INTRODUÇÃO

Neste trabalho pretendo abordar um tema que se encontra na ordem do dia, as alterações climáticas.
O meu intuito é fazer uma exposição do problema tendo em conta o desafio que este representa nomeadamente em termos da União Europeia. Pretendo também fazer uma abordagem sucinta às medidas tomadas na luta contra as alterações climáticas e respectiva legislação comunitária.
A escolha deste tema ficou a dever-se não só ao facto de me assombrar o futuro não muito risonho que nos espera, enquanto espécie humana, mas também para poder inteirar-me das medidas que estão a ser tomadas no sentido de minorar os estragos, muitos deles irreversíveis.


A AMEAÇA DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

As alterações climáticas são uma das maiores ameaças ambientais, sociais e económicas que o planeta enfrenta. Existem fortes indícios de que a maior parte do aquecimento global nos últimos 50 anos é atribuível a actividades humanas.
Temos como exemplo, os combustíveis fósseis, que são especialmente responsáveis pelo aquecimento da superfície terrestre uma vez que libertam para a Terra gases como o dióxido de carbono.
As consequências que podem advir do aquecimento da superfície terrestre são verdadeiramente catastróficas. Então veja-se: o facto de as temperaturas aumentarem leva a que as calotes polares se derretam, o que leva invariavelmente a uma subida do nível do mar. Esta subida do nível do mar porá em risco as populações costeiras e as pequenas ilhas. Mas as consequências não se ficam por aqui, as alterações climáticas tornam o tempo bastante instável, trazendo mais tempestades e secas; doenças, como é o exemplo da malária terão tendência a propagar-se mais rapidamente e para novas regiões; existem espécies que não vão conseguir acompanhar esta mudança e acabarão por se extinguir e também a agricultura acabará por se modificar. A título de exemplo, poder-se-ia ainda referir o fenómeno das “chuvas ácidas” que destroem vegetação e por vezes chegam a causar danos em edifícios e monumentos, a acidificação dos rios e lagos , que causa a morte das espécies marinhas . Outro exemplo será o “nevoeiro fotoquímico” que resulta, tal como o próprio nome indica, de componentes químicos que provêm sobretudo de gases dos escapes das viaturas automóveis. Por último resta referir ainda outro exemplo, trata-se da poluição radioactiva que deriva substancialmente de operações de centrais nucleares onde poderão ocorrer acidentes como fugas, explosões originando fumos e poeiras que acabam por se depositar.


OBJECTIVOS DA U.E. NO SENTIDO DE MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS

Para minimizar e evitar o pior, a União Europeia (doravante U.E.), precisa de recorrer mais a produtos e actividades que resultem em níveis inferiores de emissões de gases com efeito de estufa. Tal irá implicar uma abordagem de “ baixos níveis de carbono” nas políticas industrial e de transportes e energia, ao mesmo tempo que significa também uma utilização mais eficiente de combustíveis fósseis e a sua substituição por fontes de energias renováveis como a energia eólica e solar.
A U.E. integrou também o controlo de gases de efeito de estufa nas acções que se propõe empreender com vista à realização dos seguintes objectivos:

• Consumo mais eficiente de energias menos poluentes;
• Transportes mais limpos e equilibrados;
• A responsabilização das empresas;
• Organização do território e agricultura ao serviço do ambiente;
• Criação de um quadro favorável à investigação e à inovação.

No que diz respeito à política climática da comunidade, a U.E. elaborou, com base nos trabalhos no âmbito do programa europeu para as alterações climáticas (PEAC) uma estratégia climática cujo objectivo é evitar que a temperatura global aumente mais de 2 graus acima do nível da era pré-industrial, o que significa que até 2050 o mundo tem de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 15%.
Com vista ao cumprimento deste objectivo a Comissão emitiu a 9 de Fevereiro de 2005 uma comunicação sob o título “ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais” de acordo com a qual a Comissão lança a as bases de uma estratégia a adoptar relativamente às alterações climáticas nos termos da qual são invocados os elementos desta estratégia e como concretizá-los, nomeadamente:

• “Assegurar a aplicação imediata e efectiva das políticas acordadas a fim de atingir o objectivo de 8% de redução das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa em relação ao nível de 1990, tal como fixado no Protocolo de Quioto. As medidas em questão são, nomeadamente, as identificadas no Livro Verde sobre a segurança do aprovisionamento energético e no Livro Branco sobre a política de transportes, assim como as medidas de promoção das tecnologias respeitadoras do clima, tais como tecnologias ambientais.
• Reforçar a sensibilização dos cidadãos de forma a permitir uma alteração do seu comportamento, nomeadamente pelo lançamento de uma campanha de sensibilização à escala da UE.
• Aumentar e definir com mais precisão a investigação, por um lado, para aprofundar os conhecimentos sobre as alterações climáticas e sobre as suas incidências a nível global e, por outro, para desenvolver estratégias de atenuação das alterações climáticas que apresentem uma boa relação custo-eficácia (nomeadamente nos domínios da energia, dos transportes, da agricultura e da indústria), assim como estratégias de adaptação às alterações climáticas.
• Reforçar a cooperação com os países terceiros, por um lado, a nível científico e da transferência de tecnologias respeitadoras do clima e, por outro, de maneira específica com os países em desenvolvimento, através da elaboração de políticas de desenvolvimento respeitadoras do clima e do reforço das capacidades de adaptação dos países mais vulneráveis. A UE deve, assim, conservar o seu papel de motor das negociações internacionais neste domínio.
• Iniciar uma nova fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas em 2005, a fim de determinar as novas medidas a tomar em sinergia com a estratégia de Lisboa, nomeadamente em matéria de eficiência energética, de energia renovável, de transporte e de captação e retenção do carbono.”

Ainda relativamente à estratégia sobre as alterações climáticas a Comissão emitiu a 10 de Janeiro de 2007, uma comunicação intitulada “limitação das alterações climáticas globais a 2 graus célsius” onde são preconizadas diversas medidas destinadas a limitar o aquecimento do planeta a 2 graus célsius, designadamente:

• “Aumento da eficiência energética da UE de 20%, até 2020.
• Aumento para 20% da quota das energias renováveis até 2020.
• Adopção de uma política ambientalmente inócua de captura e armazenagem geológica de carbono (…)”.

A redução dos gases com efeito de estufa mereceu também atenção prioritária no âmbito da resolução de problemas das alterações climáticas. A U.E. graças a um mecanismo de vigilância acompanha regularmente as emissões e absorção dos gases (Decisão nº280/2004/CE do Parlamento Europeu). Com vista à diminuição progressiva dessas emissões a U.E. pôs em prática um sistema baseado nas regras do mercado através do Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, sendo que a Comunidade e os Estados Membros tentam respeitar, através deste regime, os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto. Este protocolo constitui o mais importante instrumento na luta contra as alterações climáticas e pode sintetizar-se dizendo que ele integra o compromisso assumido pela maioria dos países industrializados de reduzirem em 5%, em média, as suas emissões de determinados gases com efeito de estufa, responsáveis pelo aquecimento planetário através dos seguintes meios:

• “Reforço ou criação de políticas nacionais de redução das emissões (aumento da eficiência energética, promoção de formas sustentáveis de agricultura, desenvolvimento das fontes renováveis de energia,...).
• Cooperação com as restantes Partes contratantes (intercâmbio de experiências ou de informação, coordenação das políticas nacionais com o objectivo de garantir a eficácia através de mecanismos de cooperação, ou seja, licenças de emissão, aplicação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo).”

Ainda referente a este tema será de salientar o relatório da Greenpeace que revela que a agricultura é hoje uma das actividades que mais emite gases de efeito de estufa e também o facto de os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento não se encontrarem sujeitos a objectivos de redução nas emissões de gases de efeito de estufa, o que leva a que países como Brasil, Índia, Indonésia, estejam a seguir uma política de crescimento intensivo em carbono.
Outras das medidas proclamadas através do slogan “Energia menos poluente e mais eficiente” são a da garantia de uma maior sustentabilidade do mercado de energia através de medidas fiscais, e ainda a publicação do “Livro Verde” sobre a eficiência energética. No que diz respeito às energias renováveis o comunicado da Comissão intitulado “Roteiro das energias renováveis do sec.XXI: construir um futuro mais sustentável” visa permitir à U.E. a concretização de uma maior segurança do aprovisionamento energético e de redução de gases de efeito de estufa. No entanto, quanto a esta temática são necessários trabalhos de investigação mais aprofundados para que, por exemplo, a geração de electricidade mediante a utilização de novas tecnologias à base de hidrogénio a partir de fontes de energias renováveis se tornem viáveis.
A U.E. propôs-se também à prossecução de um outro objectivo no âmbito da política de transportes. Este passa essencialmente por dois pontos: uma melhor gestão dos transportes de mercadorias e utilização dos instrumentos tecnológicos disponíveis. Este tema encontra a sua base no “Livro Branco” segundo o qual se pretende desenvolver um sistema de transportes moderno e sustentável até 2010.
De acordo com o princípio do poluidor-pagador as empresas têm a obrigação de ter em conta e reduzir as repercussões no ambiente decorrentes das suas actividades. É esta a trave-mestra de outro dos objectivos da U.E. na defesa do meio ambiente – empresas responsabilizadas e competitivas. Quanto a este tema considero importante referir a Directiva 2004/35 CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Este acto comunitário consagra o princípio do poluidor-pagador que decorre da consideração que os sujeitos económicos, que são beneficiários de determinada actividade poluente, devem igualmente ser responsáveis, pela via fiscal, no que respeita á compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade. Hoje em dia o alcance deste princípio tem vindo a ser alargado no sentido de se considerar que a referida compensação financeira não se deve apenas referir aos prejuízos efectivamente causados mas também aos custos de reconstituição da situação assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir ou minimizar, semelhantes comportamentos de risco para o ambiente.
No que diz respeito à directiva, esta estabelece a aplicação e os mecanismos de responsabilidade, definindo os danos ambientais e modos de prevenção e reparação dos mesmos, que podem ser, consoante o tipo de dano:

• “No caso dos solos afectados por danos, a directiva exige a sua descontaminação, até desaparecer qualquer risco grave de incidência negativa para a saúde humana.
• No caso dos danos que afectam as águas ou os habitats e espécies naturais protegidos, a directiva visa a restituição do ambiente ao estado anterior ao dano. Para o efeito, os recursos naturais danificados ou os serviços deteriorados devem ser restaurados ou substituídos por elementos naturais idênticos, similares ou equivalentes, quer no local do incidente quer, se necessário, num local alternativo.”

Compete assim às autoridades políticas velar para que os operadores responsáveis tomem directamente ou financiem as necessárias medidas de prevenção ou reparação.
Não poderia terminar a minha abordagem ao tema das alterações climáticas, sem referir dois últimos temas importantes no quadro geral dos objectivos prosseguidos pela U.E. São eles: a relação entre a agricultura, o ordenamento do território e o ambiente, e por último, as ajudas financeiras que a U.E. concede com o fim de apoiar projectos inovadores e o desenvolvimento tecnológico.
Quanto ao primeiro tema, os instrumentos legislativos a nível comunitário proliferam e através deles o que se pretende é uma boa gestão dos solos e da utilização que lhes é dada para assim se conseguir uma contribuição para a redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa. Encontramos a este propósito a Regulamentação sobre o carbono e o sequestro geológico; Legislação referente às florestas e silvicultura; Directiva respeitante ás exigências para os resíduos e os aterros (Directiva 1999/31 CE); o Quadro jurídico para a agricultura biológica nos termos da qual se pretende uma harmonização da produção, rotulagem e controlo dos produtos biológicos (Regulamento nº834/2007 do Conselho de 28 de Junho de 2007) e também uma comunicação da Comissão europeia que visa sobretudo a protecção da degradação do solo, preservação das respectivas funções e reabilitação dos solos degradados.
Por último é de salientar o apoio que tem vindo a ser dado por parte de U.E. nomeadamente através de auxílios estatais a favor do ambiente; do Programa para a promoção das ONG (Organizações Não Governamentais) de defesa do ambiente, de entre outras.
Depois desta breve exposição será ainda de referir o anúncio feito no início deste ano pela Comissão Europeia sobre a introdução de uma série de políticas necessárias, no sentido de continuar o trabalho já desenvolvido, para atingir as metas de redução de emissões até 2020, quer no que toca às energias renováveis, incentivos para o aumento de eficiência energética e a redução da poluição da indústria europeia.
“ É nossa missão, eu diria mesmo nosso dever, oferecer o quadro político adequado que permita transformar a economia europeia numa economia respeitadora do ambiente e continuar a liderar a acção internacional para proteger o nosso planeta”, declarou o presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso.


CONCLUSÃO

Do tema a que me propus aflorei os aspectos que penso serem mais relevantes, não sendo no entanto temas que aqui se esgotam e para os quais não se vislumbra uma solução num futuro próximo.
Para finalizar o trabalho e no seguimento do que expus anteriormente, levantarei apenas algumas questões pertinentes:

 Qual a verdadeira utilidade do estabelecimento de limites para as emissões de poluentes globais se países há, em estádio de industrialização crescente, que não subscrevem tais resoluções e países pequenos que as subscrevem e são por isso penalizados?
 Há lugar aqui para um alargamento do âmbito do direito internacional? E como se assegura?
 A Comissão Europeia faz um acompanhamento sistemático da transposição plena e em tempo oportuno pelos Estados membros das políticas da U.E. para o direito nacional e do bom cumprimento dessa regulamentação nacional. Sendo certo que se um estado membro não cumprir as suas promessas a Comissão pode leva-lo ao Tribunal de Justiça Europeu. Será efectivamente assim? Que consequências daí advêm na prática?

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