A REDE NATURA 2000

Definição
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica para o espaço Comuni­tário da União Europeia resultante da aplicação das Directivas nº 79/409/CEE (Directiva Aves) e nº 92/43/CEE (Directiva Habitats) e tem por ”objectivo contribuir pa-ra assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-membros em que o Tratado é aplicável”.
Esta rede é formada por:
Zonas de Protecção Especial (ZPE) , estabelecidas ao abrigo da Directiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a conser­vação das espécies de aves, e seus habitats, listadas no seu anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular;
Zonas Especiais de Conservação (ZEC) criadas ao abrigo da Directiva Habitats, com o objectivo expresso de "contribuir para assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais (anexo I) e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens (anexo II), considerados ameaçados no espaço da União Europeia".
A Rede Natura 2000 é composta por áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.
A garantia de uma boa prossecução destes objectivos passa necessariamente por uma articulação das políticas sectoriais, nomeadamente de conservação da natureza, agro-silvopastoril, turística ou de obras públicas, por forma a encontrar os mecanismos para que os espaços incluídos na Rede Natura 2000, sejam espaços vividos e produtivos de uma forma sustentável.
Procedimentos
A selecção das áreas da Rede Natura 2000 tem por base critérios ex­clusivamente científicos. No caso das áreas designadas ao abrigo da Directiva Habitats é da competência de cada Estado Membro a elabo­ração de uma Lista Nacional de Sítios (que em Portugal foi publicada em duas fases).
A partir das várias propostas nacionais a Comissão Europeia, em articulação com os Estados-Membros, selecciona os Sítios de Impor­tância Comunitária (SIC), que posteriormente serão classificados pe­los Estados-Membros como Zonas Especiais de Conservação, culmi­nando um processo faseado de co-decisão entre os Estados-Mem­bros e a Comissão Europeia.
A análise e discussão bilateral entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros das propostas de várias Listas Nacionais de Sítios, é feita por Região Biogeográfica.
No caso da Directiva Aves, cabe aos Estados-Membros proceder à classificação de Zonas de Protecção Especial, as quais, uma vez de­claradas como tal à Comissão Europeia, passam desde logo a integrar a Rede Natura 2000.
A Rede Natura 2000 em Portugal
O posicionamento geográfico do nosso país, ao abranger três Regiões Biogeográficas – Atlântica e Mediterrânica no continente e Macaronésica nos arquipélagos da Madeira e dos Açores – é bem elucidativo da elevada diversidade biológica existente em Portugal.
- Portugal Continental
As Directivas Aves e Habitats estão harmonizadas e transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que define os procedimentos a adoptar em Portugal para a sua aplicação. No território continental estão classificadas 29 ZPE e 60 Sítios de Im­portância Comunitária, encontrando-se duas novas ZPE (Monchique e Caldeirão) em processo de classificação. Estas áreas classificadas abrangem uma superfície total terrestre de 1 820 978,19 ha, represen­tando cerca de 20,47% do território do Continente, a que acresce uma superfície marinha de 111 585 ha.
Sítios da Lista Nacional (criados ao abrigo das Resoluções do Conse­lho de Ministros n.o 142/97, de 28 de Agosto, e nº 76/2000, de 5 de Jul­ho), os quais foram entretanto designados como Sítios de Importância Comunitária (SIC) para a Região Biogeográfica Atlântica (Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2004, nº C(2004) 4032 Joc L 387 de 29 de Dezembro (2004/813/CE), e para a Região Biogeográfica Medi­terrânica (Decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006, nº C(2006) 3261 Joc L 259 de 21 de Setembro de 2006 (2006/613/CE).
Zonas de Protecção Especial -ZPE do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro; restantes ZPE criadas pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro; ZPE de Monchique e Caldeirão (em designação).
- Arquipélagos da Madeira e dos Açores
No contexto europeu, a Região da Macaronésia é composta por três arquipélagos, dois portugueses (Madeira e Açores) e um espanhol (Canárias).
Estes arquipélagos são constituídos por várias ilhas, todas de origem vulcânica, que albergam uma elevada biodiversidade, onde se destaca um importante número de espécies endémicas de flora.
Os sítios da Região Macaronésica foram os primeiros a ser designados como SIC - Sítios de Importância Comunitária - através da Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001, nº C (2001) 3998, JOC L5/16 de 9 de Janeiro de 2002 (2002/11/CE).
Em Portugal, foram classificados vinte e três SIC e quinze ZPE no Arquipélago dos Açores e onze SIC e três ZPE no Arquipélago da Madeira.
Os valores naturais
As Directivas Aves e Habitats (aplicadas no território nacional através do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro) identificam um conjunto de espécies da fauna, flora e habitats naturais para os quais devem ser classificadas Zonas de Protecção Especial (ZPE) e Sítios de Importância Comunitária (SIC, no futuro designadas por Zonas Especiais de Conservação) como instrumento para assegurar a sua gestão e conservação.
Importa realçar que, em todo o território nacional, a perturbação durante fases sensíveis do ciclo de vida, colheita, transporte, a detenção ou o comércio das espécies da fauna e flora protegidos e referidos nas Directivas, são interditos. Em circunstâncias excepcionais e previstas na legislação (p. ex., razões de saúde pública, prejuízo relevante de actividades económicas), tais actos ou actividades podem ser permitidos, mediante licenciamento prévio do ICN. Por outro lado quaisquer acções susceptíveis de deterioração de habitats naturais dentro da Rede Natura 2000, e que possam afectar significativamente um SIC, deverão ser sujeitas a uma avaliação de incidências ambientais.
O ordenamento do territórios nas ZPES e nos SIC
A fim de evitar a deterioração dos habitats naturais, das espécies e dos habitats das espécies para os quais as ZPE e os SIC foram classificados, o Estado deverá aprovar (ou rever) medidas adequadas em termos de ordenamento e gestão territorial. Nos territórios de uma ZPE ou SIC que se sobreponham a Áreas Protegidas (p.ex. Parques ou Reservas Naturais), os respectivos Planos de Ordenamento são os instrumentos de gestão territorial que deverão assegurar a conservação das espécies e habitats naturais dessa ZPE ou SIC, estabelecendo as medidas adequadas para o efeito. Nos territórios não coincidentes com Áreas Protegidas esse objectivo deve ser assegurado pelos Planos Directores Municipais. Os planos de ordenamento de escala superior (e que não vinculam entidades privadas), como sejam os Planos Sectoriais ou Regionais,deverão enquadrar de igual modo os objectivos de conservação inerentes à Rede Natura 2000 do âmbito territorial a que se aplicam.
O Plano Sectorial da Rede Natura 2000
Este Plano, que apenas vincula entidades públicas, visa fornecer as orientações estratégicas para a gestão da área classificada como Rede Natura 2000.
O Plano Sectorial, desenvolvido na escala 1:100.000, estabelece as orientações de gestão para cada ZPE e SIC, em função dos valores naturais aí identificados, e indica cartograficamente a distribuição das espécies e dos habitats naturais, descreve as ameaças à sua conservação e os objectivos de conservação numa perspectiva nacional.
O Plano Sectorial visa ainda orientar a revisão e elaboração de instrumentos de gestão territorial, a avaliação de incidências ambientais de planos, programas e projectos e o desenvolvimento de outros instrumentos de gestão e conservação dos valores naturais associados à Rede Natura 2000.
As medidas complementares de gestão
A gestão da Rede Natura 2000 não se esgota na aplicação de medidas de ordenamento do território. Assim, concomitantemente ou não com aquelas, podem ser adoptados planos de gestão de ZPE ou SIC, medidas contratuais com produtores, gestores ou proprietários e medidas regulamentares específicas.
A aplicação em áreas agro-silvo-pastoris de Iniciativas Territoriais Integradas (Planos Zonais), ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural, de adesão voluntária por parte de agricultores e produtores florestais, ao compensar financeiramente as perdas de rendimento mediante o compromisso de assegurar a manutenção de práticas agro-silvo-pastoris sustentáveis e promotoras da biodiversidade, são um exemplo relevante de esquemas de gestão e medidas contratuais que têm vindo a ser aplicadas.
A emissão de pareceres na Rede Natura 2000
Existe um conjunto de actividades sujeitas a parecer do ICN no interior de ZPES e SIC, enquanto os instrumentos de gestão territorial ou outros não definirem, caso a caso, as tipologias, zonamentos ou outros critérios de viabilização, condicionamento ou interdição dessas actividades.
Destacam-se, a realização de obras de construção civil e de infrastruturação fora dos perímetros urbanos, as alterações do uso e da morfologia do solo ou do coberto vegetal, ou ainda as actividades motorizadas organizadas e aberturas de vias de comunicação
A avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
As acções, planos ou projectos não relacionados com a gestão de um SIC ou ZPE e susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa (mesmo quando situados fora da Rede Natura 2000), devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona. Esta avaliação poderá configurar o procedimento de uma avaliação de impactes ambientais, no âmbito da legislação específica em vigor (Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro).
Quando essa análise apresenta conclusões negativas face aos objectivos de conservação da ZPE ou SIC, a realização da acção, plano ou projecto depende da demonstração da inexistência de alternativas para a sua localização e do reconhecimento de razões imperativas de interesse público por despacho ministerial.
Contudo, quando as conclusões negativas dizem respeito à afectação de um habitat natural ou de uma espécie classificados como prioritários, as razões de interesse público apenas podem ser evocadas por motivos associados à saúde e segurança públicas, consequências benéficas primordiais para o ambiente ou outras razões imperativas mas, neste caso, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
Em qualquer dos casos, deverão ser definidas e aprovadas medidas compensatórias dos impactes gerados, a cargo do promotor da acção, projecto ou programa.
Financiamento da Rede Natura 2000
Para além do funcionamento público do Estado e dos investimentos privados (resultantes ou não de parcerias) dirigidos à gestão da Rede Natura 2000, a Directiva Habitats prevê, no seu artigo 8º, que esta gestão poderá ser alvo de co-financiamento comunitário.
Nas perspectivas financeiras para o período 2007-2013, o Conselho da UE, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu deliberaram que o financiamento comunitário do ambiente, incluindo a componente da conservação da natureza e da biodiversidade, seria assegurados pelos diversos fundos disponíveis, destacando aqui o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu das Pescas e os Fundos Estruturais.
Será através destes fundos que os Estados-Membros deverão assegurar o co-financiamento das medidas mais estruturantes e financeiramente exigentes de gestão da Rede Natura 2000.
Complementarmente estará disponível um Fundo Europeu para o Ambiente, o LIFE +, análogo ao anterior instrumento financeiro LIFE, e que terá um pequeno volume orçamental, gerido pela Comissão Europeia, para financiamento de projectos demonstrativos, inovadores e de boas práticas dirigidos à Rede Natura 2000 e aos valores naturais das Directivas Aves e Habitats.

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