Protocolo de Quioto e Comércio de Emissões


  • Introdução

As alterações climáticas que têm se vindo a constatar no decorrer das últimas décadas, são consideradas uma das mais sérias ameaças ambientais a nível mundial.

A temperatura do planeta terrestre mantém-se estável e suportável, devido ao crucial papel que a atmosfera terrestre possui, através do Efeito de Estufa. Este é o fenómeno produzido por determinados tipos de gases (GEE), que garantem que grande parte das radiações de energia provenientes do sol se mantenham no planeta.

Podemos concluir que o efeito de estufa é um fenómeno essencial para a existência de vida no nosso planeta, pelo menos, tal como nós a conhecemos.

No entanto, se esse efeito de estufa for muito forte, pode ter o fenómeno contrário ou seja um planeta demasiado quente, como acontece em Vénus onde a temperatura média é superior a 400°C.

Se o aumento do efeito de estufa prosseguir num ritmo acelerado imputável à actividade humana, prevê-se que a temperatura do planeta, suba cerca de quatro graus centígrados antes do ano 2050, previsão desconcertante considerando que nos últimos dez mil anos, a variação foi de um ou dois graus.

AS ACTIVIDADES HUMANAS ALTERARAM O CICLO NATURAL DO CARBONO.


É difícil predizer todas as consequências que o aquecimento global poderá produzir à sociedade e aos ecossistemas. Consciente, a Comunidade Internacional começou a discutir possíveis meios jurídicos de controlar a poluição na atmosfera. Com este intuito foram assinados a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e o Protocolo de Quioto.


  • Plano internacional pré-Quioto

Antes de 1979, a regulamentação que existia tinha carácter nacional, mas foi com o início da década de 80 que ganhou status internacional, através de várias conferências internacionais. Era necessário administrar a poluição atmosférica, sem barrar o crescimento económico.

A Conferência Intergovernamental de Haia, realizada em Março de 1989, adoptou uma declaração final onde reconhecia o dever de aplicar medidas para conservar a qualidade da atmosfera para as presentes e futuras gerações, neste sentido os Estados participantes comprometeram-se a promover o uma nova autoridade institucional, no seio das Nações Unidas.

O Comité Intergovernamental de Negociação (CIN) reuniu pela primeira vez em Fevereiro de 1991. A 9 de Março de 1992, adoptou-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e foi assinada em Junho, entrando em vigor a 21 de Março de 1994.

A Convenção tem como objectivo alcançar a estabilização das concentrações de gases com efeito estufa na atmosfera. Para isso, as medidas a seguir devem basear-se:

- na protecção do sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras;

- nas responsabilidades comuns, mas diferenciadas; no princípio da prevenção;

- no direito ao desenvolvimento sustentável; e

- na cooperação entre as partes para promover um sistema económico internacional favorável e aberto ao crescimento e desenvolvimento sustentáveis.

O órgão máximo Convenção é a Conferência das Partes (COP), que reúne anualmente e analisa a execução da Convenção e de todo instrumento jurídico conexo. É composto por todas as partes que ratificaram a Convenção.

O artigo 17º da Convenção, permite que esta seja complementada por protocolos.


  • Protocolo de Quioto

Entre 1 a 10 de Dezembro de 1997 realizou-se em Quioto, Japão, a Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP-3), sendo adoptado o Protocolo de Quioto a 11 de Dezembro de 1997. Este é um acordo juridicamente vinculante, ao contrário da Convenção, que somente encoraja os países a estabilizar suas emissões.

Os países industrializados, obrigaram-se a reduzir cerca de 5,2% suas emissões colectivas de seis tipos de gases estufa em relação aos níveis apresentados em 1990, num período compreendido entre 2008-2012. Para isso, foram estipuladas metas individuais para redução das emissões de gases de efeito estufa para os países industrializados, constantes do anexo B do Protocolo. Estabelecendo, ainda, obrigações informativas sobre os níveis de emissões.

O Protocolo de Quioto complementa e reforça a Convenção, e apenas as suas partes contratantes podem ser partes no Protocolo, que se baseia nos mesmos princípios.

A Conferência das Partes servirá como "reunião das Partes do Protocolo".

O Protocolo foi assinado a 16 de Março de 1998 e entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005.

A primeira Meeting of the Parties (MOP-1) aconteceu simultaneamente com a COP-11, entre 28 de Novembro e 9 de Dezembro de 2005, em Montreal, Canadá. No encontro pretendia-se estabelecer novas metas de redução das emissões pós-2012, e ainda conseguir a ratificação dos Estados Unidos da América (estes aceitaram participar nas discussões sobre o assunto, envolvendo os países signatários do Protocolo).

A MOP-2, juntamente com a COP-12, realizou-se em Nairobi, a 6 e 17 de Novembro de 2006. A Conferência de Nairobi trouxe também avanços positivos no que diz respeito à definição do futuro regime climático para o período pós-2012:

- Foi acordado um programa de trabalhos para a definição de futuros compromissos para os países desenvolvidos, no âmbito do Protocolo de Quioto, no contexto de uma visão comum global de longo prazo quanto à necessidade de redução das emissões globais.

- Foi dado um sinal positivo para o mercado do carbono, decorrente do empenho demonstrado pelos países desenvolvidos em reforçar crescentemente a descarbonização das suas economias.

Finalmente, em Nairobi realizou-se a primeira avaliação do Protocolo de Quioto, tendo-se concluído pela necessidade de iniciar uma avaliação mais exaustiva do mesmo, que decorrerá até 2008.

De 3 a 14 de Dezembro de 2007, em Bali, realizou-se a COP-13/MOP-3, ao abrigo da Convenção, as Partes acordaram o Plano de Acção de Bali que lança o processo negocial com vista a alcançar um acordo abrangente e global para o pós 2012. A condução dos trabalhos será efectuada pelo Ad Hoc Working Group on Long Term Cooperative Action que deverá concluir o seu trabalho em 2009 e apresentar os resultados à 15ª COP, que se realizará em Copenhaga, para adopção.

COOPERAÇÃO E MECANISMO FINANCEIRO

O protocolo define, no seu artigo 11º, um mecanismo financeiro, que traduz a necessidade de diferenciar as partes consoante as suas responsabilidades, atendendo ao princípio da responsabilidade comum mas diferenciada (artigo 10º Protocolo de Quioto).

O princípio das responsabilidades comuns, porém, diferenciadas encontra-se em relação com o princípio do poluidor pagador, que estabelece que aquele que faz o uso irracional do meio ambiente deve ser o responsável pela reparação do dano que causou. Cria, assim, uma relação de causa/efeito, onde o poluidor deve reparar o estrago que causou.

No que respeita à cooperação intergovernamental temos ainda de analisar três mecanismos estabelecidos nos Protocolo para flexibilizar a redução de emissões e ajudar os países a atingirem suas metas: o mecanismo de aplicação conjunta, o mecanismo de desenvolvimento limpo e o comércio dos direitos de emissão.

> MECANISMO DE EXECUÇÃO CONJUNTA

O Mecanismo de Execução Conjunta (artigo 6º Protocolo de Quioto) permite aos países industrializados (Anexo I da Convenção) realizarem projectos em território de outros países também constantes no Anexo I, creditando as unidades redução de emissões (URE's) a fim de cumprir os compromissos assumidos pelo país investidor (detentor do projecto).

Exemplo: País A investe em tecnologias para baixar as emissões em uma termoeléctrica do país B. O Pais a recebe o crédito pela redução das Emissões e o país B recebe investimento estrangeiro e tecnologia, além de reduzir as suas emissões.

Os projectos do mecanismo de execução conjunta que começaram a partir do ano 2000 e as suas unidades de redução de emissões (URE's) emitidas a partir do ano 2008.

> MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO

O mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) (artigo 12º do Protocolo de Quioto) permite o financiamento de projectos de redução das emissões nos países em desenvolvimento. Promovendo a transferência de tecnologias amigas do ambiente.

As reduções certificadas de emissões (RCE's) geradas por estes projectos, podem à semelhança do mecanismo de execução conjunta ser utilizadas para cumprir suas metas de redução.

Este mecanismo está centrado na redução das emissões nos países em desenvolvimento.

Projectos MDL: acções e responsabilidades

> COMÉRCIO DOS DIREITOS DE EMISSÃO

O mecanismo, mais divulgado na sociedade é o comércio dos créditos de emissão, que se verifica entre as partes do Anexo I.

Este sistema consiste basicamente em permitir que as empresas possam vender ou comprar “direitos de poluição”, em função da maior ou menor eficiência das tecnologias de que dispõem, que lhes permita cumprir as exigências ambientais. Estes mecanismos de trocas comerciais de poluição constituem uma mensagem de modernização das tecnologias menos eficientes em termos energéticos, de investigação na área de novos combustíveis e novos motores, de estímulo às energias renováveis alternativas, em suma, promover a eficiência energética.

COMÉRCIO DOS DIREITOS DE EMISSÃO NA UNIÃO EUROPEIA

Na União Europeia constitui-se um sistema de comércio de licenças de emissão de gases estufa utilizando os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

Licença de emissão: o direito de emitir uma tonelada de dióxido de carbono ou de qualquer outro gás estufa de efeito equivalente durante um determinado período.

Cada Estado-membro elabora um plano nacional indicando as licenças que tenciona conceder num determinado período, apresentando os critérios de atribuição às instalações.

Em Portugal o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) irá determinar a quantidade de licenças a atribuir a cada sector industrial e a cada instalação. Este deverá ser sujeito a consulta pública e a aprovação por parte da Comissão Europeia.

Posteriormente, o beneficiado declara à autoridade competente as emissões de gases com efeito estufa produzidas pela instalação durante o ano.

Este regime visa ajudar os Estados-Membros da UE a cumprirem os seus compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto. A possibilidade de compra e venda de licenças de emissão pelas empresas participantes permite a realização dos objectivos ao menor custo. Se o regime de comércio de licenças de emissão não tivesse sido adoptado, seria necessário aplicar outras medidas mais dispendiosas.

O sistema é baseado em seis princípios fundamentais:

  1. É um sistema de ‘cap-and-trade’;
  2. O seu foco inicial é o CO2 emitido por grandes indústrias;
  3. A implementação será realizada por fases, com análises periódicas, para no futuro se alargar a outros tipos de gases e sectores de actividades;
  4. Planos Nacionais de licenças de emissão são decididos periodicamente;
  5. Implica uma forte componente de cooperação; e
  6. O mercado da união europeia é aberto, mas cria oportunidades de redução das emissões no resto do mundo através do MDL e da Execução Conjunta compatíveis com os sistemas de Estados terceiros.

Com a Directiva 2004/10l/CE aprofundou-se a relação entre o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e o Protocolo de Quioto, tornando o Mecanismos da Execução Conjunta e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo compatíveis com este regime.

No que respeita ao controle, a Directiva 96/6 l/CE do Conselho, relativa à prevenção e controle integrados da poluição. Conexamente surgiram as Decisões n° 2004/156/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto.

Comércio de Emissões na UE 2005-2012

* Under the Kyoto Protocol, the EU-15 (the group of 15 countries that were EU Member States before May 2004 has to reduce its collective greenhouse gas emissions to 8 % below 1990 levels during 2008–12. This target is shared among the 15 Member States, marked with (*), Under a legally binding agreement (Council Decision 2002/358/EC of 25 April 2002). The 12 Member States that have joined the EU since 2004 have individual targets under the Kyoto Protocol with the exception of Cyprus and Malta, which have no targets.

** Only for 2007

União Europeia ambiciona reduzir as emissões em 30% abaixo dos níveis de 1990, até 2020, esperando que os outros países desenvolvidos se comprometam igualmente, para um novo acordo sobre alterações climáticas para o período pós 2012.

Em paralelo, a União Europeia assumiu o compromisso de reduzir no mínimo 20%, durante esse período, independentemente das acções dos restantes países.

Estes objectivos serão base para a terceira fase do sistema de comércio de emissões, que iniciará em 2013.

CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROTOCOLO

Um sistema de cumprimento (artigo 18º Protocolo de Quioto) das regras impostas pelo Protocolo torna-se necessário.

Para aferir se os Estados estão a manter os seus compromissos em dia, são usados o relatórios anuais partes e o inventário de emissão de GEE.

O Estado que não cumprir os compromissos sujeita-se às sanções, a serem impostas posteriormente pela “Comissão de Implementação” (na COP 4 foi criada uma comissão de trabalho para a implementação das normas do Protocolo, que nos acordos de Marraqueche ganhou status definitivo e ficou responsável por prover assistência e ajuda às Partes), que analisará a necessidade de aplicação da sanção, com base na frequência com que o país não cumpre com as regras de implementação, na gravidade do não cumprimento e se houve ou não falta de capacidade e oportunidade para a parte não ter cumprido essas regras.

A decisão de punir ou não um Estado deverá ser adoptada por maioria.

As consequências para os não cumpridores estão definidas nos Acordos de Marraqueche e poderão ser aplicadas desta forma:

- Se a Parte não enviar os documentos reportando os seus actos, será declarado incumpridor e deverá submeter à Comissão um plano de acção que analise as causas que o fizeram não cumprir com seus objectivos e um plano para atingi-los em tempo útil;

- A Parte que não for considerada capaz de cumprir com os compromissos que assumiu em face dos mecanismos de flexibilização será suspenso dos mesmos, não podendo voltar a fazer parte até que se prove a habilidade de cumprir com os compromissos requeridos;

- E, finalmente, quem não cumprir com as metas de emissão terão aumentadas as suas quotas para o próximo período de cumprimento. Podem, ainda, serem suspensos dos processos de flexibilização de emissão, tendo que apresentar um plano para alcançar a sua meta, de forma a regressar ao mercado de emissões.


  • Conclusão

O clima é o contexto para a vida na terra. A mudança de clima global e as consequências dessa mudança afectarão cada aspecto da vida, desde os orçamentos municipais à propagação da doença. Com uma unanimidade rara, a comunidade científica adverte de uma mudança mais abrupta e maior no futuro.

O mundo deu passos essenciais para o desafio da mudança de clima – desde a análise científica, à preocupação pública, confluindo para a assinatura de uma convenção internacional. Há, entretanto, ainda há uma grande distância a percorrer:

1- Atingir um melhor conhecimento do sistema de clima global;

2- Tomar decisões firmes e concertadas com o objectivo de reduzir emissões de gases de efeito estufa;

3- Assegurar uma consciencialização e participação pública no âmbito da prevenção das alterações climáticas.


  • Bibliografia

  • Neves, Helena Telino
    ”O protocolo de Quioto : histórico e recentes desenvolvimentos” (Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Público do Ambiente apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. - Orientador: Prof.ª Doutora Ana Maria Guerra Martins)

  • Silveira, Paula de Castro
    ”O mercado do carbono : - perspectiva jurídica” (Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Económico do Ambiente apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. - Orientador: Prof. Doutor Luís de Morais)

  • “EU emissions trading: an open system promoting global innovation”

(Publicação da União Europeia)

  • "The First Ten Years"
(Publicação UNFCCC)

  • "O Futuro do Nosso Clima”

(Guia do Instituto do Ambiente - actualmente Agência Portuguesa do Ambiente)


  • Links
  • Protocolo de Quioto
    Decreto 7/2002, de 25 de Março que aprova o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas
  • Convenção Quadro das Nações Unidas
http://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf


Eva Cristina Paulo

n.º 14520

Subturma 2




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