Petição inicial 1º turno subturma 3 +1~2

Tribunal Administrativo de Círculo de Rio da Oliveira








Exmo. Sr. Dr. Juiz

Bernardim dos Santos Lopes da Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 12634975, emitido em 12/09/2005 pelos serviços de identificação Civil do Porto e contribuinte fiscal n.º 716951566, casado, agricultor, com residência na Avenida Paes do Amaral nº8, 8303-208 Rio da Oliveira; e
Camilo Passos de Abreu, portador do Bilhete de Identidade n.º 716945573, emitido em 02/02/2006 pelos serviços de identificação Civil do Porto e contribuinte fiscal n.º 0124780124, casado, técnico da construção civil, com residência no Beco dos Namorados nº6, 8303-312 Rio da Oliveira
Vêm instaurar contra Amilcar Barbosa da Fonseca, portador do Bilhete de Identidade n.º 745003210, emitido em 12/05/2000 pelos serviços de identificação Civil de Viseu e contribuinte fiscal n.º 720395720, casado, industrial, com residência na Travessa dos Anjos, n.º 50, 2º dto, 7450-118 Viseu; e
Contra a Câmara Municipal de Rio da Oliveira a presente acção administrativa especial, nos termos e com os fundamentos seguintes:



MATÉRIA DE FACTO





O Réu Amilcar Barbosa da Fonseca, identificado nos autos, solicitou à Câmara Municipal de Rio de Oliveira uma licença para a instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate.



O terreno onde se pretende instalar a referida actividade é propriedade do R. A. e é sito no Parque Natural do Paúl do Alquimista.



O Parque Natural do Paúl do Alquimista pertence à Rede Natura 2000.




A criação dos animais será realizada com recurso a técnicas de clonagem eugénica.



É utilizada uma técnica nova e rodeada de incertezas quanto às suas consequências. (Em anexo junto parecer técnico).



Os resíduos da exploração são despejados no Rio da Oliveira.



As descargas são constituídas por material geneticamente modificado.



Existe risco de contaminação das populações bovinas vizinhas pelas descargas.



O A. Bernardim é proprietário de um terreno contíguo ao do R. A onde cria gado bovino.
10º

Não é certo que este tipo de material seja inócuo para seres humanos que com ele entrem em contacto.

11º

A Câmara Municipal considera que o projecto está sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental.

12º

O R. A. entrega o Estudo de Impacto Ambiental a 1 de Janeiro de 2008 à Câmara Municipal.

13º

No mesmo dia o R. A. requer directamente ao Ministro do Ambiente a dispensa do procedimento da Avaliação de Impacto Ambiental.




14º

Para a dispensa o R. A. alega a importância do projecto para a indústria do sector e a existência de um investimento avultado.


15º

O R.A. defende a integração deste projecto no PIN+.

16º

O Ministro do Ambiente requer o parecer à CCDR-Norte sobre a dispensa de Avaliação do Impacto Ambiental.

17º

A CCDR-Norte emite parecer favorável à dispensa da fase de participação pública.

18º

O Ministro do Ambiente recebe parecer a 1 de Março de 2008.

19º

A 1 de Maio de 2008, por despacho conjunto, é dispensada a fase de participação pública.

20º

A CCDR-Norte prolonga o prazo para as entidades públicas competentes se pronunciarem.

21º

A Administração nada disse até Julho de 2008.

22º

Na mesma data o R. A. começa a instalar o laboratório genético e a criar gado iniciando, assim, a actividade.



MATÉRIA DE DIREITO

23º

A instalação está sujeita a licença industrial e ambiental.

24º

Este tipo de exploração enquadra-se no anexo II, nº1 e) do D.L. 69/ 2000 de 3 de Maio.

25º

Não está abrangida pelos liminares fixados no anexo II, porque a produção é inferior a 250 bovinos.

26º

Está situada numa área sensível de acordo com o art. 2º, b), ii) do D.L. mencionado no artigo 24.

27º

No entanto, continua a estar submetida a avaliação de impacto ambiental. Tendo em conta a matéria de facto no art. 11º da Petição Inicial, que faz enquadrar esta situação no art. 1º nº4 do referido D.L., na parte em que refere “por decisão da entidade licenciadora”.

28º

Para efeitos do artigo anterior estão preenchidos os requisitos do anexo V do referido D.L., maxime localização num Parque Natural e produção de resíduos.

29º

Logo este projecto está sujeito a avaliação de impacto ambiental.

30º

O pedido de dispensa de avaliação de impacto ambiental referido no art. 13º da Petição Inicial não procede por vários motivos:

31º

Primeiro não é um projecto PIN+, pois não se integra no art.2º do D.L. 285/2007 de 17 Agosto.

32º

Para além disso não foi seguido o procedimento típico destes projectos (PIN+) visto não ter existido o requerimento indicado no art. 3º nº1 do D.L. referido no artigo anterior, nem o despacho conjunto que determina a classificação como PIN+.


33º

Como consequência é inaplicável a dispensa de avaliação de impacto ambiental proporcionada pelo art.18º do mesmo D.L.

34º

Quanto aos outros motivos apresentados pelo R.A que levariam à integração do projecto no art. 3º nº1 do D.L. 69/ 2000 de 3 de Maio presentes no artigo 14º da Petição Inicial também não procedem porque:

35º

Tendo em conta o disposto no art. 3º nº7 do D.L. referido no artigo anterior o Ministro do Ambiente e o Ministro da tutela tinham um prazo de 20 dias para decidir.

36º

A decisão referida demorou 2 meses, o que tem como consequência o preenchimento do art. 3º nº 11 do referido D.L., ou seja, o indeferimento da pretensão.

37º

A inactividade da R. CM, em relação ao pedido do R.A, determinou a existência de um acto de deferimento tácito, nos termos do art. 19º nº1 do D.L.

38º

Este é um verdadeiro acto administrativo, como tal é susceptível de impugnação nos termos gerais dos art.50º e ss do CPTA.

39º

Este acto que constitui uma decisão favorável ao R.A não pode subsistir na ordem jurídica devido à contrariedade à mesma.

40º

A subsistência do acto viola entre outros, o princípio da prevenção, princípio jurídico ambiental com base no art. 66º nº2 da CRP e no art. 3º a) da Lei de Bases do Ambiente, cuja finalidade é evitar lesões potencialmente perigosas para o meio ambiente, quer os riscos sejam imediatos ou futuros e não determináveis.

41º
O princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no art. 66º nº 2 da CRP, que exige ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica, determinando a sua invalidade se existirem custos ambientais incomportavelmente superiores aos benefícios económicos. Obriga, portanto, a uma fundamentação ecológica.

42º

Estes princípios são autónomos e vinculam directamente a Administração. Constituem parâmetros de decisão jurídica e devido à sua ligação ao direito fundamental ao ambiente gozam, nomeadamente, do regime do art. 18º da CRP.

43º

É também violado o princípio da participação pública consagrado nos art.48º da CRP e 14º do D.L AIA, o qual é basilar na legitimação democrática da actividade da Administração, ganhando particular relevo no domínio ambiental fase aos interesses em jogo.

44º

Face aos perigos apresentados invoca-se também a violação do Direito Fundamental ao Ambiente previsto no art.66 da CRP, como direito subjectivo público que garante posições de vantagem aos particulares perante a administração e outros particulares, concretizadas pelos princípios acima referidos e por o direito a um ambiente ecologicamente saudável.

45º

Ainda que não procedam os fundamentos apresentados requer-se a declaração de invalidade do acto com o seguinte motivo: a previsão no D.L 69/2000 da possibilidade de deferimento tácito é incompatível com o Direito Comunitário, não devendo ser aplicado.

46º

O fundamento para o que foi dito no artigo anterior decorre do Ac do TJCE 14/07/2001 Comissão contra Bélgica, que declara a legislação belga, que resulta da transposição de directivas em matéria de AIA, expressamente incompatível com as mesmas. A incompatibilidade provém da previsão da possibilidade de diferimento tácito neste campo. Como tal e visto que a legislação portuguesa decorre da transposição das mesmas Directivas a previsão nesta do Diferimento Tácito, de forma mais lata do que na Bélgica, é claramente violadora do Direito Comunitário, com as consequências daí resultantes.

47º

Por estes motivos os Autores pedem que seja declarado inválido o acto administrativo.

48º

Os Autores requerem também, tendo em conta a matéria de facto apresentada e os fundamentos de direito aduzidos, nomeadamente nos artigos 40º a 44º, que o R.A cesse de imediato a sua actividade até à decisão da causa com base no art. 112º nº2 f) do CPTA.

49º

Os Autores têm legitimidade activa para interpor a acção com no art. 55º nº1 a) do CPTA, no que diz respeito a A. B. E com base no art. 9º nº2 ex vi art. 55º nº1 f).

50º

É admissível nos termos do art. 12º CPTA a coligação entre os Autores.

51º

Os Réus têm legitimidade passiva com base no art.10º do CPTA.

52º

Foi paga a taxa de justiça inicial.




Nestes termos e nos demais de direito que doutamente considerar,

Deve declarar-se inválido o acto de deferimento tácito e dar-se procedência ao pedido de cessação da actividade de criação de gado.




Junta – se em anexo:
· Parecer Técnico
· Duas Procurações forenses
· Comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial










Parecer Técnico

Após terem sido realizadas inúmeras análises nas águas do Rio da Oliveira, vimos elaborar o presente parecer, tendo em conta os resultados obtidos através dos testes.
Deu-se como provada a existência de matérias geneticamente modificadas nas águas do Rio da Oliveira.
Tendo em conta que existe gado bovino a pastar nas margens do referido rio, o objectivo deste parecer será o de aferir quais os perigos existentes para estes animais e seres humanos.
Como é de conhecimento empírico, uma vez que as pastagens que se encontram nas proximidades do rio são usadas para estes animais se alimentarem, o gado acaba também por ir beber a água do rio. Logo, as bactérias presentes nas águas do rio entram assim em contacto directo com o gado bovino, sendo por estes ingeridas.
Após a ingestão, esta matéria geneticamente modificada chega rapidamente aos estômagos do gado bovino, entrando em processo de mutação.
Com a mutação, estas matérias tornam-se bactérias modificadas, e segundo os testes realizados existe forte probabilidade de esta situação determinar uma transferência horizontal de genes.
A bactéria irá digerir a celulose, deixando de a transformar em glucose. Esta situação leva a que o gado bovino deixe de produzir ATP e estes animais acabarão por morrer por falta de energia.
Para além do acima exposto, os estudos realizados demonstram também a existência de um outro perigo.
A bactéria em causa, após ter entrado no sistema digestivo do gado bovino, irá ser evacuada nas fezes, contaminado as pastagens circundantes. Pastagens que serão posteriormente ingeridas pelos restantes animais. Esta situação consubstancia um claro perigo de contaminação em cadeia.
No que se refere aos seres humanos, a presença destas matérias nos caudais do Rio da Oliveira também se afigura como nociva. As características destas bactérias assemelham-se ás de produtos orgânicos em decomposição podendo criar em quem estiver em contacto directo com estas águas ou as ingerir : intoxicações alimentares, reacções alérgicas e urticárias.
Do exposto, podemos concluir que se dá como provado que a presença destas matérias nos caudais do rio, é maléfica quer para o gado bovino, quer para os seres humanos.
Queremos ainda salientar com este parecer que a real dimensão dos efeitos nocivos desta bactéria é ainda desconhecida, podendo assumir proporções altamente nefastas.
Dos estudos realizados pelo nosso laboratório afigura-se como altamente provável que surjam doenças auto-imunes nas camadas mais vulneráveis da população, tais como as crianças e idosos.
Concluímos portanto que, de acordo com as análises realizadas existe um real perigo para a saúde pública causado pela presença de matérias geneticamente modificadas nos caudais do Rio da Oliveira.



João Meireles
( Biólogo)

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