Comentário À frase do Prof. VPDS.

O legislador constituinte pronunciou-se, de forma clara e inequívoca, no sentido de considerar o Direito do Ambiente como um Direito Fundamental art. 66 CRP. Isto é ponto assente.
A Doutrina Alemã, tem colocado a questão de saber se a relação jurídica ambiental deve ser denominada de: multilateral, multipolar ou poligonal!
Contra a designação de relação jurídica poligonal, argumenta-se que o polígono é uma figura geométrica, pelo que a ligação entre os seus diferentes pólos apresenta um carácter fechado. Nomeadamente, «Dunker&Humblot, Berlim, 1987, pág. 13 e ss.».
Vasco Pereira Da Silva (VPDS) refere o seguinte: “as relações num polígono poderiam apenas estabelecer-se entre dois pólos contíguos, mas nunca entre pólos que nunca se encontram uns ao lado dos outros. Ora, sustenta-se que as relações jurídicas ambientais implicam a existência de ligações entre todos e quaisquer sujeitos, uns em relação aos outros, numa rede de relacionamentos que não é susceptível de ser representada graficamente pela figura do polígono.” (VPDS, Verde Cor De Direito, pág. 107.)
Já entre as designações multipolar e multilateral, parece haver apenas e tão só uma diversidade linguística, mas ao fim ao cabo, significam, uma e outra, o mesmo.
O Prof. VPDS prefere usar o termo “Multilateral”, pois não é favorável a uma qualquer rigidez geométrica para definir a relação jurídica ambiental. Nada contra.
De facto e de Direito, parece ter razão o Prof. VPDS, quando apresenta a designação “multilateral”. As relações jurídicas ambientais (RJA) comportam a intervenção de uma panóplia de entidades públicas e provadas de forma multilateral:

- Quanto aos sujeitos privados, podem intervir nas RJA, os indivíduos e as pessoas colectivas (associações, fundações, sociedades) que podem ser enquadradas da seguinte forma:
1) Titulares de Direitos Subjectivos, ou seja, todos aqueles indivíduos que possam alegar uma posição subjectiva de vantagem. Veja-se a terminologia do art. 53 CPA;
2) Pessoas Colectivas Privadas (PCP): veja-se o art. 12/2CRP, as PCP no domínio ambiental são essencialmente as ONGA´S reguladas pelo D-L 35/98 de 18 de Julho (vide art2º);
3) Cidadãos, associações e fundações destinadas À defesa do ambiente, no exercício do Direito de Participação Popular, para defesa da colectividade e dos interesses públicos arts. 1 e 2 da Lei 83/95 de 31 de Agosto.

- Quantos aos sujeitos públicos, têm-se em vista, em 1ª mão, a participação das pessoas colectivas públicas mas também dos órgãos administrativos. Por ex. na avaliação de impacte ambiental (AIA) regulada pelo DL 69/2000, intervêm diversas entidades jurídico-públicas como p.ex: entidade licenciadora competente para a avaliação art. 5/a) e art. 6 do DL 69/2000; comissão de avaliação que se constitui de forma Had Hoc para cada procedimentos arts. 5/d) e 9 do DL 69/2000; a entidade coordenadora e de apoio técnico assegurada pela Direcção geral do Ambiente arts. 5/e) e 7 do DL 69/2000. Por último, o ministro do ambiente, que é quem emite a declaração de impacte ambiental.

Todas estas entidades, quer sejam públicas ou privadas, intervêm e inter comunicam nos procedimentos entre si, umas com as outras, “dando origem a relações jurídicas de ambiente, de conteúdo muito diversificado (VPDS, Verde Cor de Direito).”

É evidente que a afirmação do Prof. VPDS tem razão de ser, é rigorosa e correcta, pois os diversos procedimentos administrativos de Direito do Ambiente, prevêem a intervenção de cada uma destas entidades, atribuindo-lhes um papel, na cena ambiental, o qual consubstancia a atribuição de um conjunto de Direitos e Deveres que devem ser acatadas pelas mesmas de acordo com a lei.

Rafael Lopes Raimundo, Subturma 5 FDL.

15 de Abril de 2008.

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