Direito á informação ambiental, Lei 19/2006 de 12 de Junho

O direito á informação ambiental surge em primeiro lugar no art. 268 nº 1 e 2 da CRP de 76, embora não de forma expressa. Este direito á informação desdobra-se em 2 vertentes ou dimensões:

Vertente objectiva – trata-se de garantir o controlo da transparência das decisões administrativas por parte dos cidadãos.
Vertente subjectiva – o acesso á informação é essencial para que o cidadão compreenda os fundamentos e limites dos poderes de autoridade da administração pública.

Como tal, o ambiente, bem jurídico de carácter público por natureza, normalmente integrado na categoria dos direitos difusos exige mecanismos que permitam que a sua gestão, acompanhamento e controlo pertença a todos, ou pelo menos, que todos possam ter um papel activo na medida das suas capacidades nas questões ambientais.
De facto, quanto maior for a difusão, maior será também o empenhamento colectivo na sua preservação, e assim incentiva-se a construção de uma verdadeira ecocidadania.
Em última análise, tratar-se-á de uma das modalidades de participação politica, que resulta no direito á informação sobre as actividades que tenham a ver com bens de fruição colectiva.

A actual União Europeia despertou já para a necessidade de um direito á informação ambiental em 1990 através da directiva do Conselho 90/313/CEE de 7 de Junho ( embora houvesse já uma directiva sobre a avaliação de impacto ambiental datada de 1985 – 85/377/CEE de 27 de Junho ), embora conferindo um carácter não absoluto a este direito pois já aqui havia restrições ao seu exercício.
Manifesta-se assim consciente que o acesso á informação será um precioso instrumento de participação dos cidadãos na preservação do meio ambiente.

Na sequência da ratificação em 2001 da directiva nº 2003/4/CE, Portugal elaborou uma Lei com o propósito especifico de regular o exercício deste direito ( Lei 19/2006 de 12 de Junho ), que exige ás autoridades públicas nomeadamente:

- Disponiblizar listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades
- Criar e manter instalações de consulta de informação
- Adoptar procedimentos que garantam a uniformização de informação sobre ambiente de forma a assegurar “informação exacta, actualizada e compreensível”

Pode assim desdobrar-se em 2 modalidades:

- Consulta de dados
- Obtenção de documentos informativos sem que seja necessário demonstrar um interesse directo no seu acesso ( 6º/1 )

O cidadão tem direito a uma resposta ao seu requerimento no prazo de 10 dias, se a informação se encontrar já “tratada e coligida” deve ser disponiblizada nesse prazo ( art.9º/1/a) ), caso ainda não esteja, por essas razões, disponível, deverá ser-lhe facultada no prazo máximo de um mês ( art.9º/1/b) ).

Contudo a resposta ao pedido de disponibilização de informação pode ser uma de quatro: positiva, parcialmente positiva, negativa, ou remetida para momento posterior.

O art. 11º desta lei refere os casos em que o requerimento pode ser indeferido:

Indeferimento do pedido de acesso à informação

1—Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o pedido de acesso à informação sobre ambiente pode ser indeferido quando a informação solicitada não esteja nem deva estar na posse da autoridade pública ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido.
2—Quando o pedido se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisão ou ao arquivamento do processo.
3—Quando o pedido se refira a comunicações internas, é deferido quando o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça.
4—No caso previsto no n.o 1, quando a autoridade pública tenha conhecimento de que a informação está na posse de outra autoridade pública, ou é detida em seu nome, deve, de imediato, remeter o pedido a essa autoridade e informar o requerente.
5—Se um pedido se referir a procedimento em curso, a autoridade pública remete-o à autoridade coordenadora do procedimento, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições legais previstas no respectivo procedimento relativas ao acesso à informação.
6—O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar:
a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O segredo de justiça;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialiconfidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislação aplicável;
g) Os interesses ou a protecção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;
h) A protecção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.
7—Os fundamentos de indeferimento referidos nas alíneas a), d), f), g) e h) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido de informação incida sobre emissões para o ambiente.
8—Os fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma restritiva pelas autoridades públicas, ponderando o interesse
público servido pela divulgação da informação e os interesses protegidos que fundamentam o indeferimento

Pode também haver um indeferimento parcial sempre que seja possível “expurgar a
informação abrangida pelos n.os 2 e 6 do artigo 11.o” ( art.12 )

Este acesso á informação é gratuito, podendo só cobrar taxas em determinados casos ( art. 16º)

Em casos de resposta negativa, parcialmente positiva ou não resposta, o cidadão poderá reagir apresentando queixa á CADA - Comissão de acesso aos documentos administrativos ( 16º da LADA – Lei de acesso aos documentos administrativos )

Contudo, o requerente pode ainda accionar os meios judiciais, normalmente através do meio processual de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões ( 104º CPTA ), que se trata de um mecanismo célere de suspensão da falha da CADA, este meio judicial pode ou não confirmar a decisão, mas permite assim um recurso face á interpretação dos motivos de escusa tipificados na lei.

Trata-se assim de um diploma especifico sobre esta matéria, dando assim resposta a uma imposição implícita de carácter constituicional e um mecanismo de legitimação e incentivo á ecocidadania bem como como de transparência da administração a tratar destas matérias que só cede perante interesses de maior importância, tipificados no art. 11º.

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