Tribunal Administrativo de Círculo de Rio da Oliveira
Exmo. Sr. Dr. Juiz
Bernardim dos Santos Lopes da Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 12634975, emitido em 12/09/2005 pelos serviços de identificação Civil do Porto e contribuinte fiscal n.º 716951566, casado, agricultor, com residência na Avenida Paes do Amaral nº8, 8303-208 Rio da Oliveira; e
Camilo Passos de Abreu, portador do Bilhete de Identidade n.º 716945573, emitido em 02/02/2006 pelos serviços de identificação Civil do Porto e contribuinte fiscal n.º 0124780124, casado, técnico da construção civil, com residência no Beco dos Namorados nº6, 8303-312 Rio da Oliveira
Vêm instaurar contra Amilcar Barbosa da Fonseca, portador do Bilhete de Identidade n.º 745003210, emitido em 12/05/2000 pelos serviços de identificação Civil de Viseu e contribuinte fiscal n.º 720395720, casado, industrial, com residência na Travessa dos Anjos, n.º 50, 2º dto, 7450-118 Viseu; e
Contra a Câmara Municipal de Rio da Oliveira a presente acção administrativa especial, nos termos e com os fundamentos seguintes:
MATÉRIA DE FACTO
1º
O Réu Amilcar Barbosa da Fonseca, identificado nos autos, solicitou à Câmara Municipal de Rio de Oliveira uma licença para a instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate.
2º
O terreno onde se pretende instalar a referida actividade é propriedade do R. A. e é sito no Parque Natural do Paúl do Alquimista.
3º
O Parque Natural do Paúl do Alquimista pertence à Rede Natura 2000.
4º
A criação dos animais será realizada com recurso a técnicas de clonagem eugénica.
5º
É utilizada uma técnica nova e rodeada de incertezas quanto às suas consequências. (Em anexo junto parecer técnico).
6º
Os resíduos da exploração são despejados no Rio da Oliveira.
7º
As descargas são constituídas por material geneticamente modificado.
8º
Existe risco de contaminação das populações bovinas vizinhas pelas descargas.
9º
O A. Bernardim é proprietário de um terreno contíguo ao do R. A onde cria gado bovino.
10º
Não é certo que este tipo de material seja inócuo para seres humanos que com ele entrem em contacto.
11º
A Câmara Municipal considera que o projecto está sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental.
12º
O R. A. entrega o Estudo de Impacto Ambiental a 1 de Janeiro de 2008 à Câmara Municipal.
13º
No mesmo dia o R. A. requer directamente ao Ministro do Ambiente a dispensa do procedimento da Avaliação de Impacto Ambiental.
14º
Para a dispensa o R. A. alega a importância do projecto para a indústria do sector e a existência de um investimento avultado.
15º
O R.A. defende a integração deste projecto no PIN+.
16º
O Ministro do Ambiente requer o parecer à CCDR-Norte sobre a dispensa de Avaliação do Impacto Ambiental.
17º
A CCDR-Norte emite parecer favorável à dispensa da fase de participação pública.
18º
O Ministro do Ambiente recebe parecer a 1 de Março de 2008.
19º
A 1 de Maio de 2008, por despacho conjunto, é dispensada a fase de participação pública.
20º
A CCDR-Norte prolonga o prazo para as entidades públicas competentes se pronunciarem.
21º
A Administração nada disse até Julho de 2008.
22º
Na mesma data o R. A. começa a instalar o laboratório genético e a criar gado iniciando, assim, a actividade.
MATÉRIA DE DIREITO
23º
A instalação está sujeita a licença industrial e ambiental.
24º
Este tipo de exploração enquadra-se no anexo II, nº1 e) do D.L. 69/ 2000 de 3 de Maio.
25º
Não está abrangida pelos liminares fixados no anexo II, porque a produção é inferior a 250 bovinos.
26º
Está situada numa área sensível de acordo com o art. 2º, b), ii) do D.L. mencionado no artigo 24.
27º
No entanto, continua a estar submetida a avaliação de impacto ambiental. Tendo em conta a matéria de facto no art. 11º da Petição Inicial, que faz enquadrar esta situação no art. 1º nº4 do referido D.L., na parte em que refere “por decisão da entidade licenciadora”.
28º
Para efeitos do artigo anterior estão preenchidos os requisitos do anexo V do referido D.L., maxime localização num Parque Natural e produção de resíduos.
29º
Logo este projecto está sujeito a avaliação de impacto ambiental.
30º
O pedido de dispensa de avaliação de impacto ambiental referido no art. 13º da Petição Inicial não procede por vários motivos:
31º
Primeiro não é um projecto PIN+, pois não se integra no art.2º do D.L. 285/2007 de 17 Agosto.
32º
Para além disso não foi seguido o procedimento típico destes projectos (PIN+) visto não ter existido o requerimento indicado no art. 3º nº1 do D.L. referido no artigo anterior, nem o despacho conjunto que determina a classificação como PIN+.
33º
Como consequência é inaplicável a dispensa de avaliação de impacto ambiental proporcionada pelo art.18º do mesmo D.L.
34º
Quanto aos outros motivos apresentados pelo R.A que levariam à integração do projecto no art. 3º nº1 do D.L. 69/ 2000 de 3 de Maio presentes no artigo 14º da Petição Inicial também não procedem porque:
35º
Tendo em conta o disposto no art. 3º nº7 do D.L. referido no artigo anterior o Ministro do Ambiente e o Ministro da tutela tinham um prazo de 20 dias para decidir.
36º
A decisão referida demorou 2 meses, o que tem como consequência o preenchimento do art. 3º nº 11 do referido D.L., ou seja, o indeferimento da pretensão.
37º
A inactividade da R. CM, em relação ao pedido do R.A, determinou a existência de um acto de deferimento tácito, nos termos do art. 19º nº1 do D.L.
38º
Este é um verdadeiro acto administrativo, como tal é susceptível de impugnação nos termos gerais dos art.50º e ss do CPTA.
39º
Este acto que constitui uma decisão favorável ao R.A não pode subsistir na ordem jurídica devido à contrariedade à mesma.
40º
A subsistência do acto viola entre outros, o princípio da prevenção, princípio jurídico ambiental com base no art. 66º nº2 da CRP e no art. 3º a) da Lei de Bases do Ambiente, cuja finalidade é evitar lesões potencialmente perigosas para o meio ambiente, quer os riscos sejam imediatos ou futuros e não determináveis.
41º
O princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no art. 66º nº 2 da CRP, que exige ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica, determinando a sua invalidade se existirem custos ambientais incomportavelmente superiores aos benefícios económicos. Obriga, portanto, a uma fundamentação ecológica.
42º
Estes princípios são autónomos e vinculam directamente a Administração. Constituem parâmetros de decisão jurídica e devido à sua ligação ao direito fundamental ao ambiente gozam, nomeadamente, do regime do art. 18º da CRP.
43º
É também violado o princípio da participação pública consagrado nos art.48º da CRP e 14º do D.L AIA, o qual é basilar na legitimação democrática da actividade da Administração, ganhando particular relevo no domínio ambiental fase aos interesses em jogo.
44º
Face aos perigos apresentados invoca-se também a violação do Direito Fundamental ao Ambiente previsto no art.66 da CRP, como direito subjectivo público que garante posições de vantagem aos particulares perante a administração e outros particulares, concretizadas pelos princípios acima referidos e por o direito a um ambiente ecologicamente saudável.
45º
Ainda que não procedam os fundamentos apresentados requer-se a declaração de invalidade do acto com o seguinte motivo: a previsão no D.L 69/2000 da possibilidade de deferimento tácito é incompatível com o Direito Comunitário, não devendo ser aplicado.
46º
O fundamento para o que foi dito no artigo anterior decorre do Ac do TJCE 14/07/2001 Comissão contra Bélgica, que declara a legislação belga, que resulta da transposição de directivas em matéria de AIA, expressamente incompatível com as mesmas. A incompatibilidade provém da previsão da possibilidade de diferimento tácito neste campo. Como tal e visto que a legislação portuguesa decorre da transposição das mesmas Directivas a previsão nesta do Diferimento Tácito, de forma mais lata do que na Bélgica, é claramente violadora do Direito Comunitário, com as consequências daí resultantes.
47º
Por estes motivos os Autores pedem que seja declarado inválido o acto administrativo.
48º
Os Autores requerem também, tendo em conta a matéria de facto apresentada e os fundamentos de direito aduzidos, nomeadamente nos artigos 40º a 44º, que o R.A cesse de imediato a sua actividade até à decisão da causa com base no art. 112º nº2 f) do CPTA.
49º
Os Autores têm legitimidade activa para interpor a acção com no art. 55º nº1 a) do CPTA, no que diz respeito a A. B. E com base no art. 9º nº2 ex vi art. 55º nº1 f).
50º
É admissível nos termos do art. 12º CPTA a coligação entre os Autores.
51º
Os Réus têm legitimidade passiva com base no art.10º do CPTA.
52º
Foi paga a taxa de justiça inicial.
Nestes termos e nos demais de direito que doutamente considerar,
Deve declarar-se inválido o acto de deferimento tácito e dar-se procedência ao pedido de cessação da actividade de criação de gado.
Junta – se em anexo:
· Parecer Técnico
· Duas Procurações forenses
· Comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial
Parecer Técnico
Após terem sido realizadas inúmeras análises nas águas do Rio da Oliveira, vimos elaborar o presente parecer, tendo em conta os resultados obtidos através dos testes.
Deu-se como provada a existência de matérias geneticamente modificadas nas águas do Rio da Oliveira.
Tendo em conta que existe gado bovino a pastar nas margens do referido rio, o objectivo deste parecer será o de aferir quais os perigos existentes para estes animais e seres humanos.
Como é de conhecimento empírico, uma vez que as pastagens que se encontram nas proximidades do rio são usadas para estes animais se alimentarem, o gado acaba também por ir beber a água do rio. Logo, as bactérias presentes nas águas do rio entram assim em contacto directo com o gado bovino, sendo por estes ingeridas.
Após a ingestão, esta matéria geneticamente modificada chega rapidamente aos estômagos do gado bovino, entrando em processo de mutação.
Com a mutação, estas matérias tornam-se bactérias modificadas, e segundo os testes realizados existe forte probabilidade de esta situação determinar uma transferência horizontal de genes.
A bactéria irá digerir a celulose, deixando de a transformar em glucose. Esta situação leva a que o gado bovino deixe de produzir ATP e estes animais acabarão por morrer por falta de energia.
Para além do acima exposto, os estudos realizados demonstram também a existência de um outro perigo.
A bactéria em causa, após ter entrado no sistema digestivo do gado bovino, irá ser evacuada nas fezes, contaminado as pastagens circundantes. Pastagens que serão posteriormente ingeridas pelos restantes animais. Esta situação consubstancia um claro perigo de contaminação em cadeia.
No que se refere aos seres humanos, a presença destas matérias nos caudais do Rio da Oliveira também se afigura como nociva. As características destas bactérias assemelham-se ás de produtos orgânicos em decomposição podendo criar em quem estiver em contacto directo com estas águas ou as ingerir : intoxicações alimentares, reacções alérgicas e urticárias.
Do exposto, podemos concluir que se dá como provado que a presença destas matérias nos caudais do rio, é maléfica quer para o gado bovino, quer para os seres humanos.
Queremos ainda salientar com este parecer que a real dimensão dos efeitos nocivos desta bactéria é ainda desconhecida, podendo assumir proporções altamente nefastas.
Dos estudos realizados pelo nosso laboratório afigura-se como altamente provável que surjam doenças auto-imunes nas camadas mais vulneráveis da população, tais como as crianças e idosos.
Concluímos portanto que, de acordo com as análises realizadas existe um real perigo para a saúde pública causado pela presença de matérias geneticamente modificadas nos caudais do Rio da Oliveira.
João Meireles
( Biólogo)
ASIRO (Associação para a Salvaguarda Integral de Rio de Oliveira)
Amílcar, industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, requereu à Câmara Municipal de Rio de Oliveira, uma licença para um projecto de instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno de que é proprietário.
Devido à susceptibilidade de provocar efeitos ambientais significativos, o projecto está sujeito ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental previsto no art. 1, n.º 4 do decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
O terreno de Amílcar encontra-se localizado no Parque Natural do Paúl do Alquimista, o qual é considerado um local da Rede Natura 2000 e simultaneamente uma área protegida. Assim, atendendo à sua localização, o projecto será concretizado num Parque Natural (Anexo V, n.º 2, alínea d)), considerado como uma “área sensível” de acordo com o art. 2.º, alínea b) do supra mencionado diploma.
Desta forma, Amílcar entregou à entidade licenciadora competente um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para que se desse início ao procedimento, solicitando, concomitantemente ao Ministro do Ambiente e da Tutela a dispensa de AIA, essencial em nosso entender para um projecto de tal envergadura.
Para tal, Amílcar alega a importância do projecto para a indústria do sector e a existência de um investimento avultado, defendendo a sua integração no PIN+. Integração essa incabível, por não se integrar no art. 2.º do decreto-lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, revelando assim que o pedido de dispensa de AIA não poderia ter sido considerado procedente (art. 18.º). Ainda assim, admitindo que se integrasse, não foi seguido o procedimento típico dos PIN+, visto não ter existido o requerimento indicado no art. 3.º, n.º 1 do mesmo diploma, nem o despacho conjunto que determina a classificação como PIN. A dispensa, embora a título parcial, foi concedida por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e da CCDR-Norte.
A possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA não pode ser equacionada quanto à participação pública, sob pena de violação do princípio do contraditório. Ainda que assim não se entenda, o pedido não foi dirigido à entidade competente, uma vez que o pedido de dispensa não deveria ter sido requerido directamente ao Ministro do Ambiente, mas à entidade licenciadora, no caso, a Câmara Municipal (art. 3.º, n.º 2).
Parece ser também de salientar a questão dos prazos, pois o Ministro do Ambiente e o Ministro da tutela tinham 20 dias para decidir, de acordo com o art. 3.º, n.º 7 do Decreto-lei 69/2000, de 3 de Maio, e a decisão referida demorou 2 meses, levando, assim, ao indeferimento da pretensão (art. 3.º, n.º 11).
A inactividade da Câmara Municipal em relação ao pedido de Amílcar, determinou que este desse início à instalação do laboratório, agindo como se tivesse havido um deferimento tácito, nos termos do art. 19.º, n.º 1. No entanto, é de todo o interesse salientar que esta específica previsão no RAIA é incompatível com o Direito comunitário, não devendo, por esta razão, ser aplicada. Assim, o acto administrativo é inválido.
Deste modo, a ASIRO, como sujeito privado das relações administrativas ambientais e como associação destinada à defesa do ambiente, no exercício do direito de participação e de acção popular, para a defesa da legalidade, da colectividade e do interesse público, sente-se lesada pela preterição desta fase do procedimento de AIA, pois a não realização de consulta pública colide directamente com direito fundamental à participação no procedimento por parte de todos os cidadãos, bem como de todas as associações de defesa do ambiente (art. 52.º da CRP).
A ASIRO, sendo considerada uma Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA), constituída por mais de cem associados, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e cuja função principal consiste na defesa e conservação da natureza no Concelho de Rio de Oliveira (art. 2.º /1 da Lei 35/98), vem deste modo invocar a sua legitimidade para intervir nesta fase do procedimento com base no art. 14.º, n.º3 que atribui a titularidade do direito de participação no procedimento de avaliação de impacto ambiental ao “público interessado”, o qual abrange na alínea r) do nº 1 do artigo 2º, as ONGA´s.
De acordo com o art. 10, alínea a) e c) da lei n.º 35/98, é permitido às Organizações Não Governamentais de Ambiente, propor acções judiciais contra actos ou omissões de entidades, públicas ou privadas, que constituam factor de degradação do ambiente, impugnar contenciosamente actos administrativos violadores de disposições legais protectoras do ambiente e ainda fazê-lo por meio da Lei da Participação e de Acção Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), nos seus artigos 1º, 2º nº 1 e 12º respectivamente.
Desta forma se conclui que o despacho conjunto proferido pelo Ministro do Ambiente e pela CCDR-Norte está ferido de ilegalidade, pois a ASIRO tem o legítimo direito de se pronunciar sobre os danos ambientais que podem advir da instalação da unidade de criação de gado bovino de Amílcar, sendo a fase de consulta pública, uma fase fundamental no procedimento de AIA, que em caso algum deverá ser preterida.
Assim, este acto administrativo é contrário à ordem jurídica e não pode subsistir. A sua subsistência viola, entre outros, o princípio da prevenção, princípio jurídico ambiental com base no art. 66.º, n.º2 da CRP e no art. 3º a) da Lei de Bases do Ambiente, cuja finalidade é evitar lesões potencialmente perigosas para o meio ambiente, quer os riscos sejam imediatos ou futuros e não determináveis.
O princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no art. 66º nº 2 da CRP, que exige ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica, determinando a sua invalidade se existirem custos ambientais incomportavelmente superiores aos benefícios económicos. Obriga, portanto, a uma fundamentação ecológica.
A ASIRO tinha uma palavra a dizer sobre as questões ambientais inerentes ao projecto de instalação de uma unidade de criação de gado bovino, tais como a proliferação de doenças causadas por parasitas que rodeiam este tipo de animais e a poluição na águas de Rio de Oliveira e das suas margens devido às descargas dos resíduos da exploração serem compostas por material geneticamente modificado, o que poderá originar problemas de saúde pública (intoxicações alimentares e reacções alérgicas) e, ainda, contaminação do gado bovino vizinho.
Joana Torres Fernandes (n.º 13931)
Andreia Teixeira (n.º 14263)
(1.º turno simulação - 28.05.2008)
Ministério do Ambiente disponibiliza previsão da qualidade do ar para o dia seguinte
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Uma nova empresa americana informou que pode produzir um combustível equivalente à gasolina tendo como base algas cultivadas em terrenos desérticos, noticia o jornal Los Angeles Times.
O presidente da Sapphire Energy, Jason Pyle, assegura que o chamado «petróleo verde», que pode começar a ser produzido dentro de três anos, é neutro no que se refere ao carbono atmosférico, já que as algas absorvem da atmosfera tanto carbono quanto depois é emitido com a queima do combustível.
«Criamos um processo que depende da fotossíntese. Absorve o CO2 para criar uma molécula de carvão. Acreditamos que estamos a abrir o caminho para uma nova indústria», disse Pyle, que não deu grandes informações sobre a técnicas utilizada.
Ao contrário de outros biocombustíveis, o «petróleo verde» não afecta os terrenos agrícolas que poderiam ser utilizados para a produção de alimentos, uma vez que as algas serão cultivadas em zonas áridas e ensolaradas, em pleno deserto, com água não potável. O novo combustível contém energia por litro equivalente à da gasolina com 91 octanas.
A Sapphire Energy, com sede em San Diego (Califórnia), conta com o apoio financeiro da organização sem fins lucrativos Wellcome Truste, e das empresas de investimentos Arch Venture Partners e Venrock.
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Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no «início de uma crise de sucesso»
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 18:04O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, um dos instrumentos de flexibilização criados pelo Protocolo de Quioto para auxiliar o processo de redução de emissões de gases do efeito estufa, pode estar «no início de uma crise de sucesso», alertou hoje Nuno Lacasta, coordenador do Comitê Executivo da Comissão de Alterações Climáticas em Portugal.
Uma das razões para essa situação tem a ver com o facto de se saber se este instrumento vai ou não estagnar a partir de 2009, isto porque «o conjunto de processos para gerar créditos até 2012 terminou», explicou o responsável, durante o workshop “Economia e fiscalidade do carbono», organizado pelo Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal, da Faculdade de Direito de Lisboa.
Por outro lado, acrescentou Nuno Lacasta, a falta de um quadro regulamentar para depois de 2012, dando continuidade ao Protocolo de Quioto, é outra das incertezas que pode condicionar aquele instrumento. «É essencial definir no próximo ano as grandes linhas que vão vigorar», avisou.
Para este período, as emissões de Portugal já estão acima da meta definida no âmbito do protocolo, que permitia um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em 27 por cento até final de 2012, tendo como referência 1990. Contudo, esse aumento já ronda os 40 por cento. De qualquer modo, «seria inaceitável que o País não cumprisse o protocolo». O Fundo Português é uma das formas que Portugal tem para o fazer, prevendo a aplicação de 354 milhões de euros até 2012.
in www.ambienteonline.pt
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Também é competência da APA planificar os processos de eliminação e/ou descontaminação de PCB e equipamentos que os contenham, de modo a dar cumprimento ao prazo máximo de 2010 definido neste diploma. Os últimos dados disponibilizados ao jornal Água&Ambiente referem-se a 2005, ano em que os PCB existentes, em serviço e fora de serviço, equivaleram a 476 toneladas. Em relação aos quantitativos de PCB exportados para eliminação no estrangeiro, registou-se uma redução de 223 toneladas em 2000 para 69 toneladas em Julho de 2005.
O trabalho, desenvolvido pelo ex-Instituto Nacional de Resíduos, não registou assim qualquer avanço nos últimos dois anos, apesar das imposições do Decreto-Lei n.º 72/07, que veio introduzir alterações processuais ao Decreto-Lei n.º 277/99. Para António Costa Almeida, presidente da Ambicare Industrial, este interregno de dois anos «confirma o falhanço da administração pública na aplicação do diploma».
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Não transposição da directiva de responsabilidade ambiental «desvaloriza diploma»
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 14:25Para o mercado de serviços associado, nomeadamente o sector financeiro, «é um sinal que vai exactamente na direcção oposta do estabelecido na directiva, que incentiva a aplicação de garantias financeiras», acrescenta. A mensagem que, de modo geral, passa para o mercado, conclui a responsável, é que «o tema não está na agenda política nacional e, consequentemente, não existe incentivo para que esteja presente na agenda da generalidade dos stakeholders».
Paula Rios, administradora da seguradora MDS, salienta ainda que a falta de transposição prejudica as empresas, na medida em que estas podem estar a aguardar a orientação da lei para estabelecer a sua estratégia de actuação. O que cria insegurança, acrescenta a administradora, «é o facto de os stakeholders saberem que está em preparação um diploma legal em Portugal e não haver discussão pública sobre o mesmo».
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