Tribunal Administrativo e Fiscal
de Rio da Oliveira
Rua dos Azeiteiros, n.º 69
1020 – 110 Rio da Oliveira
Processo n.º 175/08.0
M.A., R. melhor identificado nos autos, vem apresentar
CONTESTAÇÃO
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
A) Da arguição de vícios processuais:
1º
Da análise dos autos, constatamos que os AA não juntaram comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça Inicial, o que é exigido pelo art.º 28º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, pelos art.ºs 150-A, n.º 2 e 467º, n.º 3 deo CPC estes últimos por força do art.º 79º, n.º 1 do CPTA.
2º
Constatamos, ainda, que não foi junta procuração forense nem indicação do domicílio profissional do Mandatário Judicial, como é exigido pelo art.º 467º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi art.º 1º do CPTA.
3º
Cumpre, ainda, referir que os AA. se encontram obrigados à constituição de Advogado tal como enunciado pelo art.º 11º, n.º 1 do CPTA.
B) Dos factos:
I – Por impugnação:
4º
Os AA. vêm alegar que o projecto apresentado pelo R. Amílcar Alhadas Bovino não é considerado como um projecto PIN+, baseando-se tal alegação numa conclusão da Comissão ... – Doc. 1 da PI. Contudo, impugna-se este documento por não se reconhecer a sua veracidade, maxime, por não se encontrar, sequer, assinado pela entidade competente.
5º
O documento original, e este sim verídico, emanado pela CAA é agora junto ao processo (Doc. 1), de onde se conclui que o projecto em causa foi qualificado como um Projecto PIN+.
6º
Assim sendo, comprova-se que o R. Amílcar tinha legitimidade para requerer a dispensa do procedimento da AIA.
7º
Corresponde à verdade que o R. Amílcar apresentou um requerimento de dispensa do procedimento da AIA directamente ao MA...
8º
Todavia, no MA o R. Amílcar foi informado que deveria apresentar esse mesmo requerimento à entidade competente, no caso a CAA-PIN, que ficaria incumbida, nos termos da lei, a remetê-lo à Câmara Municipal de Rio da Oliveira.
9º
Mais se acrescenta que o requerimento referido supra foi apresentado no dia 2 de Janeiro e não no dia 1 desse mês, como alegado na PI, pois, como é de conhecimento geral, o dia 1 de Janeiro é dia feriado em Portugal.
10º
No entanto, só a 6 de Fevereiro é que o R. Amílcar se dirigiu à CAA.., que nesse mesmo dia remeteu à Câmara Municipal de Rio da Oliveira o requerimento em causa, notificando-nos de tal situação via fax (Doc. 2).
11º
A Câmara Municipal pronunciou-se no dia 15 de Fevereiro de 2008, 7 dias após a apresentação do requerimento, enviando-o à CC... juntando parecer (Doc. 3)
12º
A CC... emitiu o seu parecer no dia 3 de Março de 2008, 11 dias após a recepção do requerimento e de parecer da Câmara Municipal, tendo-o, também, enviado na mesma data, para o MA... (Doc. 4)
13º
É de sublinhar que tal parecer apenas pode ter sido apresentado no dia 3 de Março e não no dia 1 do mesmo mês, pois este correspondeu a um dia de descanso semanal (sábado).
14º
Reconhecemos que o prazo para a pronúncia do despacho conjunto foi ultrapassado, uma vez que tinha que ser apresentado até 17 de Março e apenas o foi no dia 30 de Abril.
15º
Mais uma vez, salientamos o facto de nunca poder ter sido emitido em 1 de Maio de 2008, conforme alegado na PI, pois, como é de conhecimento geral, esse é um dia feriado (Dia do Trabalhador).
16º
Contudo, cumpre justificar o atraso na decisão.
17º
O MA... tentou, por várias vezes, marcar reunião informal com a ONGA ASIRO, para uma “troca de ideias” acerca da nossa posição, já decidida no sentido favorável à dispensa de procedimento da AIA.
18º
No entanto, as nossas expectativas mostraram-se frustradas, pois nunca nos foi possível realizar tais reuniões, uma vez que a ASIRO nunca se mostrou interessada para tal (Doc.5)
19º
Uma vez que não podíamos esperar ad eternum, decidimos emitir o despacho referido supra.
20º
À cautela, acrescentamos que não poderíamos nunca ser condenados por esta questão de prazo, pois apesar de referida no articulado da PI, não é feito qualquer pedido a final nesse sentido.
21º
Quanto ao alegado na PI no sentido de não ter havido participação do Min. Tutela, no caso, o ME, no despacho conjunto, não conseguimos descortinar qual o fundamento para tal alegação, uma vez que a designação do dito despacho (“conjunto”) demonstra que tal não corresponde à verdade (Doc.6).
22º
Sublinhamos que o despacho conjunto concluiu pela dispensa TOTAL do procedimento da AIA e não apenas pela dispensa da fase de participação pública, como alegado pelos AA.
23º
Já quanto ao pedido de indemnização feito pela A. ASIRO nem conseguimos encontrar qualquer fundamento para tal pedido pela razão exposta no artigo anterior.
24º
Acrescentamos, ainda, que o acto que os AA pretender ver declarado nulo, devido ao deferimento tácito resultante do silêncio da Administração não tem que ser a nós dirigido, pois tal acto pertence à Câmara Municipal e não ao MA... pois houve despacho conjunto da nossa parte.
25º
Esclarecemos que o acto em falta pertence à Câmara Municipal pois foi esta a entidade que não emitiu o licenciamento devido.
A) Do Direito:
26º
A dispensa do procedimento da AIA resulta directamente do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, em conjugação com o art.º 3º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
27º
Os prazos a que nos referimos nas alegações de facto advêm do art.º 3º, n.ºs 3, 4 e 7 do Dectreto-Lei n.º 69/2000, conjugado com o art.º 18º, n.º 2 do Decreto-Lei 285/2007.
28º
A forma de contagem dos prazos aqui mencionados respeita as regras enunciadas no art.º 72º do CPA.
29º
A entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto referida no art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 69/2000 é a Câmara Municipal, por força do art.º 2º da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho.
30º
Quanto à Autoridade da AIA, a entidade competente é a CC..., por força dos art.ºs 3º, n.º 3 e 7º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 69/2000.
31º
No que respeita à competência dos referidos Min, podemos retirá-la do art.º 3º, n.º 7 do Decreto-Lei 69/2000, em conjugação com os art.ºs 18º, n.º 3 e 6º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 285/2007.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
Deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, com as legais consequências.
Testemunhas:
Dr. B H, Presidente ....
Dr. C C L, Presidente ...
Valor: o da acção
Junta: seis documentos, procurações forenses, cópias e duplicados legais.
Isento de pagamento de taxa de justiça pelo art.º 29º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro.
As Advogadas
Doc.1
DELIBERAÇÃO
A Comissão ..., deliberou, na sua reunião de 15 de Fevereiro de 2008, emitir parecer favorável sobre a proposta apresentada para classificação como PIN + do projecto PIN…… – “Criação de gado bovino para abate e congelação com recurso a técnicas de clonagem eugénica”.
1 – IDENTIFICAÇÃO DO PROJECTO
Instalação de uma unidade de gado bovino para abate, através da criação com recurso a técnicas de clonagem eugénica, de até 100 animais com características físicas aptas à conservação da qualidade da carne depois de congelada.
2 – CÓDIGO DE ACTIVIDADE ECONÓMICA
Comercialização de carne de gado bovino congelada
01420
3 – LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO
Parque Natural do Paul do Alquimista
Concelho de Rio de Oliveira
CONSIDERANDOS:
Considerando que:
1. Foram ouvidas as entidades a que se refere o nº 2 e 3 do artº 4º do DL 285/2007.
2. Foi verificada a validade formal da proposta apresentada, nos termos e para os efeitos do artº 3º do supra referido diploma, encontrando-se a mesma instruída com todos os documentos exigidos na referida disposição legal.
ANÁLISE:
DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS CUMULATIVOS A QUE ALUDE O Nº 3 do artº 2º do Decreto-Lei 285/2007 de 17 de AGOSTO.
Quanto à alínea a)
Deliberou a Comissão, considerar preenchido o requisito contido na alínea a) do nº 3 do artº 2º do já supra citado diploma, uma vez que, a pedido da Comissão foi apresentado complementarmente ao estudo de viabilidade económica do projecto, um micro estudo demonstrativo do efectivo investimento do projecto, o qual aponta para um valor global de cerca de 80.000,00 Euros.
Assim sendo, o valor do investimento global, conjugado com o facto de se tratar de um projecto de forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica, fazendo dele um projecto de indiscutível carácter de excelência, satisfaz cabalmente o requisito contido na presente alínea.
Quanto à alínea b)
Relativamente ao preenchimento do presente requisito e face à escassez de elementos inicialmente apresentados, a Comissão teve dúvidas antes de poder tomar a sua decisão final, tendo solicitado ao proponente a junção de documentos comprovativos de que as tecnologias e práticas a usar no projecto seriam eco-eficientes e que permitiriam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nos diversos domínios. O proponente complementou a sua proposta com uma relatório elaborado pelos geneticistas que irão integrar o projecto, os quais são de renome mundial, tendo estes demonstrado e comprovado através do referido relatório que o projecto preenchia os supra já referidos requisitos.
Quanto à alínea c)
O projecto foi acompanhado por memória descritiva dos recursos a utilizar, quer no campo das energias, quer no campo das águas, tendo sido demonstrado que seriam utilizadas maioritariamente energias renováveis.
Encontra-se assim preenchida o requisito legal a que se refere a presente alínea.
Quanto à alínea d)
O requisito a que alude a presente alínea foi comprovado, quer através do teor da proposta apresentada, quer através da audição das entidades a que alude o nº 2 e 3 do artº 4º do diploma, confirmativos de que o projecto apresentado integra algumas das prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente o Plano Tecnológico e Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Quanto à alínea e)
A viabilidade económica do projecto foi comprovada através do respectivo estudo de viabilidade económica que o integra, o qual preenche os requisitos de forma para documentos de natureza similar e cujos indicadores positivos satisfazem cabalmente o requisito da presente alínea.
Quanto à alínea f)
A Comissão solicitou a junção de documentos complementares para melhor poder validar o preenchimento da condição a que se refere a presente alínea, tendo o proponente instruído o processo com documentos comprovativos da sua idoneidade, designadamente registo criminal e declaração sob compromisso de honra de nunca ter sido condenado em processo crime ou outros que tenham posto em causa a sua idoneidade e credibilidade; documentos comprovativos da sua experiência no sector, tendo o mesmo instruído a proposta com o curriculum vitae e com declarações abonatórias emitidas por clientes e fornecedores de projectos anteriores em que esteve envolvido, dentro da mesma área. Foram ainda complementados os documentos relativos à capacidade técnica e financeira, através de currículos dos geneticistas a admitir para o projecto, acompanhados de declaração compromisso da sua admissão em caso de concretização do projecto e ainda através de declarações emitidas por três Bancos, as quais atestam, indubitavelmente a capacidade económica do proponente.
Da análise conjunta dos documentos que inicialmente instruíram o projecto, em conjunto com os que subsequentemente foram solicitados e entregues pelo proponente, considerou a Comissão estarem reunidas as condições e preenchido o requisito da presente alínea.
CONCLUSÃO:
Por todos os factos acima expostos, o parecer da presente Comissão é positivo e no sentido de classificar o projecto aqui apreciado como PIN+.
Vão seguir-se os ulteriores termos, procedendo-se às competentes notificações e publicações.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2007
O Presidente
Doc. 2
Mensagem enviada via telefax
Para: MA...
Fax: Data: 6 de Fevereiro de 2008
Assunto: Envio de requerimento para dispensa do procedimento da AIA – Sr. Amílcar Alhadas Bovino
Exmo. Sr. Min,
Com a apresentação dos nossos melhores cumprimentos, serve o presente para notificar V. Exma. do assunto em epígrafe, o qual segue
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me.
Atentamente,
P’lo Presidente ...
Manuela Faria
(Secretária Pessoal)
Exmo. Sr. Presidente
Da C...
Rio da Oliveira, 6 de Fevereiro de 2008
Assunto: Requerimento para dispensa de procedimento da Avaliação do Impacte Ambiental
Exmo. Sr.,
Com a apresentação dos meus melhores cumprimentos, venho por este meio solicitar a V. Exa. que, tendo em conta a conclusão, da qual já me notificou, em que qualifica o meu projecto como PIN+, se digne a dar início ao procedimento para dispensa da AIA, nos termos do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, em conjugação com o art.º 3º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Sem outro assunto de momento, renovo os meus melhores cumprimentos,
___________________________
Amílcar Alhadas Bovino
Doc.3
Câmara Municipal de Rio da Oliveira
Paços do Conselho, n.º 56,
1020-102 Rio da Oliveira
PARECER
De acordo com os elementos fornecidos até à data, não podemos deixar de dar parecer positivo à dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental.
De facto, confirma-se estar em causa um projecto PIN +, pelo que legalmente esta dispensa pode ser concedida. Para mais, cumpre referir que, perante os documentos juntos à decisão da CAA-PIN, as dúvidas sobre as eventuais repercussões sociais e ecológicas negativas dissiparam-se.
Rio da Oliveira, 15 de Fevereiro de 2008
O Presidente
Lourenço Correia Teixeira
PARECER
No âmbito do requerimento enviado pelo Sr. Amílcar Alhadas Bovino ao Exmo. Sr. Presidente da CA... a solicitar a dispensa de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental e recebido parecer favorável do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Rio da Oliveira, somos a decidir pelo deferimento de tal requerimento.
Esta nossa decisão que, aliás, vai no mesmo sentido dos pareceres anteriores das entidades já notificadas, fundamenta-se, essencialmente, na decisão da AICEP que qualifica o projecto em causa como PIN+, assim como na documentação anexa a esta, de onde se pode descortinar um avultado investimento por parte do particular para que os efeitos sobre o meio ambiente, assim como sobre o meio social, sejam minorados e, neste último caso, se assista, mesmo, a um crescimento económico da região envolvente.
Porto, 3 de Março de 2008
O Presidente
Mensagem enviada via e-mail
De: cesaltinarodrigues@....pt
Para: reuniões@asiro.pt
Hora e data: 4 de Março de 2008, às 11h30
Assunto: Marcação de Reunião com o Sr. Min
Exmos. Senhores,
Com a apresentação dos melhores cumprimentos, venho por este meio e na qualidade de secretária pessoal do Sr. Min saber da disponibilidade de V. Exas. para se reunirem com o aquele.
O assunto em análise da reunião mencionada acima, versará sobre assunto do V/ interesse, pois o Sr. Min tem em mãos um caso já V/ conhecido, referente ao Sr. Amílcar Bovino. O Sr. Min, com esta reunião, pretende trocar ideias com V. Exas., pois, terá que decidir sobre a dispensa de AIA. Apesar da sua inclinação ser, de momento, para aprovar o requerimento em causa, não quer deixar de ter em conta a V/ opinião.
Certa de que obterei resposta breve da V/ parte, despeço-me renovando os meus cumprimentos.
Cesaltina Rodrigues
Mensagem lida em 4 de Março de 2008, às 15h00
Mensagem enviada via e-mail
De: cesaltinarodrigues@...pt
Para: reuniões@asiro.pt
Hora e data: 13 de Março de 2008, às 10h43
Assunto: Marcação de Reunião com o Sr. Min
! Esta mensagem foi enviada com prioridade elevada
Exmos. Senhores,
Uma vez que não obtive da parte de V. Exas. qualquer resposta ao meu e-mail de 4 de Março de 2008, venho por este meio renovar o pedido do Sr. Min para a marcação de reunião para discutir assunto de V. interesse.
Sublinho que o Sr. Min está em cima do prazo para entregar despacho conjunto, mas, como referi na minha última missiva, não o quer fazer sem ouvir previamente V. Exas.
Cesaltina Rodrigues
Mensagem lida em 13 de Março de 2008, às 14h01
doc. 5.2.
Mensagem enviada via e-mail
De: cesaltinarodrigues@...pt
Para: reuniões@asiro.pt
Hora e data: 24 de Março de 2008, às 14h07
Assunto: Marcação de Reunião com o Sr. Min
! Esta mensagem foi enviada com prioridade elevada
Exmos. Senhores,
Venho, pela última vez convocar V. Exas. para mencionarem dia disponível para a reunião, sendo certo que terá que ser nos próximos dois dias, sob pena da opinião de V. Exas. não ser tida em conta.
Atentamente,
Cesaltina Rodrigues
Mensagem lida em 24 de Março de 2008, às 14h10
Doc.6
Despacho conjunto
Por despacho de 30 de Abril de 2008, o Min ….., em conjunto com o Min …., enquanto Min da tutela, decidem dar provimento ao requerimento de dispensa do procedimento da Avaliação do Impacte Ambiental, datado de 6 de Fevereiro de 2008.
Notifique-se.
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