"O direito fundamental ao ambiente constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais (multilaterais) de natureza pública e privad
Publicada por Subturma 2 à(s) 15:28A frase apresentada em jeito de questão é de facto uma afirmação do Prof. Vasco Pereira da Silva, vamos tentar descortinar o seu significado e a sua veracidade.
Comecemos então por aquilo que são os pressupostos básicos desta construção para o Autor, a Constituição da Republica Portuguesa consagra a tutela ambiental tanto a um nível objectivo como a um nível subjectivo, permitindo assim que se afirme que a “Constituição é Verde”. A tutela subjectiva do Ambiente é feita através da consagração de um Direito Fundamental ao Ambiente no art. 66º da CRP, no dizer do Prof. Vasco Pereira da Silva este facto é “a “chave” dogmática para a construção de um sistema de Direito do Ambiente, que abranja relações públicas e privadas e que permita uma ponderação equilibrada dos valores e interesses em presença” para o autor a protecção ou melhor o regime associado a este Direito Fundamental deve ser o de um Direito análogo ao de um Direito Liberdade e Garantia, embora faça criticas fortes a este conceito e ao seu significado pois entende que todos os direitos fundamentais devem ter um tratamento unitário, não se devendo dividir entre protecções só negativas para os direitos de 1ª geração e deveres de prestação por parte do Estado para os restantes, pois ambos os vários direitos necessitam das várias formas de protecção e realização. Para além disto o autor enquadra este Direito na categoria dos direitos subjectivos públicos, vendo desta forma aumentar as posições substantivas de vantagem dos particulares face à administração.
É este entendimento que é a chave para a frase a comentar, é este entendimento que permite que se ultrapasse a noção de relação jurídica tradicional, que neste campo teria como partes um particular que procuraria normalmente uma licença para uma qualquer actividade com efeitos ou consequências ambiente. A titularidade deste direito faz com que qualquer particular afectado tenha lugar naquela tradicional relação bilateral para assegurar o seu direito, ora isto só acontece por reflexo da existência do Direito Fundamental ao Ambiente e por causa da sua consagração constitucional, a qual não é ao contrario da opinião da Prof. Carla Amado Gomes, despicienda, contra isto não colhe invocar que países como os EUA não têm consagrações constitucionais e o Direito e a protecção ambiental existem, pois este argumento apenas quer dizer que alguma protecção ambiental é possível sem estas previsões normativas, não quer dizer que a protecção ambiental não fica melhor assegurada se elas existirem o que parece ser o caso, especialmente porque sem esta base não vejo qual o sustentáculo que um particular lesado poderia invocar para intervir numa relação administrativa bilateral.
A propósito deste tema Gomes Canotilho referindo-se a relações poligonais, que é basicamente outra forma de designar as relações multilaterais, assenta para estas algumas características que achamos pertinente deixar aqui plasmadas. A primeira referência que este autor faz é a de que estas relações têm como sujeitos de um lado a administração e do outro, do lado dos particulares, existe “um complexo multipolar de interesses diferentes ou até contrapostos”, de seguida o autor apresenta como traços estruturais destas relações as seguintes características: programação legal relativamente ténue, complexidade de situações e tarefa de avaliação de riscos apelativos de conhecimentos técnico-científicos, pluralização e interpenetração de interesses públicos e privados, legitimidade de intervenção dos interessados no acto procedimental praticado pela administração.
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