A questão aqui não deixa dúvidas, trata-se nitidamente de uma situação de colisão de direitos.
Por um lado, o recorrente invoca o direito de propriedade; este, previsto no art 62º da CRP é um direito análogo aos DLG beneficiando assim do regime previsto no art 18º do mesmo diploma. Mas o direito de propriedade não é um direito absoluto, sendo que a primeira restrição que lhe é imposta decorre desde logo do número 2 do mesmo(62º): a expropriação, sob justa indemnização, naturalmente.
Recorrendo aos nossos conhecimentos de direito constitucional, sabemos também que os DLG ou os direitos a eles análogos podem ser restringidos, quando decorra expressamente do texto constitucional cumulado com o respeito pelo princípio da proporcionalidade na sua tripla acepção, isto é quando for adequado, necessário e naturalmente proporcional.
A questão que se coloca no acordão é se o direito de propriedade do recorrente poderia ser limitado ao colidir com o direito ambiental, também previsto constitucionalmente.
Do artigo 66º da CRP retiro que a restrição seria operável, tendo de me pronunciar pela constitucionalidade do regime júridico da REN.
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