Nota do Autor
O presente ensaio não pretende, de forma alguma tratar de forma extensa o Fenómeno Tauromáquico, nem ferir as susceptibilidades de alguém.
Contudo, pretendemos fazer um curto enquadramento da figura face ao panorama sócio-ecológico actual.
Atendendo ao facto de existir parca legislação em relação a este tema, iremos enquadrá-lo a um nível, predominantemente Constitucional.
Introdução
A tourada é uma tradição oriunda e praticada nos Países fundamentalmente Latinos, como Espanha, México, Colômbia e também Portugal.
Consiste na largada de touros bravos na qual, através de uma série de artes, a cavalo ou apeadas, nas quais o toureiro perfura a carne do animal com aguilhões que acabam por provocar hemorragias no mesmo, perante o público que aplaude, não só a destreza do cavaleiro, mas também a fúria do touro.
Pontos de Vista
Contra:
A maior parte das associações ambientalistas e de defesa dos animais consideram o fenómeno das touradas como sendo um espectáculo bárbaro e sanguinário onde se tira proveito e gozo do sofrimento de um animal.
Efectivamente, estas associações, tais como a PETA, recorrem múltiplas vezes ao protesto para se fazerem ouvir, assim como reclama um direito do animal de viver e morrer com dignidade e de forma indolor.
Acerca da existência de Direitos dos Animais, debruçar-nos-emos mais adiante, mas é reclamado o direito do animal à dignidade e à ausência de sofrimento que estes espectáculos causam.
A Favor:
Os aficionados, por seu lado, respondem, sobretudo, com o argumento da manutenção da raça do Touro Ibérico que, caso não o fenómeno das touradas fosse abolido, provavelmente encontraria a sua extinção.
Alega-se, ainda, que não se trata de retirar a dignidade ao animal. Antes pelo contrário.
Trata-se de garantir ao animal um fim Heróico no qual terminaria a sua vida sob o som de aplausos.
De facto, apenas a título de curiosidade, refira-se que todas as nomenclaturas de modelos construídos pela marca Lamborghini ostentam nomes de Touros Espanhóis que demonstraram valentia e coragem na arena.
Murciélago, por exemplo, foi um touro a quem, devido à valentia demonstrada na arena, foi poupada a vida.
Refere-se ainda o factor da tradição, uma vez que as touradas são praticadas no nosso país, e em Espanha, em tempos anteriores ao Governo do Marquês de Pombal.
Enquadramento
O legislador, talvez, por receio de insurreição por parte do povo, ou talvez por entender tratar-se de um tema para o qual não é necessária regulamentação expressa, apenas regula, através do Decreto Regulamentar n.º69/91, de 29 de Novembro, que regula o Decreto-lei 306/91 de 17 de Agosto, as condições de dignificação do Espectáculo Tauromáquico.
Assim, são reguladas as condições em que deve o espectáculo ser realizado, nomeadamente, o poder de direcção do espectáculo (art. 13º), ou a competência do médico veterinário (art. 19º).
Contudo, a com excepção dos art. 24º e ss, relativos à pureza da raça, não atribui o diploma qualquer tipo de regulação relativa aos supostos direitos dos animais.
Efectivamente, a única legislação conexa com este tema é provavelmente a Lei 12-B/2000, de 8 de Julho que vem proibir os espectáculos dos touros de morte.
Contudo, nem esta lei é inovadora, uma vez que já as touradas de morte tinham sido abolidas, em Portugal, pela pena de Sebastião José, o Marquês de Pombal.
Para mais, este diploma foi alterado pela Lei 19/2002, de 31 de Julho, onde determina que “A realização de qualquer espectáculo com touros
de morte é excepcionalmente autorizada no caso em
que sejam de atender tradições locais que se tenham
mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos
anteriores à entrada em vigor do presente diploma,
como expressão de cultura popular, nos dias em que
o evento histórico se realize.” (art.1º/4 da nova redacção)., referindo-se, indirectamente, à localidade de Barrancos.
Assim, entendemos aqui existir uma influência, acima de tudo, costumeira na regulamentação das touradas.
Se a nível legal, não existe regulação abundante deste fenómeno, devemos recorrer à Lei Fundamental para tentar compreender o nível de protecção atribuído ao assunto em mãos.
Assim, podemos, indirectamente, encontrar preceitos a favor e contra o fenómeno das touradas em determinados preceitos da Constituição da República Portuguesa.
Assim, embora indirectamente, podemos integrar a protecção dos animais envolvidos nas lides no artigo 66º/1, CRP.
Para tal, somos obrigados a alargar o conceito de ambiente à biodiversidade de espécies onde poderemos incluir o Touro Lusitano utilizado nestes espectáculos e onde gozaria de uma protecção indirecta por força do art. 17º, CRP, como sendo um direito análogo aos Direitos, Liberdades e Garantias.
Tendo em conta que o art. 66º parece não proteger directamente as espécies animais e, segundo a sua leitura, demonstra uma preocupação mais premente para com o fenómeno da poluição e protecção de zonas protegidas, entendemos, através de um argumento actualista, dever o preceito ser alvo de uma interpretação extensiva onde se pode incluir as espécies animais.
Assim, encontramos, aqui um argumento constitucional de protecção dos touros e, quiçá, um argumento contrário à realização dos espectáculos de touradas.
Contudo, a favor da manutenção destes eventos, podemos integrar a protecção da realização de touradas no artigo 73º/1, CRP onde se consagra um direito à Cultura.
Efectivamente, já compreendemos ser a tourada um fenómeno cultural e entendemos agora, igualmente, tratar-se também de uma forma de identidade nacional, que deve ser preservado, uma vez que, também em relação ao art. 73º, entendemos dever gozar da protecção e efectividade atribuída pelo art. 17, CRP.
Encontramos, desta forma, argumentos, tanto contra como a favor, de integração da realização de touradas a nível constitucional.
Conclusão
Para concluir este ensaio, e sem, contudo, nos debruçarmos acerca da admissibilidade, ou ausência dela, da protecção das Touradas em Portugal, entendemos estar a sua protecção, na ausência de legislação relevante para o tema, consagrada na Constituição da República Portuguesa no art. 73º, CRP, enquanto fenómeno cultural que, efectivamente, é.
No tocante à protecção devida aos animais, entendemos não existirem “Direitos dos Animais”, mas a sua protecção deve ser prevista pela extensão do art. 66º,CRP.
Entendemos, assim, estar perante um conflito de Direitos Fundamentais os quais colidem pela protecção que atribuem ao mesmo tema, mas sob perspectivas distintas.
Quanto à admissibilidade da realização de espectáculos tauromáquicos, entendemos, portanto, estar dependente da consciência social.
O presente ensaio não pretende, de forma alguma tratar de forma extensa o Fenómeno Tauromáquico, nem ferir as susceptibilidades de alguém.
Contudo, pretendemos fazer um curto enquadramento da figura face ao panorama sócio-ecológico actual.
Atendendo ao facto de existir parca legislação em relação a este tema, iremos enquadrá-lo a um nível, predominantemente Constitucional.
Introdução
A tourada é uma tradição oriunda e praticada nos Países fundamentalmente Latinos, como Espanha, México, Colômbia e também Portugal.
Consiste na largada de touros bravos na qual, através de uma série de artes, a cavalo ou apeadas, nas quais o toureiro perfura a carne do animal com aguilhões que acabam por provocar hemorragias no mesmo, perante o público que aplaude, não só a destreza do cavaleiro, mas também a fúria do touro.
Pontos de Vista
Contra:
A maior parte das associações ambientalistas e de defesa dos animais consideram o fenómeno das touradas como sendo um espectáculo bárbaro e sanguinário onde se tira proveito e gozo do sofrimento de um animal.
Efectivamente, estas associações, tais como a PETA, recorrem múltiplas vezes ao protesto para se fazerem ouvir, assim como reclama um direito do animal de viver e morrer com dignidade e de forma indolor.
Acerca da existência de Direitos dos Animais, debruçar-nos-emos mais adiante, mas é reclamado o direito do animal à dignidade e à ausência de sofrimento que estes espectáculos causam.
A Favor:
Os aficionados, por seu lado, respondem, sobretudo, com o argumento da manutenção da raça do Touro Ibérico que, caso não o fenómeno das touradas fosse abolido, provavelmente encontraria a sua extinção.
Alega-se, ainda, que não se trata de retirar a dignidade ao animal. Antes pelo contrário.
Trata-se de garantir ao animal um fim Heróico no qual terminaria a sua vida sob o som de aplausos.
De facto, apenas a título de curiosidade, refira-se que todas as nomenclaturas de modelos construídos pela marca Lamborghini ostentam nomes de Touros Espanhóis que demonstraram valentia e coragem na arena.
Murciélago, por exemplo, foi um touro a quem, devido à valentia demonstrada na arena, foi poupada a vida.
Refere-se ainda o factor da tradição, uma vez que as touradas são praticadas no nosso país, e em Espanha, em tempos anteriores ao Governo do Marquês de Pombal.
Enquadramento
O legislador, talvez, por receio de insurreição por parte do povo, ou talvez por entender tratar-se de um tema para o qual não é necessária regulamentação expressa, apenas regula, através do Decreto Regulamentar n.º69/91, de 29 de Novembro, que regula o Decreto-lei 306/91 de 17 de Agosto, as condições de dignificação do Espectáculo Tauromáquico.
Assim, são reguladas as condições em que deve o espectáculo ser realizado, nomeadamente, o poder de direcção do espectáculo (art. 13º), ou a competência do médico veterinário (art. 19º).
Contudo, a com excepção dos art. 24º e ss, relativos à pureza da raça, não atribui o diploma qualquer tipo de regulação relativa aos supostos direitos dos animais.
Efectivamente, a única legislação conexa com este tema é provavelmente a Lei 12-B/2000, de 8 de Julho que vem proibir os espectáculos dos touros de morte.
Contudo, nem esta lei é inovadora, uma vez que já as touradas de morte tinham sido abolidas, em Portugal, pela pena de Sebastião José, o Marquês de Pombal.
Para mais, este diploma foi alterado pela Lei 19/2002, de 31 de Julho, onde determina que “A realização de qualquer espectáculo com touros
de morte é excepcionalmente autorizada no caso em
que sejam de atender tradições locais que se tenham
mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos
anteriores à entrada em vigor do presente diploma,
como expressão de cultura popular, nos dias em que
o evento histórico se realize.” (art.1º/4 da nova redacção)., referindo-se, indirectamente, à localidade de Barrancos.
Assim, entendemos aqui existir uma influência, acima de tudo, costumeira na regulamentação das touradas.
Se a nível legal, não existe regulação abundante deste fenómeno, devemos recorrer à Lei Fundamental para tentar compreender o nível de protecção atribuído ao assunto em mãos.
Assim, podemos, indirectamente, encontrar preceitos a favor e contra o fenómeno das touradas em determinados preceitos da Constituição da República Portuguesa.
Assim, embora indirectamente, podemos integrar a protecção dos animais envolvidos nas lides no artigo 66º/1, CRP.
Para tal, somos obrigados a alargar o conceito de ambiente à biodiversidade de espécies onde poderemos incluir o Touro Lusitano utilizado nestes espectáculos e onde gozaria de uma protecção indirecta por força do art. 17º, CRP, como sendo um direito análogo aos Direitos, Liberdades e Garantias.
Tendo em conta que o art. 66º parece não proteger directamente as espécies animais e, segundo a sua leitura, demonstra uma preocupação mais premente para com o fenómeno da poluição e protecção de zonas protegidas, entendemos, através de um argumento actualista, dever o preceito ser alvo de uma interpretação extensiva onde se pode incluir as espécies animais.
Assim, encontramos, aqui um argumento constitucional de protecção dos touros e, quiçá, um argumento contrário à realização dos espectáculos de touradas.
Contudo, a favor da manutenção destes eventos, podemos integrar a protecção da realização de touradas no artigo 73º/1, CRP onde se consagra um direito à Cultura.
Efectivamente, já compreendemos ser a tourada um fenómeno cultural e entendemos agora, igualmente, tratar-se também de uma forma de identidade nacional, que deve ser preservado, uma vez que, também em relação ao art. 73º, entendemos dever gozar da protecção e efectividade atribuída pelo art. 17, CRP.
Encontramos, desta forma, argumentos, tanto contra como a favor, de integração da realização de touradas a nível constitucional.
Conclusão
Para concluir este ensaio, e sem, contudo, nos debruçarmos acerca da admissibilidade, ou ausência dela, da protecção das Touradas em Portugal, entendemos estar a sua protecção, na ausência de legislação relevante para o tema, consagrada na Constituição da República Portuguesa no art. 73º, CRP, enquanto fenómeno cultural que, efectivamente, é.
No tocante à protecção devida aos animais, entendemos não existirem “Direitos dos Animais”, mas a sua protecção deve ser prevista pela extensão do art. 66º,CRP.
Entendemos, assim, estar perante um conflito de Direitos Fundamentais os quais colidem pela protecção que atribuem ao mesmo tema, mas sob perspectivas distintas.
Quanto à admissibilidade da realização de espectáculos tauromáquicos, entendemos, portanto, estar dependente da consciência social.
Etiquetas: josé rodrigues pereira
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