1. A licença ambiental tem natureza jurídica de acto administrativo. O acto administrativo é, nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, “uma decisão de um órgão da administração pública que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos numa situação individual e concreta”. Especificamente, a licença ambiental será um acto administrativo criador tanto de direitos como de deveres e encargos para o seu titular. Sendo a licença administrativa um acto que atribui ao particular o direito de exercer uma actividade relativamente proibida, no caso da licença ambiental, inserida num outro procedimento administrativo, gera-se uma relação jurídica entre o particular e a Administração pública. A licença ambiental é um acto administrativo temporário, na mediada em que está sujeito a um termo final (art 10º, nº2, al.g) do DL 194/2000, de 21 de Agosto – regime da licença ambiental). Esta licença tem ainda natureza precária, visto que pode ser exigida a sua renovação nos termos do art. 16º, nºs 3 e 4 do regime de licença ambiental, por iniciativa da própria Administração e antes do prazo do termo, podendo levar à sua revogação. Quanto a este último aspecto estão em casa alterações da situação de facto e de direito que permitiu a emissão da respectiva licença. Concluindo este ponto, estamos perante uma relação jurídica multilateral, tanto relativamente à natureza, como à eficácia, em consequência desta licença produzir efeitos e envolver na relação jurídica que constitui: o requerente, a Administração e os outros particulares afectados.
2. O regime da licença ambiental tem origem comunitária, uma vez que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro. Esta Directiva tem como objectivo o controlo integrado da poluição. Nessa medida estabelece-se no nº1 do art.1º do DL 194/2000 esse desígnio como objecto deste diploma, tentando evitar ou diminuir a poluição da água, do ar, do solo e o controlo dos ruídos e dos resíduos que as actividades em causa produzem. Esta legislação tem ainda como fonte e Lei de Bases do Ambiente, concretizando o art.33º, nº1 desta lei.
3. O regime da licença ambiental aplica-se às instalações que desenvolvem actividades previstas em anexo, susceptíveis de produzir uma poluição relevante, o que inclui, nomeadamente, os sectores da energia, da produção e transformação de metais, da indústria mineral, da química e da gestão de resíduos. No entanto, não estão abrangidas instalações cuja actividade exclusiva seja a investigação, o desenvolvimento ou a experimentação de novos produtos ou processos, bem como as que não ultrapassem os limiares estabelecidos no anexo I. O diploma aplica-se tanto a instalações novas como a instalações já existentes que procedam a alterações substanciais. Quanto a alterações não substanciais pode ser necessária uma actualização da licença anteriormente concedida, mas, ao contrário do caso da alteração substancial, não há um novo processo de licenciamento.
4. A iniciativa no procedimento de licença ambiental cabe ao privado, devendo depois a Direcção-regional do Ambiente preparar a decisão através de uma avaliação preliminar. Finalmente, a Direcção-regional do Ambiente decide. Aqui o prazo de decisão varia conforme tenha existido ou não uma prévia avaliação do impacto ambiental, sendo de sessenta dias no primeiro caso e de noventa nos restantes. É de apoiar aqui a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, que entende que este prazo de sessenta dias não é aplicável nos casos em que houve deferimento tácito no processo de avaliação de impacto ambiental, ou seja, nesta situações a decisão no procedimento de licença ambiental deve ser proferida dentro de noventa dias. Isto justifica-se uma vez que, nestas circunstâncias, não se verifica o fundamento que explica o menor prazo para os casos em que ocorreu a dita avaliação: precisamente o facto de a Administração já ter procedido a uma averiguação dos perigos para o ambiente da instalação a licenciar.
5. Relativamente ao poder discricionário que cabe à autoridade administrativa no âmbito dos critérios materias de decisão, assume importância inovadora um limite material ao exercício daquele poder: a “utilização das melhores técnicas disponíveis” prevista na al. a) do nº1 do art.8º do regime da licença ambiental. Na interpretação do conceito indeterminado aqui em causa, a Administração deve ter em conta não só parâmetros de ordem técnica, como ainda os custos que o uso dessas técnicas impliquem para o particular, ou seja, elas não deverão acarretar custos excessivos. Faz-se aqui uma ponderação entre os interesses em jogo.
6. Estamos aqui, portanto, perante uma típica relação jurídica multilateral de ambiente instituída pelo procedimento de licença ambiental. Procedimento este que culmina com a emissão de uma licença administrativa, assegurando os interesses públicos e privados dos vários intervenientes.
Ana M. P. Antunes
nº 14593
Subturma 1
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