A crescente preocupação global com a questão do ambiente e do efeito de estufa, levou à assinatura, em 13/6/92, da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), no Rio de Janeiro: com o objectivo de estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa (GEE) na atmosfera, a um nível que evitasse “interferência antropogénica perigosa com o sistema climático”. Para fixar tal valor recorreu-se aos níveis de poluição que se registavam em 1990, devia-se regressar a estes até ao final da década.
A 11/12/1997, no âmbito do artigo 17 da CQNUAC, surge o Protocolo de Quioto (PQ), com objectivos menos ambiciosos, assentes em compromissos quantificados – reduzir em 5% os valores de 1990, mas até ao fim do quinquénio 2008-2012, é o primeiro período de cumprimento de Quioto.
Assentando o PQ em propósitos eminentemente ambientais, procura todavia acautelar a sua prossecução à luz dos princípios gerais da economia de mercado e da livre concorrência, promovendo a utilização de instrumentos de mercado como modo de reduzir/limitar as emissões. Pois resulta clara, a ideia de que o compromisso de redução seria mais efectivo e realista se se tornasse economicamente vantajoso, por via de medidas com uma boa relação de custo-eficácia.
É neste contexto que se enquadra o Comércio Internacional de Licenças de Emissão (CILE), entre países do anexo B (países desenvolvidos ou em transição para um regime de economia de mercado); funciona da seguinte forma: cada país tem uma quantidade atribuída de quota de poluição – inferior àquilo que realmente polui, criando-se uma situação de escassez que possibilita o desenvolvimento de um mercado – repartindo parte da mesma pelos sectores/entidades sujeitos a limites de emissão, mediante a atribuição de licenças de emissão (LE).
No espaço europeu, esta “gestão” das emissões foi assumida pela União Europeia, em vez de ser deixada a cargo de cada país individualmente, dando origem ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE). É neste sentido, que se enquadra a Directiva n.º 2003/87/CE, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo DL n.º 233/2004; e o Regulamento CE n.º 2216/2004 (Diário Independente de Operações da Comunidade e Registos).
E é da leitura desta legislação, que retiramos quem pode afinal transaccionar no CELE.
Pelo seu especial relevo cabe começar pelos operadores, definidos no a.2-h) do referido DL como: “pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação, ou em quem tenha sido delegado um poder determinante sobre o funcionamento técnico da instalação”.
Cruzando a alínea e) deste mesmo preceito com o estudo do Anexo I, sabemos que instalação é a unidade técnica estacionária, onde são levadas a cabo actividades poluentes ou com influência no volume de poluição emitida, nos seguintes sectores:
- energético (instalações de combustão electroprodutoras, refinarias e cogeração);
- metais ferrosos;
- indústria mineral (cimento, vidro e cerâmica);
- pasta de madeira, papel e cartão.
A partir de 2011 estará igualmente incluído o sector da aviação. E está ainda previsto o alargamento ao sector dos transportes.
Os operadores são a todos o níveis o personagem principal desta história, pois: é a estes que os Estados-Membros (E-M) concedem, no início de cada período, as licenças de poluição, que apesar de serem títulos abstractos, são atribuídas em função de uma situação concreta; serão as suas necessidades que a ditar a oferta e a procura; e são estes os destinatários últimos, e é com a sua entrega, pelos operadores, em Abril de cada ano, que as licenças cumprem a sua finalidade.
Passando ao âmbito do mercado, neste incluem-se todos os operadores dos sectores abrangidos, em todos os E-M. A estes juntam-se os operadores que actuem na Noruega, Islândia, Liechtenstein e Suíça.
Entrando sumariamente no regime do comércio europeu de emissões, cabe referir que cada instalação deverá ter uma conta de operador, nos termos dos as.11-2 e 15, do Reg. CE n.º 2216/2004; onde lhe serão creditadas as licenças concedidas e outras que venha a adquirir, e debitadas aquelas que transfira, assim como as que tenha que entregar para cobrir as suas emissões, em Abril de cada ano (a.12-3 da Directiva CELE).
E que, em determinadas circunstâncias, os operadores podem pedir a exclusão do esquema comunitário – a.27 da Directiva CELE, mas não deixam, por isso, de estar sujeitos às metas impostas, e respectivas sanções.
Por outro lado, pode igualmente participar neste mercado qualquer pessoa, tal prende-se com a necessidade de garantir a fluidez no mercado. Qualquer pessoa, desde que integrante de um E-M da UE ou de país terceiro, com acordo de reconhecimento mútuo com a Comunidade (as.12-1-a) e b) da Directiva CELE e 49-1 e 2 do Reg.).
Qualquer pessoa singular ou colectiva (a.3-g)) pode deter e transaccionar licenças (as. 12-1 e 19-2), devendo o registo ser acessível ao público e permitir a constituição de contas pessoais (a par das dos operadores); a partir destas se farão os registos das operações que as tenham por objecto – as.19-2 da Directiva e 11, 19, 20 e 49, do Reg.
Ou seja, qualquer pessoa, não comprometida com os limites de emissões previstos nos Planos Nacionais de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), pode comercializar licenças que venha a adquirir dos operadores, ou de outros participantes no mercado.
Por fruto desta possibilidade conferida a cada pessoa, colocam-se interessantes questões, que aqui só caberá enunciar, como de o de saber se será de admitir a compra de emissões por parte de associações ambientais ou outros, para depois as cancelarem ao abrigo do a.12-4 da Directiva CELE.
São ainda um importante interveniente no CELE os Fundos de Carbono, que recebem dinheiro de investidores ou contribuições estatais para participar no mercado de carbono. Existem diversos tipo de fundos:
- fundos de aquisição de títulos de emissão (licenças ou títulos verdes) para uso próprio dos seus investidores (operadores);
- fundos de aquisição de títulos com o objectivo de revenda (investimento);
- fundos mistos de aprovisionamento de licenças e investimento;
- fundos de investimento em mecanismos de flexibilidade de Quioto, para produção de títulos verdes;
Em Portugal, existe o Fundo Português do Carbono – criado pelo DL n.º 71/2006 – que é de financiamento essencialmente público. Apresenta-se com a missão de assegurar o cumprimento das metas de Quioto, através da aquisição de títulos de emissão. Está vocacionado para fazê-lo fundamentalmente através dos títulos provenientes de investimento em mecanismos de flexibilidade.
Por fim, é de referir a participação de agentes, bancos e outros intermediários neste mercado. O seu relevo advém de diversos factores: fazem a ligação entre quem quer vender e quem pretende comprar; funcionam como garantes; contribuem para a redução dos elevados custos de transacção, expectáveis nesta fase embrionária do mercado; etc.
A 11/12/1997, no âmbito do artigo 17 da CQNUAC, surge o Protocolo de Quioto (PQ), com objectivos menos ambiciosos, assentes em compromissos quantificados – reduzir em 5% os valores de 1990, mas até ao fim do quinquénio 2008-2012, é o primeiro período de cumprimento de Quioto.
Assentando o PQ em propósitos eminentemente ambientais, procura todavia acautelar a sua prossecução à luz dos princípios gerais da economia de mercado e da livre concorrência, promovendo a utilização de instrumentos de mercado como modo de reduzir/limitar as emissões. Pois resulta clara, a ideia de que o compromisso de redução seria mais efectivo e realista se se tornasse economicamente vantajoso, por via de medidas com uma boa relação de custo-eficácia.
É neste contexto que se enquadra o Comércio Internacional de Licenças de Emissão (CILE), entre países do anexo B (países desenvolvidos ou em transição para um regime de economia de mercado); funciona da seguinte forma: cada país tem uma quantidade atribuída de quota de poluição – inferior àquilo que realmente polui, criando-se uma situação de escassez que possibilita o desenvolvimento de um mercado – repartindo parte da mesma pelos sectores/entidades sujeitos a limites de emissão, mediante a atribuição de licenças de emissão (LE).
No espaço europeu, esta “gestão” das emissões foi assumida pela União Europeia, em vez de ser deixada a cargo de cada país individualmente, dando origem ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE). É neste sentido, que se enquadra a Directiva n.º 2003/87/CE, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo DL n.º 233/2004; e o Regulamento CE n.º 2216/2004 (Diário Independente de Operações da Comunidade e Registos).
E é da leitura desta legislação, que retiramos quem pode afinal transaccionar no CELE.
Pelo seu especial relevo cabe começar pelos operadores, definidos no a.2-h) do referido DL como: “pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação, ou em quem tenha sido delegado um poder determinante sobre o funcionamento técnico da instalação”.
Cruzando a alínea e) deste mesmo preceito com o estudo do Anexo I, sabemos que instalação é a unidade técnica estacionária, onde são levadas a cabo actividades poluentes ou com influência no volume de poluição emitida, nos seguintes sectores:
- energético (instalações de combustão electroprodutoras, refinarias e cogeração);
- metais ferrosos;
- indústria mineral (cimento, vidro e cerâmica);
- pasta de madeira, papel e cartão.
A partir de 2011 estará igualmente incluído o sector da aviação. E está ainda previsto o alargamento ao sector dos transportes.
Os operadores são a todos o níveis o personagem principal desta história, pois: é a estes que os Estados-Membros (E-M) concedem, no início de cada período, as licenças de poluição, que apesar de serem títulos abstractos, são atribuídas em função de uma situação concreta; serão as suas necessidades que a ditar a oferta e a procura; e são estes os destinatários últimos, e é com a sua entrega, pelos operadores, em Abril de cada ano, que as licenças cumprem a sua finalidade.
Passando ao âmbito do mercado, neste incluem-se todos os operadores dos sectores abrangidos, em todos os E-M. A estes juntam-se os operadores que actuem na Noruega, Islândia, Liechtenstein e Suíça.
Entrando sumariamente no regime do comércio europeu de emissões, cabe referir que cada instalação deverá ter uma conta de operador, nos termos dos as.11-2 e 15, do Reg. CE n.º 2216/2004; onde lhe serão creditadas as licenças concedidas e outras que venha a adquirir, e debitadas aquelas que transfira, assim como as que tenha que entregar para cobrir as suas emissões, em Abril de cada ano (a.12-3 da Directiva CELE).
E que, em determinadas circunstâncias, os operadores podem pedir a exclusão do esquema comunitário – a.27 da Directiva CELE, mas não deixam, por isso, de estar sujeitos às metas impostas, e respectivas sanções.
Por outro lado, pode igualmente participar neste mercado qualquer pessoa, tal prende-se com a necessidade de garantir a fluidez no mercado. Qualquer pessoa, desde que integrante de um E-M da UE ou de país terceiro, com acordo de reconhecimento mútuo com a Comunidade (as.12-1-a) e b) da Directiva CELE e 49-1 e 2 do Reg.).
Qualquer pessoa singular ou colectiva (a.3-g)) pode deter e transaccionar licenças (as. 12-1 e 19-2), devendo o registo ser acessível ao público e permitir a constituição de contas pessoais (a par das dos operadores); a partir destas se farão os registos das operações que as tenham por objecto – as.19-2 da Directiva e 11, 19, 20 e 49, do Reg.
Ou seja, qualquer pessoa, não comprometida com os limites de emissões previstos nos Planos Nacionais de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), pode comercializar licenças que venha a adquirir dos operadores, ou de outros participantes no mercado.
Por fruto desta possibilidade conferida a cada pessoa, colocam-se interessantes questões, que aqui só caberá enunciar, como de o de saber se será de admitir a compra de emissões por parte de associações ambientais ou outros, para depois as cancelarem ao abrigo do a.12-4 da Directiva CELE.
São ainda um importante interveniente no CELE os Fundos de Carbono, que recebem dinheiro de investidores ou contribuições estatais para participar no mercado de carbono. Existem diversos tipo de fundos:
- fundos de aquisição de títulos de emissão (licenças ou títulos verdes) para uso próprio dos seus investidores (operadores);
- fundos de aquisição de títulos com o objectivo de revenda (investimento);
- fundos mistos de aprovisionamento de licenças e investimento;
- fundos de investimento em mecanismos de flexibilidade de Quioto, para produção de títulos verdes;
Em Portugal, existe o Fundo Português do Carbono – criado pelo DL n.º 71/2006 – que é de financiamento essencialmente público. Apresenta-se com a missão de assegurar o cumprimento das metas de Quioto, através da aquisição de títulos de emissão. Está vocacionado para fazê-lo fundamentalmente através dos títulos provenientes de investimento em mecanismos de flexibilidade.
Por fim, é de referir a participação de agentes, bancos e outros intermediários neste mercado. O seu relevo advém de diversos factores: fazem a ligação entre quem quer vender e quem pretende comprar; funcionam como garantes; contribuem para a redução dos elevados custos de transacção, expectáveis nesta fase embrionária do mercado; etc.
Etiquetas: Lourenço Macedo
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