Contestação de Amílcar da subturma 2

Tribunal Administrativo
De Círculo de Rio da Oliveira
Exmo. Senhor Dr. Juiz


Amílcar Rodrigues dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 57297647, emitido em 24/04/1980 e contribuinte fiscal n.º 274910752, casado, industrial, e residente na Rua dos Lobos, n.º 38, 2º Esq., 4230-117 Coimbra, tendo sido citado à luz do artigo 81º do C.P.T.A.;

Vem contestar a presente acção administrativa especial, nos termos do artigo 83º C.P.T.A. com os fundamentos seguintes:

DAS EXCEPÇÕES



Amílcar, pelo seu estatuto de mero particular não é parte legítima na presente acção.



O Tribunal (este e outro qualquer Administrativo) é incompetente para conhecer do pedido de indemnização pelos danos alegados na petição inicial.


DOS FACTOS



Apesar das excepções invocadas e à cautela refutam-se os seguintes factos:



O Réu não exerce uma actividade danosa para os munícipes de Rio de Oliveira, nem tão pouco para o meio ambiente.



Embora seja uma técnica pioneira em Portugal, a C.E.T. (Cattle Enhancement Technique) tem já provas dadas quer de eficiência quer de segurança ambiental em países como os E.U.A. e o Japão.



Na implementação desta nova técnica em Portugal o R. fez questão de contratar os melhores técnicos a nível mundial sem descurar qualquer aspecto relativo à segurança e saúde, quer humana quer animal.



O R. não contesta que os resíduos são despejados no rio, no entanto afirma que, previamente ao inicio da actividade, instalou no mesmo uma estação de tratamento das águas, melhorando efectivamente a qualidade das mesmas que antes eram impróprias para o consumo.




Os resíduos largados no rio não são susceptíveis de contaminação nem humana nem animal. (Doc. 1 e 2)



Os factos alegados nos articulados 13º a 17º da petição inicial não têm qualquer fundamento, por inexistência de nexo de causalidade entre a actividade praticada pelo R. e os danos invocados.

10º

Se efectivamente ocorreram as referidas lesões, devem-se à negligência dos lesados visto que era de conhecimento geral, fruto de regulares análises, que as águas do referido rio eram impróprias para o consumo até à instalação da estação de tratamento pelo R. (Doc. 1 e 2)


DO DIREITO

11º

O R. possui a licença necessária para a actividade em causa, emitida em Novembro de 2007, pela Direcção Geral de Agropecuária. (Doc. 3)


12º

Em 1 de Janeiro de 2008, juntamente com o pedido de dispensa de Impacto Ambiental, o R. entregou um Estudo de Impacto Ambiental à autoridade competente, iniciando-se o respectivo procedimento.

13º

Este projecto é classificado como PIN+, por cumprir os requisitos estabelecidos no DL 285/2007 (Doc. 4)

14º

Independentemente de existir dispensa ou não de AIA, passou o prazo previsto no artigo 19º nº1 do DL 69/2000, existindo assim, e como os próprios AA. reconhecem, DIA favorável por deferimento tácito.

15º

Ao contrário do que os AA. invocam, os requisitos do artigo 19º., nº. 5, do DL 69/2000, estão cumpridos, uma vez que a licença emitida pela Câmara Municipal enuncia as razões de facto e de direito que justificam a decisão. (Doc. 5).

16º

O Réu agiu sempre de boa fé, cumprindo todos os passos necessários para a instalação da actividade, não podendo ser lesadas as suas legítimas expectativas adquiridas ao longo deste processo.


Pelo exposto a presente acção deve ser julgada improcedente por provada, devendo o Réu ser absolvido do pedido.




Da prova testemunhal:



O Réu, para prova dos factos acima alegados, junta as seguintes testemunhas:

1. José Luís Vicente de Horta, casado, Presidente da Câmara Municipal de Rio de Oliveira, residente na Rua das Andorinhas, 25, 8204-666 Rio de Oliveira,

2. Maria Morais e Rebelo, casada, cientista, residente na Rua Condessa a Velha, 1, 8204-103 Rio de Oliveira,

3. Luisinho da Barca Costa e Silva, viúvo, jurista, residente na Rua Prof. Figueiredo Dias, 45 – 70 Dtº., 4700-333 Coimbra,

4. Sílvia Reis, solteira, técnica ambiental, residente na Praça Duque do Gado Transgénico, 6, 8204-100 Rio de Oliveira.

Com a junção aos autos,

E.D.
O Advogado


Abílio Quem me Dera






Junta: procuração forense, 5 documentos, rol de testemunhas, comprovativo do pagamento da taxa de justiça e duplicados legais.





Procuração



Amílcar Rodrigues dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 57297647, emitido em 24/04/1980 e contribuinte fiscal n.º 274910752, casado, industrial, e residente na Rua dos Lobos, n.º 38, 2º Esq., 4230-117 Coimbra, constitui seu procurador o Exmº. Senhor Dr. Abílio Quem me Dera, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais bem como os especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância, e ainda poderes de representação junto quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas nacionais ou da União Europeia.
Birre, 27 de Maio de 2008


Amílcar Rodrigues dos Santos






Documentos Probatórios



CCDRC


De acordo com o estudo efectuado pelo nosso Laboratório, no dia 4 de Outubro de 2007, concluímos que água do Rio de Oliveira é imprópria para consumo. Apresenta elevados valores de Vhgs e ultra Peptócilos, susceptíveis de lesar a saúde de banhistas e/ou consumidores.
Como tal, aconselhamos vivamente a não utilização do rio para consumo doméstico, agrícola e actividades lúdicas.
Lisboa, 10 de Outubro de 2007




O Director Geral


Abílio Osguinha








Doc.1




CCDRC


De acordo com o estudo efectuado pelo nosso Laboratório, no dia 12 de Outubro de 2008, concluímos que água do Rio de Oliveira se mantém imprópria para consumo. Os níveis antes verificados de Vhgs e ultra Peptócilos encontram-se ainda fora dos limites permitidos, denotando-se, porém, uma significativa melhoria.
Concluímos que a água do rio continua a não poder ser utilizada para consumo doméstico e actividades lúdicas, podendo a mesma, no entanto, sem qualquer risco, ser utilizado para fins agrícolas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2008




O Director Geral


Abílio Osguinha





Doc. 2






DGAP


Licença




Venho por este meio conceder a Amílcar Rodrigues dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 57297647, emitido em 24/04/1980 e contribuinte fiscal n.º 274910752, casado, industrial, e residente na Rua dos Lobos, n.º 38, 2º Esq., 4230-117 Coimbra, uma licença para a instalação de uma unidade de criação de gado bovino, com recurso a técnicas de clonagem eugénica, para abate no seu terreno, sito na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, nº. 109, 8204-208 Rio de Oliveira.





Segunda-feira, 5 de Novembro de 2007



O Director



António Jardel Ribeiro



Doc. 3




Comissão de Avaliação e Acompanhamento
dos Projectos PIN



No seguimento da reunião de dia 28 de Janeiro de 2008, a CAA-PIN emite parecer favorável sobre a proposta apresentada para classificação como PIN + do projecto PIN com o numero de registo 15/2005 - “Criação de gado bovino para abate e congelação com recurso a técnicas de clonagem eugénica”.

O projecto consiste na instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate, através do recurso a técnicas de clonagem eugénica, de até 100 animais com características físicas aptas à conservação da qualidade da carne depois de congelada.
A futura unidade industrial localizar-se-á no Parque Natural do Paul do Alquimista, Concelho de Rio de Oliveira.

Do procedimento

Em cumprimento dos trâmites impostos pelo DL 285/2007:

Foram ouvidas as entidades a que se refere o nº 2 e 3 do artº 4º do diploma supra citado,

Foi verificada a validade formal da proposta apresentada, nos termos e para os efeitos do artº 3º do supra referido diploma, encontrando-se a mesma instruída com todos os documentos exigidos na referida disposição legal.

Quanto ao artigo 2º. nº. 3 e o preenchimento cumulativo dos seus requisitos a CAA-PIN entende que os mesmos foram preenchidos, tudo com a fundamentação que segue:

Alínea a)

Ainda que não atinja o valor de € 200.000.000, por considerarmos que o projecto tem um carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica e por ser superior a € 60.000.000 (o projecto está avaliado em € 89.000.000), o requisito encontra-se preenchido.

Alínea b)

Atenta a instalação da ETAR nas instalações da unidade industrial, bem como o recurso às melhores tecnologias internacionais de tratamento de resíduos e à contratação de cientistas de renome, consideramos também este requisito preenchido.

Alínea c)

Uma vez que o sistema de consumo de energia da unidade é sustentado em 40% por energias renováveis, seja através do aproveitamento dos recursos hídricos, seja da energia solar, assim se conseguindo a maior eficiência energética e a redução drástica dos efeitos poluentes, também este requisito está preenchido.

Alínea d)

Este projecto consta dos documentos enunciados da alínea d) do nº3 do artº2º do diploma supra citado.

Alínea e)

A viabilidade económica do projecto foi comprovada a todos os níveis através do respectivo estudo de viabilidade económica que foi previamente realizado pelo dono do projecto.

Alínea f)

A CAA-PIN comprova, através dum levantamento do registo criminal do Senhor Amílcar Rodrigues dos Santos, que o mesmo é uma pessoa idónea e credível, nunca tendo sido condenado, tão pouco indiciado pela prática de qualquer crime, doloso ou negligente, que pudesse por em causa a sua honra.
O requerente participou na implementação de um projecto análogo a este nos Estados Unidos, projecto esse que obteve sucesso e projecção mundial, sendo como tal reconhecida a sua experiência no sector.
O projecto é altamente viável a nível financeiro, tendo reunido apoios das mais variadas e conceituadas entidades, nomeadamente empresas privadas e três instituições bancárias (Sacaoquepuderes, SA, Usuracreditoris, SA e Spreadafundo, SA).
Os meios utilizados no projecto têm o aval da Entidade Internacional Reguladora dos Instrumentos Científicos, (EIRIC), tudo de acordo com o mais recente padrão de qualidade, EC2008U, sendo todos os trabalhadores altamente qualificados na área em questão.
Por tudo isto encontra-se preenchida esta alínea f).

CONCLUSÃO:

Pelos factos acima expostos, a CAA-PIN considera este projecto um Projecto PIN+ com todas as consequências legais daí advenientes.

Lisboa, 27 Fevereiro de 2008



O Presidente

Dr.ª Gertrudes Ignóbil Cavalis









Doc. 4





Câmara Municipal de Rio de Oliveira
Rua do Mata Bicho, 25
8204-061 Rio de Oliveira


Venho por este meio emitir licença a favor de Amílcar Rodrigues dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 57297647, emitido em 24/04/1980, contribuinte fiscal n.º 274910752, casado, industrial, residente na Rua dos Lobos, n.º 38, 2º Esq., 4230-117 Coimbra, para o inicio da actividade de criação de gado bovino, com recurso a técnicas de clonagem eugénica, na sequência do deferimento tácito de DIA, previsto no artº. 19º. nº. 1, do DL 69/2000. Tendo em conta o artº. 19º. n. 5 do mesmo diploma invocam-se os seguintes fundamentos:


O projecto apresenta uma enorme viabilidade, trazendo inúmeros benefícios para a região, nomeadamente no que concerne a criação de postos de trabalho, investimento estrangeiro, tornando o Município de Rio de Oliveira um exemplo mundial de pioneirismo a nível científico.

Foram observadas todas as normas de segurança legalmente previstas, tendo o aqui requerente contratado os mais prestigiados cientistas e adquirido os melhores materiais de investigação para a prossecução da actividade.

O projecto é solucionador de alguns problemas locais, como é o caso do estado da água local, tudo através da ETAR instalada agora nas instalações do requerente.

O estudo de impacto ambiental apresentado é bastante completo e elucidativo das vantagens do projecto a todos os níveis.

Por ter sido classificado como um projecto PIN+, atento o número e excelência de entidades envolvidas no procedimento a ele subjacente, leva a considerar que foram observados todos os trâmites legais no que à avaliação de impacte ambiental diz respeito.


Pelas razões expostas é proferida a licença 179C/2008, estando o Requerente autorizado ao início da actividade a que se propõe.

Rio de Oliveira, 15 de Julho de 2008

O Presidente

José Luís Vicente de Horta


Doc. 5





Taxa de Justiça


Por manifesta impossibilidade de forjar um documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça, considere-se esta folha como tal, representando o pagamento de € 1.152,00.















Contestação da sub-turma 2:

Carolina Berhan da Costa
Ana Cid
João Freitas
Gonçalo Ventura
Tiago Santos
Ricardo Pedro

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