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É evidente que somos levados a concordar e consideramos que os argumentos levados em conta pela autora em causa, se revelam suficientemente justificadores desta afirmação.
Ora, a submissão ao controlo jurisdicional leva à Administração a um constante aperfeiçoamento da sua actividade no relacionamento com os fenómenos de natureza técnica, formando os critérios de escolha e aumentando o grau de pureza da sua fundamentação.
Assim, o julgador não pode de facto por ele próprio destrinçar as opções técnicas do poder decisório próprio da Administração, mas havendo um grau de incerteza, gerado pela técnica, nada obsta a que tenha de ser necessária uma antecipação do risco, através de juízos de probabilidade desde que sejam sustentados por um mínimo de dados credíveis.
Deve-se então o juíz socorrer dos peritos para tal efeito, mas não se pense que o juíz será um mero instrumento deste e que deve decidir pela tese perícial mais consensual, devendo para tal reunir o máximo de conhecimento na matéria em causa, mesmo que tal implique socorrer-se de outros peritos, que lhe mostrem os mais variados pontos de vista da matéria em discussão.
Contudo, este juízo decisório tem um limite, será a proporcionalidade, não podendendo este o juíz substituir-se à Administração no juízo de ponderação da decisão, mas pode no entanto reconstituir uma parametrização abstracta da possível decisão, de forma a poder controlar a actividade da Administração.
Para avaliar a melhor solução, segundo CARLA AMADO GOMES é necessario a sustentação em dados científicos inteligíveis, os quais vão servir de base à tomada de decisão administrativa, que constitui uma valoração ponderada desses dados em função dos interesses públicos a prosseguir e do grau de incerteza que envolve a evolução factual.
Assim, a avaliação técnica está vinculada a juízos de existência e a valoração discricionária assente em juízos ponderativos estabelecidos com base em prognoses.
Para esta autora, o recurso a conceitos indeterminados representa a manifesta incapacidade do legislador no plano da gestão do risco, pelo que transfere essa tarefa para a Administração, e se assim o é defende que como solução para esta situação se deve optar por um reforço das vinculações aos princípios da igualdade, da eficáia e da proporcionalidade- 266º/2 e 267º/1 CRP e permitir o aumento do controlo jurisdicional, mesmo que o crescendo grau de risco que provém dos acontecimentos dificulte esta tarefa.

Comentário ao Acórdão de 14 de Junho de 2001 – C.E. contra Reino da Bélgica
Este acórdão tem extrema relevância para uma análise crítica do nosso regime jurídico de avaliação de impacto ambiental, pois esta decisão consubstancia uma condenação do Reino da Bélgica, pela não adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas imprescindíveis para a transposição integral de algumas Directivas, de modo semelhante ao que sucede no ordenamento jurídico nacional.
Em concreto, trata-se da Directiva 85/377/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985 (ainda que entretanto alterada, com um alcance profundo, pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1977), respeitante à avaliação de impacto ambiental.
A nosso ver, o DL 69/200, padece dos mesmos vícios que motivaram a propositura de uma acção por incumprimento proposta pela Comissão contra a Bélgica, sendo julgada esta procedente pelo Tribunal de Justiça e tendo este condenado o Reino da Bélgica pela não transposição integral da directiva em causa.
Passemos a analisar o regime da Directiva 85/377 CEE.
Trata-se de uma das Directivas comunitárias mais conhecidas relativas à tutela ambiental, pois procedeu à imposição da criação e realização de avaliações de impactos ambientais de todos os projectos susceptíveis de os produzirem e tendo uma influência directa no direito português, pois dela resultou a instituição do regime da AIA, através do DL 186/90 e Decreto Regulamentar 38/90.
Com a posterior modificação do regime comunitário, através da Directiva 97/11/CE, Portugal viu contra si instaurada acção de incumprimento, tendo sido o nosso legislador obrigado a alterações pontuais àqueles dois diplomas e posteriormente a uma revisão global do regime através do DL 69/2000.
Será importante dado o carácter bastante preciso e dadas as imposições directas ao legislador nacional, referir e chamar à atenção para alguns trechos da Directiva.
Artigo 1º/2 – onde se define noção de aprovação enquanto: ”a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto”.
Artigo 3º - “ A avaliação de impacto ambiental identificará, descreverá e avaliará (…) os efeitos directos e indirectos de um projecto sobe os seguintes factores (…)”
Artigo 6º/2 – “ Os Estados-membros deverão assegurar que todos os pedidos de aprovação (…) sejam postos à disposição do público (…) para que o público em causa tenha possibilidade de dar o seu parecer antes de ser emitida a autorização”
Artigo 9º/1 – “Quando a aprovação tiver sido concedida ou recusada, a autoridade ou autoridades competentes deverão informar o público (…) e facultarão ao público (…) o teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem, os principais motivos e considerações em que se baseia a decisão (…)”.
Ora, dos preceitos mais relevantes transcritos, assim como de toda a Directiva, não se retira de modo algum, nem expressa ou implicitamente, ser possível a tomada de decisões tácitas, ou seja a possibilidade de por decurso de prazo se permitir sem a prática de acto expresso se deferir ou indeferir a pretensão do particular.
Mais estranha é a posição do legislador quanto a esta transposição, na medida em que tentando ser mais “Papista que o próprio Papa”, consagra a paradoxal nulidade a cominar os actos em desrespeito pelo regime do DL 69/2000, nomeadamente no artigo 20º do mesmo diploma.
Face ao contraditório deferimento tácito do artigo 19º do DL 69/2000, consideramos ser necessária uma revisão global deste instituto, tal como já tivemos oportunidade de referir a este propósito no nosso estudo acerca do Deferimento Tácito no Direito ao Ambiente.
Contudo iremos aflorar a posição do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA a este respeito.
Relativamente a esta ficção legal de um acto administrativo, considera o Professor Vasco Pereira da Silva que representa uma má solução, pois se a finalidade da avaliação ambiental é a de autonomizar a apreciação das consequências ecológicas de uma decisão, no quadro de um procedimento especial, para que a autoridade licenciadora tome uma decisão mais adequada, em razão também da dimensão ambiental dos projectos, não faz sentido que o legislador permita que o silêncio equivalha ao deferimento.
Considera ainda, é preciso ter presente que o deferimento tácito do acto de avaliação não significa a aprovação do pedido de licenciamento do projecto. E que não tendo havido acto de avaliação isso significa que ainda não foi avaliada nem ponderada a dimensão ambiental da actividade proposta, pelo que tal juízo deve ser obrigatoriamente realizado, tanto através da licença ambiental quando ela ainda deva ter lugar, como pela entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto, sob pena de nulidade que através de interpretação conforme à CRP, do disposto no artigo 20º/3 DL 69/2000, por violação ao princípio da prevenção, o desvalor seria a nulidade, mas que também chegaríamos à nulidade por via do disposto no artigo 133º g) CPA, por se tratar de uma ilegalidade de tal maneira grave, que o conteúdo do acto em causa seria legalmente impossível, sendo que o vício seria o mesmo por se tratar também de ofensa ao conteúdo a um direito fundamental, nomeadamente o Ambiente.
Já tivemos a oportunidade de nos pronunciar a este respeito, pelo que apenas relembramos a nossa posição, sendo que consideramos que mais importante do que arranjar uma forma de ultrapassar este deferimento descabido, será insistir numa revisão global do regime do Deferimento Tácito.
Consideramos que este regime parece envolto em habilidade jurídica sublime, pois permite ainda outra incoerência, basta olharmos para o disposto no art. 33º/3 DL 69/2000, onde se exclui expressamente a produção de um acto tácito positivo, quando o projecto possa produzir um impacto ambiental significativo no território de outro (s) Estados-membros da União Europeia.
É um afastamento incoerente, mas a aparente esquizofrenia do legislador ambiental revela-se agora prudente, receando aplicar um regime, da qual ele teria certamente dúvidas face às disposições comunitárias, tenta harmonizar, uma deficiente técnica legislativa, mas sabendo que erra ao consagrar um deferimento descabido, tenta acautelar um possível processo por incumprimento.
Relativamente ao acórdão em causa, gostaríamos de começar por evidenciar a transposição defeituosa das Directivas em sede de matéria ambiental: reportam-se a resíduos, à poluição causada por substâncias perigosas lançadas no meio aquático, à protecção de águas subterrâneas contra a poluição causada por substâncias perigosas e à poluição atmosférica provocada por instalações industriais.
Além deste facto, todo o acórdão se reporta à contínua violação das Directivas em causa e do disposto no artigo 249º do TCE, quanto à previsão de autorizações tácitas no direito belga.
Este regime de concessão tácita de autorizações tem duas vertentes: uma em sede de primeira instância, onde se a autoridade administrativa em causa não decide-se após decurso do dever legal de decisão, a pretensão do particular considerava-se recusada.
Outra, em sede de segunda instância onde se consagrava o deferimento da pretensão na falta de resposta da autoridade competente para a decisão.
Concordou quer o Tribunal de Justiça, como o Advogado-Geral e a Comissão Europeia, que destas Directivas se retira uma exigência de um acto expresso para o regime de pedidos de licenciamento ou autorização. Não sendo dada relevância aos argumentos invocados pelo Reino da Bélgica, que se reportavam ao âmbito de aplicação limitado da figura da autorização tácita e o número restrito de autorização tácitas concedidas, assim como a abundante informação dos organismos envolvidos sobre as consequências da ausência de decisão.
Em suma, deste acórdão podemos essencialmente retirar que a jurisprudência comunitária aponta no sentido claro, que até já resultava das Directivas objecto de matéria controvertida neste caso concreto, de que se exige um acto expresso e que a ausência desse acto nunca poderá valer como deferimento.
Assim, podemos de facto considerar que temos tido sorte em o nosso País não ter ainda sido alvo de um processo de incumprimento, e nada obstará até que possamos vir a ser parte num processo deste género, tudo depende da audácia e astúcia do nosso legislador, tão preocupado e intencional no que toca a determinadas matérias.
Terminaremos com uma pergunta pertinente – Será o art. 33º do DL 69/2000 uma “cláusula de salvaguarda”?

Retomamos o estudo acerca do Deferimento Tácito, no Direito ao Ambiente.
Assim, decidimos prosseguir a nossa “viagem” por outro diploma interessante no âmbito deste estudo.
Trata-se do D.L. 178/2006, relativo à gestão de resíduos.
Explicitaremos um em particular, por se tratar da decisão final deste procedimento em causa. Neste caso, encontramos mais um “deslize” do legislador, lançando a confusão, confundindo um deferimento tácito e fundindo uma notificação, com um possível recurso do particular à acção de condenação à prática do acto devido.
Ora, nos termos do artigo 31º/1 do referido diploma, a Administração terá, em condições normais, 10 dias para proferir uma decisão a contar da realização da referida vistoria.
Coloca-se a questão de saber, o que sucede decorrido este prazo?
Dispõe o artigo 31º/5, que pode o particular recorrer ao exercício dos meios de garantia jurisdicional ao seu dispor (acção de condenação), mas que contudo ainda assim concede-se ao particular a faculdade de notificar a Administração (brilhante!), tendo esta 8 dias para se pronunciar após recepção da respectiva notificação, sob pena da produção do deferimento tácito da decisão.
Perante este cenário, colocam-se-nos várias questões, nomeadamente:
- Pode, neste contexto, o particular agir contenciosamente?
- Ainda que a parte inicial do artigo 30º/5 que o possa, existe neste caso verdadeiramente interesse processual no âmbito de uma acção de condenação?
- Será esta suposta notificação do particular um verdadeiro requerimento?
Perante estas questões, iremos ocupar-nos de as tentar solucionar no âmbito deste estudo.
Começaremos por analisar a acção de condenação à prática do acto devido.
A acção administrativa especial, no seu subtipo acção à condenação à prática do acto devido, está prevista no artigo 66º CPTA, tendo como objectivo a condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, ou seja o acto ilegalmente omitido ou recusado.
Esta acção inspirada na acção condenatória alemã – Verpflichtungsklage – traduz-se numa imposição de um determinado dever da Administração de realizar uma prestação de facto, um determinado acto administrativo, o acto que devesse ser praticado no caso concreto.
Cabe esclarecer que a condenação tanto se poderá concretizar na imposição de emanação de um acto de conteúdo determinado, como na imposição do dever de praticar um acto que decida a questão colocada pelo particular, independentemente do órgão administrativo se decida pelo indeferimento ou deferimento da sua pretensão.
Ora, o “convite a agir” é pressuposto desta acção, nos termos do artigo 67º/1 a), pelo que neste caso se preenche pelo mero facto de ter ocorrido uma situação de inércia administrativa perante a pretensão formulada por um particular, sendo uma forma de reacção contra a violação do dever legal de decidir.
Contudo, o reconhecimento jurisdicional do direito de acção à emissão do acto devido depende de um juízo sobre a existência do dever legal de decisão, nos quais são relevantes não só os critérios legais expressos no artigo 9º CPA, mas também a verificação do decurso do prazo dentro do qual caberia à Administração pronunciar-se.
Assim, parece que em concreto, só após a notificação do particular, teria decorrido o prazo de pronúncia da Administração, ou seja neste caso decorrido 10 dias.
Não se operando a excepção do princípio da decisão ínsito no artigo 9º/2 CPA, seria possível após estes 10 dias recorrer à acção de condenação à prática do acto devido.
Resta-nos saber se esta notificação poderá ser considerada um requerimento?
Nos termos do artigo 74ºCPA, deve este conter os elementos constantes nas alíneas do número um do mesmo artigo.
Consideramos que desde que, contenha estes elementos, efectivamente poderá a notificação consubstanciar um requerimento.
Ainda assim, notificação prevista na lei, é a prevista nos artigos 66 e ss CPA, mas esta notificação trata-se de uma notificação da Administração aos particulares, pelo que é estranho que a lei exija aos particulares, esta mesma.
Tendo em conta o exposto, tendemos a concluir que esta notificação, mais não é do que uma forma de tornar efectiva a verificação do decurso do prazo ao qual caberia à Administração pronunciar-se.
Em suma, a nosso ver, a ressalva do artigo 31º do diploma em análise, só diz respeito ao período, decorrido os 10 dias, nos 8 dias subsequentes à notificação, será nesses dias até à produção do Deferimento Tácito, que o particular pode aceder à acção de condenação á prática do acto devido.

Deferimento tácito no Direito ao Ambiente
1- Contexto histórico do Contencioso Administrativo Português
2- Direito Comparado – Alemanha, Itália, França e Espanha
3- Natureza do Deferimento tácito
4- Posição adoptada acerca da necessidade da figura
5- Deferimento tácito no Direito do Ambiente

Contexto histórico
Tradicionalmente, existe uma dicotomia entre um modelo subjectivista e um modelo objectivista. Se no modelo subjectivista a tutela de direitos e interesses legítimos era uma das suas características, já no modelo objectivista era a defesa da legalidade e do interesse público a sua principal função.
A lei de Processo dos Tribunais, doravante designada por LPTA, publicada em 1985 e revogada pelo CPTA, consignava uma forte matriz francesa, um sistema objectivista que indirectamente influenciou o Contencioso Administrativo Português.
Com efeito, antes do Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, a justiça administrativa limitava-se a ser uma mera formulação de pedidos de anulação ou de declaração de nulidade de actos administrativos, denotando um pendor objectivista. Contudo, a Reforma do Contencioso Administrativo veio permitir a convivência entre subjectivismo e objectivismo.
Com a reforma, há, por um lado, o reforço da ideia de que o processo administrativo é cada vez mais um processo de partes. Não deixa de ser um controlo da legalidade objectiva mas é gradualmente, e cada vez mais, um processo de partes. Por outro lado, há um alargamento claro, nítido, dos poderes de cognição e dos poderes de decisão do juiz perante a Administração e em defesa do particular, reflexamente. Portanto, o pendor subjectivista foi acentuado.
Anteriormente, existia um contencioso que assentava nos poderes cassatórios do juiz, visto como um mero contencioso de anulação, ou seja de jurisdição meramente anulatória, pelo que o juiz anula a decisão, mas por aí se fica.
Considerava-se que o juiz estava apenas a controlar a conformidade da decisão administrativa com a lei, não lhe cabendo a reposição da situação subjectiva do particular.
Com a revisão constitucional de 1997, deixou flagrantemente de fazer sentido este rumo caduco e interminável, que o nosso contencioso tomava, pois bem, foi a própria Lei Fundamental que no seu artigo 268º/4, passou a incluir na tutela jurisdicional efectiva, “a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”.
A verdade é que a partir deste momento, estava a porta aberta para singrar, a possibilidade de condenar a Administração à prática de actos administrativos, restava enquadrar estes poderes condenatórios, num determinado meio processual no âmbito da LPTA, algo que foi sendo feito pela doutrina.
Ainda assim, os tribunais administrativos continuaram a não determinar a Administração a praticar os actos devidos, porventura por uma linha jurisprudencial demasiado conservadora.
Com a entrada em vigor do CPTA, tudo se alterou, com criação do regime estabelecido nos artigos 66º e seguintes do CPTA, caminhando-se em passos largos para um cenário que até ai parecia idílico, onde a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, é efectiva.
Pretendemos explorar então a problemática relativa ao acto tácito positivo, com especial incidência para as situações em que se reconhece aos particulares o direito de pedirem a condenação da administração.
Direito Comparado
Tendo em conta a forte influência do Direito Administrativo Alemão, no Contencioso Administrativo Português, decidimos começar esta nossa “viagem” em termos de Direito Comparado pelo Direito Alemão.
Direito Alemão
No Direito Alemão existem várias acções:
1- Anfechtungsklage – sendo uma acção impugnatória, tendo carácter constitutivo e é procedente quando o acto é contrário ao direito e essa ilegalidade afecta o direito subjectivo do demandante – 42º/1 VwGo.
2- Feststellungsklage – é uma acção declarativa com carácter subsidiário, tratando-se de um pedido, essencialmente de declaração de existência ou inexistência de relação jurídica – 43º/1VwGo.
3- Normenkontrollverfahren – consiste no recurso directo contra regulamentos.
4- Leistungsklagen – acções de condenação de que nos ocuparemos em maior detalhe pois comportam uma subdivisão.
Existe a Verpflichtungsklage sendo o pedido em causa, o pedido de condenação da Administração, a ditar um acto após um de dois momentos:
- A Recusa da pretensão do particular – a Versagungsklage – o que implica um prévio recurso administrativo.
- A Omissão da Administração ou inactividade - a Untätigskeitsklage – havendo um recurso directo para Tribunal.
A Allgemeine Leistungsklage – representa uma pretensão genérica de condenação, aplicável quando o pedido ao tribunal condenatório da Administração corresponde a levar a cabo uma prestação material distinta de um acto administrativo.
Dito isto, a primeira pergunta que se nos coloca é: quais os poderes do juiz no âmbito destas acções condenatórias?
Depende do facto de o assunto julgado estar, ou não, apto, susceptível, de ser julgado num sentido concreto.
Se sim, o Tribunal condena a Administração a praticar um acto com um determinado conteúdo concreto. Se não o for, o Tribunal efectua oficiosamente uma investigação com vista a permitir que o caso fique em condições de ser objecto de uma decisão de um acto concreto. Se tal for possível, emite uma decisão nos termos anteriores, senão for, condena à prática de um acto sem determinar o conteúdo.
A existência deste meio de reacção contra o silêncio, contudo não significa que não haja efeitos positivos do silêncio, só que a chamada Fiktions der Genehmigungsurteilung, revela-se tão excepcional, que até no caso do pedido de licença de construção, a reacção contra a inércia administrativa é feita pela Verpflichtungsklage.
Direito Italiano
No Direito Italiano, não existe uma regulação unitária da significação do silêncio administrativo, tal como a podemos encontrar nos ordenamentos jurídicos português e espanhol.
Assim, resulta essencialmente de legislação extravagante, sendo possível distinguir várias figuras, sem existir uma regra geral de deferimento ou indeferimento.
Existem no Direito Italiano, três figuras importantes na caracterização do silêncio: o silenzio-rigetto – correspondendo ao indeferimento tácito, o silenzio-assensso ou accoglimento – que equivale ao deferimento tácito, e por fim o silenzo-rifiuto – uma terceira figura, híbrida, que consagra uma obrigação de fundamentação para a ausência de resposta expressa após o decurso de tempo determinado, não implicando qualquer deferimento ou indeferimento tácito, obrigando a Administração apenas a revelar as razões que a levaram à ausência de resposta.
Assim, o particular possui um interesse legítimo a que o órgão administrativo decida expressamente, podendo fazê-lo valer numa acção que elimine o silenzo-rifiuto havendo duas decisões possíveis:
No caso de poder discricionário – o Tribunal declara que a Administração está obrigada a decidir.
Ao invés, no caso de poder vinculado – o juiz indica o sentido do acto a adoptar.
Se a Administração insistir no silêncio é possível usar outra acção para dar cumprimento à execução da decisão anterior, sendo que nestes casos e nos de silenzo-rigetto, a Administração está ainda obrigada a decidir expressamente, uma vez que o dever de decidir não se extinguiu.


França
No Direito Francês, o indeferimento enquanto regra geral serve como norma garantística de acesso aos Tribunais, sendo isso visível no facto de a regra ter sido consagrada em legislação respeitante a Contencioso Administrativo.
Ora, desde 1864, através do art.7º de um decreto de 2 de Novembro desse ano, existe essa regra geral, contudo só regulava os efeitos do silêncio do Ministro na sequência de recurso hierárquico do subalterno, ainda que o Conseil d’Etat interpretasse de forma liberal a norma em causa, considerando possível o recurso contra o silêncio do subalterno com fundamento no mesmo, só posteriormente se procedeu à extensão legal do regime de indeferimento tácito à generalidade da actividade administrativa.
Neste contexto o papel do deferimento tácito corresponde a dois tipos: casos de controlos inter-administrativos e inter-orgânicos – mais concretamente quanto a actos de aprovação de outros actos.
Espanha
Em Espanha, o Procedimento Administrativo iniciado pelos particulares obedece à regra do Deferimento Tácito, com a ressalva de que uma lei ou o Direito Comunitário estabeleça em contrário, nos termos do art. 43º/1 e 2 da Lei 4/1999.
O efeito do silêncio será contudo o indeferimento tácito no caso de o interessado exercer o seu “derecho de petición” – Ex. Solicitação de licenças.
Será ainda nos casos em que o deferimento tácito concede ao particular ou a terceiros faculdades relativas ao domínio ou serviço público – Ex. Concessões.
Em qualquer dos casos, os efeitos do silêncio provocam resultados diferentes: o deferimento acaba com o procedimento administrativo, enquanto o indeferimento permite recorrer ao Contencioso Administrativo ou recurso administrativo.

Tendo uma visão muito generalizada do Direito Comparado da matéria em causa, passamos a analisar a natureza jurídica do Deferimento Tácito.

Natureza do Deferimento Tácito
Antes de analisarmos a natureza do deferimento tácito, apresentamos uma noção de acto tácito positivo, que a nosso ver se afigura como a mais correcta.
O Deferimento Tácito corresponde a um acto ficcionado, pois não é um verdadeiro acto administrativo, mas antes um facto jurídico ao qual, por meio de ficção legal, é aplicado o regime jurídico desse acto administrativo, seguimos neste ponto a posição de JOÃO TIAGO SILVEIRA.
Ora, este acto ficcionado concede ao particular o correspondente à sua pretensão, pois não existe outro dado seguro sobre o qual seja possível determinar o conteúdo do acto tácito de deferimento, este forma-se portanto sobre a pretensão do particular, correspondendo à satisfação do pedido dirigido pelo particular à Administração, excluindo-se os actos tácitos positivos que não resultam da solicitação dos administrados.
Tendo ainda que estar legalmente previsto, o deferimento tácito, tem ainda como requisito – o decurso de um lapso temporal sem que a Administração se tenha pronunciado, para que seja possível que este se produza.
A principal função deste Instituto é impedir que o particular fique sem obter o que pretende face uma inactividade da Administração.
Será que agora tendo em conta o novo Contencioso faz sentido manter esta figura? Não terá perdido sentido útil, principalmente tendo em conta a acção de “condenação à prática do acto devido”?
São algumas destas questões que o nosso estudo visa responder, portanto, cabe-nos analisar as características desta figura.
Antes de mais, devemos ainda referir três requisitos importantes para a formação do Deferimento Tácito:
- Pedido a um órgão para que adopte um acto administrativo – sendo necessária uma iniciativa do interessado para a emissão de um acto administrativo, para a formação de um Deferimento Tácito.
- Competência do órgão ao qual o pedido é dirigido – o acto tácito positivo só se forma se o pedido dirigido o for a um órgão legalmente habilitado a adoptar um acto expresso, seguindo a lógica do art. 9º/1 CPA. – Havendo contudo excepções, nomeadamente, artigo 34º/1ª) CPA e 74ºCPA.
- Existência de um dever legal de decidir que vincule o órgão – Existe um dever legal de decisão para levar a Administração a decidir e nestes casos cabe à mesma pronunciar-se sobre essas pretensões dos particulares, sendo que o artigo 9º/1 CPA consagra um dever genérico de decisão. Sendo que este artigo exige a legitimidade, aferida nos termos do artigo 51ºCPA, a competência do órgão em causa, uma solicitação identificável e inteligível sob pena de indeferimento liminar do pedido nos termos do artigo 76º/3 CPA e exige ainda que não esteja reunido o pressuposto do artigo 9º/2 CPA, contudo neste caso nos termos do artigo 66ºCPA, tem o dever de notificar o particular que não aprecia o mérito da causa.
Partindo desta pequena elucidação, podemos indicar as várias doutrinas acerca da natureza do Deferimento Tácito.
Para AROSO DE ALMEIDA, o Deferimento Tácito corresponde a uma presunção de assentimento e, portanto a lei extrai de uma conduta de inércia da Administração o efeito jurídico de um deferimento que para todos os efeitos substitui, o acto administrativo de sentido positivo que foi omitido. Poderia assim, o particular, apenas recorrer à acção comum, havendo interesse, sendo esta acção dirigida ao reconhecimento de que o acto tácito se produziu ou porventura uma acção de condenação à Administração para o efeito de adoptar os actos jurídicos ou as operações materiais que sejam devidos por esse facto.
Concordamos em parte com a solução dada por este autor, pois bem poderá ser útil o particular pedir o reconhecimento da produção do acto tácito, pois assim havendo caso julgado, o particular ganha em segurança jurídica, caso contrário poderia este ser declarado nulo ou anulável nos termos do artigo 133º e 136º do CPA, respectivamente.
A nosso ver este e outro factor, nomeadamente, o de normalmente as lesões no Direito ao Ambiente serem irreversíveis dificultando, consequentemente, a sua reconstituição natural, implica ser difícil compreender a manutenção desta figura do Deferimento tácito.
Isto traduz-se, por vezes, a que o deferimento tácito seja basicamente, um deferimento provisório que já não serve os propósitos de defesa do particular, e acima de tudo, até em muitos casos revela ser altamente prejudicial para o interesse público tendo em conta a falta de ponderação dos valores em causa por parte da Administração e é exactamente este último ponto que nos choca na existência desta figura.
Por agora continuaremos com a nossa indagação acerca das várias posições sobre a natureza do deferimento tácito, contudo posteriormente voltaremos à nossa posição quanto à utilidade da figura objecto de estudo.
Assim podemos ainda referir, a posição de MARCELLO CAETANO, que identifica o deferimento tácito como uma interpretação legal do comportamento omissivo da Administração, baseado na circunstância de que, se esta tivesse algo a objectar, tê-lo-ia feito antes do prazo para a formação do acto tácito positivo.
Simplesmente, a ausência de vontade, seria umas vezes interpretada de forma positiva e outras de forma negativa.
Esta posição revela-se errada, pois na maioria das vezes a vontade dita psicológica, pois não é exteriorizada, nem existe. Podendo-se configurar duas hipóteses contraditórias, a que esta tese nos levaria:
- Os casos em que a Administração ainda não adoptou um acto válido, pelo que não se formou qualquer vontade que nos permita afirmarem a sua existência.
- Situação em que a Administração já adoptou um acto definitivo, sendo possível descortinar uma vontade, mas o prazo para formação do acto tácito terminou antes do acto em causa se tornar eficaz – maxime não ter ocorrido a notificação a tempo – sendo que neste caso por via da dita “interpretação legal” a conclusão a que chegaríamos por via interpretativa até seria a oposta.
Tendemos a concluir que esta tese confunde a existência de vontade meramente psicológica num comportamento omissivo, com a solução legal para a ausência de vontade da Administração.
Para quem concebe o deferimento tácito como um acto administrativo, revemos duas posições.
Para uns o deferimento tácito corresponderia a um direito de veto da Administração, que esta exerceria caso assim entendesse, e que quando não o fizesse estaria a emitir uma declaração de vontade, ou seja a praticar um verdadeiro acto administrativo.
Para outros, a lei mandaria presumir a vontade do órgão administrativo, criando um acto administrativo, ao qual estariam associados todos os seus efeitos típicos.
A presunção surgiria apenas como uma forma de revelação da vontade administrativa, e não como caracterizador da natureza do acto tácito positivo, sendo que como a lei presumiria a existência de uma vontade administrativa todos os requisitos do acto estariam preenchidos.
Se quanto à primeira posição, ainda que dificilmente, tendemos a concordar que neste ponto já se poderia retirar alguma vontade por parte dos órgãos administrativos, essa vontade operaria por via da lei, em confronto com os elementos essenciais do acto administrativo, não a podemos aceitar, pelos motivos que posteriormente enunciaremos.
Relativamente à segunda posição, discordamos pois padece do vício insuperável, tal como a primeira posição, de que a vontade é elemento caracterizador do conceito de acto administrativo, e essa vontade será sempre uma determinação declarada pela Administração e não meramente uma vontade psicológica, de decisão num determinado sentido.
Assim nos parece, tendo em conta o disposto no artigo 120º CPA, pois os elementos essenciais do acto são:
1 - Ser uma decisão de um órgão da Administração
2 - Adoptada ao abrigo de normas de direito público
3 – Visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta
Ora, tendo em conta o conceito de acto administrativo, dificilmente conseguimos retirar de que a vontade é um elemento caracterizador do conceito de acto administrativo.
Para SÉRVULO CORREIA, o elemento conduta unilateral imprescindível à existência do acto administrativo, corresponde a uma declaração de vontade, vendo no acto tácito uma conduta não declarativa, mas ao qual a lei faria corresponder uma determinada vontade.
Discordamos, salvo o devido respeito, pois tendo em conta os elementos essenciais do acto administrativo, julgamos que a decisão deve ser da Administração e não ser retirada da lei, mas se antes dissermos que essa vontade é ficcionada pela lei, podendo esta mesma associá-la a um determinado regime, nomeadamente, de um acto administrativo, a solução já é mais correcta quando nos referimos à natureza do acto tácito positivo.
Resta-nos aderir à posição de JOÃO TIAGO SILVEIRA, que se nos afigura como correcta, pois o acto tácito positivo só pode ser concebido como ficção, de seguida enunciaremos os motivos pela qual aderimos a esta posição.
Ora, para este autor o silêncio da Administração enquanto facto jurídico não é um indício objectivo e seguro de que a vontade da Administração seja de sinal positivo, tanto que esse mesmo silêncio, igual em outras situações, provoca o deferimento e indeferimento noutros casos.
Daí, ser importante distinguir a ficção da presunção inilídivel, pois enquanto a primeira é uma assimilação factícia de realidades factuais diferentes, para efeitos de as sujeitar ao mesmo regime jurídico, na segunda o legislador supõe, embora de forma irrefutável, que o facto presumido acompanha sempre o facto que serve de base à presunção.
São então figuras distintas, pois a presunção não pode ser desrazoável ao ponto de dar como provada uma realidade quando os factos que a permitem fazer operar não contenham um mínimo de correspondência com ela.
Dispõe o artigo 349º C.C., que são as ilações que o legislador ou a lei retira de um facto conhecido para firmar um desconhecido, tendo por isso de ser verificar um mínimo de correspondência que permita afirmar que do facto conhecido se pode concluir, de se verifica outro.
No caso da ficção, o legislador é livre de efectuar uma equiparação entre regimes, não havendo qualquer tipo de preocupação quanto à escolha dos factos que servem de base à mesma.
Um dos erros então das outras posições será de afirmar a natureza do deferimento enquanto presunção, o que não é correcto, pois o facto jurídico é o silêncio e não o mecanismo legal utilizado para fazer equiparar um facto jurídico a outra realidade, neste caso, o acto.
Um último argumento e que achamos corroborar a nossa posição, será de que não havendo publicação, nem notificação do deferimento, tendo em conta o disposto no artigo 130º e 131º CPA, não faz sentido fazer-se uma equiparação plena ao regime do acto administrativo, senão haveria ainda fundamento para declaração de nulidade na falta de publicação ou notificação, nos termos do artigo 133º/2 i).
Também as formalidades essenciais se revelarão, não obrigatórias dada a natureza do deferimento.
Posição adoptada acerca da necessidade da figura
Passamos agora a tecer considerações acerca da problemática subjacente à valoração do silêncio, passaremos depois a invocar as razões que nos chocam na existência de uma valoração do silêncio da Administração e posteriormente enunciaremos dois casos em particular em que o deferimento tácito se revela desprovido de lógica no direito ao ambiente.
Ora, dispõe o artigo 67º/1 CPTA, que a primeira situação em que é possível a condenação da Administração à prática do acto devido corresponde aos casos em que tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.
Corresponde, portanto, às situações em que haveria, prima facie, lugar à formação de actos tácitos, não sendo contudo o silêncio da Administração considerado um acto de indeferimento, sendo possível, pedir directamente ao Tribunal que condene a entidade a praticar o acto omitido ou recusado.
Terminou-se com a ficção controversa, erigida em torno de um contencioso de mera anulação, dada a sua exigência da existência de um acto administrativo impugnável para permitir o acesso do particular à justiça.
Era um contencioso em que tudo girava em torno de um acto administrativo, uma concepção “heliocêntrica”, não imune a críticas devido a esta necessidade de ficção da existência de um acto administrativo em situações de pura omissão por parte da Administração.
Esta solução propugnada pelo CPTA, é de aplaudir, pois consegue uma conjugação quase perfeita, isto porque a nosso ver todos os modelos são falíveis, tanto subjectivistas como objectivistas.
Foi o fim anunciado, dum objectivismo, diferente do rumo escolhido pela Alemanha, onde a lei processual seguiu um rumo subjectivista, sendo uma inspiração para o legislador nacional.
A nosso entender a valoração negativa do silêncio, foi definitivamente arredada por força da entrada em vigor da nova lei processual administrativa e da consagração da figura da acção administrativa especial para a condenação à prática do acto devido – 46º/2 a) e b) e 66º e 67º/ 1 a) CPTA.
Contudo a este propósito, o STA veio considerar que nada impediria que o legislador, em lei especial consagrasse a formação de indeferimento no procedimento gracioso, desde que semelhante desvio das regras comuns se mostre necessário à eficácia e prontidão das decisões a proferir na matéria, ficando garantida a segurança jurídica, a efectividade da tutela e que seja dirigido à obtenção de valores superiores sacrificados.
Carece a nosso ver de crítica, pois bem sendo a ficção de indeferimento na sua génese um instrumento para permitir o acesso dos particulares ao contencioso administrativo, não nos é possível compreender, como é possível a perversão da ratio desta ficção.
Relativamente ao acto tácito positivo, se à primeira vista, o pedido de condenação à prática do acto devido, em caso de omissão ou inércia ilegal por parte da Administração perante um requerimento do particular, revogou o regime dos actos tácitos de indeferimento, há questões que nos cabe analisar.
A primeira questão será saber se a alínea a) do número um do artigo 67º CPTA, será apenas aplicável nos casos a que a lei fazia corresponder o indeferimento tácito, ou se pelo contrário, a possibilidade de condenação da Administração à prática do acto omitido, é aplicável, em geral, a toda e qualquer situação de omissão ou inércia da administração, abrangendo actos negativos e actos tácitos de deferimento, previstos genericamente no artigo 108º CPA e em alguns diplomas avulsos.
Tendo em conta a literalidade do preceito, constata-se que nenhuma distinção é feita entre actos de silêncio negativo ou positivo, sendo que a norma simplesmente estabelece que a condenação à prática do acto devido pode ser pedida quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.
Este indício levar-nos-ia a pensar que o CPTA tratou de igual modo, actos de silêncio negativo e positivo, para este efeito, ainda assim a doutrina considerou que o instituto do deferimento tácito não foi revogado pelo CPTA, pelo que AROSO DE ALMEIDA considera que a lei associa ao decurso de tempo do prazo legal para tomada de decisão a presunção de que a pretensão apresentada pelo requerente foi julgada conforme às exigências postas pelo ordenamento jurídico, sendo que nestes não há lugar à propositura de acção de uma condenação à pratica do acto omitido, pois ao resultar da lei a produção do mesmo, não existe necessidade de qualquer intervenção judicial.
Por outro lado, o indeferimento tácito, ao consistir numa ficção legal, necessária para ultrapassar as barreiras de acesso dos particulares ao contencioso administrativo, considera que a partir do momento em que se deixa de fazer depender o acesso à jurisdição administrativa da existência de um acto administrativo passível de impugnação, deixa de ser necessário ficcionar, em situações de pura inércia ou omissão, a existência de actos administrativo que possam ser objecto de impugnação.
Para AROSO DE ALMEIDA, enquanto o indeferimento tácito representa uma figura de alcance processual, que deixa de ter razão de ser com a entrada em vigor do novo CPTA, o deferimento tácito, constituindo uma figura que a lei atribui o efeito substantivo de se considerar deferida a solicitação de um particular, não seria afectado pelo pedido de condenação à prática do acto devido, já que se permite o efeito que se pretende com esta, sem recurso a tribunal.
Se um dos motivos fundadores deste instituto do acto tácito de deferimento assente na ficção de que o acto cuja prática se requer é conforme a legalidade, este não é o único, fundamento para a criação de tal figura.
Para CARLOS CADILHA, o deferimento tácito corresponde a uma técnica de intervenção de polícia administrativa ou de intervenção tutela que tem em vista evitar consequência desvantajosas que para a esfera jurídica dos particulares podiam resultar da inércia administrativa em relação a certos direitos ou actividades, cujo exercício dependa de um prévio procedimento autorizatório, ao mesmo tempo que força a Administração a dar resposta expressa ao particular, sob pena de se considerar tacitamente deferido um requerimento eventualmente contrário à lei.
Enquanto o indeferimento tácito se destina a por termo a uma situação de indefinição, gerada pela falta de decisão expressa da autoridade administrativa, o acto tácito positivo confere ao particular o direito substantivo correspondente à satisfação da sua pretensão, como forma de evitar prejuízos que resultariam da excessiva demora na resolução do caso, quando a Administração não emita uma decisão expressa no prazo legalmente previsto.
Assim, se a construção dogmática dos efeitos do silêncio administrativo, nas suas vertentes positivas e negativas, representa, uma garantia dos direitos dos particulares, não se pode deixar de ter presente que as razões subjacentes a cada uma das tais vertentes são totalmente diferentes, sendo também distintos os efeitos que do mesmo decorrem.
Só assim é possível admitir e entender a função e valor processual do acto tácito de indeferimento, enquanto forma fundamental de direito a tutela plena e efectiva dos particulares, num contencioso onde a regra de decisão administrativa prévia é essencial, ao invés do que se passa com o acto tácito de deferimento.
Contudo, consideramos o silêncio positivo a demonstração das insuficiências do Direito, pois a lei requer a intervenção, e se o faz é por razões de interesse público, sendo chocante considerar que o decurso de tempo possa produzir efeitos idênticos ao controlo da Administração.
Pois bem, do ponto de vista substantivo o deferimento tácito não é nada mais, que a atribuição de um direito cujo exercício, a lei fazia depender de avaliação da Administração e da qual se prescinde, por falta de actuação dos órgãos administrativos no prazo legalmente estabelecido, pelo que a tutela da legalidade e do interesse público fica fragilizada com este procedimento.
Faz ainda mais sentido em termos em atenção estes factos, quando pensamos quais as áreas prementes na actuação do silencia positivo, nomeadamente, o Urbanismo e o Ambiente, áreas sensíveis, onde a actuação do particular acarreta consequências para bens públicos essenciais, assim como para direitos subjectivos de particulares, que são afectados pelo exercício do direito tacitamente atribuído pela Administração.
Não parece fazer efectivamente muito sentido que, havendo um meio próprio de acção para colmatar a inércia administrativa, seja um imperativo a existência deste silêncio positivo.
Principalmente, não apenas pela existência da possibilidade da condenação da prática do acto devido, mas também pela possibilidade de antecipação de condenação em sede de processo cautelar, nos termos do artigo 112º CPTA, argumento esse que é facilmente apreensível pelo motivo da existência do silêncio positivo, pelo que se insiste na lógica de que o particular requerente da aprovação ou autorização não seja prejudicado pela demora da Administração na resolução do seu pedido, num contexto em que não é possível recorrer aos tribunais para ultrapassar esse atraso de forma efectiva.
Pelo que a criação da tutela cautelar de requerer uma condenação da Administração a autorizar ou aprovar provisoriamente a pretensão deduzida, permite obter provisoriamente a licença ou aprovação solicitada, até que o processo principal se resolva, não fazendo sentido por isso que esta figura continue a existir dadas as circunstâncias.
É desprovido de sentido que funcione de forma cega, sem qualquer tipo de ponderação casuística, sobretudo em áreas tão sensíveis, havendo a possibilidade de nos termos do artigo 120º/1 c) CPTA no âmbito do processo cautelar, a apreciação do mérito do pedido do particular em causa – fumus bonus iuris, e ainda uma ponderação dos interesses públicos e privados nos termos do artigo 120º/2 CPTA.
Cabe fazer contudo uma ressalva, em termos condenatórios o particular ganha uma pronúncia da Administração em caso de silêncio, contudo isso não significa que lhe seja concedida a sua pretensão, ou seja a Administração no âmbito da acção de condenação é instada a decidir expressamente, quer seja pela negativa ou pela positiva, será essa declaração a que o particular terá direito.
Faria muito mais sentido que se utilizassem os meios cautelares, pois levaria a uma solução que permitiria ao particular requerente, interessado em obter o mais rapidamente possível a autorização ou aprovação em causa e aos afectados pelo deferimento da pretensão do particular, interessados em fazer valer a sua posição e obstar à satisfação do pedido apresentado por aquele.
Contudo é evidente que o CPTA, não revogou a figura do deferimento tácito, diferente do que julgamos ter sucedido ao indeferimento tácito.
Consideramos ainda que para se efectivar o desaparecimento do deferimento tácito não deverá ser fruto duma pura e simples das normas que este se encontra previsto, mas antes corresponder a uma revisão profunda e global dos regimes em que se integra.
E a nosso ver essa revisão passaria pela criação de uma figura idêntica à existente no direito italiano, nomeadamente, o silenzo-rifiuto, de modo a que o dever legal de decisão não se extinga pelo decurso de tempo, permitindo o particular decorrido um determinado prazo, recorrer a tribunal e como sanção para a Administração, criar-se legalmente uma mecanismo que criasse uma obrigação de fundamentação pela sua inércia, para além da não extinção do dever legal de decisão.
Deferimento tácito no Direito do Ambiente
Agora passemos à análise em particular deste fenómeno, nomeadamente, no Direito do Ambiente.
Decidimos particularizar um diploma, em que a figura tem um papel particularmente duvidoso e até paradoxal.
Comecemos então por analisar o Decreto-Lei 69/2000, relativo à Avaliação de Impacte Ambiental.
Ora, a AIA corresponde a um instrumento privilegiado de concretização do princípio da prevenção, sendo definida por PAULO PINHO como o processo concebido para garantir, no fundamental, que impactes ambientais significativos sejam satisfatoriamente caracterizados e tomados em consideração no planeamento, dimensionamento e licenciamento de um conjunto relevante de projectos ou acções que, pela sua natureza, dimensão ou localização, são susceptíveis de gerarem consequências nefastas sobre o meio ambiente. Trata-se de um procedimento de apoio à decisão baseado na elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental e na condução obrigatória de um processo formalizado de consulta pública.
Assim, trata-se de um procedimento prévio à decisão autorizativa ou licenciadora de projectos susceptíveis de impacto ambiental significativos, tendo como objectivo fornecer à entidade decisória, as informações necessárias para esta ponderar os possíveis efeitos ambientais.
Cabe então analisar quais os projectos sujeitos a AIA.
Nos termos do artigo 1º/3 DL 68/2000, estão sujeitos a AIA os projectos que correspondem aos tipificados neste número, contudo, tendo em conta os números 4 e 5 deste mesmo artigo, estarão sujeitos em moldes casuísticos os projectos referidos.
Este DL 68/2000 prevê ainda uma dispensa do procedimento de AIA, podendo ser total, ou parcial, o que pode ocorrer em circunstâncias excepcionais, nos termos do artigo 3º/1 do mesmo diploma. A nosso ver, tendo em conta que este conceito carece de concretização, pois não é previsto no mesmo diploma, é criticável na medida em que aumenta a discricionariedade nestes casos.
Centremo-nos agora na Declaração de Impacte Ambiental (DIA), por se revelar de extrema importância para o nosso estudo.
Para o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, a DIA corresponde a um acto administrativo recorrível, que se insere numa relação jurídica administrativa duradoura, e que resulta de um procedimento faseado, no âmbito dos quais ele constitui simultaneamente condição de existência e de determinação do conteúdo de outro acto administrativo posterior.
Pode a DIA ser qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável, nos termos do artigo 17º do DL 69/2000.
Fazendo agora a “ponte” para o deferimento tácito, este diploma, dedica um artigo ao instituto objecto do nosso estudo, nomeadamente, o artigo 19º.
Considerando-se, deferida a pretensão do particular, caso passe o prazo para a decisão sem que ela tenha sido comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
A nosso ver, isto representa uma contradição e perversão do próprio regime de avaliação de impacte ambiental. Se se trata de um procedimento essencialmente pensado, para analisar os potenciais perigos para o Ambiente, estranho é que depois se venha permitir ao particular o deferimento da sua pretensão, em sequência do silêncio da Administração no âmbito da apreciação das potenciais consequências ambientais, procedimento considerado tão importante pelo legislador, tendemos por isso a concordar com VASCO PEREIRA DA SILVA.
Segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, esta ficção legal de um acto administrativo, representa uma má solução, pois se a finalidade da avaliação ambiental é a de autonomizar a apreciação das consequências ecológicas de uma decisão, no quadro de um procedimento especial, para que a autoridade licenciadora tome uma decisão mais adequada, em razão também da dimensão ambiental dos projectos, não faz sentido que o legislador permita que o silêncio equivalha ao deferimento.
Considera ainda, é preciso ter presente que o deferimento tácito do acto de avaliação não significa a aprovação do pedido de licenciamento do projecto. E que não tendo havido acto de avaliação isso significa que ainda não foi avaliada nem ponderada a dimensão ambiental da actividade proposta, pelo que tal juízo deve ser obrigatoriamente realizado, tanto através da licença ambiental quando ela ainda deva ter lugar, como pela entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto, sob pena de nulidade.
E é precisamente neste ponto que discordamos, pois VASCO PEREIRA DA SILVA, considera que através de interpretação conforme à CRP, do disposto no artigo 20º/3 DL 69/2000, por violação ao princípio da prevenção, o desvalor seria a nulidade, mas que também chegaríamos à nulidade por via do disposto no artigo 133º g) CPA, por se tratar de uma ilegalidade de tal maneira grave, que o conteúdo do acto em causa seria legalmente impossível, sendo que o vício seria o mesmo por se tratar também de ofensa ao conteúdo a um direito fundamental, nomeadamente o Ambiente.
Ora, a nosso ver, a discussão sobre a nulidade ou anulabilidade de um deferimento tácito, só faz verdadeiramente sentido em termos práticos quando se esgotam os prazos para invocação da anulabilidade.
Mas em moldes meramente académicos, consideramos, salvo o devido respeito pelo Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, que não chegamos à nulidade do acto administrativo em causa, nem por via do princípio da prevenção, nem por se tratar de um acto cujo objecto é legalmente impossível e muito menos por ofensa ao conteúdo de um direito fundamental, o suposto direito fundamental ao Ambiente.
A questão subjacente ao problema analisado, é a de saber se a actividade em causa é potencialmente perigosa para o Ambiente, pois sabemos que o legislador em determinados casos fixou quais seriam, noutros seria analisado caso a caso. Mas se essa avaliação não se fez, será impossível saber, se no caso concreto constitui um perigo real para o Ambiente ou não.
Ora, cominar com a nulidade os actos produzidos através de deferimento tácito, seria retirar-lhe efeito útil, será até uma forma de ultrapassar a sua consagração legal, pelo que ainda que critiquemos a figura, não nos parece adequada a nulidade como sanção.
Quanto à nulidade por via da ofensa ao conteúdo de um direito fundamental, discordamos, apesar de a compreendermos, pois bem a concepção unitária de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, propugnada pelo Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, era face ao antigo Contencioso uma verdadeira preciosidade, pois permitia o acesso em termos contenciosos aos particulares, contudo apesar de entendermos o esforço nesse sentido, consideramos, salvo o devido respeito, que é neste momento desprovida de utilidade.
Mais, o suposto direito ao ambiente é a nosso ver um interesse difuso, pois representa um interesse relativo à comunidade globalmente considerada, ou a um grupo indeterminado de cidadãos, que se expressa através da relação a um certo bem jurídico – o ambiente - podendo ser encabeçado por qualquer pessoa ou entidades mencionadas no artigo 9º/2 do CPTA, mediante a denominada acção popular.
Seguimos na integralidade a posição de CARLA AMADO GOMES, não se tratando aqui verdadeiramente de um direito a uma prestação ambiental, mas tão somente de um interesse no aproveitamento individual de um bem de dimensão comunitária, cuja violação é susceptível de avaliação jurisdicional através de um mecanismo de extensão de legitimidade pessoal encarnado na acção popular, concluindo pelo dever fundamental ao ambiente.
Tendo em conta o que anteriormente foi dito, concluímos ainda assim que um deferimento em violação dos princípios ambientais, são susceptíveis a nosso ver de anulabilidade, nos termos do artigo 135º CPA.
Deixamos então a nossa crítica de um dos efeitos perversos, do deferimento tácito no Direito ao Ambiente, embora não concordemos com os efeitos da figura em geral, consideramos que o regime devia ser globalmente revisto e a solução deveria passar, como dissemos anteriormente, pela criação de um dever de fundamentação decorrido o prazo legal de decisão e consagrar a perpetuação do dever legal de decisão, em termos idênticos à figura do silenzo-rifiuto, existente no ordenamento jurídico italiano.
Concluímos, esta nossa longa caminhada, tentado esclarecer a nossa concepção acerca da existência da figura, pretendíamos, acima de tudo, suscitar as grandes questões, indicar um caminho, através de uma crítica pessoal.
Consideramos que esta figura não deve ser instrumentalizada pelo legislador, de forma a chegarmos a resultados tão perversos, totalmente desenquadrados com o fundamento da criação deste instituto.
Ainda que se pretenda uma simplificação do processo autorizativo ou licenciador, não será, com certeza, este o caminho a adoptar.
Defendemos que a Administração também não se pode “barricar”, na sua burocracia, impedindo os particulares de verem deferidos os seus pedidos, mas por outro lado não será de todo um bom caminho deixar que a Administração se demita das suas valorações e considerações, quando obrigada pela lei, a favor da salvaguarda dos interesses dos particulares, sendo que por isso mesmo, a nosso ver existe a necessidade de rever o regime do deferimento, de modo a existir um ponto de equilíbrio, nos vários interesses em jogo.
Terminamos com uma citação de Máximo Gorki – “Tudo o que é sábio é simples é claro.”
Artur Silva
Subturma 11
14402

Comentário ao Acórdão 136/2005
Antes de procedermos à análise da problemática subjacente ao acórdão, devemos introduzir a temática e integrá-la históricamente.
Assim, surge-nos o direito de acesso à informação no artigo 268º/1 e 2 da CRP, numa dimensão objectiva e subjectiva.
Subjectiva – que se revela no factor de a informação e o acesso às suas fontes ser essencial para que o cidadão compreenda o fundamento e limite dos seus direitos face aos poderes públicos.
Objectiva – por ser indispensável ao controlo da transparência das decisões Administrativas, a possibilidade de os cidadãos se poderem informar e serem informados sobre os passos do caminho procedimental.
Ora neste contexto, ao longo do tempo o direito à informação Ambiental foi ganhando “fôlego”, nomeadamente em 1990, através da directiva do Conselho – 90/313/CEE.
Mais tarde, foi a Convenção de Aarhus, que surgiu como primeiro instrumento universal de democratização das decisões sobre o Ambiente, tendo esta Convenção duas consequências:
- A revisão da directiva 90/313/CEE.
- A aprovação do regulamento 1367/2006, do Parlamento e do Conselho, relativo à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário.
Ressalve-se que Portugal, em 2003, tornou-se parte na Convenção de Aahrus, e que ainda se transpôs, mesmo que deficientemente, a directiva - 90/313/CEE, por via do artigo 22º da LADA – Lei de Acesso aos documentos da Administração.
Passemos então para a matéria de facto.
Relativamente à matéria de facto, podemos identificar como importante: a apresentação de requerimento de intimação do Primeiro-Ministro, efectuado por uma organização ambiental, a facultar-lhe certidões referentes à totalidade do contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B., incluindo os respectivos Anexos e estudos técnicos, de modo a permitir à requerente avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial em Esposende.
Posteriormente, o TAC, veio a indeferir a sua pretensão por considerar que as normas ínsitas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 13.º Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, não seriam inconstitucionais.
Consequentemente, a organização ambientalista decide recorrer para o Tribunal Constitucional, da decisão de que prevaleceriam as normas protectoras de segredo industrial, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa de propriedade privada dos meios de produção em confronto com o direito à informação para a protecção do Ambiente, e também da decisão de que em caso de colisão, não haveria uma prevalência do direito ao ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial.
Neste contexto, o Tribunal fundamenta a sua decisão de não serem estas normas inconstitucionais alicerçada numa argumentação, que a nosso ver se revela algo falaciosa.
Ora, primeiro o Tribunal Constitucional, considera que o direito à informação ambiental, só existe reflexamente e que tal decorre do artigo 268º 1 e 2, tendo em conta o princípio da tutela jurisdicional efectiva, para lhe ser possível contradizer o argumento apresentado pela organização ambiental, considerando esta que os limites dos direitos de acesso ao artigo 268º/2 CRP, são apenas os que resultam de reserva de lei relativas às matérias descritas.
Concordamos em parte à argumentação de que para saber quais os documentos que podem ser comunicados e quais é que permanecem sob sigilo, que devemos recorrer ao artigo 18º CRP, e até que o direito à informação pode ser restrito nestes termos, pois como se sabe não há direitos absolutos.
Já por outro lado, discordamos consideravelmente da forma como o Tribunal Constitucional, diz que alcança a concordância prática entre estes dois direitos conflituantes.
E discordamos, porque na parte final da sua fundamentação o Tribunal Constitucional, passa a confrontar erróneamente o direito de acesso a informações ambientais, com os valores constitucionais das tarefas fundamentais do Estado, constantes do artigo 9º da CRP, em razão de considerar que nos interesses contrapostos é necessário ter em conta que os contratos de investimento assinados pelo Estado Português e pelas empresas possibilitam o desenvolvimento económico e invoca neste caso a cláusula da “reserva do possível”.
Este é mais um ponto criticável, pois neste momento trata-se de um mero acesso a anexos de um contrato, nada nos diz que este acesso vai tolher o desenvolvimento económico, se num segundo momento este argumento seria bem acolhido, nesta fase em que se trata de um mero acesso a informações, parece que é desprovido de utilidade.
Mas o Tribunal Constitucional vai mais longe, considera que o projecto ao ser objecto de aprovação pelas entidades competentes, numa ideia idílica de que a Administração Pública representa um ideal em termos decisórios, faz cair assim a tutela ao ambiente invocada pela organização, pois a “vigilância" não é a única forma, nem a principal ou privilegiada de acautelar este direito.
Concordamos ainda assim, com o voto de vencido, com efeito, não se deve ignorar o princípio da prevenção, pois para este efeito a informação ambiental tem um carácter decisivo e neste caso estas normas deviam ter sido declaradas inconstitucionais, pelo que o tribunal deveria ter efectuado a ponderação dos interesses em confronto, ao invés de dar prevalência absoluta ao interesse do particular contraente ao sigilo das informações relacionadas com essa operação de investimento estrangeiro.
Por último, cabe-nos indagar a solução dada para estes casos pela Lei 19/2006 – a Lei de acesso à informação ambiental.
Nos termos do artigo 6º da LAIA, as autoridades públicas são obrigadas a disponibilizar informações ao requerente, sem necessidade de demonstração de interesse, contudo quando essa informação prejudicar a confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que a mesma esteja prevista na legislação nacional ou comunitária, poderá constituir fundamento de indeferimento, segundo o artigo 11º/6 alínea d).
Ainda assim, quando os fundamentos de indeferimento, referidos no artigo 11º/6 se reportam às alíneas a), d), f), g) e h), não se permite a sua invocação sempre que o pedido de informação incida sobre emissões para o ambiente, trata-se da neutralização do efeito fundamentante da recusa – artigo 11º/7 LAIA.
Segundo o disposto no artigo 11º/ 8 da LAIA, estes fundamentos de indeferimento, devem ser alvo de interpretação restritiva e submetidos ao crivo da proporcionalidade.

Comentário à Frase 2

Gomes Canotilho subordinou a sua oração de sapiciência de abertura do ano lectivo de 1995/1996, da Universidade Autónoma de Lisboa, em 13 de Dezembro de 1995, à pergunta: "Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito?" Que resposta pode ser dada à mesma?

Primeiro que tudo e para comentarmos esta frase, é indispensável saber o que significará "Juridicização da Ecologia" e "Ecologização do Direito".
O que se entende por "Juridicização da Ecologia"?
Pela nossa parte, entendemos que esta representa um modo muito específico de encarar o ambiente através de uma lupa jurídica.
Segundo alguns juristas, o direito do Ambiente sera uma moda típica de fim de milénio, um obstáculo ao desenvolvimento económico, ao progresso, ao desenvolvimento científico e à emancipação do homem criado por Deus para dominar a natureza a seu bel-prazer.
Esta maneira de encarar o direito do Ambiente irá desembocar numa visão própria do mesmo, assente numa pré-compreensão antropomórfica, mais ou menos antropológico-cêntrica ou económico-cêntrica, ou seja atribuindo-se ao direito do Ambiente o fim de salvar a vida do Homem na Terra ou assegurá-la num mundo onde os recursos são escassos.
Qual o perigo desta Juridicização da Ecologia?
Tendo o interesse do Homem como núcleo essencial, ela não irá verdadeiramente defender a natureza, pois não parte do seu fundamento como um bem em si mesmo e sim como um instrumento ao serviço do Homem.
Sendo que assim, irão ser toleradas agressões ambientais com uma grande naturalidade, desde que sirvam interesses, comummente aceites pela comunidade como mais valiosos em relação ao Ambiente.
Opondo-se a esta concepção, encontramos uma outra maneira de encarar o direito do Ambiente, que vê nele um meio para salvar a vida no Planeta Terra, a vida de todos os seres vivos.
Aqui verdadeiramente, encontramos uma consciência ecológica que vê o bem jurídico ambiente como um bem em si mesmo, que de per si merece ser tutelado pela simples razão de o ter de ser.
É no âmbito desta pré-compreensão manifestamente ecocêntrica que podemos chegar à Ecologização do Direito.
Em suma, a Juridicização da Ecologia, irá ter por pilar essencial um direito do Ambiente, autónomo, que apesar da sua transversalidade, irá por si mesmo, fazer a "correcção ambiental" de todas as disposições normativas patentes na nossa ordem jurídica, através dos seus contornos teóricos e dogmáticos, científicamente fixados no seu núcleo essencial, o antromorfismo ambiental.
Pela nossa opnião achamos, que só através da Ecologização do Direito se tutela e protege adequadamente o bem jurídico ambiente.
É, segundo a nossa opinião, importante e indispensável encarar todo o nosso sistema jurídico com o prossecutor de valores ambientais de per si, e para isso convocar o uso de todos os ramos de direito nele presentes, sem nos fecharmos num direito do Ambiente com concepções que na prática não se estendem à interpretação geral e global de outros ramos de direito.
É preciso bater nos enunciados semânticos e neles descobrir as inusitadas virtualidades ecológicas.
Só através da Ecologização do Direito conseguiremos chegar a um Estado Democrático de Ambiente, cuja concepção de justiça transporte nos seus vasos normativos, a seiva da justiça Ambiental.
Terminaremos, dizendo com Gomes Canotilho: "Diz-me como olhas o Ambiente e eu dir-te-ei que Direito do Ambiente, cultivas e defendes."

Comentário à Frase 1

"O direito fundamental ao ambiente constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais (multilaterais) de natureza pública e privada" (Vasco Pereira da Silva).Qual o sentido e alcance da afirmação?"

Antes de passarmos à análise da afirmação, cabe-nos dizer qual a significação de relação jurídica multilateral ambiental.
No nosso entender esta apresenta-se como uma categoria de relações jurídicas que se caracteriza por se estruturar em torno de mais de dois sujeitos jurídicos com posições diferenciadas e ainda por relacionar a Administração, enquanto entidade decisora, com outros particulares para além dos destinatários directos do exercício da sua competência dispositiva; ou então por relacionar a Administração com outros órgãos da mesma pessoa colectiva ou de pessoas colectivas diversas da do órgão que exerce competência decisória, e ainda com os particulares directamente visados pela decisão em causa.
Dito isto, cabe analisar a afirmação do Prof. Vasco Pereira da Silva.
Com a entrada em vigor do novo CPTA, evolui-se para um multilateralismo, pois bem deixou de ser necessário alargar o conceito de direito subjectivo como fonte de legitimidade no Contencioso Administrativo, sendo que se equiparou direitos subjectivos a interesses legalmente protegidos, a nível constitucional, quer de um ponto de vista substantivo, quer do prisma da garantia adjectiva - nos termos dos artigos 266º/1 e 268º/4 CRP.
Deixando no contencioso de configurar uma concepção heliocêntrica de acto administrativo, as concepções unitárias, tais como a seguida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, revelam, salvo o devido respeito, uma fórmula vazia, meramente teórica e desnecessária do ponto de vista prático.
Além do mais, a nosso ver o bem em causa é insusceptível de apropriação individual específica, pelo que não se nos configura como um direito fundamental, o suposto direito ao Ambiente.
Ao invés, concordamos com CARLA AMADO GOMES, que a maneira de encarar o bem jurídico ambiente só é passível de ser entendida através de um dever fundamental de respeito ao Ambiente cuja individualização é assim possível.
Argumento decisivo, será o de autónomamente ser raríssimo alguém invocar o direito fundamental ao Ambiente perante as autoridades judiciárias, pois que é através do recurso à acção popular, tendo por detrás a ideia do interesse difuso, que os particulares fazem valer o seu suposto direito ao Ambiente, que na realidade é um interese difuso.
Ora, tradicionalmente, antes da consagração da tutela jurisdicional efectiva, o direito de recurso destinava-se a permitir ao particular lesado directamente nos seus direitos subjectivos pela actuação de uma Administração autoritária, reagir contenciosamente, pela via da anulação do acto administrativo num binómio interesse público versus particular.
Contudo assistiu-se a uma mudança de perspectiva, deixando de se verificar um contexto bilateral na actuação Administrativa, para passarem a ser ponderados todos os direitos e os vários interesses públicos e privados passíveis de afectação por parte de uma actuação Administrativa.
Assim, é neste contexto que o Prof. Vasco Pereira da Silva adopta a teoria da "Schutznorm" - sendo que considera que "o particular será titular de um direito subjectivo em relação à Administração sempre que de uma norma jurídica, que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a protecção dos interesses dos particulares, resulte uma vantagem objectiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício mas, nesse caso, decorrente de um direito fundamental."
Face ao novo Contencioso esta concepção, salvo o devido respeito, antes dotada de uma enorme importância prática, perde a maior parte da sua razão de ser, pois com este alcança-se o alargamento da legitimidade activa em função da titularidade da relação jurídica controvertida, superando a concepção restritiva do interesse, directo e legítimo.
Admite-se ainda a intervenção processual de terceiros - titulares de uma posição jurídica substantiva, interessados na definição da relação material controvertida, pelo que com este novo CPTA se alcança a inevitável indispensabilidade de fazer a ponderação dos diferentes interesses em jogo, quer sejam públicos ou privados, mas que são afectados pela actuação administrativa.



Organizações Não Governamentais do Ambiente (ONGA) alertam, no Dia Mundial da Água, o presidente da Comissão Europeia Durão Barroso para o impacto da construção de 12 novas barragens na qualidade e quantidade dos ecossistemas aquáticos.
Os ambientalistas, em carta enviada a Durão Barroso, reconhecem os aspectos positivos da energia hidroeléctrica, mas apontam "danos significativos nos cursos de água" e desvalorizam o impacto na redução das emissões para a atmosfera. Em Outubro, o Governo português apresentou o Programa de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), um plano estratégico que selecciona, dentro de 25 hipóteses, a localização de dez novas barragens de acordo com critérios sociais, económicos e ambientais. Após um processo de avaliação ambiental estratégica, foram seleccionadas seis barragens na bacia do Rio Douro, duas na bacia do Rio Tejo e uma nas bacias dos Rios Vouga e Mondego, tendo-se adicionado posteriormente o projecto do Ribeiradio e Baixo Sabor. O PNBEPH visa aumentar o potencial hidroeléctrico do país para 7000 MW, o que representa um acréscimo de 2000 MW até 2020 para reduzir a dependência energética de Portugal, diminuir as emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) e, por último, visando cumprir a meta europeia de atingir 20 por cento de produção de energia a partir de fontes renováveis até 2020. Mas os ambientalistas não vêm apenas os aspectos positivos destes empreendimentos, detectando vários problemas para a natureza. Em comunicado, o presidente da Liga para a Protecção da Natureza Eugénio Sequeira explica que "os planos de construção de 12 novas barragens serão responsáveis por danos significativos em alguns cursos de água naturais". Este ambientalista acusa o Governo de ter "fracassado na avaliação dos impactos ecológicos" e de não ter apresentado soluções alternativas mais efectivas a nível de custos e impactos ambientais tais como a "microgeração, a expansão da energia solar ou a redução dos consumos". Estas organizações ambientalistas afirmam que o Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável Português (BCSD Portugal) estimou que o País tem potencial para poupar até 40 por cento do seu actual consumo energético através da gestão de procura. No entanto, afirmam, o Governo em vez de se concentrar em soluções de implementação "simples" opta por investir um bilião de euros num Programa de Barragens, cuja produção de electricidade é equivalente a 3.3 por cento da energia consumida em Portugal e que apenas diminui em um por cento a emissão de gases com efeito de estufa. Estes ambientalistas denunciam a ausência de uma avaliação "correcta" sobre os impactos negativos da implementação deste programa e os benefícios decorrentes da não construção. E adiantam que o plano das barragens "não apresenta uma avaliação qualitativa ou quantitativa ou qualquer ponderação sobre potenciais alternativas energéticas para a produção da energia prevista pelas barragens propostas", desconsiderando os compromissos governamentais de um aumento de 20 por cento da eficiência energética em 2020 e ignorando a oportunidade de usufruir de tecnologias energéticas mais baratas e renováveis. Esta ausência de avaliação do impacto da implementação do projecto e sugestão de alternativas exigida pela Directiva de Avaliação Estratégica de Impactes Ambientais resulta numa violação da Directiva-Quadro da Água (DQA), consideram os ecologistas. "O PNBEPH não cumpre os objectivos da DQA no que toca a contribuir para a mitigação dos efeitos das cheias e secas pois este projecto não gera o fornecimento de uma quantidade suficiente de água de boa qualidade para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa", referem, na carta enviada ao presidente da Comissão Europeia. Os ambientalistas defendem que considerando as características climáticas portuguesas o armazenamento de água em aquíferos subterrâneos é uma forma mais eficiente de garantir a qualidade e a quantidade de água do que os reservatórios superficiais. Assim, esta ONGA - constituída pela LPN e Quercus em parceria com as associações Aldeia, Almargem, COAGRET-Portugal, Euronatura, FAPAS, Fundação Nova Cultura da Água, GEOTA, Grupo Flamingo, SPEA e o European Environmental Bureau exige que Durão Barroso supervisione a concretização deste projecto e garanta que este não tenha seguimento sem antes ser avaliado.


In Público

A perspectiva de passagem para os municípios das competências para a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN), num diploma em preparação pelo Governo, levou um conjunto de 24 personalidades ligadas às questões do território a promover uma petição ao Presidente da República para que seja rejeitada a municipalização destas áreas ecológicas.
Entre os promotores está Gonçalo Ribeiro Teles, o arquitecto paisagista que concebeu a REN, um instrumento de ordenamento do território que regula o uso de áreas do solo de elevada sensibilidade ambiental e "fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens", segundo o texto da petição. Os signatários consideram que a atribuição aos municípios das competências de delimitação da REN, o que envolve também a capacidade para desanexação de áreas da classificação, proporciona uma incompatibilidade de interesses, "por ser conhecida a dependência dos municípios e dos orçamentos municipais da necessidade de aprovar novos empreendimentos de cariz edificado".Face a esta situação, é pedido ao Presidente da República, Cavaco Silva, que "qualquer revisão do regime jurídico da REN seja feita com base num prévio e amplo debate público, incompatível com o projecto de decreto-lei que aguarda aprovação pelo Governo". Este projecto está em fase de finalização no Ministério do Ambiente. No entanto, numa conferência de imprensa após um Conselho de Ministros, Pedro Silva Pereira, ministro da Presidência, disse que o Governo era contra a municipalização da REN.O actual regime jurídico da REN "procura contribuir de forma decisiva para a salvaguarda da paisagem natural do país e para a limitação da construção em áreas do território de grande relevância ecológica, protegendo zonas envolventes das linhas de água, orlas costeiras, estuários e zonas húmidas, áreas de recarga de aquíferos e de prevenção de riscos naturais", diz-se na petição.Receitas municipaisO presidente do Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA), Carlos Costa, também promotor da petição, disse ao PÚBLICO que a incompatibilidade entre o interesse de preservação da REN e o interesse dos municípios em arrecadar receita é a questão política que fragiliza o projecto. Os municípios "são a entidade que mais tem a ganhar, de maneira perversa, e ficam com a competência para promover a passagem de uso do solo de rural a urbano", por parte substancial das suas receitas depender da urbanização.A petição vai ser apresentada na próxima terça-feira, em Lisboa, no cinema São Jorge. Entre os promotores estão também Helena Roseta, ex-presidente da Ordem dos Arquitectos e vereadora na Câmara de Lisboa, e Cláudio Torres, do Campo Arqueológico de Mértola. Carlos Costa fala também de uma questão técnica relativa à passagem da delimitação da REN: "Quem conhece as câmaras municipais sabe que não têm condições para fazer competentemente a delimitação da REN." Realçando que esta é uma figura nacional, Carlos Costa diz que neste contexto o próprio conceito de REN deixaria de fazer sentido. "Eventualmente passaríamos a ter uma reserva municipal", disse.

In Público

Moradores do Lavradio, Barreiro, contestam a poluição ambiental causada pela fábrica AP - Amoníaco de Portugal que dizem causar prejuízos nas viaturas e bens. A empresa garante que os valores respeitam a lei.
A unidade industrial de produção de amoníaco já teve a laboração suspensa em Junho do ano passado, por ordem do Ministério do Ambiente, devido à ultrapassagem dos níveis de dióxido de enxofre previstos na lei (500 miligramas por metro cúbico). A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) autorizou o levantamento da suspensão de laboração da fábrica cinco dias depois do encerramento. A laboração da AP - Amoníaco de Portugal esteve novamente suspensa desde Novembro até ao corrente mês de Março, depois de uma decisão da administração relacionada com os custos do petróleo e matéria-prima. Um morador no Lavradio, José Ramalho, garante que a empresa voltou agora a poluir "indiscriminadamente" e afirma que os impactos "estragam os bens e colocam em risco a saúde". Uma outra moradora, Cláudia Almeida, defendeu que desde que a fábrica voltou a trabalhar normalmente, as descargas são frequentes, durante a noite ao fim-de-semana mas também em alguns dias de semana. "Desde que a fábrica reiniciou a actividade voltaram as descargas e o carro fica cheio de partículas e ferrugem. Muitas das pessoas que aqui vivem são idosas e não estão para se chatear, já estão habituadas à poluição mas isto não pode ser assim. Já chega", criticou. O presidente da Junta de Freguesia do Lavradio, Adolfo Lopo, deseja que a empresa se mantenha a laborar no concelho mas defende que as regras ambientais têm que se cumpridas. "Estamos atentos para ver o evoluir da situação e já pedimos informações à CCDR sobre os valores registados. O arranque da fábrica é um processo sempre complicado, com o arranque das caldeiras e depois dos reactores, e quando à uma paragem as partículas ficam depositadas e depois têm que sair", explicou. Fonte oficial da empresa garantiu que o arranque da fábrica decorreu com normalidade e que os valores estiverem sempre dentro dos limites estipulados pela lei. "Foi um arranque normal e os valores estiveram sempre dentro dos limites, aliás, nós somos monitorizados pela CCDR e comunicamos os valores às autoridades", explicou. A mesma fonte referiu que é normal que a fábrica tenha atingido níveis mais elevados na altura do arranque por se tratar de uma unidade industrial pesada e com impactos fortes. "O pico de emissões é no arranque, num carro também se sente mais no arranque. São processos delicados e é normal as pessoas sentirem isso, não é nada de novo, mas os valores estiveram dentro dos limites. A fábrica foi limpa e esteve sempre em manutenção durante a paragem", garantiu.

In Público

Um novo produto descartável vai entrar para a lista de materiais a separar em casa para reciclagem: as rolhas. Até agora, o seu destino era o caixote do lixo. Mas a partir de amanhã, começarão a ser recolhidas e recicladas, segundo um projecto desenvolvido pela associação ambientalista Quercus, juntamente com três parceiros privados.
Os primeiros pontos de colecta serão 9.800 resutarantes e cafés, de onde já são hoje recolhidos óleos alimentares usados, num circuito garantido pela empresa Biological.Em Maio, entram em cena contentores para rolhas instalados em 33 hipermercados da rede Continente. Para Setembro está previsto o alargamento da campanha para as escolas.As rolhas recolhidas serão depois vendidas à Corticeira Amorim, que as reutilizará para a fabricação de outros produtos, como pavimentos, materiais de construção ou peças para a indústria automóvel. Na prática, as rolhas usadas serão trituradas e entrarão como matéria-prima no processo industrial, sem grandes complicações. “A dificuldade está na recolha”, afirma António Amorim, presidente da corticeira.Só o grupo Amorim coloca no mercado nacional cerca 400 milhões de rolhas por ano. O objectivo da Quercus é, dentro de um ano, estar a recolher dez por cento daquele total e chegar aos 30 por cento em quatro anos.O dinheiro recebido pelas rolhas usadas será aplicado pela Quercus na plantação de novas árvores, de espécies próprias do país – como sobreiros, azinheiras e carvalhos.

In Público

As matas públicas e os baldios vão ser incluídos na figura legal da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) para que possam ser geridos por privados, anunciou ontem o ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime Silva.
Na cerimónia de lançamento da campanha "Portugal sem fogos depende de todos", Jaime Silva disse que as ZIF vão sofrer uma alteração legislativa com o alargamento da gestão das matas públicas e dos baldios aos privados. "O Estado vai dar o exemplo, dizendo aos proprietários que vai entrar nas gestões colectivas, mas não vai gerir" as matas públicas e os baldios, adiantou. De acordo com Jaime Silva, a propriedade "será sempre pública", mas será gerida por privados que venham a constituir uma ZIF, eleger os seus corpos directivos e escolher o gestor. O ministro referiu que o Estado vai acordar o plano de gestão e fazer auditorias. As Zonas de Intervenção Florestal são áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta contra incêndios e geridas por uma única entidade.O enquadramento legal para a criação das ZIF foi consagrado pelo Decreto-lei 127/2005, de 5 de Agosto.

Um guarda-florestal do Instituto congolês de Conservação da Natureza (ICCN, sigla em inglês) foi detido ontem em Goma por ser suspeito de ter organizado a matança dos raros gorilas da montanha no Parque Nacional Virunga, na Republica Democrática do Congo, informou a ministra regional do Ambiente, Félicité Kalume.
Segundo o ICCN deverão ser ouvidas outras seis pessoas relativamente ao seu papel na captura e matança dos animais, alegadamente cumprindo ordens de Honore Mashagiro, responsável pelo sector Sul do Parque.No ano passado foram mortos dez gorilas naquele parque, sítio património da Humanidade pela Unesco situado numa região onde os rebeldes se estabeleceram. Nele vive metade dos últimos 700 gorilas da montanha selvagens.Os conservacionistas dizem que os animais terão sido “executados”, contando que os seus corpos foram abandonados na floresta.Este massacre dos gorilas da montanha poderá ser causado por “profundas querelas internas na ICCN”, segundos peritos ambientalistas, sediados na região. “Alguns responsáveis do sector estão implicados no tráfico de ‘makala’ - carvão ilegalmente fabricado no parque”, disse um desses peritos, em anonimato.“Circulam várias hipóteses: abater os gorilas para desviar a atenção do tráfego, muito rentável, ou para fazer incriminar um responsável do sector”, acrescentou.Alexandre Wathaut, actual responsável da ICCN no sector Norte do parque, reconhece a existência de “conflitos entre indivíduos” na gestão do parque e afirmou que a ICCN está a trabalhar para “sair desta crise”.Amir Bazarbacha, responsável da associação Wildlife Direct, que trabalha no parque, comentou à BBC online que “os parques nacionais [do país] têm sofrido durante este período de instabilidade na República Democrática do Congo”. “Depois de mais de uma década de guerra civil e conflitos, a ICCN ficou consideravelmente incapacitada”, acrescentou.“Esta detenção mostra que a ICCN retomou o controlo da sua gestão e está a fazer um esforço para expulsar todos aqueles que sejam responsáveis pelo enfraquecimento da organização, favorecendo actividades ilegais”.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) recomenda aos operadores do mercado eléctrico passem a informar os consumidores sobre a origem da electricidade e os impactos ambientais associados à sua produção.
Esta recomendação sobre a rotulagem da energia eléctrica é a primeira que a ERSE faz ao sector energético com o objectivo de informar o consumidor sobre o produto que está a consumir, de modo a tornar a sua escolha mais consciente. Através dela, o consumidor passa a saber mais sobre a electricidade que consome, nomeadamente sobre os recursos energéticos primários utilizados na produção de energia eléctrica e sobre os impactes ambientais associados ao seu fornecimento. Um segundo objectivo é o de fomentar a concorrência entre os operadores através da diferenciação do produto. Com esta recomendação, a ERSE fornece aos agentes um conjunto de orientações mínimas para garantir uma rotulagem de qualidade. A partir desta rotulagem, que passa a estar disponível nas facturas, o consumidor vai poder saber qual a origem da electricidade que consome, se foi produzida através de fontes poluentes, como o carvão e o fuelóleo, através do nuclear (se for importada), ou através de fontes renováveis. Vai também saber quais os impactos ambientais associados à produção da electricidade, nomeadamente, quais as emissões de gases poluentes para a atmosfera. Deste modo, o cliente poderá escolher o seu fornecedor de electricidade não só a partir de critérios como o preço, mas também em função do nível poluente e das preocupações ambientais do operador. Esta é a primeira recomendação emitida pela entidade reguladora, passando as recomendações a ser um novo instrumento complementar à regulamentação. O objectivo deste instrumento, que é voluntário, é promover a auto-regulação dos operadores que actuam no sector, com vista a informar melhor os consumidores sobre os bens e serviços que adquirem. "Estas recomendações assumem um carácter marcadamente informativo e pedagógico" e "constituirão um quadro mínimo de exigência, ficando na disponibilidade dos agentes a adopção de medidas adicionais que considerem adequadas ao objectivo pretendido", refere a ERSE.

In Público

Pressupostos textuais do comentário
Ponto 1 - Infelicidade terminológica da expressão (dignified existence)
1.1 - Carácter vazio de conteúdo da expressão
1.2 - Proposta de preenchimento da expressão como tutela objectiva, conferida reflexamente pela ordem jurídica aos animais
Ponto 2 - Carácter sistemático do texto que nos revela ao longo desenlace silogístico um argumento de proximidade entre humanidade e animalidade
2.1 - Como dar Liberdades a um ser não pensante e sem noção da sua Liberdade
Ponto 3 - A "dignified existence" como questão de Justiça
Ponto 4 - A pretensa insuficiência dos mecanismos de justiça

A questão tratada no texto objecto de comentário, remete-nos ainda que não directamente, para um porta-estandarte típico dos Ecofundamentalistas, os supostos direitos dos Animais. Terão os animais verdadeiramente direitos? Terão sequer direitos ou será esta "dignified existence" uma tutela objectiva conferida aos animais reflexamente?
Os animais não são titulares de relações jurídicas, é certo que existem normas jurídicas dirigidas no interesse dos animais, como aquelas que por exemplo proíbem os mais tratos sobre os mesmos ( Dec.-Lei 5650 de 19 de Maio de 1919) ou que determinam medidas no sentido da sua protecção ( Lei 90/88 relativa ao Lobo Ibérico), porém tal não quer dizer que se estabeleçam regras entre homens e animais e que estes tenham direitos subjectivos a serem bem tratados e protegidos.
O fim desta tutela jurídica é "o bom costume ofendido pelas sevícias inúteis ou a utilidade que eles podem representar para a sociedade"-GROPPALI.
Estamos sim perante normas jurídicas ordenadas para fins sociais, ou seja as vantagens que os animais retiram das disposições legais que lhes são favoráveis constituem efeitos secundários e reflexos da tutela jurídica que lhes é indirectamente dispensada.
A discussão da possibilidade de a personalidade jurídica ser conferida a animais deve-se à acção e persistência das associações de defesa dos animais e de protecção do ambiente e à sua visão ecofundamentalista, tanto do ambiente, como dos animais, que levou em 1978 à proclamação em Paris da Declaração Universal dos Direitos do Animal, em cujo preâmbulo se diz «Todo o animal possui direitos», e se consagram direitos à igualdade, à existência, ao respeito mesmo depois de mortos, à duração de vida de acordo com a sua longevidade natural, além de se prescrever que os direitos dos animais devem ser defendidos por lei, como se de Direitos do Homem se tratasse.
Torna-se aliciante dotar o animal de personalidade jurídica. Alega-se também que dotados de personalidade jurídica os animais poderiam ter os seus interesses jurídicamente tutelados e representados em juízo por terceiros da mesma forma que ocorre com os incapazes.
A questão é que a personalidade jurídica mantém laços demasiado estreitos com a capacidade jurídica apesar destas não se confundirem.
Perante os incapazes há meramente uma limitação no tocante à capacidade jurídica, pois a personalidade jurídica não lhes é concedida de forma limitada, por sua vez o animal não pode ser dotado de personalidade jurídica, porque esta seria limitada assim como os seus efeitos.
A atribuição de personalidade jurídica aos animais com o argumento destes serem capazes de sofrer assenta numa pretensa igualdade entre os animais e os incapazes, baseada em critérios de racionalidade.
Alega-se que a inteligência e consciência de alguns incapazes não é superior à dos animais. Tal concepção afigura-se-nos repugnante do ponto de vista da dignidade da pessoa humana, pois o animal em algumas circunstâncias pode a título de exemplo, aparentar ser mais inteligente do que a criança, apesar da criança crescer, ter consciência e domínio das suas funções psíquicas, o que nunca acontecerá com o animal, pois este nunca terá tomada de consciência de si próprio.
Defender uma igualdade entre animais e incapazes é abrir a porta a uma ideologia capturante, equiparada às atrocidades cometidas em favor das segregações sociais, exploração humana e até mesmo ideiais nazis de uma pretensa raça superior.
A personificação dos animais desembocaria no reconhecer duma dignidade similar à humana, mas tal personificação nem sempre foi preconizada para dar melhor tratamento jurídico aos animais, pelo contrário, por vezes os pontos comuns que os aproximam foram invocados para negar a personalidade jurídica a certos humanos.
Há assim, quem argumente que reconhecer os direitos dos animais vem em conssonância com o reconhecimento de direitos a categorias cada vez mais amplas de beneficiários, através de uma tese de continuidade: estrangeiros, escravos, índios, negros, mulheres e tão logo os animais.
Esta argumentação representa uma fraqueza: Se não existem diferenças significativas entre humanos e animais, como justificar que apenas os humanos de entre de todas as criaturas devam respeitar a vida dos outros ser vivos?
Ora, os animais não hão de ter deveres e muito menos devem respeitar obrigações nas suas respectivas relações, pois falta-lhes a racionalidade.
Os defensores dos direitos dos animais, baseiam-se também por vezes em critérios de proximidade com as pessoas para alegar pretensos direitos dos animais.
Afigura-se-nos demasiado cruel, considerarmos a emancipação de algumas espécies animais levando em consideração relações de proximidade, pois tal faz com que sejam livres de opressão apenas os animais dóceis, que exteriorizam sentimentos que são perceptíveis ao homem, como se essa emancipação fosse um prémio pela sua sociabilidade.
Diz-se frequentemente que os animais amam e receiam, coloca-se-nos porém difícil imaginar um predador, que sente piedade da presa. Os animais agem por instinto, necessidade, e razões de sobrevivência, não hesitam em matar para se alimentar. É esta permanente ausência de consciência da sua animalidade, um dos maiores critérios de distinção entre o animal e o homem. A inconstestável sensibilidade dos animais, para os ecofundamentalistas, justificaria o facto destes serem sujeitos de direito, porém esta sensibilidade não lhes é suficiente, para atribuir personalidade jurídica, pois a simples sensibilidade que leva os defensores dos animais a defender tal posição, apresenta-se como um critério de exteriorização deste sentimento por parte dos mesmos.
Imagine-se, o sofrimento que é capaz de despertar nas pessoas, os maus tratos a um animal. Tal sentimento dimana da nossa parametrização moral, parametrização essa que assentando na dignidade da pessoa humana nos regula através de uma igualdade fundamental de todos na humanidade comum.
Tal facto leva-nos a confundir a dignidade da pessoa humana com uma pretensa dignidade do animal. Há que separar as àguas e não ceder a esta tentação, que nos parece moralmente justa e de acordo com a nossa humanidade própria, apesar de o homem não se confundir com o animal.
É a ideia de bem que moralmente nos parametriza que nos seduz quanto à atribuição de direitos aos animais. A ideia de bem que moralmente nos parametriza, é herdeira da nossa filiação valorativa cristã, logo a igualdade fundamental de todos é-o na humanidade comum ( Benedictus XVI), e não na animalidade comum.
A título ilustrativo apraz-nos referir um texto Bíblico que nos diz: "Deus outorgou ao homem o domínio de todas as criaturas.E disse Deus: façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; domine ele os peixes do mar, as aves do Céus, todos os animais domésticos e toda a Terra" ( Bíblia Sagrada, Gênesis, I, 24-26).
Integrando agora jurídicamente todo este nosso discurso, é deveras relevante relatar o enquadramento jurídico dos animais no nosso ordenamento.
O Código Civil define coisa como tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas(202ºCód.Civil). Havendo vários tipos de relações jurídicas que têm por objecto os animais(493º e 502ºCód.Civil) logo nos apercebemos que estes são classificados como coisas no sistema jurídico português. Os animais são coisas móveis (204 º e 205º Cód.Civil).
Os animais domésticos são objecto de direitos, podendo sobre eles incidir os direitos de posse e de propriedade. Os animais abandonados são considerados res nullius e podem ser adquiridos por ocupação(1318º Cód.Civil), em relação aos animas selvagens alguns são susceptíveis de ocupação por meio de caça(1319º Cód.Civil, 5º/1 da Lei 30 de 86 e 7º do Dec.-Lei 136 de 96).
A captura e comercialização de alguns animais estão legalmente vedadas, se a captura é vedada consequentemente também o é, a posse e a propriedade destes animais.
Os animais cuja apropriação seja proibida, não podem ser transaccionados e a sua posse é precária.
Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que estes causarem, salvo se se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos teriam sido produzidos, ainda que não houvesse culpa sua, além disso quem em seu próprio interesse utilizar animais, responde pelos danos que estes causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização, sendo os poderes de controlo e direcção dos animais caracterizadores desta responsabilidade.
Em suma, tendo em conta o que foi exposto anteriormente, dignidade deverá ser somente a da pessoa, e não a do animal, há uma manifesta infelicidade terminológica na expressão"dignified existence", pelo que achamos tal expressão completamente vazia de conteúdo.
"Dignified existence" é uma questão de justiça, uma questão de propriedade, uma questão de tutela moral que nos parametriza e do amor que como pessoas que somos, devemos ter aos animais.
Os mecanismos de justiça, são os mesmos dados a um proprietário de uma coisa móvel. Embora haja leis que tutelam os animais no seu interesse. Ainda que nos seja difícil, conceber o animal como coisa, se verdadeiramente respeitarmos a tutela objectiva conferida às coisas nenhum animal sofrerá sevícias degradantes, pois todo o direito tem por pedra angular uma ideia de bem que moralmente nos parametriza, assente na dignidade da pessoa humana, o que reflexa e indirectamente nos irá impedir de praticarmos comportamentos moralmente inadequados em relação a animais.

Francisco Lourenço nº 14023
Artur Silva nº 14402
Subturma 11


 

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