Simulação: ASIRO (1.º turno - 28.05.2008)

ASIRO (Associação para a Salvaguarda Integral de Rio de Oliveira)

Amílcar, industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, requereu à Câmara Municipal de Rio de Oliveira, uma licença para um projecto de instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno de que é proprietário.
Devido à susceptibilidade de provocar efeitos ambientais significativos, o projecto está sujeito ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental previsto no art. 1, n.º 4 do decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
O terreno de Amílcar encontra-se localizado no Parque Natural do Paúl do Alquimista, o qual é considerado um local da Rede Natura 2000 e simultaneamente uma área protegida. Assim, atendendo à sua localização, o projecto será concretizado num Parque Natural (Anexo V, n.º 2, alínea d)), considerado como uma “área sensível” de acordo com o art. 2.º, alínea b) do supra mencionado diploma.
Desta forma, Amílcar entregou à entidade licenciadora competente um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para que se desse início ao procedimento, solicitando, concomitantemente ao Ministro do Ambiente e da Tutela a dispensa de AIA, essencial em nosso entender para um projecto de tal envergadura.
Para tal, Amílcar alega a importância do projecto para a indústria do sector e a existência de um investimento avultado, defendendo a sua integração no PIN+. Integração essa incabível, por não se integrar no art. 2.º do decreto-lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, revelando assim que o pedido de dispensa de AIA não poderia ter sido considerado procedente (art. 18.º). Ainda assim, admitindo que se integrasse, não foi seguido o procedimento típico dos PIN+, visto não ter existido o requerimento indicado no art. 3.º, n.º 1 do mesmo diploma, nem o despacho conjunto que determina a classificação como PIN. A dispensa, embora a título parcial, foi concedida por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e da CCDR-Norte.
A possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA não pode ser equacionada quanto à participação pública, sob pena de violação do princípio do contraditório. Ainda que assim não se entenda, o pedido não foi dirigido à entidade competente, uma vez que o pedido de dispensa não deveria ter sido requerido directamente ao Ministro do Ambiente, mas à entidade licenciadora, no caso, a Câmara Municipal (art. 3.º, n.º 2).
Parece ser também de salientar a questão dos prazos, pois o Ministro do Ambiente e o Ministro da tutela tinham 20 dias para decidir, de acordo com o art. 3.º, n.º 7 do Decreto-lei 69/2000, de 3 de Maio, e a decisão referida demorou 2 meses, levando, assim, ao indeferimento da pretensão (art. 3.º, n.º 11).
A inactividade da Câmara Municipal em relação ao pedido de Amílcar, determinou que este desse início à instalação do laboratório, agindo como se tivesse havido um deferimento tácito, nos termos do art. 19.º, n.º 1. No entanto, é de todo o interesse salientar que esta específica previsão no RAIA é incompatível com o Direito comunitário, não devendo, por esta razão, ser aplicada. Assim, o acto administrativo é inválido.
Deste modo, a ASIRO, como sujeito privado das relações administrativas ambientais e como associação destinada à defesa do ambiente, no exercício do direito de participação e de acção popular, para a defesa da legalidade, da colectividade e do interesse público, sente-se lesada pela preterição desta fase do procedimento de AIA, pois a não realização de consulta pública colide directamente com direito fundamental à participação no procedimento por parte de todos os cidadãos, bem como de todas as associações de defesa do ambiente (art. 52.º da CRP).
A ASIRO, sendo considerada uma Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA), constituída por mais de cem associados, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e cuja função principal consiste na defesa e conservação da natureza no Concelho de Rio de Oliveira (art. 2.º /1 da Lei 35/98), vem deste modo invocar a sua legitimidade para intervir nesta fase do procedimento com base no art. 14.º, n.º3 que atribui a titularidade do direito de participação no procedimento de avaliação de impacto ambiental ao “público interessado”, o qual abrange na alínea r) do nº 1 do artigo 2º, as ONGA´s.
De acordo com o art. 10, alínea a) e c) da lei n.º 35/98, é permitido às Organizações Não Governamentais de Ambiente, propor acções judiciais contra actos ou omissões de entidades, públicas ou privadas, que constituam factor de degradação do ambiente, impugnar contenciosamente actos administrativos violadores de disposições legais protectoras do ambiente e ainda fazê-lo por meio da Lei da Participação e de Acção Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), nos seus artigos 1º, 2º nº 1 e 12º respectivamente.
Desta forma se conclui que o despacho conjunto proferido pelo Ministro do Ambiente e pela CCDR-Norte está ferido de ilegalidade, pois a ASIRO tem o legítimo direito de se pronunciar sobre os danos ambientais que podem advir da instalação da unidade de criação de gado bovino de Amílcar, sendo a fase de consulta pública, uma fase fundamental no procedimento de AIA, que em caso algum deverá ser preterida.
Assim, este acto administrativo é contrário à ordem jurídica e não pode subsistir. A sua subsistência viola, entre outros, o princípio da prevenção, princípio jurídico ambiental com base no art. 66.º, n.º2 da CRP e no art. 3º a) da Lei de Bases do Ambiente, cuja finalidade é evitar lesões potencialmente perigosas para o meio ambiente, quer os riscos sejam imediatos ou futuros e não determináveis.
O princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no art. 66º nº 2 da CRP, que exige ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica, determinando a sua invalidade se existirem custos ambientais incomportavelmente superiores aos benefícios económicos. Obriga, portanto, a uma fundamentação ecológica.
A ASIRO tinha uma palavra a dizer sobre as questões ambientais inerentes ao projecto de instalação de uma unidade de criação de gado bovino, tais como a proliferação de doenças causadas por parasitas que rodeiam este tipo de animais e a poluição na águas de Rio de Oliveira e das suas margens devido às descargas dos resíduos da exploração serem compostas por material geneticamente modificado, o que poderá originar problemas de saúde pública (intoxicações alimentares e reacções alérgicas) e, ainda, contaminação do gado bovino vizinho.

Joana Torres Fernandes (n.º 13931)
Andreia Teixeira (n.º 14263)
(1.º turno simulação - 28.05.2008)

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