Protecção internacional do ambiente na Convenção de Montego Bay ( Protecção recursos marinhos )

Foi no contexto internacional que primeiramente se suscitaram as questões relativas ao ambiente, para este facto contribuiu em muito o carácter transfronteiriço das emissões poluentes e as preocupações levantadas na comunidade internacional relativamente a esta matéria.

O mar foi desde há muito tempo palco de grandes desastres ambientais, lembremo-nos por exemplo dos derrames dos petroleiros, além de que o facto de as águas internacionais serem por natureza territórios transfronteiriços com um menor poder de protecção por parte dos Estados levou a que tenham sido criados mecanismos de defesa a este recurso vital.
A convenção de Montego Bay nascida das Nações Unidas data de 1982, tendo entrado em vigor em 16 de Novembro de 1994 tem entre outros, esse propósito.

Assim, em traços gerais, passamos à análise do quadro normativo desta Convenção.

Quanto ao seu âmbito objectivo, ela incide sobre recursos marinhos vivos ( flora e fauna marinha ) e não vivos ( minerais, água ), depois referir que os direitos de soberania dos Estados incidem sobre as águas em planos muito diversos e este vai ser o plano central da minha análise: como se dividem as áreas de actuação dos Estados em relação á divisão das águas.
Assim temos cinco regimes diferentes de protecção para cinco divisões, mar territorial, zona económica exclusiva, plataforma continental, área ( fundos marinhos ) e alto mar.

No mar territorial o regime de utilização dos bens ambientais pauta-se pelo principio da soberania dos Estados, e assim estes podem nomeadamente:
- estabelecer normas sobre a conservação dos recursos vivos do mar, sobre a definição das infracções ás regras da pesca, controlo de poluição, o direito de se opor á passagem de navios que pratiquem qualquer acto de poluição significativo, direito de pedir informação e eventualmente realizar inspecções.

Na plataforma continental o principio é também o de que o Estado detém o exclusivo do direito de exploração e aproveitamento destes recursos ( o âmbito de incidência objectivo é o dos recursos minerais e outros recursos não vivos ).
Cabe assim ao Estado em causa tomar todas as medidas com vista a prevenir a poluição dos fundos marinhos.

Na zona económica exclusiva o estado “goza de direitos de exploração, aproveitamento e gestão dos recursos marinhos, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao lado do mar, do leito do mar e subsolo”
Pode assim requerer informações a uma embarcação sempre que haja descargas potencialmente poluentes, efectuar inspecções ao navio e mesmo deter o navio em casos de flagrante delito.

Na área ( fundos marinhos ), o principio é o do aproveitamento comum dos recursos minerais, este espaço é património comum da humanidade, devido á sua riqueza em termos de recursos minerais, e em razão da sua utilidade industrial e cientifica, é lógico que todos os Estados tenham acesso a eles, em igualdade de condições.
Contudo pertence á Autoridade Internacional para os fundos marinhos sediada em Kingston na Jamica ( que tem funções de desenvolvimento e gestão do património comum ) a competência para estabelecer medidas no sentido de prevenir e controlar as actividades na área, e aos estados em ultima instância também uma função de protecção uma vez que se podem insurgir contra as medidas adoptadas pela Autoridade.

Por fim, no alto mar o principio é o da liberdade das pescas sem prejuízo do dever de cooperação que deve caber aos estados no sentido de disciplinarem as actividades pescatórias. De referir que com a criação da zona económica exclusiva perde sentido o estabelecimento dos direitos preferenciais nas zonas adjacentes ao mar territorial ( antigo alto mar )

Em jeito de conclusão referir também o Acordo de Nova Iorque de 1995, que tem por objectivo dar aplicação ás disposições da Convenção de Montego Bay e que reflecte um carácter preventivo, referindo por diversas vezes o principio da precaução. Contudo afasta-se também de um cariz fundamentalista.
Assim na interpretação da Convenção afasta-se por vezes da interpretação literal para prevenir situações de por exemplo considerar-se qualquer actividade pescatória um risco para o ambiente, o que afronta claramente o principio do desenvolvimento sustentável pois também este pressupõe a manutenção de actividades industriais e económicas. Contudo dispensa certezas cientificas de dano ao ambiente, aquando da avaliação do nexo de causalidade entre actividade e dano, o que demonstra bem o seu carácter preventivo e de aplicação do principio do “in dúbio pró ambiente”, mas revela a preocupação em existir sempre uma ponderação de valores entre os compromissos presentes e futuros. Manifesta assim um cariz de prevenção moderada, bastará assim a previsibilidade do dano para se aferir de actividades potencialmente lesivas, mesmo sem dados científicos certos. Na dúvida será pró ambiente!

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