CONVENÇÃO DE ESPOO

Para que se possa entender o sentido e alcance do Capítulo IV, artigos 32.º e ss, do Decreto-Lei 197/2005 de 8 de Novembro, cuja epígrafe é “Impactes transfronteiriços”, torna-se imprescindível proceder à análise daquela que foi o berço da questão relativa à necessidade de avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiriço, a célebre “Convenção de Espoo”.
Concluída em 25 de Fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da ONU, e assinada por Portugal a 26 de Fevereiro de 1991 e por outros 29 países, a Convenção teve o seu primeiro reflexo ao nível comunitário na Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997.
No essencial pretende-se que as Partes, conscientes da necessidade e da importância do desenvolvimento de políticas com carácter antecipativo, e da prevenção, atenuação e controlo de todos os impactes ambientais prejudiciais, em especial num contexto transfronteiriço, assumam a obrigação de adoptar medidas regulamentares e administrativas (e, porventura, legislativas) ao nível interno, no sentido da prevenção, redução e combate de impactes ambientais transfronteiriços, provocados por projectos públicos ou particulares, no âmbito de determinadas actividades que o texto da Convenção coloca em evidencia.

Procedimento

1º Notificação (art.º 3.º)
2º Dossier de Avaliação de Impacte Ambiental (art.º 4.º)
3º Consultas (art.º 5.º)
4º Decisão Definitiva (art.º 6.º)
5º Análise à posteriori ou Pós-avaliação (art.º 7.º)

Começando por efectuar um conjunto de definições de conceitos centrais no contexto da Convenção, tarefa de suma importância quando está em causa legislação aplicável a uma multiplicidade de países, cada um com as suas especificidades linguísticas e que a legislação a nível comunitário já nos habituou, o art.º 1.º §8 determina que se entende por “impacte transfronteiriço”, “qualquer impacte que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte”. Está assim dado o mote para que se inicie o processo de avaliação de impacte ambiental num âmbito transfronteiriço.
O primeiro passo vem regulado no art.º 3.º. Se da análise do Apêndice I da Convenção, a Parte de Origem, parte contratante sob a jurisdição da qual se prevê que venha a realizar-se um projecto em que vai ser necessária a emissão de uma autorização da entidade nacional competente (art.º 1.º §2 e §9), concluir que a actividade proposta se enquadra na lista de actividades enunciada, ou não se enquadrando haver a possibilidade de ser reconduzida a um caso descrito no Apêndice III ex vi art.º 2.º §5, notificará a Parte que considera poder vir a ser afectada (Parte Afectada, art.º 2.º §3), no mais curto espaço de tempo. O conteúdo mínimo da notificação vem previsto no §2 do art.º 3.º e engloba informações relativas à actividade proposta, à natureza da eventual decisão e por fim a indicação do prazo em que a Parte Afectada deverá comunicar a decisão de participação, ou não participação, no processo de avaliação de impactes ambientais art.º 3.º §3, processo que decorre no País de Origem sob a responsabilidade da Autoridade Competente (art.º 1.º §9). No caso de a Parte Afectada responder negativamente ou não responder dentro do prazo estipulado na notificação, a Parte de Origem é livre de tomar a decisão que entender. É importante não esquecer que tem de ser assegurada a participação pública de todas as entidades, públicas e privadas, interessadas da Parte Afectada, que poderão formular observações ou objecções que integrarão o Dossier de Avaliação dos Impactes Ambientais.
Caso a Parte Afectada se depare com uma actividade proposta, incluída no âmbito do Apêndice I, que seja susceptível que causar, no seu território, um impacte ambiental transfronteiriço prejudicial, mas que não lhe tenha sido notificada pela Parte de Origem, poderá requerer informações à Parte de Origem, com vista a chegar a um acordo sobre se é provável que se venha a verificar esse impacte ambiental prejudicial. Caso não se atinja qualquer acordo poderá submeter-se a questão a uma Comissão de Inquérito, constituída para o efeito, que decidirá por meio de parecer definitivo baseado em princípios científicos, art.º 3.º §7 e Apêndice IV.
Em caso de resposta positiva da Parte Afectada, à notificação feita pela Parte de Origem, organizar-se-á o Dossier de avaliação dos impactes ambientais, art.º 4.º. Este Dossier deve, no mínimo, satisfazer as exigências de conteúdo do Apêndice II ex vi art.º 4.º §1 nomeadamente, descrição da actividade proposta; soluções alternativas, sem omitir a opção de ausência de intervenção; medidas correctivas destinadas a reduzir os impactes ambientais prejudiciais; programas de monitorização, entre outras. Este Dossier é enviado à Parte Afectada e abre-se uma fase de consultas, art.º 5.º, com a finalidade de por meio do requerimento de pareceres técnicos, considerar alternativas possíveis à actividade proposta ou alguma forma possível de reduzir qualquer impacte transfronteiriço prejudicial que encerra a actividade proposta.
Fechada a fase das consultas, a Parte de Origem procede a elaboração da Decisão definitiva que tomará em consideração toda a matéria contida no Dossier de Avaliação do impacte ambiental, art.º 6.º. A decisão tomada é fundamentada e comunicada à Parte Afectada.
Está ainda prevista uma fase de controlo da implementação da Decisão, designada como análise ou avaliação à posteriori (Pós-avaliação). Porém antes de se entrar nessa fase, caso alguma das Partes Envolvidas tome conhecimento , antes do início dos trabalhos previstos da actividade proposta, de informações complementares que não se encontravam disponíveis no momento em que foi proferida a decisão e que sejam susceptíveis de influenciar sensivelmente o teor da mesma, poderá informar a outra Parte Envolvida e solicitar que se proceda a consultas para determinar se a decisão definitiva deve ser objecto de reexame. A análise à posteriori em sentido estrito, prevista no art.º 7.º, só terá lugar se assim for determinado e requerido pelas Partes. Esta análise abarcará a vigilância da actividade e a identificação de qualquer impacte ambiental transfronteiriço.

Caso Português

Em cumprimento do princípio da Cooperação Bilateral previsto na Convenção de Espoo, art.º 8.º e Apêndice VI, Portugal e Espanha celebraram a Convenção sobre cooperação para a protecção e o aproveitamento sustentável das águas das bacias hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em albufeira a 30 de novembro de 1998 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 182/99, de 17 de Agosto (Convenção de Albufeira). Esta convenção não se limita a uma mera reiteração das Convenções de Helsínquia e de Espoo. Estamos na presença de um instrumento de direito internacional que aglutina essas regras numa perspectiva de integração ambiental ibérica no que ao seu objecto diz respeito, atendendo às especificidaes geográficas, políticas e administrativas. Temos assim um regime convencional particular em dois sentidos: por um lado, o seu âmbito subjectivo é restrito; por outro, o seu âmbito objectivo é perfeitamente identificável – pelas bacias hidrográficas em questão. No texto da Convenção está expressamente previsto o processo de avaliação de impacte transfronteiriço, Anexo II.

Duarte Beirolas
Subturma 3
N.º 13279

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