Há uma garantia constitucional à tutela privada do ambiente?
Ponto acente: a dimensão constitucional determina que o cidadão tem o direito ao meio ambiente e o dever de o proteger. Partindo deste ponto de partida não será difícil concluir que existe na nossa ordem jurídica a possibilidade de se invocarem directamente as normas constitucionais relativas ao ambiente, vinculando, assim, entidades públicas e privadas visando a protecção de direitos SUBJECTIVOS que se inscrevem na tutela privada do ambiente.
As questões ambientais ocorrem frequentemente em contextos privados como por exemplo as meras relações de vizinhança - pode perfeitamente um vizinho exigir a outro a não emissão de fumos ou cheiros que possam contribuir para a degradação do ambiente. O que se demonstra com isto? Que a preocupação com o ambiente e a consequente necessidade da sua preservação não se presta apenas à formula exclusivamente publicista.
O Direito Civil debruça-se necessariamente sobre a busca e consecução dos objectivos do Direito do Ambiente. Neste contexto o Professor Menezes Cordeio já afirmou claramente que é a derivação jurídico-privada de regras a partir dos direitos fundamentais que vem acentuar o envolvimento ambiental do direito privado.
Importa nesta sede também referir a perspectiva de Carla Amado Gomes que, indiciando alguma divergência de opinião face ao anteriormente exposto, nos vem dizer que, e centrando a sua apreciação numa lógica do Direito ao Ambiente como direito-dever, assume que aquilo que a Lei Fundamental pretende com a indicação subjectiva é solidarizar os cidadãos com a promoção e manutenção de um bom ambiente. Em primeira linha o que estará em causa será um dever de conservação e não o reconhecimento de um direito a possuir.
Ainda assim, parece-nos de concluir que claramente se evidencia a intervenção civilística da Constituição na área ambiental, o ambiente actua enquanto direito subjectivo podendo o cidadão pedir, em caso de ameaça directa ou de lesão desse direito (subjectivo), a cessão das causas da violação e a respectiva indemnização - veja-se a propósito desta matéria o Ac. da Relação do Porto de 8 de maio de 1997, in CJ, 1997, III, 183.
Tal como o entende Vasco Pereira da Silva esta reflexão pode levar-nos ainda mais longe e dizer claramente que a tutela privada do ambiente faz com que se fale "num renascimento dos direitos subjectivos, respeitantes à personalidade e à propriedade, que podem provocar um direito profundamente renovado". Institutos jurídico-civis como as relações de vizinhança, a responsabilidade civil ou a tutela geral de personalidade quando confrontados com a problemática ambiental ficaram impossibilitados de manter o seu significado original intacto.
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