Uma questão de Justiça Ambiental

Na ordem do dia, matérias como justiça ambiental afiguram-se essenciais para o debate centrado em torno do Ambiente.
Ao assumir-se como um direito fundamental, o Ambiente constitui, igualmente, um valor que cumpre a todos preservar, em nome do princípio parametrizador, que é a Dignidade Humana. Como prevê o artigo 66.º da CRP, um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, para além de constituir um direito que assiste aos cidadãos, é também um dever que incumbe a todos defender.
Nesta medida, é importante a existência de meios que permitam garantir o acesso à justiça, no sentido de assegurarem a protecção dos bens ambientais.
Esta ideia, encontra-se presente no direito Internacional e no direito Comunitário, nomeadamente na convenção internacional (Convenção sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente concluída em Aarhus, em Junho de 1998) cujo objectivo é melhorar a aplicação do direito ambiental.
No plano internacional e comunitário, o acesso dos cidadãos e das ONGA à justiça é bastante limitado, uma vez que só através da apresentação de queixa na Comissão Europeia esse acesso se pode efectivar.
Contudo, a Comunidade Europeia tem centrado esforços, no sentido de implementar e efectivar os direitos de informação-participação-litigação dos indivíduos e das associações de defesa do ambiente, contando com a adopção de directivas dirigidas aos Estados-Membros nessas matérias.
Ao nível do nosso direito interno, como mecanismos de tutela do ambiente, para além dos meios extrajudiciais, nomeadamente reclamações e recursos dentro da administração, a queixa perante a Comissão de acesso aos documentos administrativos, processos de contra-ordenação e a mediação ambiental, existem meios judiciais.
Relativamente a estes últimos, assume especial relevância a figura da acção popular, prevista no artigo 52º n.º 3 da CRP, que constitui o instrumento adequado para garantir o acesso à justiça em questões ambientais, na medida em que confere a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito a agir perante infracções contra a qualidade de vida e a preservação do ambiente. De salientar, ainda, a possibilidade de adopção de providências cautelares, de modo a evitar situações danosas neste âmbito.
Como exemplos de intervenção cívica no domínio ambiental, a denúncia pública ou denúncia perante as entidades administrativas fiscalizadoras consegue, na maior parte dos casos, prevenir eventuais riscos de degradação do ambiente, assim como a participação nos processos de tomada de decisão, permite um acompanhamento mais de perto das questões ambientais.
Apesar de Portugal ser um dos países que garante um amplo acesso aos tribunais nesta matéria, os resultados obtidos no plano prático, relativamente ao número de acções judiciais e ao sucesso das mesmas, não é de todo significativo, de acordo com um estudo encomendado pela Comissão Europeia e conduzido em 8 Estados Membros (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Holanda, Itália, Portugal e Reino Unido).
Tendo em conta as baixas taxas de litigância apresentadas pelo nosso sistema de acesso à justiça, importa referir que existem problemas estruturais de fundo, como a falta de informação e de recursos, assim como, a complexidade burocrática característica do respectivo sistema judicial que impede os cidadãos de fazerem valer os seus direitos na área ambiental.
Numa tentativa de inverter esta situação é necessário mobilizar os diversos agentes envolvidos (cidadãos, ONGA, advogados, magistrados, administração pública) e dar a conhecer, sobretudo aos primeiros, os meios judiciais que lhes assistem na defesa do ambiente.
Por último, garantir uma efectiva tutela do ambiente é o que verdadeiramente se pretende, constituindo uma tarefa essencial na defesa deste direito.

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