Podemos começar por dizer, que no nosso modesto entender, estamos perante uma juridicização da Ecologia, contudo podemos partir da interrogação que serve de base a este comentário para a descrevermos como um fenómeno de interacção recíproca,uma vez que ao olharmos para o Ambiente numa perspectiva jurídica, estamos ,inevitavelmente, a tornar o Ordenamento Jurídico mais "Verde", tal como diria o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA.
O Prof. GOMES CANOTILHO liga esta questão à Consciência ambiental e a sua relação com o Direito do Ambiente, afirmando que "os problemas do planeta terra só de forma muito modesta poderão ser resolvidos pelos juristas", no entanto é inegável que o despertar desta consciência social leva a uma outra questão que este mesmo Prof. formula : "Para quê e porquê um Direito ao Ambiente?"
Segundo o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, existem três posições fundamentais nesta matéria: a de total "inconsciência" ecológica, a de "abertura" a problemática jurídica ambiental e a de "totalitarismo ambiental", eco fundamentalismo ou "ecoxiismo."
O mesmo Prof. rejeita a "visão negacionista, que desconhece a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais" e o " fundamentalismo jurídico e ecológico, que tudo reduz à lógica ambiental, sacrificando os demais valores e interesses em jogo", salientando a " necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso ao direitos fundamentais."
Gomes Canotilho alerta, igualmente, para os perigos da "purificação jurídica" dos problemas ambientais, pois "quando os juristas se interessam pelo ambiente há sempre riscos de, em vez de se conseguir uma ecologização do direito, se terminar numa ambígua juridicização da ecologia", ao mesmo tempo que refere que " a radicalização do discurso ecológico também tem os seus perigos", uma vez que "não é preciso recorrer a uma visão «panteísta-xiista»,a um «ecoxiismo» ou «fundamentalismo ambiental» para aceitarmos a existência de uma comunidade biótica juridicamente protegida, na qual o Homem é tão só um elemento vivo ao lado dos outros seres vivos."
Pensamos ser de perfilhar a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA pois " ao fazer radicar a protecção da ecologia na dignidade da pessoa Humana, mediante a consagração de direitos fundamentais, é devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais."
Chegados a este ponto, estamos em condições de afirmar com CARLA AMADO GOMES que " o Direito do ambiente surge como um resultado do incremento da consciência ambiental, e como motor de reconciliação entre a sede do progresso e a contenção necessária perante um planeta de recursos limitados.",sendo a "irradiação do ambiente para o mundo jurídico inegável."
A questão que esta Prof. coloca é a de " saber se o que se pretende é salvaguardar a Natureza enquanto bem para o homem, ou enquanto bem em si mesmo."
Estamos deste modo perante duas perspectivas opostas,a saber, uma visão antropocêntrica, em que a defesa do ambiente é feita com o objectivo principal de defender a vida humana, e uma visão ecocêntrica, em que o ambiente já é tutelado em si mesmo, procurando-se a defesa e promoção da natureza como um valor novo, conforme nos refere GOMES CANOTILHO.
Ao apontarmos para uma juridicização da ecologia não podíamos deixar de concordar com CARLA AMADO GOMES quando refere que " a visão ecocêntrica, levada ao extremo, é tão inoperativa como a perspectiva antropocêntrica porque é, além de irrealista, tecnicamente impossível( os recursos naturais, não tendo personalidade jurídica, não são sujeitos de direitos)", contudo ao invés da autora, tendemos para uma posição assente num antropocentrismo ecológico ,na esteira de VASCO PEREIRA DA SILVA, em detrimento de um ecocentrismo moderado, pois este "rejeita uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, ao considerar não apenas que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal preservação é uma condição de realização das dignidade da pessoa humana.",adequando-se melhor à lógica da CRP, ao encarar o Direito ao ambiente, como tarefa estadual (art.º9º) e como direito fundamental (art.º66º), consagrando ,nas palavras do Prof. "uma clara opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual."
Ao optarmos pela via da juridicização da ecologia, seguimos o entendimento de GOMES CANOTILHO, que nos diz que " o conceito de ambiente relevante para uma abordagem jurídica do ambiente não poderá deixar de ser complementado pela nota da normatividade inerente a qualquer conceito que se pretenda capaz de operacionalidade jurídica.", pois "os juristas procuram assim furtar-se ao perigo de se verem submergidos por um conceito de ambiente absolutamente «dominado» pelos outros ramos da ciência[...]não teria a necessária operacionalidade do ponto de vista da tutela jurídica."
Este mesmo professor aponta para uma consciencialização da necessidade de preservar e promover o ambiente, o que "está na base da sua transmutação de mero interesse socialmente relevante em autêntico bem jurídico.", logo "como bem jurídico autónomo, resulta que determinados componentes ambientais, outrora passiveis de ser utilizados por todos sem obediência a quaisquer regras ou limites, são agora bens juridicamente protegidos, os quais, por estarem cada vez mais ameaçados nas sociedades dos nossos dias, são alvo de uma tutela jurídica que visa tornar a sua utilização e o seu aproveitamento mais racionais e equilibrados."
Pensamos que este é o ponto chave para a questão que aqui se comenta: a par de uma consciencialização "social" para a protecção do ambiente, seguiu-se uma consciencialização "jurídica", a qual veio a resultar no Direito do Ambiente, desempenhando um papel fundamental na orientação da condutas dos indivíduos, nunca esquecendo que se trata de um direito, mas também um dever de protecção do ambiente.

Tiago Mateus nº13181 Subturma 1

1 comentários:

  1. Lays disse...

    Ola!!! Gostaria de sbare se ha como me passar a bibliografia deste texto. Muito obrigada!
    Meu mail é: layshelena@hotmail.com  


 

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