AMBIENTE E RESPONSABILIDADE…Breve Síntese

No âmbito da questão ambiental, a responsabilização do causador de dano ambiental poderá ocorrer nas esferas administrativa, penal e civil, conforme disposto nos artigos 212, n.º 3 da C.R.P, 483 e seguintes do C.C e 278º e seguintes do C.P, que enunciam que as condutas e actividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitam os infractores a sanções penais, administrativas e civis independentemente de reparar os danos causados. A administração pública, mediante o exercício do poder – polícia que lhe cabe, busca promover a ordem pública, mediante a imposição de condições às actividades individuais e colectivas. O poder – polícia ambiental é, então, a função administrativa que tem por fim assegurar a preservação ou conservação do ambiente, mediante a regulamentação das actividades, individuais ou colectivas, impondo um fazer ou um não fazer, com vista à promoção da ordem ambiental.
Quanto á responsabilidade da Administração Pública por actos de gestão pública, o D.L nº 48051, de 21 de Novembro de 1963, decorrente do art.22º da C.R.P estabelece três tipos: por facto ilícito culposo; pelo risco; e, por actos lícitos.
A responsabilidade ambiental tanto pode dar origem a uma sentença de reconstituição natural da situação anterior à lesão, como a uma indemnização por sucedâneo pecuniário, sendo que, estas consequências resultam do art.48º da Lei de Bases do Ambiente.
A responsabilidade penal tem carácter extremo, um poder de intimidação maior, podendo atingir a liberdade do indivíduo e tendo por consequência a estigmatização de uma condenação criminal, que se repercute na dignidade da pessoa humana. Em razão do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, apenas aquelas condutas que ofendam ou coloquem em perigo de ofensa um bem jurídico de extrema relevância social merecerão esta intervenção (cfr. arts.278º, 279º e 280º).
O objectivo da penalização ambiental é o de restabelecer esse equilíbrio, ou seja procurar recolocar o lesado na situação anterior, tanto quanto possível. Nas hipóteses de irreversibilidade do dano, estabelece uma pena de prisão ou uma indemnização que deve guardar o maior grau de proporcionalidade possível ao prejuízo causado à vítima. Ou seja, há uma preocupação de conjugar a tutela penal com a contra-ordenacional do ambiente (com preferência para a segunda).
No tocante à responsabilidade da Administração por actos de gestão privada (arts. 483 e ss. do C.C), em que esta actua “despida de poderes de autoridade ou jus imperii”, a teoria do risco criado prevê que a responsabilidade pelos danos está atrelada ao risco criado pela actividade empreendida, à situação de perigo inserida na sociedade. A teoria do risco-proveito, segundo a qual a responsabilidade deve recair sobre aquele que ilicitamente tira algum proveito ou vantagem da actividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo. O proveito seria o de conteúdo económico, imputando-se a responsabilidade ao empreendedor, por ser ele quem extrai os benefícios da sua actividade.
O carácter objectivo da responsabilidade civil fica assim, essencialmente ligado: ao facto ilícito, à culpa do agente, prejuízo, à prevalência do nexo causal, que por sua vez, segundo a teoria do risco integral, se verificaria sempre que uma actividade tivesse proporcionado condições de risco para o evento danoso. Aliás como refere e bem o Professor Vasco Pereira da Silva:
“ … a solução passa pelo estabelecimento por via legal, jurisprudencial ou doutrinária, de presunções de causalidade…”.
A responsabilidade das autoridades públicas pelos actos dos seus órgãos, funcionários e agentes é solidária (art. 501 do C.C), solidariedade essa visível na responsabilidade administrativa por acto de gestão pública (art.22º da C.R.P).
O C.C português fala também em responsabilidade ecológica quando estejam em causa danos provocados por instalações de energia eléctrica ou de gás.
Para além desta previsão específica de responsabilidade pelo risco em matéria ambiental, cumpre referir ainda, o art.41ºda Lei de Bases do Ambiente que permite a aplicabilidade directa da responsabilidade objectiva, uma vez que, esta lei é concretizadora do direito fundamental ao ambiente (art.66º e art.18,n.º1 por força do art.17º todos da C.R.P).
A responsabilidade civil não pretende sustentar com isso que a reparação deva minimizar a prevenção, sempre preferencial, na medida em que a recuperação do meio ambiente, por vezes, é impossível, e nenhuma indemnização pecuniária pode substituir o valor de um ambiente ecologicamente equilibrado. Se por um lado, a sanção civil tem cunho reparatório e compensatório, possui também efeito preventivo, na medida em que a perspectiva da acção civil pode não estimular a prática danosa, obrigando o agente a retrair-se ou a ponderar os ónus que terá que suportar.
Tudo isto me leva ao encontro do pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva e que passa por uma unificação de todo o regime da responsabilidade administrativa, em geral, e de toda a responsabilidade civil em matéria ambiental.

2 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Este trabalho é da autoria do aluno Jorge Meira Costa Subturma 11  

  2. Anónimo disse...

    Este trabalho é da autoria do aluno Jorge Meira Costa da subturma 11  


 

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