As especificidades do Direito do Ambiente não se compatibilizam facilmente com a estrutura tradicional das fontes de Direito Internacional do Ambiente.
As maiores dificuldades devem-se à mutabilidade constante das preocupações ambientais, donde surge a urgência de meios de resposta, bem como de alteração das normas existentes.
Por outro lado, a importância fulcral do princípio da prevenção ambiental e a estrutura multipolar das relações ambientais, demonstram a valência dos processos informais de decisão, que se desenrolam fora dos intervenientes e processos usuais. As dificuldades acrescem perante a multiplicidade de Tratados que têm sido negociados, por vezes de difícil compatibilização entre si, algo inevitável em face da multipolaridade das relações ambientais, bem como da imbricação de todo o sistema ecológico na promoção do meio ambiente.
A intervenção de organismos internacionais supra-estaduais, bem como de ONGA’s vem, de igual modo, acrescentar necessidade de ponderação nas soluções a apresentarem, porquanto apesar de poderem assumir função de mediadores e conciliadores, têm especificidades no seu processo de vinculação a Tratados Internacionais.
A assimilação entre a temática ambiental e o discurso político, ou até o discurso politicamente correcto, se por um lado contribui para a divulgação do ambiente como condicionante de todos os processos decisórios, por outro, dificulta aceitação de compromissos sérios, derivada da banalização das preocupações ambientais.
De forma a garantir uma real mudança de comportamentos ambientais, os tratados internacionais têm de deter meios de efectividade.
A solução parece-me ser a verdadeira cooperação entre os Estados, essencial a uma negociação séria e útil. Todavia a falta de seriedade na assunção de compromissos têm sido uma constante, mormente pelos países que mais se dizem promotores do bem-estar ambiental e desenvolvimento sustentável.
Existem várias soluções sugeridas pela doutrina para evitar conflitos entre compromissos internacionais, garantindo o seu cumprimento, pela consciencialização de que os problemas ambientais são universais, sendo apenas à escala internacional que se poderá atingir o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável.
Têm de ser considerados previamente quais os Tratados susceptíveis de conflituarem com a assunção de novos compromissos, nomeadamente atendendo aos actores das negociações. A análise do contexto jurídico prévio urge, especialmente, perante normas complexas que correspondem a calendarizações de metas ambientais diferentes para cada Estado contratante (muitas vezes dependentes da avaliação de organismos independentes), nas quais as obrigações de comportamentos se sobrepõem às obrigações de resultado.
Deveriam ser apostas aos Tratados cláusulas de conflitos, de modo a solucionar ex ante eventuais conflitos. Na falta destas, sempre se poderia recorrer à Convenção de Viena, todavia, esta já revelou as suas fragilidades neste domínio, particularmente numa área em que as preocupações ambientais se confundem com opções políticas sobre o ambiente, associada a uma mutabilidade constante de problemas a requererem novas soluções.
Os considerandos dos Tratados devem ser claros de forma a serem, também eles, uma forma de solucionarem sobreposições de regulação.
Defende-se o reforço de instâncias internacionais especializadas no ambiente como pontos de reflexão optimizado em matéria ambiental, capazes de criar uma produção normativa especializada, isto é, consciente da complexidade que rodeia os fenómenos ambientais, capacidade esta que exige a atribuição de poderes de vinculação sobre as partes contratantes.
A aplicação a título provisório de convenções que ainda não entraram em vigor, seria um estímulo à sua recepção na ordem jurídica interna, para além de facilitar o cumprimento do princípio da prevenção. Igualmente se abre aqui uma janela para a importância do costume, que dispensa o envolvimento em processos formais de aceitação e permite a existência de um grupo mobilizador que permita a actualização do ordenamento jurídico.
A maioria da doutrina sugere uma inversão dos quadros tradicionais das fontes internacionais de Direito do Ambiente, salientando a importância do soft law neste ramo.
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