Francisco Lourenço, nº 14023.








A inconstitucionalidade que contamina a lei dos sobreiros




















Dinâmica e caracterização Jurídica da "lei dos sobreiros"

A lei de bases da política florestal ,lei nº 33/96, aponta no seu artigo 4º, alínea g, o objectivo de "garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os (...)montados de sobro e azinho(...)".
Dando cumprimento a este objectivo é aprovado em 14 de Janeiro de 1997, o decreto-lei nº 11/97, que estabelece "normas de protecção(...) eficazes" para combater "as fortes pressões que continuadamente têm atingido muitos montados, quer por eliminação do arvoredo para afectação do terreno a outros fins, quer pela prática de operações culturais tecnicamente incorrectas".
Este decreto-lei, fixa, entre outras, restrições ao corte e arranque de sobreiros e azinheiras, impondo a prévia autorização da Direcção geral de florestas e restringindo os casos em que esta pode ser concedida.
Apesar da grande inovação deste diploma, o legislador movido de um espírito "ecoteísta" de grande desconhecimento face ao impacto prático de tal atitude, decide, volvidos quatro anos de aplicação do regime do dec-lei 11/97, criar um novo regime de (des.)protecção do sobro e azinho justificando-se com o facto de "a experiência acumulada (...) ter demonstrado a necessidade de reforçar os mecanismos que visam a salvaguarda dos ecossistemas em causa".
É nesta envolvência eco-fundamentalista que nasce o decreto-lei nº 169/2001 que logo no seu artigo 1º contém um conjunto de definições essenciais à sua interpretação e aplicação das quais nos cumpre destacar , sendo de relevo para o tema em análise, as das alíneas "b" –conversão ,"c" - corte de conversão e "q" - povoamento de sobreiro, remetemos para a sua leitura no diploma.
Até 30 de junho de 2004 o presente diploma aplicava-se a "povoamentos de sobreiro" que cumprissem as áreas mínimas fixadas na alínea "q", porém, a partir desta data, e por via do decreto-lei nº155/2004, adita-se-lhe um artigo, o nº 1-A, que estende a aplicação do diploma a áreas de povoamento "iguais ou inferiores a 0.50 ha e, no caso de estruturas lineares, àquelas que tenham área superior a 0.50 ha e largura igual ou inferior a 20m (...)"
Mas o que é isto? será isto possível?
O que são 5000m2?
Pois é! Em Portugal o decreto-lei nº 169/2001 é uma lei de sobreiros e não uma lei de povoamentos de sobro.
O legislador pretendeu com este aditamento "acautelar a salvaguarda de pequenos núcleos que, pela sua dimensão, não constituam povoamento mas apresentem indiscutível valor ecológico intrínseco".
Vejamos agora, em termos muito latos e sem pretensões de exaustividade, algumas das mais relevantes disposições do referido decreto-lei.
No artigo 2º, nº1, prescreve o diploma uma regra geral de proibição de conversões que cederá nos casos do nº2, quando estejam em causa "empreendimentos de imprescindível utilidade pública" ;"empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes do nº 6 do artigo 3º e do art.º 6º " e a alteração do regime de exploração em talhadia.
A emissão das declarações de "imprescindível utilidade pública" e de "relevante e sustentável interesse para a economia local", previstas competem ao "ministro da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, ao ministro da tutela do empreendimento se não se tratar de projecto agrícola e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao ministro do ambiente e do ordenamento do território"(art.º 6,nº1).
No que diz respeito ao "corte e arranque" de sobreiros e azinheiras, o artigo 3º determina que estas operações carecem de autorização, em regra da direcção-geral de Florestas, que só pode ser concedida nas circunstâncias do nº3 deste artigo, ou seja, nos casos de "desbaste, sempre com vista à melhoria produtiva dos povoamentos e caso não exista um plano de gestão florestal aprovado pela direcção-geral das florestas" ;"em cortes de conversão, nas condições admitidas no nº2 do artigo 2"e "por razões fitossanitárias, nos casos em que as características de uma praga ou doença o justifiquem".
Nas "situações não abrangidas pela alínea "q" do art.º 1º ou pelo art.º 1º-A, o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras carece apenas de autorização da direcção-regional de agricultura competente"( art.º 3º, nº5).
Os artigos 4º e 5º estabelecem regras aplicáveis a casos de destruição ou afectação por intervenção ilegal, dos povoamentos ou formações vegetais.
O artigo 4º impõe inibição, por um período de 25 anos, de "quaisquer alterações do uso do solo em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por:
a) terem sido percorridas por incêndio(...);b) terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados; c) ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento".
O artigo 5º prescreve que" Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou azinheira é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública; b) As operações relacionadas com a edificação, obras de construção, obras de urbanização(...);
c) introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal; d) o estabelecimento de novas actividades agrícolas, industriais ou turísticas".
Um artigo que nos desperta particular interesse é o 7º,o qual estabelece que "as disposições (...)do diploma prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial".
Nos artigos 11º a 17º regulam-se as condições em que podem ser efectuadas as operações de extracção de cortiça, poda, desbóia e impõem-se aos possuidores dos montados deveres de manutenção.
Os artigos 18 e seguintes contêm regras respeitantes à prevenção e sanção das intervenções efectuadas com inobservância dos comandos expressos do diploma.
É neste contexto que o artigo 21º diferencia um conjunto de contra-ordenações e as respectivas coimas, consoante os diferentes dispositivos legais violados.
O 22º regula a aplicação de sanções acessórias e o 23º dispõe sobre obrigações de rearborização da área objecto de intervenção ilegal.


A "doença" da Lei dos Sobreiros(os artigos 4º e 5º)


Os artigos 4º e 5º do decreto-lei 169/2001 configuram-se claramente como normas sancionatórias, mais precisamente, como normas que estabelecem sanções acessórias automáticas decorrentes de certas condutas.(remetemos para a sua leitura).
As normas em apreço revestem-se de uma natureza claramente sancionatória.
A intenção sancionatória que lhes está subjacente é, desde logo, revelada no preâmbulo do já antes referido decreto-lei que, a dado passo, afirma inequivocamente:"(...) inibe-se por 25 anos a afectação do solo a outros fins, nos casos em que os povoamentos sejam destruídos ou fortemente depreciados por intervenção ilegal."
A aplicação das inibições referidas supõe, naturalmente, a existência de uma conduta prévia que o legislador qualifica como ilegal.
A ilegalidade decorre da circunstância de se efectuarem "conversões" em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiros ou de azinheiras, sendo tais conversões, actividade definida na alínea b) do nº1 do decreto-lei, proibidas pelo nº1 do artigo 2º do diploma.
As conversões legalmente autorizadas (para realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública ou de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local) não dão azo, obviamente, à inibição de alteração de uso do solo a que se refere o 4º.
Aliás, só a ilegalidade de um acto poderia conduzir à aplicação de uma medida, note-se, particularmente gravosa quanto aos seus efeitos, como a que está prevista no 4º.
Não se compreenderia, na verdade, que a uma conduta legal fosse aplicada uma inibição de alteração do uso do solo por 25 anos.
Pretende-se na verdade, claramente, punir aqueles que realizam conversões nos montados de sobro ou azinho, em resultado de incêndios, cortes ou arranques não autorizados ou acções e intervenções que conduzam a uma anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo.
O mesmo ocorre, “mutatis mutandis”, com a norma do artigo 5º.
Se a ilegalidade da conduta era um pressuposto implícito no artigo 4º, no âmbito do artigo 5º esse pressuposto é explicitado logo na epígrafe da norma, que usa os termos "corte ou arranque ilegal".
Com efeito, só o corte ou arranque ilegal podem justificar a aplicação de medidas como a proibição, pelo prazo de 25 anos, de conversões, de operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, de introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal e, de estabelecimento de quaisquer novas actividades, nomeadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
Visa-se pois punir os cortes ou arranques ilegais de sobreiros. Assim se vai ao encontro de da necessidade, expressa no preâmbulo do decreto-lei nº 169/2001, de "alterar ou reforçar os mecanismos que visam a salvaguarda dos ecossistemas em causa".
Tal é, de resto, sublinhado de forma ainda mais vincada naquele texto, que a dado passo refere de novo: "tendo como objectivo garantir a defesa e valorização integrada da diversidade do território nacional e o aproveitamento racional dos recursos naturais e face às várias pressões de que os agrossistemas em causa têm vindo a ser alvo, são alteradas as medidas de carácter disuasor a eventuais violações ao disposto na legislação que agora se revoga. Assim, introduz-se o recurso a medidas compensatórias no caso de cortes autorizados e de reposição no caso de cortes ilegais, de forma a garantir que a área daquelas espécies não seja afectada, e inibe-se por 25 anos a afectação do solo a outros fins, nos casos em que os povoamentos sejam destruídos ou fortemente depreciados por intervenção ilegal".
O legislador recorreu, portanto, a dois instrumentos fundamentais para prevenir ou dissuadir as acções lesivas dos povoamentos: a) medidas compensatórias(reposição ou rearborização, prevista no 23º);b) medidas sancionatórias (inibição e interdição, previstas nos art.ºs 4º e 5º).
Estas últimas implicam claramente uma ablação ou uma limitação, por um prazo muito alargado de 25 anos, o que suscita ainda questões suplementares em face do principio da proporcionalidade, de direitos inerentes à propriedade do solo.
E, desta forma, colocam, pois, problemas de constitucionalidade em face do que se dispõe no nº4 art.º 30 da Lei Fundamental: "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".
Sublinhe-se que quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a sustentar a aplicabilidade deste preceito no quadro dos ilícitos administrativos, considerando que o âmbito de proibição normativa se estende à atribuição a sanções administrativas de efeitos necessários que consistam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos.(cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição anotada,3ª ed.,p.198.cfr.Acórdão do t.constit.nº282/86,Ac.Tc.nº522/95 e Ac.Tc.nº562/2003.)Assim, por exemplo no Acórdão nº 282/86 o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos travessões únicos dos artigos 160º e 130º do Código da Contribuição Industrial que estabeleciam, como efeito automático da aplicação de certas sanções disciplinares, o cancelamento da inscrição dos técnicos de contas, o que os impedia de desenvolverem a sua actividade profissional, prescrevendo a perda de um direito profissional.
Aí se afirmou, nomeadamente, que "o facto de não se tratar aqui do terreno criminal não impede a aplicação do principio constitucional do artigo 30º,nº4."
È, para nós, claro que as limitações ao uso do solo impostas pelos 4º e 5º da lei dos sobreiros, como consequência de tais infracções, correspondem à "perda de quaisquer
direitos civis, profissionais e políticos", assumindo a natureza típica de sanções acessórias.
Por um lado, sabe-se que a perda de direitos tanto pode querer significar perda definitiva, como incapacidade temporária de os exercer que é o que sucede nestes casos.
Por outro lado, verifica-se que tais limitações correspondem à subtracção de faculdades que integram a capacidade civil (art.º 26º,nº1 da CRP).
A acessoriedade da sanção decorre inequivocamente da ilegalidade da conduta, por um lado, e por outro lado, em face dessa ilegalidade, da aplicação necessária das sanções de natureza contra-ordenacional previstas no artº21.
Por outras palavras, as sanções a que se referem os art.ºs 4º e 5º pressupõem, como atrás se disse, uma conduta ilegal, consistente na realização de conversões à margem do que o Decreto-lei nº 169/2001 autoriza ou de cortes ou arranques ilegais.
A ilegalidade dessa conduta só pode conduzir, naturalmente, à aplicação das contra-ordenações previstas no 21º.
Acessoriamente, mas não automaticamente, pode o ministro da Agricultura decretar ainda outro tipo de sanções, tal como dispõe o artigo 22º.
Em todo o caso, haja ou não lugar às sanções referidas no art.º 22, da aplicação das contra-ordenações previstas no 21º decorre sempre, "ope legis", a aplicação do artº4 ou 5º.
Com efeito, verifica-se que as proibições de aproveitamento do solo decorrentes destes preceitos têm fundamentalmente uma função punitiva e
repressiva, elas não têm uma finalidade reparadora dos prejuízos causados, antes visando reprimir e censurar o infractor, por forma a impedir a reiteração dos comportamentos ilícitos.
Esta prevalência do carácter repressivo, próprio das sanções, è visível também no modo como as medidas em causa atingem os interesses patrimoniais do infractor de uma forma particularmente grave. Basta sublinhar ,a este propósito, que o proprietário fica impossibilitado, durante um período extremamente alargado de tempo, 25 anos, de utilizar o solo para qualquer fim, desde o aproveitamento urbanístico ao desenvolvimento de actividades turísticas, industriais ou agrícolas.
As limitações ao uso do solo resultantes dos 4º e 5º são uma mera decorrência automática do corte ou abate ilegal, não estando dependentes de uma mediação ponderadora das circunstâncias do caso.
Com efeito, a lei impõe tais restrições sem que estas sejam resultado de uma aplicação concreta pela autoridade administrativa, que permita avaliar da sua necessidade e adequação face à gravidade do ilícito.
Independentemente do número de arvores abatido, das razões que possam ser invocadas para justificar o corte, ou de quaisquer outras circunstâncias que rodeiem a prática do ilícito, as normas em causa proíbem sempre, por um período fixo de 25 anos, qualquer tipo de aproveitamento do solo.
Tal imposição, não só representa uma violação do principio-garantia de proporcionalidade das penas, como incumpre ainda o principio da culpa, na medida em que não permite atender ao suporte axiológico-normativo da culpa concreta que toda a pena tem de ter.
Registe-se a similaridade existente entre este facto e aquele que foi julgado no tribunal constitucional no Acórdão nº 202/2002, em que estava em causa a apreciação do artigo 30º da Lei nº30/86, de 27 de agosto(lei da caça), na parte em que este determinava que "a prática do exercício venatório em zonas de regime cinegético especiais, em épocas de defeso ou com emprego de meios não permitidos, (...) acarreta sempre a interdição do direito de caçar por um período de 5 anos". Neste caso, o tribunal julgou inconstitucional esta disposição legal, por violação do art.º 30º,nº4 da CRP, na medida em que ela não permitia a ponderação concreta na aplicação da sanção de interdição de caçar, impondo a obrigatoriedade da sua imposição e a invariabilidade do seu "quantum"
Concluímos que, os artºs4º e 5º do decreto-lei nº169/2001, ao fazerem corresponder à prática do ilícito de corte ou arranque ilegal de sobreiros, ao lado da pena principal, a imposição necessária de sanções acessórias, consistentes em diversas limitações de aproveitamento do solo, durante um período de 25 anos, excluindo a possibilidade de a administração comprovar, perante o facto, se existe ou não uma justificação material para a sua aplicação, são inconstitucionais por violarem o disposto no art.º 30º,nº4 da Lei Fundamental.




A cura.........

Apesar da justeza principial das normas em questão ( 4º e 5º da lei dos sobreiros) quando perspectivadas de forma abstracta, a verdade é que" a inexistência de um mecanismo legal que possibilite uma reponderação da sua aplicação em concreto, quando verificados determinados pressupostos, potenciará a criação de situações no nosso entender injustas e até violadoras do principio da igualdade"
Veja-se o caso de, tendo ocorrido uma das situações mencionadas no 4º e 5º, "se prove judicialmente que os proprietários ou possuidores daqueles povoamentos não foram responsáveis por essas operações ou, por maioria de razão, se prove até a responsabilidade de terceiros por essas ocorrências".
As sanções em causa operam pela simples verificação objectiva dos factos , sem que haja qualquer ajuizamento da concretude ou, se quisermos ,da materialidade da situação fáctica que se apresenta como sustentáculo das sanções.
Afigura-se-nos excessivo a imposição de um tal sacrifício aos proprietários sem um qualquer crivo subjectivo que averigúe da justeza da solução.
No limite poder-se-ia dizer que tais preceitos poderiam ser instrumentalizados com propósitos de manipulação do destino dos terrenos "por parte de terceiros cujo único interesse será precisamente a inviabilização(...) do exercício, por um prazo longo, de determinados direitos por parte dos proprietários".
Assim, consideramos a "concepção de um mecanismo que permita, a pedido dos interessados um levantamento das limitações impostas pelos 4º e 5º, quando se prove judicialmente que os proprietários ou possuidores dos povoamentos não foram responsáveis por essas operações ou, por maioria de razão, quando se prove adicionalmente a responsabilidade exclusiva de terceiros por essas ocorrências(...)".
Além disso propomos a descida do período da inibição para um máximo de 10 anos, com um mínimo de três consoante o grau de culpa do proprietário, provado em juízo.
Na verdade, no decreto-lei nº 327/90 republicado em anexo ao decreto-lei nº 55/2007, prevê-se a possibilidade, no art.º 1º, nº4, do levantamento das proibições estabelecidas nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo. "Estas proibições inibem, por um prazo de 10 anos, a concretização de um conjunto de acções, que vão desde a realização de obras de construção às operações de loteamento, nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, nas condições aí referidas".
Veja-se também o que o Acórdão 639/99 nos refere a propósito do já referido decreto-lei 327/ 99, embora na versão vigente à data:
" o nº1 do art.º 1 do decreto-lei nº 327/90 proíbe, pelo prazo de 10 anos, a realização de quaisquer acções com vista à urbanização, construção ou alteração do solo ou das espécies vegetais dos terrenos florestais percorridos por incêndios.
Existe um interesse público na protecção do ambiente e na promoção de um correcto ordenamento do território, com relevo suficiente para justificar as eventuais limitações(...).Concretamente, a norma do nº2 do artº1(...) admite (...) que, por despacho conjunto dos ministros mais directamente relacionados com a matéria em causa, seja levantada a proibição estabelecida no nº1 do mesmo preceito, e fixa os pressupostos de que depende a decisão. Exige-se que o pedido, a formular pelos interessados, seja fundamentado e demonstre (...) que o incêndio se ficou a dever a causas fortuitas, a que os interessados são alheios. A norma vem assim contemplar situações em que, comprovadamente, não existe qualquer relação entre a origem do fogo e as suas consequências.(...)a vinculação da administração à verificação dos pressupostos de que depende o levantamento da proibição afasta qualquer violação dos princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé.(...)
A fixação de pressupostos de que depende o levantamento da proibição, ao permitir o tratamento diferenciado entre as situações em que se demonstre que o incêndio se ficou a dever a causas fortuitas e as situações em que tal demonstração não seja feita, assegura a existência de um fundamento material de distinção, impedindo assim a violação do principio da igualdade(...)."
No caso da lei dos sobreiros um mecanismo similar a este, de levantamento das proibições e sua graduação, "no caso de se provar judicialmente que os proprietários ou possuidores dos povoamentos não foram responsáveis por essas operações" ou que no caso em apreço por se lhes achar culpa diminuta não se impõe um “quantum” máximo de sanção, permitiria uma soluçao justa e constitucional digna do principio do Estado de direito.


Nota crítica à lei dos sobreiros

A natureza e o alcance do regime instituído pelo Decreto-lei nº 169/2001 é facilmente intuível, desde logo, pelo que se diz no respectivo preâmbulo.
O que se visa não é, naturalmente, proteger o sobreiro ou a azinheira enquanto espécie, ou seja, não se trata de salvaguardar a existência, em si mesma , de um exemplar destas espécies, mas o conjunto florestal formado nos povoamentos puros e mistos dominantes.
São os povoamentos, não as espécies em si, que se encontram ameaçados, pelo que é em relação a eles que se justifica o regime de protecção instituído pelo diploma.
Só assim, na verdade, se compreende o alcance da referência a esse tipo de povoamento, bem como a alusão aos "montados". Só assim se compreende que todo o regime deste diploma assente na categoria "povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto"(alínea q, art.º 1º) e não na de defesa do sobreiro ou da azinheira enquanto espécies individualmente consideradas. Só assim se percebe a referência preambular aos "sistemas com aproveitamento agro-silvopastoril", bem como à importância económica deste recurso florestal renovável e dos "ecossistemas em causa".
E só assim, finalmente, se alcança a matriz essencial deste diploma, a defesa da floresta, o que faz com que as entidades que intervenham nesse processo (direcção-geral de florestas) sejam exclusivamente entidades vocacionadas para a protecção desse valor, não se prevendo a participação de outras autoridades públicas(nomeadamente, com competências específicas nos domínios do urbanismo e do ordenamento do território).
Na prática o que acontece é que com o aditamento do artigo 1ºA, veio a acentuar-se a tendência para fazer desta lei uma lei dos sobreiros e não uma lei dos montados de sobro. Se já antes não fazia sentido a imposição retroactiva do regime da referida lei a terrenos classificados como urbanos por planos municipais em vigor à data do inicio da sua vigência por via do seu artigo 7º,depois da entrada em vigor do decreto-lei nº155/2004 este facto tornou-se uma anedota.
Neste país as leis alteram-se ao sabor do vento porque tudo o que é diferente do que já existe é inovador, reformador, necessário, visionário, empreendedor, inteligente e progressista. Tudo o que está velho não serve!.... Não! calem-se os conservadores, os conformistas, porque eles nada sabem, criticam tudo porque nada fazem...,são do contra, são nazis ,fascistas.......................
Uma lei deve destinar-se a levar os cidadãos a actuarem de acordo com o que os nossos representantes, através de nós decidiram, em certo momento, como o mais conveniente.
Se a lei, na prática, leva a que as pessoas actuem de forma contrária aos seus objectivos, é porque está errada.
Uma lei contrária ao que dita a inteligência, não serve e exige-se que seja corrigida o mais brevemente possível.
Por outro lado, uma lei mesmo que boa, não pode ser aplicada de forma cega.
Produzida com a melhor das intenções, a lei dos sobreiros tem-se revelado desadequada e contém penalizações que são contrárias à constituição.
Parece-nos também despropositado que se aplique da mesma forma tanto em áreas florestais como em perímetros urbanos.
È urgente corrigir esta lei, pois está a levar a que muitos proprietários evitem plantar sobreiros nos seus terrenos, consequência obviamente oposta à que se deveria almejar.
Porquê? Porque os proprietários correm o risco de, uma vez plantados os sobreiros, se verem impedidos pelo Estado de fazer o uso do terreno que mais lhes convenha, eles e todos os seus descendentes, em clara desvantagem com os vizinhos que tenham preferido não arborizar ou arborizar com outras espécies.
De facto, as restrições que o Estado impõe nos terrenos que tenham sobreiros, são de tal modo severas que o resultado é contrário ao que seria desejável.
Entretanto, a mesma administração que, em muitos casos, actua num espirito "ecoteísta" vai deixando que as doenças do sobreiro se propaguem um pouco por toda a parte, causando a mortalidade de milhares de arvores sem ser capaz de encontrar, quer a nível da investigação e muito menos da aplicação, soluções para inverter o processo.(repare-se na quantidade de ramagem manchada que grande parte dos sobreiros, principalmente, dos montados Alentejanos têm, trata-se de uma variante do míldio, que enfraquece a árvore e com isso torna-a mais vulnerável a todo o tipo de doenças das quais ela depois acaba por morrer).
È esta a realidade que nos cerca, é a isto que leva o "ecoteìsmo".
È urgente corrigir esta lei!








bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Almedina
Miranda, Jorge, manual de direito constitucional, tomo IV, Coimbra
Caetano, Marcello, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, Coimbra
Andrade, José Carlos Vieira de ,A justiça Administrativa, Almedina
Gomes Canotilho /Vital Moreira, Constituição Anotada, Almedina

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