Nos últimos meses diversas questões ambientais têm vindo a ser debatidas, pelo que resolvi seleccionar algumas que estão relacionadas: (I) com os planos; (II) com o impacto ambiental; (III) com os princípios subjacentes ao direito do Ambiente.
Quanto ao ponto I: após um longo período de conversação foi aprovado pela CML o plano estratégico para a Frente Ribeirinha, no entanto, nem todos ficaram satisfeitos com esta decisão, sendo que o Movimento de Vereadores por Lisboa votou contra o documento estratégico para a frente ribeirinha por “não ser senão uma lista de obras, sem uma visão de conjunto e de futuro”. Cumpre dizer que nos termos do art. 9.º, d)/ e) CRP, o Estado tem como tarefas fundamentais promover a efectivação de direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a modernização das estruturas económicas e sociais, ao mesmo tempo que tem de proteger e valorizar o património cultural do povo português, mediante uma série de medidas constitucionalmente previstas. No entanto, não podemos esquecer que um “avançar a qualquer custo” é retrocesso, assim sendo, tal como a célebre frase “think local, act global”, cada actuação estadual deve atender não apenas às consequências locais e presentes, mas igualmente às consequências globais e futuras.
Até Junho de 2009 a CML vai criar um Parque Urbano em Benfica, que será posteriormente ligado ao Parque de Monsanto e Carnide. Este vem suprir uma lacuna de espaços verdes numa das zonas mais populosas de Lisboa (Benfica) criando uma estrutura verde, sendo que segundo Sá Fernandes, o futuro PDM vai ter isso delimitado e as medidas preventivas que estão a ser estudas nesse sentido. Como sabemos o planeamento urbanístico anda “de mãos dadas” com o direito do Ambiente, sendo que no caso em apreço temos um instrumento de planeamento territorial, um PDM, i.é, um Plano Director Municipal que estabelece qual será o uso do solo, e que neste caso vai respeitar a zona verde que se pretende construi na ligação Benfica – Monsanto – Carnide. Com este espaço verde cumpre-se uma das medidas previstas na LBA (Lei de Bases do Ambiente), no art. 4.º/e), para a criação de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e melhoria da qualidade de vida.
Quanto ao ponto II: tem-se vindo a discutir a discutir a localização da terceira travessia do rio Tejo, tendo sido escolhida a localização Chelas – Barreiro com base em ponderações de equilíbrio territorial, critérios de mobilidade, ambiente, natureza técnica e operacional e custos estratégicos de oportunidade. Nestes termos, é respeitada a norma constitucional do art. 66.º/2, b) CRP, e igualmente as disposições dos artigos 4.º, c), 27.º/1, g), 30.º e 31.º LBA. Em suma, é fundamental a ponderação de impacto ambiental para qualquer construção que possa afectar o Ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos. Assim sendo, devemos entender que inclusive a localização de determinada construção deve ficar sujeita a essa avaliação de impacto ambiental pois, apesar de per se não afectar o Ambiente, é uma fase prévia que vai acabar por ter reflexos a nível ambiental.
Quanto ao ponto III: no passado mês de Março foram discutidas as consequências do investimento espanhol no Alentejo, nas plantações de Olivais. Enquanto para os agricultores é uma mais-valia para o sector em Portugal, para os ambientalistas é um atentado contra a sustentabilidade natural. Aqui temos dois princípios fundamentais em debate, por um lado o princípio da prevenção e por outro, o princípio do desenvolvimento sustentável. O princípio da prevenção vem regulado no art. 3.º, a) LBA e art. 66.º/2, a) CRP, enquanto o princípio do desenvolvimento sustentável vem regulado no art. 66.º/2, b) in fine CRP, e mesmo no art. 3.º,b) LBA que traduz o princípio do equilíbrio. No caso em apreço, o princípio da prevenção manda atender à ideia de “mais vale prevenir do que remediar”, na lógica da escassez dos recursos naturais, numa tentativa de evitar o dano, porque certas acções que tomamos no presente vão ter repercussões que não podemos evitar de futuro. Quanto ao princípio do desenvolvimento sustentável cumpre dizer que apesar de o Ambiente não ser um entrave ao desenvolvimento económico e social, ele deve ser tido em conta, deve ser ponderado, i.é, acaba por ser o nosso conhecido princípio da proporcionalidade adaptado à relação entre Ambiente e desenvolvimento económico. Em suma, apesar de o investimento ser considerado uma mais-valia do ponto de vista económico não podemos ignorar a possibilidade de vir a afectar os recursos naturais do sul do país, acabando por ter um efeito negativo a longo prazo, o que é relevante para o direito do Ambiente pois este não se preocupa apenas com o presente mas com o legado que deixa a gerações futuras.
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