Rede Natura 2000


A política de Conservação da Natureza da União Europeia no interior do seu território baseia-se fundamentalmente em dois documentos: a Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção das aves selvagens (conhecida por "Directiva das Aves") adoptada em Abril de 1979 e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (conhecida por "Directiva Habitats") adoptada em Maio de 1992.

Estas directivas estabelecem as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem e dos habitats da Europa apontando para a criação de uma rede ecologicamente coerente de áreas protegidas denominada Rede Natura 2000. Esta última será constítuida por:


1. Zonas de Protecção Especial (ZPE) destinadas a conservar as 182 espécies e sub-espécies de aves contidas no Anexo I da "Directiva Aves" bem como as espécies migradoras;


2. Zonas Especiais de Conservação (ZEC) que visam conservar os 253 tipos de habitats, 200 animais e 434 plantas constantes dos anexos da "Directiva Habitats". A finalidade primeira desta rede é a de manter ou recuperar habitats e espécies garantindo-lhes um estatuto de conservação favorável.

De acordo com a "Directiva Habitats" o estabelecimento da Rede Natura 2000 processa-se em três fases:

Fase 1: Preparação das Listas Nacionais


Os habitats e espécies listados nos Anexos I e II da Directiva Habitats são tidos como ameaçados à escala europeia. Contudo, o nível de conhecimentos existente acerca da sua distribuição e estatuto de conservação no território de cada Estado-Membro é desigual. Assim, o primeiro passo a dar por cada Estado-Membro consiste em fazer um levantamento e caracterização a nível nacional de cada um dos habitats e espécies que ocorrem no seu território. Com base nesta informação são identificados os sítios importantes para a conservação que posteriormente são submetidos à Comissão sob a forma de lista nacional (Junho 1995).
A escolha dos sítios é feita com base em critérios de selecção especificados no Anexo III da Directiva. Isto significa que qualquer decisão deve levar em linha de conta a representatividade de cada tipo de habitat num dado sítio, a área do sítio abrangida pelo tipo de habitat relativamente à área nacional que esse habitat cobre e a qualidade ecológica (incluindo possibilidades de recuperação) do tipo de habitat considerado nesse sítio.
A listagem de espécies, por sua vez, deve levar em consideração o tamanho e a densidade da população de uma espécie num dado sítio em comparação com o quantitativo nacional, a qualidade do sítio para a espécie considerada e o grau de isolamento relativamente à sua área natural de distribuição.
Na medida em que a Rede Natura 2000 visa conservar os habitats e espécies nas suas áreas de distribuição torna-se necessário que a informação fornecida por cada Estado Membro seja homogeneizada. Assim, foi criada uma ficha Natura 2000 a ser preenchida para cada sítio e incluída na lista nacional. O nível de detalhe requerido é significativo mas tal facto é necessário não apenas para completar a Rede Natura 2000 mas também para servir de base a qualquer futuro debate acerca da conservação do sítio em termos de outro uso (por ex. construção de infraestruturas).

Fase 2: Sítios de Importância Comunitária


A Comunidade cobre seis zonas biogeográficas distintas, possuidoras de um carácter e originalidade próprios em termos de habitats e espécies, apesar de haver semelhanças entre duas ou mais regiões. De um ponto de vista ecológico é, no entanto, importante olhar para os objectivos conservacionistas da União Europeia no seu contexto biogeográfico. Assim, a segunda fase do processo de designação de sítios consistirá em identificar os Sítios de Importância Comunitaria (SIC) em que assentará a Rede Natura 2000. Esta segunda fase deverá ser completada em Junho de 1998. Os SIC são sítios, escolhidos a partir das listas nacionais, que contribuam significativamente para:

1. a manutenção ou recuperação num estado favorável de conservação dos tipos de habitats e espécies inventariados;


2. a coerência da Rede Natura 2000; e /ou


3. a manutenção da diversidade biológica no âmbito da(s) região(ões) biogeográfica(s) considerada(s).


Este processo de selecção será levado a cabo pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros com base nos critérios científicos especificados no Anexo III da Directiva. Estes critérios avaliam os sítios de acordo com o seu valor relativo a nível nacional, a sua importância como parte de uma rota migratória ou parte de um sítio transfronteiriço, a sua área total, a coexistência de tipos de habitats e espécies inventariados e o seu valor em termos de raridade em cada área biogeográfica considerada.
Para facilitar este processo estão planeados vários encontros biogeográficos destinados a facilitar o processo de escolha. Os sítios finalmente retidos como SIC serão então submetidos pela Comissão ao Comité dos Habitats para adopção formal.
É por demais evidente que qualquer sítio identificado nas listas nacionais como contendo espécies ou tipos de habitats considerados prioritários devido a perigo eminente de desaparecimento ou extinção será automaticamente seleccionado como SIC salvo se o conjunto dos sítios prioritários exceder 5% do território nacional. Em circunstâncias excepcionais a Comissão pode sugerir um sítio a acrescentar à lista dos SIC, caso se comprove cientificamente que o mesmo é essencial à sobrevivência do tipo de habitat ou espécie considerada.

Fase 3: Zonas Especiais de Conservação


Logo que um sítio seja considerado como Sítio de Importância Comunitária (SIC) o Estado Membro será convidado a designá-lo no prazo de seis anos, o mais tardar até ao ano 2004, como Zona Especial de Conservação (ZEC). A prioridade deve ser dada aos sítios considerados como mais ameaçados e mais importantes em termos de conservação. O período de seis anos atrás referido destina-se a permitir que os Estados Membros preparem planos de gestão ou de recuperação para as áreas consideradas, de modo a assegurar um estado de conservação favorável.


A maior parte dos sítios que integrarão a Rede Natura 2000 disporão de um estatuto de protecção em 2004. Contudo, este facto não significa que o processo fique concluído ou que a rede Natura 2000 esteja de pedra e cal até à eternidade. Torna-se necessário manter a dinâmica do processo, de modo a poder ajustá-lo permanentemente ao relativo êxito ou insucesso das medidas tomadas. Assim, e tal como acontece com a "Directiva Aves", é muito provável que ainda se adicionem sítios à Rede Natura 2000 caso se mantenha o declínio de espécies ou habitats.

De não esquecer é que o sucesso da Rede Natura 2000, de modo a atingir os objectivos expressos na Directiva, depende da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros.

0 comentários:


 

Copyright 2006| Blogger Templates by GeckoandFly modified and converted to Blogger Beta by Blogcrowds.
No part of the content or the blog may be reproduced without prior written permission.