Só o homem é sujeito de direitos e obrigações, nisso consistindo sua capacidade e personalidade jurídicas como resulta dos actuais artigos 66º, 67º e 158º do C.C português.
O código Civil define coisa como tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas (art 202º), sendo os animais, consequentemente, classificados como coisas no ordenamento jurídico português.
Ao longo dos tempos foi havendo algumas referencias legislativas ténues à protecção dos animais mas esta só ganha corpo com a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, vindo esta proibir qualquer violência injustificada contra animais, conferindo ainda legitimidade às associações zoófilas para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas, necessárias e adequadas para evitar violações aos animais.
Posteriormente o Decreto-Lei nº 129/92, de 6 Julho transpôs a Directiva 86/609 CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativamente à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e científicos. Seguiu-se o Decreto-Lei nº 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais de abate e o Decreto-Lei nº 294/98, de 18 de Setembro, relativo à protecção dos animais durante o transporte, havendo ainda normas legais que tutelam espécies determinadas da fauna como é o caso dos mamíferos marinhos, aves selvagens ou do lobo ibérico, conhecido pela sua raridade e categoria de animal em vias de extinção.
Nota-se no entanto que as sentenças proferidas por tribunais de primeira instancia, na generalidade, tendem a fazer uma composição ambientalmente mais favorável do que os tribunais superiores que ao contrario, são mais resistentes em dar um acolhimento amplo aos valores ambientais.

Os maus-tratos aos animais só seriam proibidos na medida em que ferissem a sensibilidade das pessoas, não se tutelando o animal em si, mas indirectamente estes através da tutela de outro bem jurídico ligado à pessoa humana. Nota-se então a falta de autonomia de bens jurídicos do animal, fazendo depender estes de uma associação a outros ligados ao Homem que efectivam estes.
Há muito que este estatuto do animal enquanto coisa é fonte de dificuldades para os tribunais, cujas decisões reflectem uma não adaptação à natureza especifica do animal: certas decisões fazem estrita aplicação das regras do Código Civil sobre coisas móveis e outras têm em consideração a natureza de ser vivo do animal.
O animal por vezes representa uma fonte de lucro tão grande que a sua protecção passa para segundo plano quando se trata de preservar interesses económicos.
O carácter apropriável do animal não o leva fatalmente a mantê-lo na categoria das coisas. A protecção do animal resulta da sua vida, que também deve ser digna de respeito.
A qualificação do animal depara-se com dois obstáculos essenciais:
1 – Aparente contradição entre a protecção da sensibilidade do animal e o direito da propriedade pois levaria no extremo a que o animal seria até eventualmente protegido contra o seu proprietário, conduzindo a uma incompatibilidade entre o direito de propriedade e a limitação no interesse da própria coisa, quando a rácio do direito de propriedade não é essa.
2- O reconhecimento normativo de condições de vida ditadas por imperativos biológicos decorrentes da capacidade de sofrer. Acentua-se a necessidade de considerar os animais por si só merecedores de tutela, independentemente da capacidade de satisfazer as exigências humanas.

Parece que a melhor solução passaria pela classificação dos animais como um terceiro género, reconhecendo as suas particularidades em relação às outras coisas e recordando o dever de os respeitar, sem dota-los de personalidade jurídica.
As disposições normativas do código civil poderiam passar a fazer referência autónoma aos animais distintamente das coisas alterando todas as disposições nesse sentido, conduzindo a uma solução que não os levasse a cair na classificação de coisa mas mantendo em aberto a possibilidade de serem objectos de relações jurídicas.
No entanto há outra solução que parece viável representando uma solução muito mais simples. Nesta solução, não seria necessário alterar a natureza jurídica dos animais para assegurar a sua efectiva tutela, podendo as normas especiais de protecção existir mesmo que a natureza jurídica de coisa permanecesse. Basta que haja impulsos legislativos neste sentido e há o alcance de uma solução útil correspondente a uma tutela efectiva.
Sendo o animal objecto de transacções, poderia sem negar a sua natureza, deixá-lo figurar no direito das coisas, mas criando uma nova categoria especifica de coisa: coisas sensíveis (os animais), até porque o próprio código civil, por vezes, autonomiza gramaticalmente a categoria dos animais face as coisas.


Deve-se restringir com mais severidade qualquer acto de crueldade contra o animal e quando o acto cruel for indispensável (abate, criação, estudos científicos) é necessário utilizar-se dos meios menos prejudiciais possíveis.


A vida do animal deve ser vista como valor autónomo!



Luís Pinto sub-5
nº 14970

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