O Direito ao Ambiente é acolhido na Constituição como um Direito Fundamental dos cidadãos e como Bem Jurídico, constituindo a sua protecção uma tarefa fundamental do Estado.
A vertente preventiva da tutela constitucional do Ambiente está consagrada no artº 66, nº 2, alínea a) da Constituição, incumbindo o Estado do controlo e prevenção da poluição, dos seus efeitos e das formas prejudiciais de erosão.
A Constituição rejeita, contudo, uma lógica centrada somente na prevenção e repressão dos danos ambientais actuais, conhecidos e previsíveis, pretendendo não descurar a tutela do futuro ambiental. Esta opção constitucional está especialmente patente na alínea d) do artº66 da CRP, ao determinar o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.
Podemos desta forma entender que a omissão de uma referencia expressa no texto da constituição ao principio da precaução não significa a exclusão deste principio da orbita constitucional. Isto porque, nesta matéria, os preceitos constitucionais não consagram princípios gerais de protecção do ambiente, mas sim direito se normas programáticas, teleologicamente orientadas à protecção do ambiente.
O princípio da precaução vem assim fazer face a um dos aspectos essenciais das sociedades actuais, que geram riscos ambientais que não podem ser limitados no tempo e no espaço, não são contabilizáveis, sendo muitos deles desconhecidos ou imprevisíveis.
Neste sentido a recusa de antecipação das medidas necessárias a uma adequada gestão dos riscos ambientais equivale à opção por um estado de desprotecção ambiental, oposto ao imperativo constitucional.
A especificidade deste tipo de tutela resulta essencialmente da:
i) Especial amplitude das matérias objecto de tutela, decorrente da interdependência dos sistemas ecológicos e da eventual irreversibilidade e magnitude de alguns danos ambientais;
ii) Imprecisão, e por vezes impossibilidade de previsão dos danos ambientais;
iii) Tendencial impossibilidade de imputação de parte desses danos e prejuízos ambientais.
A concretização paradigmática deste princípio, ao nível do sistema jurídico, traduz-se na ideia de que no domínio ambiental, havendo dúvidas, se deverá optar pela solução ambientalmente mais segura, mesmo que não haja prova inequívoca da sua adequação (in dubio pro ambiente).
Uma outra concretização, também ela de assumida importância traduz-se na necessidade de integrar a avaliação do risco nos processos de decisão com significativo impacte, em matéria ambiental.
O princípio da precaução vem assim complementar o modelo clássico «reaja e corrija», através da fórmula «preveja e previna». A importância e utilidade desta fórmula justificam a definição do princípio da precaução como um dos princípios jurídicos orientadores da política ambiental.
A vertente preventiva da tutela constitucional do Ambiente está consagrada no artº 66, nº 2, alínea a) da Constituição, incumbindo o Estado do controlo e prevenção da poluição, dos seus efeitos e das formas prejudiciais de erosão.
A Constituição rejeita, contudo, uma lógica centrada somente na prevenção e repressão dos danos ambientais actuais, conhecidos e previsíveis, pretendendo não descurar a tutela do futuro ambiental. Esta opção constitucional está especialmente patente na alínea d) do artº66 da CRP, ao determinar o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.
Podemos desta forma entender que a omissão de uma referencia expressa no texto da constituição ao principio da precaução não significa a exclusão deste principio da orbita constitucional. Isto porque, nesta matéria, os preceitos constitucionais não consagram princípios gerais de protecção do ambiente, mas sim direito se normas programáticas, teleologicamente orientadas à protecção do ambiente.
O princípio da precaução vem assim fazer face a um dos aspectos essenciais das sociedades actuais, que geram riscos ambientais que não podem ser limitados no tempo e no espaço, não são contabilizáveis, sendo muitos deles desconhecidos ou imprevisíveis.
Neste sentido a recusa de antecipação das medidas necessárias a uma adequada gestão dos riscos ambientais equivale à opção por um estado de desprotecção ambiental, oposto ao imperativo constitucional.
A especificidade deste tipo de tutela resulta essencialmente da:
i) Especial amplitude das matérias objecto de tutela, decorrente da interdependência dos sistemas ecológicos e da eventual irreversibilidade e magnitude de alguns danos ambientais;
ii) Imprecisão, e por vezes impossibilidade de previsão dos danos ambientais;
iii) Tendencial impossibilidade de imputação de parte desses danos e prejuízos ambientais.
A concretização paradigmática deste princípio, ao nível do sistema jurídico, traduz-se na ideia de que no domínio ambiental, havendo dúvidas, se deverá optar pela solução ambientalmente mais segura, mesmo que não haja prova inequívoca da sua adequação (in dubio pro ambiente).
Uma outra concretização, também ela de assumida importância traduz-se na necessidade de integrar a avaliação do risco nos processos de decisão com significativo impacte, em matéria ambiental.
O princípio da precaução vem assim complementar o modelo clássico «reaja e corrija», através da fórmula «preveja e previna». A importância e utilidade desta fórmula justificam a definição do princípio da precaução como um dos princípios jurídicos orientadores da política ambiental.
Etiquetas: Hugo Falcão, n.º 14 173
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