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Podemos começar por dizer, que no nosso modesto entender, estamos perante uma juridicização da Ecologia, contudo podemos partir da interrogação que serve de base a este comentário para a descrevermos como um fenómeno de interacção recíproca,uma vez que ao olharmos para o Ambiente numa perspectiva jurídica, estamos ,inevitavelmente, a tornar o Ordenamento Jurídico mais "Verde", tal como diria o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA.
O Prof. GOMES CANOTILHO liga esta questão à Consciência ambiental e a sua relação com o Direito do Ambiente, afirmando que "os problemas do planeta terra só de forma muito modesta poderão ser resolvidos pelos juristas", no entanto é inegável que o despertar desta consciência social leva a uma outra questão que este mesmo Prof. formula : "Para quê e porquê um Direito ao Ambiente?"
Segundo o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, existem três posições fundamentais nesta matéria: a de total "inconsciência" ecológica, a de "abertura" a problemática jurídica ambiental e a de "totalitarismo ambiental", eco fundamentalismo ou "ecoxiismo."
O mesmo Prof. rejeita a "visão negacionista, que desconhece a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais" e o " fundamentalismo jurídico e ecológico, que tudo reduz à lógica ambiental, sacrificando os demais valores e interesses em jogo", salientando a " necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso ao direitos fundamentais."
Gomes Canotilho alerta, igualmente, para os perigos da "purificação jurídica" dos problemas ambientais, pois "quando os juristas se interessam pelo ambiente há sempre riscos de, em vez de se conseguir uma ecologização do direito, se terminar numa ambígua juridicização da ecologia", ao mesmo tempo que refere que " a radicalização do discurso ecológico também tem os seus perigos", uma vez que "não é preciso recorrer a uma visão «panteísta-xiista»,a um «ecoxiismo» ou «fundamentalismo ambiental» para aceitarmos a existência de uma comunidade biótica juridicamente protegida, na qual o Homem é tão só um elemento vivo ao lado dos outros seres vivos."
Pensamos ser de perfilhar a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA pois " ao fazer radicar a protecção da ecologia na dignidade da pessoa Humana, mediante a consagração de direitos fundamentais, é devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais."
Chegados a este ponto, estamos em condições de afirmar com CARLA AMADO GOMES que " o Direito do ambiente surge como um resultado do incremento da consciência ambiental, e como motor de reconciliação entre a sede do progresso e a contenção necessária perante um planeta de recursos limitados.",sendo a "irradiação do ambiente para o mundo jurídico inegável."
A questão que esta Prof. coloca é a de " saber se o que se pretende é salvaguardar a Natureza enquanto bem para o homem, ou enquanto bem em si mesmo."
Estamos deste modo perante duas perspectivas opostas,a saber, uma visão antropocêntrica, em que a defesa do ambiente é feita com o objectivo principal de defender a vida humana, e uma visão ecocêntrica, em que o ambiente já é tutelado em si mesmo, procurando-se a defesa e promoção da natureza como um valor novo, conforme nos refere GOMES CANOTILHO.
Ao apontarmos para uma juridicização da ecologia não podíamos deixar de concordar com CARLA AMADO GOMES quando refere que " a visão ecocêntrica, levada ao extremo, é tão inoperativa como a perspectiva antropocêntrica porque é, além de irrealista, tecnicamente impossível( os recursos naturais, não tendo personalidade jurídica, não são sujeitos de direitos)", contudo ao invés da autora, tendemos para uma posição assente num antropocentrismo ecológico ,na esteira de VASCO PEREIRA DA SILVA, em detrimento de um ecocentrismo moderado, pois este "rejeita uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, ao considerar não apenas que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal preservação é uma condição de realização das dignidade da pessoa humana.",adequando-se melhor à lógica da CRP, ao encarar o Direito ao ambiente, como tarefa estadual (art.º9º) e como direito fundamental (art.º66º), consagrando ,nas palavras do Prof. "uma clara opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual."
Ao optarmos pela via da juridicização da ecologia, seguimos o entendimento de GOMES CANOTILHO, que nos diz que " o conceito de ambiente relevante para uma abordagem jurídica do ambiente não poderá deixar de ser complementado pela nota da normatividade inerente a qualquer conceito que se pretenda capaz de operacionalidade jurídica.", pois "os juristas procuram assim furtar-se ao perigo de se verem submergidos por um conceito de ambiente absolutamente «dominado» pelos outros ramos da ciência[...]não teria a necessária operacionalidade do ponto de vista da tutela jurídica."
Este mesmo professor aponta para uma consciencialização da necessidade de preservar e promover o ambiente, o que "está na base da sua transmutação de mero interesse socialmente relevante em autêntico bem jurídico.", logo "como bem jurídico autónomo, resulta que determinados componentes ambientais, outrora passiveis de ser utilizados por todos sem obediência a quaisquer regras ou limites, são agora bens juridicamente protegidos, os quais, por estarem cada vez mais ameaçados nas sociedades dos nossos dias, são alvo de uma tutela jurídica que visa tornar a sua utilização e o seu aproveitamento mais racionais e equilibrados."
Pensamos que este é o ponto chave para a questão que aqui se comenta: a par de uma consciencialização "social" para a protecção do ambiente, seguiu-se uma consciencialização "jurídica", a qual veio a resultar no Direito do Ambiente, desempenhando um papel fundamental na orientação da condutas dos indivíduos, nunca esquecendo que se trata de um direito, mas também um dever de protecção do ambiente.

Tiago Mateus nº13181 Subturma 1


Tony Blair desafia os maiores poluidores do mundo a lançar revolução do clima.
O antigo primeiro-ministro britânico, Tony Blair, apelou hoje em Tóquio aos países mais poluidores do mundo a lançarem uma revolução no combate às alterações climáticas e anunciou que vai liderar uma equipa internacional que apresentará um novo quadro para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Para Blair, o apelo à acção é claro e urgente. O renascimento da energia nuclear faz, para ele, parte da solução.“Chegámos a um momento crítico de decisão sobre as alterações climáticas. Existem poucas, se algumas, dúvidas genuínas”, disse Blair aos ministros do Ambiente do G20 – os 20 países que mais emitem gases com efeito de estufa do mundo – reunidos desde ontem em Chiba, perto de Tóquio.“Se uma pessoa nos Estados Unidos emitir, per capita, um décimo do que emite hoje, e uma pessoa no Reino Unido emitir um quinto, não estamos a falar de um ajuste. Estamos a falar de uma revolução”, disse Blair aos delegados.O norte-americano médio emite o equivalente a 24 toneladas de dióxido de carbono por ano. Na China, esse número é de cerca de quatro toneladas.Blair disse que as negociações lideradas pela ONU, e lançadas em Bali em Dezembro, são o fórum adequado para trabalhar no substituto do Protocolo de Quioto, que termina em 2012. Apesar disso, afirmou que é necessária uma nova iniciativa para informar e aconselhar essas negociações. A equipa internacional que lidera está a estudar a eficácia do comércio de emissões, acordos sectoriais para as indústrias poluentes, criação de fundos para a investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, desflorestação, entre outras questões.“Pessoalmente, não vejo outra forma de lutar contra as alterações climáticas sem um renascimento da energia nuclear”, acrescentou.Os delegados em Chiba estão apenas a dialogar e não a negociar sobre formas de reduzir as emissões, transferência de tecnologias, sistemas de financiamento para os países em desenvolvimento se adaptarem ao sobre-aquecimento global e para adoptarem energias “limpas”.Os ministros estão a ser transportados para o local das conferências em veículos movidos a pilhas de combustível e aos funcionários está a ser servido um almoço que utiliza pauzinhos e caixas reutilizáveis, em vez das versões descartáveis.No final da primeira sessão, sobre tecnologia, um delegado comentou que a África do Sul, Indonésia, Índia e Brasil rejeitaram ser rotulados de grandes emissores.
Tiago Mateus, n.º 13181, ST1

Comentário à primeira Questão

A questão em análise levanta o problema ,entre outros ,da natureza jurídica e operatividade dos Princípios de Direito do Ambiente, colocando-se o acento tónico na possibilidade de autonomização dogmática de certas máximas que, na opinião de CARLA AMADO GOMES, se circunscrevem a aplicações casuísticas ou se reconduzem a "considerações de oportunidade política", revestindo um carácter meramente ético.
Antes de entrar nesta discussão cumpre tecer algumas considerações sobre a própria noção de Princípio ; partindo de uma noção indicada por BOBBIO, "os princípios são normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais", o que nos leva a concordar com palavras de SIDNEY GUERRA quando refere que "os princípios, que são mais genéricos e abstratos do que as regras, não estão subsumidos a uma situação de fato, possuindo uma dimensão de peso ou importância".
Salientando a função ordenadora dos Princípios, JORGE MIRANDA, diz-nos que estes "não se colocam, pois,além ou acima do Direito(ou do próprio Direito positivo); também eles [...] fazem parte do complexo ordenamental.";referindo igualmente que "os princípios, admitem ou postulam desenvolvimentos, concretizações, densificações, realizações variáveis. Nem por isso o operador jurídico pode deixar de os ter em conta, de os tomar como pontos firmes de referência, de os interpretar segundo os critérios próprios da hermenêutica e de, em consequência, lhes dar o devido cumprimento."
Partindo desta concepção de Princípio cabe referir qual o seu papel no Direito do Ambiente, atendendo ao seu carácter geral e função ordenadora, revelando a sua utilidade, segundo GOMES CANOTILHO, no facto de "serem um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentares ou os actos administrativos que os contrariem", como também "no seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas" e ainda "na sua capacidade de integração de lacunas."
Como base jurídica dos Princípios de Direito do Ambiente, podemos indicar desde logo a Constituição da República Portuguesa que se ocupou desta matéria numa dupla perspectiva,ou seja, numa dimensão objectiva enquanto tarefa fundamental do Estado[artigo 9º d) e e)] e numa dimensão subjectiva, enquanto direito fundamental[artigo 66º], sendo estes concretizados na Lei de Bases do Ambiente, o que nos dá , na esteira de FERNANDO CONDESSO, "uma visão global do quadro básico em que assenta o nosso ordenamento jurídico, no domínio do ambiente, e de cujo conjunto resulta o verdadeiro sentido e alcance de todos os preceitos ambientais."
Diante deste cenário poderia, precipitadamente, afirmar-se que se estaria perante verdadeiros Princípios gerais de Direito do Ambiente com todas as suas características de generalidade e vinculatividade perante Administração Pública e particulares; contudo um dos principais problemas , tal como é apontado pela questão em análise, prende-se precisamente em definir quais os Princípios vigentes na matéria, havendo alguma divergência doutrinária em relação a alguns deles (em especial a autonomização do Princípio da Precaução face ao Princípio da Prevenção), não deixando, no entanto, de existir um certo consenso expresso pelo Legislador no artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente.
Esta problemática fica a dever-se essencialmente, tal como nos indica VASCO PEREIRA DA SILVA, ao facto de se tratarem de "Princípios novos, alguns deles,[...] ainda "verdes", no sentido de que se encontram em "fase de maturação jurídica", o que é consequência do facto de resultarem de um «processo lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias»( TOMÁS-RAMÓN FERNÁNDEZ).Daí a necessidade do seu tratamento e aprofundamento científico, ao nível de Direito do Ambiente."
Chegados a esta fase do comentário, estamos em condições de afirmar de que é o "tratamento e aprofundamento científico" que virá evitar que se caia em formulações vagas e sem força vinculativa, apresentando-se como máximas de carácter ético sem significado jurídico, como refere CARLA AMADO GOMES, quase sempre presentes nas agendas partidárias (somente em altura de campanha eleitoral!), imposto por um despertar social (infelizmente tardio) provocado por documentários norte-americanos de pendor sensacionalista, em conjunto com o "boom" de celebridades ligadas à defesa do meio-ambiente.
A construção da dogmática jus-ambientalista terá de partir da "Constituição do Ambiente", que considerando que "os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais,que se projectam na actuação quotidiana de aplicação e de concretização do direito, para além de imporem objectivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos e que é sua tarefa realizar.",seguindo a orientação de VASCO PEREIRA DA SILVA, o que implicará tarefas para o Legislador na medida em que "tem o dever de emitir normas necessárias à realização dos princípios e das disposições constitucionais ao ambiente.",podendo dar origem a inconstitucionalidades por omissão, como por acção; para a "Administração que se encontra vinculada pelas normas e princípios constitucionais"; e para os Tribunais que "na sua tarefa de julgamento dos litígios, devem concretizar as normas e os princípios em matéria de ambiente.
Analisando agora, mais em pormenor, os Princípios visados na questão - Precaução e Desenvolvimento Sustentável- podemos começar por afirmar em relação ao primeiro que ,não obstante as tendências autonomizadoras face ao Princípio da Prevenção na doutrina nacional e estrangeira, como também em legislação comunitária e portuguesa[como por exemplo o artigo 3º e) da Lei 58/2005], se perfilha a orientação professada por VASCO PEREIRA DA SILVA, nos termos em que " preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente.", para tal o Professor apresenta razões de natureza linguística e de conteúdo material pois " algumas das interpretações defendidas acerca da ideia de precaução não são razoáveis enquanto princípio jurídico [...] a melhor maneira de defender o meio ambiente passa pela filtragem, de acordo com regras de "bom-senso", de algumas das preocupações inerentes a essa tentativa de autonomização principial, adoptando uma noção ampla de prevenção [...] e aplicação de um "princípio de prevenção" às construções dogmáticas de Direito do Ambiente."; o mesmo Professor apresenta ainda razões de técnica jurídica " já que o ordenamento português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos."
Quanto ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável, "enquanto condição de realização do direito do ambiente", o problema que se coloca-se noutros moldes (podendo, no entanto ,colocar-se a questão da sua assimilação pelo Princípio da Proporcionalidade na actuação da Administração Pública) , pois o "seu alcance inicial era, sobretudo , de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.",levantando-se assim a questão se este princípio pode apresentar uma dimensão jurídica; para VASCO PEREIRA DA SILVA este princípio " obriga assim à "fundamentação ecológica" das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.", já para GOMES CANOTILHO " a densificação do desenvolvimento sustentável não é isenta de dificuldades", mas no entanto " um conceito expandido de desenvolvimento sustentável não é incompatível com uma densificação normativa no campo do Estado Constitucional ecológico, de forma a tornar transparente a articulação entre desenvolvimento justo e duradouro e solidariedade com as futuras gerações."; pode então dizer-se, na senda destes dois Autores, que este Princípio apresenta já um carácter eminentemente jurídico, necessitando, no entanto, de concretizações normativas para uma maior aplicabilidade e determinabilidade do seu conteúdo, o que não impede a sua vigência na Ordem Jurídica Portuguesa.
Por último convém referir a relação dos Princípios de Direito do Ambiente com a Administração Pública, nomeadamente no campo da actividade administrativa , no que diz respeito à sua força vinculativa; neste aspecto segue-se ,mais uma vez, os ensinamentos de VASCO PEREIRA DA SILVA, entendendo que a Administração se encontra vinculada a estes Princípios, o que "significa a adopção pela ordem jurídica de critérios materiais de decisão, que obrigam a Administração Pública mesmo nos domínios da respectiva "margem de apreciação" e de decisão.", tendo como consequência para este Professor "que se trata de princípios autónomos, directamente vinculantes para a Administração, que criam parâmetros decisórios específicos em matéria de ambiente [...]geram por si só a invalidade das decisões administrativas.", concepção esta adoptada por três ordens de razões:" a)porque se trata de princípios jurídicos que decorrem, ou estão intimamente ligados ao direito fundamental do ambiente[...] b)porque o critério da proporcionalidade[...] se revela insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais[...] c) porque face à nossa Constituição-de-Ambiente, a protecção ambiental possui a natureza de valor fundamental da ordem jurídica e tarefa principal do Estado, o que postula a necessidade de autonomizar os critérios específicos da dimensão ecológica de todas as decisões administrativas."
Em jeito de conclusão, pode dizer-se que o processo de construção dogmática jus-ambientalista se deve pautar pelo maior rigor jurídico, envolvendo neste processo o Legislador, a Administração Pública no exercício da actividade administrativa e também os Tribunais, na sua função de aplicação do Direito, não devendo estes agentes coibir-se de afirmar os Princípios de Direito do Ambiente, visto que a especificidade e carácter inovador a isso reclamam, contribuindo desse modo para uma tutela efectiva do direito fundamental ao Ambiente, constitucionalmente consagrado.
Quando se apela ao rigor jurídico, está-se a pensar sobretudo na ponderação das consequências jurídicas que a consagração destes Princípios acarreta para a Administração Pública e para os particulares; não sucumbindo,no entanto, á tentação de uma multiplicação infértil de produção normativa, quase sempre por via de normas programáticas, que carecem por sua vez de posterior concretização legislativa( que tarda,quase sempre, em ver a luz do dia) e que muitas das vezes redunda em novas normas programáticas!
Assim sendo, e para abandonar o campo das meras "boas intenções" políticas ,citando VASCO PEREIRA DA SILVA, "o grande desafio que se coloca actualmente à dogmática jusambientalista é o de « afinar ao máximo as técnicas jurídicas gerais e , em especial , as que respeitam ao controlo jurídico dos poderes discricionários".


Tiago Mateus nº13181 ST1


 

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