Vasco Pereira da Silva, considera que é preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, incluindo nele a consideração de perigos naturais e riscos humanos, e a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e futuro, tendo sempre em mente critérios de razoabilidade e bom-senso. O princípio da precaução, não deveria então ser autonomizado porque levanta um problema de legitimidade, pois é impossível prever todos os danos de uma determinada actuação, e se não existe essa certeza, porque limitar determinada actuação? Um princípio da prevenção amplo, adequado a resolver os problemas com que se depara o jurista do ambiente, será para o professor preferível em vez da separação dos princípios, visto que a sua autonomização iria culminar com um princípio da precaução de contornos incertos, por ser bastante lato. Assim sendo, uma construção ampla do princípio da prevenção, com fundamento constitucional iria ser mais eficaz e adequada, assegurando entre nós a “melhor tutela possível” dos valores ambientais.
    Para terminar, tendo em conta esta posição do professor Vasco Pereira da Silva, que me parece merecedora de concordância, volto a afirmar que não me parece correcta a afirmação apresentada para objecto de comentário. Os princípios do Direito do Ambiente, são abrangentes, necessitam de concretização e de aprofundamento, mas não me parece que se possa considerar sem mais que não têm natureza principiológica. Têm tanta força jurídica, como muitos outros princípios constitucionalmente consagrados, não me parecendo que o seu carácter ético os dispa de significado jurídico.

    Cátia Monteiro, nº14393, sub2  

  39. Anónimo disse...

    Na minha opinião, os princípios jurídicos ambientais devem ser considerados verdadeiros princípios de Direito, já que eles encontram, desde logo, consagração na Constituição.
    De acordo com o que o Professor Vasco Pereira da Silva diz, “estes princípios devem ser considerados como critérios da Administração directamente vinculantes, na medida em que decorrem do direito fundamental ao ambiente (têm a natureza de garantias jurídicas)”.
    A autonomização do direito do ambiente como disciplina jurídica deve-se, em larga medida, á autonomização dos princípios do direito do ambiente enquanto princípios jurídico-políticos orientadores do direito, vinculativos para todas as entidades públicas (e privadas) a quem cabe a prossecução da política do ambiente.
    Na esteira do que defende o Professor Figueiredo Dias, estes princípios jurídicos ambientais têm uma dupla dimensão: por um lado, positiva, funcionando como parâmetros decisórios de todas as decisões administrativas; por outro lado, negativa, pois criam limites á actuação da Administração, cujos actos que desrespeitem estes princípios, são sancionados com a invalidade.
    Os princípios jurídicos do ambiente estão positivados, desde logo, na nossa CRP (em especial, artigo 66, número 2 ) e desde há muito que encontram consagração no direito ordinário português (por exemplo, artigos 2º e 3º da LBA).
    Parafraseando o Professor Freitas do Amaral, este ramo do Direito “pressupõe toda uma nova filosofia que enforma a maneira de encarar o Direito” já que é “o primeiro ramo do Direito que nasce, não para regular as relações dos Homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a natureza”.
    O direito do ambiente é, então, uma disciplina jurídica dotada de substantividade própria que se vai adaptando ás novas situações que vão surgindo.
    De acordo com o Professor Gomes Canotilho, “o direito do ambiente é o típico direito dos modernos, ou, talvez melhor, dos pós-modernos, pois ele é a resposta da ordem jurídica ás varias problemáticas ambientais e ecológicas geradas pela civilização científico-técnico-industrial dos tempos modernos”.
    Por tudo o que foi dito, não posso concordar com a Professora Carla Amado Gomes quando refere a “aplicação casuística” ao sabor de “considerações de oportunidade política” pois considero que os princípios do Direito do Ambiente têm que ser desenvolvidos e concretizados pelo legislador, por forma a adaptá-los ás necessidades da nossa sociedade, já que a sociedade não se mantém inalterável no tempo.

    Tânia Maltez
    Subturma 1, nº 13160  

  40. Anónimo disse...

    Observando a citação da Professora Carla Amado Gomes, penso que é tomada uma posição demasiado “extremista” em matéria de princípios ambientais. De facto, a ética e Direito encontram-se nalgumas matérias e esta é, possivelmente, uma delas. Também me parece claro que é no caso concerto que os princípios devem ser aplicados, mas reduzi-los apenas a isto parece-me muito limitado.
    Os princípios servem de base às restantes regras jurídicas e desta forma é natural que, sendo gerais e abstractos, tenham, posteriormente, que ser concretizados (no caso concreto…). Se efectivamente os princípios estivessem “despidos de significado jurídico” tendo apenas um carácter ético, não faria sentidos estarem consagrados na CRP (art. 66º). Os princípios ambientais não deixam de ser verdadeiros princípios jurídicos, merecendo a mesma tutela constitucional que todos os outros.
    Atentando aos princípios aludidos na citação para comentário (desenvolvimento sustentável e precaução) penso que estes não deixam de ter significado jurídico pelo facto de se concretizarem casuisticamente.
    O princípio do desenvolvimento sustentável está relacionado com a ideia de que o desenvolvimento económico deve compatibilizar-se com a preservação do meio ambiente. Assim, a exploração do meio ambiente deve ser racionalizada para que não ocorra o esgotamento dos recursos naturais existentes.
    Quanto ao princípio da precaução, este levanta algumas dúvidas quanto à sua definição. Isto porque tendo origem na língua inglesa colocam-se algumas dificuldades de limitação entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção. Estes princípios poderão então ser entendidos numa perspectiva ampla ou restrita. Adoptando uma visão ampla do princípio da prevenção, concordo com o Professor Vasco Pereira da Silva. Segundo esta visão, o princípio da prevenção caracteriza-se, então, pela lógica de que “mais vale prevenir do que remediar” fazendo uma previsão da possível lesão para o meio ambiente adoptando a conduta mais adequada de forma a evitá-la. A visão restrita entende que “prevenção” diz respeito actuação da natureza enquanto que “precaução” relaciona-se com a actuação humana. O Professor Vasco Pereira da Silva entende (e na minha opinião, bem) que a distinção acaba por não fazer muito sentido na medida em que, na prática, conduzem a resultados idênticos.
    Desta forma, os princípios ambientais (tal como todos os outros consagrados na CRP) servem para pautar actuações e enquadrar normas jurídicas que serão concretizadas. O carácter ético que estes princípios possam eventualmente ter, não lhes retira assim qualquer significado jurídico.

    Joana Esteves subturma 3+12  

  41. Anónimo disse...

    Os princípios do direito do Ambiente são desde logo os consagrados no art. 3º da Lei de Bases do Ambiente, e art. 66º da CRP (este foi o primeiro artigo constitucional, que foi consagrado na Constituição de 1976) e 174 n.º2 TCE. “Normas que definem o B.I. dos princípios fundamentais do direito ao ambiente”, art. 66º e art. 9º d) e e) CRP. Como tal podemos considerar verdadeiros princípios de Direito em fase de maturação, dado serem “princípios novos” constitucionalmente consagrados e são autónomos vinculando a Administração. Assim, poder legislativo, executivo e judicial devem respeitar e agir de acordo com estes princípios.
    Em relação ao princípio da prevenção este deve estar sempre presente em qualquer decisão ou acto relativos ao ambiente, assim perante determinada actuação a entidade pública deve prever os riscos ambientais e na medida do possível preveni-los, assim nenhuma decisão ou medida deve ser tomada sem que as suas consequências para o ambiente, as comunidades e os ecossistemas envolventes sejam previamente analisadas. Sendo a concretização do ditado “mais vale prevenir do que remediar”, regra de bom senso perante todas as situações da vida. “No momento que antecede a acção, as precauções começam na escolha da oportunidade e do modo de agir, sob pena de a acção pecar por tardia, desadequada, injusta.” (in, GLÓRIA F. P. D. GARCIA, MARIA O LUGAR DO DIREITO NA PROTECÇÃO DO AMBIENTE) É impossível prever todos os danos de uma actuação, sendo difícil por vezes provar se uma actividade é boa ou não ao ambiente como tal é necessário a legitimidade pelo procedimento, chamando assim a população a intervir (princípio da participação, art. 3º c) da Lei de Bases do Ambiente), exigindo-se que se evitem actividades acerca das quais haja dúvidas sobre os potenciais impactos ambientais (in dubio pro ambiente).
    O princípio da precaução não está na CRP ao contrário do princípio da prevenção; o princípio da precaução ao nível interno está presente no art. 9º do Decreto-Lei da Licença Ambiental (foi consagrado aí devido à transposição da directiva comunitária).
    Hoje em dia regra geral podemos dizer que há causalidade entre a acção humana e as causas naturais, por exemplo o aquecimento provoca as chuvas, inundações acontecem porque o Homem construiu em sítios onde antes haviam ribeiras. Pelo que se conclui que não há autonomização entre estes dois princípios, é esta a posição do Professor Vasco Pereira da Silva sendo assim o princípio da prevenção deve ser entendido em sentido lato. A Professora Ana Gouveia Martins defende a autonomização destes dois princípios e que o princípio da precaução entra no nosso direito através do Direito Internacional Público por ser norma consuetudinária.
    O princípio do desenvolvimento sustentável art. 66º/2 CRP está em conexão com a protecção das gerações futuras (sendo uma responsabilidade da humanidade), assim desenvolvimento é necessário que exista, mas com as menores consequências possíveis para o ambiente, de modo a preservar também a vida das próximas gerações “solidariedade intergeracional”, sendo uma responsabilidade de todos os cidadãos e do Estado.
    Não é pelo facto de os princípios terem “uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas)” que lhes retira a natureza principiológica, antes pelo contrário penso que isso só irá reforçar o seu valor principiológico, demonstrando o quão úteis são. Há o perigo de certos princípios se tornarem slogans e “sound bites”, ou seja, agradáveis ao ouvido mas no fundo não teem conteúdo algum, pelo que teem que ser interpretados no caso em concreto. Quanto ao facto de serem aplicados “ao sabor de considerações de oportunidade política”, penso que não é pelo facto de se aplicarem estes princípios ao nível de oportunidades políticas que lhes vai retirar a natureza de princípio, pois um princípio é sempre um princípio seja qual for a sua aplicação. Quando ao carácter ético creio que este está presente em muitas normas do Direito pelo que esse carácter é importante na construção do Direito e como tal não despe de significado essas máximas. Concluo assim afirmando que não concordo com a afirmação da Professora Carla Amado Gomes, pois um princípio é sempre um princípio independentemente do modo como é aplicado.

    Patrícia Ribeiro
    Subturma 2; N.º 14625  

  42. Anónimo disse...

    Conceptualmente, princípios são ensinamentos básicos e gerais que delimitam de onde devemos partir em busca de algo, verdades práticas que visam treinar a nossa mente para melhor discernirmos sobre os caminhos correctos a serem tomados nos objectivos a que nos propomos. È através deles que podemos extrair regras e normas de procedimento. Princípios jurídicos são os pilares, as bases do ordenamento. Eles traçam as orientações, as directrizes que devem ser seguidas por todo o Direito. A estrutura do Direito é corolário de tal forma dos princípios jurídicos, que dificilmente se poderá dissertar doutrinariamente sobre qualquer tema decorrente desta ciência, sem que haja uma série de princípios a serem citados, e o Direito do Ambiente não é excepção. Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exacta compreensão e inteligência, exactamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tónica e lhe dá sentido harmonioso. É o conhecimento dos princípios que preside a intersecção das diferentes partes componentes do todo unitário, que dá por nome de sistema jurídico positivo. Depois de delimitado o conceito, importa que nos detenhamos com questões mais práticas. A frase apresentada reporta-se a dois princípios nucleares do direito ambiental: o principio do desenvolvimento sustentado e o princípio da precaução.
    Desenvolvimento Sustentado, segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da Organização das Nações Unidas, é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades, fazendo deste modo uma ponderação acerca das consequências de determinadas políticas ambientais. Façamos agora uma breve resenha histórica para perceber a implementação deste princípio em sede ambiental. A ideia deriva inicialmente do Relatório elaborado pelo MIT para o chamado Clube de Roma, fundado por Aurélio Peccei, intitulado “Os Limites do Crescimento” e, posteriormente, do conceito de ecodesenvolvimento, proposto nos anos 1970 por Maurice Strong e Ignacy Sachs, durante a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Estocolmo, 1972), a qual deu origem ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA. Em 1987, a CMMAD, presidida pela Primeira-Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, adoptou o conceito de Desenvolvimento Sustentável em seu relatório Our Common Future (Nosso futuro comum), também conhecido como Relatório Brundtland. O conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992 - Eco-92, no Rio de Janeiro. O Desenvolvimento Sustentável busca o equilíbrio entre protecção ambiental e desenvolvimento económico e serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, por ocasião da Conferência. Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo, enfim, equilibrado. A Declaração de Política de 2002 da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, afirma que o Desenvolvimento Sustentável é construído sobre “três pilares interdependentes e mutuamente sustentadores” — desenvolvimento económico, desenvolvimento social e protecção ambiental. Esse paradigma reconhece a complexidade e o interrelacionamento de questões críticas como pobreza, desperdício, degradação ambiental, decadência urbana, crescimento populacional, igualdade de géneros, saúde, conflito e violência aos direitos humanos.
    O PII (Projecto de Implementação Internacional) apresenta quatro elementos principais do Desenvolvimento Sustentável — sociedade, ambiente, economia e cultura.
    - Sociedade: uma compreensão das instituições sociais e seu papel na transformação e no desenvolvimento.
    - Ambiente: a consciencialização da fragilidade do ambiente físico e os efeitos sobre a actividade humana e as decisões.
    - Economia: sensibilidade aos limites, ao potencial do crescimento económico e ao seu impacto na sociedade e no ambiente, com o comprometimento de reavaliar os níveis de consumo pessoais e da sociedade.
    - Cultura: é geralmente omitido como parte do DS (Desenvolvimento Sustentável). Entretanto, valores como diversidade, conhecimento, línguas e visões de mundo associados à cultura formam um dos pilares do DS e uma das bases da EDS (Educação para o Desenvolvimento Sustentável).
    Importa agora que nos debrucemos sobre a natureza principiológica do desenvolvimento sustentado. Para o Professor Vasco Pereira da Silva, este é um verdadeiro princípio ambiental, na medida em que se encontra plasmado no art. 66º da CRP, quando este faz referência a “…um equilibrado desenvolvimento socio-económico…”. Este princípio aparece também previsto no art. 81º da CRP, que trata da organização económica, bem como nos arts. 93º e 104º da CRP. Este autor defende ainda que quando os custos ambientais forem de alguma forma superiores aos benefícios financeiros, a decisão que autorize o projecto em causa fica ferida de invalidade, pelo que exige uma fundamentação da Administração nesta matéria. Contrariamente a este entendimento, a Professora Carla Amado Gomes considera que o desenvolvimento sustentado não tem relevância que o autonomize enquanto princípio do direito do ambiente.
    Relativamente ao princípio da precaução cumpre dizer-se que é o mais recente princípio do Direito do Ambiente e é aquele que leva a protecção do ambiente mais longe. Antes de mais, é importante delimitar o conceito deste princípio. O princípio da precaução significa que “o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, incentivando, por um lado, à antecipação da acção preventiva ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade e, por outro lado, a proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável”. Este princípio impõe também uma importante concretização adjectiva, que se materializa na inversão do ónus da prova, no seguimento de uma espécie de princípio “in dúbio pro ambiente”, ou seja, na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor. Verifica-se assim uma transferência do ónus da prova do Estado ou dos potenciais poluídos para os potenciais poluidores. Estes têm a obrigação de provar que tomaram todas as medidas de precaução específicas e que a actividade não trará danos graves e irreversíveis aos recursos naturais. A dúvida sobre a perigosidade de uma determinada acção para o ambiente podem existir em várias circunstâncias, tais como:
    - quando ainda não se verificaram quaisquer danos decorrentes dessa actividade, mas se receia, apesar da falta de provas científicas, que possam vir a acontecer;
    - quando, havendo já danos provocados ao ambiente, não há conhecimento científico de qual a causa que está na origem dos danos;
    - ou ainda quando, apesar de haver danos provocados ao ambiente, não há provas científicas sobre o nexo de causalidade entre uma determinada causa hipotética e os danos verificados.
    Contrariamente ao princípio da prevenção, que se encontra consagrado no art. 66º, n.º 2, alínea a) e no art. 52º, n.º 3, alínea a) da CRP, o princípio da precaução não encontra assento explícito na Lei Fundamental. No entanto, ele poderá ser recebido pela nossa ordem jurídica por força da vinculação portuguesa aos princípios e normas do Direito Comunitário (art. 104º, n.º 2 TCE).
    Por serem figuras que facilmente se confundem, achei por bem, definir genericamente em que consiste também o princípio da prevenção, de modo a poder distingui-las o mais claramente possível. O princípio da prevenção traduz-se em que , na eminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada. É sobretudo uma forma de evitar danos antes de eles terem ocorrido, como forma de evitar novos danos ou, pelo menos, minorar os seus efeitos. É um princípio de extrema importância porque na protecção do ambiente, “mais vale prevenir do que remediar”. Em muitos casos, depois de a poluição ou o dano ocorrerem, são impossíveis de remover e de reconstituir o cenário natural existente anteriormente, e mesmo quando a reconstituição é materialmente possível, frequentemente, ela é de tal modo onerosa, que esse esforço não pode ser exigido ao poluidor, ou seja, é economicamente muito mais dispendioso remediar do que prevenir. Cumpre enfim estabelecer as diferenças entre prevenção e precaução. A precaução parte sempre de uma orientação preventiva, mas em contrapartida, a prevenção pode não se traduzir em precaução, ou seja, o principio da precaução exige uma protecção antecipada do ambiente ainda num momento anterior àquele em que o principio da prevenção impõe uma actuação preventiva.
    Reportemo-nos agora à natureza principiológica da precaução. Este princípio acarreta o problema de distinção e de delimitação relativamente ao princípio da prevenção e mesmo os critérios de destrinça apontados pela doutrina não clarificam muitas vezes onde começa um e acaba o outro. Daí que diversos autores considerem o principio da precaução, não como um verdadeiro princípio, mas como um aprofundamento do principio da prevenção. O Professor Vasco Pereira da Silva estabelece uma noção ampla do princípio da prevenção, noção essa que engloba por completo o princípio da precaução. No mesmo sentido se pronuncia a Professora Carla Amado Gomes que concebe que o principio em causa “não se consegue impor com um significado unívoco”, já que consubstancia “um simples objectivo programático”, não reunindo “um número mínimo de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações”, pelo que não agrega condições para ser individualizado como princípio. Contrariamente, o Professor Gomes Canotilho autonomiza o princípio da precaução, defendendo que este não deve ser confundido com nenhum dos outros princípio, nomeadamente com o da prevenção.

    Sandra Tomé, n.º 14722, subturma 3  

  43. Anónimo disse...

    Direito ao Ambiente como Principio Fundamental

    Actualmente o problema da protecção do meio ambiente tornou-se num dos assuntos mais discutidos e difundidos nos meios de comunicação de todo o mundo. A preservação ambiental do planeta deixou de ser apenas uma previsão tendo-se tornado numa necessidade em face da poluição e degradação ambientais, cada vez mais intensas, com as quais o homem tem que conviver. Por outro lado, o desenvolvimento económico também é necessário à satisfação das necessidades do homem. Dessa forma, e procurando o equilíbrio entre a necessidade de preservação ambiental e a necessidade de desenvolvimento económico, tem surgido uma legislação em todo o mundo que procura, senão resolver o problema da poluição e degradação ambiental, ao menos manter sob controle as actividades das empresas e das pessoas para a melhoria da qualidade de vida, em todas as suas formas, para que as presentes gerações consigam atender às suas necessidades sem comprometer o atendimento das necessidades das gerações futuras.
    Nos termos do art.66.º da CRP “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Temos aqui um conceito amplo e juridicamente indeterminado, cabendo ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo. O conceito de meio ambiente é totalizador. Embora possamos falar em meio ambiente marinho, terrestre, urbano etc., essas facetas são partes de um todo sistematicamente organizado onde as partes, reciprocamente, dependem uma das outras e onde o todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida.
    Ao questionarmos se o direito a um meio ambiente equilibrado e sadio é suficientemente importante para ser elevado a categoria de um direito fundamental, devemos levar em conta o papel essencial que o mesmo desempenha no desenvolvimento humano em todos os tempos. Assim, fica evidente tratar-se de um dos pilares de outros Direitos, tal como o direito à vida e à saúde.
    Não restam dúvidas de que, a partir de convenções e acordos internacionais e da pressão da opinião pública mundial, os países procuraram adequar-se do ponto de vista das suas legislações ao clamor do “politicamente correcto” da observância e garantia de um dos mais expressivos direitos de entre aqueles conhecidos. Portugal é um exemplo na consagração constitucional do direito ao meio ambiente, contemplando princípios e conceitos claros e suficientes para nortear a formulação de uma política ambiental coerente e adequada ao país.
    A positivação de direitos de protecção do meio ambiente como direito humano dá-se, pela primeira vez, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, na Declaração de Estocolmo "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas num meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo, contudo, a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".
    Mais recentemente, este direito humano ao meio ambiente foi reafirmado pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:
    "Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente".
    Assim, como a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano de 1972 e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, as constituições contemporâneas começaram a conter dispositivos destinados a garantir a qualidade de vida aos cidadãos. Dessa forma, o termo "qualidade de vida" passou a integrar o rol dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
    O reconhecimento de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio como Direito Fundamental baseia-se no artigo 66.º de nossa Constituição e nas declarações internacionais. Pois como tal, é entendimento doutrinário de que este é uma extensão do direito à vida, constante no artigo 24 da nossa Constituição e no artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se do direito à sadia qualidade de vida, um dos requisitos indispensáveis à existência digna do ser humano.
    A protecção do meio ambiente como um valor fundamental reveste-se de um carácter comunitário, um direito difuso (sujeitos indeterminados no tempo e no espaço) e visa de forma solidária garantir a protecção do meio ambiente global para todos os seres humanos, contrapondo o valor da qualidade de vida humana contra os riscos da degradação ecológica, contra a apropriação indevida do património natural causadas pela devastação e pela poluição.
    A Constituição da República Portuguesa de 1989 inovou na defesa dos direitos fundamentais ao reconhecer a protecção dos interesses transindividuais criando normas jurídicas directamente relacionadas à tutela dos direitos colectivos e difusos.
    De acordo com José Afonso da Silva, os direitos fundamentais são uma conquista histórica da sociedade. Direitos que no processo de formação histórica das sociedades surgem e se transformam. Nesse sentido, os direitos fundamentais que apareceram com a revolução burguesa "evoluíram, ampliando-se, com o correr dos tempos. A cada etapa da história novos direitos fundamentais surgiram, ao ponto de se falar em gerações de direitos fundamentais.”
    A indisponibilidade do bem ambiental é decorrência do interesse público pela preservação do meio ambiente, da atribuição da qualidade pública a esse bem de uso comum da população. Ou seja, é da natureza pública do meio ambiente que se extrai a sua indisponibilidade, e consequentemente, a sua natureza constitucional de valor fundamental.
    Além disso, a ideia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de sua preservação em atenção às gerações futuras.
    A vida, a saúde e o bem-estar das pessoas e dos outros seres vivos dependem da preservação do meio ambiente. Muitos, em nome do desenvolvimento, desrespeitam a natureza, não só em Portugal, mas no mundo inteiro, criando um problema internacional.
    O princípio da cooperação parte da premissa de que a protecção do meio ambiente não é uma tarefa apenas do Estado, isoladamente. É um princípio que procura fortalecer a democracia e a solidariedade nas decisões e políticas ambientais, trata da democratização e transparência nas relações entre a sociedade e o Estado e da necessidade da superação das fronteiras políticas no que diz respeito à protecção do meio ambiente, a partir da cooperação entre os Estados.
    A participação popular na protecção do meio ambiente está prevista expressamente na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92. O princípio da cooperação, uma actuação conjunta do Estado e da sociedade, ocorre na escolha de prioridades e nos processos decisórios. Ele está na base dos instrumentos normativos criados com o objectivo de aumentar a informação e a ampliação da participação nos processos da política ambiental, dotando-a de flexibilidade, legitimidade e eficácia.
    Efectivamente ocorreu um incontestável avanço na abordagem dos direitos fundamentais pelas Constituições, que devem integrar-se numa justaposição harmoniosa, evitando a deformação individualista, para abranger o rol de todos os direitos que devem ser reconhecidos ao cidadão e ao homem.
    Assim, o princípio da cooperação, num sentido amplo engloba tanto o princípio da cooperação internacional, quanto o princípio da participação da sociedade, que por sua vez é garantido pelo princípio da informação e pelo princípio da educação ambiental.
    O direito ao meio equilibrado consagrado no art. 66.º da CRP funciona como contraponto ao dever de produtividade, na medida em que um determinado bem de produção gere um dano ambiental intolerável. Em determinadas circunstâncias o não uso é a conduta que melhor se adapta ao preceito constitucional. O direito de propriedade privada clássico atribuía ao titular a faculdade de agir ou não agir segundo as suas conveniências. A função social da propriedade amenizando esse poder impõe ao titular o uso do bem de produção para fins sociais. Os dispositivos constitucionais que regulam o meio ambiente introduzem uma nova perspectiva e determinam o não uso económico do bem quando este põe em risco o direito ao meio equilibrado. A impossibilidade do uso intolerável do meio enquadra-se no amplo e generoso conceito do direito à vida digna. Nesse quadro o meio equilibrado é um direito fundamental.
    O não uso do bem em decorrência de motivos ambientais, não o transforma em propriedade improdutiva e por consequência em susceptível de desapropriação para fins de reforma agrária. É relevante considerar que o facto do não uso em dadas circunstâncias liga-se à preservação da vida e funciona como uma garantia para gerações presentes e futuras. É de se destacar por fim que o não uso do bem objecto de apropriação é determinante constitucional apenas nos casos em que se põe em risco o equilíbrio ambiental.
    O direito ambiental vem sendo construído ao longo do tempo através de uma imensa actividade legislativa na busca de dotar de sentido e coerência o sistema jurídico e na procura de sua efectividade, e para tanto, necessita de ser conhecido e operado a partir de princípios, valores e directrizes de acção a serem seguidos pelo poder público e pela sociedade para a protecção do meio ambiente e da qualidade de vida humana.
    Os princípios constitucionais de direito ambiental têm um papel importante na busca de uma mudança comportamental, primeiro do poder público, como uma forma de fortalecimento de determinadas directrizes estabelecidas legalmente, a serem por estes assumidas, como o dever de prevenir danos, agir de forma transparente, possibilitar a participação da sociedade, considerar a variável ambiental no planeamento do desenvolvimento económico, etc. Segundo, os princípios ajudam no entendimento e no fortalecimento das normas jurídicas de modo a que o direito ambiental possa ser conhecido, reconhecido e mais respeitado pela sociedade, dotando o sistema normativo de protecção ambiental mas também de um carácter educador e consciencializador dos direitos, deveres e responsabilidades do cidadão e da comunidade.
    Finalmente, a protecção ambiental deve ser manifestada pelo homem através de uma atitude natural e instintiva, motivada por fins e razões de direito, evitando-se, assim actos atentatórios à universalidade de bens que constituem o meio ambiente.

    Raquel Torres, subturma 4  

  44. Anónimo disse...

    O Desenvolvimento Sustentável e a Equidade Intergeracional

    A principiologia dos Princípios Ambientais obteve a sua amplitude mundial com a Declaração de Estocolmo de 1972 e com a ECO-92, comunicando aos Estados que consagrassem tais princípios nas suas Constituições e seguissem um padrão de constitucionalização da proteção do meio ambiente, por se tratar de um assunto de teor global e fundamental de todos os povos.
    Quando surgiu na ordem jurídica internacional, o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Mas este princípio pode apresentar igualmente uma dimensão jurídica, não apenas no domínio da ordem internacional como também no âmbito do direito interno, maxime como princípio constitucional, ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
    Em Portugal, o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável encontra-se expressamente consagrado no art. 66.º/2 da CRP, enquanto condição de realização do direito ao ambiente.
    O sistema mundial de protecção ambiental, veio formalizar vários princípios ambientais, mas também explicitar materialmente uma nova era de Direitos Fundamentais do Homem, assegurando um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a chamada Constituição “Verde”.
    A positivação de Princípios Ambientais na nossa Constituição seguiu, assim, o novo paradigma mundial, onde o meio ambiente é único, e todos os Estados, sem excepção, devem protegê-lo com o máximo rigor e a máxima efectividade, corroborando uma estrutura jurídica sem conflitos e com finalidades inerentes, consagrando formalmente nas suas Constituições os Princípios Fundamentais de Proteção do Meio Ambiente, como o Princípio da Equidade Intergeracional e o Desenvolvimento Sustentável, princípios basilares do Direito Ambiental.
    Desta forma, expõe a nossa Constituição, de forma transparente:
    Art. 66.º“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
    O artigo 66.º da CRP descreve dois princípios basilares do nosso Direito Ambiental, o Desenvolvimento Sustentável e a Equidade Intergeracional, ambos constitucionais e ambos interdependentes, como apreciaremos.
    O homem procura garantir (antropocentrismo- o homem é o centro versus biocentrismo) um padrão mínimo de existência, das presentes e futuras gerações, sem, contudo, se perder de vista o desenvolvimento sustentável, sempre correlacionando-se com o desenvolvimento social e económico, dentro de uma condição, que seja sustentável, ou seja, que não ponha em risco o extermínio de todos os recursos naturais, mas sim que os use, de forma equilibrada e sustentável, sempre em conformidade com o Princípio da Equidade Intergeracional, que é a preservação para as futuras gerações.
    O desenvolvimento sustentável, segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da Organização das Nações Unidas, é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades. Desta forma, o Estado hoje deve preservar o meio ambiente, mas não pode deixar de se desenvolver economicamente, isto leva à premissa de que devemos sim desenvolver economicamente, mas preservando o meio ambiente, de forma a que sejam passadas, da mesma forma que encontramos, os recursos naturais, para as futuras gerações, onde as mesmas façam o mesmo, numa corrente lógica e sustentável de desenvolvimento. O desenvolvimento económico não pode dilapidar os recursos naturais.
    Não é fácil a aplicação de tais políticas públicas e participação do meio social para que seja implementado rapidamente um desenvolvimento sustentável afim de se tornar um modo eficaz de combate à agressão ambiental. Porém, já temos uma estrutura jurídica e fiscalização eficaz, e ainda, várias ONGS que, através do Princípio da Participação, ajudam no mesmo. Podemos destacar uma questão ainda pouco difundida mas que vale a pena expor, que é o caso do “consumismo exagerado” que ganhou relevo no último século, e neste século é o ponto central de todo o mercado mundial. Sabemos que o consumo de bens, contemporaneamente, é altíssimo, levando-se em conta o número de habitantes de todo o planeta. Sabemos também que o consumismo é uma das facetas da destruição dos recursos naturais, por óbvio que seja, mas, o consumismo desnecessário aumentou velozmente neste século, devido à publicidade esmagadora dos meios de comunicação, “a propaganda é a alma do negócio”, mas também está a criar uma nova conduta humana, o consumo desnecessário, onde pessoas consomem sem necessidade real, o que vai contra o desenvolvimento sustentável.
    No entanto, o desenvolvimento sustentável e a equidade intergeracional, inerentes e basilares do Direito Ambiental, são princípios constitucionais fortes do Direito Ambiental, que eatá na base de tantos outros subprincípios ambientais. Mas, devemos enaltecer, que, além de serem princípios constitucionais, notadamente, que já os tornam especiais, são também princípios não meramente formais, regras não apenas positivadas e sem cunho materialmente constitucional, mas regras e normas totalmente materiais no âmbito constitucional, pois são vertentes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e do próprio Princípio do Direito à Vida.
    Com isto, os Princípios Ambientais são princípios Fundamentais do Homem, que, embora não estejam no capítulo formalmente adequado, figuram como fundamentais pela sua lógica jurídica e social, e pela sua importância relevante nos dias de hoje, pois a vida nasce da Terra, do meio ambiente, mas sem meio ambiente, não há vida, não há nada, leia-se, o meio ambiente precede a própria vida. Devemos, por isso, desenvolver-mo-nos de forma sustentavel para que as futuras gerações possam usufruir do nosso habitat e das suas proprias vidas, tal como nós, assegurando a boa qualidade de vida.

    Raquel Torres, subturma 4  


 

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