Nas palavras do Professor Jorge Miranda o que individualiza um direito fundamental é o direito, ou a posição jurídica subjectiva, que é atribuído às pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assente na constituição formal ou material. Dissecando a definição acima reproduzida procurarei dar uma curta mas completa resposta que permita compreender o alcance da afirmação proposta para comentário.
Recorrendo à definição dada pelo Professor Menezes Cordeiro ao conceito de direito subjectivo, enquanto “permissão normativa específica de aproveitamento de um bem” diríamos, correndo o risco de sermos demasiado simplistas, que direito subjectivo é o poder ou a faculdade, provindas do direito objectivo, enquanto conjunto de regras gerais e abstractas dotadas de coercibilidade que regem as relações numa dada comunidade, de que dispõe uma pessoa e que se destina à realização de um interesse juridicamente relevante.
Entendendo que consubstancia um direito fundamental toda a posição jurídica subjectiva vertida na Constituição, concluímos que pela consagração do artigo 66.º da CRP atribuiu-se a cada indivíduo, ou Associação Representativa dos seus direitos/interesses (art.º 12.º/2 CRP), um direito subjectivo público que lhes permite actuar como sujeitos legitimamente constituídos nas relações ambientais, para defesa das respectivas posições jurídicas subjectivas. Deste modo a consagração de um direito fundamental, determina o aparecimento de uma posição substantiva de vantagem do indivíduo face ao poder político, posição essa que se caracteriza por integrar uma dimensão positiva, provinda do regime jurídico dos direitos, económicos sociais e culturais, em que o sujeito tem o direito de requerer do estado a prestação integrante do conteúdo do seu direito subjectivo público, tendo os poderes públicos o dever de actuar concretizando efectivamente esses direitos; e uma dimensão negativa, provinda do regime jurídico dos direitos liberdades e garantias, que se traduz no direito de defesa do indivíduo contra agressões ilegais, provindas quer de entidades públicas quer de entidades privadas (art.º 18.º/1 CRP), dado que ambas estão vinculadas ao cumprimento da Constituição e como tal a um dever geral de respeito.
No entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva a forma mais adequada de prover à protecção da natureza, passa pelo reconhecimento do direito do Ambiente como direito fundamental. Isto porque a atribuição de direitos subjectivos públicos, torna os particulares nos primeiros interessados em ver dispensada uma adequada tutela a estes interesses difusos ou transindividuais, concretizados agora como bens jurídicos ambientais, contra agressões ilegais.
O acolhimento dado pela Constituição ao direito do Ambiente enquanto Direito Fundamental, impõe que os vários poderes estaduais, legislativo, executivo e judicial, fiquem incumbidos de definir os modos de actuação do particular para defesa dos seus interesses, nomeadamente o direito de intervenção no procedimento administrativo (art.º 53.º/2 a) CPA), o recurso de anulação, a acção de defesa de direitos ou de indemnização e a responsabilidade civil extracontratual da Administração.
Dotado agora de um direito subjectivo público ao ambiente, o particular passa a possuir legitimidade para intervir na relação jurídica ambiental, não só quando é destinatário directo ou imediato de acto que lhe é dirigido pela administração (relação jurídica ambiental bilateral), mas sempre que esteja em causa a lesão efectiva ou potencial do ambiente. Assim sempre que exista a violação ou a possibilidade de a actuação da administração ou de um particular, virem a colocar em risco de agressão um bem jurídico ambiental, o particular poderá invocar interesse legitimo, tutelado objectiva e subjectivamente pela Constituição, a defender e desse modo, ainda que essa actuação não o tenha por imediato destinatário, intervir legitimamente na relação jurídica ambiental, que de bilateral (Administração – Beneficiário da actuação) passará a multilateral (Administração – Beneficiário da actuação – Particular afectado pela actuação), invocando a susceptibilidade de essa actuação lesar ou poder vir a afectar os seus direitos fundamentais.
Temos então argumentos suficientes para poder afirmar que todo o universo das relações jurídicas multilaterais no domínio ambiental, sejam públicas, privadas ou público-privadas, nascem do entendimento e consagração do direito do Ambiente como Direito Fundamental.
Em suma poder-se-á dizer que a consideração do direito ao Ambiente como Direito Fundamental, faz surgir na esfera jurídica dos particulares um direito subjectivo público que ao ser exercido do modo previsto na lei, gera o aparecimento de relações jurídicas multilaterais, enquanto ligações constituídas e reguladas pelo direito entre mais de dois sujeitos em que se atribui a um número de sujeitos um direito e se impõe a outros um dever ou sujeição, visto que o particular deixa de ser considerado 3º face à relação jurídica ambiental que se estabelece entre Administração e Imediato destinatário da Actuação administrativa. Enriquecido na sua esfera jurídica com o direito subjectivo público ao gozo dos bens ambientais, o particular ao assistir a uma violação dos seus interesses juridicamente protegidos, conta agora com o poder de intervir na relação jurídica administrativa ambiental de forma a ser ressarcido, fazendo então prevalecer o seu direito fundamental ao ambiente.

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