O Soft Law Internacional: solução para a reconfiguração das fontes internacionais do Direito do Ambiente
Publicada por Subturma 11 à(s) 14:29As fontes tradicionais encaram diversos problemas na tutela adequado do Direito do Ambiente, até mesmo devido ao choque de soberanias que um bem universal como o ambiente pode suscitar.
O processo de negociação característico do Direito Internacional Público é moroso e difícil, para além de depender, adicionalmente, de ratificação interna por cada Estado contratante.
A opção pelo soft law permite agilizar todo este processo, o que acarreta benefícios na tutela atempada do ambiente, veja-se como exemplos a Declaração do Rio e a Carta da Terra.
A aceitação do soft law permite que outros sujeitos, excluídos do Direito Internacional Público comum, possam contribuir para o acréscimo de normatividade ambiental, bem como na criação de costume e princípios gerais do ambiente.
Contudo, se o processo comum de aprovação e ratificação dos Tratados não assegura o seu cumprimento, várias vozes surgem duvidando da relevância dos soft law como fonte de vinculação à defesa e promoção do ambiente. Todavia, parece-nos que a facilidade de resposta permitida pelo soft law traz consigo maiores benefícios, comparativamente com a falta de protecção generalizada motivada pela demora dos processos formais de Direito Internacional.
Esquecem estes críticos que a coercibilidade só é característica eventual do Direito, porquanto se os agentes adequarem os seus comportamentos ao bloco de legalidade, não será esta a característica que identifica um acto como direito. Para além disso, mesmo que desprovidos de força vinculativa ou coercibilidade, serão sempre instrumentos de pressão e de mobilização da comunidade internacional, incentivando até à produção de outros normativos.
O soft law suscita também riscos se, com a sua banalização, se procurar retirar importantes sectores merecedores de tutela ambiental do controlo jurisdicional, devido a esta “responsabilidade suave” que acarreta o seu incumprimento.
A imprevisibilidade e insegurança são ainda outros factores que fundamentam reservas em torno da utilização de processos informais de decisão, porém, são precisamente estas características o reverso das virtualidades do seu uso: a celeridade e possibilidade de se adequar aos diversos problemas que vão surgindo.
Em suma, a capacidade de metamorfose do soft law fazem dele uma alternativa séria às comuns formas de compromissos internacionais, bem como permite a experimentação de soluções que, se efectivas, podem ser vertidas em indtrumentos dotados de vinculatividade.
O soft law não traduz qualquer ameaça à soberania, o que facilita os compromissos de garantia do ambiente.
A inutilidade do soft law identificada por alguns como resultado da sua não vinculatividade é ilusória, uma vez que a própria de designação não o retira do mundo do Direito, donde sempre resultará um mínimo de vinculatividade, em último caso justificado pelo principio da boa fé.
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