A resolução do Conselho de Ministros 95/2005 criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (denominados projectos PIN). A mesma resolução criou também a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (a CAA-PIN). São projectos que, por preencherem determinadas condições previstas no decreto-regulamentar 8/2005, devem ser reconhecidos pela CAA-PIN como projectos com interesse nacional e por ela devem ser acompanhados ao longo das fases dos procedimentos que têm de decorrer no que toca a autorizações e licenças, beneficiando de um sistema de articulação dos diversos procedimentos necessários.
A constituição e competências da CAA-PIN vêm previstas nos arts. 2º e 3º do decreto-regulamentar, sendo esta composta em princípio pelos dirigentes máximos da Agência Portuguesa para o Investimento, da Direcção-Geral da Empresa, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, do Instituto do Ambiente e do Instituto de Conservação da Natureza, enquanto representantes destas entidades. Cabe à CAA-PIN reconhecer como merecedores da designação PIN os projectos que reúnam as seguintes condições:
- Sustentabilidade ambiental e territorial;
- Investimento global superior a 25 ME;
- Impacto positivo em quatro das sete áreas referidas no nº2 do art. 1º do decreto-regulamentar.
O requisito referente ao montante do investimento é, porém, ultrapassável quando o projecto detenha uma forte componente de investigação e desenvolvimento, de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental.
As vantagens de o interessado requerer o reconhecimento como PIN à CAA-PIN do seu projecto é fazer accionar o processo de acompanhamento previsto no art. 6º do decreto-regulamentar.
Esse processo de acompanhamento não constitui, todavia, um regime especial derrogatório da disciplina que conta por exemplo do processo de licenciamento ou da avaliação de impacto ambiental. Desde logo, tal não seria possível tendo em conta a fonte hierarquicamente inferior de onde resulta o regime PIN (decreto-regulamentar) em confronto com a lei formal (112º/1 e 5 CRP).
Os benefícios para o interessado prendem-se essencialmente com a articulação do procedimento, através da cooperação institucional que se estabelece entre as entidades acima referidas, para que seja cumprido o cronograma que resultou da reunião das diversas instituições (art. 6º/3c)).
«Segundo a imprensa nacional, o presidente da AICEP adiantou que desde o início da legislação PIN, em Julho de 2005, até 31 de Dezembro de 2007, foram apresentados 139 projectos de investimento, 44 (32%) foram arquivados e 73 (53%) reconhecidos como PIN. Os números representam um investimento de 15, 7 mil milhões de euros, com mais de 56 mil postos de trabalho em 17 sectores.»
(fonte: www.portaldaempresa.pt)
Ao contrário do que se verificou para os projectos PIN, o decreto-lei 285/2007 estabeleceu um regime especial para o licenciamento e autorização dos projectos reconhecidos como PIN+. Estes são projectos de excelência, pelo que se pretendeu criar um procedimento capaz de rapidamente os identificar como tal. Esta regulação derroga e altera a disciplina imposta pelos normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza (art. 1º/2 do diploma).
Tendo em conta o regime especial e mais favorecido, os projectos para serem reconhecidos como PIN+ têm de reunir um conjunto mais apertado e exigente de condições:
- Tem de se tratar de um projecto candidato ao reconhecimento como PIN;
- Tem de haver uma proposta da CAA-PIN (espontânea ou requerida pelo interessado) para que seja reconhecido como PIN+;
- Tem de preencher todos os requisitos necessários ao simples reconhecimento como PIN;
- Tem de reunir as condições previstas nas alíneas do art. 2º/3 do diploma, muito apertadas, quer em termos de montante mínimo (200 ME), quer no que toca às tecnologias usadas (recurso às melhores práticas internacionais do respectivo sector) ou eficiência energéticas, económica e financeira.
O reconhecimento de um projecto como PIN+ é efectuado por despacho conjunto dos ministros das áreas do ambiente, ordenamento do território, desenvolvimento regional e da economia, assim como dos ministros competentes em razão da matéria (art. 6º).
Como já ficou dito, ao contrário do que acontece com os projectos PIN, para os projectos PIN+ estabelece-se efectivamente um regime especial em que se visa instituir um interlocutor único (na esteira da ideia de balcão único) que contacta com o interessado. Para além disso, da Conferência de decisão que reúne todas as entidades da Administração Central que devem intervir no processo de licenciamento e autorização sai um único acto, e não uma pluralidade de actos autorizativos. Dessa forma se acautela o interesse de aceleração administrativa, já que se consegue por esta via que os prazos administrativos decorram todos em simultâneo e que haja uma única fase de publicitação e consulta pública (art. 8º), tudo a ser feito dentro do prazo global de decisão previsto no art. 26º (em regra, 60 dias).
Este regime especial tem ainda a vantagem para o interessado de consagrar o deferimento tácito como a regra ( art. 8º f)), de facilitar a dispensa de AIA (art. 18º), de suprimir a avaliação de incidências ambientais quando estiver também sujeito a AIA (art. 19º/2).
Porém, este regime especial não tem sido poupado a críticas. Em primeiro lugar, ataca-se a sua inaplicabilidade na prática – apesar de o regime ter entrado em vigor em 18/08/2007 ainda não existe nenhum projecto reconhecido como PIN+. Argumenta-se contra a exigência apertada dos requisitos que tornam a disciplina, até agora, letra morta no sistema jurídico, quando deveria ter como função impulsionar ou pelo menos facilitar a implementação de projectos.
Duras críticas apontam-se ainda ao diploma no que concerne à possibilidade de dispensa de AIA (art. 18º). De facto, os potenciais candidatos ao reconhecimento como projectos PIN+ seriam projecto que pela sua dimensão poderiam com maior probabilidade trazer maiores impactos ambientais. Ao instituir a possibilidade de dispensa de AIA com base na estratégica económica do projecto, inverte-se toda a lógica do regime de AIA, que visa assegurar a protecção, a prevenção do bem ambiental, nomeadamente nos casos em que potencialmente o mesmo estará em risco. A disciplina que se estabeleceu beneficia de uma forma discriminatória os projectos PIN+, tendo em conta a sua excelência, mas desvirtua o regime e os objectivos do regime da AIA. Os críticos apontam como solução para este problema a criação de um regime mais fácil e simples para todos, para que não haja discriminação dos projectos e para que haja aceleração administrativa quanto a todos.
A constituição e competências da CAA-PIN vêm previstas nos arts. 2º e 3º do decreto-regulamentar, sendo esta composta em princípio pelos dirigentes máximos da Agência Portuguesa para o Investimento, da Direcção-Geral da Empresa, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, do Instituto do Ambiente e do Instituto de Conservação da Natureza, enquanto representantes destas entidades. Cabe à CAA-PIN reconhecer como merecedores da designação PIN os projectos que reúnam as seguintes condições:
- Sustentabilidade ambiental e territorial;
- Investimento global superior a 25 ME;
- Impacto positivo em quatro das sete áreas referidas no nº2 do art. 1º do decreto-regulamentar.
O requisito referente ao montante do investimento é, porém, ultrapassável quando o projecto detenha uma forte componente de investigação e desenvolvimento, de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental.
As vantagens de o interessado requerer o reconhecimento como PIN à CAA-PIN do seu projecto é fazer accionar o processo de acompanhamento previsto no art. 6º do decreto-regulamentar.
Esse processo de acompanhamento não constitui, todavia, um regime especial derrogatório da disciplina que conta por exemplo do processo de licenciamento ou da avaliação de impacto ambiental. Desde logo, tal não seria possível tendo em conta a fonte hierarquicamente inferior de onde resulta o regime PIN (decreto-regulamentar) em confronto com a lei formal (112º/1 e 5 CRP).
Os benefícios para o interessado prendem-se essencialmente com a articulação do procedimento, através da cooperação institucional que se estabelece entre as entidades acima referidas, para que seja cumprido o cronograma que resultou da reunião das diversas instituições (art. 6º/3c)).
«Segundo a imprensa nacional, o presidente da AICEP adiantou que desde o início da legislação PIN, em Julho de 2005, até 31 de Dezembro de 2007, foram apresentados 139 projectos de investimento, 44 (32%) foram arquivados e 73 (53%) reconhecidos como PIN. Os números representam um investimento de 15, 7 mil milhões de euros, com mais de 56 mil postos de trabalho em 17 sectores.»
(fonte: www.portaldaempresa.pt)
Ao contrário do que se verificou para os projectos PIN, o decreto-lei 285/2007 estabeleceu um regime especial para o licenciamento e autorização dos projectos reconhecidos como PIN+. Estes são projectos de excelência, pelo que se pretendeu criar um procedimento capaz de rapidamente os identificar como tal. Esta regulação derroga e altera a disciplina imposta pelos normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza (art. 1º/2 do diploma).
Tendo em conta o regime especial e mais favorecido, os projectos para serem reconhecidos como PIN+ têm de reunir um conjunto mais apertado e exigente de condições:
- Tem de se tratar de um projecto candidato ao reconhecimento como PIN;
- Tem de haver uma proposta da CAA-PIN (espontânea ou requerida pelo interessado) para que seja reconhecido como PIN+;
- Tem de preencher todos os requisitos necessários ao simples reconhecimento como PIN;
- Tem de reunir as condições previstas nas alíneas do art. 2º/3 do diploma, muito apertadas, quer em termos de montante mínimo (200 ME), quer no que toca às tecnologias usadas (recurso às melhores práticas internacionais do respectivo sector) ou eficiência energéticas, económica e financeira.
O reconhecimento de um projecto como PIN+ é efectuado por despacho conjunto dos ministros das áreas do ambiente, ordenamento do território, desenvolvimento regional e da economia, assim como dos ministros competentes em razão da matéria (art. 6º).
Como já ficou dito, ao contrário do que acontece com os projectos PIN, para os projectos PIN+ estabelece-se efectivamente um regime especial em que se visa instituir um interlocutor único (na esteira da ideia de balcão único) que contacta com o interessado. Para além disso, da Conferência de decisão que reúne todas as entidades da Administração Central que devem intervir no processo de licenciamento e autorização sai um único acto, e não uma pluralidade de actos autorizativos. Dessa forma se acautela o interesse de aceleração administrativa, já que se consegue por esta via que os prazos administrativos decorram todos em simultâneo e que haja uma única fase de publicitação e consulta pública (art. 8º), tudo a ser feito dentro do prazo global de decisão previsto no art. 26º (em regra, 60 dias).
Este regime especial tem ainda a vantagem para o interessado de consagrar o deferimento tácito como a regra ( art. 8º f)), de facilitar a dispensa de AIA (art. 18º), de suprimir a avaliação de incidências ambientais quando estiver também sujeito a AIA (art. 19º/2).
Porém, este regime especial não tem sido poupado a críticas. Em primeiro lugar, ataca-se a sua inaplicabilidade na prática – apesar de o regime ter entrado em vigor em 18/08/2007 ainda não existe nenhum projecto reconhecido como PIN+. Argumenta-se contra a exigência apertada dos requisitos que tornam a disciplina, até agora, letra morta no sistema jurídico, quando deveria ter como função impulsionar ou pelo menos facilitar a implementação de projectos.
Duras críticas apontam-se ainda ao diploma no que concerne à possibilidade de dispensa de AIA (art. 18º). De facto, os potenciais candidatos ao reconhecimento como projectos PIN+ seriam projecto que pela sua dimensão poderiam com maior probabilidade trazer maiores impactos ambientais. Ao instituir a possibilidade de dispensa de AIA com base na estratégica económica do projecto, inverte-se toda a lógica do regime de AIA, que visa assegurar a protecção, a prevenção do bem ambiental, nomeadamente nos casos em que potencialmente o mesmo estará em risco. A disciplina que se estabeleceu beneficia de uma forma discriminatória os projectos PIN+, tendo em conta a sua excelência, mas desvirtua o regime e os objectivos do regime da AIA. Os críticos apontam como solução para este problema a criação de um regime mais fácil e simples para todos, para que não haja discriminação dos projectos e para que haja aceleração administrativa quanto a todos.
Etiquetas: Joana Bernardo
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