È hoje consensual, o reconhecimento de que os recursos naturais não renováveis são esgotáveis. Por isso houve a necessidade de unir estreitamente um desenvolvimento económico sustentado com a protecção do ambiente e hoje são duas realidades indissociáveis que paulatinamente têm transformado a nossa sociedade.
Fontes de Direito constitucional
Em Portugal, e desde a Constituição de 1976 (CRP), ainda em vigor , constitui tarefa fundamental do Estado, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento – artº9º alínea e).
No Tìtulo II, Capítulo II – Direitos Económicos, Sociais e Culturais – o artº 66º/1 dispõe que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
O nr.2 estabelece as tarefas a realizar com vista a à concretização daquele objectivo, cabendo ao Estado o dever de promover a melhoria progressiva e aceleração da qualidade de vida.
Também o artº 91º estatui que os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida.
Fontes legislativas
Coube ao legislador ordinário a concretização e implementação dos princípios plasmados na lei fundamental, designadamente na Lei de Bases do Ambiente- Lei 11/87 de 7 de Abril.
Na LBA para além de conter o conceito de ambiente – artº 5ºnr.2 alínea a), fixa os valores ambientais, onde é feita a divisão entre componentes ambientais e factores ambientais humanos que constam nos artigos 6º a 16º e 17º a 26º respectivamente.
De salientar que para o Prof. Vasco Pereira da Silva, componentes ambientais naturais são apenas o ar, a água, a fauna e a flora.
Outras fontes legislativas: Decretos-lei e Decretos Legislativos Regionais
Fontes regulamentares
A LBA remete para legislação especial a regulamentação concreta das diferentes matérias e contém ainda um Capítulo referente aos direitos e deveres dos cidadãos, consagrando a obrigação de indemnização em termos de responsabilidade objectiva- artigo 41º e a possibilidade de recurso a embargos administrativos – artigo 42º - , atribuindo um direito potestativo ao ofendido de requerer que seja mandada suspender a actividade causadora do dano, neste caso dano ecológico.
A LBA atribui ao Ministério Público a defesa dos valores nela protegidos, (artº45º3) e consagra um sistema dualista de ilícitos, crimes e contra-ordenações.
Dispõe a artº46º que, para além dos crimes previstos e punidos no Código Penal (CP), serão ainda crimes as infracções que a lei complementar vier a qualificar com tal – artigo 46º.Cígo Penal
Protecção penal do ambiente
Só a partir de 1995 e com a revisão do CP de 82 é que foram contemplados tipos de crime que directamente protegem o ambiente – artigos 278º, 279º e 280º -.
Até essa data, e por opção do legislador, os crimes ambientais eram apenas indirectamente protegidos.- artigos 258º e 269º -(libertação de gases tóxicos ou asfixiantes e contaminação e envenenamento da água).
Até 1995, as condutas que violavam o direito ao ambiente constituíam quase todas elas ilícitos de mera ordenação social.
Com a recente revisão do CP- Lei 59/2007 de 4/9, é relevante a alteração do artigo 11º que responsabiliza também as pessoas colectivas, porque são sem dúvida hoje estas as mais responsáveis pela deterioração ambiental . O nr.2 consagra a responsabilidade criminal das pessoas colectivas pelos crimes previstos nos artºs 278º; 279 e 280º.
O Código Penal vigente consagra três tipos de crime contra o ambiente:
Artº 278º Danos contra a Natureza;
Artº 279º Poluição;
Artº 280º Poluição com perigo Comum
O artigo 278º CP cuja epígrafe é Danos contra a natureza, pune com pena de pisão até três anos ou multa até 600 dias, quem, não observando as disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção; destruir habitat natural causando a este perdas de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo; e afectar gravemente recursos do subsolo.
Os conceitos de fauna, flora e subsolo são, e como já atrás foi referido, os que decorrem do disposto na LBA (arts, 16º, 15º e 14º respectivamente), e a protecção dos mesmos é a que resulta do DL 114/90 de 5/4 ( que aprovaram a Convenção sobre o Comércio Internacional da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção), o DL 101/80 de 9/10 (que aprova a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional
O artigo 279º tem como epígrafe Poluição e estabelece que quem poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; de forma grave é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
De notar, que ambos os artigos não contêm todos os elementos caracterizadores da conduta subsumível ao tipo, remetendo para a norma administrativa a densificação desses tais elementos para o seu preenchimento: - “Quem, não observando as disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente…” . O Direito Administrativo tem um contributo decisivo para a protecção do ambiente, pois cabe-lhe a concretização dos tipos criminais.
O artigo 280º “quem, mediante conduta descrita nas alíneas do nr.1 do artº 279, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão de um a oito anos se a conduta e a criação do perigo forem dolosas; Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.
È a punição do perigo, e não de um dano verificado. A acção poluitiva, criou, uma situação potencialmente ofensiva, logo pondo em perigo bens jurídicos tutelados.
Conclusão
A punição dos crimes contra o ambiente é uma tarefa que se impôs ao legislador quer por imperativos comunitários quer também pela própria consciência ambiental que toda a comunidade hoje compartilha e que tem particular relevância para garantia da qualidade de vida e para protecção do ambiente para o futuro.
Helena Santos
Subturma 11
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