Introdução


A Avaliação do Impacto Ambiental pode ser definida
como (IAIA,1999):

“O processo de identificação, previsão, avaliação e
mitigação dos efeitos biofísicos, sociais e outros efeitos
relevantes de propostas de desenvolvimento antes de
decisões fundamentais serem tomadas e de
compromissos serem assumidos.”


A avaliação de Impacto Ambiental apresenta-se como um procedimento de vital importância para a defesa dos interesses ambientais.
Num mundo cada vez mais dominado pelos interesses económicos é necessário haver um procedimento que defenda os interesses ambientais e que lute pela preservação de um meio ambiente sustentável.
Sem a AIA corre-se o risco de que os interesses ambientais e dos particulares sejam completamente subjugados ao capital económico e á ganância dos grandes grupos económicos.

É indiscutível que numa sociedade moderna como a nossa é imprescindível promover um desenvolvimento sustentável que acautele o futuro das gerações vindouras sob pena de estas mesmas gerações virem a herdar um mundo degradado com todas as consequências negativas que isso acarreta.

Apesar de no século XX ter havido um aumento significativo dos movimentos ecologistas que vieram alertar para a degradação do nosso mundo (a par de variadissimos cientistas que encetaram estudos para o comprovar) foi necessário criar um instrumento que agrupasse todas essas preocupações e viesse, de facto, promover um meio ambiente saudável limitando os interesses económicos através de um processo de ponderação acerca das vantagens e desvantagens de determinados empreendimentos.
Através desta ponderação pode-se chegar á conclusão se determinados empreendimentos são viáveis e se não trazem mais desvantagens do que vantagens para as populações.
Este instrumento é a Avaliação de Impacto Ambiental.


Avaliação de Impacto Ambiental


1 - Perspectiva Histórica

A Avaliação de Impacte Ambiental foi inicialmente introduzida nos Estados Unidos da América com a publicação da National Environmental Policy Act (NEPA) a 1 de Janeiro de 1970.
A NEPA surgiu devido á necessidade crescente que havia de criar métodos de avaliação que considerassem a protecção do ambiente e o uso racional dos recursos nacionais sem descurar, obviamente, a avaliação dos custos e benefícios sociais.

Posteriormente este instrumento de política ambiental foi sendo integrado nos sistemas jurídicos de um número crescente de países.
A AIA foi introduzida na União Europeia em 1985, com a entrada em vigor da Directiva Comunitária 85/337/CEE de 27 de Junho, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março. Esta directiva de 1985 foi pioneira visto que tornou obrigatória a avaliação ambiental para determinadas categorias de projectos públicos e privados obrigando assim a uma clara avaliação dos custos ambientais de tais projectos.
Em Portugal o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro. Posteriormente este enquadramento foi complementado e alterado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 278/97 de 8 de Outubro e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97 de 10 de Outubro. O Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que procurou responder às novas exigências comunitárias entretanto aprovadas, revogou toda a legislação anterior.
Este último Decreto-Lei foi ainda alterado pelo Decreto-Lei nº 197/2005.
Este Decreto-Lei serviu, nomeadamente, para transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa á participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.


2 - Definição e Objectivos

A AIA é um instrumento preventivo de política de ambiente que têm por objectivo assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação.
A elaboração de uma AIA é apoiada em estudos ambientais, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais - nomeadamente na população, fauna, flora, solo, água, atmosfera, paisagem, património arquitectónico e arqueológico - efectivos e potenciais do projecto.A AIA funciona, assim, como um prognóstico das consequências ambientais resultantes de determinado projecto.

Desta forma podemos considerar que os objectivos da AIA passam por:

- Obter um conhecimento antecipado sobre as consequências ambientais dos projectos, permitindo assim avaliar os custos ambientais de determinado projecto;

- Garantir a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis, através de uma correcta ponderação e selecção de alternativas mais adequadas ao caso concreto;

- Assegurar a adopção de medidas tendentes a minorar, evitar ou compensar os impactos negativos decorrentes do projecto.
Por outro lado pode também servir para adoptar medidas que potenciem os efeitos positivos do projecto.Outro dos grandes objectivos da AIA é garantir a participação do público no processo de tomada de decisão, sendo assim um instrumento de carácter participativo.

A AIA visa assim proteger o ambiente contra consequências e efeitos demasiado pesados que decorram de um projecto. Não visa apenas inviabilizar os projectos que venham a provocar tais consequências, visa antes prever essas consequências e tentar encontrar soluções para tais consequências. Obviamente que também serve como meio de inviabilizar projectos demasiado lesivos para o ambiente.



3 - Impactos ambientais

Para se entender a extensão dos impactos ambientais recorre-se á verificação de dois atributos: A Magnitude e A Importância.

A Magnitude
– A magnitude pode ser entendida como “ a grandeza de um impacto em termos absolutos, podendo ser definida como a medida de alteração do valor de um factor ou parâmetro ambiental em termos qualitativos e quantitativos.”

Para calcular a magnitude deve ser considerado o grau de intensidade, a periodicidade e a amplitude temporal do impacto.

A Importância – A importância pode ser entendida como “ a ponderação do grau de importância de um impacto em relação ao factor ambiental afectado e a outros impactos”.

Podemos ainda qualificar os impactos ambientais recorrendo a 6 critérios base:

1) Critério de valor - O impacto pode ser positivo ou benéfico quando uma acção causa uma melhoria da qualidade de um factor ambiental. Pode ser negativo ou adverso quando uma acção causa uma redução da qualidade de um factor ambiental.

2) Critério de ordem: O impacto pode ser directo, primário ou de primeira ordem quando resulta de uma simples relação de causa e efeito. Pode ainda ser indirecto, secundário ou de enésima ordem quando é uma reacção secundária em relação à acção, ou quando é parte de uma cadeia de reacções.

3) Critério de espaço: O impacto pode ser local, quando a acção fica restrita ao próprio sítio e suas imediações; Impacto regional, quando o efeito se propaga por uma área além das imediações do sítio onde se dá a reacção; Impacto estratégico, quando é afectado uma componente ambiental de importância colectiva, nacional ou internacional;

4) Critério de tempo: Impacto a curto, médio e longo prazo, quando o efeito surge, respectivamente, a curto, médio e longo prazo;

5) Critério de dinâmica: Impacto temporário, quando o efeito permanece por um tempo determinado após a acção; impacto cíclico, quando o efeito se faz sentir em ciclos, constantes ou não; Impacto permanente, quando cessada a acção, os efeitos não cessam num horizonte de tempo conhecido,

6) Critério da Reversibilidade/Irreversibilidade : impacto reversível, quando uma vez cessada a acção, o factor ambiental retorna às suas condições originais, e impacto irreversível, quando cessada a acção, o factor ambiental não retorna às suas condições originais, num horizonte de tempo conhecido.

Os impactos ambientais ainda poderiam ser classificados em Cumulativos e Sinergéticos, respectivamente, os resultantes do somatório de efeitos sobre o ambiente e os de repercussão em cadeia com um efeito potencializador. Ambos poder-se-iam inserir no critério de ordem.

Para um completo entendimento dos impactos ambientais temos também que atender á sua classificação em termos económicos.
Os impactos ambientais, sob o ponto de vista económico, podem ser considerados como externalidades.

Quando o impacto de uma actividade é negativo, pode-se concluir que gerou um '"custo externo" (externalidade negativa). Do mesmo modo, se o impacto é positivo, tem-se que foi obtido um "beneficio externo", ou seja, uma externalidade positiva.

No entanto, para que ocorram os chamados "custos externos" (impactos negativos), pressupõem-se dois requisitos.
O primeiro deles é que a actividade de um agente cause a perda de qualidade em outro agente (Loss of Welfare).
O segundo, é que a referida perda não seja compensada.

Porém, se a perda de qualidade for compensada pelo agente causador da externalidade, o efeito é dito internalizado.

4 - Conceitos chave

Para melhor se entender todo o procedimento da Avaliação de Impacto ambiental importa agora definir certos conceitos-chave no âmbito da AIA:

Projecto - Documento técnico de engenharia e
arquitectura, contendo as peças escritas e desenhadas
que permitem a concretização física de um
empreendimento.

Processo – Fases do processo da Avaliação de Impacto Ambiental que vai desembocar na aprovação ou não do projecto apresentado pelo proponente.

Estudo de Impacto Ambiental – Estudo apresentado pelo Proponente.
Este estudo deve conter: Descrição do projecto; Apreciação das alternativas; Descrição do estado actual do ambiente; Análise de impactos; Interpretação e apreciação dos impactos; Minimização e gestão de impactes; Descrição dos programas de monitorização dos impactos ambientais.


5 - Princípios da Avaliação de Impacto Ambiental


A aplicação equilibrada de princípios básicos permite assegurar que a AIA cumpre os seus objectivos e é levada a cabo de acordo com
padrões internacionalmente aceites.

Temos então uma serie de princípios dos quais se destacam:


Útil - o processo deve informar a
decisão e resultar em níveis
adequados de protecção ambiental e
de bem-estar da comunidade

Rigoroso - o processo deve aplicar as
melhores metodologias e técnicas
cientificas praticáveis e adequadas ao
tratamento dos problemas em causa

Prático - o processo deve produzir
informação e resultados que auxiliem a
resolução de problemas e sejam
aceitáveis e utilizáveis pelo
proponente

Relevante - o processo deve fornecer
informação suficiente, fiável e
utilizável em processos de
desenvolvimento e na tomada de
decisão

Custo-eficaz - o processo deve atingir
os objectivos da AIA dentro dos limites
da informação, do tempo, dos recursos
e das metodologias disponíveis

Eficiente
- o processo deve impor um
mínimo de custos financeiros e de
tempo aos proponentes e aos
participantes, compatível com os
objectivos e os requisitos da AIA

Focalizado - o processo deve
concentrar-se nos factores-chave e
nos efeitos ambientais significativos;
ou seja, nas questões que têm de ser
consideradas na tomada de decisão

Adaptativo - o processo deve ser
ajustado à realidade, às questões e às
circunstâncias das propostas em
análise sem comprometer a
integridade do processo.

Participativo - o processo deve
providenciar oportunidades adequadas
para informar e envolver o público
interessado e afectado, devendo os
seus contributos e as suas
preocupações ser explicitamente
considerados na documentação e na
tomada de decisão

Interdisciplinar
- o processo deve
assegurar a utilização das técnicas e
dos peritos adequados nas relevantes
disciplinas biofísicas e socio-económicas,
incluindo, quando
relevante, a utilização do saber
tradicional

Credível - o processo deve ser
conduzido com profissionalismo, rigor,
honestidade, objectividade,
imparcialidade e equilíbrio, e ser
submetido a análises e verificações
independentes

Integrada - o processo deve considerar
as inter-relações entre os aspectos
sociais, económicos e biofísicos

Transparente - o processo deve ter
requisitos de conteúdo claros e de
fácil compreensão, deve assegurar o
acesso do público à informação, deve
identificar os factores considerados na
tomada de decisão e deve reconhecer
as limitações e dificuldades

Sistemático - o processo deve resultar
na consideração plena de toda a
informação relevante sobre o ambiente
afectado, das alternativas propostas e
dos seus impactos, e das medidas
necessárias para monitorizar e
investigar os efeitos residuais

6 - Processo

Tendo já definido o que é o impacto ambiental, o que é a AIA, princípios que norteiam a AIA e os objectivos a que esta se propõe, importa agora descrever todo o processo que envolve uma AIA.

Em primeiro lugar importa destacar as partes envolvidas.
São elas:

1) A parte proponente do projecto (podendo ser empresas privadas ou públicas);

2) A parte elaboradora do projecto (constituída pela equipa técnica multidisciplinar responsável pela apresentação dos documentos ambientais);

3) A parte avaliadora (formada por uma comissão responsável pelo parecer, favorável ou não, ao licenciamento do projecto)

4) Autoridade de AIA (órgão competente para emitir o parecer final);

5) Sectores governamentais envolvidos com a proposta;

6) Comunidade afectada com a execução da proposta;

7) Associações civis interessadas na análise da proposta;

8) Imprensa geral de circulação nacional, difusão televisiva ou radio difusão

9) Comunidade e autoridades internacionais.

Apresentadas que estão as partes envolvidas urge definir e caracterizar o processo da Avaliação de Impacto Ambiental.

O processo da AIA desenvolve-se em sete fases principais:1) Selecção dos projectos – onde se determina se um projecto deve, ou não, ser sujeito a AIA. Os Anexos I e II do DL 69/2000 enumeram os projectos que devem obrigatoriamente ser sujeitos a AIA.
2) Definição do âmbito – onde se identificam as questões que deverão ser tratadas e analisadas no Estudo de Impacto Ambiental, em função dos impactos que se antecipem virem a ser mais importantes. Esta fase é de natureza facultativa, sendo no entanto muito importante para aumentar a eficácia do processo de AIA. 3) Preparação do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) pelo proponente. Este estudo deve conter O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou seja, o relatório que reflecte todas as conclusões apresentadas num EIA. Deve ser elaborado de forma objectiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros e gráficos que permitam uma total compreensão do estudo.4) Apreciação técnica do EIA – onde se determina se o EIA cumpre os termos de referência e os requisitos legais e se contém a informação necessária para a tomada de decisão. A apreciação técnica é da responsabilidade da Autoridade de AIA (Direcção Geral do Ambiente ou Direcções Regionais do Ambiente). 5) Participação pública – que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados acerca do projecto sujeito a AIA. O IPAMB é responsável pela promoção da consulta pública nos processos de AIA. 6) Preparação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) – que contém a decisão formal do procedimento de AIA e as condições em que a mesma é proferida. A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e tem carácter vinculativo. 7) Pós-avaliação – que visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias.


7 – Participação Pública no processo da AIA

O principio da Participação Publica no processo da AIA é muito importante. Uma avaliação é um julgamento de valores e a sua eficácia depende da representatividade dos valores em presença. Obviamente que só concedendo ao público essa mesma participação podemos ter esses mesmos interesses representados e vertidos na decisão final da AIA.
Os agentes afectados pelos impactos ambientais têm o direito de ser informados e poder dar a sua opinião sobre o projecto apresentado. Este direito releva também para que se possa aferir, com certeza, da transparência de todo o projecto. Doutra forma poderíamos ter uma situação em que notoriamente os interesses de alguns foram valorizados em detrimento dos interesses de outros apenas porque estes últimos não foram ouvidos. Mesmo sem querer entrar pelo caminho da fraude á lei é perfeitamente possível que se acautelassem certos interesses sem notar que haveria outros a ter em conta.
Com esta participação pública tudo isso fica acautelado.
A participação pública no processo da AIA, considerada formalidade essencial do procedimento da AIA, inclui uma consulta pública.
Esta consulta pública pode conter audiências públicas ou qualquer outro método idóneo de auscultação dos interessados.
Esta consulta pública visa a recolha de opiniões, sugestões e outras contribuições do publico interessado sobre cada projecto sujeito a AIA.

Esta necessidade de participação publica vem expressa nos artigos 14º e 15º do DL. 69/2000 de 3 de Maio.



8 – Natureza Jurídica da AIA

Podemos considerar a AIA como um procedimento administrativo com características peculiares.
Desde logo porque os destinatários da AIA compreendem tanto as entidades públicas como os privados.
Para alem, baseado nas conclusões de um parecer elaborado por um grupo de técnicos de diversas áreas, a decisão final de autorização ou licenciamento do empreendimento proposto está perfeitamente vinculada á AIA.
Visto estar consagrado o direito á participação do público interessado a AIA é um procedimento administrativo participativo com vista a uma ponderação das consequências ambientais de uma prevista decisão de Direito Público.
O procedimento da AIA envolve também uma certa discricionariedade administrativa visto que a Administração Pública pode optar, por entre as várias alternativas apresentadas ao projecto, por uma que não seja a que mais protege o ambiente.
Porém a decisão final têm que estar coberta de razoabilidade e têm que ter levado em conta os estudos de impacto ambiental.
A Administração Pública leva, assim, em conta o EIA e as opiniões dos interessados no momento da consulta, decidindo depois de uma ponderação dos interesses em questão, podendo os interesses ambientais ser preteridos desde que tal não seja demasiado lesivo para o ambiente e haja razão fundamentada para o serem.
Assim sendo poderemos dizer que o processo da AIA não obriga a Administração Pública a uma decisão concreta mas antes diminui a liberdade desta e obriga a Administração Pública a ponderar os interesses ambientais e os custos a que certos empreendimentos obrigam.
Tudo isto resulta numa limitação da discricionariedade administrativa visto que a Administração Pública está obrigada, sempre que possível, a proteger o ambiente e fica também mais exposta ao chamado “julgamento popular”. A partir do momento em que os particulares tem acesso a um documento que comprovadamente demonstra que a acção da Administração Pública é lesiva dos seus interesses podem queixar-se e exigir uma actuação mais digna e protectora dos seus interesses. Tudo isto resulta
Numa maior protecção dos particulares e numa melhor ponderação dos interesses em questão visto a Administração Pública ter que levar em conta interesses ambientais e não apenas interesses económicos.



Conclusões Finais


“A protecção e a melhoria do ambiente são um assunto principal que afecta o bem-estar das pessoas e o desenvolvimento económico do mundo. É o desejo urgente das pessoas do mundo inteiro e o dever de todos os Governos.”

In Conferencia de Estocolmo, 1972

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um dos instrumentos mais relevantes
da política do ambiente que procura salvaguardar a qualidade ambiental. Possui
carácter obrigatório para determinados projectos, sujeitando-os à avaliação prévia
A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um dos instrumentos mais relevantes da política do ambiente que procura salvaguardar a qualidade ambiental. Possui carácter obrigatório para determinados projectos, sujeitando-os à avaliação prévia dos impactes ambientais gerados pelas acções que os concretizam.

Olhando para a globalidade de todo o procedimento da AIA ressalta a vontade de trazer para junto do processo decisório da Administração Pública os interesses dos particulares afectados.

De facto este instrumento é capaz de fornecer as directrizes que vão tentar minimizar os impactos que possam causar alterações prejudiciais ao ambiente e consequentemente ao homem.

Olhando para toda a descrição do procedimento da AIA podemos concluir que este instrumento funciona como elemento agregador da vontade dos empreendedores e a protecção do meio ambiente obrigando a concessões de parte a parte com vista a um desenvolvimento sustentado.

A AIA assume-se, assim, como o instrumento preventivo por excelência, sem o qual iriam registrar-se abusos que teriam um impacto tremendamente negativo no nosso meio ambiente.

Mais do que uma preocupação, a protecção do meio ambiente é um dever do estado. Sem esta protecção caminhamos rapidamente para o abismo e para a degradação do nosso mundo.
Apesar de todos os esforços, temos assistido a uma lenta mas implacável destruição do meio ambiente e são sabidas as consequências que essa destruição têm trazido.
Os Estados devem, por isso, tentar ao máximo travar essa destruição.
Mais do que prevenir os cidadãos, criar eco-pontos ou realizar acções de sensibilização juntos dos cidadãos os Estados devem ter instrumentos concretos para placarem ao máximo a destruição do nosso mundo.
Nesse aspecto a AIA assume-se como quase um “Paladino” da defesa do ambiente obrigando a Administração Pública a avaliar os benefícios e as consequências antes de licenciar um projecto.
Mais do que uma formalidade a AIA funciona como um objector de consciência e um parâmetro avaliador da viabilidade de certos empreendimentos em relação ao desenvolvimento sustentável que deve ser prosseguido pelos estados.

A AIA é assim de vital importância para uma melhor qualidade de vida dos cidadãos e do mundo.

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