O estado de necessidade é entendido como a possibilidade de um homem ou um órgão sair excepcionalmente das regras estabelecidas, com o fim de assegurar a salvaguarda de um bem precioso que o Direito tem precisamente a finalidade de proteger.
O estado de necessidade ambiental está regulado nos art.os
Perante esta situação de cariz excepcional e anormal, é necessário identificar dois momentos distintos do ponto vista lógico e sequencial para o seu enquadramento. Um primeiro momento correspondente à verificação pela Administração Pública da ocorrência factual que determine a declaração de zona crítica ou a situação de emergência, através de um juízo interpretativo que preencha o conceito “zona crítica”, ou “situação de emergência”. Portanto, um momento de verificação das condições com vista à sua declaração. E um segundo momento em que se fixam as consequências, as medidas necessárias para responder a tal situação excepcional, designadamente a redução ou suspensão de laboração ou transferência de estabelecimento, previstas nos art.os 35 e 36 na Lei de Bases.
Face a uma situação factual ocorrida, a Administração tem de analisar essa mesma situação e emitir um juízo, o qual pode ser positivo ou negativo, configurando ou não uma situação de excepção. Caso a decisão seja positiva, a mesma é subsumível numa classificação de zona crítica ou situação de emergência, conceitos que são vagos e indeterminados que carecem de concretização e implicam uma apreciação da Administração sobre a sua ocorrência. É, pois, necessário que a Administração aprecie a intensidade da situação factual e fundamente a sua opção, ou seja se se está perante uma declaração de zona crítica ou de situação de emergência. Assim, tal actuação da Administração configura a existência de livre margem de apreciação.
Importa distinguir o conceito “zona crítica” de “situação de emergência”. O art.34 nº 1 relativo à declaração de zona crítica, tem em vista do ponto de vista substancial, salvaguardar a saúde humana ou o ambiente, entendendo-se estar em causa a protecção do homem e a relação do todo envolvente com a qualidade de vida do homem enquanto que o art. 34 nº 2 relativo à declaração de situação de emergência, incide sobre a existência de poluição, a qual constitui um dos componente ambientais humanos de acordo como art. 17 nº3 da Lei de Bases do Ambiente.
A determinação de uma zona crítica como a determinação de uma situação de emergência pode ocorrer pela verificação de uma apreciação objectivo-quantitativa (violação de normas que definam a qualidade ambiental) ou de uma apreciação subjectivo-qualitativa (possibilidade de se atingirem certos valores que ponham em causa a qualidade do ambiente, estando perante situações de eminência de resultado e de um perigo potencial e não de um resultado efectivo). As situações que são alvo de uma apreciação objectivo-quantitativa são aquelas em que “os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente…” (nº1 do art.34) e “os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação que vier regulamentar a presente lei…” (nº2 do art. 34). As situações de perigo potencial e ou iminente e por isso de apreciação subjectivo-qualitativa são aquelas em que “…os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente…se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente…” (nº1 do art. 34) e “… índices de poluição… por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente…” (nº2 do art. 34). As situações objectivo-quantitativas implicam um raciocínio subsuntivo, para uma lógica de actividade vinculada, enquanto que as situações subjectivo-qualitativas ao apontarem para uma situação de perigo potencial, ainda não verificado, apontam para a aplicação de juízos de prognose, juízos de probabilidade
A declaração de zona crítica (art.º 34 nº1) corresponde à situação mais grave pois cabe ao Governo declarar tais zonas e cometer à protecção civil a sua implementação no terreno. Por oposição, para a declaração de situação de emergência (art.º 34 nº2) a lei não indica qual o órgão competente para efectuar tal declaração, nem indica a entidade que coordenaria a sua operacionalização. Há quem entenda que a declaração de situação de emergência, não obstante indicação expressa, cabe ao Governo através de um argumento analógico com o nº1 do art. 34 da Lei de Bases. O autor Pedro Gaspar entende que a declaração de emergência deve ser assumida pelo organismo da Administração competente em razão da matéria e não pelo decisor político, na medida em que tal omissão legislativa configura uma graduação valorativa diferenciada, e por conseguinte o legislador não expressou a mesma preocupação comparativamente com a declaração de zona crítica.
As medidas urgentes e cautelares a aplicar em caso de verificação de uma declaração de zona crítica ou de declaração de uma situação de emergência, em princípio, as constantes nos arts. 35 e 36 não são exaustivas, nem necessariamente gradativas, pelo que podem ser tomadas outras medidas numa situação de crise ambiental, desde que sejam adequadas à situação em causa e que “lhes faça face”, resolvendo a situação de excepção. O Prof. Gomes Canotilho entende que o art.º 34 configura exemplos de actos administrativos, enquanto que o nº1 do art.º 35 e art.º 36 constituem exemplos de mecanismos de reacção.
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