A política de Conservação da Natureza da União Europeia no interior do seu território baseia-se fundamentalmente em dois documentos: a Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção das aves selvagens (conhecida por "Directiva das Aves") adoptada em Abril de 1979 e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (conhecida por "Directiva Habitats") adoptada em Maio de 1992.
Estas directivas estabelecem as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem e dos habitats da Europa apontando para a criação de uma rede ecologicamente coerente de áreas protegidas denominada Rede Natura 2000. Esta última será constítuida por:
1. Zonas de Protecção Especial (ZPE) destinadas a conservar as 182 espécies e sub-espécies de aves contidas no Anexo I da "Directiva Aves" bem como as espécies migradoras;
2. Zonas Especiais de Conservação (ZEC) que visam conservar os 253 tipos de habitats, 200 animais e 434 plantas constantes dos anexos da "Directiva Habitats". A finalidade primeira desta rede é a de manter ou recuperar habitats e espécies garantindo-lhes um estatuto de conservação favorável.
De acordo com a "Directiva Habitats" o estabelecimento da Rede Natura 2000 processa-se em três fases:
Fase 1: Preparação das Listas Nacionais
Os habitats e espécies listados nos Anexos I e II da Directiva Habitats são tidos como ameaçados à escala europeia. Contudo, o nível de conhecimentos existente acerca da sua distribuição e estatuto de conservação no território de cada Estado-Membro é desigual. Assim, o primeiro passo a dar por cada Estado-Membro consiste em fazer um levantamento e caracterização a nível nacional de cada um dos habitats e espécies que ocorrem no seu território. Com base nesta informação são identificados os sítios importantes para a conservação que posteriormente são submetidos à Comissão sob a forma de lista nacional (Junho 1995).
A escolha dos sítios é feita com base em critérios de selecção especificados no Anexo III da Directiva. Isto significa que qualquer decisão deve levar em linha de conta a representatividade de cada tipo de habitat num dado sítio, a área do sítio abrangida pelo tipo de habitat relativamente à área nacional que esse habitat cobre e a qualidade ecológica (incluindo possibilidades de recuperação) do tipo de habitat considerado nesse sítio.
A listagem de espécies, por sua vez, deve levar em consideração o tamanho e a densidade da população de uma espécie num dado sítio em comparação com o quantitativo nacional, a qualidade do sítio para a espécie considerada e o grau de isolamento relativamente à sua área natural de distribuição.
Na medida em que a Rede Natura 2000 visa conservar os habitats e espécies nas suas áreas de distribuição torna-se necessário que a informação fornecida por cada Estado Membro seja homogeneizada. Assim, foi criada uma ficha Natura 2000 a ser preenchida para cada sítio e incluída na lista nacional. O nível de detalhe requerido é significativo mas tal facto é necessário não apenas para completar a Rede Natura 2000 mas também para servir de base a qualquer futuro debate acerca da conservação do sítio em termos de outro uso (por ex. construção de infraestruturas).
Fase 2: Sítios de Importância Comunitária
1. a manutenção ou recuperação num estado favorável de conservação dos tipos de habitats e espécies inventariados;
2. a coerência da Rede Natura 2000; e /ou
3. a manutenção da diversidade biológica no âmbito da(s) região(ões) biogeográfica(s) considerada(s).
Este processo de selecção será levado a cabo pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros com base nos critérios científicos especificados no Anexo III da Directiva. Estes critérios avaliam os sítios de acordo com o seu valor relativo a nível nacional, a sua importância como parte de uma rota migratória ou parte de um sítio transfronteiriço, a sua área total, a coexistência de tipos de habitats e espécies inventariados e o seu valor em termos de raridade em cada área biogeográfica considerada.
Para facilitar este processo estão planeados vários encontros biogeográficos destinados a facilitar o processo de escolha. Os sítios finalmente retidos como SIC serão então submetidos pela Comissão ao Comité dos Habitats para adopção formal.
É por demais evidente que qualquer sítio identificado nas listas nacionais como contendo espécies ou tipos de habitats considerados prioritários devido a perigo eminente de desaparecimento ou extinção será automaticamente seleccionado como SIC salvo se o conjunto dos sítios prioritários exceder 5% do território nacional. Em circunstâncias excepcionais a Comissão pode sugerir um sítio a acrescentar à lista dos SIC, caso se comprove cientificamente que o mesmo é essencial à sobrevivência do tipo de habitat ou espécie considerada.
Fase 3: Zonas Especiais de Conservação
A maior parte dos sítios que integrarão a Rede Natura 2000 disporão de um estatuto de protecção em 2004. Contudo, este facto não significa que o processo fique concluído ou que a rede Natura 2000 esteja de pedra e cal até à eternidade. Torna-se necessário manter a dinâmica do processo, de modo a poder ajustá-lo permanentemente ao relativo êxito ou insucesso das medidas tomadas. Assim, e tal como acontece com a "Directiva Aves", é muito provável que ainda se adicionem sítios à Rede Natura 2000 caso se mantenha o declínio de espécies ou habitats.
De não esquecer é que o sucesso da Rede Natura 2000, de modo a atingir os objectivos expressos na Directiva, depende da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros.
Etiquetas: Carina Realista
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