Tribunal Administrativo
De Círculo de Rio da Oliveira
Exmo. Senhor Dr. Juiz

CONTESTANDO

A acção proposta pelos autores Bernardim da Costa Silva e Camilo Abreu de Sousa,
Diz o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional:





O Réu não conhece nem tem obrigação de conhecer os factos que são alegados nos artigos 1º, 2º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 21º, 26º, 31º da P.I., o que nos termos do art. 490º/3 do CPC equivale a impugnação.



Por corresponder à verdade aceitamos os factos que costam dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 22º da P. I..



Em relação ao Ministério do Ambiente importa ter em conta apenas a dispensa quanto à avaliação de impacto ambiental,



Para tal, impugna-se o que é dito nos arts. 9º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º e 30º da PI..



Amílcar apresentou o requerimento de dispensa do procedimento de AIA, directamente ao Ministro do Ambiente.



Apesar de as regras procedimentais não terem sido cumpridas de acordo com o art. 3º e 7º/1/b do DL nº 69/2000 de 3 de Maio, foi dado seguimento ao processo com a única intenção de agilizar o procedimento face aos elevados interesses nacionais que estavam em causa.



De forma alguma estes interesses poderiam ser postos em causa por incumprimento de meras formalidades,



Além disso, se o procedimento tivesse sido cumprido, os intervenientes e o respectivo resultado seriam os mesmos.



Quanto ao prazo exigido no art. 3º/7 do DL nº 69/2000 de 3 de Maio, apesar de ele não ter sido cumprido, deve ter-se em conta a extrema complexidade do caso concreto e que,

10º

Vinte dias é um prazo objectivamente curto para proceder a estudos que se revelem indicados e necessários para conhecer de todas as vertentes em questão.


11º

Já vários estudos tinham sido iniciados, pelo que não faria qualquer sentido interrompê-los.

12º

Além disso, esta demora deveu-se unicamente à necessidade de recorrer a estudos económicos e sociais cuja duração é impossível de ser encurtada e não a qualquer eventual desleixo do reputado e responsável Ministro do Ambiente.

13º

A demora em causa foi atempadamente informada a todas as partes e não tendo causado qualquer prejuízo, deve defender-se a não aplicabilidade do art. 3º/11 do DL nº 69/2000 de 3 de Maio, sendo apenas uma decisão tardia.

14º

Recebidos todos os estudos indispensáveis para uma decisão responsável acerca da dispensa de AIA, chegou-se à conclusão de que se estava perante um projecto PIN +,

15º

Os requisitos exigidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, estão verificados tal como exige o art. 2º/2 do Decreto-Lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto de 2007.

16º

Assim como estão verificadas todas as exigências do Decreto-Lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto de 2007 designadamente as dos arts. 2º e 3º/2.

17º

Acresce que, a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN propôs a classificação como PIN + do projecto de Amílcar no dia 10 de Março de 2008,

18º

Sendo classificada como tal por resolução conjunta dos Ministros responsáveis no dia 20 de Março de 2008, com todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto de 2007.

19º

Mesmo que não tivesse sido assim classificada, ou caso o Tribunal entenda que não o foi, a dispensa de AIA não depende de tal classificação.

20º

A fundamentação da dispensa de AIA alicerça-se também no facto de tal projecto ter uma importância extrema na indústria Nacional e colocar Portugal lado a lado com os países mais desenvolvidos nesta área, e

21º

Criar milhares de postos de trabalho naquela zona, alguns dos quais a serem ocupados pelos melhores geneticistas do Mundo que criarão óbvias mais-valias para a ciência em Portugal.

22º

Além disso não há qualquer certeza absoluta científica até ao momento que tal actividade possa causar danos ambientais, e

23º

O potencial risco existente de causar danos ambientais é perfeitamente aceitável tendo em conta as inerentes vantagens que tal projecto trará para toda a área envolvente.


24º

Estando perante zonas de livre actuação da competência do Ministro do Ambiente, mediante alguns requisitos que conforme se diz atrás, foram cumpridos, este decidiu dispensar de AIA o projecto em causa.

25º

São pura invenção dos autores os danos alegados nos arts. 14º, 15º, 16º e 17º da PI,

26º

No entanto, mesmo que tais danos existissem, o que não se admite, o Ministério do Ambiente nunca poderá ser responsável por eles.

27º

Acresce que os alegados prejuízos estão exageradamente calculados.



Termos em que, a presente acção deve ser julgada improcedente e não provada com as consequências legais.

Indica a seguinte testemunha a apresentar:

Maria Adelaide Roscas, Professora Catedrática na Faculdade de Economia de Lisboa e Conselheira do Banco Central Europeu, casada, portadora do B.I. 12587952, com residência na Rua das Distraídas 2º Dto. 1500-125 Lisboa.




Junta procuração:






O Advogado




________________________________






Trabalho realizado por:

Ana Marques 14382
Joana Assunção14362
Vasco Marques 13886Todos da subturma 2

0 comentários:


 

Copyright 2006| Blogger Templates by GeckoandFly modified and converted to Blogger Beta by Blogcrowds.
No part of the content or the blog may be reproduced without prior written permission.