A 16 de Março de 2005, o Tribunal Administrativo de Leiria, na sequência de uma providência cautelar interposta pela Quercus através do CIDAMB–Associação Nacional Para a Cidadania Ambiental, suspendia a eficácia do despacho governamental que autorizava o abate de 2.605 sobreiros na herdade da Vargem Fresca, em Benavente.Ironicamente, sentando-se o Estado no banco dos réus, o Governo tinha feito o seu trabalho de casa, em momento anterior, contrariamente ao que acontecera no caso da Quinta do Taipal. Com efeito, não só a legislação referente à classificação do sobreiro como espécie protegida é bastante clara, como a zona em causa está efectivamente classificada como REN (Reserva Ecológica Nacional), tornando o trabalho do Juiz, de sobremaneira, fácil, na medida em que ficou dispensado de complexas argumentações jurídicas com vista à protecção do ambiente.
Relembremos que, no processo da Quinta do Taipal, foi exactamente o facto de não existir uma zona de protecção criada pelo Estado, que comprometeu a conservação do Ambiente, não obstante o esforço dos Tribunais de 1.ª e 2ª instância em procurar desenvolver aliciantes raciocínios jurídicos que permitissem a defesa da Natureza.Neste “processo do abate dos sobreiros” o que é certo é que o Estado “deu com uma mão” - a classificação legal do sobreiro, como espécie protegida, e a criação de uma Reserva Ecológica Nacional - mas depressa, “retirou com a outra”, quando declarou de «imprescindível utilidade pública», para a economia local, a construção de um empreendimento turístico, numa área com cerca de 510 hectares, o que justificaria assim o abate de 2605 sobreiros. Recordemos ainda que para o abate de sobreiros ser possível, este mesmo requisito de declaração de «imprescindível utilidade pública», que necessita inclusivamente da assinatura de 3 membros do Governo, fora expressamente exigido num diploma de 1997, após um processo de avanços e recuos no campo político, que acabou por levar o então Ministro do Ambiente, não só à revogação de uma autorização para o abate dos sobreiros (entretanto dada pelo anterior Governo, em 1995), como à alteração da lei, no sentido de tornar mais exigente o processo de autorização, designadamente nos termos acima mencionados.No final, o Tribunal não precisou de esgrimir muitos argumentos para derrotar a tese de que o empreendimento turístico em causa seria de «imprescindível utilidade pública», ainda para mais quando isso implicava o abate de inúmeros sobreiros, cuja protecção se impõe devido à sua função na conservação do solo, na regularização do ciclo hidrológico e na qualidade da água, para além da extrema importância económica, deste biótopo.
Relembremos que, no processo da Quinta do Taipal, foi exactamente o facto de não existir uma zona de protecção criada pelo Estado, que comprometeu a conservação do Ambiente, não obstante o esforço dos Tribunais de 1.ª e 2ª instância em procurar desenvolver aliciantes raciocínios jurídicos que permitissem a defesa da Natureza.Neste “processo do abate dos sobreiros” o que é certo é que o Estado “deu com uma mão” - a classificação legal do sobreiro, como espécie protegida, e a criação de uma Reserva Ecológica Nacional - mas depressa, “retirou com a outra”, quando declarou de «imprescindível utilidade pública», para a economia local, a construção de um empreendimento turístico, numa área com cerca de 510 hectares, o que justificaria assim o abate de 2605 sobreiros. Recordemos ainda que para o abate de sobreiros ser possível, este mesmo requisito de declaração de «imprescindível utilidade pública», que necessita inclusivamente da assinatura de 3 membros do Governo, fora expressamente exigido num diploma de 1997, após um processo de avanços e recuos no campo político, que acabou por levar o então Ministro do Ambiente, não só à revogação de uma autorização para o abate dos sobreiros (entretanto dada pelo anterior Governo, em 1995), como à alteração da lei, no sentido de tornar mais exigente o processo de autorização, designadamente nos termos acima mencionados.No final, o Tribunal não precisou de esgrimir muitos argumentos para derrotar a tese de que o empreendimento turístico em causa seria de «imprescindível utilidade pública», ainda para mais quando isso implicava o abate de inúmeros sobreiros, cuja protecção se impõe devido à sua função na conservação do solo, na regularização do ciclo hidrológico e na qualidade da água, para além da extrema importância económica, deste biótopo.
Etiquetas: Álvaro Regueira n.º 13 802
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