O Primeiro acto de Direito Comunitário que conta entre os seus objectivos principais a aplicação do princípio <<>> é a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Ou seja, estabelece um quadro comum de responsabilidade, com vista a prevenir e reparar os danos causados aos animais, plantas, habitats naturais e recursos hídricos, assim como ao solo.
Esta directiva teve como principal mensagem explicar o campo de aplicação do princípio de responsabilidade em matéria ambiental. Assim sendo, este princípio aplica-se aos danos ambientais e às ameaças iminentes de tais danos, quando resultem de actividades ocupacionais, desde que seja possível estabelecer uma relação de causalidade entre o dano e a actividade em questão.
A directiva faz a destrinça entre duas situações complementares, às quais se aplicam mecanismos de responsabilidade diversos: por um lado, no caso de actividades ocupacionais enunciadas pela directiva, por outro, no caso das restantes actividades ocupacionais.
O primeiro mecanismo de responsabilidade visa as actividades agrícolas ou industriais sujeitas a licença por força da directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, de actividades emissoras de metais pesados para os meios aquático ou atmosférico, de instalações produtoras de substâncias químicas perigosas, de actividades de gestão de resíduos (nomeadamente, aterros e instalações de incineração), assim como de actividades relacionadas com organismos geneticamente modificados e microrganismos geneticamente modificados. Segundo este primeiro mecanismo, o operador pode ser responsabilizado mesmo que não tenha cometido infracção.
O segundo mecanismo, como já foi referido, diz respeito a todas as actividades ocupacionais não inseridas no anexo III da directiva e, aplica-se unicamente se houver dano ou ameaça iminente de dano às espécies e habitats naturais protegidos pela legislação comunitária. Neste caso, a responsabilidade do operador só será imputada se houver infracção ou negligência da sua parte.
A exclusão da responsabilidade ambiental é patente em diversos casos, por exemplo: conflito armado, catástrofe natural, actividades no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, actividades de defesa nacional ou segurança internacional ou de actividades no âmbito de determinadas convenções internacionais enunciadas no anexo IV.
Caso se esteja perante uma ameaça iminente de dano ambiental, a autoridade competente designada por cada Estado – Membro obriga o operador económico (poluidor potencial) a tomar as medidas preventivas adequadas cobrando em seguida os encargos associados a essas medidas.
Caso a autoridade competente tenha posto em prática as medidas de prevenção ou reparação, esta cobrará ainda ao operador responsável os custos suportados relativos aos danos ou à ameaça iminente de dano.
O mesmo deve ser efectuado em relação às avaliações ambientais realizadas a fim de determinar a extensão do dano e as medidas a tomar para o reparar. A autoridade competente deve encetar as acções de cobrança no prazo de cinco anos a contar da data em que as medidas de prevenção ou reparação tenham sido completadas ou em que o operador ou terceiro responsável tenha sido identificado, consoante a data que for posterior.
Se os agentes ou operadores económicos forem co-responsáveis por um dano, devem responder solidariamente por ele numa base de proporcionalidade.
As pessoas singulares ou colectivas que possam ser afectadas negativamente por danos ambientais e as ONGA´s cujo objectivo é a protecção do ambiente podem, sob certas condições, pedir a intervenção da autoridade competente perante um dano. As pessoas e organizações que apresentem pedidos de intervenção podem recorrer a um tribunal ou a outro organismo ad hoc para controlar a legalidade das decisões, dos actos ou das omissões da autoridade competente.
De salientar também que caso o dano atinja vários Estados – Membros poderá e deverá assistir-se a uma cooperação transfronteiriça ao nível da prevenção ou reparação.
Até 30 de Abril de 2013, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios sobre a aplicação da directiva. Até 30 de Abril de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com base nos relatórios nacionais, acompanhado das eventuais propostas de alteração adequadas. Por outro lado, a Comissão deve publicar, até 30 de Abril de 2010, um relatório sobre a eficácia da directiva em termos de reparação efectiva dos danos ambientais, sobre a disponibilidade a custos razoáveis e sobre as condições dos seguros e outros tipos de garantia financeira para as actividades abrangidas pelo anexo III.
O princípio segundo o qual o poluidor paga quando se produz um dano ambiental (princípio do «poluidor-pagador») está já enunciado no Tratado que institui a Comunidade Europeia. Dado o seu papel de dissuasão contra a violação das normas em matéria de ambiente, contribui para a realização dos objectivos e para a aplicação da política comunitária neste domínio.
Os movimentos ambientalistas forjaram o reconhecimento do princípio da responsabilidade como uma mudança no agir ético e, no plano económico, como fundamento para a internalização das externalidades ambientais negativas. Esse princípio da responsabilidade é informado por duas noções fundamentais: a solidariedade social e o valor ético da alteridade, e projecta-se na dimensão espacio – temporal, na medida em que a temática ambiental é voltada para a protecção das gerações futuras. Enfatiza a solidariedade como algo virtualmente universal, esclarecendo que, sob sua influência, a responsabilidade não se reduz à imputabilidade e à repressão, já que esta revelou-se insuficiente face aos problemas causados pelas mudanças na sociedade tecnológica.
Uma segunda noção do princípio da responsabilidade diz respeito ao valor ético da alteridade, que trata das diferenças e peculiaridades do ambiente, o homem e todos os seres vivos integrados, em constante relação. Respeita-se não só o homem como centro do sistema jurídico e dos valores culturais mas a humanidade, com o sistema abre-se para o princípio da equidade intergeracional, reconhecida na Declaração de Estocolmo, de 1972 e pela C.R.P.
Os princípios da precaução e da prevenção informam a responsabilidade civil pelo dano ambiental, proporcionando a alteração do modus operandi por meio do licenciamento ambiental e do compromisso de ajustamento de conduta. O princípio da precaução está vinculado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das gerações futuras, como também ao de sustentabilidade ambiental. O princípio da prevenção supõe riscos conhecidos, previamente identificados, ou seja, o perigo abstracto já foi reconhecido, transformando-se em perigo concreto e impondo medidas preventivas para evitar a produção do dano ou sua repetição.
Em suma, como instrumento de regulação social, a responsabilidade exerce a função de prevenir comportamentos anti-sociais, dentre os quais aqueles que implicam geração de riscos, pelo que se torna optimizadora da justiça social e de garantias de direitos para o cidadão. Para o movimento de autonomização da responsabilidade por danos ambientais, contribui o princípio da responsabilidade social. Portanto, a responsabilidade civil ao induzir os sujeitos a evitar situações em que se multipliquem as hipóteses de riscos gera um direito difuso de prevenção.

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