Nos últimos séculos, uma série de flagelos ambientais tem despertado a Humanidade para o perigo do progresso económico e tecnológico desenfreado a qualquer preço. Por vezes, o progresso apresenta mais inconvenientes do que vantagens. Eis que surge o princípio da precaução como meio de lidar com a incerteza, devendo-se adoptar uma atitude cautelosa, de antecipação preventiva e resolver as incertezas em prol do ambiente. A complexidade técnica e o risco aliado ao progresso têm ganho cada vez maior visibilidade. Os riscos não são exteriores ao Homem, decorrem de opções por ele tomadas com base em interesses variados e por vezes até mesmo conflituantes. A gestão dos riscos constitui uma das questões essenciais da problemática ambiental. Segundo o Prof. Gomes Canotilho, a sociedade actual move-se no reino da incerteza.
O princípio da precaução é um princípio jurídico-político orientador da politica ambiental que adopta o modelo preveja e previna e surge como um reforço do princípio da prevenção, visando a prevenção de riscos cuja intensidade não representa ainda um perigo efectivo e concreto para o ambiente. Este princípio incorpora um dever de boa administração do ambiente e confere base legal para uma maior intervenção das autoridades públicas na protecção ambiental.
O princípio da precaução vem dizer que devem ser os potenciais agressores a demonstrar que uma acção não apresenta riscos sérios ou graves para o ambiente. Isto significa a inversão do ónus da prova em termos procedimentais e processuais.
Apesar deste princípio não estar consagrado expressamente no nosso ordenamento jurídico, a Constituição, acolhe no seu seio várias concretizações do princípio da precaução e consagra a protecção do ambiente como incumbência do Estado e um direito e dever dos cidadãos.
A Prof. Carla Amado Gomes considera que o princípio da precaução deve ser entendido como aprofundamento do princípio da prevenção, modulado pelo princípio da proporcionalidade em função da ponderação entre aquilo que se protege e a forma como se protege. O princípio da prevenção dirige-se a impedir a produção de danos e agressões ambientais, justificando a adopção de medidas para evitar a concretização de riscos certos e conhecidos, quer porque não é possível a reconstituição natural quer porque sendo possível esta se revela demasiado onerosa ou economicamente mais dispendiosa que a adopção de medidas preventivo-antecipatórias.
Já o Prof. Vasco Pereira da Silva defende que, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas relativos ao ambiente. O Prof. refere não só razões de ordem linguística como de conteúdo material, considerando inapropriado utilizar o critério de distinção risco vs perigo, já que as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamento humanos.
No âmbito de um estudo de risco, de uma avaliação de impacto ambiental, se uma actividade causa danos sérios e irreversíveis no ambiente, o risco deve ser ponderado em favor do ambiente, até mesmo quando os argumentos a favor e contra de um determinado projecto se revelem igualmente fortes, o conflito de interesses económicos com interesses ambientais deve ser decidido em prol do ambiente (in dubio contra projectum). Os próprios estudos de avaliação de impacto ambiental podem constituir um importante instrumento do princípio da precaução, na medida em que contribuem para que as decisões sejam tomadas com base na melhor informação científica possível.
O princípio da precaução vem dizer que devem ser os potenciais agressores a demonstrar que uma acção não apresenta riscos sérios ou graves para o ambiente. Isto significa a inversão do ónus da prova em termos procedimentais e processuais.
Apesar deste princípio não estar consagrado expressamente no nosso ordenamento jurídico, a Constituição, acolhe no seu seio várias concretizações do princípio da precaução e consagra a protecção do ambiente como incumbência do Estado e um direito e dever dos cidadãos.
A Prof. Carla Amado Gomes considera que o princípio da precaução deve ser entendido como aprofundamento do princípio da prevenção, modulado pelo princípio da proporcionalidade em função da ponderação entre aquilo que se protege e a forma como se protege. O princípio da prevenção dirige-se a impedir a produção de danos e agressões ambientais, justificando a adopção de medidas para evitar a concretização de riscos certos e conhecidos, quer porque não é possível a reconstituição natural quer porque sendo possível esta se revela demasiado onerosa ou economicamente mais dispendiosa que a adopção de medidas preventivo-antecipatórias.
Já o Prof. Vasco Pereira da Silva defende que, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas relativos ao ambiente. O Prof. refere não só razões de ordem linguística como de conteúdo material, considerando inapropriado utilizar o critério de distinção risco vs perigo, já que as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamento humanos.
No âmbito de um estudo de risco, de uma avaliação de impacto ambiental, se uma actividade causa danos sérios e irreversíveis no ambiente, o risco deve ser ponderado em favor do ambiente, até mesmo quando os argumentos a favor e contra de um determinado projecto se revelem igualmente fortes, o conflito de interesses económicos com interesses ambientais deve ser decidido em prol do ambiente (in dubio contra projectum). Os próprios estudos de avaliação de impacto ambiental podem constituir um importante instrumento do princípio da precaução, na medida em que contribuem para que as decisões sejam tomadas com base na melhor informação científica possível.
Assim, o procedimento administrativo deve reflectir a ideia que qualquer decisão constitui sempre a assunção de um determinado risco para o meio ambiente e o imperativo de introduzir no processo decisório a sua identificação e ponderação.
Etiquetas: Telmo Lopes
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