Direitos dos animais - tarefa sobre o reino animal

Direitos dos animais

Refere o Prof. Menezes Cordeiro: “ em termos filosóficos, a tutela dos animais tem tradições. Aristóteles (384/322 C.C) descobre nos animais almas vegetativa e sensitiva, Às quais o homem – o mais perfeito animal – somaria a alma intelectiva – o logos. Teofrasto retoma o parentesco aristotélico e defende que só em legítima defesa se pode matar um animal, enquanto Plutarco(50-125) põe em crise a própria ideia de comer carne”.(1 – António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil português tomo II as coisas pág. 213.)
Vêm previstos na declaração universal dos direitos dos animais proclamada em 15 de Outubro de 1978 aprovada pela UNESCO (united nations educational, scientific and cultural organization) e pela ONU, os seguintes direitos dos animais: art. 2/1: “todo o animal tem o direito de ser respeitado”; art. 3/1: “nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis”; art. 10/1: “nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem”; art. 10/2: “as exibições de animais e os espectáculos que se servem de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal”.
Parece-me, para todos os efeitos, correcta esta declaração de princípios: todo o animal deve, sem dúvida, ser bem tratado, o que implica um tratamento digno sem violência e com respeito.
É extremamente conceptualista, quiçá, formalista, a tomada de posição do nosso CCIV quanto à questão da posição jurídica dos animais no nosso ordenamento jurídico: prevê-se nos arts. 202 e seguintes do CCIV que os animais são coisas móveis (nomeadamente no art. 205/1CCIV), à imagem de uma cadeira, de um carro, de uma tesoura ou de uma bola de futebol. Qualquer animal é um ser do qual emana vida o que não acontece em relação às restantes coisas móveis consideradas pela ordem jurídica, e só por si, isso já é motivo mais do que suficiente para se atribuir um estatuto diferente aos animais.
A lei de protecção dos animais, lei 92/95, afigura-se mais ajustada À realidade prevendo-se no seu art. 1, sob a epígrafe medidas de protecção o seguinte:

1-São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2-Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
3-São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente domestico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar moralmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
4-As espécies de animais em perigo de extinção são objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

Não sou fundamentalista nesta matéria! Não me parece que tenhamos de atribuir personalidade jurídica aos animais como o faz o Prof. Fernando Araújo. Não obstante, parece possível atribuir aos animais uma posição intermédia entre as coisas e as pessoas, pois os animais não são nem uma coisa nem outra; são sim: animais!
Pergunta o Prof. Menezes Cordeiro: “não sendo coisas, como qualificá-los? Não se vislumbra qualquer intenção legislativa de os equiparar Às pessoas: em sentido jurídico, só o ser racional pode ser destinatário de deveres – e, logo, de direitos. A exacta qualificação dos animais, ficou, pois, em aberto, sendo apenas seguro que desfrutam de protecção.” (2 - António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil português tomo II as coisas pág. 225)
O nosso comentário deve incidir sobre os animais de circo, pois é disso que trata o post do Dr. Pedro Delgado Alves. É evidente que estes animais são muitas vezes mal tratados. Ingenuidade das ingenuidades ou pura má fé é a daqueles que não conseguem ou não querem perceber tal facto.
Já foram relatados e dados como provados inúmeros casos de maus tratos em animais de circo, como p. ex. elefantes mantidos em pequeníssimos espaços ou chimpanzés aos quais são retirados as suas presas. Basta pensar que só o simples facto de um animal selvagem, como um Leão ou um Tigre, ser privado do seu habitat natural bem como do convívio dos seus pares, consubstancia, por si só, uma grande maldade perpetrada pelo “Homem” Quanto a maus tratos aos animais de circo deixo aqui os seguintes links: http://www.youtube.com/watch?v=y0nL7oJY70s ; http://www.youtube.com/watch?v=FemuUEQOpuw&feature=related; http://www.youtube.com/watch?v=9j7RIMIwon4&feature=related; http://www.youtube.com/watch?v=L-4iO3tmcYU&feature=related.
Não estão, hoje em dia, consagradas direitos dos animais no nosso CCIV, o que não significa que não devessem estar. Parece-me que se deve tratar a vida animal com respeito, dignidade, nomeadamente não se pode/deve maltratar os animais; na minha opinião, choca-me a cobardia daqueles que o fazem, sem qualquer tipo de justificação. O circo não gira apenas e só á base dos animais, também tinha como pólos de atracção os equilibristas, contorcionistas e os palhaços, esses sim, a meu ver, são números de circo que fazem rir uma criança e mesmo o mais sisudo dos adultos.
O Prof. Menezes Cordeiro astutamente, alerta para o seguinte, ou não fosse ele um verdadeiro primus inter pares: “a sensibilidade é um todo. Não é pensável ser-se cruel para com os animais e bondoso para com as pessoas: uma coisa implicará a outra. O respeito pela vida é uma decorrência ética do respeito pelo seu semelhante. Condenar os animais pela sua não inteligência é abrir a porta à morte dos deficientes e dos incapazes. Há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente À sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-Lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos”.(3 – António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil português tomo II as coisas pág. 215)
Concluindo, julgo, de facto, que os animais circenses, tal como os não circenses, devem ser bem tratados, de acordo, com a lei de protecção dos animais 92/95, de acordo com a declaração universal dos direitos dos animais de 15 d OUT de 1978. Censuro de forma verrinosa os maltratantes de animais, que na sua posição de supremacia, agem cobardemente contra um ser vivo indefeso e muitas vezes amordaçado e preso.

Rafael Lopes Raimundo subturma 5 FDL.

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