Mais uma tarefa sobre o reino animal

Uma última frase para comentar sobre a temática da tutela jurídica dos animais.

Justice for non-human animals

"Non-human animals are capable of dignified existence [...]. It is difficult to know precisely what that phrase means, but it is rather clear what it does not mean: the conditions of the circus animals [...], squeezed into cramped and filthy cages, starved, terrorized, and beaten, given only the minimal care that would make them presentable in the ring the following day. Dignified existence would seem at least to include the following: adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility. The fact that humans act in ways that deny animals a dignified existence appears to be an issue of justice, and an urgent one, although we shall have to say more to those who would deny this. Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier."
Martha C. Nussbaum, Frontiers of Justice, 2006, pp. 325-326

93 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Concordo...parcialmente.
    Assim, sou obrigado a concordar com a imagem das condições a que os animais de circo são sujeitos, revelado-se as mesmas, por vezes, completamente indignas e, por vezes, degradantes.
    Não concordo com a forma como esses animais são tratados, nem como são transportados.
    Contudo, não acredito que existam direitos dos animais, por assim dizer.
    O Direito foi criado pelo Homem para o Homem e, apesar dos pequenos chimpanzés do circo sejam, dizem alguns, nossos parentes afastados, personificar os animais para se tornarem um centro de direitos subjctivos, parece um pouco reboscado.
    No entanto, acredito que os chamados "Direitos dos Animais" são Direitos do Homem que se reflectem nos primeiros.
    Consequentemente, a questão dos Direitos dos Animais é uma falsa questão.
    Devemos, sim, falar em Direitos do Homem em relação à Natureza e, dessa forma, acabamos por abranger o tratamento dado a outras espécies.
    Por exemplo, as jaulas minúsculas em que os tigres são enclausurados não estão a violar qualquer tipo mde direito dos mesmos, porque eles n~~ao os tem. Por outro lado, podemos acreditar que uma jaula minúscula onde os animais mal se movimentam, pode constituir um perigo à Saúde Pública e, mesmo à segurança dos visitantes do Circo.
    Consequentemente, podemos encontrar nos Direitos à Saúde (art. 64º, CRP) e à Vida (art. 24º, CRP) um fundamento para eviatr estas situações.  

  2. Anónimo disse...

    Certamente todos nós concordamos que é indecente a maneira como os animais de circo são tratados, sujeitos ao espaço limitado das jaulas, mal alimentados e vítimas de maus tratos.
    No entanto, sou da opinião que não existem direitos dos animais. Na minha perspectiva, os direitos estão ligados à pessoa, isto é, são inerentes ao ser humano a partir do seu nascimento. Além do mais, historicamente, os direitos apareceram ligados ao Homem, como forma de defesa deste perante o Estado e também perante os demais Homens. É a pessoa, e não o animal, quem tem uma esfera jurídica onde se agrega todo um conjunto de direitos. Reconhecer direitos aos animais é assemelhá-los a pessoas, é personificá-los, o que na minha opinião não é aceitável.
    Assim sendo, os animais devem ser bem tratados porque fazem parte da Natureza e esta deve ser respeitada porque o Homem tem um direito fundamental ao ambiente (concordando com o Professor Vasco Pereira da Silva).  

  3. Anónimo disse...

    Também concordo com os colegas.
    Acho extremamente revoltante e degradante a forma como os animais são tratados nos circos e por algumas pessoas. é verdade que os direitos estão ligados às pessoas e que tratar bem os animais e cuidar deles faz parte do nosso direito fundamental ao ambiente.
    contudo, acho que deveria haver direitos, não dos animais, já que o ordenamento jurídico os considera como simples coisas, mas direitos que os protegessem das atrocidades de que são vitimas.
    No entanto, é óbivo que esta é uma questão complicada que não pode ser levada ao exagero ou estaremos sujeitos a não ver mais "bifinhos" à venda.  

  4. Anónimo disse...

    Os direitos dos animais, assim ditos, não são direitos atribuídos a coisas, como são os animais (art. 202º/1, 205º1 e 212/3 do CC). Não pode haver uma dimensão constitucional nem direitos próprios de animais.
    O que há, sim, é a imposição de um dever de conduta ao Homem; o que se tutela, na minha opinião, são interesses difusos reconhecidos a todos e que não são susceptíveis de apropriação por ninguém; o direito ao ambiente, e neste particular, o interesse na protecção da fauna não é um interesse individual, mas sim da comunidade em geral.
    Toda a gente vê como censurável maus tratos a animais porque eles fazem parte da nossa vida em comunidade desde há séculos! E é certo que a vida em sociedade sem eles não seria sustentável.
    Em alguns ordenamentos jurídicos europeus existe o crime de maus tratos a animais; mas se nos perguntam qual é o interesse jurídico que se visa tutelar a resposta não pode ser outra que não o interesse da comunidade que considera, em geral, determinadas condutas censuráveis.
    Dito isto, concordo com os meus colegas no sentido de que os direitos não são atribuídos directamente aos animais, mas sim por via do reconhecimento de um interesse que pertence à comunidade como um todo.

    Sofia Rodrigues nº14441  

  5. Anónimo disse...

    Não precisamente na defesa dos animais do circo, mas na defesa dos animais em geral faço o seguinte comentário/análise:

    “Um especialista norte-americano em direito dos animais desafiou em 10 de Março de 2004, os estudantes de direito portugueses, durante uma conferência em Lisboa, a usar os seus conhecimentos para modificar o sistema legal do País, de forma a proteger os animais.
    O advogado e professor académico David Favre disse, numa conferência na Faculdade de Direito de Lisboa, organizada pelo Centro de Ética e Direito dos Animais (CEDA), que as faculdades de Direito são "a estrela mais brilhante no horizonte".
    "Peçam à Universidade um curso sobre Direito dos Animais, criem uma organização de advogados que pense no sistema e o faça mexer", disse o especialista, que em 1981 fundou nos EUA o Animal Legal Defense Fund, uma associação de advogados que promove mudanças legais para acabar com o sofrimento dos animais.
    Também o CEDA, que organizou uma série de encontros da qual este foi o primeiro, é uma organização de académicos - incluindo juristas, filósofos e cientistas - que pretende levantar o debate e estudar as questões associadas aos direitos dos animais e produzir pareceres jurídicos que promovam alterações à lei.
    Apesar de considerar que os advogados europeus são mais conservadores e menos activistas do que os norte-americanos, David Favre defende que a União Europeia é "o mais progressivo pensador sobre direitos dos animais no mundo", encontrando-se o velho continente "muito à frente" dos EUA neste aspecto.
    No que diz respeito à Europa, ainda há muito a fazer. Algumas tradições culturais dos povos, como o caso da tourada ou do circo, não têm razão de ser para o especialista.
    "Quando se lida com o sofrimento dos animais" há tradições que devem ser ultrapassadas, diz David Favre, que no entanto tem reservas quanto a proibições demasiado rígidas, já que "haverá sempre um mercado negro".
    À proposta dos "abolicionistas", que defendem que tal como se aboliram os direitos de propriedade sobre os escravos se proíbam agora os direitos de propriedade sobre os animais, o advogado propõe a criação de uma relação em que o dono tenha deveres de protecção em relação ao animal.”

    Na sequência deste desafio sinto-me na obrigação de expressar a minha opinião e de alguma forma apelar ao bom senso do leitor quanto à questão da defesa dos direitos dos animais, ou por outro lado do dever que temos de promover por um ambiente sustentável e consequentemente no dever de respeitar e proteger os seres vivos que o compõe.
    Uma amostra de que a tendência nos nossos dias é a de contribuir para que os animais sejam respeitados enquanto seres vivos que são e possam vir a beneficiar de direitos legalmente protegidos é desde logo a legislação já criada, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, também a Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro, e há actualmente na UE um compromisso dos seus estados membros de promoverem pela protecção dos animais exemplo disso a fim de evitar sofrimento desnecessário, os países da União Europeia e os EUA desenvolveram legislação que controla o uso de animais vivos nas actividades dos laboratórios de investigação. Infelizmente alguns países, como Portugal, Grécia, Espanha, continuam a preferir esquecer a existência de tal legislação.
    Nesta discussão ainda que a conclusão seja pela não titularidade de direitos por parte dos animais, coloco a questão se dá-nos isso ainda assim a legitimidade para os desrespeitarmos, para os utilizarmos em nosso exclusivo beneficio ainda que dai resulte a sua morte desnecessária e cruel e dessa forma também ofender o meio ambiente, dado que a perda de muitas espécies animais significa a criação de um desequilíbrio no ecossistema no limite insustentável?

    Em minha modesta opinião práticas como o tiro aos pombos, as touradas, a pesca desportiva, as lutas de cães.. e muitas outras actividades que envolvam práticas cruéis, mortes dolorosas e sobretudo cujo o fim único e exclusivo é o gozo pessoal, a diversão e vangloriação de quem instrumentaliza estes animais, são práticas egoístas, hostis e desprovidas de qualquer proporcionalidade, necessidade e legitima finalidade.
    Entendo quem defenda o contrário mas partilho da ideia de Singer que no seu livro Libertação Animal de 1975, argumenta que “os humanos devem ter como base de consideração moral não a inteligência (temos o caso uma criança ou uma pessoa com problemas mentais) nem na habilidade de fazer julgamentos morais (criminosos e insanos) ou em qualquer outro atributo que é inerentemente humano, mas sim na habilidade de experienciar a dor. Como animais também experienciam a dor, ele argumenta que excluir animais dessa forma de consideração é uma discriminação chamada "especismo." A defesa dos direitos dos animais é quanto a mim em primeira mão uma questão moral.
    Admito que nem todos partilhemos desta defesa e desta ideia, mas em última análise, se somos todos participantes e ‘devedores’ na preservação e desenvolvimento de um Ambiente sustentável e equilibrado, então não será a matar por razões unicamente económicas, desportivas e egoísticas os animais que o integram que iremos contribuir para a concretização do dever que a nossa CRP nos impõe no seu artigo 66º/1, e enquanto estudantes de direito, corresponder correctamente ao desafio inicialmente proposto.

    "Matar animais por desporto, prazer, aventura e pelas sua peles, é um fenómeno que é ao mesmo tempo cruel e repugnante. Não há justificativa na satisfação de uma brutalidade dessas." - Sua Santidade Dalai Lama (1935-)  

  6. Anónimo disse...

    De facto parece bastante claro que não podemos sustentar a existência de um Direito dos Animais tendo em conta o conceito de Direito que deriva na sua essência da organização da sociedade, do Homem e que seria impossível atribuir a animais faculdades das quais estes não podem usufruir por motivos óbvios. Contudo, negar Direitos na sua pura acepção jurídica não pode coincidir com negar direitos morais e sociais, com negar tudo aquilo que os animais merecem. Não se pode admitir uma visão redutora dos animais como meros seres vivos condenados à vida natural e sujeitos às maiores atrocidades de que só um animal como o Homem tem capacidade para imaginar.
    Neste sentido não nos podemos refugiar na negação destes Direitos para permitirmos que continuem à mercê das mais diversas barbaridades.
    Parece-me sustentável defender não um Direito dos animais mas sim uma obrigação que recaia sobre o Homem de este não os prejudicar, maltratar e desrespeitar. Ou seja, deveriam ser retirados Direitos ao próprio Homem de modo a impedir este tipo de comportamentos. Assim, deveria recair sobre todos nós uma imposição legal que vedasse os comportamentos que futilmente prejudicam os animais. E sublinho futilmente porque não posso deixar de esclarecer que antes de existir uma questão homem/animal existe uma cadeia alimentar própria do nosso mundo natural e que não pode ser ignorada e como tal não podemos ser hipócritas e acreditar que é possível existir um mundo perfeito no qual os animais jamais seriam sacrificados em prol do Homem. Assim, defendo que todo e qualquer comportamento nefasto contra os animais tendo fins lucrativos, de divertimento, maldade, etc deveriam ser punidos. Se o Homem tem um Direito ao Ambiente daí deve derivar um Direito a conviver com todos os seres vivos que o compõe e um Direito a fazê-lo de forma saudável.
    Mais concretamente no que concerne aos animais de circo parece-me uma crueldade impedir um ser vivo de viver no seu próprio habitat e mais uma vez o homem procura superiorizar-se relativamente àquilo a que nunca conseguirá ser superior. Afinal o que é o número dos animais no circo além de um espectáculo de exibicionismo de um ser humano tentando demonstrar a capacidade de controlo sobre um animal?
    Por cá, deveriamos seguir o exemplo inglês onde surgiu em 1824 a RSPCA (Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals), cujo objectivo é construir um mundo no qual todos os humanos respeitem e vivam em harmonia com todos os outros membros do reino animal. Sim, porque é importante não esquecer que vivemos num reino onde o Homem não pode jamais ter a pretensão de se considerar o rei.  

  7. Anónimo disse...

    Custou-me bastante começar a escrever este comentário, pois apesar de tentar fazer uma análise distante, fria e estritamente jurídica, não fui capaz... Acabei então por chegar à conclusão de que, contas feitas, foi do homem que nasceu o Direito, das suas necessidades, crenças, valores, convicções e porque não, também dos seus sentimentos. Assim opto por analisar o problema justamente por essa perspectiva, não tanto baseada no Direito mas sim na Justiça.
    É inegável que não se pode comparar os direitos dos animais com Direitos Humanos, e penso que, não é nem nunca foi essa ideia de quem defende a existência de direitos dos animais. No entanto não deixam os animais de ser seres vivos, seres que partilham com o ser humano algumas das suas sensações e sentimentos, pois ninguém tem dúvidas que os animais também sentem dor e medo, relacionam-se e criam laços com outros animais e até mesmo com Humanos.
    Assim pode-se perguntar, não irá contra a própria ideia de justiça (em que se deve basear o direito) não dar qualquer protecção a estes seres que partilham o planeta connosco? Considerar que os animais são apenas coisas e que é igual partir um prato, torturar um animal de circo ou tourear um animal até ele se esvair totalmente em sangue perante uma plateia eufórica...? Penso que não é igual, e considero ainda que a brutalidade e o desprezo pela vida em que se baseiam tais actos não deixam de ser parecidos com o lançamento de cristãos aos leões. O sentimento sádico e a indiferença ao sofrimento não deixa de ser a mesma.
    Creio que terá que se criar condições mínimas de tutela para, tal como refere o texto, uma existência digna dos animais. Com isto não se quer de todo dar uma ideia de fundamentalismo ou como uma colega disse no seu comentário “acabar com o bifinho”, apenas se tenta afirmar a nossa própria humanidade através da demonstração de que somos capazes de compaixão por todos os seres vivos incluindo os animais, pois se não sentirmos alguma compaixão por um animal em sofrimento duvido que consigamos senti-la por outro ser Humano.
    Com base no exposto concluo que efectivamente os animais devem ter direitos, não no mesmo sentido de Direitos Humanos, mas sim num sentido próprio e especificamente criado para eles. Não significa isto que se deixe de comer carne, peixe ou derivados, ou até mesmo que se deixe de usar botas de couro ou almofadas de penas, confesso que eu mesma o faço... Mas será necessário viverem animais em cativeiro a sobreviverem em condições degradantes (para não dizer desumanas porque de humanos não estamos a falar) para que possamos levar os nossos filhos ao circo numa tarde de domingo? Ou serem touros sujeitos a horas de sofrimento fortuito para deleite dos aficionados? Penso que não, penso que para merecermos ser chamados de Humanos na verdadeira dimensão dessa palavra devemos poupar os animais de maus tratos e sofrimentos desnecessários, dando a estes seres tão desprotegidos e vulneráveis a EXISTÊNCIA DIGNA que eles merecem.
    No fundo é uma questão de justiça, tal como é dito no texto, justiça para com a natureza, para com os animais e até mesmo para connosco próprios, para nos lembrarmos que fazemos todos parte desta harmonia, que é a convivência das espécies no nosso planeta e que sem ela nós próprios não poderemos sobreviver.
    E para o caso é indiferente se esta justiça é jurídica, humana ou divina...  

  8. Anónimo disse...

    "Thus, because Christian morality leaves animals out of account (...) they are at once outlawed in philosophical morals; they are mere "things," mere means to any ends whatsoever. They can therefore be used for vivisection, hunting, coursing, bullfights (...). Shame on such a morality (...) that fails to recognize the eternal essence that exists in every living thing, and shines forth with inscrutable insignificance from all eyes that see the sun! But that morality knows and respects only its own worth species, whose characteristic reason is the condition on which a being can be an object of moral consideration and respect."
    Arthur Schopenhauer (1788–1860).

    Começo por lembrar que somos animais. Fazemos parte do reino animal, embora sejamos humanos, seres racionais. Como animais que somos devemos ter em conta como tratamos os não-humanos. De facto, como o referiu Schopenhauer, parece que nos esquecemos do que realmente somos. Não somos seres superiores. Fazemos todos parte do mesmo - seres vivos que compõem o ecossistema. O peixe não existe no lago só para o pescarmos. Existe pela mesma razão que nós - porque a evolução natural assim o ditou. Citando Ingrid Newkirk, presidente da PETA (People for the Ethical Treatment of Animals): "Shouldn’t we stop and think for a second that maybe they are just others like us? (...) Just others. Not sub-human, but just different from being human."

    É certo que os animais não têm direitos subjectivos. O Direito é uma realidade criada pelo Homem, para facilitar as relações entre si. Todavia, defendo que haja um dever, não jurídico mas natural, de respeito face aos animais. Já Jean-Jacques Rousseau o defendia, passando a citar: "they too ought to participate in natural right, and (...) man is subject to some sort of duties toward them".

    Se é certo que os animais não têm as qualidades do Homem, também é certo que não podem ser considerados coisas, das quais podemos, absoluta e livremente, dispor. Naturalisticamente podemos observá-lo, não fazendo sentido o nosso Código Civil proceder a tal classificação. Deveriamos antes seguir o exemplo alemão que estatui expressamente no BGB que os animais não são coisas. Os animais são seres sensíveis, sentem dor, logo não devem sofrer mais do que o necessário. Inflingir dor num animal por meras actividades lúdicas (como acontece nas touradas) é anti natura, tal como o é o confinamento de animais em cativeiro, não só de circos mas também de particulares (como acontece com tigres postos em jaulas de jardins).

    O Homem, ao criar o Direito, pode estender a si o que na natureza lhe diz respeito.
    Os animais podem e devem ser protegidos pelo Homem, pois este tem a capacidade para tomar consciência do sofrimento que provoca. Não existem assim direitos dos animais, mas sim um Direito que estabelece condutas a observar pelo Homem. Existe uma tutela jurídica dos animais através de leis que se destinam ao Homem.

    Cabe ao Homem corrigir-se a ele próprio, minimizando a destruição que possa incutir na própria Natureza e, também, preservando as qualidades éticas e morais que o distinguem como ser à face da Terra. Citando Kant: "cruelty to animals is contrary to man's duty to himself, because it deadens in him the feeling of sympathy for their sufferings, and thus a natural tendency that is very useful to morality in relation to other human beings is weakened.". O Homem, ao tratar mal o animal, reprime a sua integridade moral. Está a abrir caminho para, mais fácilmente, tratar-se mal a si próprio.

    Apenas os valores de integridade, como ser humano, definirão uma atitude activa. Esta atitude pode ser colocada ao dispor do Direito, para preservar uma melhor relação com os animais e identificar os abusos do Homem.

    Cristina Curto, subturma 3, nº 14615.  

  9. Anónimo disse...

    Uma das problemáticas hoje discutidas é precisamente aquela referente à natureza jurídica dos animais.
    Alguns autores, entre os quais o Prof. Fernando Araújo, defendem a atribuição de personalidade jurídica aos animais. Importa compreender se esta seria uma forma de tutelar estes seres e protegê-los da exploração e sofrimento a que estão sujeitos em touradas, no circo ou na comunidade científica. Em minha opinião não é necessária a atribuição de personalidade jurídica para se tutelarem efectivamente os animais e para os proteger da indiferença, ou mesmo, insensibilidade humanas. Apesar de os direitos serem aplicáveis ao Homem tal não impede que seja reconhecida uma tutela especial aos animais. Essa tutela deve impedir o seu sofrimento e dor, quando se demonstrarem inúteis quanto ao fim. Faz parte da própria dignidade humana evitar o sofrimento gratuito sob seres desprovidos de elementos de defesa.
    A tutela jurídica dos animais no ordenamento português remonta ao Código Penal de D. Pedro V, em 1861. O CP punia a destruição de animais domésticos com pena de prisão.
    A Convenção europeia para a protecção dos animais de companhia foi aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. De acordo com esta Convenção vigora o princípio de que ninguém deve causar dor, sofrimento ou abandonar um animal doméstico. O art. 11º acrescenta ainda que, sendo necessário o sofrimento do animal, este deve ser feito sem causar dor. A Lei nº. 92/95 proíbe também qualquer violência injustificada contra animais. Nesta lei o conceito de animal, segundo o Prof. Bacelar Gouveia, não é “todo e qualquer animal – enquanto ser vivo que se contrapõe ao Homem e ao reino vegetal – que se apresenta relevante para a aplicação desta lei. Cura-se unicamente com a protecção dos animais que sejam susceptíveis de sofrimento”.
    Ainda que a legislação existente confira protecção aos animais (Decreto nº 13/93 de 13 de Abril; Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 Outubro; Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro; Decreto-Lei n.º 129/92 de 6 de Julho; Decreto-Lei n.º 28/96 de 2 de Abril; Decreto-Lei n.º 294/98 de 18 de Setembro; Decreto-Lei n.º 263/81 de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 75/91 de 14 de Fevereiro; Lei n.º 90/88 de 13 de Agosto) a jurisprudência portuguesa apresenta decisões conservadoras, não obstante os Tribunais de Primeira Instância adoptarem, por vezes, posições mais progressistas. Tal é evidente no Acórdão do STJ 19/10/2004 (processo n.º 3354/04) sobre o tiro aos pombos: o STJ considerou a actividade lícita porque entendeu que a morte aos pombos não traduzia um acto gratuito de força ou brutalidade, mas sim uma modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. As questões que se colocam são: justifica-se tal decisão quando os pombos podem ser substituídos por alvos não vivos? É necessário manter na tradição cultural o sangue animal? Como entende o Prof. Menezes Cordeiro “se a morte de um animal, sem sofrimento dispensável, parece adequada para fins alimentares, o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura”. No meu ponto de vista os interesses lúdicos, com ou sem tradição, não podem, de forma alguma, prevalecer face ao sofrimento inútil dos animais.
    Em Portugal os animais são considerados coisas móveis (art. 202º / 204º /205º do CC) ao contrário do que acontece do ordenamento jurídico austríaco, alemão e suíço, que afirmam que os animais não são coisas. No entanto, os preceitos relativos às coisas são aplicáveis desde que não haja disposição em contrário.
    Será importante esta alteração legislativa em Portugal? Considero que a alteração do estatuto dos animais é importante na estrita medida da melhoria efectiva da protecção dos animais e não apenas para contemplarmos um ordenamento jurídico formalmente mais protector dos animais, mas em que o desrespeito pelo sofrimento dos animais se mantenha.
    O ser humano, inteligente e racional, no contexto da evolução civilizacional, deve ser responsável para com os outros seres vivos. A violência, a dor gratuita e a desproporcionalidade das acções e interesses do Homem não se compadecem com as actividades sensacionalistas, imediatas e bárbaras que visam a satisfação lúdica, momentânea e desprovida de respeito pela vida de um animal.

    Julieta Ribeiro
    nº. 14922
    subturma 1+5  

  10. Anónimo disse...

    A questão levantada pelo texto acima transcrito é saber se é possível estender os direitos fundamentais dos humanos aos animais não humanos para que estes possam ter uma existência digna. Saber se os animais dispõem ou não de direitos fundamentais é uma questão essencialmente jurídico-filosófica., de modo a determinar o estatuto ético e jurídico dos animais. Atribuir direitos subjectivos aos animais não é mais de que uma ‘declamação sentimental sem conteúdo jurídico real ‘ que em termos práticos é absolutamente impossível. Para tal era necessário categorizar todos os animais existentes e atribuir-lhes o direito mais adequado a satisfazer a sua existência.
    A problemática da questão assenta na subjectividade e indefinição que a envolve. A impossibilidade de uma percepção exacta da profundidade das emoções e sensibilidade animal limita a formulação de uma legislação justa e universal. A interpretação das normas está sujeita à opinião pessoal de cada indivíduo, sendo que um bom tratamento para uns poderá ser um acto de crueldade para outros e nenhum dos dois juízos corresponder de facto ao sentimento do animal. Independentemente disso, é reconhecido um estatuto digno aos animais e como tal, em matéria de protecção dos animais, o objectivo é definir regras fundamentais de protecção da vida e integridade física dos animais, na sua relação com o homem, como potencial agressor. Então, neste ponto, o problema que se coloca é saber o grau de responsabilidade que o Homem tem para como os animais. Sendo estes seres vivos dotados de emoções, sensibilidade e diversos graus de inteligência necessitam de uma protecção mais intensa do que meros objectos. E com esse fundamento que as leis se integram. Em Portugal há vária legislação sobre a protecção dos animais, em que saliento a Lei 92/95 e o Decreto-Lei 315/2003. Ambas as leis (sendo a segunda reforço da primeira) se inteiram da necessidade da tutela jurídica dos animais, que em posição de inferioridade para com o homem encontram nestas a base da justiça. E, recorrendo ao exemplo da Autora, os animais de circo, tantas vezes violentados, privados do seu meio natural, educados com base na dicotomia recompensa/castigo encontram a sua protecção nestes diplomas, porque o homem tem o dever de lhe atribuir condições de bem-estar como resulta dos artigos 53º e ss do DL 315/2003.
    Claro que esta não é a tutela ideal, mas é muito difícil ir mais além, devido aos condicionalismos que resultam do não conhecimento cabal das emoções, atitudes, sensibilidade e inteligência emocional de cada animal. Mas é a tutela possível, que pode ser sempre reforçada e melhorada à medida das necessidades que o tema envolve.

    Ana Margarida Araujo, nº14172, sub-turma 11  

  11. Anónimo disse...

    Concordo de certa forma, sou obrigada a concordar com a imagem das condições a que os animais do circo são sujeitos.Não me parece digno a forma como a maior parte desses animais são tratados,vivendo em condições precárias, mal alimentados e sujeitos a formas de "tortura" com o objectivo de enriquecer os que os exploram.Os animais do circo são um dos exemplos que existem de maus tratos, mas este não é o unico que me preocupa.Não compreendo as pessoas que todos os anos abandonam os seus animais domésticos por diversos motivos(para irem de férias, porque o animal dá trabalho...)deixando-os nas estradas ou no lixo.Esta visão que tenho sobre este assunto leva-me a ter a minha opinião, em relação aos animais que eles não tem direitos como o Homem, mas que têm os seus direitos como seres vivos.A longa discussão que existe sobre direitos dos animais para mim é vista nesta prespectiva- os animais tem os seus direitos como seres vivos,o direito a viverem no seu habitat ou se forem domesticados a serem tratados com dignidade.Direitos na forma como o Homem tem, para mim é próprio do ser humano.Sabemos que o núcleo central dos direitos é a dignidade da pessoas humana, é este o princípio fundamental primordial do qual todos os outros direitos nascem.Desde o inicio da criação do Direito que este foi criado para o Homem, depois este foi alargando a sua esfera e hoje temos a preocupação do Homem com o Ambiente, com os Animais, com o mundo que o rodeia. O ser humano não é indiferente ao meio que o rodeia, preocupa-se com a natureza, com o mar ,e claro com os animais,a meu ver quando se fala de direitos dos animais estamos a falar desta vertente do homem em se preocupar com o mundo à sua volta e tentar preservar os recursos e os seres vivos que o mundo tem.  

  12. Anónimo disse...

    Numa prespectiva puramente jurídica parece-me difícil afirmar que existam Direitos dos Animais. O Direito trata os animais como coisas e, como sabemos, as coisas não têm direitos. Existem sim direitos das pessoas sobre as coisas.
    Contudo, não me parece que possamos falar somente em direitos sobre os animais (enquanto coisas). Temos que ter presente que os animais são seres vivos o que,nesta prespectiva, faz deles "coisas diferentes". Logo, se temos direitos sobre eles também temos deveres: dever de tratá-los com um mínimo de dignidade. Mas penso, como não pode deixar de ser, que esta dignidade é diferente da dignidade inerente à pessoa humana.
    Claro que é revoltante assistir a casos como os dos animais de circo, fechados em jaulas minúsculas e muitas vezes sujeitos a maus tratos para que "possam fazer um bom espectáculo". Mas estes casos não nos podem, só por si, levar a falar em Direitos dos Animais. Devemos antes pensar que estamos perante um dever, um dever cívico. Penso que existe alguma "confusão social" entre os deveres que temos para com os animais (especialmente para com os animais que adoptamos) e os eventuais direitos dos animais e é isso que leva a esta polémica.  

  13. Anónimo disse...

    Este texto coloca-nos perante várias questões que podem ser resumidas numa: é possivel falar em direitos dos animais?
    Creio que nao.O fundamento do direito é a natureza do Homem, nao do Homem isolado mas sim a " natureza social" do Homem. É certo que existem, e que devem existir, normas jurídicas dirigidas no interesse dos animais ou que determinam medidas no sentido da sua protecção, mas estas normas não atribuem direitos subjectivos aos animais. Tais normas estão pensadas para fins sociais e só indirectamente os animais são tutelados.
    Numa visão mais positivista, atribuir direitos subjectivos aos animais é por em causa a dicotomia Pessoa/ Coisa do Codigo Civil.
    Todos estamos de acordo quanto a uma questão: os aninais não são coisas. Mas o facto de não serem coisas nao lhes atribui automaticamente direitos subjectivos.Os animais devem ser tutelados, mas esta tutela resulta dos principios e valores que fazem parte do contexto social do Homem como animal racional. Penso que a protecção dos animais é algo que se pode alcançar sem cair em exageros puramente teóricos: não os condenar por não serem racionais, mas também nao os igualar ao Homem ao ponto de lhes atribuir direitos iguais aos dos Homens. As posições extremistas de algumas associações de defesa dos aninais e de protecção do ambiente são exageradas e prejudicam a análise do problema: em 1978, em Paris, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos do Animal, constando do preâmbulo que todo o animal possui direitos e consagrando, em termos absolutos, os direitos à Igualdade, à Existência, ao Respeito, mesmo depois de morto(...) e prescrevendo que os Direitos do Animal devem ser defendidos pela lei como os Direitos do Homem. O respeito pelos animais é uma decorrência ética e este objectivo é plenamente atingido por outros métodos que não sejam igualar os animais aos homens. O Animal não é coisa, não é pessoa mas não deve ser mal tratado nem ser sujeito a comportamentos cruéis.
    É tempo de criar um estatuto para os animais que pode integrar perfeitamente a cláusula dos bons costumes.  

  14. Subturma 2 disse...

    Por detrás de todo o mecanismo do circo, de toda a festa de pompa e circunstância, vemos os animais serem maltratados e não terem qualquer tipo de dignidade. São usados como meros instrumentos de trabalho ao serviço daqueles que com eles só querem ganhar dinheiro.
    O circo pode fazer-se de outra forma sem ter de haver animais maltratados... os trapezistas, os palhaços, ... também fazem parte dessa festa e sabemos que por detrás dos seus números estão infindáveis horas de trabalho e às vezes até vivem em condições degradantes, mas têm liberdade de escolha, e de dizer Não!!!
    Os animais não. É como se não tivessem vontade, mas têm, apenas não têm liberdade para a demonstrar.
    Não será que os animais deveriam ter direito a uma tutela?
    Bem sei, que o nosso ordenamento jurídico os trata como coisas e como tal sem uma alteração da lei não poderá haver direitos dos animais próprimanete ditos,mas é necessário haver direitos que os protejam de situações degradantes como esta. E quero acreditar que um dia todos o vão reconhecer.
    Se não concordam imaginem o vosso animal de estimação a levar pancada todos os dias, enfiado numa prisão, ao sol, ao frio, à chuva e ao calor, obrigado a trabalhar arduamente, sob chicotes e muitas vezes a passar fome, comendo apenas o mínimo para se poder sustentar nos seus números?!
    Parece uma ideia chocante, mas os animais do circo podiam ser os nosso animais de estimação se tivessem caído em mãos erradas.
    Se não querem atribuir um Direito dos animais, ao menos criem uma forma de os proteger destes abusos!!!


    Mónica Campos, subturma 2  

  15. Anónimo disse...

    Esta é uma questão que não pode ser debatida levianamente, e que já fez correr "rios de tinta"... As opiniões divergem apesar de todos considerarmos que os animais por vezes são sujeitos a condições degradantes... se é certo que nos divertimos quando vamos ao circo, não podemos ficar indiferentes ao que se passa "atrás da cortina"... e mesmo que os animais não estivessem sujeitos a condições precárias, quem somos nós para decidir o seu futuro? Tal como podemos ler num anúncio da organização pelos animais " (...) não faltam exemplos de como os seres humanos abusam da sua posição de supremacia face aos restantes animais. É altura de fazer passar a "lei do mais forte" à história e basearmos as nossas acções na ética e na justiça".
    Não compreendo como constantemente apelamos a valores como a dignidade e a direitos como liberdade e só o sabemos fazer quando somos nós os sujeitos desses direitos. Parece que às vezes cumpre questionar quem são os animais?...
    Para quem é amante de música, a letra dos Goldfinger "Free Me" passa esta mensagem...Ouçam...

    Marta Bastos subt3, nr. 14556  

  16. Anónimo disse...

    Embora a discussão em torno dos direitos dos animais se tenha intensificado sobretudo ao longo do século XX, a verdade é que a abordagem desta temática foi bastante precoce, sendo que já no século VI a.c. encontrávamos Pitágoras a apelar ao respeito pelos animais, na medida em que considerava que estes: “…dividem connosco o privilégio de ter uma alma.”

    No entanto, antes de adoptar uma qualquer posição sobre este assunto convém traçar uma distinção entre algumas correntes que foram surgindo no contexto da evolução dos direitos dos animais e que representam realidades, que embora distintas, frequentemente se confundem.
    Assim, temos a visão abolicionista defendida entre outros por Gary Francione, para quem os animais deveriam ser incluídos numa mesma comunidade moral que os humanos. Acérrimo defensor do veganismo, este autor considera então que um verdadeiro reconhecimento da existência de direitos dos animais passaria inevitavelmente pela consagração da impossibilidade de os animais não-humanos serem tratados como propriedade de humanos.
    Um pouco menos fundamentalista será a corrente do utilitarismo que teve como um dos seus principais fundadores, Jeremy Bentham, que no século XVIII nos remeteu para o facto de o critério de distinção (entre o quê ou quem deverá ser merecedor de protecção) não dever ser o de “eles pensam” ou “ eles falam”, mas sim o de “eles sofrem”, ou seja, com este filósofo aprendemos que a dor animal é tão real e moralmente relevante como a dor humana. Mais recentemente, seguindo os passos de Jeremy Bentham surgiria em plena década de 70, Peter Singer, cujo livro “Libertação Animal” acabaria por fundar as bases para o movimento dos direitos dos animais, demonstrando que os utilitaristas preconizam a maximização do bem-estar dos seres sencientes sem no entanto, chegarem a conceder direitos morais ou legais aos animais.
    A estas teorias acresce ainda uma outra igualmente associada aos direitos dos animais: a do bem-estar animal. Para os defensores do bem-estarismo, os animais ao não terem capacidade para entender o conceito de direitos não poderão ser colocados como possuidores dos mesmos. Isto significa então que esta filosofia apesar de ser contra a crueldade empregue em animais, não lhes confere direitos específicos, aspirando apenas a que eles vivam em plena harmonia com o ambiente que os rodeia.

    Enquanto isso, nós por cá, desde cedo aprendemos que o Direito corresponde a um conjunto de regras de comportamento social, que acompanham e definem em detalhe o nosso quotidiano. Mas deste Direito (dito objectivo) regulador da nossa existência em sociedade, devemos distinguir os direitos subjectivos. Estes últimos correspondem a espaços de liberdade, a poderes de actuar ou de exigir actuação alheia e por essa razão, considero serem exclusivos dos animais humanos.
    Para além disso, contrariamente ao que sucede em países como a Alemanha, onde o BGB tem inclusive uma nova parte intitulada “dos animais e das coisas” (Sachen und Tiere – art.º 90), no nosso ordenamento jurídico os animais são ainda encarados como coisas e enquanto tal, dificilmente serão susceptíveis de possuir direitos fundamentais. Mas é importante afirmar que o referido anteriormente em nada deverá prejudicar ou impedir que a ordem jurídica desenvolva mecanismos de defesa dos animais. Exposto isto, creio que a minha opinião se deve situar algures entre a dos utilitaristas e a dos que defendem o bem-estar animal.

    Após esta breve referência a algumas das diferentes perspectivas existentes acerca deste assunto, há que tecer agora algumas considerações sobre o que se nos apresenta aqui em concreto. Temos então que, no que se refere, à utilização de animais em circos considero que esta prática se apresenta como perfeitamente dispensável e deveria mesmo ser proibida, uma vez que a maior parte desses animais são retirados do seu habitat natural e sujeitos a uma vida de encarceramento, sendo muitas vezes colocados em jaulas pouco maiores que o seu próprio tamanho.
    Por outro lado, encontram-se na sua generalidade sub-nutridos, não só porque uma correcta alimentação deste tipo de animais selvagens implicaria avultadas despesas para o já de si apertado orçamento dos circos, mas também, porque uma má alimentação poderá mesmo ser do interesse de alguns tratadores, pois ao contribuir para o enfraquecimento do organismo destes animais, leva a que eles não tenham os seus normais ímpetos de ferocidade e a que vejam desse modo, diminuída a capacidade de reacção aquando do seu condicionamento a longos e violentos treinos. Treinos esses, onde é frequente a utilização de instrumentos de intimidação ao animal, nomeadamente barras de metal, chicotes, aguilhões-gancho e meios de electrocussão.
    Em consequência de tudo isto, os animais acabam por desenvolver graves distúrbios comportamentais, não sendo raras as ocasiões em que nos deparamos com animais que se auto-mutilam, que sofrem de coprofagia ou que se movimentam incessantemente para a frente e para trás dentro das suas jaulas em sinal de profundo desespero.
    Porém, não são apenas as inegáveis desvantagens para os animais, que me fazem ser pouco favorável ao seu recurso na arte circense; a verdade é que acredito mesmo que esta prática também não é benéfica para as pessoas que vão assistir ao espectáculo, principalmente para as crianças, que ao verem os animais a ter comportamentos que lhes são pouco habituais, acabam por ficar com uma ideia errada da verdadeira essência do animal não-humano, das suas necessidades e da imperatividade da sua preservação em condições naturais. Assim, é com firmeza que subscrevo uma célebre frase de Julia Allen Field: “Não podemos ver a beleza essencial de um animal enjaulado, apenas a sombra da sua beleza perdida.”

    Considero então apropriada, in casu, a referência a uma forma de reacção disponibilizada recentemente pela Acção Animal contra a utilização de animais nos circos; trata-se de uma petição online denominada “os animais não são palhaços”. Para os interessados em subscrevê-la aqui segue o link:

    http://www.accaoanimal.com/site/images/stories/Campanhas/osanimaisnaosaopalhacos.pdf


    Termino então esta minha primeira intervenção no blogue com uma frase de E. Kuhl bem demonstrativa do facto de ainda haver um longo caminho a percorrer em sede de direitos dos animais:

    “Em termos de evolução, bem maior é o débito da Humanidade para com os animais do que o crédito que lhes temos dispensado para o seu bem-estar e progresso.”


    Sara Soares.
    Subturma 1.  

  17. Anónimo disse...

    De facto, vivemos numa sociedade cada vez mais virada para o lucro e para o consumo, em que tudo serve para cativar o interesse das pessoas, fazendo passar a mensagem que o circo se trata de uma manifestação de arte e de um espectáculo. Não pretendo colocar isso em causa. Parece-me indiscutível que o circo tem o seu carácter lúdico, mas a partir dai justificar as nossas condutas em relação aos animais parece-me algo exagerado.
    É certo que os animais não possuem direitos no sentido em que estes são atribuídos ao ser humano pelo Direito porque a sua própria origem advém da existência do Homem para o Homem. Todavia, considero que a dignidade do Homem se encontra também ligada, não só na sua relação com outros Homens, mas também com tudo o que o rodeia, ou seja, como que se as suas condutas fossem o reflexo do seu conceito de dignidade.
    Não creio que o Homem seja obrigado a criar condições de sobrevivência aos animais, mas creio que tem a obrigação de não criar condições que a dificultem ou prejudiquem, em benefício de um seu mero prazer.
    É importante separar as coisas: a utilização dos animais para fins científicos, tendo em vista o melhoramento das condições básicas de vida o ser humano, e a sua utilização para fins de simples divertimento, como se o Homem fosse apenas um ser selvagem em que assiste inconsciente a tratamentos bárbaros de animais.
    Por fim, e ainda que o nosso ordenamento jurídico trate os animais como coisas, e consequentemente desprovidos de direitos, um imperativo de justiça, como já foi referido, ou a existência de condições de salubridade e saúde, levam a que seja dado um melhora tratamento aos animais.

    João Malheiro Pinto subturma12  

  18. Sara disse...

    Parece-me indiscutível a inexistência de Direitos dos animais, eles são tratados como coisas pelo nosso CCiv.
    Um olhar atento à História de todo o desenvolvimento da Humanidade conclui que os Homens se agrupam por necessidade: a sociedade existe para o Homem e é então que aparece o Direito, o árbitro deste jogo de necessidades. O Direito existe, assim, para nós Homens.
    Mas um olhar atento à História percebe também como a consagração de direitos humanos foi longa e sofreu muitos retrocessos, e se hoje é verdade máxima que o Homem é um fim em si mesmo, detentor de direitos intransponíveis, a “verdade” no Estado totalitário fazia do Homem mero instrumento do Estado. No Estado liberal não existiam direitos sociais, no Absolutismo não era sequer consagrada igualdade, liberdade ou propriedade privada.
    Parece-me claro, também, que a qualidade de vida que temos hoje advinda da nossa qualidade inata e ilimitada de Ser Humano percorreu um longo caminho, caminho esse com várias adversidades mas sempre com muitas opiniões que apontaram sempre no sentido da dignificação da pessoa humana, apesar das atrocidades contra ela tantas vezes cometidas. Nesta linha, julgo que os Direitos dos Animais também levarão o seu tempo a percorrer o longo caminho para a Justiça. Espero que essa travessia seja conseguida a tempo de vivermos ainda num planeta saudável e equilibrado, com mais do que três espécies animais, água potável e mentes sãs que alcancem o bom de vivermos em harmonia entre Todos. (Talvez um dia se perceba que o mercado de capitais não é suficiente).

    Sara Morais
    subturma 11  

  19. Anónimo disse...

    Muitos dos animais que são usados no circo foram comprados a jardins zoológicos, a outros circos ou capturados do meio selvagem onde viviam com as suas famílias. Será que estes animais não têm direito a viver no seu habitat natural junto das suas famílias? Os animais de circo têm passados traumáticos fruto da maneira como são mantidos e tratados enquanto usados para os espectáculos de circo que muitos de nós quando crianças gostávamos de assistir.
    O lar de qualquer animal no circo é, normalmente uma jaula pouco maior do que o próprio animal, que é também o vagão que serve para o transporte, e onde o animal passa a maior parte da sua vida,
    ( vivendo muitas vezes sobre as próprias fezes e urina, ficando aborrecido e deprimido pelo tédio e muito desconfortável com a total falta de higiene). Do exposto posso afirmar que o circo com animais é o pior espectáculo do mundo, mas ainda assim defendo que os animais em geral não têm direitos.
    A expressão direitos dos animais é utilizada com um conteúdo mais político do que jurídico e surge em documentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de Paris, de 1978. Esta declaração diz no seu preâmbulo "todo o animal possui direitos". Mas se os animais não podem ser submetidos a deveres então também não se lhe podem atribuir direitos. Os animais não são sujeitos de direito, não são titulares de relações jurídicas. É certo que existem normas jurídicas dirigidas no interesse dos animais como por exemplo as que proíbem os maus tratos aos animais e as que determinam a sua protecção. Todavia, não significa que tenham direitos subjectivos a serem bem tratados e protegidos. Embora os animais não sejam sujeitos de direito, não sejam titulares de relações jurídicas, o certo é que se pode falar nos direitos dos animais no sentido de deveres do homem para com os animais.
    A expressão direitos dos animais pode parecer equiparar juridicamente os animais aos seres humanos mas há uma grande diferença é que as pessoas têm personalidade jurídica. Exceptuando-se os direitos à vida e à integridade física, que podem ser tutelados mesmo sem personalidade, não há que se falar em direitos ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, à intimidade do animal, porque estes direitos são incompatíveis com a sua essência.
    Deste modo a expressão direitos dos animais deve ser compreendida apenas como o conjunto de deveres que recaem às pessoas de proteger as espécies ameaçadas de extinção e de proteger os animais contra a morte ou sofrimentos injustificados.
    A Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Companhia estabelece o princípio de que ninguém deve causar dor, sofrimento ou abandonar um animal doméstico.

    Em termos biológicos o homem não é muito diferente dos animais, mas a capacidade de autodeterminação, a consciência de si, a possibilidade de fazer escolhas, a aptidão de reflectir e a faculdade ilimitada de se aperfeiçoar distingue a espécie humana dos outros animais. Os animais são guiados pelos seus instintos, o ser humano tem liberdade de acção.
    O ser humano tem a obrigação moral de respeitar todas as coisas vivas e esta obrigação não se estende aos outros animais, que não têm autoconsciência.

    A protecção dos animais processa-se de forma indirecta porque o que está em causa é sempre o direito dos cidadãos ao ambiente, não sendo relevante os direitos dos animais.


    Carla Lourenço,N.º14967,subturma 2  

  20. Anónimo disse...

    O Direito é uma realidade humana fundada na igualdade de todos na sua humanidade comum. É nesta noção de Bem que o Homem encontra o parâmetro da sua acção e reconhece a assunção de deveres de respeito, a afirmação dos seus próprios direitos. Partindo desta premissa, difícil se torna reconhecer direitos aos animais, enquanto seres que comungam de tal racionalidade.
    Mas não é aqui, na minha opinião, que se deve centrar o debate em torno desta discussão. Muito menos se deve colocar a tónica na consideração dos animais enquanto coisas, cuja protecção se resume a deveres de conduta pois tal seria negar-lhes uma dignidade que lhes é inerente. Nesta senda, embora não na sua totalidade, se inscrevem as alterações legislativas realizadas na Alemanha, Áustria e Suíça que, através da supressão da consagração dos animais como coisas, procuram atingir um mais elevado patamar de tutela dos animais.
    É na afirmação da tal dignidade que se encontrará a tutela mais intensa da vida animal, no quadro da preservação e valorização do ambiente. Essa afirmação não será de todo inverosímil para aqueles que virem no ser animal, mais do que valores instrumentáveis à satisfação de necessidades humanas, um ser único e irrepetível, dono de uma História que intrinsecamente se liga à História do Ser Humano.
    Tal construção tornará desnecessária a humanização dos animais e revelará a mediocridade que perpassa a legislação relativa à protecção dos animais na redução da sua condição ao nível dos objectos inanimados. Nas palavras de MENEZES CORDEIRO, “hoje impõe-se um vasto programa da defesa do ambiente, decisivo para a sobrevivência da própria espécie humana e que aposta na vida em valor autónomo”.
    Mais não se quer transmitir que o animal é um ser dotado de uma dignidade própria e que tal dignidade só é subvertível ou instrumentalizável nos casos em que a Natureza o impõe e não nos casos em que a mesma apenas é ditada pela superioridade que o Homem se arroga.  

  21. Anónimo disse...

    Os animais são, por vezes, tratados pelo ser humano como um instrumento, um brinquedo que é engraçado ter em casa; porém, é necessário reflectir um pouco sobre a condição do animal, pois, apesar de ser da opinião de que os animais não têm direitos propriamente ditos, no sentido jurídico da palavra, somos nós cidadãos, enquanto "animais racionais", que devemos ter deveres em relação aos animais, no sentido de os proteger e de zelar por um existência digna, a que também têm "direito".
    Compete a cada um de nós defender a existência dos animais e dos seus "direitos" que acabam por se reflectir no Homem, enquanto sujeito de direito.
    Para a defesa dos animais já existem as Ligas Protectoras que têm desempenhado um importante papel, dado o contexto social em que vivemos.
    Em suma, é o Homem que deve dignificar a condição do animal, embora não possamos equipar o Homem ao animal, simplesmente é o Homem que tem deveres para com o animal e não este que tem direitos, no sentido de direito subjectivo que lhe possa ser atribuído.

    Tiago Oliveira, subturma 2  

  22. Subturma 11 disse...

    Nada é mais violento e degradante a forma como os animais são tratados nos circos. Parece que caminhamos para uma sociedade onde o fim último a prosseguir é a eficiência ao invés da Justiça. E sendo o lucro o objectivo a atingir, vemos com naturalidade a forma como as próprias pessoas são transportadas para o seu trabalho - raiz da dignidade de qualquer Homem - como se fossem gado, a meu ver tratadas igualmente de maneira degradante, o que conforma uma modalidade de violência. Ironias à parte e focando o tema da tutela jurídica dos animais, tomando em consideração o nosso e actual quadro jurídico: "Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa" - como o animal ainda é entendido - alheia, configura um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º/1 do Código Penal. No entanto, se se tratar de coisa- no nosso caso animal- próprio, deveria de iure condendo, consubstanciar um crime contra o ambiente e biodiversidade. Já Mahatma Gandhi dizia: "A grandeza de uma nação vê-se pela forma como trata os seus animais". Tenha-se por bom exemplo, desde logo, o Reino Unido. A génese desta afirmação não é pois de admirar, uma vez que foi ali que ele próprio se formou - em Direito.

    Joana Gomes Reis Aluna nº 10385 Subturma 11  

  23. Anónimo disse...

    É intolerável a crueldade com que são tratados os animais, seja no circo, nas touradas e até mesmo pelos próprios donos.
    Os animais no nosso ordenamento jurídico são tratados como coisas (artigo 202º/1 e 205º/1 do C.C.). Existem direitos dos animais promovidos ao nível internacional, porém a sua efectivação ao nível dos Estados nem sempre é a mais justa. Focando o exemplo do ordenamento jurídico alemão, os animais não devem ser tratados como coisas e sim tal como são, serem vivos que coexistem com as pessoas e que têm direito a ser bem tratados e respeitados.
    Os direitos atribuídos às pessoas podem relacionar-se com esses seres vivos. Os direitos dos animais devem consubstanciar um dever dos seres humanos dignificarem a existência dos animais, através de normas que tutelem tais condutas. Não devem ser direitos propriamente ditos e sim deveres que impendem sobre as pessoas.  

  24. Anónimo disse...

    À face do ordenamento jurídico português os animais são coisas (artigos 202.º e ss. do Código Civil), logo gozam de um âmbito de protecção indirecta, ou seja, a tutela é dispensada ao titular do direito de propriedade, podendo este valer-se dos meios de conservação e restituição da posse (artigos 1277.º e 1278.º CC) e dos meios de defesa da propriedade, maxime, a acção de reivindicação (artigo 1311.º CC).
    Quererá isto significar que o titular do direito de propriedade pode usufruir e dispor livremente dum animal enquanto objecto mediato do seu direito subjectivo? É esta a pergunta que subjaz ao artigo agora em análise e à qual procuraremos responder, dentro dos limites exigidos a um comentário.
    Numa altura em que o próprio critério axiológico do Direito Civil está em transformação, em que vários países europeus já qualificam os animais de companhia não como coisas mas como co-criaturas, pondo fim à dicotomia persona-res. Veja-se a este propósito o artigo 285.º, a) do Código Civil Austríaco, o §90 do Código Civil Alemão e o artigo 614.º a) do Código Civil Suíço. Estas disposições são unânimes em determinar que os animais não são coisas, que são protegidos por leis especiais e que o regime geral do Direito das Coisas só lhes é aplicável na ausência de preceito específico e no que não contrarie o regime especial previsto. A leitura a dar aos nossos textos legais não pode deixar de atender a esta evolução.
    Também a nível do Direito Comunitário vários são os actos normativos que têm vindo paulatinamente a versar sobre a tutela do “bem estar dos animais”, nomeadamente quanto às condições de criação, transporte e abate dos animais destinados ao consumo humano, impondo condutas que visem minorar o sofrimento desnecessário desses animais.
    Na necessidade de transpor a directiva comunitária 93/119/CE, do Conselho, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão, foi publicado o DL 28/96, de 2 de Abril que, no seu artigo 4.º, estabelece que a construção, as instalações e os equipamentos dos matadouros, bem como o seu funcionamento, devem ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis e dispõe no artigo 7.º/1, que, apenas podem proceder ao encaminhamento, à estabulação, à imobilização, ao atordoamento, ao abate ou à occisão de animais pessoas que possuam os conhecimentos e capacidade necessários para efectuar essas operações de modo humanitário e eficaz, de acordo com os requisitos do presente regulamento (sublinhados nossos).
    E os outros, os de companhia, de trabalho – onde se incluem os animais circenses – ou as espécies venatórias não merecerão qualquer tutela? Decerto que sim, mas não através da personificação jurídica dos animais, nem tampouco recorrendo a qualquer ficção jurídica que os transforme em centro de imputação de normas jurídicas, à imagem das pessoas colectivas, pelo simples facto de que o Direito é uma criação dos Homens para os Homens, daí que qualquer imputação de normas tenha sempre pessoas singulares como destinatários finais.
    Todavia, uma tutela jurídica objectiva é já de admitir, implicando a existência de deveres objectivos de actuação e de abstenção para com os animais enquanto bens jurídicos ambientais, tutela essa que passa pela atribuição aos particulares de um direito subjectivo público para a defesa dos seus interesses. Pois é tarefa fundamental do Estado defender a natureza e o ambiente (artigo 9.º, alíneas d) e e) da CRP), tendo a Lei fundamental erigido o direito ao ambiente como direito fundamental (cfr. artigo 66.º da CRP).
    Já a nível infra-constitucional atente-se que a Lei de Bases do Ambiente – Lei 11/87, de 7 de Abril – consagra a fauna como componente ambiental natural – artigos 6.º, alínea f) e 16.º).
    Posto isto, a tutela jurídica objectiva dos animais, enquanto direito subjectivo público atribuído às pessoas, terá que passar por mecanismos contra-ordenacionais (ou mesmo penais) dirigidos a quem não acate os deveres de abstenção ou de actuação, independentemente de qualquer direito subjectivo privado (v.g. direito de propriedade) que lhes assista sobre os animais.
    Este tipo de tutela já existe em Portugal, através da Lei 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de Julho, que, no seu artigo 1.º proíbe a violência injustificada sobre os animais (artigo 1.º), prescrevendo o dever de auxílio aos animais doentes ou feridos (artigo 2.º) e a proibição de abandono ou abuso de animais (artigo 3.º). O artigo submete os espectáculos com animais a autorização da Inspecção-geral das actividades culturais e do município respectivo. Contudo, as sanções foram remetidas para lei especial…
    Especificamente para os animais de companhia (que abrange a utilização de animais de companhia em circos e espectáculos) existe um extenso diploma – o DL 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo DL 315/2003, de 17 de Dezembro – que regula exaustivamente as condições de criação, manutenção, reprodução, transporte, alimentação, cuidados de saúde, abate, condições ambientais, etc. dos diversos animais de companhia, reafirmando a proibição de violência sobre estes animais (artigo 7.º/3) e a proibição de uso e abuso (artigo 7.º/4), prevendo já a aplicação de coimas que variam entre os 25€ e os 3740€ para os casos de desrespeito de alguns deveres para com os animais, mormente, a violação do dever de abstenção de violência sobre os animais (artigo 68.º). Este diploma vem pôr em aplicação a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo DL 13/93, de 13 de Abril.
    Em relação às espécies cinegéticas rege a Lei 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça), regulada pelo DL 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo DL 201/2005 de 24 de Novembro. Também este diploma prescreve uma gestão optimizada e um uso racional dos recursos cinegéticos enquanto património natural renovável (artigo 3.º), impondo tarefas ao Estado nessa gestão (artigo 4.º) e contemplando medidas que visem a conservação das espécies cinegéticas (artigo 5.º) e protecção da fauna (artigos 6.º a 11.º), e estatuindo responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil para os prevaricadores (artigos 28.º e ss.)
    Pela leitura dos diplomas referidos ao longo do artigo, concluímos que os animais gozam de uma protecção que vai muito para além da dispensada às coisas inanimadas. Toda a panóplia legislativa vai no sentido de limitar o uso e fruição dos animais, pelo respectivo titular do direito de propriedade, sempre que esse uso e fruição implique qualquer tipo de violência desnecessária ou quando o mesmo titular não dispense as condições mínimas de vida ao animal. Não porque os animais tenham direitos, mas sim porque a dignidade da pessoa humana contempla uma vertente ecológica que não pode deixar de abarcar os animais.  

  25. Anónimo disse...

    A problemática que está na base do texto acima é a de saber se é ou não possível reconhecer um Direito dos Animais ou, por outro lado, se é possível alargar aos animais os direitos fundamentais do Homem para lhes garantir uma existência condigna.
    Creio numa resposta negativa. O Direito é uma realidade que tem o Homem na sua base, foi por ele construida para arbitrar a complexidade das relações sociais, é ele o seu fundamento, nao sendo, por isso, juridicamente viável falar-se num Direito dos Animais. Porém, tal entendimento não incompatibiliza o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e inteligentes e não simples coisas das quais podemos livre e arbitrariamente dipor. Neste sentido, eles devem ser tutelados por forma a se abolir o sofrimento indigno por que passam em circos, touradas, lutas de cães, etc, onde a violência, a crueldade, o desprezo pela vida são de tal forma assustadores e desprovidos de qualquer legitimidade que poderemos por em causa a racionalidade que nos arrogamos ter.
    Como conseguir essa tutela, essa protecção jurídica? Pela atribuição ao Homem de deveres de protecção e respeito para com os animais, no sentido de lhes reconhecer a dignidade que lhes é inerente, e, consequente responsabilização pela violação desses deveres.
    Em suma, é o Homem que deve dignificar a condição animal, não subvertendo essa dignidade além do que a natureza permite.
    Em bom rigor falar-se-á, entao, não em Direitos dos Animais mas em Direitos e Deveres do Homem os quais reflexamente se repercutem nas espécies não-humanas.


    Carina Realista
    Subturma 2  

  26. Anónimo disse...

    Tratados como coisas, simples objectos colocados à disposição do mundo que os rodeia, apenas reclamam uma existência digna.
    Estaremos nós, enquanto seres racionais, em condições de a dar? Com meios à disposição, com centenas de leis, decretos e jurisprudência, afinal para que serve o direito? Parece-me que garantir uma tutela justa e equilibrada a seres que tal como nós habitam o nosso espaço, não se afigura deveras difícil.
    Colisão entre direito do Homem criado por si para si e direito dos animais que não se assemelham de todo a ele próprio e que, por isso, são reduzidos a coisas, ao mundo material. O facto de não sermos iguais está aceite, mas a desigualdade não dá magnitude ao Homem para descurar as outras espécies admitindo a sua insignificância. Tal como o mito do bom selvagem, as supostas características de bondade e altruísmo do ser humano devem ser canalizadas não só para seu próprio benefício mas também para benefício daqueles que com ele interagem no seio da sua existência.
    Direito dos Seres Vivos em geral é o que se pede. Direito/Dever do ser humano enquanto ser livre, emancipado e esclarecido de criar condições para a protecção daqueles que vivem, respiram, sentem e sofrem, é o que se impõe.


    Erica Cruz
    Subturma 11  

  27. Subturma 11 disse...

    A questão dos "direitos dos animais" é vista por muitos como sendo uma questão de efectiva titularidade de direitos fundamentais, pretendendo que se atribuam direitos subjectivos a seres que os não podem exercer por si, porque não têm capacidade de discernimento. Os animais não podem ser vistos como algo análogo aos seres humanos, porque estes precisam do homem para terem alguma protecção juridica. Aos direitos corresponde uma outra vertente que é a dos deveres, deveres esses que os animais não são capazes de cumprir,logo, não podem ser titulares de direitos. Os animais só são protegidos enquanto propriedade dos seres humanos. e não como animais que são. Embora não concorde com o tratamento dado pelo Código Civil, onde são vistos e tratados como coisas, também não posso concordar com um tratamento ao nível da titularidade de direitos subjectivos pelos animais. Os direitos são dos homens, como tal, os homens têm direitos relativos aos animais,obtendo estes por esta forma uma especial protecção, por exemplo os animais de companhia, ou a protecção das espécies em vias de extinção, os limites impostos à caça e à pesca, as sanções para o desrespeito de tais limites...
    Há diversos textos que visam precisamente proteger os animais do próprio Homem, contra os abusos e maus tratos que são impostos aos animais, seja porque motivo for. Assim, existe uma Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, de 1978,a protecção constitucional,enquanto integrantes dos bens ambientais,a Lei de bases bo ambiente (lei n.º 11/87,Abril), o decreto-lei n.º315/2003,17 de Dezembro,que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
    As associações de protecção dos animais defendem que, no mínimo, os animais têm o direito a que o ser humano não contribua para o seu sofrimento.
    A questão da utilização de animais em circos pode gerar alguns fundamentalismos. se por um lado há uma parte artística, por outro lado há,sem dúvida, uma obrigação de não maltratar os animais e de lhes dar condições mínimas de saúde e de vida. Precisamente porque os animais não são coisas, não são objectos, possuem inteligência e emoções, são capazes de sentimentos e de são passiveis de serem educados, deve ser-lhes dado um estatuto especial diferente do regime estatuído para as coisas.
    É natural que se um animal for agredido responda de forma agressiva, porque faz parte da sua natureza. A culpa é sobretudo do Homem,que pretende domesticar espécies que são selvagens e talvez devessem permanecer como tal.No entanto, já que os queremos ver domesticados, então devemos tratá-los da melhor forma possível, sem lhes provocar sofrimento,sem os maltratar,não os tratando como lixo, como por vezes acontece.

    alguns links úteis:

    www.animal.org.pt
    www.pelosanimais.org.pt
    www.lpda.pt
    www.monteselvagem.pt
    www.arcabrasil.org.br

    Mavília Branco  

  28. subturma3 disse...
    Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
  29. subturma3 disse...

    A questão suscitada com a personificação dos animais é a de saber, se a estes devem ou não ser reconhecidos direitos subjectivos.
    De conhecimento comum, é o facto de os animais serem vistos como coisas e não como sujeitos de direito, titulares de relações jurídicas, aos quais é atribuída a susceptibilidade de serem alvo de direitos e obrigações.
    Os animais, nos termos do Artº 6º e 16º da LBA, são vistos como uma componente do ambiente e objecto de medidas adequadas tendentes à sua protecção.
    A preocupação com este tema levou diversos autores a pronunciarem-se quer em sentido favorável, quer o inverso. A título de exemplo, autores como Aristóteles e Kant postularam a proibição de maltratar os animais, pois isso poderia vir a ser o reflexo de relações futuras entre os homens; enquanto que René Descartes perspectivava os animais como “ mecanismos sem sentimentos”.
    A atribuição de personalidade jurídica aos animais não pode ou não deve ser vista com uma impossibilidade jurídica, conforme sustente Kaufman, uma vez que sendo a personalidade jurídica uma criação do Direito, nada impede que assim aconteça. Da mesma forma que se personificam patrimónios (ex: fundações) poder-se-ia personificar animais.
    O que não se consegue conceber, de acordo com o actual pensamento do Homem, é em que medida podemos atribuir direitos se não conseguimos exigir deveres e quais as vantagens que essa personificação poderia trazer para os animais. Relevantes são os deveres que o homem para com os animais, especialmente aqueles cuja violação tem consequências jurídicas.
    A verdade é que a sociedade tem o dever de, através de entidades públicas e privadas, como as associações, criar mecanismos de tutela de forma a proteger os animais, nomeadamente as espécies em vias de extinção.
    A legislação aplicada aos animais demonstra que a protecção que lhes é conferida, se processa de modo indirecto, na medida em que os animais não são vistos individualmente ( ideia que nos aproxima dos interesses difusos) e que é feita segundo os interesses do homem.
    Também aqui podemos ver plasmado o pensamento antropocêntrico, que considera a homem como um ser superior aos outros, que tudo deve estar ao seu serviço; deste modo, os animais apenas serão protegidos se isso corresponder ao interesse do homem – personificação não pelo interesse dos animais, mas pelo do homem, ou seja é o interesse deste que se sobrepõe.
    A tendência que alguns têm para atribuir personalidade jurídica aos animais advém da relação que criam com estes e, por virtude de aspectos tanto de ordem afectiva ( animais domésticos) como física ( primatas) encontrarem similitudes que justificam essa posição. Todavia a personificação tem que ser vista transversalmente em todas as espécies, logo, da mesma forma que um macaco seria personificado, também o seriam as moscas, as aranhas ou as cobras.
    Outra dificuldade que esta construção jurídica traria, seria a gerência de conflitos de direitos. Se já é difícil resolver problemas entre pessoas diferentes, com seria resolvê-los entre espécies diversas.

    Ana Lucas Castro
    Subturma 3  

  30. Anónimo disse...

    Salvo melhor opinião, defender os direitos dos animais não é mais do que ser-se digno a ter direitos. Não me parece concebível que aos animais devam ser concedidos direitos tais como o são aos humanos por uma diversidade de concretizações jurídicas a começar pela sua qualificação como coisa. Porém parece-me seguro e unânime que os animais devem ter alguns direitos básicos, como o direito a não serem tratados como recursos que os humanos possam utilizar mas isso não faz de si um direito no seu sentido literal. Acho de puro mau senso e malvadez tratar os animais como são tratados e explorados em diversas situações. Exemplo comum prende-se com a barbaridade que se pode ver no circo mas infelizmente outros exemplos podem ser dados como atitudes “banais” de seres humanos (que humanos se julgam ser!!!). Férias, despesa excessiva, espaço… Tudo é fundamento para abandonar ou até mesmo descuidar o tratamento de um animal. Afinal de contas o que nos distingue dos restantes animais, que curiosamente são nossos ascendentes, não é a natureza mas o seu grau de desenvolvimento. Porém, apesar de uma criança à nascença adquirir personalidade jurídica, pelo facto de ter capacidades muito limitadas (até mesmo inferiores a um animal) não se lhe nega direitos (às vezes a crueldade humana chega a esse ponto mas não é assunto para agora!). Deste modo, parece-me bastante razoável uma protecção animal mas daí a serem criados direitos aos ais, não!!! Talvez apostar não na sua defesa mas na punição dos seres humanos porque esses sim têm direitos e deveres e acima de tudo racionalidade que por vezes é usada de forma muito primária.

    Ana do Rosário, n.º 15547, sub-turma 3  

  31. Anónimo disse...

    Direitos dos Animais

    Após uma leitura atenta do artigo proposto para comentar e de algumas das respostas, dadas pelos meus colegas, ao problema em questão, entendo que poderá ser retirada uma conclusão consensual. A forma mais adequada de prover à defesa dos animais contra agressões desnecessárias por parte do ser humano, enquanto manifestação particular de um problema mais vasto que se enquadra na problemática relativa à tutela do Ambiente contra qualquer tipo de agressão gratuita, não passa certamente pela concessão ou extensão de direitos subjectivos a seres vivos que pela patente impossibilidade de se enquadrarem na definição dada pelo Direito à Personalidade Jurídica, enquanto susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações reconhecida a toda a pessoa humana, são por este considerados como coisas (artigos 202.º e ss. do Código Civil) e enquanto coisas, são susceptíveis de apropriação individual e passíveis de serem objecto de tutela jurídica objectiva.
    Entendo também que se deverá ter em conta que a controvérsia suscitada no seio da população sobre a existência de direitos dos animais é uma falsa questão. Em discussão pública, na esmagadora maioria das vezes, a expressão “direitos dos animais” é utilizada com um conteúdo predominantemente afectivo e não jurídico. Isto porque o aparecimento dos grandes espaços urbanos levou a que a relação entre o “homem-citadino” e algumas espécies animais, em vez de se distanciar, se estreitasse de tal modo que estes passaram a ser considerados os nossos “melhores amigos”. Deixando-se embriagar pela confusão afectiva que trouxe a excessiva domesticação de seres vivos que noutros tempos eram espécies selvagens, o homo-urbanus deixou de revelar uma clarividência racional que no mundo rural sempre foi uma realidade clara e evidente porque fundamental, em que os animais são essencialmente instrumentos de trabalho indispensáveis.
    Afastadas que estão algumas pré-concepções que poderiam turvar a nossa análise, tendemos a acompanhar a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, ao rejeitar quer uma “visão negacionista que desconhece a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais, quer o fundamentalismo jurídico e ecológico que tudo reduz à lógica ambiental”, não considera “adequadas nem soluções que ignorem a tutela dos direitos e dos bens ambientais , nem aqueloutras que (…) conduzem à personificação das realidades da natureza”, não se podendo confundir os direitos individuais com a tutela jurídica objectiva. A personificação das realidades naturais levaria à inutilização da noção de direito subjectivo, dado que teríamos direitos sem sujeito.
    A fauna enquanto elemento integrante da realidade ambiental (art.º 6.º f) da LBA) carece de tutela jurídica objectiva, sendo que a sua efectivação passa pela concessão aos particulares (individualmente considerados ou representados em Associações de defesa do ambiente) de um direito subjectivo público tendo em vista a defesa dos seus interesses concretizados pela protecção dos bens jurídicos ambientais. Deste modo existem deveres de actuação e de abstenção que deverão ser regulados pelo legislador e aplicados pelo poder judicial, enquanto que os diversos sujeitos que compõem a relação jurídica ambiental, administração e particulares, estão incumbidos na obrigação/dever de os respeitar.
    Chegados a este ponto torna-se necessário enunciar e dar resposta a duas questões que em nossa opinião estão subentendidas no artigo em análise.

    1. De que forma pode ser conferida uma tutela eficaz a todos os animais que não tendo sido objecto de apropriação individual, pertencem ao domínio público?
    2. De que modo poderão ser protegidos todos aqueles animais, que tendo sido objecto de apropriação individual, são sujeitos a tratamento indigno. Pergunta-se então se poderão existir limites ao livre exercício do direito de propriedade quando esta se consubstancia num animal.

    Por tudo o que ficou dito, a resposta à primeira questão já foi avançada. A melhor forma de proteger os animais que integrando o domínio público são alvo de todo o tipo de atrocidades, passará pela tutela jurídica objectiva. Este instituto jurídico permite-nos atribuir aos particulares direitos subjectivos públicos pelos quais se torna possível a defesa de qualquer tipo de lesões a bens jurídicos ambientais. A tomada de consciência por parte dos particulares e da administração dos direitos e obrigações de que são destinatários, quer a nível constitucional quer a nível infra-constitucional, no domínio do ambiente, terá de ter como consequência a tomada de medidas em sede judicial face a agressões ilícitas à dignidade da vida animal, sendo que é deste modo que os interesses particulares levam a que se exerça uma protecção dos animais por via indirecta.
    Plasmada nesta solução está o conceito de antropocentrismo ecológico que não instrumentaliza a natureza, antes considera que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito e que essa tutela é condição de realização da dignidade da pessoa humana. Assim concluímos que qualquer ofensa aos deveres de abstenção ou de actuação, que consubstanciam a tutela jurídica objectiva do bem jurídico ambiente, é susceptível de desencadear mecanismos de protecção semelhantes aos utilizados para a defesa do erário público, como sejam as coimas.
    Do nosso ponto de vista, a segunda questão, levanta um conflito de direitos fundamentais. De um lado está o legítimo proprietário do animal que adquirindo-o fica investido no Direito de Propriedade, direito fundamental de primeira geração. Do outro temos um direito fundamental de terceira geração, o direito do Ambiente que tem a fauna como um dos seus componentes. A colisão, em nosso entender, dá-se no momento em que o legítimo proprietário ao usufruir do seu direito de propriedade viola os deveres jurídicos de actuação ou de abstenção que consubstanciam a tutela jurídica objectiva que é dispensada ao animal, objecto do direito de propriedade, enquanto bem jurídico ambiental por meio de violência desnecessária, condições de tratamento e manutenção indignas, entre outras.
    Existindo uma colisão de direitos fundamentais recorrer-se-á, como sugerido pelo Professor Vasco Pereira da Silva, ao “método da concordância prática” que nas palavras de Vieira de Andrade, “impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis para que não se ignore nenhum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível”. Em resumo, o direito de propriedade sobre um animal não confere ao proprietário o direito de exercer livremente e sem qualquer restrição o seu direito subjectivo privado, quando o modo de exercício do direito colida com a tutela jurídica objectiva dispensada pela CRP aos animais. Isto porque essa colisão é já uma ofensa a um direito subjectivo público, conferido a todos os sujeitos para a defesa dos seus interesses. Perguntar-se-á: Será esta conclusão um limite ao exercício da propriedade privada? Parece-nos que sim, mas um limite justificado pela tutela jurídica objectiva conferida aos animais enquanto realidade integrante do direito fundamental ao Ambiente, conferido aos particulares, que se traduz no direito subjectivo público que a todos é concedido para defesa do seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art.º 66.º/1 CRP). Por esta via o ser humano ganha consciência que tem responsabilidades/deveres de preservação do meio ambiente em todas as suas componentes e obrigações perante gerações vindouras.  

  32. Anónimo disse...

    Correndo o risco de repetir considerações feitas a propósito dos Acórdãos "Tiro aos Pombos", chamo a atenção para o perigo de cair em excessos no que toca à matéria dos direitos dos animais.
    Apesar de os animais não poderem ser sujeitos de direitos subjectivos (para tal, a nossa CRP ainda teria de levar uma grande volta), o que é certo é que são certamente dignos de uma tutela específica, para limitar a egoísta actuação humana. Por isso, tenho de concordar com o início da frase. No entanto, até esta protecção (no fundo, como tantas outras) é, ela própria, limitada. Não concordo é com o exemplo dado... os animais de circo (e reproduzimos aqui parte da discussão feita sobre os "pombos") são animais enquadrados numa tradição que faz parte de um património cultural que é constitucionalmente tutelado (lembre-se, enquanto tarefa fundamental do Estado - artigo 9º, n.º1 , alínea e) introduzida pela Reforma Constitucional de 1997 - e enquanto direito fundamental - artigo 78º também da Lei Fundamental). Ora, se é certo que o Direito ao Ambiente também é um Direito Fundamental (artigo 66º da CRP) também é certo que, face a dois valores constitucionais que no caso concreto entram em confronto, é necessário acautelar aquele que é mais gravemente atingido. Ora, neste caso, se dermos total primazia (como a frase parece exigir) ao Direito ao Ambiente, a tradição circense desaparece enquanto parte importante do nosso património cultural (sendo certo que os animais de circo são dificilmente substituíveis e fica por provar se vivem em condições desumanas ou cruéis). No entanto, se mantivermos a actividade de circo e eventualmente promovermos uma mais eficaz fiscalização das condições em que os animais são mantidos e tratados, o Direito ao Ambiente ficará menos lesado.
    Mas não caiamos na tentação de adoptar uma perspectiva eco-xiita no que toca à matéria dos direitos dos animais.

    [Maria Inês P. Ramalho, subt. 4]  

  33. Subturma 2 disse...

    Os animais dos circos (tais como tantos outros) são abusivamente sujeitos a situações contra natura. Por trás dos magníficos espectáculos esconde-se uma dura realidade: animais subnutridos, que vivem em condições degradantes que levam a situações de stress, depressão e angustia e que por fim originam distúrbios comportamentais, quer de apatia quer de agressividade. É assim necessário fazer algo para ajudar todos os animais. Não digo que sejam criados direitos iguais aos do Homem, mas é urgente tomar alguma atitude, que poderá passar pela imposição de deveres a todos e dessa forma existir uma colaboração humana para animais mais saudáveis e que vivam de acordo com a sua natureza.

    Carolina Ganito, subturma2  

  34. Subturma 11 disse...
    Este comentário foi removido pelo autor.
  35. eusebio disse...

    " O animal selvagem e cruel não é aquele que está atrás das grades. É o que está na frente delas." Axel Munthe

    No meu ponto de vista os animais irracionais não devem ser tratados como os seres humanos porque de facto não o são. O que não significa que estes devam ser desprezados completamente e deixados em jaulas ao arbítrio de um tratador que simplesmente vê naquele animal a possibilidade de obter lucro. Os animais merecem protecção. Embora já se encontrem em vigor leis que regulem estas matérias sabemos que são manifestamente insuficientes. refiro me por exemplo à lei n.º 92/95 de 12 de Setembro ou à lei n.º 19/2002 de 31 de Julho, que se prendem com algumas medidas de protecção dos animais.
    Será a mentalidade do nosso povo que não é suficientemente capaz de entender? Será que devemos pôr completamente de parte o facto de os animais também serem seres vivos?
    Vejamos o exemplo dos Estados Unidos, que dispõem de legislação bastante completa em matéria de protecção dos animais, e agora façamos a comparação com Portugal. O que é que portugal tem? Umas leis esquecidas no tempo e completamente silenciadas pelos interesses... que não são os dos animais, de certeza.

    "A protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos." - Victor Hugo  

  36. Anónimo disse...

    A problemática suscitada pelo presente texto prende-se com a existência ou não de direitos dos animais. Sem dúvida que os animais, por toda a sua importância no ecossistema merecem um olhar atento do legislador, por forma a que a tutela da sua preservação seja uma realidade dos ordenamentos jurídicos de todo o mundo.

    Contudo, parece-nos excessivo adoptar a posição que defende a existência de verdadeiros direitos dos animais com o mesmo sentido com que se fala em direitos das pessoas.

    Com o decorrer dos tempos e com as modificações sociológicas assistimos a um fenómeno, cada vez mais notório nos países ditos desenvolvidos, de humanização dos animais. A preocupação com o reino animal faz todo o sentido e deve ser defendida incondicionalmente, contudo não devemos permitir uma banalização daquilo a que entendemos ser uma construção do Homem para o Homem – o Direito.

    Estender aos animais a titularidade de direitos subjectivos, numa perspectiva pessoal, é excessivo e deve ser vista com a devida atenção, sob pena de uma profunda descaracterização do conceito de Direito.

    Não obstante, actualmente, podemos sintetizar em três blocos o posicionamento dos juristas perante as questões ambientais: a total desconsideração ecológica; a preocupação e tentativa de resolução da problemática ambiental , harmonizando com todos os restantes direitos; e, o “ecofundamentalismo”.

    Ora, é na visão “ecofundamentalista” que nasce a ideia de personificação das realidades da natureza e com estas a defesa de direitos subjectivos de animais.

    Esta posição suscita, com o devido respeito, uma certa confusão sobre os conceitos que compõem o direito do ambiente num todo. Neste sentido o direito do ambiente é fruto da conjugação de um plano de direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio ambiente e, de um outro, de direitos objectivos enquanto meio de tutela dos bens ambientais, implicando um conjunto de “deveres objectivos (de actuação e de abstenção), tanto das autoridades legislativas, administrativas e judiciais, como privadas ( Prof. Vasco Pereira da Silva).

    São, deste modo, realidades diferentes. O direito do ambiente, numa construção subjectiva nasce com a necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito de uma condição fundamental da vida humana e, neste sentido, dever ser visto como um direito fundamental. Só entendido enquanto direito fundamental, o direito do ambiente encontra uma adequada defesa contra as agressões resultantes da acção humana tanto numa perspectiva de sujeitos privados como de entidades públicas.

    Partir de uma concepção de direito do ambiente enquanto direito fundamental permite uma correcta ponderação de todos os valores em presença na existência humana enquanto realidade que o Direito pretende tutelar.

    Nesta perspectiva torna-se impossível defender uma posição fundamentalista do ambiente e, designadamente, a aceitação do conceito de direito dos animais.

    O Direito não trata os animais como sujeitos jurídicos, não lhes sendo reconhecida personalidade e, consequentemente, capacidade jurídica. Aceitar que os animais possuem direitos subjectivos despoleta uma contradição basilar na construção da ordem jurídica, levantando, desde logo, a questão: como concretizar direitos subjectivos sem sujeitos jurídicos que lhes correspondam?

    Apenas duas soluções poderiam ser apontadas para esta questão. Ou reformaríamos, num todo, a concepção de direitos subjectivos, desfigurando por completo a sua linha mestra, que é precisamente a correspondência de um direito subjectivo a um sujeito jurídico; ou, reforçamos a clareza do conceito e defendemos que apenas ao ser humano é reconhecido direitos subjectivos pelas ordens jurídicas.

    Salvo melhor opinião, a minha posição aponta no sentido deste último caminho. Direito subjectivo é, e deverá continuar a sê-lo indiscutivelmente, um meio de protecção jurídica directa e imediata de um interesse que relaciona um sujeito jurídico e um bem, mediante a concessão de um feixe de poderes ou faculdades, destinado a assegurar a realização do interesse protegido e que inclui o recurso à tutela jurisdicional (Prof. Marcelo Rebelo de Sousa)

    Não obstante, em momento algum desvalorizo a necessidade de defesa dos animais. Os animais são elementos integrantes da natureza e a protecção desta obriga à “tomada de medidas destinadas à salvaguarda futura do equilíbrio fundamental” (Prof. Vasco Pereira da Silva). O ser humano deve ter consciência do compromisso moral que tem perante a preservação do meio ambiente e esse dever é consagrado através de normas jurídicas enquanto resultado de uma concepção sociocultural de Direito.

    Preservar o ambiente, adoptando uma postura predominantemente subjectiva, em nada impossibilita a defesa do ecossistema e em particular dos animais. Deve caminhar ao lado da concepção subjectivista, a tutela objectiva dos bens ecológicos, pois só assim é possível tornar efectivo a concretização do direito fundamental ao ambiente.

    Os animais devem, nesta perspectiva, ser vistos, não como sujeitos de direito e, portanto, detentores de direitos subjectivos, mas sim, como bens jurídicos dignos de um máximo de tutela objectiva, pois a sua preservação e defesa é condição essencial da realização da dignidade da pessoa humana (concepção antropocêntrica ecológica defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva).

    Esta mesma formação antropocêntrica encontramos espelhada na Constituição, na medida em que se impõe a todo o ordenamento um dever de defesa da natureza e ambiente enquanto princípio jurídico objectivo; e, efectivação de direitos ao ambiente, numa perspectiva subjectivista (art. 9º e 66º da C.R.P.).

    Neste sentido, cabe ao Estado promover a concretização do direito ao ambiente sendo que, deste modo, é estabelecida uma ligação entre a tutela objectiva e subjectiva do ambiente.

    Admitindo o raciocínio exposto não chocará a não atribuição de direitos aos animais. O direito ao ambiente, enquanto direito fundamental assumindo a “dupla natureza” de direito subjectivo e de tutela objectiva, defende da melhor forma possível a posição dos animais enquanto bem jurídico.

    Contudo, entendo que é tarefa de todos, e não só do Estado, tornar real a defesa dos animais enquanto bens fundamentais para o equilíbrio de todo o ecossistema.

    A concretização do direito fundamental ao ambiente só é possível com o correspondente esforço no sentido da sua protecção. Sem este esforço o direito subjectivo ao ambiente ficaria vazio de sentido porque deixaria, em última análise de haver objecto a tutelar.

    Em conclusão, defendo o afastamento das posições que consideram os animais como sujeitos jurídicos e deste modo detentores de direitos subjectivos; aceitando, contudo, a sua tutela objectiva enquanto bens jurídicos. Só deste modo é possível harmonizar os interesses em conflito, minimizando os danos ambientais provenientes da acção do Homem, com o intuito de tornar efectivo a concretização do direito do ambiente enquanto, mais um, direito fundamental.  

  37. Anónimo disse...

    Penso que devemos estar de espírito aberto, e não presos a dogmas ocas, para, dentro dos limites que nos são impostos pela ciência jurídica, abordarmos esta questão.
    Qualquer ser humano que tenha um pingo de complacência no seio das suas idiossincrasias, não fica indiferente à forma desrespeitosa como certos animais são tratados. Perderia dias se me obstinasse em elencar os exemplos ilustrativos destas barbaridades. Mas dou alguns.
    A tourada, onde, de entre outras iniquidades, temos um coliseu cheio de pessoas a aplaudir a dor e a angústia (em suma, a tortura) de um animal que é espetado sistematicamente com lanças que lhe ficam presas no corpo durante todo o triste espectáculo (para não falar da tourada de morte, mais valia se chamar “a tourada da morte inglória”).
    Os métodos agressivos e degradantes que os “domesticadores” de animais ferozes utilizados nos circos, empregam para os obrigar a fazer coisas que os pobres animais não fazem ideia do que possam significar.
    As jaulas exíguas onde se mantêm, cativos, animais selvagens que precisam de espaço para terem uma vida normal, com um mínimo de dignidade.
    A caça desportiva, onde os senhores caçadores se arrogam no direito de, a troco do prazer de matar, tirar a vida a animais indefesos.
    O tratamento indigno que é dado a animais criados em certos pavilhões com o intuito de abate para comércio e, como se não bastasse, a forma dolorosa como são abatidos. Etc., etc., etc.

    Quid júris?

    Todos nós, por um mero exercício de senso comum, reconhecermos pacificamente que um animal não é idêntico a uma planta ou a um mineral (e claro, também não é semelhante a uma porta, ou a uma pedra, ou a uma peça de vestuário, enfim a estas “coisas” no sentido social do termo). E porquê? Porque os animais (quando falamos “animal” deve-se entender “animal com sistema nervoso”), sentem, ao contrário das outras “coisas” em sentido jurídico, dor, angústia, desgosto, para além de, pelo menos, terem a capacidade de mover por si. Assim, devia constituir uma categoria especial dentro dos móveis, devia ser um “semovente” (Assim, CORDEIRO, ANTÓNIO MENEZES, “Tratado de Direito Civil Português”, Tomo II, Coisas, 2.ª edição, 2002, p. 211).
    Pensamos que é exactamente no facto de os animais terem sensibilidade e sentimentos, como nós animais-humanos, decorrente do seu sistema nervoso, é que se encontra o quid da questão.
    Nós, animais-humanos, temos o dever moral de proteger os animais. Devemos lutar pela edificação dum ordenamento jurídico que comporte uma efectiva tutela dos animais e censure, exemplarmente, toda a acção ou omissão humana violadora desta tutela.
    O Homem que respeita o sentimento do Homem e desrespeita ou vê com indiferença os sentimentos dos animais é um Homem próximo do medíocre! Nas palavras do Professor MENEZES CORDEIRO (obra citada, p.214) “condenar os animais pela não-inteligência é abrir a porta à morte dos deficientes (preferimos “portadores de deficiência” a “ deficientes”) e incapazes ” (obra citada, p.214). A Inteligência do animal-humano não lhe deve dar o direito de dispor, ao seu bel-prazer, do sentimento dos animais, mas sim de o respeitar e, quando, por motivos de força maior, tiver mesmo de agir em rota de colisão com este sentimento, deve arranjar formas de diminuir ao máximo a dor e o sofrimento que o animal tenha de suportar.
    É nesta base que se enquadra a temática do abate de animais para fins alimentares ou mesmo por razões de saúde e segurança públicas. Reza o art. 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Animal que “1. Nenhum animal pode ser submetido a maus tratos ou a actos cruéis. 2. Se a morte de um animal for necessária, ela deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.”
    Não podemos ficar indiferentes ao facto de no Código Civil Português haver um único preceito que se aproxima desta tutela que vos falamos, o art.1124.º, que, diga-se de passagem, visa proteger os interesses do dono do animal e não o animal em si.
    Veja-se o exemplo do BGB alemão que consagra de forma expressa que os animais não são considerados coisas.
    Esperemos que o legislador português não leve muito tempo a cumprir este imperativo ético e moral. Havemos de lá chegar um dia, pois a lei tem a obrigação de acompanhar os tempos e, parafraseando à nossa maneira o Professor FERNANDO ARAÚJO, “é tempo da tutela jurídica da dignidade dos animais”!
    Um abraço internautas!  

  38. Anónimo disse...

    Quem já não foi ao circo, na infância ou em graúdo, e ficou maravilhado com as palhaçadas e os encantadores animais amestrados, sentindo-se transportado para um mundo imaginário, onde os bichinhos dançam e pulam sempre felizes da vida com uma expressão sorridente?! Ou mesmo quantos de nós não se sentem tentados a, em memória dos velhos tempos e por amor aos sobrinhos, ir ao circo num Domingo solarento? A verdade é que por detrás de um Domingo de sol, de um serão divertido em família ou de animais bem dispostos e aos pulos, a realidade é bem mais dura... Não existem animais felizes no circo e consequentemente não pode ser assim tão divertido assistir às suas habilidades!
    Um dia alguém me explicou que os animais de circo eram altamente torturados para conseguirem estar à altura de uma boa gargalhada. Foi-me exemplificado com o tratamento dado a um urso para que se exibisse em público a dançar elegantemente, qual bailarino, despertando a admiração geral. Então era assim: Sobre o chão era colocada uma chapa em brasa sob a qual o urso seria incitado a subir seduzido por alimentos saborosos, em seguida depois de instalado em cima do metal escaldante uma música bem animada tocava bem alto, não fosse o animal não ouvir a melodia, e nesse momento ele começava a levantar uma pata e outra, agitando-se veemente, como se na vida não tivesse feito outra coisa se não dançar… a verdade é que se agitava porque se estava a queimar e da chapa não saía porque em cima de si um naco bem saboroso pairava. E a música, bem, essa faz com que consiga interiorizar a dor e os movimentos que faz na sequência desta. Entretanto, já no circo, não existe chapa a escaldar, mas toca a musica, o urso dança porque ao seu cérebro chega o calor da chapa e a dor aguda que provoca e que não mais esquece, age, portanto, automaticamente… haverá duvidas sobre a (in)felicidade destes animais e das condições em que vivem?
    No nosso ordenamento jurídico, os animais não são titulares de direitos. São meramente conduzidos à categoria de coisas móveis, também designados por “semoventes”. Não tem personalidade jurídica e por isso não podem ter a titularidade de quaisquer posições jurídicas.
    Na minha opinião qualificá-los, tão somente, de coisas parece um tanto menosprezador destes seres, uma vez que de certa forma os animais são dotados de uma capacidade sensitiva e intelectiva, embora de forma diferente do Ser Humano.
    Sinto-me, assim, tentada a ir de encontro ao disposto no BGB, no seu art.90.º-A, entendendo que a natureza jurídica dos animais não poderá ser a de coisas, havendo uma legislação específica para os animais e, então, na ausência de regras aplicar-se o regime das coisas. Parece-me uma posição intermédia.
    E para os amantes de circo uma questão: Como serão os dias daquelas “coisas” dançantes, nos bastidores das gigantes tendas coloridas? Afinal o sol não brilha para todos…  

  39. Subturma 12 disse...

    Também eu sou obrigada a concordar com os meus colegas. De facto, os animais, à luz do nosso Direito são considerados coisas móveis e é por isso que podem ser apropriados e possuídos art 202º e 205º CC. Como tal, nunca poderão gozar de direitos subjectivos como nós humanos. Apesar de alguns ordenamentos jurídicos como o alemão, os considerarem efectivamente como animais e não como coisas, tal não implicará, no meu modo de ver, que os mesmos se tornem titulares de direitos subjectivos.
    Existe também uma Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada pela Unesco e posteriormente pela Onu, a qual nos seus vários artigos proclama os direitos referidos neste texto para que os animais tenham uma existência condigna. Vemos logo no art 10º a proibição de utilizaçao de animais em espectáculos para entretenimento do homem, a qual será contrária à sua dignidade. É exactamente o caso do exemplo dos circos. Também os art 4º e 5º proclamam alguns dos direitos referidos como a oportunidade de interagir com outros animais. Entre os demais direitos ali proclamados.
    No meu modo de ver, o que esta Declaração proclama, não serão direitos dos animais, mas uma tutela jurídica dos animais, uma vez que sendo os animais coisas, não poderão ser titulares de direitos subjectivos e além do mais, se não houvessem seres humanos, os animais não tinham direitos! Como disse o colega José Pereira, "o Direito foi criado pelo Homem e para o Homem". portanto nunca poderá um direito subjectivo ser atribuído a um animal. O que haverá será uma regulação da forma como o homem deve tratar os animais, não direitos dos animais, mas deveres do Homem no relacionamento com os animais.


    Mónica Pimenta subturma 12 nº14577  

  40. Anónimo disse...

    Este texto surge como uma forma de discutir se realmente existem direitos dos animais. Fala-se em particular das situações degradantes a que muitos animais do circo estão sujeitos, mas que podem igualmente estender-se a tantos outros relativamente aos quais é urgente tomar uma atitude de forma a protegê-los.
    Não quero com isto dizer que é obrigatório tomar uma posição exagerada, equiparando-os ao Homem, no entanto devemos sim ter sempre em conta várias formas de tutela, pois todos os animais têm direito ao respeito e à protecção.
    É certo que não existem direitos dos animais num sentido jurídico, mas isso não nos dá legitimidade para os desrespeitar ou sujeitá-los ás mais cruéis situações. Deve portanto existir assim um dever de conduta a seguir com vista a uma existência digna dos mesmos.

    Paula Henriques subturma 2  

  41. Anónimo disse...

    O texto em analise visa discutir se actualmente existe já há algo se seja concretizado como sendo direitos dos animais.
    É um facto que é degradante ver a forma como certos animais são tratados nos circos, ou como são usados por vários mendigos nas ruas de Lisboa como forma de atrair pessoas para lhes darem uma esmola.
    é igualmente um facto que tem de haver uma tutela efectiva dos animais, até para os defender do abandono a que são muitas vezes votados pelos seus donos, principalmente em altura de férias, mas temos de ter muito cuidado quando usamos a expressão "direitos dos animais", penso que aqui o mais lógico e recional é seguirmos a lógica do Prof. Vasco Pereira da Silva, que rejeita uma personificação das realidades da natureza, aqui partilho da ideia do senhor Professor, pois também acho que o Direito é uma realidade Humana, que regula relações entre as pessoas, não devendo ser confundidos os dominios dos direitos individuais com os da tutela objectiva.

    ASS: Pedro Oliveira, 5ºano ST11, Nº13838  

  42. Subturma 2 disse...

    Eis uma questão que me é particularmente sensível.Muito se tem falado sobre a tortura de animais em circos.Os donos dos circos alegam que os animais são bem tratados,recebem alimentação e encontram-se felizes e reproduzem-se mas a realidade é bem dura do que aparenta.
    Enquanto muitos sonham em visitar um circo,muitos animais forçados a se apresentar sonham em escapar.o colorido alegórico esconde o facto de que os animais usados nos circos são meros cativos forçados a uam atracção não natural e frequentemente submetidos a actos dolorosos.Os circos torna miserável a vida desses animais.É impossível ignorar o facto de que animais usados em circos estão em ambiente totalmente antinatural,são animais selvagens,grandes,que eistem para viver em liberdade.
    As actuações de animais em circos apresentam uma visão distorcida da vida selvagem e de como aqueles animais são,mostrando sempre animais como criaturas de humanos ou animais ridicularizados,em situações que lhes impõem uma vida de encarceramento em condições miseráveis e de condicionamento e treinos de grande violência,cujo objectivo é levá-los a executar as actuações que lhes são mais estranhas.
    Muitos destes animais foram violentamente capturados no meio selvagem,comprados a jardins zoológicos e outros ainda são comprados a outros circos,em qualquer caso,têm sempre passados traumáticos e,fruto como são mantidos e tratados,estão condenados a uma vida de permanente angústia e depressão.Durante a sua vida vêem os seus momentos de tédio marcados pelo encarceramento permanente em jaulas pouco maiores do que os próprios animais,momentos que são apenas interrompidos por sessões de treino cruéis e pelos espectáculos onde também há violência.O lar de qualquer animal num circo é uma jaula pouco maior do que o próprio animal que é também o vagão que serve para o transportar e onde o animal passa a maior parte do seu tempo fechado.Durante o transporte,os animais viajam em condições igualmente pobres,sujeitos a todas as condições climatéricas,expostos ao frio e ao calor,mesmo quando as suas características biológicas colidem com estas condições,e como nem sempres há veterinários presentes,estes animais sofrem mortes lentas,sem alimentação ou tratamento adequado.Pelo o que foi dito,a utilização de animais em circos não é aceitável e deve ter um fim.
    Coloca-se,então,a questão de saber se existem ou não Direitos dos Animais.É uma questão bastante discutida causadora de grandes divergências.Segundo o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais,todo o animal possui direitos e mais importante ainda,o respeito dos Homens pelos animais está ligado ao respeito dos Homens pelo seu semelhante.Não obstante,temos o DEVER MORAL de proteger os animais enquanto seres incapazes de se defenderem sozinhos destas atrocidades feitas pelo Homem.Deixo aqui uma questão:Quem é o verdadeiro "ANIMAL" neste mundo em que vivemos?

    Marta Martins sub 2  

  43. Anónimo disse...

    É verdade que no nosso ordenamento jurídico não há norma , ao contrário de outros regimes como o BGB alemão, que consigne de forma expressa que os animais não são considerados coisas. O mecanismo de protecção dos animais é visto como componente ambiental, artigo 6º e 7º da Lei de Bases do Ambiente. Como o Direito fundamental ao Ambiente, consagrado na CRP no artigo 66º, é de interesse público, implica que toda a protecção, nomeadamente à fauna, será no interesse da comunidade e não no interesse individual do animal. É do interesse da comunidade viver em paz com todas as outras formas de vida do Planeta.

    Não obstante, a evolução legislativa no sentido de tutelar os animais permite qualificá-los como um tipo específico de coisa. Para além da Declaração Universal dos Direitos do Animal e da Declaração sobre Ética Alimentar, legislações internacionais e comunitárias (como a Protecção dos Animais nos locais de Criação, Protecção dos Animais de companhia, Protecção dos animais durante o transporte, Protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, Protecção mínima dos animais nas explorações pecuárias) e legislações do direito interno português como a Lei nº92/95 de 12 de Setembro são suficientemente incisivas para a relativização de conceitos. Perfilhando assim a posição do Professor Menezes Cordeiro, os animais têm uma protecção que faz deles coisas cada vez mais diferenciadas, isto é, coisas “sui generis”. Com isto não se quer dizer que os animais devem ser equiparados às pessoas, pois só o ser racional pode ser destinatário de deveres, e logo titular de direitos. Quer-se aqui sim frisar que, embora lamentavelmente o nosso Código Civil não o preveja expressamente, os animais não podem ser vistos pura e simplesmente como coisas. As regras actualmente a observar são suficientes para fazer face à estrita dicotomia pessoa/coisa. Porém, esta especialidade conferida aos animais nunca deve ser tomada contra valores humanos. Em confronto, prevalece a espécie dominante. Aliás, como dita o Acordão do STJ de 19 de Outubro de 2004, “o fim da lei 92/95 de 12 de Setembro, não assente na ideia de titularidade de direitos por parte dos animais, é o de os proteger contra violências cruéis ou desumanas ou gratuitas, para as quais, não exista justificação ou tradição cultural bastante, isto é, no confronto de meios e de fins ao serviço do Homem num quadro de razoabilidade e de proporcionalidade”
    O aperfeiçoamento do Direito no sentido desta diferenciação, não é de estranhar. A própria natureza das coisas diz-nos que o animal não é idêntico às coisas móveis. O animal é capaz de se mover por si (semovente), sentir dor, angústia e desgosto. Logo o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura. Do ponto de vista ético a protecção dos animais é unânime. As grandes religiões como Budismo, Islamismo, Judaísmo e Cristianismo, sempre condenaram o desrespeito pela vida animal, isto porque à semelhança da vida humana colocam a vida animal sob protecção divina. Também tem a tutela dos animais tradições do ponto vista filosófico. Mesmo os racionalistas como Kant, consideraram condenáveis os maus tratos aos animais. Pois seria porta aberta para maltratar as próprias pessoas. Assim, há fundamentação ética e sócio-cultural para corroborar a afirmação “Non-human animals are capable of dignifed existence”.

    Todavia, a crescente diferenciação jurídica dos animais está longe de atingir a máxima- “dignifed existence”. Na verdade, a legislação em vigor está muito aquém de satisfazer a dita protecção. Veja-se o exemplo da frase dos animais de circo, a que se aplica em Portugal o regime do Capítulo II da lei 92/95 do 12 de Setembro. Quem utilize animais para fins de espectáculo necessita de prévia autorização da Direcção-Geral de Espectáculos e município respectivo. A autorização só será concedida se verificadas as condições de bem-estar e sanidade dos animais. No entanto, as sanções por infracção à lei aguardam regulamentação- artigo 9º, o que é de lamentar!!! Logo pode dizer-se que a Lei de Protecção aos animais em vigor é utópica. Este é um entre inúmeros outros casos legislativos que demonstra a inconsequência, como dita a última parte da frase, de comportamentos humanos em negação ao respeito da vida animal.
    Contudo, tenho uma posição optimista nesta matéria. Analisando a suavização dos costumes nos últimos séculos, acredito que o futuro irá evoluir para manifestações socio-culturais de tipo não cruento.  

  44. Anónimo disse...

    “No seu meio selvagem e de acordo com as suas características fisiológicas e psicológicas, os ursos usados nos circos nunca andariam de bicicleta, os babuínos nunca montariam póneis, os tigres e os leões nunca passariam entre arcos em chamas e os elefantes nunca se manteriam apenas em duas patas”
    (Associação ANIMAL)


    Assiste-se hoje a uma realidade dualista, pois se por um lado o Homem defende a existência dos animais no seu habitat natural, por outro lado contraria esta mesma ideia condicionando a liberdade destes à realiadade humana. Perante estas situações cumpre questionar: onde está a liberdade, a dignidade e o respeito que os animais merecem? Não está...
    A exibição de animais no circo é sem dúvida um divertimento para muitos, mas para estes seres indefesos, mais não é do que um atentado à natureza destes. É cruel pedir a um animal selvagem que pratique actos para os quais ele não foi destinado. Bem como, ainda mais cruel é que para a prática desses actos, os animais sejam sujeitos a treinos de grande violência, onde o uso de chicotes, de barras de metal, , de aguilhões-gancho e o espancamento são uma constante. E como se tudo isto não fosse suficiente, os animais são obrigados a viver em jaulas com condições precárias, expostos ao frio e ao calor. Transportados de uma cidade para a outra sem condições nenhumas, provocando-lhes ferimentos que nunca são tratados. São situações como estas que provocam nos animais distúrbios comportamentais graves, originados pelo medo, pela angústia e pela ansiedade em que vivem, resultando num grande sofrimento psíquico e físico.
    Então, e os direitos dos animais?
    A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Assembleia da Unesco, em Bruxelas, em 1978, é bastante clara no tocante a este assunto, pelo que a utilização de animais no circo apresenta violações graves a algumas das normas aqui expressas. O artigo 2º da Declaração citada consagra que todos os animais devem ser respeitados, bem como nenhum animal deve ser explorado pelo homem, que por sua vez é também uma espécie de animal. Consequentemente o número 3 do mesmo artigo consagra ainda que “ todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem”. De facto, os animais utilizados no circo, em momento algum são respeitados e muito menos são alvo de protecção do homem. Por sua vez, o artigo 3º da Declaração, refere ainda que “nenhum animal será submetido nem a a maus tratos nem a actos cruéis.” Obviamente que a utilização de violência nos treinos a que os animais são submetidos, viola mais uma vez os direitos dos animais. Outra situação é a proclamada no artigo 4º, segundo a qual “todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre no seu próprio ambiente natural”. Contudo, liberdade é a sensação que estes animais menos conhecem, condicionados a uma jaula que em nada é semelhante ao seu habitat natural. E posto isto, cumpre finalmente referir que a própria Declaração Universal dos Direitos dos Animais é clara quando visa que “nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem”, acrescentando o número 2 do mesmo artigo que “ as exibições dos animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal”. Esta apresenta-se como a violação mais grave, uma vez que é exactamente isto que os circos fazem ao utilizarem animais: exploram-nos para divertimento do homem retirando a estes seres indefesos um direito que lhes está adstrito, a dignidade. Todavia, ainda que a Declaração consagre este direito aos animais, facto é que a realidade jurídica portuguesa é cúmplice desta violação quando permite em Portugal a existência de normas para os circos. Mas antes de fazer uma análise crítica a este facto, cumpre discordar do artigo 10º da Declaração no sentido em que a norma consagrada deve ser aplicada à utilização de animais em circos, todavia, não deve ser levada ao extremo pois não parece de todo incompatível que uma exposição de animais, por exemplo, de animais de companhia, possa pôr em causa a dignidade do animal. Pelo que este artigo deveria eventualmente ser interpretado no sentido de não haver exploração dos animais para divertimento do homem sempre que isso puser em causa a dignidade dos animais.
    Como já havia sido referido, cumpre agora abordar a realidade jurídica portuguesa, uma vez que a Lei Nº 92/95, de 12 de Setembro (Lei de Protecção aos Animais) consagra no seu artigo 3º que é permitido utilizar animais para fins de espectáculo comercial desde que tenha obtido prévia autorização das entidades competentes, nomeadamente da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e do município respectivo. Saliente-se, contudo, que no artigo citado, não há qualquer especificação ao tipo de animal, ou seja, se é animal de companhia ou animal selvagem. Ainda a propósito desta mesma lei, no seu artigo 1º, são adoptadas medidas gerais de protecção, onde são proibidas todas as violências injustificadas contra animais. Mas não é nisto que consistem os treinos dos animais utilizados nos circos, em violências injustificadas? Claramente, a Lei de Protecção aos Animais contraria de certa maneira o disposto em algumas normas da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, quando permite a utilização de animais nos circos, pois não proíbe a utilização de animais selvagens. Quanto ao artigo 1º, o problema não está na norma em si, mas no facto de esta na prática não se verificar devido à falta de fiscalização existente. Também o Decreto – Lei Nº 315/2003 (Lei de Protecção dos Animais de Companhia), dispõe no seu capítulo sétimo, normas para circos, espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares. Visando, deste modo, que aos animais de companhia utilizados para o efeito, sejam asseguradas “as condições necessárias para que o bem estar dos animais não seja posto em causa”. Pelo que no tocante a este Decreto-Lei, nada há a criticar pois visa proteger os animais de companhia, de modo a que a sua dignidade não seja posta em causa.
    Após esta análise, cumpre agora referir que, ainda que à luz da nossa ordem jurídica os animais sejam considerados coisas, facto é que eles têm direitos, que por seu turno deviam ser observados. Obviamente que não se pode deixar de atender aos direitos do homem que têm primazia sobre os direitos dos animais, mas na situação em análise, nada justifica que seja retirada aos animais a dignidade que estes merecem face ao divertimento do homem. Condicionar animais selvagens a um meio que não é o deles e por seu turno domesticá-los significa retirar a estes seres a personalidade que lhes é característica. Então, porque não optar por um circo sem animais? É exactamente aqui que surge a corrente “novo circo” onde a utilização de animais não é permitida, ou seja, apenas malabaristas, trapezistas, cantores, actores e palhaços, entre outros fazem parte deste espectáculo cheio de alegria. Cirque Plume, Cirque du Soleil são algumas das companhias que merecem um aplauso pelo trabalho que têm desenvolvido, provando que o circo pode ser mágico... mas sem animais!

    Paula Cristina Morais (subturma 1)  

  45. Subturma 4 disse...

    O aparecimento das preocupações ecológicas nos anos 70, enquanto decorrência da crise petrolífera então vivida, foi acompanhado pela mutação dis ideias políticos, económicos e sociais, a qual deu origem ao chamado Estado pós-social.
    Neste novo quadro, a ciência jurídica fez um esforço de adaptação à realidade social e daí se retirou a juridificação dessas mesma preocupações ambientais.
    O enquadramento jurídico destas questões poderia ter sido feito sob uma de duas perspectivas diferentes:
    - uma moderada, considerando o direito ao ambiente numa vertente subjectiva (direito das pessoas ao meio-ambiente) e numa vertente objectiva (tutela objectiva dos bens ambientais);
    - uma fundamentalista, reduzindo e reconduzindo todos os outros direitos a uma lógica ambiental, num sacrifício de todos os outros valores em jogo.

    Tendo a nossa Constituição consagrado a primeira perspectiva, (visto que consagrou o direito ao ambiente enquanto direito subjectivo, no art. 66º nº1, e encarregou o Estado da protecção do ambiente, no art. 9º d) e e) e 66 nº2), não se compreende como se pode continuar a recorrer à personificação das realidades naturais, numa tentativa de as tornar titulares de um direito subjectivo.
    Os titulares do direito ao ambiente enquanto direito subjectivo serão necessariamente as pessoas, porque têm personalidade jurídica ( susceptibilidade de ser destinatários de normas jurídicas, ou seja, de ser titular de direitos e adstrito a obrigações).
    Ora, as realidades naturais - água, flores, animais - são, no máximo, bens jurídicos ambientais a ser protegidos, protecção essa levada a cabo pela vertente objectiva do direito ao ambiente, isto é, pela tutela objectiva a cargo do Estado. Não são essas realidades titulares dos direitos.
    Esta perspectiva fundamentalista que ainda subsiste e que sobressai especialmente nas questões terminológicas, nega o nosso espírito constitucional e desvirtua toda a construção dogmática levada a cabo pela ciência jurídica, porque faz uso grosseiro da noção de direito subjectivo.
    Não há, em rigor, direitos dos animais. O que há é tutela jurídica objectiva dos mesmos, essa sim necessária e imposta constitucionalmente ao Estado.

    Joana Bernardo, Subturma 4  

  46. Anónimo disse...

    Como seres humanos, dotados de sensiblidade e bom senso, é quase impossível não nos sentirmos chocados com as frequentes notícias que nos dão conta do tratamento degradante conferido a animais.
    Sejam elas as chocantes condições em que estes são criados para nos servirem de alimento, ou as degradantes condições em que são mantidos para nos servirem de entretenimento. Exemplo recorrente é este de que a autora fala, os circos. Hoje caídos um pouco em desuso, os circos não abdicam das habilidades com animais. Como tal, não deve haver circo algum que não tenho o seu tigrezinho ou o seu elefantezinho enjaulado. E tendo em conta que, como imagens já o ilustraram, as condições dos animais num circo importante como o Cardinali são, no mínimo, duvidosas, então talvez seja melhor nem pensar nas condições a que os animais têm de se sujeitar naqueles circos mais pequenos que percorrem as aldeizinhas na esperança de se manterem.
    Outros exemplos podem ser apontados, tendo sido inclusivamente discutidos no âmbito das nossas aulas práticas, como o dos golfinhos nos parques aquáticos, treinados até à exaustão para repetirem os números inteligentemente aprendidos. Ou o dos cães farejadores de droga que para serem bons profissionais têm de ser junkies, viciados, os cães - drogados da nossa sociedade.
    Grande parte deste tratamento vem do tratamento jurídico dado, já que para nós os animais são meras coisas. Como são meras coisas têm de estar plenamente ao dispor dos seus proprietários, quem se interessa que sofram? são coisas, não é suposto preocuparmo-nos com os sentimentos de uma coisa.
    Em voga está hoje em dia a temática dos ditos «direitos dos animais». Se anteriormente a expressão não me chocava, hoje em dia parece-me não apropriada para o que está aqui em causa. De facto, direito deve ser associado a uma pessoa. Mas o conceito de coisa para definir um animal também não me parece o mais apropriado. Como tudo na vida, deve ser achado um meio termo, sendo que, na minha opinião, esse meio termo foi muito bem achado na Alemanha, onde o ordenamento jurídico consagra um regime específico para os animais, e em tudo o que for lacunar aplica-se-lhes, então, o regime das coisas. Solução civilizada, na minha opinião. Uma solução sensata e ao mesmo tempo sensível, como deve ser o Direito.
    Pode ser que um dia sigamos o exemplo.

    Ana Rita Rocha, subturma 11  

  47. Anónimo disse...

    Não obstante o facto de me sensibilizar e chocar os maus tratos aos animais,sejam eles ferozes ou não, não sou da opinião de que se defenda a existência de direitos dos mesmos.
    O dever de cuidado pelo bem-estar dos animais enquadra-se na perspectiva do dever de protecção do ambiente,tendo em conta a Natureza como um todo,as espécies e os seus respectivos ecossistemas. Este dever é uma forma de se conseguir concretizar o direito ao ambiente e qualidade de vida consagrado a nível constitucional no artigo 66º, do ponto de vista do bem-estar do Homem. Falar em direitos dos animais seria atribuir personalidade jurídica a algo que é qualificado como coisa do ponto de vista jurídico.
    No entanto penso que a questão não será tão linear,pois adoptando esta posição no seu estado puro, corre-se o risco de haver quem se sustente nela para se eximir à responsabilidade por ter tido uma conduta lesiva do bem-estar dos animais. A solução a dar a este problema seria responsabilizar quem os maltrata com fundamento na violação do direito fundamental ao ambiente e da Natureza no geral. Penso que é inevitável para o ser humano comum não se sentir "ferido" perante maus tratos feitos a animais,uma vez que não se pode ignorar que o Homem e a Natureza coexistem num todo e que há que ter respeito por ela.

    Ana Isabel Cid subturma 2  

  48. Anónimo disse...

    A questão da tortura de animais é realmente muito polémica e muito me preocupa o fato de que animais são usados, maltratados e depois abandonados. Embora muitos donos de circos tentar esconder o que realmente acontece quando as luzes do picadeiro se apaga, alegando que os animais dos circos são bem alimentados, bem tratados e que são felizes sendo criados daquelas maneiras, a realidade desses animais é bem diferente, podemos comprovar a real vida animal dos circos através de reportagens e programas que se dedicam a proteger esses animais, divulgando fotografias deprimente e reportagens que atestam a verdadeira situação em que esses animais vivem.
    Elefantes são mantidos em jaulas minúsculas, acorrentados e sem alimento suficiente, os chimpanzés que também são animais muito utilizados em “espetáculos” de circo, são obrigados a usar roupas humanas, ficam acorrentados por longos períodos recebendo pouca alimentação. Muitas vezes podemos encontrar ursos, e bravos felinos selvagens como leão, onça, leopardos, esses animais que sempre foram temidos pelos instintos feroz e selvagem, agora são também mantidos em pequenas jaulas acorrentados, alimentando-se mal, tendo presas e garras muitas vezes arrancadas, para que não fira seus tratadores e domadores, tornando-os em animais escravos “domesticados”.
    Após longos anos de escravidão e maus tratos nos circos, após ter feito vários espetáculos forçados e ter contribuído nos lucros e consequentemente na manutenção do circo, no fim de sua “carreira artística” ocasionada pela idade ou por ter alguma parte do seu corpo mutilado pelos maus tratos, são simplesmente abandonados, onde certamente o seu destino será marcado pela solidão e por não mais saber as regras de sobrevivência selvagem, encontram o fim certo, que é a morte.
    Temos que lutar pela defesa dos animais, contra qualquer tipo de exploração direta ou indireta. E para defendermos legalmente esta causa, temos que analisar duas questões muito importantes, a primeira e o bem-estar dos animais e segundo e o direito dos animais, tornando este ultimo uma forma moral e jurídica.
    Partindo de um princípio ético de respeito aos animais, que condena a exploração e os maus tratos, levando em consideração o fato de que os animais são capazes de expressar sentimentos de sofrimento físico e emocional causado pelo homem, demonstrando assim, serem possuidores de uma característica moral que fundamenta o direito que esses animais possuem. Para que o direito dos animais seja formado com bases sólidas, temos que basear nos direito fundamentais de não ser sujeitos a qualquer tipo de violência, de não serem mortos e de não serem privados de sua liberdade.
    Defendo o direito dos animais, por não aceitar o fato de que estes são descriminados simplesmente pela diferença que o homem julga possuir em relação a estes, achando assim no direito de maltratar, ferir, escravizar, domesticar e abandonar. Esta diferença não conta, quando o assunto é os deveres éticos que possuímos enquanto seres racionais que convive em sociedade, onde somos responsáveis pela preservação das espécies e da natureza pelo bem de todos.
    Defendo este direito do mesmo modo que defendo e zelo pelo direito ambiental. Entendo que tem muito o que discutir a esse respeito, mas acredito que o direito dos animais deve acompanhar o direito do ambiente, como a evolução deste uma vez que, os animais e tão importante para natureza, como a natureza é para o ser humano.
    Sirlayne Câncida Rodrigues, nº 17167, Sub-Turma: 12  

  49. Anónimo disse...

    Após ter lido reiteradas posições de colegas alegando a inexistência de direitos dos animais, cumpre-me tecer alguns comentários.
    Em primeiro lugar, quero deixar claro que concordo com o argumento usado por alguns colegas, de que o Direito é uma construção do Homem (enquanto animal dotado de pensamentos racionais)com o objectivo de regular a vida em sociedade, entre os Homens. Ora, neste sentido, parece claro estarem excluídos os animais enquanto centros de imputação de normas jurídicas, titulares de direitos e adstritos a obrigações decorrentes dessa vida em sociedade.
    Todavia - e agora num plano mais filosófico - não me parece lógico (e muito menos sensato!)que seja o Homem a criar o direito e que deste exclua esta ou aquela categoria de seres vivos, arrogando-se assim de uma posição de ser superior, na Natureza, sem que alguém, contudo, lha tivesse concedido. Do mesmo modo que não é lógico nem sensato a lei aristocrata que coisifica a condição de escravo, ou a lei criada pelo homem branco que discrimina o homem negro, ou ainda a lei nazi que ordena o extermínio de judeus...
    Nem sequer o argumento de o animal ser desprovido de razão colhe no seio desta discussão, pois, tal como uma criança bebé ou um demente, também desprovidos da dita razão, nem por isso, todos deixam de ser titulares de certos direitos inerentes à sua condição de existência.
    Ainda assim, considero que a discussão em torno do reconhecimento ou não de direitos aos animais é uma falsa questão. Isto porque, quer reconhecendo directamente esses direitos aos animais, quer indirectamente, por meio de deveres impostos ao Homem de respeito pelo meio ambiente em que vive ( que o proíbe, designadamente de infligir actos cruéis ou dor aos animais), está-se, por ambas as vias, a reconhecer um núcleo de direitos aos animais (ainda que restrito), relacionado com a sua condição de ser vivo e animado - como seja o direito a viver, a ter uma existência condigna, a ser alimentado, a ser protegido de maus tratos, etc -.  

  50. Anónimo disse...

    Face ao nosso Direito os animais não são titulares de Direitos subjectivos. Só uma pessoa, ser racional, ser pensante, pode integrar relações jurídicas, estar incumbido de obrigações, ser destinatário de normas, titular de direitos. Só o Homem pode “vestir a pele” de sujeito para o Direito. O Direito é feito pelo Homem e para o Homem, visando regular a sua vivência em sociedade. A nossa lei insere o animal no conceito de coisa. Coisa, conforme consagra o artigo 202º/ nº2 do Código Civil é tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. Os animais podem ser objecto de relações jurídicas, podem ser vendidos, trocados, emprestados. Para além do mais o Código Civil, no seu artigo 1318º, diz que são susceptíveis de ocupação “os animais e outras coisas móveis”. Como se vê, não há dúvida que os animais são coisas à luz do direito português. O nosso direito está longe do direito alemão que expressamente prevê que os animais não são coisas.
    Contudo, apesar de se considerar os animais como coisas, não significa, a meu ver, que os animais não tenham um estatuto próprio dentro das coisas. Desde logo, eles são abarcados pela protecção ao ambiente que, segundo o artigo 66º da Constituição da República Portuguesa constituiu um Direito Fundamental. Depois, temos que ter consciência que nenhuma outra coisa goza de uma protecção tão ampla como os animais.
    A protecção dos animais tem sido feita a vários níveis. A nível da ética a protecção tem sido sempre sufragada por religiões importantes, como o Cristianismo, o Judaísmo Budismo, e foi sempre tema de reflexão de filósofos como Aristóteles. A nível socio-cultural a defesa é feita pela sensibilidade do todo. Grande parte da actual prosperidade humana resultou da exploração da vida animal e, como tal, o sofrimento inútil causado aos animais tem vindo a ser censurado pela colectividade. A protecção a nível Jurídico resulta de inúmeros diplomas de que podem ser exemplo a nível internacional a Declaração Universal dos Direitos do Animal e a Convenção Europeia sobre a protecção dos animais nos locais de criação, e a nível nacional do Decreto-Lei 92/95 que visa a protecção do animal contra todo o tipo de violência gratuita.
    Assente nesta toda protecção, o Professor Menezes Cordeiro tem vindo a defender a tutela dos animais como coisa sui generis. De facto, o animal é uma coisa bem diferente das outras, não só porque lhes é conferida maior protecção, como também pela sua própria natureza. O animal caminha, salta, come. Dizem alguns até que o animal pensa e comunica. Tenho que concordar com esta posição do professor. Os animais não são, de facto, “coisas normais”. São coisas que merecem uma existência digna. Não podem ser maltratados por capricho, por maldade, por uma questão de pura crueldade. Aliás, sou até da opinião que as actividades que envolvem animais deveriam carecer de autorização de entidades competentes. A lei tem vindo a evoluir nesta direcção, dependendo algumas actividades (como o circo), de autorização de entidades competentes concedidas em função da preservação, ou não, da sanidade do animal.
    Defendo então que os animais devem beneficiar de um estatuto de coisa especial. Não quer isto dizer que os animais sejam titulares de direitos subjectivos, nem muito menos sujeitos de relações jurídicas mesmo porque, em última análise, a protecção dos animais visa a satisfação do direito fundamental do ambiente pertencente ao Homem.

    Gonçalo Ventura, subturma 2, nº14412  

  51. Anónimo disse...

    Saber se os animais têm direitos ou não, é uma questão controversa, mas independentemente da resposta a esta, não podemos negar a atribuição de uma protecção jurídica aos animais.
    Esta é uma questão actual, visto que vivemos numa época em que existe uma maior consciência e respeito quanto aos animais como seres vivos, susceptíveis de sentir dor, experimentar a angústia e sofrimento. Causas de crueldade infligidas sobre animais deixaram de nos ser indiferentes e reclamam que se dê viva voz a quem não a tem. Há um conjunto de princípios básicos a observar por todos nós, que decorrem da obrigação moral que o Homem tem de respeitar todas as criaturas vivas. A protecção dos animais constitui hoje um valor estruturante das sociedades modernas, quer a nível interno, quer a nível internacional. Existe um consenso sócio – cultural no sentido de que se deve prestar uma protecção aos animais.
    O respeito pela vida é uma decorrência ética do respeito pelo seu semelhante. Assim, condenar os animais pela não inteligência é como diz o Professor Menezes Cordeiro “abrir a porta à morte dos deficientes e dos incapazes”.
    No entanto, esta problemática em Portugal remonta ao Código Penal de D. Pedro V (1861), onde nos artigos 323º, 324º e 325º se prevê que a “destruição, por qualquer modo, de animal doméstico” era punida com pena de prisão. A primeira lei relativa à protecção dos animais surgiu em 1919, com o Decreto nº5650 de 10 de Maio que considerava como acto punível “toda a violência exercida sobre os animais”, sendo o autor punido com pena de multa ou pena de prisão em caso de reincidência. Era estabelecida também a legitimidade processual das associações protectoras dos animais para estarem em juízo nos processos decorrentes da aplicação desta lei.
    No mesmo ano surgiu também o Decreto nº5864 de 12 de Julho, que veio regulamentar o decreto anterior, especificando os actos considerados violentos e definindo a competência da promoção do procedimento criminal a cargo do Ministério Público. Logo aqui se conclui que a violência sobre os animais é considerado um crime público, cujo procedimento criminal não depende de queixa. O Decreto nº15982 de 21 de Agosto de 1928 veio proibir o uso de qualquer instrumento perfurante na condução de animais, em transporte e trabalho, no ano 1985 surgiu o Decreto-lei nº317/85 de 2 de Agosto, cujo objectivo principal é controlar a zoonose, ou seja, a raiva animal. Denotamos a necessidade de não se discutir apenas o bem-estar e protecção animal, mas também a segurança e saúde das pessoas em relação aos animais (hoje vigora, neste âmbito, o Decreto-lei 314/2003 de 17 Dezembro). Uma das importantes medidas na prevenção da propagação da raiva é a qualificação do abandono voluntário de cães e gatos como contra-ordenação (artigo 54º Decreto-lei 317/85). Ao nível internacional, temos a Declaração dos Direitos do Animal em 15 de Outubro de 1978; em 13 de Novembro de 1987 foi adoptada a convenção europeia para a protecção dos animais de companhia, a qual estabelece princípios fundamentais para o bem-estar dos animais, medidas complementares relativas aos animais vadios e a necessidade de desenvolvimento desta mesma convenção.
    A convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto nº13/93 de 13 de Abril, mas só em 2001 é objecto de um conjunto normativo destinado a aplicar em Portugal a convenção. No entanto, o Decreto-lei 276/2001 não faz referência ao princípio que se encontra consagrado na convenção segundo o qual, ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia, ou abandoná-lo (artigo 3º da convenção). Mas a protecção legislativa dos animais surgiu com o Decreto-lei nº92/95 de 12 Setembro (antes da aprovação do Decreto-lei 276/2001, que visou estabelecer as medidas complementares da aplicação da convenção europeia para a protecção dos animais de companhia).
    No artigo 1º/1 do Decreto-lei 92/95 está consagrada a proibição geral de “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal” (ficando, contudo, por legislar as sanções pela infracção das proibições, remetendo o artigo 9º para “lei especial”). O artigo 3º elenca proibições de maus-tratos aos animais, a titulo meramente exemplificativo.
    O comércio e espectáculo com animais (como no casos de animais de circo) está subordinado a autorizações administrativas das câmaras municipais que devem verificar se as condições previstas na lei destinadas ao bem-estar e á sanidade dos animais são cumpridas (artigo 2º) e autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e respectivo município tratando-se de espectáculo comercial (artigo 3º/1).
    Podemos verificar que a finalidade da Lei nº92/95, não assenta numa ideia de titularidade de direitos por parte dos animais, mas sim de os proteger contra violências cruéis, desumanas ou gratuitas, para as quais não exista justificação ou tradição cultural bastante, isto é, no confronto de meios e de fins ao serviço do Homem num quadro de razoabilidade e de proporcionalidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004). No entanto, não pode haver tradição ou cultura que justifique a violação da lei que proíba a prática de actividades violentas contra animais. É necessário que haja sempre uma ponderação de valores sociais envolvidos no conceito indeterminado de “necessidade” inserido no artigo 1º/1 da Lei 92/95. Este conceito significa o resultado de uma valoração de confronto entre a preservação dos animais na sua vida e integridade física e o seu sacrifício socialmente útil e justificado ou útil em função dos interesses das pessoas ou da comunidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro 2004). Será ainda de referir que os conceitos de violência injustificada, de morte, de lesão grave, sofrimento cruel e prolongado e sem necessidade (artigo 1º/ da Lei 92/95), como diz no acórdão acima citado significam, respectivamente, “o acto gratuito de força ou de brutalidade, a eliminação de estrutura vital, o golpe profundo ou extenso ou a dor intensa, a dor física assaz intensa e por tempo considerável, e a não justificabilidade razoável ou utilidade no confronto com o Homem e o seu desenvolvimento equilibrado”
    Na nossa ordem jurídica os animais são considerados coisas, (ao contrário do que acontece na Alemanha, em que o artigo 90ºA do BGB consagra expressamente que os animais não são coisas) sendo coisas não podem ser titulares de direitos. Como seres vivos irracionais, não podem ser titulares de direitos nem destinatários de obrigações; não possuem capacidade de gozo nem capacidade de exercício.
    Mas os animais, apesar de serem considerados coisas, aqui a ideia de “coisa” não coincide com algo totalmente submetido à vontade humana nem com a ideia de objecto inanimado ou idêntico a uma planta, fruto ou mineral, visto que eles têm pelo menos a faculdade de se moverem por si, relacionam-se com pessoas e são susceptíveis de sentir dor e sofrimento. Para além disso, a Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 6º/f) inclui a fauna como sendo um componente do ambiente (sendo objecto de regulação no artigo 16º) e no artigo 7º procura assegurar a defesa da qualidade dos componentes ambientais através da tutela e adopção de medidas de protecção.
    Por tudo o que foi atrás referido, verificamos que não devemos reconduzir os animais pura e simplesmente às coisas. Deveremos, na minha opinião, qualificar os animais como um tipo específico de coisa e atribuir-lhe uma tutela diferente daquela que é dada às coisas. Os animais, não são titulares de direitos subjectivos, mas deve ser atribuída a estes uma tutela específica. No entanto, há autores, como o Professor Fernando Araújo, que defendem a titularidade de direitos por parte dos animais, opinião que a maioria da doutrina não partilha.
    Devem os animais beneficiar de normas de protecção específicas, de um regime distinto daquele que é dado às coisas, tendo em conta as características próprias dos animais enquanto seres vivos. No entanto, o regime aplicável às coisas deverá ser susceptível de aplicação em tudo o que não estiver regulado especificamente para os animais e que seja passível de adaptação e aplicação aos mesmos.
    O Professor Vasco Pereira da Silva não aceita a titularidade de direitos subjectivos nos animais, visto serem irracionais. Contudo, isto não obsta a que hajam normas específicas de protecção para estes.  

  52. subturma3 disse...
    Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
  53. subturma3 disse...

    Infelizmente esqueci-me de me identificar no comentário de 15 de Abril de 2008 às 13:49, portanto vou repetir o mesmo e identifico-me no final. Solicito, então, que o meu comentário anterior não identificado seja retirado do blog.

    Antes de mais, cabe precisar o sentido da expressão “Direito dos Animais”, falácia comummente usada nos dias que correm e sobre a qual recai a discussão em causa.
    O Direito nasceu de um conjunto de valores inerentes à natureza social do Homem, para reger essa vivência societária; o Direito foi criado pelo Homem para o Homem, que é o único, como ser pensante, que pode exigir e esperar que os seus pares cumpram e respeitem o seu direito, e é o único que pode tomar mão de toda uma panóplia de meios ao seu dispor para garantir esse respeito, esse cumprimento.
    “Não podemos ter a veleidade de uma atitude magnânime, andando a distribuir direitos a quem não os pode exercer no nosso sistema jurídico” (Paulo Magalhães in O Condomínio da Terra) – os animais são seres irracionais, são movidos unicamente por instinto, por estímulos ao que é bom e ao que é mau, e estar a admitir que têm um Direito é admitir que os mesmos vivem em sociedade, o que é completamente errado; não existe uma sociedade animal, em que, à nossa semelhança, uns possam exigir dos outros o cumprimento de uma lei animal e em que, em caso de violação daquela, se possam ressarcir e coagir outros ao seu cumprimento (a única “lei animal” sempre foi a “lei da sobrevivência” em que os mais fortes sobrevivem à custa dos mais fracos, e isto mais se assemelha a uma anarquia, ou seja, uma ausência de leis, uma ausência de sociedade).
    Os animais inserem-se na NOSSA sociedade, e como tal, devem ser tutelados pelo NOSSO Direito, e esse sim, tem o dever de os proteger e lhes proporcionar uma existência condigna.
    Concordo que o regime jurídico dos animais deveria diferir do actual, que, para o nosso ordenamento, é o das coisas (art.º 202º e ss. CC). Os animais, embora nunca possam vir a ser sujeitos de direito, são seres vivos, e como tal, não me parece muito correcto podermos equiparar um cão a um vaso Ming, sendo que este último provavelmente valeria mais que aqueloutro…"A vida é valor absoluto. Não existe vida menor ou maior, inferior ou superior. Engana-se quem mata ou subjuga um animal por julgá-lo um ser inferior. Diante da consciência que abriga a essência da vida, o crime é o mesmo" (Olympia Salete). Penso que deveria ser construída uma nova concepção jurídica de animal, acompanhada de uma tutela especial, à semelhança do que já acontece em alguns países europeus (como é referido supra, num comentário de um colega), de modo a evitar situações como as dos circos e outras que ainda não tiveram tal exposição.
    " O circo ensina as crianças a rir da dignidade perdida dos animais. Nesse caso, a 'humanização' dos bichos reflecte claramente a falta de humanidade das pessoas projectada em um macaco de vestido, camuflada sob os risos" (Olegário Schmitt).
    No entanto, ao mesmo tempo que se criava um regime especial de protecção dos animais, era imperioso que essa evolução fosse acompanhada da imposição de mais deveres sobre os seus donos, em especial no tocante ao ressarcimento de danos causados pelos próprios animais; seria uma maneira de também nos tutelar a nós, pessoas, e de generalizar uma ideia que ter um animal não é uma leviandade, acarreta responsabilidades e custos que uma pessoa tem de estar preparada a suportar. Acredito que deste modo, as situações como a descrita tenderiam a minimizar, tal como os maus-tratos a animais, o abandono, os ataques de animais a pessoas, e mais problemas que actualmente estão associados à má “posse” dos mesmos.
    "O justo olha pela vida dos seus animais" (Provérbios 12:10).


    Pedro Miguel do Nascimento, n.º 14.007, subturma 3  

  54. Anónimo disse...

    Quanto à questão dos Direitos dos animais, o nosso ordenamento jurídico associa os animais a coisas móveis (art. 202º e ss CC), ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, como o Alemão, onde os animais já deixaram de ser coisas.
    Ora, no meu entender, não seria necessário a existência de um Direito dos animais, na medida em que penso que parte do bom senso humano não inflingir sofrimento num ser vivo só por pura satisfação pessoal.Os animais devem ser respeitados enquanto seres vivos.
    Ao ler o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004 sobre o tiro aos pombos, fiquei surpreendida com o facto da actividade ser considerada lícita enquanto modalidade desportiva de tradição em Portugal. Em meu entender, este desporto não deveria ser permitido, na medida em que inflinge sofrimento aos pombos por puro divertimento humano, é um acto de pura violência gratuita para com os animais.
    Quanto aos animais de circo choca-me, obviamente, as condições em que eles habitam em jaulas minúsculas, o facto de passarem fome, o facto de serem espancados até fazerem bem a acrobacia que têm de desempenhar, entre outras situações, todavia penso que isso não justifica a existência de um Direito dos animais, deve partir do ser humano, enquanto ser racional, tomar consciência de que não se deve maltratar os animais por puro prazer. Todavia, não seria nada mau, enquanto o Homem não toma essa consciência, que se regulamentasse a actividade circense, já que é um dos casos mais chocantes de maus tratos a animais.
    O Professor Vasco Pereira da Silva também considera que não há direitos dos animais porque lhes falta a capacidade para exercê-los, para reinvindicá-los.  

  55. Anónimo disse...

    Nunca fui grande apreciador da arte circense no entanto respeito quem aprecia o espectáculo. É bonito ver os elefantes a brincarem, os leões a saltarem arcos de fogo, no entanto é triste que por detrás desse quadro bonito está uma triste realidade de maus-tratos aos animais. Infelizmente para muita gente o dinheiro está acima de tudo, e quanto menos gastarem em cuidados com os seus animais mais dinheiro sobra no fim do mês para outros fins.
    Não comparando um animal a um ser humano, é urgente que se tomem medidas de uma maior salvaguarda da sua defesa. O homem sabe falar e sabe queixar-se, um animal não… O homem tem à sua disposição um sistema jurídico que pode accionar, um animal está sujeito a que alguém denuncie o caso. Não acho que os animais devam ser titulares de Direitos Subjectivos, de resto é esta a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva e da maioria da doutrina, mas apenas que se situem num patamar superior ao que no presente se inserem. Os animais são coisas, é o que nos diz a lei através do artigo 202º/2CC. No entanto acho que não se deve tratar da mesma maneira um animal do que por exemplo um carro.
    Deve ainda ser feita referência à protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 66º que diz respeito ao ambiente e qualidade de vida, ao artigo 9º/e também da Constituição que incumbe o Estado de proteger e valorizar o ambiente. Penso no entanto que tanto estes dois artigos, bem como a lei 92/95 pecam pela ratio com que foram criadas. Não estando em vigor para proteger os direitos daquela coisa enquanto animal que é, mas para promover uma preservação da fauna e do ambiente em geral (CRP) e para agressões injustificadas que não se baseiem em tradições culturais bastantes (Lei 92/95).
    Deveria haver uma maior fiscalização em todos os Circos que por este país circulam, onde ou passariam a tratar os animais com condições minimamente adequadas ou encerrariam e fariam um favor a todos aqueles que realmente gostam de animais.
    Já me faz confusão como se mantêm Tigres da Sibéria em jardins zoológicos que apenas simulam os seus habitats naturais, quanto mais fechados em jaulas viajando de cidade em cidade sem o mínimo de condições. Querem ver os animais ao vivo? Façam safaris! Visitem-nos nas suas “casas” porque é aí que eles realmente vivem e são felizes.

    Ricardo Pedro - nº14930 - Subturma 2  

  56. Anónimo disse...

    Após a 2º Guerra Mundial aumentou o reconhecimento do respeito pelos animais multiplicando-se as associações de defesa dos mesmos e publicando-se os mais diversificados diplomas, a maior parte de origem internacional.
    Tanto a Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada em 15 de Outubro de 1978, como a Lei sobre a Protecção dos Animais (Lei nº 92/95de 12 de Setembro) entre outras, contêm normas jurídicas dirigidas no interesse dos animais, nomeadamente as que proíbem a morte desnecessária, os maus tratos ou ainda as que determinam medidas no sentido da sua protecção. Todavia, isso não significa que os animais tenham direitos subjectivos a serem bem tratados e protegidos, ou melhor, isso não significa que eles sejam titulares de direitos subjectivos à vida e à integridade física.
    Os animais são seres irracionais e sensíveis. Como não estão dotados de razão, não são capazes de direitos e obrigações. Contudo, o facto de serem seres sensíveis, torna os animais merecedores de uma tutela jurídica específica, embora às vezes apenas de modo reflexo. Não pode por isso haver indiferença quanto à necessidade de protecção dos animais sob pena de insensibilidade humana. O que se passa nos circos é um bom exemplo.
    Os circos são normalmente conhecidos por serem espectáculos fantásticos, uma diversão para as crianças com equilibristas, palhaços e animais no desempenho de uma série de habilidades encantadoras. No entanto, no meio de tanta magia, esquecemo-nos de que os animais usados são meros cativos, forçados a um comportamento não natural e a terem, frequentemente, de praticar actos que se revelam extremamente dolorosos.
    Os animais do circo, fruto da maneira como são mantidos e tratados enquanto são usados para os espectáculos, estão condenados a uma vida em tudo diferente da que levariam no seu meio natural. É-lhes imposta uma vida de encarceramento em condições miseráveis e de condicionamento e treinos de grande violência, cujo objectivo é levá-los a executar as actuações que lhes são mais estranhas.
    Sendo assim, continua-se a pôr em questão a atribuição de verdadeiros direitos aos animais. No entanto, não existem, actualmente, verdadeiros direitos dos animais no sentido jurídico do termo.
    A doutrina tem apontado vários argumentos nesse sentido.
    Primeiro, se os animais não podem ser submetidos a deveres, à semelhança do Homem, também não é concebível atribuir-se-lhes direitos.
    Em segundo lugar, se os animais forem sujeitos de direito, não podem ao mesmo tempo ser objecto de direitos, ficando impedidos os negócios jurídicos a eles respeitantes.
    Finalmente, é ainda invocado um outro argumento: os animais são “coisas” em sentido jurídico, coisas móveis nos termos dos artigos 202º e seguintes do C.C.
    O Prof. Vasco Pereira da Silva entende ainda que, falar em direitos subjectivos dos animais, é falar numa personificação das realidades da natureza, que rejeita.
    Pelo menos por enquanto os animais não são sujeitos de direito nem podem ser titulares de relações jurídicas. A protecção dos animais não ocorre por via de lhes atribuir direitos mas pelos deveres das pessoas em relação a eles. Do ponto de vista da praticabilidade e da eficácia, esta é a melhor forma de defender o ambiente para o Prof. Vasco Pereira da Silva.
    Pode-se falar em “direitos dos animais”, não no sentido jurídico do termo, mas no sentido de “deveres do Homem para com os animais”. O que resulta das Convenções internacionais e das normas comunitárias é que os deveres e obrigações dos proprietários ou possuidores dos animais, constituem verdadeiras limitações à sua utilização.
    No preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Animal diz-se “Todo o animal possui direitos”, direito à vida ou à existência, direito à integridade física e psíquica, direito à saúde e ao bem-estar, direito à liberdade e ao respeito. A finalidade destes “direitos” é demonstrar que são considerados regras gerais que devem ser aplicadas a todo o animal. Qualquer utilização dos animais que ofenda um destes “direitos” pode e deve ser proibida, não por existirem verdadeiros direitos subjectivos dos animais, mas sim por serem merecedores de uma tutela jurídica específica.

    Lara Rodrigues
    Subturma2  

  57. Anónimo disse...

    Cremos que a questão dos direitos atribuidos aos animais e a natureza jurídica dos mesmos está intimamente ligada com a perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica que se adopte face ao direito do ambiente, isto é, se os direitos dos animais são admitidos apenas porque úteis para defender os interesses do Homem ou, pelo contrário, são aceites devido à dignidade que os mesmos merecem intrinsecamente, pela sua condição de ser vivo componente do meio ambiente, necessário para a manutenção do equilíbrio do planeta e possuidor de sensibilidade e capacidade de sofrer.
    De qualquer modo, em nossa opinião, esta sensibilidade não é suficiente para se lhes atribuir personalidade jurídica pois, são muitos os óbices a enunciar. Desde logo, nem todos os animais possuem essa sensibilidade que justificaria a personalidade jurídica, o que levaria a uma discriminação entre os diferentes animais que só parcialmente seriam protegidos; além disso, o animal deixaria de poder ser propriedade humana ou usado como recurso económico e passaria a ser sujeito de direito, responsabilizado de per si, mas sem liberdade de acção, racionalidade, autoconsciência, senso moral, os quais apenas o homem possui, o que impõe a este último um dever de agir ético face a todos os outros seres vivos.
    Não podemos deixar de atentar a que os animais têm sido, em vários momentos ao longo da História, comparados às pessoas e até condenados em juízo. Contudo, defendemos, a par com alguma doutrina, que a melhor forma de compatibilizar todos os argumentos em presença, tutelando efectivamente os animais, não reside necessarimente na sua promoção à categoria de pessoas. A tutela dos animais basta-se com o direito à vida e à integridade física, os quais não exigem atribuição de personalidade para serem assegurados, até porque ontolologicamente o animal não permite a atribuição de personalidade.
    Defendemos o direito dos animais enquanto conjunto de deveres, que incumbe ás pessoas, de proteger não só as espécies ameaçadas de extinção mas todos os animais em geral, contra a morte e lesões injustificadas ( a morte para fins alimentares e equilíbrio do planeta é necessária) e dolosas, isto é, contra o sofrimeto desnecessário, corolário da proibição de práticas caprichosas que visem infligir danos corporais e sofrimentos gratuitos. Assim, podemos afirmar que os direitos dos animais são os deveres que as pessoas têm para com eles.
    Concordamos com Vasco Pereira da Silva quando afirma que o Homem por ser livre e responsável deve ter consciênia dos seus deveres de preservação do meio ambiente e das suas obrigções perante as gerações vindouras, que passam pela conservação do património biológico e cultural. Ora,o Homem tem un especial dever moral de preservar o meio ambiente e zelar pelo equilíbrio do sistema ecológico que ele também integra, pois efectivamente, o que o distingue dos outros animais é o facto de possuir racionalidade e liberdade.
    Não tendo de se personlizar os animais para obter a sua tutela efectiva, explicite-se que para nós, a melhor forma de se atingir esse objectivo, e neste ponto concordamos mais uma vez com Vasco Pereira da Silva ( "... a tutela jurídica objectiva dos animais é manifestamente incompatível com o seu tratamento pela ordem jurídica como simples coisas móveis..." pois a protecção do animal resulta da sua vida enquanto valor autónomo que também é digno de respeito, não sendo concebível que o direito de propriedade fosse limitado a favor da própria coisa para se proteger o animal), não é classificando-o como coisa móvel na acepção dos art.ºs 202.º/1; 204.º e 205.º do C.C.
    Assim, salvo melhor entendimento,os animais são um terceiro género com particularidades próprias que têm que ser respeitadas e os distingue das coisas, sem contudo adquirirem personalidade jurídica. Deste modo, deve-se restringir todos os actos de cruelade gratuita contra o animal ou, sendo o acto cruel indispensável, restringi-lo aos meios menos prejudiciais possíveis.
    No que concerne, especificamente, a espectáculos públicos e manifestações similares, onde se destacam práticas concretas como o "jogo do galo"; a "luta de bois"; a "luta de cães" e a "luta de galos", não existe legislação ordinária especial, no nosso país, para acautelar estas situações, apenas lhes cabendo referência na Lei 92/95 de 12/9 que visando a protecção dos animais em geral, também tem aplicação a estes casos, nomeadamente nos seus art.ºs 1.º; 2.º e 3.º/1, embora não esteja vocacionada para a sua regulação específica. O mesmo se diga do decreto-lei 276/2001 de 17 /10. A nível internacional encontramos o art.º 5.º/4 da Declaração Universal dos Direitos do Animal que visa proteger a dignidade destes e o art.º 9.º da Convenção Europeia de Protecção dos Animais de Companhia para evitar situações como as descritas por Martha C. Nussbaum relativas, nomeadamente, a circos.
    Não obstante, e por todo o exposto, são necessárias soluções mais eficazes para aumentar a protecção efectiva dos animais em Portugal, não só a nível legal mas também jurisprudencial onde, por vezes, sobretudo nas instâncias superiores, se fica aquém da protecção desejada e até conferida nas comarcas.

    Marina Isabel C. Pereira
    Sub.4 ; n.º14674  

  58. Anónimo disse...
    Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
  59. Anónimo disse...

    O Estado tem como tarefas fundamentais promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais (art.9.º, d) e e)da CRP).
    A fauna é um dos componentes do ambiente, a par do ar, luz, água, solo vivo e subsolo e flora (art.6.º da Lei de Bases do Ambiente). E no que respeita à primeira - fauna - surge o tema a tratar - o direito dos animais.
    Muitas vezes, a protecção do ambiente é vista como justificável e necessária somente para a defesa dos interesses ou direitos das pessoas. Todavia, esta situação tem vindo a ser questionada.
    Os tempos que vivemos são de evolução e de consciência, com relevo para os valores do respeito, dignidade e mesmo estima, que nos levam a olhar para os animais como seres vivos merecedores de uma tutela legal efectiva. Mas muito há por fazer.
    Vejamos o caso dos circos. Muito se tem falado sobre a tortura de animais nos circos internacionais. Os donos dos "espectáculos" alegam que os seus animais são bem tratados, que recebem a alimentação necessária, que se encontram felizes e reproduzem-se. A realidade, contudo, é bem mais dura e chocante do que pode aparentar.
    Os elefantes são mantidos em pequenos espaços, acorrentados pelas patas, sem alimento e no caso de se recusarem a trabalhar são chicoteados, espancados com barras de ferro em forma de gancho, afiado. E por serem animais dóceis, sujeitam-se a toda a espécie de castigos, e, raramente, reagem num tom de ameaça.
    Os chimpanzés têm as suas presas arrancadas, recebem pouca alimentação para que não cresçam muito, são obrigados a usar roupas humanas e são tratados como gente, na frente do público. Porém, atrás das cortinas a sua realidade é macabra. Ficam acorrentados durante longos períodos de tempo, no escuro, recebem banhos gelados, choques eléctricos, são espancados, separados das suas crias e, por vezes, vendidos como animais de estimação.
    Os ursos, animais que sempre foram temidos pela sua ferocidade, são mantidos em pequenas jaulas, alimentando-se de restos, deitados sobre as próprias fezes, sem água para beber e sem espaço para se poderem movimentar. A sua musculatura fica atrofiada, impedindo que se locomovam de forma correcta. As suas presas e unhas são, por vezes, arrancadas para que não magoem o tratador e não se autoflagelem, por desespero.
    Ficam neuróticos, balançando a cabeça e roendo as grades. E, por fim, ainda são obrigados a andar de bicicleta usando saiotes coloridos.
    Pergunto-vos: que tipo de ser humano transforma um animal majestoso num boneco? O homem, o dono do circo e, consequentemente, o homem, o espectador.
    Por isso, há quem venha defender o boicote aos circos que exibem animais nos seus shows, alegando que os verdadeiros espectáculos são aqueles cujas estrelas são seres humanos, fortes, hábeis, com equilíbrio e fora do comum, como é o caso do Circo du Soléil.
    Por tudo isto e muito mais, filósofos e juristas têm defendido a personificação do animal e a defesa dos seus "direitos" como sendo a única forma de garantir uma tutela efectiva destes seres.
    Mas antes há que compreender as semelhanças e diferenças reais entre o ser humano e o animal.
    O animal é um ser organizado, dotado de sensibilidade e de movimento voluntário. A palavra deriva do étimo latino "anima", que significa sensibilidade e movimento. Nessa denominação compreendem-se os seres vivos que não estão dotados de razão e os indivíduos da espécie humana.
    A razão é um atributo que separa uns dos outros, constituindo a sua falta o motivo por que aqueles não são capazes de direitos e obrigações, dado que lhes falta a noção do justo e do conveniente, não lhes podendo ser impostos os preceitos da lei, para que sejam por eles obedecida e observada. Não podem delinquir nem ser castigados e a responsabilidade pelos danos que causam recai sobre os seus donos. Falta-lhes a inteligência e a liberdade, visto que se movem por força irresistível.
    Se a falta de razão inibe os animais de serem sujeitos de direitos, a sensibilidade torna-os merecedores de tutela jurídica, a qual, embora por vezes apenas de modo reflexo se lhes dirija, também os tem como destinatários directos.
    O animal é um ser que sofre, sente alegria e tristeza, fica nervoso, cria relações de amizade e inimizade, brinca e gosta de ser acariciado, tem por vezes um grande sentimento de gratidão, como o cão vadio recolhido, que é de uma grande dedicação à pessoa que o acolhe, e de solidariedade. André Langaney diz que o homem partilha com os animais tudo o que respeita às emoções, à afectividade. à atracção sexual, aos cuidados aos jovens, á solidariedade social, com a diferença essencial da linguagem. "As únicas diferenças entre a dor, o prazer e o stress nos animais e em nós consistem nas palavras para o dizer".
    Todos estes atributos não podem deixar-nos indiferentes quanto à necessidade da protecção legal dos animais, sob pena de uma enorme insensibilidade humana, e têm suscitado acaloradas discussões de filósofos e juristas, sobretudo a partir da 2.ª Guerra Mundial e após a proclamação em 1978 da Declaração Universal dos Direitos do Animal, onde se consagram, entre outros, os direitos dos animais à igualdade, ao respeito, mesmo depois de mortos, à liberdade.
    É de concluir, portanto, que em termos biológicos, estruturalmente, o homem não é muito diferente dos animais, nomeadamente dos grandes primatas. O Homo Sapiens partilha mais de 98% do ADN com os chimpanzés. A condição animal do ser humano é inequívoca.
    O que caracteriza então a pessoa humana?
    De acordo com o Prof. Oliveira Ascensão, "em primeiro lugar, a possibilidade de se contrapor ao mundo, tendo dele consciência e dominando-o. Em vez de se esgotar num conjunto de acções/reacções com a realidade exterior, como acontece com os animais, o homem impõe a esta os seus fins próprios, fora dos instintos, e determina-se com liberdade. Integra-se no mundo, mas não se reduz a este. Em segundo lugar, a pessoa é o único ser capaz de se auto-possuir. O animal vê e ouve, sem saber o que vê ou ouve. Mas a pessoa tem consciência e domínio das suas próprias funções vitais e psíquicas. Até a consciência da morte; o animal só tem consciência do perigo e da dor (...). A dignidade humana consiste assim, não apenas na formal capacidade de escolha, que os animais também possuem, mas nesta auto-responsabilidade pelo próprio destino". Já Rousseau afirma que é a liberdade que distingue os animais dos humanos. O animal escolhe ou rejeita por instinto, enquanto o homem escolhe ou rejeita por actos de liberdade.
    Independentemente da perspectiva defendida é a liberdade, a capacidade de autodeterminação, a consciência de si, a possibilidade de fazer escolhas, para além da faculdade ilimitada de se aperfeiçoar que distingue a espécie humana dos outros animais. O homem é capaz de reflectir sobre os seus actos, é capaz de se colocar no lugar do outro, de distinguir entre o bem e o mal. Consegue distanciar-se da natureza, resultando daí a liberdade, a cultura, a história e a ética.
    Desta forma, cabe ao homem colocar-se a questão da legitimidade dos seus actos, pois o Direito é feito por este e só este é pessoa, pois só ele é dotado de senso moral. O ser humano tem, então, a obrigação moral de respeitar todas as coisas vivas e esta obrigação não se pode estender aos outros animais, porque estes não têm consciência.
    Mas a questão essencial que se coloca é se a necessidade de atribuição de uma efectiva tutela legal aos animais justifica a sua personificação.
    Para alguns, como refere Helena Neves, a incontestável sensibilidade dos animais justificaria o facto daqueles serem sujeitos de direito. Contudo, entende a autora que essa sensibilidade não é suficiente para lhes atribuir personalidade jurídica, pois do real sofrimento do animal não se deduz, necessariamente, que ele seja titular de direitos subjectivos. Para além disso, não é a simples sensibilidade que leva os defensores dos animais a pretender promovê-los á categoria de pessoas, mas sim o critério da exteriorização deste sentimento, nomeadamente o sofrimento, que é capaz de despertar nas pessoas a piedade. Mas este critério afigura-se inválido. Como mensurar o sofrimento de uma mosca morta por insecticidas, sendo que também esta é dotada de um sistema nervoso? Matar um insecto pelo repúdio que ele causa justifica a sua morte? Alguém que repudia um gato pode matá-lo em razão do seu desprezo? A resposta é negativa, porque é moralmente condenável matar um gato. Mas esta moral não nos condena por matar um insecto, envenenando-o. A razão está na capacidade de exteriorizar o sofrimento que o gato possui, fazendo com que as pessoas sejam capazes de mensurar analogicamente a dor do gato, ao contrário da mosca, cuja incapacidade de exteriorizar a dor torna moralmente menos condenável eliminá-la. Como comparar então interesses vitais de seres vivos diferentes? O interesse em viver é mais vital no gato do que na mosca?
    Conclui-se, portanto, que a solução mais razoável será tutelar os animais sem alterar a sua natureza jurídica, pois a "promoção" dos animais à categoria de pessoas não é necessária para que os seus defensores atinjam o objectivo visado: a sua efectiva tutela. Os direitos à vida e à integridade física podem ser tutelados mesmo sem a atribuição de personalidade, não que se falar em direitos ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, à intimidade do animal, direitos estes incompatíveis com a sua essência. Não há como lhes conferir estes direitos, tão pouco lhes atribuir obrigações. Ontologicamente, o animal não permite a atribuição de personalidade.
    No limite, a personificação do animal levaria à preservação do seu corpo de todas as infracções que não podem ser infligidas aos seres humanos, obrigando à generalização do vegetarianismo, por exemplo.
    Há que tutelar de forma efectiva os animais sem cair na flamigerada tentação de personalizá-los. A expressão direito dos animais deve assim ser compreendida como o conjunto de deveres que recaem sobre as pessoas de proteger as espécies ameaçadas de extinção e de proteger os animais contra a morte, supressões e lesões injustificadas e dolorosas, não há que se falar na supressão da sua utilização, basta entender que os animais não estão equiparados ás pessoas na personalidade jurídica.
    A verdade é que em sentido jurídico os animais são coisas, havendo toda uma série de relações jurídicas que têm por objecto os animais. O art.202.º do CC define coisa como tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas e considera fora do comércio todas as coisas que não possam ser objecto de direitos privados, insusceptíveis de apropriação individual.
    Sendo certo que alguns animais constituem "res nullius" porque perdidos ou abandonados, e que outros não podem ser apropriados pelos particulares, todos devem ser incluídos no conceito de coisa, segundo Manuel de Andrade.
    São os animais então coisas móveis, porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis a que o CC alude (arts.204.º e 205.º).
    Desta forma, como refere Helena Neves, a afirmação de que os animais não são mais coisas parece provocadora. Contudo, a evolução legislativa parece iniciar-se neste sentido, nomeadamente nos Códigos Civis austríaco, suíço e alemão, onde o animal tem vindo a assumir um estatuto distinto de coisa, não provocando necessariamente o reconhecimento da sua personificação. O animal passou a ser encarado como uma criatura, um ser vivo que deve ser protegido mais do que uma simples coisa, o que não obsta ao seu carácter apropriável.
    Concluímos portanto, que as alterações realizadas nos CC austríaco, suíço e alemão evidenciam uma tendência pela qual, a fim de melhor proteger o animal, seria conveniente a sua não permanência na categoria das coisas.
    Os animais não são humanos, mas também não são insensíveis. Também não são coisas, no entanto foi-lhes estendido esse estatuto jurídico.
    Assim, os animais deveriam ser classificados como um terceiro género, pelo reconhecimento das suas particularidades face às outras coisas e pelo dever de os respeitar, sem, contudo, dotá-los de personalidade jurídica.
    A vida do animal deve ser vista como um valor autónomo. É inegável que o futuro da humanidade depende da convivência entre espécies. A solidariedade inter-espécies deve ser reforçada, pelo que é de se esperar que regimes próprios dispensem uma efectiva tutela aos animais em Portugal, mas sobretudo dizer-vos que a reflexão filosófica e jurídica sobre a atribuição de uma efectiva tutela legal aos animais será determinante para se questionar a visão antropocêntrica do mundo que domina a civilização ocidental, ao mesmo tempo que constituirá um contributo inestimável para a alteração de hábitos e costumes humanos que põem em causa a integridade de outras espécies.
    Como diria Sílvia Costa Ramos, as sementes estão lançadas, agora é preciso avançar com soluções práticas.

    Raquel Torres, subturma 4.  

  60. subturma3 disse...

    Com efeito, a protecção do reino animal no âmbito do Ambiente é uma questão deveras discutível e, ainda, bem longe de um consenso.
    Antes de mais, importa fazer uma crítica. A ideia de criação de direitos subjectivos dos animais, direitos de personalidade, defendida pelo Professor Fernando Araújo é, salvo o devido respeito por essa opinião, ridícula e um insulto, não só aos criadores jurídicos, mas a todos os seres humanos. Não se pode atribuir direitos subjectivos a uma coisa (art. 202 e seguintes CC), como seja um qualquer animal.
    Apesar de algumas legislações estrangeiras, como sejam os Códigos Civis Suíço ou Austríaco, não verem os animais como coisas e, inclusivamente, lhes conferirem vários tipos de protecção, não estou em crer que devam ser mais que tal. Reconheço, porém, que possam ser alvo de um tratamento diferente das restantes “coisas” previstas no Código Civil, dadas as suas especiais características. Ainda assim, parece-me bastante dúbio que se possa usar a expressão “direito dos animais”. Como é certo e sabido, a todos os direitos corresponde um dever. Ora, como se pode sequer pensar atribuir direitos a uma coisa que não os compreende e que não vai ter a contrapartida dos deveres? No âmbito do Código Civil, os únicos direitos relacionados com os animais são direitos reais, principalmente a posse e a propriedade, os quais são direitos do homem sobre o animal. A questão que se subjaz é se estes direitos constitucionalmente garantidos podem ou devem ser, de alguma maneira, limitados para protecção dos animais como parte de outro direito constitucionalmente garantido, o Direito ao Ambiente (art. 66 CRP) . Nesta linha, já existe alguma legislação em Portugal (nomeadamente a lei 92/95, decreto nº 13/93, DL 276/01, lei 90/88, DL 294/98, mesmo o Código Penal faz referência, entre outros) que confere essa limitação, ainda que de forma muito ténue.
    A protecção conferida por estes diplomas é mais que suficiente, até porque, referindo-me agora ao artigo que lançou esta discussão, as tradições não devem ser exterminadas em prol do ambiente. As actividades circenses, as touradas, entre demais actividades, devem perdurar no tempo, como o fizeram até ao presente. O Supremo Tribunal de Justiça, numa decisão bastante acertada, veio, no acórdão de 19/10/2004, processo nº 3354/04 (tiro aos pombos), defender isto mesmo. Como tal, o legislador futuro deve seguir a tendência desta recente jurisprudência, de modo a tratar a figura jurídica coisa como ela se encontra legislada, não tentando personificar aquilo que nunca poderá a vir ser pessoa.
    Conclui-se então que os animais não têm, nem nunca deverão ter direitos. A sua protecção, enquanto coisas móveis com características especiais, é assegurada através de uma limitação de direitos inerentes ao homem dotado de personalidade jurídica. Esta protecção existe porque o ambiente é tutelado constitucionalmente e deve-se tentar manter algum equilíbrio entre este e os outros, para que todos os direitos que a nossa lei máxima prevê consigam sobreviver conjuntamente. É nesta perspectiva que este comentário é feito, pois não se deve chegar ao extremismo de proteger exageradamente os animais e tratá-los como pessoas em detrimento de outros direitos.
    Américo Nuno Gomes
    Nº 14022
    Subturma 3  

  61. Anónimo disse...

    Abordar um tema como este é uma tarefa árdua, já que se trata de matéria objectiva mas paradoxalmente subjectiva. É quase uma cruzada sem fim, na tentativa de separar o trigo do joio, na tentativa de racionalizar o que é inexoravelmente emocional, para quem como eu, gosta de animais!
    Gostar é gostar, gostar é respeitar, gostar é bem tratar. Códigos à parte, se me for permitido explanar sobre a teoria do direito moral, situaria exactamente aí a minha opinião sobre a questão "súb-judice", melhor explicando, não obstante o que a lei determina sobre a condição dos animais, da qualidade de "coisas" que lhes fixa, sem possibilidade de analogia ou interpretação extensiva, não obstante a dúvida que se levanta sobre o facto de os animais terem direitos equiparados ao homem, permito-me opinar no sentido de que aos animais não homens, está subjacente um direito moral equiparado ao direito "geral", ao tal direito que se discute se terão ou não por inerência, ao tal direito que não adquirem na sua concepção(?), porque esta ocorre num útero não humano ou em qualquer outro ambiente capaz de gerar vida.
    A vida é feita de contradições e dir-me-ão certamente que estes assuntos não se compadecem de opiniões aparentemente ingénuas nem de prosas aparentemente poéticas... porém quer as aparentes ingenuidades, quer as verdadeiras prosas poéticas são as que mais motivam os sentimentos humanos. É a estes sentimentos que importa apelar para dar o "seu a seu dono", de forma a que se reconheçam aos animais os direitos, que na minha opinião os mesmos têm. Pouco importante será, neste contexto, definir se são direitos no sentido a que nos habituámos a ouvir, ou se são apenas de natureza moral.
    Idealmente deveria existir uma espécie de relação biunívoca, na qual, por um lado se situariam as obrigações do ser humano para com os animais, e por outro o direito que os animais deveriam ter a esse comportamento do homem.
    Não resisto a convidar a uma reflexão simples sobre o teor de uma frase "o cão é o melhor amigo do homem", sem pretender particularizar o cão mas outrossim pretendendo alargar o significado da frase a todos os animais.Não deveria de igual modo, ser o homem o melhor amigo dos animais?
    Se contra factos não há argumentos, se a nossa lei define animais como coisas, às quais por sua vez não se estendem os direitos dos homens, porque não desafiar a lógica, criando factos a partir de argumentos, tratando os animais como estes merecem ser tratados, independentemente de nascerem sem trazerem à vista uma etiqueta enumerando os seus direitos?  

  62. Ana Fuzeiro - subturma 12 disse...

    Todos nós temos consciência de que os animais de circo vivem, na maioria dos casos, sem as condições que lhes são necessárias e adequadas, sujeitos aos mais diversos e cruéis maus tratos.Contudo, não menos importante e talvez mais flagrante que essas situações, é a violência exercida sobre os "animais de estimação", infligidos principalmente a cães de raças ditas "perigosas" para que estes se tornem agressivos com o objectivo de participarem em lutas de cães, organizadas para o divertimento de humanos desprovidos de qualquer sentimento e muito mais irracionais do que os próprios animais. Também os frequentes abandonos de animais domésticos (que têm vindo a verificar, de ano para ano, um significativo aumento em Portugal), realizados predominantemente na época de férias, altura em que o até então "membro da familia", não tem lugar no hotel escolhido ou os cuidados e responsabilidades que o homem tem de ter para com os seus animais atrapalhariam o descanso e o gozo das férias.
    Parece-me indiscutível que os animais não têm direitos como o homem, no entanto não me parece defensável afirmar-se que os animais não têm quaisquer direitos. Parece-me que, seja como direitos próprios dos animais, seja como decorrência directa ou indirecta dos deveres e direitos do homem, não se pode deixar de reconhecer que os animais têm direitos. Na minha opinião, os animais têm os seus próprios direitos enquanto seres vivos que são, não se tratando de qualquer personificação dos animais. Não concordo com a noção de animais dada pelo Código Civil, em que estes são entendidos como coisas móveis, sem direito à vida e integridade física. Os animais não são coisas, são seres vivos que, tal como os homens, fazem parte da natureza e deste planeta. Os animais, apesar de se entender que não podem ser considerados propriamente sujeitos de direito, merecem o respeito do homem, que tem para com estes uma série de deveres e obrigações, como por exemplo o dever de criar medidas destinadas à protecção dos animais perante o homem (entendido como potencial agressor). Assim, sendo por via da atribuição de direitos próprios, seja por decorrência dos deveres das pessoas perante os animais, entendo que o direito à vida e à integridade física não lhes poderá ser negado.
    O facto de os animais não humanos não gozarem da protecção jurídica que é conferida aos seres humanos não nos permite negar a tutela que o legislador nacional e a comunidade internacional lhes conferiu, nomeadamente através da Lei de Protecção ao Animal, da Declaração Universal dos Direitos do Animal e do Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais.

    Ana Fuzeiro
    Subturma 12  

  63. Anónimo disse...

    O Código Civil português classifica os animais como coisas, numa lógica de que se não são seres humanos, não podem ser destinatários de direitos, mas o conceito de coisa parece estar demasiado associado a objecto inanimado, o que, obviamente, não é o caso dos animais. O que existe é um dever de protecção de todos nós em relação aos animais.
    Actualmente, são vários os meios de protecção jurídica existentes, como a Declaração Universal dos Direitos do Animal, a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nos Locais de Criação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e são várias as directrizes transpostas para o direito português em matéria de protecção dos animais durante o transporte ou protecção de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, não esquecendo a Lei 92/95 de 12 de Setembro sobre a protecção aos animais. Mas esta protecção parece por vezes insuficiente perante os abusos e maus tratos que os animais continuam, ainda hoje, a ser alvo. São, por vezes, sujeitos a condições degradantes, não são convenientemente alimentados e são explorados, tudo em prol da satisfação humana.
    Concordo que atribuir direitos aos animais não pode ser a solução para este problema, uma vez que não são seres humanos, mas se situações deste tipo continuam a existir, é sinal que algo está a falhar, é sinal que não estamos a cumprir o nosso dever de protecção. É preciso uma legislação mais aprofundada, mais desenvolvida que regulamente o maior número de situações possível, é necessário sanções mais pesadas para quem trate os animais de forma tão degradante, como a que nos é descrita e uma fiscalização mais eficiente, mais exigente a qualquer actividade que implique a “utilização” de animais. Tudo isto deve funcionar aliado com uma preocupação cada vez maior da sociedade em debater e esclarecer todas as questões relacionadas com esta temática. Uma sociedade civilizada e culturalmente evoluída jamais pode tratar os animais desta forma, por isso é urgente que se pense em novas soluções.

    Filipa Rodrigues Subturma 2  

  64. Subturma 4 disse...

    Independentemente do estatuto jurídico dos animais de coisas (art. 202º CC) há que separar as águas. Não podemos dar o mesmo tratamento aos animais que damos a coisas inanimadas. Os animais têm, como nós, seres humanos, sensações de bem estar e de sofrimento. Apenas por este motivo há que lhes dar a devida protecção. Os animais devem ser protegidos pelas pessoas humanas de modo a preservar o seu bem estar. Com isto não defendo que os animais são titulares de direitos subjectivos, discussão imprudente e desnecessária, são todavia objecto de deveres da nossa parte. Se pensarmos nos animais como parte do meio ambiente e do respeito que devemos ter pela natureza no seu todo, encontramos outro argumento para defender o bem estar dos animais, aqui sem fazer a destrinça destes e do resto da natureza. O animais devem ter o seu espaço de dignidade, a sua própria dignidade, com as características que lhes são próprias.
    O meio ambiente é encarado como uma panóplia de recursos para satisfazer as necessidades humanas mas há limites para essa satisfação, que não passam apenas pela salvaguarda da manutenção das espécies como na história da arca de Noé mas sim o respeito pelo animal como ser individual capaz sentir sofrimento e bem estar.
    Este respeito tem também limites, não se concebe a defesa de um grupo de baratas que infestem uma habitação. Tem de haver sempre uma ponderação de interesses, o que não quer dizer que um interesse humano, seja ele qual for, prevalece sempre sobre o interesse de animais.

    Cátia Isidro Bento, nº 14707  

  65. Anónimo disse...

    Parece humilhante a utilização de animais selvagens, forçados a adoptar
    comportamentos que não se enquadram nas suas características psicológicas e
    fisiológicas. Estes animais são sujeitos a uma vida de encarceramento, em condições
    miseráveis, sujeitos a treinos de grande violência, com o único objectivo de os levar a
    executar actuações que lhes são estranhas.
    São raríssimos os casos de reprodução de animais de circo (o mesmo já não acontece
    por exemplo com os animais dos jardins zoológicos), e a única forma que os circos têm
    de substituir os animais que já não são lucrativos, é a captura violenta no seu meio
    selvagem, a aquisição a jardins zoológicos ou a outros circos, onde por mais das vezes,
    revelam um passado traumático motivado por maus tratos e más condições de cativeiro.
    O destino dos animais que perderam a sua utilidade, é muitas vezes o abandono ou a
    execução de forma a diminuir encargos.
    É frequente registar-se nos animais enclausurados em circos, ansiedade e stress,
    motivados pelo tédio e paupérrimas condições de habitação, e angústia causada pela
    violência dos treinos a que são submetidos. Os animais manifestam distúrbios
    comportamentais graves, nomeadamente a repetição sem sentido dos mesmos
    movimentos, auto-mutilação e a coprofagia (ingestão das próprias fezes).
    Desde que são trazidos para o circo, os animais depressa aprendem que uma atitude de
    desobediência é severamente castigada, através de espancamentos, uso de barras de
    metal (utilizadas para bater ou para picar), uso de chicotes (inclusivamente no decorrer
    do espectáculo) e electrocussão, constituindo estas as ferramentas de treino do domador
    perante o animal selvagem e indefeso. A performance que nos é dada a ver num circo
    com animais é motivada por um contexto de extrema violência, e motivada pelo medo
    que os animais têm do seu tratador.
    É facilmente constatável que o lar do animal de circo é uma jaula ou habitáculo pouco
    maior que o próprio animal, e quase sempre é este lar indigno que irá servir como
    transporte. Usualmente são espaços sobrelotados, onde os movimentos são
    extremamente condicionados, e onde permanecem ainda os alimentos desadequados às
    espécies e ainda os seus próprios dejectos...
    As condições em que os animais de circo são transportados de localidade em localidade,
    não respeitam as características biológicas destes, sendo sujeitos a alterações
    climatéricas extremas. Dado que por motivos de segurança, os animais de grande porte
    têm de permanecer longos períodos de tempo, presos com correntes e utensílios
    semelhantes, muitos destes animais apresentam feridas e deficiências crónicas.  

  66. subturma3 disse...

    Este excerto levanta a importante discussão sobre os direitos dos animais. Não parece que suscite a questão de se existem direitos dos animais em Portugal, pois parece indiscutivel que o que existe neste momento é um conjunto de deveres a que os seres humanos estão obrigados no sentido de respeitar algumas garantias constitucionais atribuídas pela constituição aos animais, como parte integrante do direito ao ambiente que nos assiste.

    Parece sim que cabe aqui discutir se devem ser reconhecidos aos animais direitos, ou se deve manter o sistema actual.

    Como se trata de uma reflexão sobre como deverá o direito evoluir, não se deve rejeitar a ideia de direitos dos animais como direito subjectivo com base no direito actual, que confere direitos apenas a quem tem personalidade jurídica, e esta ultima a quem tem a qualidade de ser humano. Seguindo esta lógica de raciocínio haveria ainda escravatura, visto que os escravos não eram considerados pessoas, e com esse argumento nunca se poderia dar o salto de atribuição de direitos aos mesmos.

    De facto os animais distinguem-se das coisas inanimadas claramente, pois sentem dor, afecto, entre outras características que partilham com o ser humano, que faz com que já exista a reprovação ética do mau trato dos animais, e o tratamento dos animais como coisas tem sido progressivamente censurado, tão distante é a sua existência das existência das coisas inanimadas, parecendo errado que os animais devam ser vistos como parte do “direito ao ser humano ao ambiente”.
    A sensibilidade do problema em questão prende-se com a necessidade do homem “utilizar” animais como meio para a sua qualidade de vida, o que não deve ser censurado, visto ser o corolário da cadeia alimentar o facto de uns animais se alimentarem dos outros.

    E fora dos casos em que o ser humano usa os animais para satisfazer as suas necessidades básicas, poderá ser censurado por esses actos com base em direitos atribuídos aos animais?

    A atribuição de direitos aos animais não parece levantar problemas de maior, tanto é que já o foram consagrados em países como a Alemanha, que na sua constituição reconhece direitos aos animais. A objecção a tal operação não se prende com o facto de os animais não terem capacidade de reinvindicar esses direitos, pois uma pessoa em estado de coma também não tem essa capacidade e não é por essa condição que deixa de ter direitos. Também não parece de criticar a solução de atribuir direitos aos animais pelo facto de estes não serem animais racionais, capazes de distinguir o bem e o mal, pois crianças também não o fazem, e não deixa de lhes assistir direitos.
    Parece de criticar a operação em causa porem pelo facto com essa operação o efeito practico seria o mesmo de fazer equivaler aos direitos atribuídos, deveres aos serem humanos de respeitar esses “direitos” dos animais, valendo sim o principio da economia processual.





    Quanto aos animais de circo é de facto lamentável que actualmente ainda existam tais tratos, numa altura em que existe um substituto que supera qualquer circo, a televisão, que em canais como discovery channel nos dá acesso a um conhecimento de qualquer animal infinitamente maior que qualquer circo.
    Antes de haver televisão, era impossível para a pessoa comum ver certos animais, a não ser no circo, e era essa a razão da existência deste espectáculo, a mostra de animais exóticos a quem não tinha outro modo de os ver, pelo que os tratos a que os animais estavam sujeito estavam mais que justificados.
    Infelizmente o circo não tem, hoje em dia, razão para existir, e tornou-se em si um espectáculo degradante, e desapontante mesmo para quem assiste (por haver o referido acesso aos programas de televisão), sendo que o circo (aliás a vertente circense que usa animais) está inevitavelmente em extinção, não merecendo grande preocupação da comunidade, visto n ser um problema crescente, mas sim residual e em vias de desaparecimento.
    Pior exemplo de “crueldade” do ser humano pode ser retirado nas touradas, ou no modo como os animais destinados ao consumo são tratados, sem o mínimo de dignidade.

    http://www.seifai.edu.br/agronomia/aviario.jpg
    http://www.seifai.edu.br/agronomia/aviario.jpg http://www.coamo.com.br/jornalcoamo/mai07/content/15.1.jpg



    Nuno Sousa , Subturma 3 , num: 14523  

  67. subturma3 disse...

    O Direito do Ambiente é o primeiro ramo de Direito que nasce, não para regular as relações do Homem entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem para com a Natureza. Neste contexto, o seu âmbito de protecção incide sobre as componentes ambientais naturais que, segundo o art. 6 da Lei de Bases do Ambiente, são definidas como o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a fauna e a flora.
    Visto que a fauna e a flora respeitam a um determinado conjunto de espécies existente num determinado ecossistema, parece defensável enquadrar neste contexto a problemática dos direitos dos animais.
    Actualmente, deparamo-nos com uma multiplicidade de instrumentos jurídicos que visam regular a actuação do Homem sobre o meio ambiente, mas apenas dirigidas a algumas daquelas componentes ambientais naturais. A título de exemplo, é possível salientar o Regime do Impacto Ambiental; a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional, que têm em vista, respectivamente, a protecção do ar, da água e dos solos com características ecológicas específicas e com aptidão para agricultura, e portanto para o cultivo.
    Por conseguinte, verifica-se uma inexistência de regulamentação no que concerne à componente da fauna, o que se afigura preocupante, pois, na verdade, “o Homem pode simplificar os sistemas naturais, reduzindo a diversidade de espécies nele existentes, mas não é deles que continua a depender para sobreviver?” (Fernando dos Reis Condesso).
    Efectivamente, a destruição da fauna e da flora leva ao desaparecimento progressivo da biodiversidade, e se o Homem continuar a exercer a sua hegemonia sobre a Natureza, originando a extinção dos ecossistemas, condena a sua própria sobrevivência.
    Nestes termos, a ausência de regulamentação nesta matéria carece de ser suprida, para que exista uma utilização equilibrada dos recursos naturais compatível com a preservação das espécies, ou seja, dos animais.
    Neste sentido, perante a impossibilidade de defender uma teoria segundo a qual os animais são titulares de direitos e deveres, uma vez que, na ordem jurídica actual, tal susceptibilidade é atribuída única e exclusivamente a pessoas, dotadas de personalidade jurídica, conclui-se que, é possível afirmar a existência de direitos dos animais, na perspectiva que se tem vindo a sustentar ao longo desta exposição, ou seja, como forma indirecta de proteger a espécie humana, pois, na verdade, “o Direito do Ambiente regula os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com Natureza e, eventualmente, os direitos da Natureza perante o Homem” (Diogo Freitas do Amaral, in Direito do Ambiente)

    Ana Patrícia Monteiro, sub.3, 14767  

  68. Anónimo disse...

    A frase apresentada para objecto de comentário vem relançar o eterno debate: os animais têm ou não direitos? A meu ver, é impossível reconhecer-lhes direitos subjectivos. Como reconhecer-lhes direitos subjectivos quando são tratados como objectos pelo nosso ordenamento jurídico? (Veja-se a título de exemplo os artigos 202º/1, e 205º/1 do Código Civil), ou como reconhecer direitos a seres irracionais à luz da nossa Constituição?
    É, no entanto, nossa obrigação respeitá-los enquanto seres vivos, não pensando neles apenas como objectos ou mercadorias (algo que me choca), independentemente da forma como a lei portuguesa os trata. Nesse ponto, penso que todos concordarão: os animais têm direito ao nosso respeito.
    Sempre que se fala em maus-tratos de animais, inevitavelmente pensamos logo no caso paradigmático do circo, onde normalmente vivem em péssimas condições, contudo muitas outras situações degradantes poderiam ser referidas: pense-se nos jardins zoológicos onde as condições muitas vezes estão também a anos luz de serem as desejáveis, nas lutas de cães, nas touradas ou nos animais domésticos cujos os donos, repentinamente com a chegada das férias e do Verão descobrem que já não gostam (alguma vez gostaram?) tanto assim deles abandonando-os. Infelizmente a lista de exemplos é infindável, pois os humanos agem demasiadas vezes no sentido de negar aos animais uma existência digna.
    Sou por isso da opinião de que apesar de não lhes deverem ser reconhecidos direitos, deverão ser criados mecanismos que obriguem os humanos a respeitar e a tratar de forma digna os animais. É nossa obrigação enquanto seres racionais trabalhar no sentido de evitar que estas situações se continuem a verificar.
    Em Portugal já é possível encontrar alguma legislação que visa isso mesmo, como é o caso da Lei nº92/95 de 12/9, que trata da protecção dos animais, e que no seu artigo 1º/1 proíbe qualquer violência injustificada, ”considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.
    No seu nº3, podemos ainda encontrar, nas várias alíneas diversas proibições, entre elas: não podem ser exigidos aos animais esforços e actuações que eles sejam incapazes de realizar (al.a), nem ser usados chicotes ou instrumentos perfurantes contra eles (al.b), ou utilizá-los para exibições ou treinos de onde resultem sofrimento ou dor consideráveis (al.e).
    Para além desta lei, existe o DL nº276/2001 (que regulamenta o Decreto nº13/93, que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia). Este DL foi alterado pelo DL nº315/2003 de 17/12, que no seu art.7º/3 estabelece também uma proibição de violência contra os animais, e no 7º/4.proíbe o uso de animais para variados fins dos quais resultem dor ou sofrimento. Por sua vez, a Lei nº12-B/2000 de 8/7 (alterada pela Lei 19/2002 de 31/7), proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.
    Assim sendo, é de concluir, que se existem leis e mesmo assim se verificam situações inadmissíveis, o que falha, acima de tudo é a fiscalização.
    Senão vejamos, a já referida Lei nº92/95 estabelece no seu art.2º que o comércio e os espectáculos com animais necessitam de uma autorização municipal, que só “poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas”. Se após a licença municipal se apostasse na fiscalização, não iria a punição dos infractores ajudar a melhorar as condições em que vivem muitos animais, funcionando também como medida de prevenção?
    Por último, saliento o facto de já existirem ordenamentos jurídicos estrangeiros que afirmam que os animais não são coisas, como o alemão, o que também podia ser um bom caminho a seguir, pois sempre coloca os animais num patamar diferente dos objectos, o que seria a meu ver mais dignificante e iria ajudar a cimentar o respeito que lhes é merecido. Tal como diz a célebre frase de Victor Hugo “a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos”!

    Cátia Monteiro, nº14393, subturma 2  

  69. RODRIGO KUGLER BATISTA disse...

    Nos dias de hoje há uma grande preocupação com os temas relacionados à ambiente, ecossistema, recursos naturais e demais fatores ligados à natureza e vida selvagem.
    Tal preocupação tem fundamento justamente porque o homem, apesar de ter se urbanizado ao longo da historia e dos tempos, necessita de uma biosfera equilibrada, e que tenha capacidade de desenvolver-se sustentavelmente, para viver com dignidade, na acepção jurídica do termo.
    Tendo-se em vista que há uma necessidade de manter a biosfera equilibrada e saudável para todos os seres humanos, presentes e futuros, o direito preocupa-se em criar normas e estabelecer princípios que dêem tutela aos diferentes componentes da natureza, com a finalidade ultima de proporcionar e realizar o principio da dignidade da pessoa humana.
    Dentre esses componentes, destaquemos neste momento os animais.
    É uma grande ilusão alguém defender uma opinião diversa, de que os homens realmente preocupam-se com o ambiente pelo simples respeito à fauna e à flora.
    A partir do momento que realizamos e percebemos que a preocupação do homem é consigo, e não com o ambiente propriamente dito, duas são as conclusões que podemos ter acerca do direito do ambiente, mais precisamente do direito dos animais: a mais natural seria no sentido de que os animais são meros objetos, e tutelados pelo direito pelo simples motivo de participarem da biosfera e equilibrá-la de alguma forma; entretanto, há uma outra conclusão, mais ousada, no sentido de que os animais são sujeitos de direito.
    Esta segunda conclusão não é absoluta, e há de ser entendida a partir de alguns silogismos e comparações. Primeiramente, é lógico que um animal não terá capacidade para pleitear direito que supostamente lhe pertence. Também, é praticamente impossível distinguir um animal da mesma espécie e lhe individualizar em uma ação, ou seja, colocá-lo no pólo ativo, mesmo que representadamente.
    Porém, os animais são mais do que meros objetos, e não podemos considerá-los coisas a ponto de afastar uma tutela mais especifica.
    No ordenamento jurídico não encontramos uma norma que lhes confira uma distinção em relação aos objetos, equiparando-os aos seres humanos.
    Não há direito dos animais, e sim um dever de o homem respeitá-los.


    RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA – SUB-TURMA 12 (ERASMUS)  

  70. Paul Joseph Jakobi disse...

    Os animais são contemplados no Ordenamento Jurídico português nos artigos 202/1, 205/07 e 212/3 do Código Civil. Questão mais relevante consiste no questionamento quanto a possibilidade de os animais serem tratados como sujeitos de direito. Ao longo dos anos, os mesmos sofrem constantes maus tratos decorrentes da atividade predatória dos homens, seja em espetáculos de circo ou no tráfico de espécies. Por conta disso, existe uma tendência atual de reconhecer nos animais não apenas a qualidade objeto alheio, mas também a de detentores de certas prerrogativas.
    Por um lado, defende-se que os animais não são sujeitos de direito, ao passo que não detêm a qualidade de pessoas. Segundo esta corrente, apenas as pessoas físicas ou jurícas poderiam integrar relações jurídicas que possuíssem direito e deveres.
    Por outro lado, entende-se que os animais são sujeitos de direito. Esta é a posição de Edna Cardozo Gomes, segundo a qual da mesma forma que as pessoas jurídicas tem direito de personalidade desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgãos competentes, os animais também gozam desta prerrogativa tendo em vista as leis que os protegem.
    Isto se deve ao fato desses direitos pertencerem aos serem vivos em geram, e não somente às pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o fato de as mesmos primordialmente visarem afastar o sofrimento de todos. Assim, conclui a autora que todos os seres são dotados de direitos de personalidade, ao passo que possuem o direito a vida, contemplado no artigo 64 da Constituição da República portuguesa, e ao não sofrimento em iguldade de interesses, já que, nos dizerem de Kant, a capacidade de sofrimento é uma característica que confere aos seres vivos igual consideração. Desta forma, os direitos dos animais podem ser reconhecidos tanto nos deveres dos homens, como no seu direito a evitar o sofrimento.
    PAUL JOSEPH JAKOBI, SUB 12 (ERASMUS)  

  71. Anónimo disse...

    O ordenamento jurídico português considera os animais como coisas móveis e, por isso, eles são insusceptíveis de serem titulares de direitos subjectivos, nas mesmas condições dos seres humanos.
    Todavia, tal não significa que os animais não sejam, em muitas circunstâncias, objecto da tutela do direito, embora essa tutela seja exercida em função dos superiores interesses dos humanos.
    O Direito, reconhecendo as tendências predadoras do homem sobre a natureza que o rodeia, impõe a este certas restrições à forma como se deve relacionar com essa mesma natureza, em ordem a preservar e garantir um meio ambiente saudável.
    É bom não esquecer que habitando o mesmo planeta e partilhando os mesmos ecossistemas que o homem, o reconhecimento de certos direitos aos animais visa, sobretudo, garantir o equilíbrio ecológico e natural indispensável à sobrevivência das espécies de seres vivos.
    De realçar, também, que o homem é, provavelmente, o único ser do reino animal que mata por puro prazer e daí a justificação para a imposição de certas restrições que se consubstanciam nos chamados direitos dos animais.
    A tutela dos direitos dos animais está traduzida nos vários ordenamentos jurídicos em inúmeras normas, mas cabe aqui destacar a declaração proclamada em 1978 e aprovada pela UNESCO e posteriormente pela ONU.
    Na referida declaração é possível elencar um conjunto de direitos que vão desde o direito à existência, à proibição dos maus tratos e á proibição da sua exploração para entretenimento do homem.
    E é em normas deste tipo que radica a condenação da forma como os animais são utilizados nos circos e em outros espectáculos, como as touradas e outras formas de luta.
    De facto, concordo que é degradante e antinatural a forma como os animais vivem nos circos, desde a exeguidade dos espaços de que dispõem, ao modo como são transportados e alimentados, até aos espancamentos de que são alvo.
    Em conclusão, sou de opinião de que defender os direitos dos animais, é defender que os animais têm um valor intrínseco e merecem ser tratados como seres individuais que são, tendo em conta a sua enorme importância como elementos inter-activos dos ecossistemas que o homem também habita.  

  72. Anónimo disse...

    Da análise do texto surge ver se é pertinente falar em Dtos. dos animais ou deveres dos que têm o domínio sobre as espécies.
    Os animais distinguem-se em selvagens (os que vivem no seu estado de liberdade natural e que podem ser ocupados pela caça e pela pesca) e em domésticos (os que vivem em contacto permanente com os homens, que constituem normalmente objecto do dto. de propriedade de alguém e estão sujeitos ao regime das coisas móveis, arts 1318º e 1319º CC).
    É certo que não se pode comparar os direitos dos animais com os Dtos. dos Homens, contudo os animais não deixam de ser seres vivos, seres que sentem e que se relacionam e criam laços com outros animais e com os Humanos.
    Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, o desrespeito pela vida dos animais denota uma falha de carácter e de sensibilidade.
    Ao mencionar-se direitos dos animais e qual a importância de preservá-los, denota-se a necessidade de pensarmos sobre o papel da sociedade na regulamentação e contribuição para o relacionamento harmonioso e o bem-estar social com estes, através das Leis e Princípios programáticos (tal como alguns que já existem e que são de extrema importância como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que foi proclamada em Assembleia da UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de Janeiro de 1978 e a Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro que consagra a Lei de Protecção dos Animais) e das campanhas de consciencialização.
    Devemos ter em mente que, além de uma simples preocupação ecológica, a protecção de espécies animais também incide fortemente no equilíbrio da nossa sociedade.
    O que diferencia a nossa acção das acções dos animais é que tivemos a capacidade de criar leis que permitiram controlar e mediar os nossos instintos e devemos ter presente que eles não têm a capacidade de criar nem se reger por um ordenamento e um sistema de protecção de direitos como o que o Ser Humano criou . Portanto, essa protecção aos direitos dos animais virá do seio da sociedade humana e de todas as instituições e formas de ordenamento que o Homem é capaz de elaborar, garantindo aos animais ter uma condição digna de vida.
    A questão imediata que surge desta reflexão é que se os humanos têm direitos, os animais também devem ter direitos que devemos respeitar, tais como viver de acordo com sua própria natureza, livres de serem feridos, abusados e explorados pelas mãos humanas, contudo estes não são dtos. em sentido próprio, mas sim deveres do Homem.
    No que diz respeito à Europa, ainda há muito a fazer porque algumas tradições culturais dos povos, como o caso da tourada ou do circo, não têm razão de ser e devem ser ultrapassadas. A questão não reside em que deixe de haver os direitos de propriedade sobre os animais mas sim a criação de uma relação em que o dono tenha deveres de protecção em relação ao animal.
    Tal como os humanos, os animais têm a capacidade de sofrer, o que implica uma obrigação moral por parte do Homem, sobretudo tendo em conta que os animais não podem defender os seus próprios interesses.
    Assim sendo, a meu ver não há um Dto. próprio dos animais, mas sim Dtos. impróprios que se traduzem no nosso dever de protegê-los e lhes proporcionar dignidade como seres vivos que são.

    Joana Assunção - subturma 2  

  73. Unknown disse...

    O ponto de partida desta questão é esclarecer a natureza jurídica dos animais e como consequência dos seus direitos.
    Na nossa ordem jurídica os animais são coisas nos termos do artigo 202º e ss do código civil, porque não são sujeitos de relações jurídicas mas objecto das mesmas.
    A situação já é diferente do que se passa na ordem jurídica alemã, que nos termos do artigo 90º-A/1 do BGB já não considera os animais como coisas apesar de lhe aplicar este regime jurídico, excepto quando existir uma norma de protecção dos animais.
    Partindo desta ideia coloca-se uma questão: não sendo sujeitos de relações jurídicas como podem os animais ser titulares de direitos? (quando não exista norma de protecção)
    O direito é uma criação do Homem, pode dizer-se que foi criado por si e para si, pois todo o sistema jurídico foi construído com base no ser humano e na sua capacidade jurídica.
    Não podendo ser sujeitos de uma relação jurídica os animais não podem ser direitos subjectivos tal como os entendemos (nomeadamente, a permissão normativa de aproveitamento de um bem), pelo menos não de forma directa. Não estou contudo a dizer que não podem nem devem ter relevo as situações desumanas, dolorosas e até vergonhosas em que são tratados os animais (nomeadamente nas exibições circenses e nas touradas); não se pode deixar de admitir que os animais apesar de juridicamente serem coisas não se pode dizer que um cão e uma pedra sejam iguais, os animais são seres vivos, são sensíveis á dor e à angústia, existe entre eles e os seres humanos uma dimensão de convívio, assim sendo merecem pelo menos alguma protecção jurídica.
    Mas não posso deixar de concordar com o professor Vasco Pereira da Silva quando recusa a faculdade de os animais terem direitos; os supostos direitos dos animais mais não são que os nossos deveres, não há para os animais um direito a um tratamento digno, é o homem que tem o dever de tratar dignamente os animais. Assim e como há pouco disse os animais não têm tutela jurídica directamente mas beneficiam de protecção indirectamente devido às nossas obrigações.
    Mas tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva também me parece que nada impede (e que até seria benéfico) que a ordem jurídica tenha mecanismos de protecção dos animais. Talvez só assim se consiga protegê-los já que parece que o Homem não consegue cumprir os seus deveres.
    Mas a nossa ordem jurídica não prevê estes mecanismos, existem apenas pequenas referências, nomeadamente no artigo 6º/f e 7º da lei de bases do ambiente, que promove a defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais.
    Perante a questão tutela-se o animal porque não se pode infringir-lhe dor ou porque não pode o animal sofrer dor, o que responder?
    Deve tutelar-se os animais impedindo o seu sofrimento, não enquanto titular de um direito mas enquanto ser vivo, que merece respeito e dignidade.
    Parece-me que o derradeiro argumento para defender que os animais não são sujeitos de uma relação jurídica e que como consequência não têm direitos, é o de que em caso de choque de posições dos seres humanos são os últimos que prevalecem, se os animais tivessem direitos chegaríamos à conclusão de que existia um conflitos de interesses e teríamos de ponderar os seus valores.
    Parece-me que a melhor solução é não optar por posições extremadas, conferindo protecção aos animais.


    Inês Neto subturma 1 nº 14361  

  74. Anónimo disse...

    A questão que se coloca é se existe um verdadeiro Direito dos Animais ou se existem deveres do homem perante os animais.

    De facto, a Declaração Universal dos Direitos doa Animais refere que “todo o animal possui direitos” (declaração aprovada pela UNESCO e posteriormente pela ONU). No entanto, não me parece que se tratem de verdadeiros direitos na medida em que os animais não são titulares de relações jurídicas e desta forma, tal como não têm deveres, também não terão direitos. Os animais não são detentores de direitos subjectivos (na medida em que não são sujeitos jurídicos) mas poderá/deverá haver uma tutela objectiva dos animais. É que embora não se possa qualificar os animais enquanto sujeitos jurídicos, penso que deveria haver uma maior tutela dos animais na medida em que também não faz sentido entender os animais enquanto “meras coisas” tal como são entendidos no nosso ordenamento jurídico (art. 202º/1 e 205º1 CC). Tal como já foi referido, ordenamentos jurídicos como o alemão consideram que os animais não são coisas.

    Penso que a tutela dos animais deveria ser maior de modo a poder equilibrar a vida condigna que os animais merecem com actividades culturais como a arte circense entre outras.

    Joana Esteves subturma 3+12  

  75. Anónimo disse...

    Os animais no nosso ordenamento jurídico são considerados coisas, artigos 202º e 205º Código Civil, assim sendo, não podemos falar em direitos dos animais, pois, sendo coisas, são insusceptíveis de ter direitos subjectivos.
    É, contudo, inegável que se impõe ao Homem o dever de zelar pelos animais enquanto seres vivos com os quais convive diariamente, principalmente quando se tratam de animais domésticos.
    Para além do mais, as realidades ambientais são hoje consideradas bens jurídicos, o que traz subjacente a existência de deveres do Homem, deveres de actuação e abstenção para protecção desses bens jurídicos.
    Ora, os animais são, segundo o artigo 6º da Lei do Ambiente, componentes do Ambiente, alínea f) a fauna, o artigo 7º da mesma Lei, com a epígrafe defesa de qualidade dos componentes ambientais naturais, impõe a defesa desses componentes ambientais, como tal, dos animais. O Estado pode proibir ou condicionar actividades prejudiciais à fauna, pode adoptar medidas de contenção e fiscalização na defesa da fauna. Também, o artigo 16º da Lei do Ambiente concretiza a ideia de protecção da fauna.
    Da legislação existente resulta, claramente, o dever de todos nós de proteger o Ambiente e, consequentemente, os animais.
    É, inequívoco, que no circo existem situações de total desrespeito pelos animais e pelas suas necessidades enquanto seres vivos. Não podemos, no entanto, esquecer que o circo, tal como as touradas são actividades que fazem parte da cultura de um povo, são realidades sócio-culturais que levantam dificuldades à defesa dos animais e, em regra traduzem um desrespeito pelos animais e pelos seus “direitos” ao contrário do que se impõe a todos nós.  

  76. Anónimo disse...

    Mais uma vez se coloca a questão da existência de verdadeiros direitos dos animais.
    Os animais são alvo de atrocidades, quer no circo, quer em nome da moda, e até mesmo da arte: Guillermo Vargas Habacuc, um suposto artista, colheu um cão abandonado de rua, atou-o a uma corda curtíssima na parede de uma galeria de arte e ali o deixou, a morrer lentamente de fome e sede. Isto aconteceu na capital da Nicarágua, Manágua.

    Penso que todos concordamos que situações destas são para repudiar, e não louvar porque é, supostamente, arte.
    Deste modo, tanto neste caso, como no caso dos animais de circo, está em causa o direito de propriedade, de liberdade e a protecção dos animais.
    Os animais não têm verdadeiros direitos: sendo considerados coisas móveis pelo art.202º, CC, não são titulares de direitos de personalidade nem direitos subjectivos.
    Têm, no entanto, uma tutela jurídica especial, já que são alvo de leis que têm em vista a sua protecção física e psíquica (nomeadamente a lei 92/95, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais), que vinculam a sociedade.
    Como já referi, a sociedade evoluiu no sentido de “humanizar” os outros seres vivos. É reconhecido o sofrimento dos animais.
    Assim, não são Direitos dos animais, são direitos impostos pela sociedade actual, no seio dos seus actuais valores, que se espelham na legislação existente, de modo a que os animais sejam tratados da melhor forma possível. São deveres que a sociedade tem em relação aos animais, de acordo com os princípios em que se rege a sociedade ocidental.
    Desta maneira, situações como a dos animais de circo, e outras de violência não devidamente fundamentada contra os animais tendem a desaparecer: já que o Direito espelha os valores e princípios pelos quais uma sociedade se rege, a avaliar pelas opiniões constantes deste blog, estamos perto de conseguir uma protecção mais efectiva contra este tipo de situações.
    Esta é, pelo menos, a minha esperança.

    Inês Marçal, Subturma 3, nº14497  

  77. Anónimo disse...

    Direitos dos Animais

    É certo e parece assente que não podemos pensar na existência de um Direito dos Animais tendo em conta o conceito de Direito estudado. Os animais carecem de personalidade jurídica e logo encontram-se numa posição que obsta a possibilidade de serem titulares de direitos e obrigações decorrentes de imperativos normativos.
    Mas será que devemos limitar por aqui o problema e deixar os animais fora de qualquer tipo de protecção contra comportamentos levianos, agressivos e atentadores por parte do ser humano?
    Parece me que esta situação é merecedora de tutela e na impossibilidade de atribuir direitos aos animais a via a seguir poderia ser a imposição de um dever de conduta ao Homem.
    Veja-se que o Direito é construído para servir a sociedade e é assente em princípios gerais sociais, de bom senso, padronizando ideologias que se afiguram como certas, merecedoras de tutela e interesses preponderantes.
    O homem na vida em sociedade é destinatário de direitos mas também alvo de obrigações decorrentes das mais diversas normas jurídicas. Na verdade o que se tutela, são interesses da sociedade em geral e não um interesse individual. Os direitos não são atribuídos directamente aos animais, mas sim por via do reconhecimento de um interesse que pertence à comunidade como um todo. Daqui decorre que os humanos deveriam ser destinatários de um dever absoluto, de non facere, ou seja não atentatório da integridade dos animais.
    Existe uma tutela jurídica dos animais através de leis que se destinam ao Homem por exemplo a Lei nº. 92/95 proíbe qualquer violência injustificada contra animais. Nesta lei o conceito de animal, segundo o Prof. Bacelar Gouveia, não é “todo e qualquer animal – enquanto ser vivo que se contrapõe ao Homem e ao reino vegetal – que se apresenta relevante para a aplicação desta lei. Cura-se unicamente com a protecção dos animais que sejam susceptíveis de sofrimento”.
    No entanto, com todo o respeito não me parece que o Prof. Bacelar esteja correcto pois a condenar, o Direito deve condenar a conduta, não obstante certos animais não serem susceptíveis de dor.
    Quanto a mim a tutela do direito dos animais levanta o problema quanto ao âmbito de incidência que essa mesma lei que a existir teria. Quais os animais merecedores de tutela? Todos? Alguns? Os bonitos, queridos e fofos? Toda a gente cai na incoerência de legitimar e permitir a morte de animais que nos provocam repulsa ou nojo ou qualquer outro sentimento negativo mas condenar todo e qualquer comportamento atentatório contra animais que nos são “queridos”. Automaticamente estamos a estabelecer um critério injusto que não poderia ser tutelado por qualquer lei. Não me parece que este critério pudesse sequer ser ponderado e parece-me que faz visualizar o problema de incidência que uma lei a existir teria que se debater.
    Afigurasse claro para mim que em especial é de condenar todos aqueles que de alguma forma utilizam os animais, provocando lhes sofrimento e lucrando com isso…

    Luis Pinto Sub-5
    Nº 14970  

  78. Anónimo disse...

    Tal como a maior parte dos colegas, também eu penso não ser possível conceber os animais como sujeitos de Direito. O Direito tem o seu fundamento na necessidade de regular as relações humanas, garantindo a cada indivíduo um espaço de liberdade que só ele, enquanto ser humano possui faculdades para gerir em seu proveito e de nele se movimentar. Portanto, a tutela de que os animais gozam no nosso ordenamento jurídico não é mais do que uma tutela indirecta, reflexo do dever jurídico que recai sobre o homem de respeitar o ambiente, em especial a preservação das espécies que dele fazem parte, a fim de ver assegurado o equilibrio dos ecossistemas e, através dele, um desenvolvimento sustentável. Quer isto dizer que a protecção dos animais consiste hoje no resultado de normas jurídicas que visam em primeira linha o interesse do Homem. E, assim vistas as coisas, caberá perguntar se esta tutela indirectamente conferida aos animais é suficiente. É que, se por uma lado não me parece admissível a atribuição aos animais de direitos subjectivos, por outro lado é igualmente difícil de aceitar que possamos com justiça reconduzir os animais à categoria de coisas. Como já foi referido, os animais, tal como o ser humano, experienciam sofrimento. Sofrimento este que não parece ser abarcado pela tutela de que são objecto. De facto, impõe-se ao ser humano que preserve as restantes formas de vida no planeta de forma a que possa obter as condições necessárias à viabilidade da vida humana na terra e ao desenvolvimento sustentável. Objectivo este a cuja prossecução apenas interessa que o comportamento dos homens se dirija no sentido da não destruição dos animais e a que são indiferentes as condutas que, não implicando a sua aniquilação, infligem sofrimento aos mesmos . Ora, tendo em conta a dimensão ética inerente ao Homem, tal não é de aceitar. Torna-se, pois, necessário defender os animais de qualquer actuação humana geradora de dor sobre os mesmos, quando esse sofrimento não seja necessário ao ser humano, através do reconhecimento de uma tutela especial, de fundamento axiológico.  

  79. Anónimo disse...

    “…o respeito dos Homens pelos animais está ligado ao respeito dos Homens pelo seu semelhante”

    “…o desconhecimento e desprezo pelo Homem desses direitos (dos animais) tem levado e continua a levar a que continuamente crimes contra animais e Natureza sejam cometidos”

    Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais

    Bastante se tem discutido acerca da temática que envolve a manutenção dos animais nos circos e o seu tratamento (ou se calhar nem tanto quanto seria desejável…). Muito embora os donos destes circos aleguem que os seus animais são tratados de forma digna, vários são os testemunhos que nos chegam, muitas vezes através da comunicação social, a relatar uma situação bem diferente e chocante.
    Coloca-se aqui a questão de saber se há/deve haver um Direito dos Animais. Citando Leonardo da Vinci,”Virá o dia em que a matança de um animal será considerada um crime tanto quanto o assassinato de um homem”. Será excessivo? Ou chegará efectivamente esse dia?
    Na minha opinião não podemos sustentar a existência de um verdadeiro Direito dos animais, tendo em conta que o direito é uma realidade criada para o Homem, enquanto parte integrante da sociedade, no entanto, considero defensável que o dever que emerge em termos de protecção dos animais será sim um dever moral, não jurídico. Penso também, tal como sustentado nos comentários anteriores, que não faz de todo sentido a sua classificação como “coisas” no nosso Código Civil, uma vez que falamos de seres-vivos, merecedores de respeito e susceptíveis de sentir dor. Assim sendo considero importante uma alteração legislativa no sentido de lhes proporcionar efectivamente uma maior protecção e ainda uma possível responsabilização de todos os indivíduos que possuem animais e não lhes conferem a merecida dignidade.
    Não se pretende defender aqui de todo uma equiparação ao homem, no entanto não podemos negar que temos pelo menos o dever moral de defender aqueles que sozinhos não o conseguem fazer.

    Ana Rita Correia, nº 13895, subt 1  

  80. Anónimo disse...

    O animal tem sido utilizado desde sempre como meio para atingir determinados fins, nomeadamente para vestuário, cosmética, diversão.
    Quanto à diversão temos os circos, verdade seja dita um animal selvagem só se consegue domar com muita força bruta. Isto para poder entrar num número de circo sem que as pessoas tenham receio que ele lhes salte para cima e de modo a executar bem o seu número. Esse animal passou por muita dor, tortura, foi escravizado e é constantemente humilhado em cada actuação nomeadamente quando ficam sobre duas patas e provavelmente terá muito medo do seu domador…
    Os circos não teem muitas fontes de rendimento, penso que a única será mesmo os bilhetes que vendem, e pagar às pessoas, pagar a gasolina para se deslocaram de um sítio para o outro, a alimentação das pessoas que trabalham no circo, as despesas não serão poucas concerteza e como tal para alguém tem que faltar e falta sempre para a parte mais fraca, o animal, que “não tem palavra na matéria devido à sua própria natureza”. A manutenção destes animais exige montantes elevados, com o veterinário, alimentação regra geral quanto maior é o animal mais come, a título de exemplo um tigre quando está cheio de fome pode comer até 45 quilos de carne numa só refeição.
    O mundo está em evolução bem como o circo, antigamente apresentavam-se “aberrações”, entretanto já em civilizações mais antigas como a Roma antiga usavam os animais em conjugação com as pessoas como forma de atracção, atiravam as pessoas aos leões para lutarem com eles ou amarravam as pessoas a um poste numa arena e depois largavam leões famintos. Hoje em dia vemos animais a serem escravizados nos circos… Mas o circo também está em evolução e como tal já há circos em que não há animais, porque circo não é só animais amestrados, há também equilibrismo, ilusionismo, malabarismo, palhaços, acrobacias como é o caso do famoso Cirque du Soleil.
    O Homem não tem o direito de forçar os animais a viver de maneira diferente daquela que eles tem em condições naturais. Por isso actualmente já há um novo conceito de jardim-zoológico os quais que tentam recriar ao máximo o ambiente natural dos animais, para que eles se sintam “em casa”. Estes animais selvagens é para viverem em liberdade, tal como o nome sugere “selva” (viver no seu meio natural, nas selvas, florestas, campos, pradarias, oceanos, rios), por oposição temos os domésticos que temos em nossas casas, mas o que acontece é que temos animais selvagens a viver quase como animais domésticos e os conceitos como já apresentaram em cima são bem diferentes e hoje em dia já quase não há essa diferenciação. Os animais selvagens quando em liberdade andam por regra em conjunto vivendo de acordo com as leis da sua natureza, como tal eles não deviam ser aprisionados para sempre atrás de redes ou grades sem qualquer capacidade de defesa, como eles se sentirão confinados numa jaula minúscula e havendo por exemplo 3 tigres nesse circo e separados nas suas jaulas isto será totalmente contra-natura! Nós somos animais racionais e gostamos/necessitamos de viver em grupo, os animais irracionais também necessitam até para a sua própria sobrevivência, temos que respeitar a sua natureza animal e bem como o seu habitat.
    Durante toda a nossa existência convivemos com os animais e assim deverá que ser, até porque como é bem sabido os animais estão na Terra há milhões de anos, muito antes do Homem. Devemos respeitar as espécies diferentes da nossa e não considerar que o Homem é superior porque fala e pensa é sim diferente. Os animais também teem sentimentos/sensibilidade, pois se não tivessem não choravam. Num protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão “Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais” diz-se expressamente que é necessário proteger e zelar pelo bem-estar dos animais pois são seres dotados de sensibilidade. Pois no essencial é respeitando os animais e respeitando as espécies que coabitam na terra que os homens aprenderão a respeitar os outros homens.
    A legislação europeia em matéria de protecção animal tem por fim evitar qualquer sofrimento inútil do animal em três áreas: criação, transporte e abate. De modo a assegurar a saúde dos animais e a qualidade dos alimentos. Nos termos do art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Animal matar um animal sem necessidade é um crime contra a vida chama-se biocídio, por exemplo todas as actividades do Homem em que os animais são perseguidos, feridos ou mortos por jogo, desporto ou dinheiro. Os actos do Homem que provocam a morte de numerosos animais selvagens são crimes contra as espécies é genocídio, art. 12º da mesma Declaração, por exemplo a caça à baleia, à foca, o massacre de elefantes para tráfico do marfim.

    O Professor Fernando Araújo propõe um novo relacionamento entre a vida humana e não humana, assim a biodiversidade exige que haja um relacionamento de partilha e respeito pela diferença. O Homem distinguiria-se assim através de atitudes de respeito face ao estatuto moral e jurídico dos animais. Propõe a existência de igualdade de relações e dependências entre os humanos e não humanos, com um novo conceito de bem comum, trata-se de conscientizar uma ética de respeito o que para este autor seria capaz de contribuir mais para a diminuição do sofrimento dos seres vivos do que mesmo a consagração de direitos subjectivos dos animais.

    Com base no exposto e de acordo com a nossa lei nacional, nomeadamente os art. 202º n.º1 e 205º n.º1 CC e 66º CRP penso que não há direitos fundamentais dos animais, pois os direitos são inerentes ao Homem e a estes se contrapõem os deveres. O que há no entanto é o direito fundamental ao ambiente que o Homem tem. Fazendo os animais parte integrante da natureza estes devem ser bem tratados, condignamente, pelo que o que há são deveres do Homem para com os animais. No entanto quando tal não acontece/quando não sejam cumpridos esses deveres (como no caso dos circos) cabe ao Homem arranjar formas de solucionar esse problema nomeadamente através da criação de leis e de organismos capazes de garantir a efectividade dessas leis, dado que os animais não teem quem fale por si, a não ser as associações de defesa dos animais. A nível comunitário há o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) que colabora com as autoridades competentes dos Estados-Membros de modo a garantir o respeito pela legislação comunitária, no entanto de acordo com o Protocolo referido anteriormente ter-se-à em vista o bem-estar dos animais, respeitando-se ao mesmo tempo as normas legislativas e administrativas bem como os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições e património regional. Penso que será também uma tarefa fundamental do Estado participar na defesa dos animais, art. 9º d) e e) CRP.
    Concordo que é importante haver uma ética de respeito pelos outros seres vivos diferentes do Homem. Arranjando assim um meio termo entre a não tutela de quaisquer direitos (pois isso seria tratar um animal por exemplo como um “nada”) e a atribuição de direitos fundamentais (o que levado extremo levaria a dizer que era errado matar animais para nos alimentarmos e termos animais de estimação).

    Patrícia Ribeiro
    Subturma 2; N.º 14625  

  81. Anónimo disse...

    Concordo com esta frase.
    É inaceitável que os animais sejam sujeitos a situações tão degradantes e nada dignificantes apenas para que nós, Homens, possamos passar um bom bocado de diversão no circo.
    Para além de estes animais serem maltratados fisicamente durante os seus treinos, eles ainda são transportados durante dias por Kms intermináveis, em condições degradantes, sem água, sem comida, confinados em jaulas mínimas...
    Contudo, não posso concordar com a existência de direitos dos animais.
    O que deve haver é uma melhor regulamentação destas situações, mais fiscalização deste tipo de actividades e também medidas mais pesadas para quem sujeite os animais a este tipo de atrocidades.
    A defesa dos direitos dos animais é um movimento social radical que luta contra o uso de animais não-humanos, que reivindica que os animais devem ser considerados como pessoas.
    Não concordo que o direito considere os animais como coisas (artigo 202º e ss, CC), uma vez que os animais são seres vivos, pelo que considero que não podemos equiparar um animal a "uma coisa" que serve, por exemplo, para decorar a casa.
    Descartes defendia que os animais não têm alma, pelo que não é errado maltratá-los. Contra isso Rousseau argumenta que os animais "deveriam participar também do direito natural e que o homem é responsável no cumprimento de alguns deles, especificamente, um tem o direito de não ser desnecessariamente maltratado pelo outro". Voltaire, também neste sentido, respondeu a Descartes:
    "Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, idéias? Pois bem, calo-me. Vês-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento. Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias. Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimentos de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a natureza entrosado nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objectivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição."
    Na minha opinião, os animais são seres dotados de sentimentos e inteligência pelo que merecem ser protegidos por nós, através de uma tutela especial, acompanhada da imposição de mais deveres sobre quem cuida dos mesmos. Deverá existir também uma entidade que fiscalize estas situações, para que problemas como os que se passam com os animais do circo, com os animais abandonados e maltratados pelos donos, possam ser resolvidos de uma forma mais eficiente.
    Os animais inserem-se na nossa sociedade pelo que devem ser tutelados pelo nosso Direito. Este sim, tem o dever de os proteger e de lhes proporcionar uma existência digna.


    Tânia Maltez
    Subturma 1, nº13160  

  82. Anónimo disse...

    “…o respeito dos Homens pelos animais está ligado ao respeito dos Homens pelo seu semelhante”

    “…o desconhecimento e desprezo pelo Homem desses direitos (dos animais) tem levado e continua a levar a que continuamente crimes contra animais e Natureza sejam cometidos”

    Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais

    Bastante se tem discutido acerca da temática que envolve a manutenção dos animais nos circos e o seu tratamento (ou se calhar nem tanto quanto seria desejável…). Muito embora os donos destes circos aleguem que os seus animais são tratados de forma digna, vários são os testemunhos que nos chegam, muitas vezes através da comunicação social, a relatar uma situação bem diferente e chocante.
    Coloca-se aqui a questão de saber se há/deve haver um Direito dos Animais. Citando Leonardo da Vinci,”Virá o dia em que a matança de um animal será considerada um crime tanto quanto o assassinato de um homem”. Será excessivo? Ou chegará efectivamente esse dia?
    Na minha opinião não podemos sustentar a existência de um verdadeiro Direito dos animais, tendo em conta que o direito é uma realidade criada para o Homem, enquanto parte integrante da sociedade, no entanto, considero defensável que o dever que emerge em termos de protecção dos animais será sim um dever moral, não jurídico. Penso também, tal como sustentado nos comentários anteriores, que não faz de todo sentido a sua classificação como “coisas” no nosso Código Civil, uma vez que falamos de seres-vivos, merecedores de respeito e susceptíveis de sentir dor. Assim sendo considero importante uma alteração legislativa no sentido de lhes proporcionar efectivamente uma maior protecção e ainda uma possível responsabilização de todos os indivíduos que possuem animais e não lhes conferem a merecida dignidade.
    Não se pretende defender aqui de todo uma equiparação ao homem, no entanto não podemos negar que temos pelo menos o dever moral de defender aqueles que sozinhos não o conseguem fazer.

    Ana Rita Correia, nº 13895, subt 1  

  83. Anónimo disse...

    Divido o meu comentário em duas perspectivas. Assim, de iure constituto, considero não haver grande margem para admitir a existência de direitos dos animais.
    Em termos estritamente técnico jurídicos, como tem sido referido pelos meus colegas, os animais não são titulares de direitos nem estão adstritos a obrigações, não têm personalidade jurídica.
    Isto é depois confirmado pela opção do nosso legislador por uma vertente subjectiva do Direito do Ambiente, através da qual se entende que o ambiente deve ser tutelado por ser um bem da e para a Humanidade e não um bem em si mesmo. Os animais não têm, pois, na óptica do nosso ordenamento jurídico, uma tutela a eles especialmente dirigida, mas antes uma tutela indirecta, uma vez que estão dependentes da visão da sociedade (num sentido até mais político) acerca daquilo que esta considera como bem tutelável ou não.
    É, pois, incontornável que a visão subjectiva do direito do ambiente, adoptada no art.º. 66º, nº. 1, da CRP, exclui a possibilidade de interpretação da Lei do sentido de que esta reconheça direitos subjectivos a outros seres que não o ser humano.

    Já de iure constituendo, seguindo a frase em análise, “Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier”,
    parece-me ser possível uma construção jurídico científica de uma nova categoria de direitos, ou um semi estado de personalidade jurídica, pensado precisamente para os animais. Já vários passos foram, a meu ver, dados nesse sentido, seja pela criação de instrumentos legais que pretendem funcionar como uma Declaração Universal dos Direitos dos Animais, seja pela constante tentativa de demarcação dos animais em relação às outras coisas (em sentido técnico), nomeadamente, como já referido, considerando-se os mesmos como coisas sui generis, merecedoras de uma tutela específica e mais alargada.

    O Direito surgiu pelo Homem e para o Homem, como tentativa de resposta aos problemas da vida em sociedade. Ora, a vida em sociedade está em permanente evolução e o direito deve encontrar formas de se adaptar às novas circunstâncias.
    É perfeitamente concebível que se considerem os tempos de hoje como a altura certa para a criação de categorias de direitos dirigidos aos animais, tudo por força da cada vez maior consciencialização dos seres humanos em relação aos problemas ambientais, construção jurídica que poderá ter como base os direitos atribuídos aos seres humanos, adaptando-se as realidades naquilo que for necessário. Tal parece-me uma solução justa a implementar, mas que actualmente não encontra fundamento no nosso sistema jurídico.

    João Freitas, aluno nº 14627
    Subturma 2  

  84. Anónimo disse...

    As preocupações com o bem-estar e qualidade de vida dos animais são um assunto, hoje em dia, muito debatido. Neste sentido, cabe-nos investigar de que maneira os animais poderão ser protegidos dos maus-tratos que, com frequência, lhes são infligidos.
    Ao analisar a questão do Direito dos Animais somos enredados por uma teia de posições doutrinárias e de obstáculos à definição (aceitação) do seu significado e do seu possível âmbito. Começa-se por relembrar que a natureza social do Homem está na base do Direito, criado apenas com esse referido «fim social», razão pela qual os animais só poderiam receber uma tutela jurídica indirecta. Por outro lado, como os animais não podem ser submetidos a deveres torna-se impossível afirmar que estes poderiam ser sujeitos de direitos. No nosso ordenamento jurídico, os animais são considerados como «coisas», veja-se o art. 202.º do Código Civil; uma vez excluídos da enumeração de coisas imóveis, os animais são declarados como coisas móveis, de acordo com os arts. 204.º e 205.º do mesmo diploma.
    Apesar de tudo, existem normas jurídicas dirigidas ao interesse dos animais como é o caso daquela que proíbe qualquer violência injustificada contra os animais (DL 92/95, de 12 de Setembro) ou a Lei que determina medidas no sentido da sua protecção (DL 90/88, de 13 de Agosto, relativa à protecção do lobo ibérico). Um grande triunfo conseguido pela persistência das associações de defesa dos animais foi a proclamação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Aqui ficou consagrados princípios e conceitos muito importantes, de entre muitos, destaca-se no art.1º a igualdade de direitos perante a vida, o dever de respeito no art.2º al. a) e a incompatibilidade da experimentação física e do respectivo sofrimento com a dignidade que merece a vida animal. Todavia, isso não significa que os animais tenham, por isso, direitos subjectivos a serem bem tratados e protegidos. A possível atribuição de personalidade jurídica aos animais seria sempre uma personalidade limitada, pelo que não é viável comparar os animais com os Seres Humanos para que lhes seja reconhecido o estatuto de sujeitos de direitos subjectivos. O animal, por exemplo, poderia, no mínimo, ser tutelado quanto ao seu direito à vida e à integridade física mas não se poderia falar numa tutela do direito ao nome, à honra, à privacidade, etc., direitos esses incompatíveis com a sua essência.
    Como tal, reconhece-se as contrariedades que existe na expressão “Direitos dos Animais” mas, por outro lado, é de concordar com o texto da Sr. Martha C. Nussbaum, uma vez que a problemática relacionada com os animais torna-se, cada vez mais, um assunto de justiça que ganha crescente relevância. Como tal, pensa-se que os animais devem ser tutelados de uma forma efectiva sem necessidade de personaliza-los. A expressão “Direito dos Animais” deve ser entendida como um conjunto de regras e deveres que se impõem ao Homem com vista à protecção dos animais, à defesa de maus tratos injustificados e à salvaguarda das espécies em vias de extinção, assegurando uma existência digna a todos os seres vivos.
    No que respeita ao tratamento dos animais no circo, referido no texto acima considerado, parece-nos evidente a falta de informação relativa ao modo como estes animais são tratados e treinados. Muitos circos internacionais asseguram sessões de esclarecimento, enquadrando o adestramento como resultado do condicionamento operante, levando este trabalho com muito respeito e carinho pelos animais. Pensa-se que iguais iniciativas deveriam ser fomentadas nos circos nacionais de forma a sensibilizar e informar a população do modo como estes animais são tratados e ensinados, mostrando claramente que os espigões, agulhões e choques eléctricos são instrumentos que não têm lugar nas pistas. Apesar disso, temos de concordar com a preocupação da autora quanto à situação de privação do animal à liberdade e à convivência com outras espécies no seu habitat natural, o que é uma atitude contrária ao art.4º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
    Tendo em conta o valor autónomo do animal, deve-lhe ser reconhecido um valor cada vez maior, independente de quaisquer considerações de índole jurídica ou moral, procurando compatibilizar as dificuldades de atribuição de uma personalidade jurídica plena com a necessidade de uma tutela efectiva dos animais.

    Ana Marta Pereira, subturma 3
    aluno nº14456  

  85. Anónimo disse...

    Não são raras as vezes em que nos deparamos com notícias que nos dão conta das condições precárias a que os animais estão sujeitos em prol da satisfação dos interesses do Homem.
    Para os mais distraídos o circo transparece uma imagem de diversão onde os animais executam truques com satisfação e sem qualquer desconforto. Mas o certo é que temos de nos questionar quanto ao procedimento que conduz ao resultado final. Na maioria dos casos, estão expostos à ansiedade e ao stress resultantes das pobres condições de bem-estar em que são mantidos e da violência dos treinos a que são submetidos, sempre contestadas pelos seus respectivos “donos”, provocando-lhes distúrbios comportamentais.
    Alguns estudos sobre o comportamento das diferentes espécies demonstram que todos os animais sofrem em cativeiro. Os animais que, no meio selvagem, correriam dezenas de quilómetros por dia, são forçados a passar quase todas as horas em jaulas exíguas, nas quais mal se podem movimentar. Os ursos usados nos circos nunca andariam de bicicleta, os tigres e os leões nunca passariam por entre arcos em chamas e os elefantes nunca se manteriam apenas em duas patas.
    Questão controversa é saber se os animais devem ser considerados como coisas ou não. Em 1990, o BGB tomou posição neste debate e veio dizer expressamente que os animais não são coisas. Os animais são considerados como coisas sui generis. E parece que decidiu bem. Os animais têm uma característica que os demarca indiscutivelmente: têm a faculdade de se movimentarem, não são seres inanimados.
    Dificilmente poderemos equiparar as pessoas e os animais. É indiscutível que os direitos se reportam ao Homem e que só este pode estar adstrito a deveres.
    No entanto, não há dúvidas que temos o dever de proteger os animais. É necessário assegurar que há uma aplicação efectiva das disposições dos diplomas que se destinam à protecção dos animais.  

  86. Unknown disse...

    A controvérsia que pretende Martha C. Nussbaum levantar prende-se com o facto de considerar que os animais têm direitos. Peter Singer no seu livro “ Animal Liberation” a argumentar em prol da defesa dos direitos dos animais defende um princípio de igualdade, mas igualdade essa não entendida como igualdade de tratamento e sim igualdade de consideração. Peter Singer pretende neste livro fazer uma analogia aos, chamaremos de tratamentos diferenciados, em relação a certos grupos (porque tendencialmente o que aparentemente ele pretende é classificar o tratamento dado aos animais como discriminatório, mas essa palavra não me parece a mais adequada para retratar essa realidade).

    Mais adiante Peter Singer levanta uma série de questões relativas ao tratamento que, como ele próprio chama, preconceituoso, dado aos animais. Primeiramente classifica os animais como um grupo explorado, grupo este que não tem capacidade (por razões obvias) de protestar organizadamente contra o tratamento que recebem (ressalvando contudo a possibilidade de o fazerem individualmente). Deste modo ele pretende demonstrar que, devido à incapacidade natural dos animais protestarem, cabe a nós fazê-lo. Salienta ainda o facto dos seres humanos retirarem vantagem da “opressão” (como o próprio intitula) imposta aos animais. Mais o que é mais interessante neste livro consiste na tese defendida por Peter Singer do conceito de igualdade de tratamento relativamente aos animais.

    Em primeiro lugar Peter Singer salienta que logicamente há diferenças óbvias entre os Homens e os animais, diferenças essas que implicam diferenças nos direitos atribuíveis a cada um. Citando o próprio autor, “(...) a extensão do princípio básico da igualdade de um grupo a outro não implica que devamos tratar ambos os grupos exactamente da mesma forma, ou conceder os mesmos direitos aos dois grupos, uma vez que isso depende da natureza dos membros dos grupos. O princípio básico da igualdade não requer um tratamento igual ou idêntico; requer consideração igual. A consideração igual para com os diferentes seres pode conduzir a tratamento diferente e a direitos diferentes. (…)” Concretiza esta ideia fazendo referência aos seres humanos, que também são diferentes entre e si e conclui com a seguinte afirmação: “se a exigência de igualdade se baseasse na verdadeira igualdade de todos os seres humanos, teríamos de deixar de a fazer.”. Assim defende que a igualdade entre os seres humanos não consiste numa igualdade factual, mas sim no modo como devemos tratar os seres humanos. Consubstancia assim que o princípio da igualdade (a nossa preocupação com os outros e a capacidade de ponderar os seus interesses) não depende do seu aspecto ou das capacidades que possuam. Afirma assim que a nossa preocupação e consideração deve precisamente variar de acordo com as características daqueles que são afectados pelo que fazemos, e faz mais uma vez outra analogia “a preocupação relativamente ao bem-estar das crianças que crescem na América exigirá que as ensinemos a ler; a preocupação com o bem-estar dos porcos poderá exigir que os deixemos uns com os outros, num local onde exista alimentação adequada e eles tenham espaço suficiente para correr livremente. Mas o elemento básico - tomar em consideração os interesses do ser, sejam estes quais forem - deve, segundo o princípio da igualdade, ser ampliado a todos os seres, negros ou brancos, masculinos ou femininos, humanos ou não humanos”. Peter Singer dá um nome ao que ele chama de um tipo de preconceito, o “especismo” –“ preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies”. Levanta ainda a questão: “Se a possessão de um grau superior de inteligência não dá a um humano o direito de utilizar outro para os seus próprios fins, como é que pode permitir que os humanos explorem os não humanos com essa intenção?”.

    A citar o filósofo Jeremy Bentham “Que outra coisa poderá determinar a fronteira do insuperável? Será a faculdade da razão, ou talvez a faculdade do discurso? Mas um cavalo ou cão adultos são incomparavelmente mais racionais e comunicativos do que uma criança com um dia ou uma semana ou mesmo um mês de idade. Suponhamos que eram de outra forma - que diferença faria? A questão não é: Podem eles raciocinar? nem: Podem eles falar? mas: Podem eles sofrer?” Betham Aponta assim o sofrimento como característica vital que concede a um ser o direito a uma consideração igual. Betham traduz a capacidade de sofrer ou se alegrar como um pré-requisito para ter interesses.

    Por sua vez, Peter Singer remata com a seguinte afirmação: “Se um ser sofre, não pode haver justificação moral para recusar ter em conta esse sofrimento. Independentemente da natureza do ser, o princípio da igualdade exige que ao seu sofrimento seja dada tanta consideração como ao sofrimento semelhante – na medida em que é possível estabelecer uma comparação aproximada - de um outro ser qualquer. Se um ser não é capaz de sentir sofrimento, ou de experimentar alegria, não há nada a ter em conta.”. Estabelece assim a capacidade de sofrer ou experimentar alegria como a única maneira defensável de preocupação relativamente aos interesses dos outros. E conclui da seguinte forma: “o estabelecimento deste limite através do recurso a qualquer outra característica, como a inteligência ou a racionalidade, constituiria uma marcação arbitrária. Por que não escolher qualquer outra característica, como a cor da pele?”

    Realmente este livro, escrito em 1975 parece ter um carácter intemporal. Mesmo para aqueles que não concordem com todas as afirmações presentes nesta obra um argumento parece irrefutável: se todos os animais têm capacidade de sentir sofrimento, tal como os humanos, será que é correcto da nossa parte infligir-lhes tal sofrimento? Ou invertendo o cerne da questão: será que nós temos o direito de causar sofrimento aos animais?

    Isis Almeida, sub-turma 5  

  87. Anónimo disse...

    O excerto apresentado conduz-nos a uma das questões mais polémicas da sociedade actual. Aferir se os animais têm ou não direitos é uma questão particularmente sensível, que, por um lado, apela às normas materiais de direito e, por outro lado, clama por um laivo de injustiça perante tantas atrocidades que se cometem contra os animais.
    Apesar de a Declaração Universal dos Direitos dos Animais preceituar que “todo o animal possui direitos”, penso que não se tratam de verdadeiros direitos, pelo menos, não na acepção normativa do termo. A ordem jurídica portuguesa, de acordo com os arts. 202º, n.º 1, 205, n.º 1 e 212, n.º 3 do Código Civil, considera os animais como coisas móveis, insusceptíveis de ter direitos subjectivos, na medida em que não são titulares de relações jurídicas. Porque pura e simplesmente não têm personalidade jurídica, é inegável que não podem ser titulares de direitos nem estar adstritos a obrigações. É óbvio que comparar os direitos dos animais com os direitos humanos é algo de todo inconcebível à luz do regime normativo nacional e mesmo da consciência social de cada um. No entanto, penso que como seres vivos que são, os animais merecem uma tutela especial. Não se tratam de meras coisas, meros objectos, são seres bastante importantes no equilíbrio ambiental e que, sobretudo por isso, por essa função essencial que desempenham nos ecossistemas, merecem o nosso maior respeito. A nível jurídico, a tutela é escassa, mas extremamente importante, consubstanciando apenas a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que foi proclamada em Assembleia da UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de Janeiro de 1978 e a Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro que consagra a Lei de Protecção dos Animais. Em Portugal também já é possível encontrar alguma legislação sobre esta matéria. Exemplo disso é a Lei nº92/95 de 12/9, que trata da protecção dos animais, e que no seu artigo 1º, n.º 1 proíbe qualquer violência injustificada, ”considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”. Considero que, ainda assim, não podemos falar de direitos dos animais, na medida em que esta legislação não lhes atribui qualquer direito, o que faz é impor-nos a nós deveres de actuação em relação a eles, ou seja, a sociedade transmite-nos condutas que reflectem valores, os quais temos a obrigação de respeitar. É uma forma de vincular a sociedade à adopção de comportamentos de protecção e preservação, não só dos animais, mas do ambiente em geral, tendo como escopo atingir uma harmonia global só possível se todos respeitarmos o papel que temos na sociedade. E embora se caminhe a passos largos para uma sensibilidade cada vez maior para este tipo de problemas, o certo é que continuamos a assistir a histórias atrozes de violência com animais.

    Sandra Tomé, n.º 14722, subturma 3  

  88. Anónimo disse...

    A controvérsia que pretende Martha C. Nussbaum levantar prende-se com o facto de considerar que os animais têm direitos. Peter Singer no seu livro “ Animal Liberation” a argumentar em prol da defesa dos direitos dos animais defende um princípio de igualdade, mas igualdade essa não entendida como igualdade de tratamento e sim igualdade de consideração. Peter Singer pretende neste livro fazer uma analogia aos, chamaremos de tratamentos diferenciados, em relação a certos grupos (porque tendencialmente o que aparentemente ele pretende é classificar o tratamento dado aos animais como discriminatório, mas essa palavra não me parece a mais adequada para retratar essa realidade).

    Mais adiante Peter Singer levanta uma série de questões relativas ao tratamento que, como ele próprio chama, preconceituoso, dado aos animais. Primeiramente classifica os animais como um grupo explorado, grupo este que não tem capacidade (por razões obvias) de protestar organizadamente contra o tratamento que recebem (ressalvando contudo a possibilidade de o fazerem individualmente). Deste modo ele pretende demonstrar que, devido à incapacidade natural dos animais protestarem, cabe a nós fazê-lo. Salienta ainda o facto dos seres humanos retirarem vantagem da “opressão” (como o próprio intitula) imposta aos animais. Mais o que é mais interessante neste livro consiste na tese defendida por Peter Singer do conceito de igualdade de tratamento relativamente aos animais.

    Em primeiro lugar Peter Singer salienta que logicamente há diferenças óbvias entre os Homens e os animais, diferenças essas que implicam diferenças nos direitos atribuíveis a cada um. Citando o próprio autor, “(...) a extensão do princípio básico da igualdade de um grupo a outro não implica que devamos tratar ambos os grupos exactamente da mesma forma, ou conceder os mesmos direitos aos dois grupos, uma vez que isso depende da natureza dos membros dos grupos. O princípio básico da igualdade não requer um tratamento igual ou idêntico; requer consideração igual. A consideração igual para com os diferentes seres pode conduzir a tratamento diferente e a direitos diferentes. (…)” Concretiza esta ideia fazendo referência aos seres humanos, que também são diferentes entre e si e conclui com a seguinte afirmação: “se a exigência de igualdade se baseasse na verdadeira igualdade de todos os seres humanos, teríamos de deixar de a fazer.”. Assim defende que a igualdade entre os seres humanos não consiste numa igualdade factual, mas sim no modo como devemos tratar os seres humanos. Consubstancia assim que o princípio da igualdade (a nossa preocupação com os outros e a capacidade de ponderar os seus interesses) não depende do seu aspecto ou das capacidades que possuam. Afirma assim que a nossa preocupação e consideração deve precisamente variar de acordo com as características daqueles que são afectados pelo que fazemos, e faz mais uma vez outra analogia “a preocupação relativamente ao bem-estar das crianças que crescem na América exigirá que as ensinemos a ler; a preocupação com o bem-estar dos porcos poderá exigir que os deixemos uns com os outros, num local onde exista alimentação adequada e eles tenham espaço suficiente para correr livremente. Mas o elemento básico - tomar em consideração os interesses do ser, sejam estes quais forem - deve, segundo o princípio da igualdade, ser ampliado a todos os seres, negros ou brancos, masculinos ou femininos, humanos ou não humanos”. Peter Singer dá um nome ao que ele chama de um tipo de preconceito, o “especismo” –“ preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies”. Levanta ainda a questão: “Se a possessão de um grau superior de inteligência não dá a um humano o direito de utilizar outro para os seus próprios fins, como é que pode permitir que os humanos explorem os não humanos com essa intenção?”.

    A citar o filósofo Jeremy Bentham “Que outra coisa poderá determinar a fronteira do insuperável? Será a faculdade da razão, ou talvez a faculdade do discurso? Mas um cavalo ou cão adultos são incomparavelmente mais racionais e comunicativos do que uma criança com um dia ou uma semana ou mesmo um mês de idade. Suponhamos que eram de outra forma - que diferença faria? A questão não é: Podem eles raciocinar? nem: Podem eles falar? mas: Podem eles sofrer?” Betham Aponta assim o sofrimento como característica vital que concede a um ser o direito a uma consideração igual. Betham traduz a capacidade de sofrer ou se alegrar como um pré-requisito para ter interesses.

    Por sua vez, Peter Singer remata com a seguinte afirmação: “Se um ser sofre, não pode haver justificação moral para recusar ter em conta esse sofrimento. Independentemente da natureza do ser, o princípio da igualdade exige que ao seu sofrimento seja dada tanta consideração como ao sofrimento semelhante – na medida em que é possível estabelecer uma comparação aproximada - de um outro ser qualquer. Se um ser não é capaz de sentir sofrimento, ou de experimentar alegria, não há nada a ter em conta.”. Estabelece assim a capacidade de sofrer ou experimentar alegria como a única maneira defensável de preocupação relativamente aos interesses dos outros. E conclui da seguinte forma: “o estabelecimento deste limite através do recurso a qualquer outra característica, como a inteligência ou a racionalidade, constituiria uma marcação arbitrária. Por que não escolher qualquer outra característica, como a cor da pele?”

    Realmente este livro, escrito em 1975 parece ter um carácter intemporal. Mesmo para aqueles que não concordem com todas as afirmações presentes nesta obra um argumento parece irrefutável: se todos os animais têm capacidade de sentir sofrimento, tal como os humanos, será que é correcto da nossa parte infligir-lhes tal sofrimento? Ou invertendo o cerne da questão: será que nós temos o direito de causar sofrimento aos animais?  

  89. Anónimo disse...

    No ordenamento juridico nacional todos os animais são considerados coisas móveis à luz dos arts. 202º, n.º 1, 205, n.º 1 e 212, n.º 3 do Código Civil,logo insusceptíveis de terem direitos subjectivos, não detendo personalidade juridica.
    No entanto não me parece possivel , devidos aos valores existentes na nossa sociedade desde há muito, que se trate os animas como coisas das quais somos titulares e podemos fazer tudo aquilo que nos apetecer. Para além da Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCP, no dia 27 de Janeiro de 1978 existe em Portugal a Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro (Lei de Protecção dos Animais) que trata da protecção dos animais, e que no seu artigo 1º/1 proíbe qualquer violência injustificada, ”considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”. Ou seja, os animais nao detem direitos , mas sim uma especial protecção juridica, fundada nos valores que regem a nossa sociedade e que deve, por todos , ser respeitada , devendo os actos crueis sobre os mesmos serem punidos.  

  90. Bárbara Damas disse...

    É certo que tratar de forma igual o que é desigual traduz-se numa desigualdade, este é um corolário da justiça distributiva, que nos acompanha há já vários séculos. Seguindo esta linha de raciocínio podemos citar Santo Agostinho: “O que é a justiça senão a virtude que dá a cada um o quanto lhe é devido? A justiça é a virtude que dá a cada um o seu.”
    É sobre estas considerações que devemos pautar a nossa conduta.
    Os animais não são titulares de direitos subjectivos nem, tão pouco, têm personalidade jurídica como defende o Professor Fernando Araújo. Seria uma desigualdade trata-los que forma igual, iguala-los aos seres humanos, esses sim titulares de direitos subjectivos.
    Contudo, na esteira de Santo Agostinho devemos dar a cada um o seu. E é neste campo que surge a tutela jurídica dos animais. Não são titulares de direitos subjectivos mas carecem de protecção e de tutela.
    O planeta não é nosso, dividimo-lo com as mais variadas espécies, e essas espécies têm que ser protegidas, tuteladas.
    Cumpre referir, primeiramente, que as primeiras tentativas de protecção de espécies a nível internacional foram exclusivamente baseadas numa perspectiva económica e de utilidade para o homem das espécies a proteger. Temos dois exemplos muito elucidativos do que se acabou de afirmar: o primeiro diz respeito à célebre sentença arbitral de 15 de Agosto de 1893 no caso das focas do Mar de Berhing, o segundo, no plano de acordos como a muito conhecida Convenção de Paris de 1902 sobre a protecção das aves úteis à agricultura.
    A perspectiva ecológica estava aqui completamente afastada e a protecção de determinadas espécies era vista não como um fim em si mesma, mas antes como um meio de conseguir benefícios económicos futuros.
    A protecção das espécies animais só começou a ganhar expressão no período entre as duas grandes guerras.
    Os diversos ordenamentos jurídicos foram tutelando as espécies animais de formas distintas, influenciados pelos diversos acordos internacionais que surgiram sobre a matéria.
    Cumpre analisar o que nos diz o nosso ordenamento jurídico, sendo certo, que não consagra um “direito dos animais”.
    Actualmente, o respeito pelos animais é um valor moral e social que reúne bastante consenso nas sociedades humanas, impondo-se com, mais ou menos força, dependendo das circunstâncias históricas, sociais e culturais de cada sociedade.
    Portugal tem sido uma triste excepção nesta matéria. Apesar de ter alguma legislação de protecção dos animais, todas estas disposições legais são muito permissivas e mesmo omissas, sendo claramente insuficientes, nomeadamente porque nem sequer costumam ser apoiadas por um quadro penal sério.
    Daqui resulta uma tal ineficácia desta legislação, que torna a sua existência e vigência praticamente indiferentes.
    Neste contexto, não é difícil imaginar a que tipo de violências e actos cruéis milhares de animais são submetidos habitualmente, sem que o Estado Português intervenha no sentido de impedir ou alterar esta situação. O que facilmente se comprova no artigo publicado… Muitos animais e, não apenas os animais de circo, vivem em condições desumanas, degradantes, estando sujeitos a maus tratos dos mais variados tipos.
    A verdade é que a própria Constituição da República Portuguesa, a Lei Fundamental do Estado, a partir e de acordo com a qual toda a restante legislação é estabelecida, não faz qualquer referência à protecção dos animais, nem quando se refere à protecção do ambiente e da natureza.
    O texto constitucional português peca por restringir o reconhecimento destes valores e a sua consagração jurídica aos humanos, esquecendo por completo os animais, sem estipular qualquer orientação que ofereça um fundamento constitucional para a protecção destes.
    No âmbito do direito civil verificamos que a lei equipara os animais a coisas móveis. Os animais, à luz do nosso direito, são vistos como coisas e, como tal, podem ser susceptíveis de ocupação (artigo 1318º CC). Encontramos outras disposições referentes a animais, tais como: o artigo 1320º (Animais selvagens com guarida própria), o artigo 1321º (Animais ferozes fugidos), o artigo 1322º (Enxame de abelhas), e o artigo 1323º (Animais e coisas móveis perdidas).
    Em suma, todas estas disposições se referem à ocupação dos animais, não contemplando o nosso código nenhum “direito dos animais”, equiparando-os a coisas móveis, e atribuindo aos titulares de direitos subjectivos o aproveitamento do bem (os animais).
    Já o Código Penal contém disposições sancionatórias que visam a protecção dos animais.
    Basta que nos debrucemos sobre o regime jurídico do código penal para rapidamente chegarmos a estas conclusões. No entanto, o regime jurídico contemplado nem sempre é o mais eficaz e não nos permite, de modo algum, pressupor a existência de um direito dos animais.
    Assim sendo, o Código Penal Português, nos seus Arts. 308º a 310º dispõe que "quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 90 dias", sendo a pena agravada para "prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias", se o crime for praticado " com violência ou ameaça contra as pessoas".


    Quanto a animais (uma vez que está generalizado aos danos provocados em " coisa alheia "), não prevê nem pune os danos causados em animais próprios e faz depender o procedimento judicial da queixa, do dono dos animais. Significa isto que, se o animal for morto pelo dono (por tortura ou envenenamento, por exemplo) ou , se o animal alheio for, por exemplo, abatido a tiro, e o dono não se queixar; o acto não seria punível.
    Esta situação verifica-se porque, a razão de legislar foi no sentido de defender a propriedade da coisa e não no sentido de defender os animais. Daí, a insuficiente protecção dos animais no regime consagrado nos Arts. 308º a 310º do Código Penal.
    Além de outras disposições avulsas, o Art. 1º do D.L. 5650 de 10 de Maio de 1919, veio preceituar que " toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível ", prevendo uma pena de multa que, em caso de reincidência poderá ser agravada com prisão.
    Mais tarde, o D.L. 5864 de 12 de Junho de 1919, veio esclarecer, entre outros, os actos que se devem considerar como violentos.
    Esta legislação encontra-se ainda em vigor.
    Conclui-se então que, a violência sobre animais é um crime público e, por isso, o procedimento criminal não depende de queixa. Diversamente, e salvo se for cometido " "com violência ou ameaça contra as pessoas " ou " baixeza de carácter " (o crime de dano previsto e punido nos termos dos Arts. 308º a 310º C.P.), é semi-público, pelo que o procedimento criminal está dependente de queixa.
    Conjugando-se assim estes dois regimes, harmonizando-os da seguinte forma: " quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável animal alheio " ( nº 1 do Art. 308º), sem ser com " violência ou ameaça contra as pessoas " ou com " baixeza de carácter " - e não havendo queixa do ofendido -, só poderá ser penalmente perseguido à luz do regime dos Decretos nºs. 5650 e 5864 de 10 de Maio e de 12 de Junho, respectivamente, ambos de 1919.
    Os animais devem ser protegidos porque fazem parte da Natureza e esta deve ser respeitada porque o Homem tem um direito fundamental ao ambiente, na esteira do que defende o Professor Vasco Pereira da Silva.
    Entendemos que os animais não são, nem podem ser (sobretudo pela sua natureza) titulares de direitos subjectivos. Parece-nos que o que existe é um dever dos humanos (esses sim titulares de direitos subjectivos) em proteger, preservar os animais e as variadas espécies. E esse dever decorre, desde logo, da nossa Constituição.
    Esta especificação quanto a garantir a conservação da natureza trata-se de um dever fundamental, oponível a todos. Os titulares de direitos subjectivos não têm na sua esfera jurídica apenas direitos, têm também deveres que lhes são atribuídos com a mesma intensidade e é, nestes termos, que pensamos estar a solução para esta problemática referente aos animais e outras espécies. É um dever!
    Contrariamente ao que defende o Professor Fernando Araújo, pensamos que não é necessária a atribuição de personalidade jurídica para se tutelarem efectivamente os animais.
    Contudo, apesar de os direitos serem aplicáveis ao Homem tal não impede que seja reconhecida uma tutela especial aos animais. Essa tutela deve impedir o seu sofrimento e dor, quando se demonstrarem inúteis quanto ao fim. Faz parte da própria dignidade humana evitar o sofrimento gratuito sob seres desprovidos de elementos de defesa.

    A Convenção europeia para a protecção dos animais de companhia foi aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. De acordo com esta Convenção vigora o princípio de que ninguém deve causar dor, sofrimento ou abandonar um animal doméstico. O art. 11º acrescenta ainda que, sendo necessário o sofrimento do animal, este deve ser feito sem causar dor.
    A Lei nº. 92/95 proíbe também qualquer violência injustificada contra animais. Nesta lei o conceito de animal, segundo o Prof. Bacelar Gouveia, não é “todo e qualquer animal – enquanto ser vivo que se contrapõe ao Homem e ao reino vegetal – que se apresenta relevante para a aplicação desta lei. Cura-se unicamente com a protecção dos animais que sejam susceptíveis de sofrimento”.
    Não somos, como já referimos, apologistas de uma equiparação dos animais aos humanos na titularidade de direitos subjectivos. Contudo, consideramos necessário a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil Português para uma tutela mais consistente e defendemos a criação de legislação mais específica de protecção dos animais – eventualmente, recuperando o projecto inicial de António Maria Pereira de preparar um Código de Protecção dos Animais.  

  91. Anónimo disse...

    Terão os animais direitos e/ou serão susceptíveis de os ter? É esta a questão que tem sido colocada actualmente perante as situações de violência gratuita sobre animais a que temos assistido. De facto, não são raras as vezes em que a comunicação social tem retratado o tratamento degradante e imoral a que estão sujeitos os animais, nomeadamente aqueles que são instrumentalizados nos circos.
    O animal enquanto ser vivo tem a sua dignidade dependente de considerações sociais, ou seja, é a cultura de uma sociedade que dita a sua consequente relevância. A evolução histórica manifesta precisamente essa premissa.
    No século VI a.C., Pitágoras já falava sobre respeito animal pois acreditava na transmigração de almas. Foi posteriormente contrariado por Aristóteles, no século IV a.C. que, alegando a irracionalidade do animal, concluía que este não teria interesse próprio, existindo apenas para benefício dos Seres Humanos.
    Mais tarde, no século XVII, Descartes defendia que os animais não tinham almas, logo não pensavam e não sentiam dor. Sendo assim, os maus-tratos não eram condenáveis. O racionalismo de Descartes apontava para a automaticidade dos animais sendo meras máquinas. Segundo ele, os animais não experimentam prazer nem dor, nem nada. São regidos pelos mesmos princípios que regem o funcionamento de um relógio e, se as suas acções são mais complexas do que as de um relógio, é porque o relógio é uma máquina feita pelos humanos, ao passo que os animais são máquinas infinitamente mais complexas, tendo sido criadas por Deus. A perspectiva matemática de Descartes foi, desde logo, posta em causa por Rousseau e Voltaire que apelavam à protecção do animal como ser vivo não sendo um mero autómato que cumpre os egoísmos do Homem. Já no século XVIII, Bentham argumenta que a dor animal é tão real e moralmente relevante como a dor humana. Defende ainda que a capacidade de sofrer deve ser o critério que serve de base ao tratamento de outros seres escrevendo o famosos trecho: "A questão não é eles pensam ? Ou eles falam? A questão é: eles sofrem". Por sua vez, no século XIX, Schopenhauer argumenta que os animais têm a mesma essência que os humanos, a despeito da falta da razão.
    No século XX, o movimento pro-animal surge em força afirmando a necessidade de alguns direitos básicos estarem contemplados na lei. A visão dos defensores dos direitos animais rejeita o conceito onde os animais são meros bens capitais ou propriedade dedicada ao benefício humano.
    Destaca-se aqui a posição de Peter Singer que não se baseia no conceito de direitos, mas no conceito utilitarista de igual consideração de interesses. No seu livro “Libertação Animal” de 1975, argumenta que o Homem deve ter como base de consideração moral não a inteligência mas a capacidade de sentir a dor. Como os animais também sentem a dor, ele defende que excluir os animais dessa forma de consideração é uma discriminação chamada de "especismo." O especismo é um preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies. Entende que as formas mais comuns de uso de animais não são justificáveis, porque os benefícios para os humanos são ignoráveis comparados à quantidade de dor animal necessária para a construção desses benefícios. Além disso esses mesmos benefícios poderiam ser obtidos de formas que não envolvessem o mesmo grau de sofrimento. Para ele, o Homem tem de considerar os interesses dos animais porque eles têm interesses e é injustificável excluí-los da esfera de preocupação moral.
    Em 1978, surge a Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada pela UNESCO, considerando no seu preâmbulo que todo o animal possui direitos. A protecção do animal contra a violência injustificada e desnecessária também está consagrada no art. 3º pois o animal não deve ser submetido nem a maus tratos nem a violência cruel. Sendo assim, sentiu-se a necessidade de compilar num diploma internacional medidas de protecção ao animal que carecia de tutela.
    Toda esta evolução demonstra-nos que estamos longe de obter um consenso quanto à questão de saber se o animal tem ou não direitos.
    Hoje em dia, na sociedade ocidental os animais domésticos, em particular, manifestam a tutela que o Homem lhes concede; a protecção é, de facto, evidente. Sendo assim, é o Homem que determina a protecção e a tutela do animal, não é este último que vale por si próprio. Segundo este entendimento, preconizado pelo Professor Vasco Pereira da Silva, o animal não tem direitos, o Homem é que tem deveres perante o animal, nomeadamente, deveres de cuidado. Os animais não são, assim, titulares de direitos mas objecto de direitos. O nosso regime jurídico aponta até para a coisificação do animal de acordo com os art. 202º/1, 205º/1 e 212º/3 do Código Civil ao contrário do que acontece no ordenamento jurídico alemão onde o estatuto dos animais está autonomizado. Por outro lado, a nossa Lei de Bases do Ambiente consagra nos seus art. 6º e 7º normas de protecção dos animais. Verifica-se, então, que a ética ambiental está intimamente relacionada com a problemática animal.
    Perante o nosso regime jurídico afigura-se-nos inviável considerar que os animais têm direitos mas quem sabe se a longo prazo a dignidade do animal não atingirá um nível superior de tutela; espero que sim. Não vamos, contudo, ao extremo de partilhar a filosofia dos veganos. De qualquer forma, a consideração do animal terá sempre um fundamento cultural e moral. É o Homem enquanto animal racional dominante que ditará o futuro das outras espécies. O caminho a seguir deverá ser sempre o do respeito e o da protecção do animal que é a parte mais fraca.

    Maryline Valente
    Subturma 5  

  92. Anónimo disse...

    O debate de direitos animais é complexo pela dificuldade em estabelecer uma divisão clara entre a base moral e julgamentos políticos.
    Oponentes dos direitos animais têm tentado identificar diferenças moralmente relevantes entre humanos e animais que pudesse justificar a atribuição de direitos e interesses aos primeiros e não aos últimos.
    O trabalho de Gary Francione tem a premissa básica de que os animais não-humanos são considerados propriedade e que nessa condição não podem ter garantidos seus direitos.
    Tom Regan afirma que animais não-humanos são "sujeitos-de-uma-vida", carecem de direitos como humanos. Ele afirma que os direitos morais dos humanos são baseados na possessão de certas habilidades cognitivas. Essas habilidades são compartilhadas pelo menos por alguns animais não-humanos sendo assim alguns animais deveriam ter os mesmos direitos morais que seres humanos.
    A falar-se em Direitos dos animais, a única fundamentação jurídica aceitável na prática, seria baseada no Direito à Liberdade. Tudo o que impossibilita a liberdade do animal (de exprimir o seu comportamento natural), peca contra os seus direitos. A determinação de limites é válida tanto para seres humanos como para animais, e nela reside a força do conceito. Podemos conceber um limite mínimo da liberdade dum animal, assim como limites físicos (p. ex. grades), ou seja, desde que seja demonstrável que determinada conduta / medida não anula a liberdade de expressão do seu comportamento natural.
    Uma vantagem importante da liberdade é que existe um limite superior aos deveres dos seres humanos de se importarem com os direitos dos animais.
    Aqui podemos questionar se o que está em causa é a atribuição de direitos aos animais, em sentido amplo (tais como atribuídos às pessoas humanas) ou se deve ser atribuída uma tutela jurídica específica ao nível da protecção e respeito da vida animal. Através da Declaração Universal dos Direitos do Animal, da qualificação no direito português de animais como coisas, e da Constituição e legislação avulsa existente, devemos concluir que o Ordenamento Jurídico português enfatiza a ideia de Direitos dos Animais, apenas numa perspectiva de tutela específica, pois para se usufruir de “ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” é necessário a sua defesa.  

  93. Subturma 2 disse...

    No ordenamento jurídico Português os animais são vistos como “coisas”. “Coisa” é tudo aquilo que não é pessoa (202º CC). Logo, os animais devem ser considerados, juridicamente, como coisas móveis (205º CC).
    Logo é indefensável a existência de um direito subjectivo dos animais.
    O que me parece sustentável defender é a existência de obrigações ou deveres humanos em relação aos animais. Os destinatários das normas jurídicas são sempre pessoas. No entanto as consequências dessas normas é que podem dar lugar indirectamente a imposições legais no nosso comportamento que podem reflectir “direitos” dos animais.
    Ao impor-nos comportamentos e a restringir as liberdades pessoais, o ordenamento jurídico pode chegar ao mesmo objectivo de conferir direitos aos animais, sem colocar em causa o ponto fundamental que é o facto de as coisas não serem portadoras de direitos subjectivos.
    Penso que o caminho não pode deixar de ser este.
    Os animais de circo são apenas um exemplo em que existe maus-tratos, mas não é o único. Outras situações são facilmente identificáveis.
    Em alguns ordenamentos jurídicos europeus existe o crime de maus-tratos a animais; mas se nos perguntam qual é o interesse jurídico que se visa tutelar a resposta não pode ser outra que não o interesse da comunidade que considera, em geral, determinadas condutas censuráveis.
    O legislador deveria ter em conta o sentimento social geral que hoje se verifica em relação a este e outros casos e reagir adequadamente. Se ainda não o fez devido à questão da subjectividade dos direitos dos animais, penso que a solução é facilmente alcançável pela imposição de deveres e restrição de liberdades às pessoas.


    Vasco Marques nº13886
    Subturma 2  


 

Copyright 2006| Blogger Templates by GeckoandFly modified and converted to Blogger Beta by Blogcrowds.
No part of the content or the blog may be reproduced without prior written permission.