Emissão de gases com efeitos de estufa

Protocolo de Quioto

Em Dezembro de 1997, na sequência da Convenção Quadro da ONU sobre Alterações Climáticas, Portugal deu a sua aprovação ao Protocolo de Quioto, que se destina a realizar os objectivos da referida Convenção, através da imposição de limites à emissão de gases com efeito de estufa (GEE).

Programa Nacional para as Alterações Climáticas

Para pôr em prática os objectivos do Protocolo de Quioto, o Governo português criou, por Resolução do Conselho de Ministros, a Comissão paras as Alterações Climáticas (CAC), à qual é atribuída a qualidade de Autoridade Nacional nesta matéria. Esta Comissão encarregou-se de eleborar o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), com diversos tipos de medidas para atenuar as emissões de gases com efeitos de estufa. Eis alguns exemplos: incentivos fiscais ao abate de veículos com mais de dez anos, à utilização de biocombustíveis, a criação da rede de metro em Almada e no Porto e mais oferta de alternativas de transportes ferroviários. O Governo pretende alcançar parte da redução de emissão de GEE através da aposta em utilização de energias renováveis: hídrica, eólica, biomassa e fotovoltaica. No entanto, o cumprimento deste objectivo deverá verificar-se a um longo prazo, tendo como datas limites entre 2010 e 2012.
O PNAC propõe também tributar as emissões de carbono, sendo um exemplo desta medida o novo regime do imposto automóvel, sendo mais penalizados os veículos mais poluentes.
Houve um alargamento do PNAC em 2006, que se estende à adopção de medidas domésticas nos sectores não abrangidos pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (LECE), como o sector dos transportes e o residencial, através da regulamentação do consumo de energia e de uma adaptação tributária às realidades de mercado.
Este novo PNAC determina que haja uma dotação de financiamento para o Fundo Português do Carbono na proposta de lei do Orçamento de Estado para o período de 2007-2012; que a Proposta do Programa Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para 2008-2012 preveja a constituição de uma reserva para as novas instalações, sendo que os cálculos devem obedecer aos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

Comércio Europeu de Licenças de Emissão

Em resultado da transposição da directiva 2003/87/CE, que se refere ao mercado intracomunitário de regulação de emissões de gases com efeito de estufa, há uma ligação do comércio europeu de licenças de emissão com o Protocolo de Quioto. Em consequência, houve no nosso país a eleboração de um Programa Nacional de Atribuição de Licenças, proporcionando instruções no sentido de as instalações nacionais abrangidas pelo CELE poderem usar este tipo de licenças com o objectivo de reduzir as emissões de GEE.
Os critérios e a metodologia para a atribuição de licenças, baseiam-se no momento do
efectivo início de funcionamento das instalações e na estimativa das licenças de emissão necessárias até ao final do período de 2005-2007, à média anual de emissão de 38,16 Mt (mega- toneladas) de CO2, sendo que 35,4 Mt CO2 atribuídos a instalações previamente existentes.
Relativamente às licenças de emissão por sector de actividade , tem-se em conta o histórico de emissões de um sector, sendo a licença concedida tendo em conta o somatório das emissões de todas as instalações do sector.
As formalidades relativas à transferência, devolução e anulação de licenças são reguladas pelo regulamento (CE) nº 2216/2004 de 21/12 , sendo directamente aplicável aos Estados-membros.
As instalações terão de possuir um título de emissão de GEE , com informações acerca da morada do operador, a sua actividade e tipos de emissões.
O Comércio Europeu de Licenças de Emissão permite a compra e venda de licenças pelas empresas participantes e insere-se na luta contra as alterações climáticas. Os preços das licenças são estabelecidos tendo em conta a oferta e a procura. Havendo distorções no mercado, aplica-se o direito da concorrência.


in revista "Ingenium"

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