Contestação

Exmo. (s) Senhor (s) Dr. (s) Juiz (es) de Direito
Do Tribunal Administrativo da FDL.

Processo 1/08.

Amílcar, sócio de capital da
Sociedade comercial por quotas,
“TOCAACLONAR” com sede na Rua das
“BOASPRÁTICAS”, na cidade de Rio da Oliveira,
Portadora do número de pessoa colectiva 000.000.007


Amílcar, confere mandato judicial ao advogado Rafael Raimundo da Sociedade de advogados: “não há almoços grátis, RL” o qual vem por este meio contestar a acção movida contra Amílcar, grande industrial do sector dos produtos alimentares congelados, nos termos e com os seguintes fundamentos:

I: MATÉRIA DE FACTO:

1) A infra-estrutura servirá para criação de gado, sendo que, o seu abate será feito noutro local; não está em causa pois a construção de um “matadouro”.

2) O terreno onde será edificada a construção é um terreno da rede natura, tendo sido levados a cabo esforços para minimizar qualquer impacto ambiental para a área envolvente.

3) Não está em causa a moralidade ou não das técnicas de clonagem genética no caso em discussão.

4) O projecto não se localiza no parque natural do Paul do Alquimista, acrescentando o facto.

5) O citado parque do Paul do Alquimista não constar da lista de parques naturais, que pode ser consultada no Instituto Nacional de conservação da Natureza.


6) Este projecto não foi classificado como projecto PIN +, simplesmente porque não houve um requerimento nesse sentido, não significando por isso que o projecto não possa ser qualificado como projecto PIN + uma vez que tem: 1) uma grande importância do projecto para a indústria do sector; 2) o investimento envolveu a contratação de geneticistas de renome mundial; 3) o montante de investimento ultrapassara os 60.000.000 de Euros; uma grande importante para a região e mesmo para a economia de país.

7) Em Julho de 2008, alguns membros da ASICO selvaticamente, de forma gratuita e violenta invadem o laboratório de Amílcar destruindo grande parte do material, causando ferimentos a dois animais, sérios prejuízos ao projecto e levou á poluição da zona envolvente uma vez que o material foi disperso e atirado fora. Portanto, os causadores de maior poluição aqui são os manifestantes da ASICO e não Amílcar e a sua firma. Aliás, nãi

8) Este projecto foi realizado a pensar na protecção do ambiente, sendo utilizadas técnicas modernas e evoluídas de minimização que preocupam o proprietário do terreno e todos os seus colaboradores, em prol de um elevado Direito ao Ambiente condignamente protegido pela nossa CRP no art. 66 e nos arts. 174, 175 e 176 do TCE.


II matéria de Direito

1) Não há sujeição a avaliação de IA ao abrigo do anexo II do número 7/f) do DL 69/2000, pois não estamos perante uma instalação cuja finalidade seja o abate de animais mas sim a criação de animais. Em bom rigor, os animais serão abatidos posteriormente noutro local, só por má técnica interpretativa se pode apelidar de “matadouro” uma instalação que serve, nada mais, nada menos, para criação de gado bovino segundo as melhores técnicas existentes, é de afastar também a alínea …

2) Existe um erro de direito na PI apresentada por Camilo e seus representantes legais, na indicação do art. 1/3/b do DL 69/2000, pois na realidade, apenas existe o art. 1/3, mas sem qualquer alínea.

3) A questão da sujeição ao regime da AIA não passa pelo 7/b) do anexo II dl 69/2000, mas sim pelo art. 1/3 (SEM ALÍNEA) do DL 69/2000.

4) Nada indica que o projecto não possa ser qualificado ou classificado como projecto PIN +, ao contrário do que sustenta a acusação. Aliás é demonstrativo disso mesmo o regime do DL 285/2007 nomeadamente do seu art. 2/3.

5) Estão preenchidos os requisitos do art. 3 do D-L 285/2007.

6) Afasta-se o entendimento de sujeição automática do regime, sendo necessário preenchimento material do art. 1/3 AIA

7) É uma mera irregularidade o facto de o Ministro do ambiente ter dispensado a AIA ao abrigo do art. 3/3 do DL 69/2000.
8) Não foi pedida qualquer dispensa parcial.

9) Não procedem quaisquer tentativas de invocar o princípio da precaução 174/2 TCE, para inviabilizar um projecto desta dimensão, pois o que está em causa não é a ética da clonagem. Há que colocar os pontos nos i. O objecto principal da questão versa sobre a legalidade da instalação da unidade de criação de gado bovino.

10) Verifica-se o deferimento Tácito. Na prática o processo foi aprovado.

11) O Direito de audição pública tem de ser exercido.

12) Pede-se a improcedência dos pedidos de Bernardim e de Camilo

13) Pede-se a cumulação do pedido de indemnização Cível, de acordo com as regras de responsabilidade civil gerais, juntamente com os pedidos do ponto anterior, pelos danos causados no material genético que se encontrava no laboratório de Amílcar


Rafael Lopes Raimundo sub turma 5

23 De Maio de 2008









Requerimento para audição de testemunhas

Exmas. Sras. Dras. Juízas
do tribunal Administrativo da FDL,
Processo 1/8
24 de Maio de 2008

Requerimento para audição extraordinária de prova testemunhal: arrolamento de 4 testemunhas.


O advogado, Rafael Raimundo, com a cédula profissional, 008, vem por este meio, requerer a audição extraordinária de 4 testemunhas, a saber:

- Asiro,
- vereador da oposição;
- técnico do parque e direcção do Parque;
- professor de Direito.


Justificam este pedido extraordinário de audição:
O princípio da descoberta da verdade;
O Advogado
Rafael Lopes Raimundo
Em 23 de Maio de 2008.

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